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Regulamento 57/2022, de 18 de Janeiro

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Sumário

Segunda alteração ao Regulamento Municipal de Incentivo à Natalidade e Apoio à Família

Texto do documento

Regulamento 57/2022

Sumário: Segunda alteração ao Regulamento Municipal de Incentivo à Natalidade e Apoio à Família.

Para os devidos efeitos se torna pública a segunda alteração ao Regulamento Municipal de Incentivo à Natalidade e Apoio à Família, aprovada pela Assembleia Municipal de Alcobaça em sua sessão ordinária realizada no dia 21 de dezembro de 2021, na sequência de proposta aprovada pela Câmara Municipal de Alcobaça em sua reunião extraordinária realizada no dia 10 de dezembro de 2021:

Segunda Alteração ao Regulamento Municipal de Incentivo à Natalidade e Apoio à Família

Nota Justificativa

O Regulamento Municipal de Incentivo à Natalidade e Apoio à Família, aprovado pela Assembleia Municipal em sua sessão ordinária realizada no dia 17 de fevereiro de 2017, sob proposta da Câmara Municipal de Alcobaça, consagrou um conjunto de medidas de apoio social, então qualificadas como de caráter excecional e temporário, destinadas a vigorar por dois anos (cf. Regulamento 146/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 61, de 27 de março de 2017).

A adesão significativa dos munícipes a estas medidas levou a que se promovesse a alteração do regulamento, no sentido de prorrogar o seu prazo de vigência até 31 de dezembro de 2021 (cf. Regulamento 213/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 51, de 13 de março de 2019).

Mantendo-se a atualmente a relevância de tais medidas, as quais assentam numa lógica de afetação de recursos do Município para o esforço de redução dos encargos de parentalidade dos munícipes e de dinamização da economia local, pretende-se agora introduzir nova alteração no regulamento, no sentido de afastar o seu caráter excecional e temporário.

Ponderados os custos e benefícios da alteração ora introduzida, é de concluir que a mesma implica um aumento dos encargos do Município, na medida em que se retira a limitação temporal de vigência deste regulamento. É em todo o caso de relevar que este aumento de encargos é feito em benefício das famílias e da economia local, numa linha de continuidade das políticas que têm vindo a ser prosseguidas pelo Município, de apoio social e de dinamização da economia.

Deu-se oportunamente cumprimento ao disposto no artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, não tendo sido constituídos quaisquer interessados no prazo de dez dias fixado para o efeito. Não havendo interessados constituídos, não há lugar à audiência prevista no artigo 100.º do CPA.

Ao abrigo do estatuído no artigo 241.º da Constituição, conjugado com o n.º 1, alínea g), do artigo 25.º e no n.º 1, alínea k), artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, e atenta as normas habilitantes previstas no n.º 1, alíneas u), v), e ff) do mencionado artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, a Câmara Municipal de Alcobaça elaborou a presente alteração, submetida à Assembleia Municipal para aprovação:

Artigo 1.º

É revogado o artigo 10.º do Regulamento Municipal de Incentivo à Natalidade e Apoio à Família:

Artigo 2.º

A presente alteração produz efeitos a partir de 31 de dezembro de 2021.

Artigo 3.º

É republicado em anexo o Regulamento Municipal de Incentivo à Natalidade e Apoio à Família.

ANEXO

(Republicação)

Regulamento Municipal de Incentivo à Natalidade e Apoio à Família

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O presente regulamento tem por objeto a definição das regras aplicáveis à atribuição, pela Câmara Municipal, de apoios sociais em matéria de incentivo à natalidade e apoio à família.

2 - Os apoios a que se refere o número anterior são os seguintes:

a) Incentivo à natalidade, consubstanciado num montante pecuniário até ao máximo de (euro)250,00 por cada criança nascida no concelho, a atribuir sob a forma de reembolso de despesas elegíveis;

b) Dispensa do pagamento dos valores devidos pela frequência:

i) Das atividades de apoio à família nos estabelecimentos de educação pré-escolar da rede pública da área do Município de Alcobaça;

ii) Do serviço de fornecimento de refeições escolares aos alunos do primeiro ciclo do ensino básico da área do Município de Alcobaça.

3 - Para efeitos da atribuição do apoio previsto na alínea a) do número anterior:

a) Apenas são considerados os nascimentos ocorridos após a entrada em vigor do presente regulamento;

b) São despesas elegíveis as realizadas, em estabelecimentos sitos na área do concelho de Alcobaça, com a aquisição de bens e serviços indispensáveis ao desenvolvimento saudável e harmonioso das crianças, nos seguintes domínios:

i) Alimentação;

ii) Saúde, higiene, segurança e conforto;

iii) Mobiliário e artigos de puericultura;

iv) Vestuário, calçado e roupa de cama.

4 - A dispensa a que se refere a alínea b) do n.º 2 é aplicável ao terceiro filho e seguintes.

Artigo 2.º

Legitimidade para requerer os apoios

Têm legitimidade para requerer os apoios a que se refere o artigo anterior:

a) Os progenitores em conjunto, que se encontrem casados ou em situação de união de facto nos termos da lei, desde que as crianças estejam inseridas no seu agregado familiar;

b) O progenitor que se encontre a viver com as crianças em situação de monoparentalidade;

c) A pessoa a quem a guarda das crianças tenha sido confiada por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes.

Artigo 3.º

Condições de atribuição

1 - São condições de atribuição dos apoios:

a) Pelo menos um dos requerentes encontrar-se recenseado e a residir ininterruptamente no concelho de Alcobaça há mais de dois anos;

b) Os requerentes residirem efetivamente com as crianças;

c) Os requerentes não terem quaisquer dívidas em mora para com o Município, designadamente resultantes de taxas, preços ou rendas.

2 - No caso do apoio a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º, às condições referidas no número anterior acresce a de as crianças se encontrarem registadas na Conservatória do Registo Civil como naturais do concelho de Alcobaça.

3 - Apenas podem beneficiar dos apoios previstos no presente regulamento os requerentes que forneçam todos os elementos que lhes sejam legitimamente solicitados para apuramento da sua situação.

Artigo 4.º

Pedido

1 - O pedido é apresentado mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Alcobaça:

a) No prazo máximo de seis meses contados da data de nascimento das crianças, no caso do apoio a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º;

b) Aquando da inscrição das crianças nas atividades de apoio à família ou no serviço de fornecimento de refeições, nos termos previstos nas normas regulamentares aplicáveis.

2 - Juntamente com o requerimento é entregue uma declaração de honra, subscrita pelos requerentes, em como reúnem os requisitos necessários para atribuição do apoio objeto do pedido.

3 - O requerimento e declaração de honra devem ser apresentados conforme modelo aprovado pela Câmara Municipal e disponibilizado no sítio da internet www.cm-alcobaca.pt.

Artigo 5.º

Verificação das condições de atribuição

1 - Cabe aos serviços municipais por onde corre o pedido verificar se estão reunidas as condições de atribuição do apoio, nomeadamente solicitando aos requerentes que apresentem, pelos meios legais e dentro do prazo que lhes for fixado, os comprovativos necessários ao apuramento da sua situação.

2 - A falta de entrega dos elementos solicitados no prazo concedido para o efeito constitui causa de suspensão do procedimento de atribuição do apoio.

Artigo 6.º

Decisão

A decisão de atribuição do apoio é precedida de cuidada análise pelos serviços a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, os quais elaboram um relatório contendo, designadamente:

a) Descrição das diligências realizadas em cumprimento do disposto no artigo anterior;

b) Proposta fundamentada de decisão.

Artigo 7.º

Reembolso

1 - O reembolso a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º é efetuado mediante apresentação de faturas, faturas-recibo ou documentos equivalentes, emitidos nos termos do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, após verificação de que a despesa é elegível por aplicação do disposto na alínea b) do n.º 3 do mesmo artigo.

2 - A apresentação a que se refere o número anterior deve ser feita no prazo máximo de três meses contados da notificação da decisão de deferimento do pedido a que se refere o artigo anterior, sob pena de caducidade do direito ao reembolso.

3 - A fatura, fatura-recibo ou documento equivalente, a que se refere n.º 1 pode respeitar a despesas realizadas entre os três meses anteriores ao nascimento da criança e a data de apresentação do pedido.

4 - O reembolso tem como limite o valor das despesas comprovadamente realizadas e não pode, em caso algum, ultrapassar o montante previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º

Artigo 8.º

Sanções

1 - Constitui facto determinante da revogação da decisão de atribuição de apoios a prestação de falsas declarações, tanto por inexatidão como por omissão.

2 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal a que haja lugar, a Câmara Municipal reserva-se o direito de exigir a reposição dos apoios indevidamente recebidos.

Artigo 9.º

Verbas

Os encargos decorrentes de apoios a prestar pela Câmara Municipal ao abrigo do disposto no presente regulamento são satisfeitos mediante verbas para o efeito inscritas no Orçamento do Município.

Artigo 10.º

Vigência

(Revogado.)

23 de dezembro de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal de Alcobaça, Hermínio José da Cruz Augusto Rodrigues.

314851686

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4776724.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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