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Despacho 749/2022, de 18 de Janeiro

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Sumário

Homologa o Regulamento de Avaliação do Desempenho do Pessoal Investigador da Escola de Economia e Gestão da Universidade do Minho (RAPI-EEG)

Texto do documento

Despacho 749/2022

Sumário: Homologa o Regulamento de Avaliação do Desempenho do Pessoal Investigador da Escola de Economia e Gestão da Universidade do Minho (RAPI-EEG).

Considerando o Regulamento de Carreira, Recrutamento e Avaliação do Desempenho do Pessoal Investigador em Regime de Direito Privado da Universidade do Minho, aprovado através do Despacho RT-77/2020, de 16 de outubro, e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 209, de 27 de outubro de 2020, retificado pelas Declarações de Retificação n.º 881/2020 e n.º 63/2021, publicadas no Diário da República, 2.ª série, de 15 de dezembro e de 26 de janeiro, respetivamente, em especial, o disposto no seu artigo 81.º, que determina que as Unidades Orgânicas devem submeter ao Reitor para homologação os respetivos Regulamentos de Avaliação do Desempenho do Pessoal Investigador (RAPI-UO);

Considerando que o Projeto de Regulamento foi objeto de consulta pública, nos termos das disposições conjugadas do artigo 101.º, n.os 1 e 2, do Código do Procedimento Administrativo, e do n.º 3 do artigo 110.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, bem como foram ouvidas as organizações sindicais representativas;

Ao abrigo do disposto na alínea e) e s) do n.º 1 do artigo 37.º dos Estatutos da Universidade, homologados por Despacho Normativo 15/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 16 de junho de 2021, conjugado com o disposto no artigo 69.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento de Carreira, Recrutamento e Avaliação do Desempenho do Pessoal Investigador em Regime de Direito Privado da Universidade do Minho, ouvido o Senado Académico, homologo o Regulamento de Avaliação do Desempenho do Pessoal Investigador da Escola de Economia e Gestão (RAPI-EEG), que consta em anexo e faz parte integrante do presente despacho.

Publique-se no Diário da República.

29 de dezembro de 2021. - O Reitor, Prof. Doutor Rui Manuel Costa Vieira de Castro.

Regulamento de Avaliação de Desempenho do Pessoal Investigador da Escola de Economia e Gestão da Universidade do Minho

(RAPI-EEG)

Preâmbulo

A Escola de Economia e Gestão da Universidade do Minho, a seguir designada por EEG, reporta a investigação e desenvolvimento de conhecimento como uma das suas áreas prioritárias de atuação. Neste sentido, considera que os seus recursos humanos, nomeadamente os seus docentes e investigadores, formam um bem essencial visando o alcance de uma posição de excelência no âmbito do ensino, investigação e relação com a sociedade em geral.

Pretende-se que o presente Regulamento de Avaliação de Desempenho constitua um instrumento de delineamento e apoio à melhoria contínua do desempenho de cada membro do seu corpo investigador alinhado com a missão e objetivos institucionais. Através deste Regulamento procura-se refletir o mérito e permitir a recuperação do investigador que por algum motivo tenha um período de avaliação menos bem-sucedido.

Na medida em que o processo de avaliação abrange um biénio e se baseia na autoavaliação, cada investigador poderá gerir a sua carreira, planeando atempadamente as atividades académicas desde o início do período de avaliação. Assim, o investigador poderá escolher as vertentes nas quais focará os seus esforços no sentido de produzir os resultados finais desejados.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Enquadramento e âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento tem como finalidade enquadrar o processo de avaliação do desempenho dos investigadores da EEG, nos termos dos artigos 51.º a 76.º do Capítulo V do Regulamento da Carreira, Recrutamento, Contratação e Avaliação do Desempenho do Pessoal Investigador em Regime de Direito Privado da Universidade do Minho (RPI-UM).

2 - O presente Regulamento é aplicável a todos os investigadores da EEG, abrangendo pessoal investigador de carreira e pessoal investigador contratado a termo resolutivo.

3 - A avaliação do pessoal investigador tem por base as funções exercidas enunciadas no artigo 7.º do RPI-UM e a especificidade de cada área científica, incidindo sobre as atividades descritas nas respetivas vertentes, nos termos dos artigos 8.º a 11.º desse mesmo Regulamento.

4 - Para todos os parâmetros de avaliação, e a menos que seja expressamente indicado o contrário, é considerada a atividade desenvolvida na EEG ou em instituições reconhecidas pela EEG através de protocolos de colaboração, contratos de cedência de recursos humanos ou outra forma explícita de reconhecimento da colaboração.

Artigo 2.º

Periodicidade e requisitos de avaliação

1 - A avaliação do desempenho do pessoal investigador é, em regra, de caráter bienal e respeitante ao desempenho de dois anos civis anteriores.

2 - O processo de avaliação do desempenho dos investigadores decorre nos meses de janeiro a junho do ano seguinte ao período em avaliação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - No caso de investigador que, por qualquer motivo atendível, designadamente doença ou licença parental, se tenha encontrado impedido, no período em avaliação, de exercer as suas funções por um período não inferior a 25 %, o calendário da avaliação será diferido por um período igual ao da ausência.

4 - É requisito de aplicação do processo de avaliação o exercício efetivo de funções durante o período mínimo de doze meses.

Artigo 3.º

Opção pela regra mais favorável

Caso tenha sido decidida durante o período em avaliação qualquer alteração dos parâmetros, instrumentos, coeficientes de ponderação ou quaisquer outros que possam modificar o resultado final da avaliação, o avaliado tem direito a solicitar ao respetivo avaliador que este utilize, entre o conjunto de regras que tenham estado simultaneamente em vigor durante o período em avaliação, as que maximizem o resultado final da sua avaliação.

CAPÍTULO II

Vertentes, parâmetros e instrumentos da avaliação

Artigo 4.º

Vertentes da avaliação e respetivas ponderações

1 - São consideradas, para efeitos de avaliação de desempenho, as seguintes vertentes da atividade do investigador, nos termos do artigo 56.º do RPI-UM:

a) Investigação;

b) Transferência e valorização do conhecimento;

c) Gestão e outras tarefas;

d) Docência e formação.

2 - A ponderação concreta a atribuir em cada vertente para cada investigador é aquela que maximiza a classificação final (CF) do investigador, devendo somar 100 %.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a otimização das ponderações varia dentro dos seguintes intervalos admissíveis para a variação das ponderações:

a) A ponderação da vertente investigação pode variar entre 70 % e 80 %;

b) A ponderação da vertente transferência e valorização do conhecimento pode variar entre 0 % e 20 %;

c) A ponderação da vertente gestão e outras tarefas pode variar entre 0 % e 20 %;

d) A ponderação da vertente docência e formação ensino pode variar entre 0 % e 20 %.

4 - No caso dos investigadores contratados a termo resolutivo, a vertente investigação pode ter uma ponderação entre 70 % e 100 %.

Artigo 5.º

Parâmetros e instrumentos da vertente investigação

1 - Na vertente investigação são avaliados e considerados os seguintes parâmetros:

a) Publicações científicas

b) Coordenação e participação em projetos

c) Apresentação de candidaturas em projetos

d) Reconhecimento pela comunidade científica e sociedade em geral

e) Iniciativas de melhoria da qualidade da investigação.

2 - A avaliação quantitativa desta vertente da atividade do investigador é realizada por intermédio dos seguintes parâmetros e instrumentos:

a) Instrumentos do parâmetro Publicações científicas:

Número de livros, capítulos de livros, artigos em revistas científicas e em atas de eventos científicos, de que o avaliado foi autor ou coautor considerando aspetos como: qualidade dos locais de publicação; reconhecimento que lhe é prestado pela comunidade científica; a inovação; a diversidade; a multidisciplinaridade; a colaboração internacional; as práticas de ciência aberta e a importância das contribuições para o avanço do estado atual do conhecimento;

b) Instrumentos do parâmetro Coordenação e participação em projetos científicos:

Número, montante de financiamento e tipo de participação (coordenação, membro de equipa ou outro) em projetos científicos financiados numa base competitiva por instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;

c) Instrumentos do parâmetro Apresentação de candidaturas em projetos:

Número, montante e tipo de coordenação e participação na a apresentação de candidaturas a programas de financiamento nacionais e internacionais de projetos científicos

d) Instrumentos do parâmetro Reconhecimento pela comunidade científica e sociedade em geral:

Número de referências/citações feitas por outros autores à produção científica, a integração de corpos editoriais de revistas científicas, a obtenção de prémios científicos, realização de palestras por convite em sessões plenárias de eventos científicos ou de outros no seio da comunidade; a participação como membro de sociedades científicas de admissão competitiva e outras distinções similares

e) Instrumentos do parâmetro Iniciativas de melhoria da qualidade da investigação:

Capacidade de intervenção e dinamização da atividade científica na instituição através de, por exemplo, acolhimento de investigadores internacionais, integração de equipas de trabalho multidisciplinares, apresentação de contributos reflexivos em torno da investigação na área, entre outros.

3 - Do ponto de vista qualitativo, esta vertente é avaliada tendo em consideração os seguintes parâmetros:

a) Impacto das contribuições, e diversidade e multidisciplinaridade das publicações científicas em apreciação, considerando aspetos como:

i) Grau de envolvimento do investigador nas publicações em apreciação (p. ex., número de autores);

ii) Fundamentação apresentada pelo avaliado da relevância de publicações ou outros itens relacionados com a vertente de investigação que reflitam a qualidade do trabalho realizado, a sua importância na área e a respetiva contribuição do avaliado;

b) Inovação, atualidade e profundidade da contribuição para o avanço do estado atual do conhecimento, cooperação com instituições de ensino superior, centros de investigação e empresas, nacionais ou internacionais;

c) Âmbito e impacto científico da produção científica distinguindo os trabalhos premiados e o reconhecimento internacional;

d) Práticas e âmbito de partilha da ciência de forma livre e gratuita, através da disponibilização da investigação produzida e seus resultados em plataformas digitais existentes na EEG e na Universidade do Minho;

e) Obtenção do título de agregado ou habilitado.

4 - Todas as publicações académicas referidas na alínea a) do artigo anterior devem encontrar-se depositadas no RepositóriUM para consideração no âmbito do processo de avaliação de desempenho.

Artigo 6.º

Parâmetros e instrumentos da vertente transferência e valorização do conhecimento

1 - Na vertente transferência e valorização do conhecimento são avaliados e considerados os seguintes parâmetros:

a) Prestação de serviços de consultoria e formação profissional;

b) Apoio à criação de empresas;

c) Legislação e normas técnicas

d) Serviços à comunidade científica e à sociedade.

2 - A avaliação quantitativa desta vertente da atividade do investigador é realizada por intermédio dos seguintes parâmetros e instrumentos:

a) Instrumentos do parâmetro Prestação de serviços de consultoria e formação profissional:

Número e tipo de coordenação e participação em atividades de consultoria e formação profissional que envolvam o meio empresarial e o setor público, desde que estes possuam um nível científico ou técnico adequado à natureza e funções de uma instituição de ensino superior, tendo em consideração a dimensão, a diversidade, e a inovação;

b) Instrumentos do parâmetro Apoio à criação de empresas:

Grau de envolvimento na criação de empresas e (spin-off, start-up, ou outras), tendo em consideração a sua natureza e a sua abrangência.

c) Instrumentos do parâmetro Serviços à comunidade científica e à sociedade:

Prestação de serviços à comunidade científica e educacional, ao tecido económico produtivo e à sociedade em geral; ações e publicações de divulgação científica e cultural, ligação à comunicação social; valorização e transferência do conhecimento; organização de eventos científicos (e.g., workshops, conferências) ou não académicos.

3 - Do ponto de vista qualitativo, esta vertente é avaliada tendo em consideração os seguintes parâmetros:

a) Valor global de financiamento das prestações de serviços, assim como a inovação, atualidade, profundidade, diversidade;

b) Colaboração efetiva com empresas feita de forma não contratual, como colaboração no âmbito de trabalhos de trabalhos de investigação (e.g., dissertação);

c) Atividades de revisão de pares de publicações científicas reconhecidas.

Artigo 7.º

Parâmetros e instrumentos da vertente gestão e outras tarefas

1 - A vertente gestão e outras tarefas diz respeito a todas as tarefas que não produzem conhecimento per se, mas que são essenciais para a eficiente realização das atividades de investigação, docência ou transferência de conhecimento.

2 - Nesta vertente são avaliados e considerados os seguintes parâmetros:

a) Cargos em órgãos da universidade, da unidade orgânica ou do centro de investigação;

b) Cargos e tarefas temporárias.

3 - A avaliação quantitativa desta vertente da atividade do investigador é realizada por intermédio dos seguintes parâmetros e instrumentos:

a) Instrumentos do parâmetro Cargos em órgãos da universidade, da unidade orgânica ou do centro de investigação:

i) Participação em órgão de gestão da Universidade;

ii) Participação em órgão de gestão da EEG;

iii) Participação em órgão de gestão das subunidades da EEG.

b) Instrumentos do parâmetro Cargos e tarefas temporárias:

i) Avaliador de programas de I&D;

ii) Júri de provas académicas e de concursos;

iii) Avaliador e membro da Comissão Coordenadora de Avaliação dos investigadores;

iv) Outros cargos ou tarefas relevantes no âmbito da EEG.

4 - Do ponto de vista qualitativo, esta vertente é avaliada tendo em consideração os seguintes parâmetros:

a) São consideradas a natureza e a responsabilidade de cargos e tarefas ou funções temporárias exercidas por solicitação/nomeação por parte das equipas reitoral da UMinho, da presidência da EEG ou da direção da subunidade orgânica (tais como, participação em comissões Ad hoc de assessoria, entre outras);

b) São considerados a natureza, o universo de atuação e os resultados obtidos pelo avaliado quando participou em atividades em avaliação de atividades de índole técnica e científica, nomeadamente no âmbito de concursos para projetos, bolsas ou prémios, em júris de provas académicas, em júris de concursos e em cargos e tarefas temporárias que lhe tenham sido atribuídas pelos órgãos de gestão competentes, entre outros.

c) Universo de atuação, resultados obtidos pelo investigador no exercício das funções, cumprimento dos objetivos, capacidade de liderança, eficácia, integridade, dedicação e inovação no desempenho das funções.

Artigo 8.º

Parâmetros e instrumentos da vertente docência e formação

1 - Na vertente docência e formação são avaliados e considerados os seguintes parâmetros:

a) Unidades curriculares e número de horas lecionadas;

b) Orientação e coorientação de dissertações de mestrado finalizadas no período em avaliação;

c) Orientação e coorientação de teses de doutoramento em curso ou finalizadas no período em avaliação.

2 - A avaliação quantitativa desta vertente da atividade do investigador é realizada por intermédio dos seguintes parâmetros e instrumentos:

a) Instrumentos do parâmetro Unidades curriculares e o número de horas lecionadas:

i) Número e diversidade de unidades curriculares;

ii) Número de horas lecionadas.

b) Instrumentos do parâmetro Orientação e coorientação de dissertações de mestrado finalizadas no período em avaliação:

c) Número de orientações de dissertações de mestrado concluídas, valorizando-se o grau de envolvimento (orientação ou coorientação).

d) Instrumentos do parâmetro Orientação e coorientação de teses de doutoramento em curso ou finalizadas no período em avaliação:

Número de orientações de teses de doutoramento (3.º ciclo de estudos), tendo em consideração se as mesmas foram finalizadas ou estiveram em curso durante o período em avaliação, valorizando-se o grau de envolvimento (orientação ou coorientação).

3 - Do ponto de vista qualitativo, esta vertente é avaliada tendo em consideração os seguintes parâmetros:

a) Inovação pedagógica e curricular

i) Implementação de Metodologias de ensino-aprendizagem inovadoras, p. ex., recorrendo à utilização de novos métodos de ensino e instrumentos de apoio;

ii) Experiências formais de novos modelos e práticas pedagógicas e outras iniciativas destinadas a melhorar a prática pedagógica;

iii) Desenvolvimento de novos programas de unidades curriculares, criação e coordenação de novos cursos ou programas de estudos) ou reformar e melhorar projetos existentes (e.g., reformular programas de unidades curriculares, participar na reorganização de cursos ou programas de estudos existentes), bem como de realizar projetos com impacto no processo de ensino-aprendizagem.

b) A valorização pedagógica

i) Formação pedagógica: participação em ações de formação, workshops, seminários ou cursos formais de formação pedagógica, de didática, de competências de comunicação ou de utilização de tecnologias de informação no apoio ao ensino e à aprendizagem;

ii) Qualidade e quantidade das publicações de índole pedagógica, em editoras de referência.

c) Apreciação dos alunos sobre o desempenho docente do investigador nos inquéritos pedagógicos das unidades curriculares em que este participou, tendo em consideração aspetos como: tipologia da unidade curricular, ciclo de estudos em que está inserida e número de alunos nela inscritos;

d) Originalidade, sofisticação e profundidade científicas, relevância formativa, transdisciplinaridade, prémios ou distinções resultantes das dissertações de mestrado e das atividades extracurriculares orientadas.

Artigo 9.º

Relatório de desempenho

1 - O relatório de desempenho é constituído por três partes e deve sintetizar a atividade realizada pelo investigador, da seguinte forma:

a) A parte I deve apresentar um resumo das principais contribuições da atividade desenvolvida no período em análise;

b) A parte II deve apresentar os indicadores de produtividade em modelo próprio que será fornecido para o efeito;

c) A parte III deve proceder a uma breve análise crítica da atividade desenvolvida.

2 - O relatório referido no número anterior deve ser apresentado em formato digital, descrevendo as contribuições científicas e académicas do investigador no período em avaliação, acrescido de quaisquer outros elementos que o investigador considere relevantes para apreciação da atividade desenvolvida.

3 - No caso do pessoal investigador contratado a termo resolutivo o relatório pode incluir apenas as partes I e II referidas no número anterior.

4 - O relatório de desempenho deverá ser submetido ao Conselho Científico da EEG até ao 30.º dia anterior ao final do prazo estipulado para a fase de avaliação.

CAPÍTULO III

Pontuação dos parâmetros de avaliação

Artigo 10.º

1 - A pontuação relativa aos parâmetros de avaliação é obtida a partir do número de pontos referentes aos indicadores em avaliação em função das seguintes especificações:

1.1 - Vertente Investigação:

a) Produção Científica (P)



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Onde:



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b) A Lista de editoras tipo A é disponibilizada pela Comissão Coordenadora de Avaliação no início de cada período de avaliação.

c) Coordenação e participação em projetos (Cpp)



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Onde:



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d) Apresentação de candidaturas em Projetos (Acp)



(ver documento original)

Onde:



(ver documento original)

e) Reconhecimento pela Comunidade Científica e sociedade em geral (Rcc)



(ver documento original)

Onde:



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f) Iniciativas de melhoria da qualidade da Investigação (Imqi)



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Onde:



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1.2 - Vertente Transferência e valorização do conhecimento

a) Prestação de serviços de consultoria e formação profissional (Pcfp)



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Onde:



(ver documento original)

b) Apoio à criação de empresas (Ace)



(ver documento original)

Onde:



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c) Legislação e normas técnicas Lnt



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Onde:



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d) Serviços à comunidade científica e à sociedade (Sccs)



(ver documento original)

Onde:



(ver documento original)

1.3 - Vertente Gestão e outras tarefas:

a) Cargos em órgãos da universidade, da unidade orgânica ou do centro de investigação (C)



(ver documento original)

Onde:



(ver documento original)

b) Cargos e tarefas temporárias (Ct)



(ver documento original)

Onde:



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1.4 - Vertente Docência e formação:

a) Unidades curriculares e o número de horas lecionadas (UC)



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Onde:



(ver documento original)

b) Orientações e coorientação de dissertações de mestrado (Om)



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Onde:



(ver documento original)

c) Orientação e coorientação de teses de doutoramento (od)



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Onde:



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CAPÍTULO IV

Avaliação quantitativa, avaliação qualitativa e avaliação final

Artigo 11.º

Avaliação quantitativa

1 - A avaliação quantitativa do desempenho tem por base a apreciação da atividade desenvolvida pelo investigador, descrita no relatório elaborado nos termos do artigo 9.º

2 - As pontuações obtidas separadamente para os parâmetros de desempenho (Pd) enunciados nos artigos 5.º a 8.º e cuja pontuação é discriminada no artigo 10, são traduzidas em classificações parciais (Cp) pela fórmula MIN{MAX[ARRED(Pd;0);1];5} em que:

a) 1, correspondendo a um desempenho muito abaixo da referência do centro de investigação;

b) 2, correspondendo a um desempenho abaixo da referência do centro de investigação;

c) 3, correspondendo a um desempenho mínimo aceitável dentro da referência do centro de investigação;

d) 4, correspondendo a um bom desempenho dentro da referência do centro de investigação;

e) 5, correspondendo a um desempenho excecional dentro da referência do centro de investigação.

3 - A classificação quantitativa de cada vertente é obtida a partir da soma ponderada das Cp dos parâmetros que dela fazem parte, expressa em décimas, sendo que a ponderação concreta a atribuir a cada parâmetro deverá ser determinada de acordo com o artigo 12.º

Artigo 12.º

Ponderação dos parâmetros de avaliação

1 - A ponderação concreta a atribuir a cada parâmetro para cada investigador é aquela que maximiza a classificação quantitativa parcial do investigador nessa vertente, devendo somar 100 %.

2 - A otimização das ponderações está restringida pelos intervalos admissíveis para a variação das ponderações, a seguir definidos:

a) Na Vertente Investigação (V(índice I), a classificação é obtida através da expressão:



(ver documento original)

Onde:



(ver documento original)

b) Na Vertente Transferência e valorização do conhecimento (V(índice TC)), a classificação é obtida através da expressão:



(ver documento original)

Onde:



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c) Na Vertente Gestão e outras tarefas (V(índice GT)), a classificação é obtida através da expressão:



(ver documento original)

Onde:



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d) Na Vertente Docência e formação (V(índice DF)), a classificação é obtida através da expressão:



(ver documento original)

Onde:



(ver documento original)

Artigo 13.º

Avaliação qualitativa

1 - A avaliação qualitativa do desempenho tem por base a apreciação da atividade desenvolvida pelo investigador, descrita em relatório elaborado nos termos do artigo 11.º, tendo em consideração o resumo das principais contribuições apresentado pelo investigador na parte I do relatório, a qualidade dos indicadores de produtividade indicados na parte II do relatório e, quando aplicável, a análise crítica efetuada pelo investigador na parte III do relatório.

2 - A avaliação qualitativa é feita por vertente e incide sobre os parâmetros de desempenho enunciados nos artigos 5.º a 8.º, sendo traduzida em classificações de 1 a 5, em que 5 corresponde a um desempenho extremamente relevante e 1 corresponde a um desempenho nada relevante, nas componentes de Investigação (QV(índice I)), transferência e valorização do conhecimento (QV(índice TC), Gestão e outras tarefas (QV(índice G)) e Docência e formação (QV(índice DF)).

Artigo 14.º

Avaliação final

1 - A classificação final de cada vertente é obtida a partir da soma ponderada das classificações quantitativa e qualitativa de cada vertente, expressa em décimas, sendo que a ponderação concreta da classificação quantitativa é de 70 % e a da classificação qualitativa é de 30 %, como resultados da seguinte equação:



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2 - A classificação final de cada investigador resulta das ponderações indicadas para as quatro vertentes enunciadas no artigo 4.º deste regulamento, avaliada até à meia unidade e expressa em décimas, sendo traduzida em quatro menções qualitativas, nos seguintes termos:

a) Desempenho Excelente, se CF (igual ou maior que) 4,5;

b) Desempenho Relevante, se 3,5 (igual ou menor que) CF (menor que) 4,5;

c) Desempenho Regular, se 2,5 (igual ou menor que) CF (menor que) 3,5;

d) Desempenho Insuficiente, se CF (menor que) 2,5.

3 - Para todos os efeitos da avaliação de desempenho previstos na Secção V do RPI-UM e na regulamentação aplicável, apenas releva a menção qualitativa expressa no número anterior.

CAPÍTULO V

Regime excecional de avaliação

Artigo 15.º

Aplicação

1 - Nos casos em que não seja possível realizar a avaliação do desempenho nos termos previstos no n.º 1 do artigo 52.º do RPI-UM, e por requerimento do avaliado, fundamentado em circunstâncias que o Conselho Científico da EEG considere atendíveis, dará este órgão início ao processo de avaliação por ponderação curricular, a realizar nos termos do disposto no artigo seguinte.

2 - A avaliação por ponderação curricular pode ainda ser requerida pelo avaliado, dez dias antes do início do período de avaliação, quando comprovadamente, durante o período em avaliação, a atividade exercida apresenta uma forte componente atípica em relação às vertentes de avaliação e aos correspondentes fatores de ponderação contemplados no presente Regulamento.

Artigo 16.º

Ponderação curricular

1 - A avaliação por ponderação curricular traduz-se na avaliação do currículo dos investigadores nas vertentes definidas no Capítulo II do presente Regulamento, circunscrito ao período em avaliação, de acordo com os parâmetros e instrumentos de avaliação, e correspondente ponderação, previamente fixados pelo Conselho Científico da EEG para esta avaliação, com as necessárias adaptações ao definido no presente Regulamento e/ou no RPI-UM.

2 - Os avaliadores são designados de acordo com as regras definidas no artigo 19.º do presente Regulamento.

3 - Para efeitos de ponderação curricular, os avaliados devem entregar documentação relevante que permita aos avaliadores nomeados fundamentar a proposta de avaliação.

4 - A ponderação curricular é expressa através de uma valoração que respeite a escala de avaliação e as correspondentes menções qualitativas definidas no n.º 2 do artigo 14.º, bem como os princípios relativos à diferenciação de desempenho previstas no presente Regulamento, sendo o processo da avaliação ratificado pelo Conselho Científico da EEG.

CAPÍTULO IV

Intervenientes na avaliação

Artigo 17.º

Intervenientes

Intervêm no processo de avaliação do desempenho:

a) O avaliado;

b) O(s) avaliador(es);

c) O Conselho Científico da EEG, através da Comissão Coordenadora de Avaliação da EEG;

d) O Conselho Coordenador de Avaliação da UMinho, com as competências descritas no artigo 68.º do RPI-UM;

e) O Reitor, com as competências descritas no artigo 69.º do RPI-UM.

Artigo 18.º

Avaliado

1 - O avaliado tem direito a uma avaliação do seu desempenho que vise o desenvolvimento profissional e a melhoria contínua da sua atividade.

2 - O avaliado tem direito a que lhe sejam garantidos os meios e as condições necessárias ao desempenho das suas funções.

3 - É dever do avaliado facultar os elementos de informação que lhe sejam solicitados e garantir participação ativa e responsabilização no processo de avaliação do seu desempenho.

4 - A avaliação está sujeita a audiência prévia, nos termos do artigo 25.º do presente Regulamento.

Artigo 19.º

Avaliadores

1 - A nomeação dos avaliadores compete à Comissão Coordenadora de Avaliação da EEG e deve ocorrer no início de cada período de avaliação.

2 - O pessoal investigador em regime de direito privado é avaliado por professores ou investigadores de categoria superior à do avaliado, ou de categoria igual, no caso dos investigadores-coordenadores.

3 - A ausência ou o impedimento dos avaliadores não constitui fundamento para a falta de avaliação, devendo a Comissão Coordenadora de Avaliação da EEG definir no início de cada período de avaliação avaliadores suplentes que possam substituir os avaliadores nomeados em caso de ausência ou impedimento dos mesmos. Em caso de ausência ou impedimento do avaliador suplente, deve o(a) diretor(a) do centro substituí-lo ou designar substitutos, desde que estes cumpram as exigências definidas no número anterior. Em último caso, deverá este papel ser assumido pelo presidente do Conselho Científico da EEG.

Artigo 20.º

Comissão Coordenadora de Avaliação

1 - A Comissão Coordenadora de Avaliação, designada pelo Conselho Científico da EEG, é responsável pelo processo de avaliação do desempenho do pessoal investigador em regime de direito privado.

2 - Compete à Comissão Coordenadora de Avaliação:

a) Nomear os avaliadores;

b) Preparar o processo de avaliação e divulgá-lo por avaliadores e avaliados;

c) Estabelecer a comunicação entre os diversos intervenientes no processo de avaliação;

d) Proceder à elaboração das regras orientadoras do processo de harmonização das avaliações;

e) Proceder à harmonização das avaliações propostas pelos avaliadores, assegurando um justo equilíbrio da distribuição dos resultados da avaliação do desempenho dos investigadores da EEG;

f) Submeter o processo de avaliação, após a harmonização referida na alínea anterior, ao Conselho Científico da EEG para efeitos de ratificação;

g) Proceder ao envio ao Reitor dos resultados do processo de avaliação, para homologação;

h) Assegurar a aplicação objetiva e coerente do sistema de avaliação do desempenho dos investigadores, nos termos previstos no RPI-UM e no presente Regulamento;

i) Emitir os pareceres que lhe sejam solicitados, nos termos previstos no RPI-UM e no presente Regulamento.

3 - A Comissão Coordenadora de Avaliação é composta por professores catedráticos ou associados, bem como por investigadores coordenadores ou principais, no mínimo de três membros, sendo presidida pelo membro mais antigo da categoria mais elevada que dele faça parte.

4 - O mandato dos membros da Comissão Coordenadora de Avaliação tem a duração do mandato do Presidente da EEG.

CAPÍTULO V

Processo de avaliação

Artigo 21.º

Fases

O processo de avaliação compreende as seguintes fases:

a) Autoavaliação;

b) Avaliação;

c) Harmonização;

d) Homologação.

Artigo 22.º

Autoavaliação

1 - Para efeitos de autoavaliação o investigador deve inserir toda a informação que não seja gerada de forma automática na plataforma criada para o efeito.

2 - A ausência de informação conduz à assunção de ausência de atividade relativamente ao parâmetro em causa.

3 - O avaliado tem o direito de verificar a informação relevante para a sua avaliação, podendo pedir a retificação da mesma quando sejam detetadas situações de erro comprovado.

4 - O avaliado pode fornecer informação adicional que permita ao avaliador valorar os parâmetros considerados na componente qualitativa da avaliação.

5 - O avaliado pode informar o respetivo avaliador das suas expetativas relativamente ao período em avaliação.

Artigo 23.º

Avaliação

1 - A avaliação é efetuada pelos avaliadores, nos termos do presente Regulamento e do RPI-UM.

2 - Uma vez concluída a avaliação, nos prazos estipulados para o efeito, os avaliadores enviam à respetiva Comissão Coordenadora de Avaliação da EEG os resultados da avaliação, incluindo referência à evolução do desempenho do avaliado e, quando tal se justificar, proposta de plano de ação visando a melhoria do desempenho do investigador.

Artigo 24.º

Harmonização

Após receção das propostas de avaliação, a Comissão Coordenadora de Avaliação da EEG procede à harmonização e fixação das mesmas, devendo assegurar um justo equilíbrio na distribuição desses resultados, em obediência ao princípio da diferenciação do desempenho.

Artigo 25.º

Tramitação subsequente

1 - A Comissão Coordenadora de Avaliação da EEG dá conhecimento das avaliações aos avaliadores e procede à notificação dos avaliados.

2 - O avaliado dispõe de dez dias para exercer o direito de resposta, em sede de audiência prévia, face à avaliação atribuída.

3 - Após pronúncia do avaliado, ou decorrido o prazo para o efeito estabelecido, cabe ao(s) avaliador(es), no prazo máximo de quinze dias, apreciar a resposta apresentada pelo avaliado, se for o caso, e formular proposta final de avaliação a submeter à Comissão Coordenadora de Avaliação da EEG.

4 - A Comissão Coordenadora de Avaliação da EEG, concluída a tramitação a que se referem os números anteriores, submete o processo de avaliação ao Conselho Científico da EEG para ratificação.

5 - Na sequência da ratificação a que alude o número anterior, a Comissão Coordenadora de Avaliação procede ao envio das avaliações ao Reitor ou a quem detenha a competência delegada, para homologação.

Artigo 26.º

Homologação e notificação

1 - A homologação dos resultados de avaliação do desempenho é da competência do Reitor ou do Vice-Reitor com competência delegada, que deve assegurar um justo equilíbrio na distribuição desses resultados, em obediência ao princípio da diferenciação do desempenho.

2 - O Reitor, ou o Vice-Reitor com competência delegada para homologação, deve proferir decisão no prazo de trinta dias após a receção das avaliações.

3 - Quando o Reitor, ou o Vice-Reitor com competência delegada, não homologar as avaliações propostas, atribui nova menção qualitativa e respetiva quantificação, acompanhada de fundamentação, após audição do Conselho Coordenador de Avaliação da UMinho e da Comissão Coordenadora de Avaliação da EEG.

4 - Após homologação, as avaliações são remetidas à Comissão Coordenadora de Avaliação da EEG, que deverá dar conhecimento das mesmas aos avaliadores e notificar os avaliados.

Artigo 27.º

Reclamação

1 - Após notificação do ato de homologação da avaliação, o avaliado dispõe de dez dias para reclamar fundamentadamente para a entidade homologante, devendo a respetiva decisão ser proferida no prazo de vinte dias.

2 - A decisão sobre a reclamação é precedida de pareceres do Conselho Coordenador de Avaliação da UMinho e da Comissão Coordenadora de Avaliação da EEG.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 28.º

Aplicação no tempo

O presente Regulamento aplica-se a avaliações de desempenho relativas a períodos que se iniciem após 1 de janeiro de 2022, sendo o primeiro ciclo de avaliação o biénio 2022-2023, ao qual se seguirão ciclos bienais de avaliação.

Artigo 29.º

Avaliações dos anos anteriores

1 - A avaliação do pessoal investigador relativamente aos anos anteriores à entrada em vigor do presente Regulamento é efetuada por ponderação curricular sumária, nos termos do estabelecido nos artigos 15.º e 16.º, com as necessárias adaptações, devendo os parâmetros e instrumentos de avaliação, bem como a correspondente ponderação, ser definidos de modo a não se afastarem dos padrões de desempenho genericamente aceites no período considerado.

2 - As menções propostas nos termos do número anterior são homologadas pelo Reitor, tendo em conta um justo equilíbrio da distribuição dos resultados da avaliação do desempenho.

Artigo 30.º

Dúvidas e casos omissos

Os casos omissos e as dúvidas de interpretação do presente Regulamento são resolvidos por despacho do Reitor.

Artigo 31.º

Remissões

As remissões para a legislação aplicável, designadamente no que respeita ao Código do Trabalho e ao Estatuto de Carreira são dinâmicas, abrangendo, por isso, as alterações supervenientes em relação às matérias objeto de remissão.

Artigo 32.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

314856781

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4776698.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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