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Despacho 748/2022, de 18 de Janeiro

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Sumário

Homologa o Regulamento de Avaliação do Desempenho do Pessoal Investigador da Escola de Ciências da Universidade do Minho (RAPI-EC)

Texto do documento

Despacho 748/2022

Sumário: Homologa o Regulamento de Avaliação do Desempenho do Pessoal Investigador da Escola de Ciências da Universidade do Minho (RAPI-EC).

Considerando o Regulamento de Carreira, Recrutamento e Avaliação do Desempenho do Pessoal Investigador em Regime de Direito Privado da Universidade do Minho, aprovado através do Despacho RT-77/2020, de 16 de outubro, e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 209, de 27 de outubro de 2020, retificado pelas Declarações de Retificação n.º 881/2020 e n.º 63/2021, publicadas no Diário da República, 2.ª série, de 15 de dezembro e de 26 de janeiro, respetivamente, em especial, o disposto no seu artigo 81.º, que determina que as Unidades Orgânicas devem submeter ao Reitor para homologação os respetivos Regulamentos de Avaliação do Desempenho do Pessoal Investigador (RAPI-UO);

Considerando que o Projeto de Regulamento foi objeto de consulta pública, nos termos das disposições conjugadas do artigo 101.º, n.os 1 e 2, do Código do Procedimento Administrativo, e do n.º 3 do artigo 110.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, bem como foram ouvidas as organizações sindicais representativas;

Ao abrigo do disposto na alínea e) e s) do n.º 1 do artigo 37.º dos Estatutos da Universidade, homologados por Despacho Normativo 15/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 16 de junho de 2021, conjugado com o disposto no artigo 69.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento de Carreira, Recrutamento e Avaliação do Desempenho do Pessoal Investigador em Regime de Direito Privado da Universidade do Minho, ouvido o Senado Académico, homologo o Regulamento de Avaliação do Desempenho do Pessoal Investigador da Escola de Ciências (RAPI-EC), que consta em anexo e faz parte integrante do presente despacho.

Publique-se no Diário da República.

29 de dezembro de 2021. - O Reitor, Prof. Doutor Rui Manuel Costa Vieira de Castro.

Regulamento Específico de Avaliação do Desempenho do Pessoal Investigador em Regime de Direito Privado da Escola de Ciências (RAPI-EC)

Preâmbulo

O Despacho 10435/2020, publicado no Diário da República n.º 209, 2.ª série, de 27 de outubro de 2020, aprovou o Regulamento da Carreira, Recrutamento, Contratação e Avaliação do Desempenho do Pessoal Investigador em Regime de Direito Privado da Universidade do Minho (RPI-UM). A avaliação do desempenho do pessoal investigador da Escola de Ciências (EC) é feita de acordo com as regras constantes na secção II do Capítulo V do RPI-UM e com o presente Regulamento Específico de Avaliação do Desempenho do Pessoal Investigador em Regime de Direito Privado da Escola de Ciências (RAPI-EC), aprovado pelo Conselho Científico a 17 de fevereiro de 2021.

O presente Regulamento é aplicável a todos os investigadores da EC, abrangendo pessoal investigador de carreira e pessoal investigador contratado a termo resolutivo, certo e incerto, por um período mínimo de 12 meses. A avaliação é, em regra, de caráter bienal e respeita ao desempenho de dois anos civis anteriores.

Artigo 1.º

Vertentes da avaliação e respetivas ponderações

1 - Na avaliação da atividade desenvolvida são considerados e ponderados, de acordo com a exigência das funções correspondentes às categorias do pessoal investigador, as vertentes seguintes:

a) Investigação;

b) Transferência e valorização do conhecimento;

c) Gestão e outras tarefas;

d) Docência e formação.

2 - A ponderação concreta a atribuir a cada vertente para cada investigador é aquela que maximiza a classificação quantitativa final do investigador, devendo as ponderações das diferentes vertentes somar 100 %.

3 - A maximização da classificação final está restringida pelos seguintes intervalos admissíveis para a variação das ponderações de cada vertente:

a) Investigação - entre 70 % e 80 %, sem prejuízo do número seguinte;

b) Transferência e valorização do conhecimento - entre 0 % e 20 %;

c) Gestão e outras tarefas - entre 0 e 20 %;

d) Docência e formação - entre 0 % e 20 %.

4 - No caso dos investigadores contratados a termo resolutivo, a ponderação da vertente investigação varia entre 70 % e 100 %.

5 - Por decisão da Comissão Coordenadora da Avaliação dos Investigadores da Escola de Ciências (CCAI-EC), um ou mais intervalos de variação definidos nos n.os 3 e 4 anteriores poderão ser substituídos por intervalos de menor amplitude e sempre contidos naqueles intervalos. Os novos intervalos são fixados pela CCAI-EC até ao final do primeiro mês do biénio em avaliação.

Artigo 2.º

Parâmetros e instrumentos da vertente investigação

1 - Na vertente investigação são avaliados e considerados os parâmetros e instrumentos a seguir indicados:

a) No parâmetro publicações científicas ou produção tecnológica são considerados: os livros, capítulos de livros, artigos em revistas científicas e em atas de eventos científicos, de que o avaliado foi autor ou coautor considerando aspetos como: qualidade dos locais de publicação; reconhecimento que lhe é prestado pela comunidade científica; a inovação; a diversidade; a multidisciplinaridade; a colaboração internacional; as práticas de ciência aberta e a importância das contribuições para o avanço do estado atual do conhecimento;

b) No parâmetro coordenação e participação em projetos são considerados: a coordenação da captação de financiamento externo e a participação em equipas de projetos científicos ou projetos de desenvolvimento tecnológico;

c) No parâmetro apresentação de candidaturas em projetos são considerados: a apresentação de candidaturas a programas de financiamento nacionais e internacionais de projetos científicos ou de desenvolvimento tecnológico;

d) No parâmetro reconhecimento pela comunidade científica e sociedade em geral são considerados: os prémios de sociedades científicas; a coordenação e participação em comissões de programa de eventos científicos; a realização de palestras a convite em reuniões científicas; a participação como membro de sociedades científicas de admissão competitiva e outras distinções similares;

e) No parâmetro iniciativas de melhoria da qualidade da investigação são considerados: a participação e coordenação de iniciativas que tenham resultado na criação ou reforço de infraestruturas laboratoriais de natureza experimental e/ou computacional de apoio à investigação.

2 - Para efeitos da avaliação qualitativa desta vertente, serão tidos em consideração os seguintes parâmetros:

a) Nível científico, inovação, importância e impacto das contribuições e diversidade e multidisciplinaridade das publicações científicas em apreciação, relevando as publicações em revistas de topo;

b) Grau de envolvimento do investigador nas publicações em coautoria, nomeadamente se é primeiro autor, último autor ou autor correspondente e o número de citações das publicações;

c) Práticas de ciência aberta, tais como: disponibilização das publicações em acesso aberto, disponibilização de dados de investigação, utilização de arquivos preprint, desenvolvimento e utilização de software open source, afetação de orçamento de projetos para ciência aberta, boas práticas de integridade de investigação, inovação aberta, ou avaliação pública de publicações de acesso aberto;

d) Obtenção do título de agregado ou habilitado;

e) Inovação, atualidade, profundidade, sofisticação técnica, contribuição para o avanço do estado atual do conhecimento, cooperação com instituições de ensino superior, centros de investigação e empresas nacionais ou internacionais.

Artigo 3.º

Parâmetros e instrumentos da vertente transferência e valorização do conhecimento

1 - Na vertente transferência e valorização do conhecimento são avaliados e considerados os parâmetros e instrumentos, a seguir indicados:

a) No parâmetro prestação de serviços de consultoria e formação profissional são considerados: a participação em atividades que envolvam o meio empresarial e o sector público, o tipo de participação, a dimensão, a diversidade, e a inovação, desde que estes possuam um nível científico ou técnico adequado à natureza e funções de uma instituição de ensino superior;

b) No parâmetro propriedade industrial são considerados: a autoria e coautoria de patentes, registos de titularidade de direitos de propriedade industrial, modelos e desenhos industriais, tendo em consideração a sua natureza e sua abrangência territorial;

c) No parâmetro apoio à criação de empresas são considerados: o grau de envolvimento do avaliado na criação de empresas (spin-off, start-up, ou outras), tendo em consideração a sua natureza e a sua abrangência;

d) No parâmetro serviços à sociedade são considerados: a participação e coordenação de iniciativas de divulgação científica, tecnológica e artística, levando em consideração a natureza e os resultados alcançados por estas, quando efetuadas junto da comunicação social, das empresas e do setor público.

2 - Para efeitos da avaliação qualitativa desta vertente serão tidos em consideração os seguintes parâmetros:

a) Inovação, atualidade, profundidade, diversidade, sofisticação técnica, contribuição para o estado atual do conhecimento, difusão e impacto profissional e social da atividade relacionada com as patentes e direitos de propriedade;

b) Valor global de financiamento das prestações de serviços, assim como a inovação, atualidade, profundidade, diversidade, visibilidade, sofisticação técnica, impacto profissional e social, e contribuição para a formação de empresas de base tecnológica);

c) Colaboração efetiva com empresas feita de forma não contratual, como colaboração no âmbito de trabalhos de dissertação ou outros trabalhos de investigação;

d) Outras atividades de extensão com impacto na sociedade e não incluídas na Tabela 9 para efeitos da avaliação quantitativa.

Artigo 4.º

Parâmetros e instrumentos da vertente gestão e outras tarefas

1 - A vertente gestão e outras tarefas diz respeito a todas as tarefas que não produzem conhecimento per se, mas que são essenciais para a eficiente realização das atividades de investigação, docência ou transferência de conhecimento.

2 - Nesta vertente são avaliados e considerados os parâmetros e os instrumentos a seguir indicados:

a) No parâmetro cargos em órgãos da universidade, da unidade orgânica ou do centro de investigação são considerados a natureza e a responsabilidade do cargo;

b) No parâmetro cargos e tarefas temporárias são considerados: a natureza, o universo de atuação e os resultados obtidos pelo avaliado quando participou em atividades editoriais de revistas internacionais, em avaliação de atividades de índole técnica e científica, nomeadamente no âmbito de concursos para projetos, bolsas ou prémios, em júris de provas académicas, em júris de concursos e em cargos e tarefas temporárias que lhe tenham sido atribuídas pelos órgãos de gestão competentes, entre outros.

3 - A avaliação quantitativa desta vertente da atividade do investigador é realizada por intermédio dos seguintes parâmetros e instrumentos:

a) Instrumentos do parâmetro Cargos em órgãos da universidade, da unidade orgânica ou do centro de investigação:

i) Conselho Geral e Senado Académico da UMinho;

ii) Equipa da Presidência, Conselho Científico e Conselho de Escola da EC;

iii) Diretor e Diretores Adjuntos, bem como Comissão Coordenadora de subunidade orgânica (centro de investigação);

b) Instrumentos do parâmetro Cargos e tarefas temporárias:

i) Coordenador de cursos não conferentes de grau;

ii) Avaliador e membro da Comissão Coordenadora de Avaliação dos investigadores (CCAI-EC);

iii) Participação em outras tarefas temporárias, por solicitação/nomeação por parte da equipa reitoral da UMinho, da presidência da EC ou da direção da subunidade orgânica (nomeadamente participação em comissões Ad Hoc de assessoria criadas por estes órgãos e cargos de direção de laboratórios);

iv) Participação em júris de provas académicas e de concursos (nomeadamente para admissão e progressão na carreira);

v) Participação como avaliador de programas de I&D&T;

vi) Membro do corpo editorial de revistas internacionais.

4 - Para efeitos da avaliação qualitativa, esta vertente é avaliada tendo em consideração, no âmbito de cargos e tarefas temporárias, a complexidade dos trabalhos e os resultados obtidos, assim como o cumprimento dos objetivos, a capacidade de liderança, a eficácia, a integridade, a dedicação e a inovação no desempenho das funções. No âmbito de provas e concursos académicos deve ser valorizada a participação em júris externos à UMinho, nacionais e internacionais.

Artigo 5.º

Parâmetros e instrumentos da vertente docência e formação

1 - Na vertente docência e formação são avaliados e considerados os parâmetros e instrumentos, a seguir indicados:

a) No parâmetro unidades curriculares e o número de horas lecionadas são considerados: as unidades curriculares em que o avaliado participa, sendo valorizados o número de horas lecionadas, bem como os resultados dos questionários relativos às perceções dos estudantes sobre o ensino e aprendizagem;

b) No parâmetro orientação e coorientação de dissertações de mestrado finalizadas no período em avaliação são considerados: o envolvimento do avaliado na supervisão de dissertações de mestrado, sendo valorizado o número e o grau de envolvimento (orientação ou em coorientação);

c) No parâmetro orientação e coorientação de teses de doutoramento em curso ou finalizadas no período em avaliação são considerados: o envolvimento do avaliado na orientação de teses de doutoramento, sendo valorizados o número e o grau de envolvimento (orientação ou em coorientação).

2 - Para efeitos da avaliação qualitativa desta vertente serão tidos em consideração os seguintes parâmetros:

a) Inovação pedagógica e curricular, como por exemplo:

i) Criação ou reestruturação de unidades curriculares, grupos de unidades curriculares ou de planos de estudos;

ii) Criação ou reforço de infraestruturas laboratoriais de natureza experimental e/ou computacional de apoio ao ensino;

iii) Formação pedagógica: participação em ações de formação, workshops, seminários ou cursos formais de formação pedagógica, de didática, de competências de comunicação ou de utilização de tecnologias de informação no apoio ao ensino e à aprendizagem;

iv) Experiências formais de novos modelos e práticas pedagógicas e outras iniciativas destinadas a melhorar a prática pedagógica;

b) Impacto, originalidade, profundidade, maturidade, rigor científico, rigor pedagógico, sofisticação técnica, diversidade de conteúdos, documentação de suporte (no caso de software e montagens laboratoriais) e prémios ou distinções associadas aos conteúdos pedagógicos;

c) Originalidade, sofisticação e profundidade científicas/tecnológicas, relevância formativa, transdisciplinaridade, prémios ou distinções resultantes das teses de doutoramento, dissertações de mestrado e das atividades extracurriculares orientadas.

Artigo 6.º

Ponderação dos parâmetros de avaliação

1 - A ponderação concreta a atribuir a cada parâmetro de uma vertente, para cada investigador, é aquela que maximiza a classificação quantitativa do investigador nessa vertente, devendo as ponderações dos diferentes parâmetros somar 100 %.

2 - A maximização da classificação em cada vertente está restringida pelos seguintes intervalos de variação das ponderações dos respetivos parâmetros:

a) Vertente Investigação:

i) A ponderação do parâmetro Publicações científicas e produção tecnológica varia entre 60 % e 80 %;

ii) A ponderação do parâmetro Coordenação e participação em projetos varia entre 10 % e 20 %;

iii) A ponderação do parâmetro Apresentação de candidaturas em projetos varia entre 10 % e 20 %;

iv) A ponderação do parâmetro Reconhecimento pela comunidade científica e sociedade em geral varia entre 0 % e 10 %;

v) A ponderação do parâmetro Iniciativas de melhoria da qualidade da investigação varia entre 0 % e 10 %.

b) Vertente Transferência e valorização do conhecimento:

i) A ponderação do parâmetro Prestação de serviços de consultoria e formação profissional varia entre 0 % e 40 %;

ii) A ponderação do parâmetro Propriedade industrial varia entre 0 % e 40 %;

iii) A ponderação do parâmetro Apoio à criação de empresas varia entre 0 % e 60 %;

iv) A ponderação do parâmetro Serviços à comunidade científica e à sociedade varia entre 0 % e 40 %.

c) Vertente Gestão e outras tarefas:

i) A ponderação do parâmetro Cargos em órgãos da universidade, da unidade orgânica ou do centro de investigação varia entre 20 % e 80 %;

ii) A ponderação do parâmetro Cargos e tarefas temporárias varia entre 20 % e 80 %.

d) Vertente Docência e formação:

i) A ponderação do parâmetro Unidades curriculares e o número de horas lecionadas varia entre 40 % e 60 %;

ii) A ponderação do parâmetro Orientação e coorientação de dissertações de mestrado finalizadas no período em avaliação varia entre 0 % e 40 %;

iii) A ponderação do parâmetro Orientação e coorientação de teses de doutoramento em curso ou finalizadas no período em avaliação varia entre 0 % e 60 %.

3 - Por decisão da CCAI-EC, um ou mais intervalos de variação definidos no número anterior poderão ser substituídos por intervalos de menor amplitude e sempre contidos naqueles intervalos. Os novos intervalos são fixados pela CCAI-EC até ao final do primeiro mês do biénio em avaliação.

Artigo 7.º

Pontuação do parâmetro Publicações científicas e produção tecnológica da vertente investigação

1 - A fórmula de cálculo da pontuação M(índice Ia) relativa a este parâmetro é



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TABELA 1



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2 - As revistas dos tipos A a E definem-se da seguinte forma:

a) Uma revista é de tipo A se tiver, numa das bases de dados admissíveis, uma classificação superior ou igual a uma revista de tipo Q1 da SCImago, reconhecida pelo Conselho Científico da EC como tendo o mesmo perfil científico;

b) Uma revista é de tipo B se não é do tipo A e se tiver, numa das bases de dados admissíveis, classificação superior ou igual a uma revista de tipo Q2 da SCImago, reconhecida pelo Conselho Científico da EC como tendo o mesmo perfil científico;

c) Uma revista é de tipo C se não é do tipo A ou B e se tiver, numa das bases de dados admissíveis, uma classificação superior ou igual a uma revista de tipo Q3 da SCImago, reconhecida pelo Conselho Científico da EC como tendo o mesmo perfil científico;

d) Uma revista é de tipo D se não é de tipo A, B ou C e se tiver numa das bases de dados admissíveis, uma classificação superior ou igual a uma revista de tipo Q4 da SCImago, reconhecida pelo Conselho Científico da EC como tendo o mesmo perfil científico.

3 - Serão consideradas revistas de tipo E as revistas científicas que não cumpram os critérios para serem classificadas como tipo A a D.

4 - As bases de dados admissíveis, (e.g. Web of Science, MathSciNet) referidas no n.º 2, serão fixadas pelo Conselho Científico da EC, para cada período de avaliação.

5 - Admite-se que cada Centro de Investigação com representação no Conselho Científico possa classificar como equivalentes a revistas tipo C a E atas de conferências internacionais que se encontrem indexadas no Web of Science Core Collection, num máximo de 6 por cada tipo e área disciplinar da EC.

Artigo 8.º

Pontuação do parâmetro Coordenação e participação em projetos da vertente investigação

1 - A fórmula de cálculo da pontuação M(índice Ib) relativa a este parâmetro é



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2 - A designação "projeto" aplica-se sempre que haja lugar a financiamento exterior à UMinho, excluindo o financiamento plurianual atribuído aos Centros de Investigação.

3 - O número de pontos relativos à participação como responsável de um dado projeto não acumula com os de participante nesse projeto.

4 - Para a pontuação do avaliado como membro de centro ou na supervisão de investigadores pós-doutorados ou bolseiros, os valores de p(índice i) eV(índice i) são 100 e 0, respetivamente.

5 - Nos projetos de cooperação transnacional p(índice i) = 50.

TABELA 2



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Artigo 9.º

Pontuação do parâmetro Apresentação de candidaturas em projetos da vertente investigação

A fórmula de cálculo da pontuação M(índice Ic) relativa a este parâmetro é



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TABELA 3



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Artigo 10.º

Pontuação do parâmetro Reconhecimento pela comunidade científica e sociedade em geral da vertente investigação

A fórmula de cálculo da pontuação M(índice Id) relativa a este parâmetro é



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TABELA 4



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Artigo 11.º

Pontuação do parâmetro Iniciativas de melhoria da qualidade da investigação da vertente investigação

A fórmula de cálculo da pontuação M(índice Ie) relativa a este parâmetro é



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TABELA 5



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Artigo 12.º

Pontuação dos parâmetros da vertente transferência e valorização do conhecimento

1 - A fórmula de cálculo da pontuação M(índice Ta) relativa ao parâmetro prestação de serviços de consultoria e formação profissional é



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TABELA 6



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2 - A pontuação relativa às atividades referidas na Tabela 6 é cumulativa em todos os casos.

3 - O cálculo da pontuação relativo ao parâmetro propriedade industrial é feito de acordo com as fórmulas referidas no n.º 1 deste artigo e Tabela 7.

TABELA 7



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4 - O cálculo da pontuação relativo ao parâmetro criação de empresas é feito de acordo com as fórmulas referidas no n.º 1 deste artigo e Tabela 8.

TABELA 8



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5 - O cálculo da pontuação relativo ao parâmetro serviços à sociedade é feito de acordo com as fórmulas referidas no n.º 1 deste artigo e Tabela 9.

TABELA 9



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6 - As ações de formação referidas na Tabela 10 pressupõem a sua não contabilização como carga letiva.

Artigo 13.º

Pontuação do parâmetro Cargos em órgãos da universidade, da unidade orgânica ou do centro de investigação da vertente gestão e outras tarefas

1 - A fórmula de cálculo da pontuação M(índice Ga) relativa a este parâmetro é



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TABELA 10



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TABELA 11



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TABELA 12



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2 - No cálculo da componente de gestão universitária não deverão ser contabilizadas as atividades exercidas por inerência de funções.

3 - A atribuição de pontos aos cargos de gestão universitária que não estejam previstos nestas tabelas, será realizada caso a caso pela CCAI-EC.

Artigo 14.º

Pontuação do parâmetro Cargos e tarefas temporárias da vertente gestão e outras tarefas

1 - A fórmula de cálculo da pontuação M(índice Gb) relativa a este parâmetro é



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TABELA 13



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Artigo 15.º

Pontuação do parâmetro Unidades curriculares e número de horas lecionadas da vertente docência e formação

1 - A fórmula de cálculo da pontuação M(índice Ea) relativa a este parâmetro é



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TABELA 14



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2 - No cálculo do valor referente a cada atividade de ensino são considerados os seguintes aspetos:

a) A apreciação do desempenho pedagógico do investigador em cada unidade curricular em que teve serviço atribuído (I(índice i) será fornecida pelos inquéritos pedagógicos efetuados aos alunos;

b) Em casos devidamente fundamentados pelo avaliado ou na ausência de informação será considerado I(índice i) igual a 1;

c) Os inquéritos só serão considerados caso tenha sido obtido um número mínimo de 5 respostas. Para as unidades curriculares em que não é atingido o número mínimo de 5 respostas, o fator de correção relativo à apreciação do desempenho pedagógico do investigador, I(índice i), corresponderá à média dos fatores I(índice ii) das unidades curriculares que o avaliado lecionou no biénio, se essa média for superior a 1, e será 1 nos restantes casos;

d) As unidades curriculares a que se reporta o período em avaliação, correspondem àquelas que terminaram nesse período e que, desse modo, já foram alvo de avaliação pelos discentes.

Artigo 16.º

Pontuação dos parâmetros Orientação e coorientação de dissertações de mestrado finalizadas no período em avaliação e Orientação e coorientação de teses de doutoramento em curso ou finalizadas no período em avaliação da vertente docência e formação

1 - A fórmula de cálculo da pontuação M(índice Eb) relativa a este parâmetro é



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TABELA 15



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TABELA 16



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2 - Na Tabela 16, m(índice max) representa o número de meses máximo que podem ser indexados a cada um dos tipos de orientações em períodos de avaliação consecutivos.

3 - Caso as teses de doutoramento ou mestrado sejam concluídas num prazo inferior ao valor máximo fixado na Tabela 16, será contabilizado o período máximo (m(índice max).

Artigo 17.º

Relatório de desempenho

1 - O relatório de desempenho é constituído por três partes e deve sintetizar a atividade realizada pelo investigador, da seguinte forma:

a) A parte I deve apresentar um resumo das principais contribuições da atividade desenvolvida no período em análise;

b) A parte II deve apresentar os indicadores de produtividade em modelo próprio que será fornecido para o efeito;

c) A parte III deve proceder a uma breve análise crítica da atividade desenvolvida.

2 - O relatório referido no número anterior deve ser apresentado em formato digital, em modelo próprio disponibilizado pela EC, descrevendo as contribuições científicas e académicas do investigador no período em avaliação, acrescido de quaisquer outros elementos que o investigador considere relevantes para apreciação da atividade desenvolvida.

3 - No caso do pessoal investigador contratado a termo resolutivo o relatório pode incluir apenas as partes I e II referidas no número anterior.

4 - O relatório de desempenho deverá ser submetido ao Conselho Científico da EC até ao 30.º dia anterior ao final do prazo estipulado para a fase de avaliação.

Artigo 18.º

Avaliação quantitativa

1 - A avaliação quantitativa do desempenho tem por base a apreciação da atividade desenvolvida pelo investigador, descrita em relatório elaborado nos termos do artigo anterior.

2 - As pontuações obtidas separadamente para os parâmetros de desempenho enunciados nos artigos 2.º a 5.º são traduzidas em classificações parciais (Cp) de:

a) 1, correspondendo a um desempenho muito abaixo da referência do centro de investigação;

b) 2, correspondendo a um desempenho abaixo da referência do centro de investigação;

c) 3, correspondendo a um desempenho mínimo aceitável dentro da referência do centro de investigação;

d) 4, correspondendo a um bom desempenho dentro da referência do centro de investigação;

e) 5, correspondendo a um desempenho excecional dentro da referência do centro de investigação.

3 - Os valores de referência a usar em cada centro de investigação para os vários parâmetros devem ser definidos antes de cada período em avaliação, com base nas propostas efetuadas por cada centro de investigação, e aprovados pela CCAI-EC.

4 - A pontuação correspondente ao "desempenho mínimo aceitável dentro da referência do centro de investigação", relativo a cada parâmetro, designa-se por "meta" e é a pontuação mínima que se traduz na classificação de 3. Pontuações inferiores a 0.5*meta traduzem-se na classificação de 1, pontuações entre 0.5*meta (inclusive) e meta traduzem-se na classificação 2, pontuações entre meta (inclusive) e 1.5*meta traduzem-se na classificação 3, pontuações entre 1.5*meta (inclusive) e 2*meta traduzem-se na classificação 4, e pontuações iguais ou superiores a 2*meta traduzem-se na classificação 5.

5 - A classificação quantitativa de cada vertente é obtida a partir da soma ponderada das Cp dos parâmetros que dela fazem parte, expressa em décimas, sendo que a ponderação concreta a atribuir a cada parâmetro deverá ser determinada de acordo com o disposto no artigo 6.º deste regulamento.

Artigo 19.º

Avaliação qualitativa

1 - A avaliação qualitativa do desempenho tem por base a apreciação da atividade desenvolvida pelo investigador, descrita em relatório elaborado nos termos do artigo 17.º, tendo em consideração o resumo das principais contribuições apresentado pelo investigador na parte I do relatório, a qualidade dos indicadores de produtividade indicados na parte II do relatório e, quando aplicável, a análise crítica efetuada pelo investigador na parte III do relatório.

2 - A avaliação qualitativa é feita por vertente e incide sobre os parâmetros de desempenho enunciados nos artigos 2.º a 5.º, sendo traduzida em classificações de 1 a 5, em que 5 corresponde a um desempenho extremamente relevante e 1 corresponde a um desempenho muito abaixo da referência do centro de investigação.

Artigo 20.º

Avaliação final

1 - A classificação final de cada vertente, expressa em décimas, é obtida a partir da soma ponderada das classificações quantitativa (expressa também em décimas) e qualitativa de cada vertente, sendo que a ponderação concreta da classificação quantitativa é de 70 % e a da classificação qualitativa é de 30 %.

2 - A classificação final (CF) resulta das ponderações indicadas para as quatro vertentes enunciadas no artigo 1.º deste regulamento, expressa em décimas, sendo traduzida em quatro menções qualitativas, nos seguintes termos:

a) Desempenho Excelente, se CF (igual ou maior que) 4,5;

b) Desempenho Relevante, se 3,5 (igual ou menor que) CF (menor que) 4,5;

c) Desempenho Regular, se 2,5 (igual ou menor que) CF (menor que) 3,5;

d) Desempenho Insuficiente, se CF (menor que) 2,5.

3 - Para todos os efeitos da avaliação de desempenho previstos na Secção V do RPI-UM na regulamentação aplicável, apenas releva a menção qualitativa expressa no número anterior.

Artigo 21.º

Comissão Coordenadora da Avaliação dos Investigadores da Escola de Ciências

1 - A CCAI-EC é designada pelo Conselho Científico e é responsável pelo processo de avaliação do desempenho do pessoal investigador da EC em regime de direito privado.

2 - Compete a esta Comissão Coordenadora de Avaliação:

a) Alterar os intervalos de variação das ponderações nos termos dos artigos 1.º e 6.º;

b) Definir, com base na proposta de cada centro de investigação, os valores de referência a fixar nos termos do artigo 18.º;

c) Nomear os avaliadores;

d) Preparar o processo de avaliação e divulgá-lo por avaliadores e avaliados;

e) Estabelecer a comunicação entre os diversos intervenientes no processo de avaliação;

f) Proceder à elaboração das regras orientadoras do processo de harmonização das avaliações;

g) Proceder à harmonização das avaliações propostas pelos avaliadores, assegurando um justo equilíbrio da distribuição dos resultados da avaliação do desempenho dos investigadores da EC;

h) Submeter o processo de avaliação, após a harmonização referida na alínea anterior, ao Conselho Científico para efeitos de ratificação;

i) Proceder ao envio ao Reitor dos resultados do processo de avaliação, para homologação;

j) Assegurar a aplicação objetiva e coerente do sistema de avaliação do desempenho dos investigadores, nos termos previstos no RAPI-UM e no presente RAPI-EC;

k) Emitir os pareceres que lhe sejam solicitados, nos termos previstos no RPI-UM.

3 - A CCAI-EC é composta por professores catedráticos ou associados, bem como por investigadores coordenadores ou principais, no mínimo de três membros, sendo presidida pelo membro mais antigo da categoria mais elevada que dele faça parte.

4 - O mandato dos membros da CCAI-EC tem a duração do mandato do Presidente da EC.

Artigo 22.º

Avaliadores

1 - A nomeação dos avaliadores compete à CCAI-EC e deve ocorrer no início de cada período de avaliação.

2 - O pessoal investigador em regime de direito privado é avaliado por professores ou investigadores de categoria superior à do avaliado, ou de categoria igual, no caso dos investigador-coordenadores.

3 - A ausência ou o impedimento dos avaliadores não constitui fundamento para a falta de avaliação, devendo nesses casos, o RAPI-EC definir os mecanismos de substituição de cada avaliador.

4 - De forma a dar cumprimento ao número anterior, a CCAI-EC deve nomear um avaliador substituto, assim que for detetado que o avaliador inicialmente nomeado está ausente ou impedido de apresentar a respetiva avaliação, no prazo definido pela Comissão.

Artigo 23.º

Processo de avaliação

1 - O processo de avaliação compreende as seguintes fases:

a) Autoavaliação;

b) Avaliação;

c) Harmonização;

d) Homologação.

2 - Na fase de autoavaliação:

a) O objetivo é envolver o avaliado no processo de avaliação e identificar oportunidades de desenvolvimento profissional;

b) O avaliado deve prestar toda a informação que considere relevante e pode informar o(s) respetivo(s) avaliador(es) das suas expectativas relativamente ao período em avaliação.

3 - A avaliação é efetuada pelos avaliadores, nos termos do RPI-UM e do presente RAPI-EC.

4 - Uma vez concluída a avaliação, nos prazos estipulados para o efeito, os avaliadores enviam à CCAI-EC os resultados da avaliação, incluindo referência à evolução do desempenho do avaliado e, quando tal se justificar, proposta de plano de ação visando a melhoria do desempenho do investigador.

5 - Após receção das propostas de avaliação, a CCAI-EC procede à harmonização e fixação das mesmas, devendo assegurar um justo equilíbrio na distribuição desses resultados, em obediência ao princípio da diferenciação do desempenho.

6 - A CCAI-EC dá conhecimento das avaliações aos avaliadores e procede à notificação dos avaliados.

7 - O avaliado dispõe de dez dias para exercer o direito de resposta, em sede de audiência prévia, face à avaliação atribuída.

8 - Após pronúncia do avaliado, ou decorrido o prazo para o efeito estabelecido, cabe ao(s) avaliador(es), no prazo máximo de quinze dias, apreciar a resposta apresentada pelo avaliado, se for o caso, e formular proposta final de avaliação a submeter à CCAI-EC.

9 - A CCAI-EC, concluída a tramitação a que se referem os números anteriores, submete o processo de avaliação ao Conselho Científico para ratificação.

10 - Na sequência da ratificação a que alude o número anterior, a CCAI-EC procede ao envio das avaliações ao Reitor ou a quem detenha a competência delegada, para homologação.

Artigo 24.º

Ponderação curricular

1 - Nos casos em que não seja possível realizar a avaliação do desempenho nos termos previstos n.º 1 do artigo 52.º do RPI-UM e no presente Regulamento, com fundamento em circunstâncias que o Conselho Científico da EC considere atendíveis, dará este órgão início ao processo de avaliação por ponderação curricular, de acordo com o previsto no artigo 55.º do RPI-UM.

2 - A avaliação do pessoal investigador relativamente aos anos anteriores à entrada em vigor do presente Regulamento é também efetuada por ponderação curricular sumária nos termos do estabelecido no artigo 55.º do RPI-UM, com as necessárias adaptações, devendo os parâmetros e instrumentos de avaliação, bem como a correspondente ponderação, ser definidos de modo a não se afastarem dos padrões de desempenho genericamente aceites no período considerado.

Artigo 25.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

314856619

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4776697.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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