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Despacho 747/2022, de 18 de Janeiro

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Sumário

Homologa o Regulamento de Avaliação do Desempenho do Pessoal Investigador da Escola de Engenharia da Universidade do Minho (RAPI-EE)

Texto do documento

Despacho 747/2022

Sumário: Homologa o Regulamento de Avaliação do Desempenho do Pessoal Investigador da Escola de Engenharia da Universidade do Minho (RAPI-EE).

Considerando o Regulamento de Carreira, Recrutamento e Avaliação do Desempenho do Pessoal Investigador em Regime de Direito Privado da Universidade do Minho, aprovado através do Despacho RT-77/2020, de 16 de outubro, e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 209, de 27 de outubro de 2020, retificado pelas Declarações de Retificação n.º 881/2020 e n.º 63/2021, publicadas no Diário da República, 2.ª série, de 15 de dezembro e de 26 de janeiro, respetivamente, em especial, o disposto no seu artigo 81.º, que determina que as Unidades Orgânicas devem submeter ao Reitor para homologação os respetivos Regulamentos de Avaliação do Desempenho do Pessoal Investigador (RAPI-UO);

Considerando que o Projeto de Regulamento foi objeto de consulta pública, nos termos das disposições conjugadas do artigo 101.º, n.os 1 e 2, do Código do Procedimento Administrativo, e do n.º 3 do artigo 110.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, bem como foram ouvidas as organizações sindicais representativas;

Ao abrigo do disposto na alínea e) e s) do n.º 1 do artigo 37.º dos Estatutos da Universidade, homologados por Despacho Normativo 15/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 16 de junho de 2021, conjugado com o disposto no artigo 69.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento de Carreira, Recrutamento e Avaliação do Desempenho do Pessoal Investigador em Regime de Direito Privado da Universidade do Minho, ouvido o Senado Académico, homologo o Regulamento de Avaliação do Desempenho do Pessoal Investigador da Escola de Engenharia (RAPI-EE), que consta em anexo e faz parte integrante do presente despacho.

Publique-se no Diário da República.

29 de dezembro de 2021. - O Reitor, Prof. Doutor Rui Manuel Costa Vieira de Castro.

Regulamento de Avaliação de Desempenho do Pessoal Investigador da Escola de Engenharia da Universidade do Minho (RAPI-EEUM)

Preâmbulo

A Escola de Engenharia da Universidade do Minho, a seguir designada por EEUM, considera que os seus recursos humanos, nomeadamente os seus docentes e investigadores, constituem o capital mais importante para atingir e manter uma posição de prestígio como uma escola de referência no ensino, na investigação e na relação com a sociedade.

Pretende-se que o presente Regulamento de Avaliação de Desempenho constitua um instrumento valioso de suporte à melhoria constante da qualidade da EEUM, através da melhoria do desempenho de cada membro do seu corpo investigador e do alinhamento com a missão e objetivos institucionais.

Através deste Regulamento procura-se, por um lado, recompensar o mérito e, por outro, recuperar de forma sustentada quem, por alguma razão, não seja bem-sucedido num dado período de avaliação.

Este Regulamento assume e acolhe a especificidade de cada subunidade orgânica (centros), permitindo flexibilidade no que ao desenho do desempenho dos investigadores de cada subunidade diz respeito. Não obstante essa especificidade, assume-se, de igual forma, que a EEUM tem, no essencial, um corpo coeso, com idêntico substrato cultural, científico e tecnológico.

Na medida em que o processo de avaliação abrange um biénio e que também se baseia na autoavaliação, assume-se que cada investigador poderá gerir a sua carreira, planeando atempadamente as suas atividades académicas desde o início do período de avaliação. Com efeito, encontrando-se a par dos parâmetros e dos instrumentos de avaliação de cada vertente da sua missão, cada investigador poderá escolher as vertentes a que mais se dedicará, passando dessa forma a ser corresponsável pelos seus resultados finais.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Enquadramento e âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento tem como finalidade enquadrar o processo de avaliação de desempenho dos investigadores da EEUM, nos termos dos artigos 51.º a 76.º do Capítulo V do Regulamento da Carreira, Recrutamento, Contratação e Avaliação do Desempenho do Pessoal Investigador em Regime de Direito Privado da Universidade do Minho (RPI-UM).

2 - O presente Regulamento é aplicável a todos os investigadores da EEUM, abrangendo pessoal investigador de carreira e pessoal investigador contratado a termo resolutivo.

3 - A avaliação do pessoal investigador tem por base as funções exercidas enunciadas no artigo 7.º do RPI-UM e a especificidade de cada área científica, incidindo sobre as atividades descritas nas respetivas vertentes, nos termos dos artigos 8.º a 11.º desse mesmo Regulamento.

4 - Para todos os parâmetros de avaliação, e a menos que seja expressamente indicado o contrário, é considerada a atividade desenvolvida na EEUM ou em instituições reconhecidas pela EEUM através de protocolos de colaboração, contratos de cedência de recursos humanos ou outra forma explícita de reconhecimento da colaboração.

Artigo 2.º

Periodicidade e requisitos de avaliação

1 - A avaliação do desempenho do pessoal investigador é, em regra, de caráter bienal e respeita ao desempenho de dois anos civis anteriores.

2 - O processo de avaliação do desempenho dos investigadores decorre nos meses de janeiro a junho do ano seguinte ao período em avaliação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - No caso de investigador que, por qualquer motivo atendível, designadamente doença ou licença parental em qualquer modalidade, se tenha encontrado impedido, no período em avaliação, de exercer as suas funções por um período não inferior a 25 %, o calendário da avaliação será diferido por um período igual ao da ausência.

4 - É requisito de aplicação do processo de avaliação o exercício efetivo de funções durante o período mínimo de doze meses.

Artigo 3.º

Opção pela regra mais favorável

Caso tenha sido decidida durante o período em avaliação qualquer alteração dos parâmetros, instrumentos, coeficientes de ponderação ou quaisquer outros que possam modificar o resultado final da avaliação, o avaliado tem direito a solicitar ao respetivo avaliador que este apenas utilize, do conjunto de regras que tenham estado simultaneamente em vigor durante o período em avaliação, as que maximizem o resultado final da sua avaliação.

CAPÍTULO II

Vertentes, parâmetros e instrumentos da avaliação

Artigo 4.º

Vertentes da avaliação e respetivas ponderações

1 - São consideradas, para efeitos de avaliação de desempenho, as seguintes vertentes da atividade do investigador, nos termos do artigo 56.º do RPI-UM:

a) Investigação;

b) Transferência e valorização do conhecimento;

c) Gestão e outras tarefas;

d) Docência e formação.

2 - A ponderação concreta a atribuir em cada vertente para cada investigador é aquela que maximiza a classificação final (CF) do investigador, devendo somar 100 %, tal como detalhado nos artigos 20.º e 21.º

3 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a otimização das ponderações está restringida pelos seguintes intervalos admissíveis para a variação das ponderações:

a) A ponderação da vertente investigação pode variar entre 70 % e 80 %;

b) A ponderação da vertente transferência e valorização do conhecimento pode variar entre 0 % e 20 %;

c) A ponderação da vertente gestão e outras tarefas pode variar entre 0 % e 20 %;

d) A ponderação da vertente docência e formação pode variar entre 0 % e 20 %.

4 - No caso dos investigadores contratados a termo resolutivo, a vertente investigação pode ter uma ponderação entre 70 % e 100 %.

5 - Em casos justificados, a pedido dos interessados e por decisão da Comissão Coordenadora de Avaliação, os pesos referidos nos números anteriores podem ser modificados, desde que respeitando os limites estabelecidos no artigo 56.º do RPI-UM.

Artigo 5.º

Parâmetros e instrumentos da vertente investigação

1 - A avaliação quantitativa desta vertente da atividade do investigador é realizada por intermédio dos seguintes parâmetros e instrumentos:

a) Instrumentos do parâmetro Publicações científicas e produção tecnológica:

Número de livros, capítulos de livros, artigos em revistas científicas e em atas de eventos científicos de que o avaliado foi autor ou coautor, considerando aspetos como: qualidade dos locais de publicação, reconhecimento que lhe é prestado pela comunidade científica e práticas de ciência aberta;

b) Instrumentos do parâmetro Coordenação e participação em projetos:

Número, montante e tipo de coordenação e participação em projetos científicos ou de desenvolvimento tecnológico financiados numa base competitiva por fundos públicos, através de agências nacionais ou internacionais, ou por instituições privadas, tendo em consideração o âmbito territorial e o nível de financiamento;

c) Instrumentos do parâmetro Apresentação de candidaturas em projetos: Número, montante e tipo de coordenação e participação em candidaturas a programas de financiamento nacionais e internacionais de projetos científicos ou de desenvolvimento tecnológico;

d) Instrumentos do parâmetro Reconhecimento pela comunidade científica e sociedade em geral:

Número e tipo de coordenação e participação em comissões de programas de eventos científicos, número de palestras realizadas a convite em reuniões científicas (nomeadamente em congressos, conferências, simpósios, seminários, workshops e cursos de curta duração), participação como membro de sociedades científicas de admissão competitiva e outras distinções similares, prémios de sociedades científicas ou outros reconhecimentos por parte da sociedade;

e) Instrumentos do parâmetro Iniciativas de melhoria da qualidade da investigação:

Número e tipo de coordenação e participação em candidaturas a projetos de criação de infraestruturas laboratoriais ou de reequipamento (ex. para aquisição de equipamentos de elevado custo ou com elevado impacto para a produção científica do centro), de novos laboratórios associados ou centros de investigação, e na criação e organização de novos laboratórios ou infraestruturas laboratoriais de natureza experimental e/ou computacional.

2 - Do ponto de vista qualitativo, esta vertente é avaliada tendo em consideração os seguintes parâmetros:

a) Nível tecnológico, inovação, importância e impacto das contribuições, e diversidade e multidisciplinaridade das publicações científicas em apreciação, considerando aspetos como:

i) Grau de envolvimento do investigador nas publicações em apreciação, nomeadamente se é 1.º autor, último autor ou autor correspondente;

ii) Fundamentação apresentada pelo avaliado da relevância de publicações ou outros itens relacionados com a vertente de investigação que reflitam a qualidade do trabalho realizado, a sua importância na área e a respetiva contribuição do avaliado;

b) Práticas de ciência aberta, tais como: disponibilização das publicações em acesso aberto, disponibilização de dados de investigação, utilização de arquivos preprint, desenvolvimento e utilização de software open source, afetação de orçamento de projetos para ciência aberta, boas práticas de integridade de investigação, inovação aberta, ou avaliação pública de publicações de acesso aberto;

c) Inovação, atualidade, profundidade, sofisticação técnica, contribuição para o avanço do estado atual do conhecimento, cooperação com instituições de ensino superior, centros de investigação e empresas, nacionais ou internacionais, incluindo participação em atividades de relevo que incluam por exemplo candidaturas a projetos centrais, estratégicos e de especial abrangência para os centros de investigação;

d) Âmbito e impacto científico/tecnológico das publicações e teses resultantes das orientações de mestrados, doutoramentos e de pós-doutoramentos, distinguindo especialmente os trabalhos premiados e o reconhecimento internacional;

e) Obtenção do título de agregado ou habilitado.

Artigo 6.º

Parâmetros e instrumentos da vertente transferência e valorização do conhecimento

1 - A avaliação quantitativa desta vertente da atividade do investigador é realizada por intermédio dos seguintes parâmetros e instrumentos:

a) Instrumentos do parâmetro Prestação de serviços de consultoria e formação profissional:

Número e tipo de coordenação e participação em atividades de consultoria e formação profissional que envolvam o meio empresarial e o sector público, desde que estes possuam um nível científico ou técnico adequado à natureza e funções de uma instituição de ensino superior, tendo em consideração a dimensão, a diversidade, e a inovação;

b) Instrumentos do parâmetro Propriedade industrial:

Autoria e coautoria de patentes, registos de titularidade de direitos de propriedade industrial, modelos e desenhos industriais, tendo em consideração a sua natureza e sua abrangência territorial;

c) Instrumentos do parâmetro Legislação e normas técnicas:

Participação na elaboração de projetos legislativos e regulamentares e normas técnicas, levando em consideração a sua natureza e a sua abrangência territorial;

d) Instrumentos do parâmetro Apoio à criação de empresas:

Grau de envolvimento na criação de empresas (spin-off, start-up, ou outras), tendo em consideração a sua natureza e a sua abrangência;

e) Instrumentos do parâmetro Serviços à comunidade científica e à sociedade:

Número e tipo de participação e coordenação de iniciativas de divulgação científica e tecnológica, levando em consideração a natureza e os resultados alcançados por estas, quando efetuadas junto da comunidade científica (nomeadamente pela organização de congressos e outros eventos científicos), da comunicação social, das empresas e do setor público.

2 - Do ponto de vista qualitativo, esta vertente é avaliada tendo em consideração os seguintes parâmetros:

a) Valor global de financiamento das prestações de serviços, assim como a inovação, atualidade, profundidade, diversidade, visibilidade, sofisticação técnica, impacto profissional e social, e contribuição para a formação de empresas de base tecnológica; deverá ser valorizada a atribuição do selo «Spin-off UMinho»;

b) Colaboração efetiva com empresas feita de forma não contratual, como colaboração no âmbito de trabalhos de dissertação ou outros trabalhos de investigação;

c) Inovação, atualidade, profundidade, diversidade, sofisticação técnica, contribuição para o estado atual do conhecimento, difusão e impacto profissional e social da atividade relacionada com as patentes e direitos de propriedade;

d) Atividades de revisão de publicações científicas reconhecidas.

Artigo 7.º

Parâmetros e instrumentos da vertente gestão e outras tarefas

1 - A vertente gestão e outras tarefas diz respeito a todas as tarefas que não produzem conhecimento per se, mas que são essenciais para a eficiente realização das atividades de investigação, docência ou transferência de conhecimento.

2 - A avaliação quantitativa desta vertente da atividade do investigador é realizada por intermédio dos seguintes parâmetros e instrumentos:

1) Instrumentos do parâmetro Cargos em órgãos da universidade, da unidade orgânica ou do centro de investigação:

i) Conselho Geral e Senado Académico da UMinho;

ii) Equipa da Presidência, Conselho Científico e Conselho de Escola da EEUM;

iii) Diretor e Diretores Adjuntos, bem como Comissão Coordenadora de subunidade orgânica (centro de investigação);

2) Instrumentos do parâmetro Cargos e tarefas temporárias:

i) Editor ou membro do corpo editorial de revistas científicas;

ii) Avaliador de programas de I&D&T;

iii) Júri de provas académicas e de concursos (nomeadamente para admissão e progressão na carreira);

iv) Diretor/Coordenador, bem como Comissão Diretiva de cursos;

v) Avaliador e Comissão Coordenadora de Avaliação dos investigadores;

vi) Comissão de Auditoria Pedagógica.

3 - Do ponto de vista qualitativo, esta vertente é avaliada tendo em consideração os seguintes parâmetros:

a) Cargos e tarefas ou funções temporárias exercidas por solicitação/nomeação por parte das equipas reitoral da UMinho, da presidência da EEUM ou da direção da subunidade orgânica (tais como cargos de direção de laboratórios ou participação em comissões Ad Hoc de assessoria, entre outras);

b) Universo de atuação, resultados obtidos pelo investigador no exercício das funções, cumprimento dos objetivos, capacidade de liderança, eficácia, integridade, dedicação e inovação no desempenho das funções.

Artigo 8.º

Parâmetros e instrumentos da vertente docência e formação

1 - A avaliação quantitativa desta vertente da atividade do investigador é realizada por intermédio dos seguintes parâmetros e instrumentos:

a) Instrumentos do parâmetro Unidades curriculares e o número de horas lecionadas:

i) Número de unidades curriculares;

ii) Número total de horas em que participou em unidades curriculares;

b) Instrumentos do parâmetro Orientação e coorientação de dissertações de mestrado finalizadas no período em avaliação:

Número de orientações de dissertações de mestrado (ciclos de estudos integrados e 2.º ciclo de estudos) finalizadas;

c) Instrumentos do parâmetro Orientação e coorientação de teses de doutoramento em curso ou finalizadas no período em avaliação:

Número de orientações de teses de doutoramento (3.º ciclo de estudos), tendo em consideração se as mesmas foram finalizadas ou estiveram em curso durante o período em avaliação.

2 - Do ponto de vista qualitativo, esta vertente é avaliada tendo em consideração os seguintes parâmetros:

a) Inovação pedagógica e curricular, como por exemplo:

i) Criação ou reforço de infraestruturas laboratoriais de natureza experimental e/ou computacional de apoio ao ensino;

ii) Formação pedagógica: participação em ações de formação, workshops, seminários ou cursos formais de formação pedagógica, de didática, de competências de comunicação ou de utilização de tecnologias de informação no apoio ao ensino e à aprendizagem;

iii) Experiências formais de novos modelos e práticas pedagógicas e outras iniciativas destinadas a melhorar a prática pedagógica;

b) Apreciação dos alunos sobre o desempenho docente do investigador nos inquéritos pedagógicos das unidades curriculares em que este participou, tendo em consideração aspetos como: tipologia da unidade curricular, ciclo de estudos em que está inserida e número de alunos nela inscritos;

c) Originalidade, sofisticação e profundidade científicas/tecnológicas, relevância formativa, transdisciplinaridade, prémios ou distinções resultantes das dissertações de mestrado e das atividades extracurriculares orientadas.

Artigo 9.º

Ponderação dos parâmetros de avaliação quantitativa de cada vertente

1 - A ponderação concreta a atribuir a cada parâmetro de avaliação quantitativa de cada vertente para cada investigador é aquela que maximiza a classificação quantitativa parcial do investigador nessa vertente, devendo somar 100 %.

2 - A otimização das ponderações está restringida pelos intervalos admissíveis para a variação das ponderações, a seguir definidos:

a) Vertente Investigação:

i) A ponderação do parâmetro Publicações científicas e produção tecnológica pode variar entre 60 % e 80 % para estagiários de investigação, assistentes de investigação, investigadores doutorados de nível inicial e investigadores auxiliares, 60 % e 76 % para investigadores principais, 60 % e 70 % para investigadores coordenadores;

ii) A ponderação do parâmetro Coordenação e participação em projetos pode variar entre 10 % a 20 % para estagiários de investigação, assistentes de investigação, investigadores doutorados de nível inicial e investigadores auxiliares, 12 % a 20 % para investigadores principais, 14 % a 20 % para investigadores coordenadores;

iii) A ponderação do parâmetro Apresentação de candidaturas em projetos pode variar entre 10 % a 20 % para estagiários de investigação, assistentes de investigação, investigadores doutorados de nível inicial e investigadores auxiliares, 12 % a 20 % para investigadores principais, 14 % a 20 % para investigadores coordenadores;

iv) A ponderação do parâmetro Reconhecimento pela comunidade científica e sociedade em geral pode variar entre 0 % a 20 % para estagiários de investigação, assistentes de investigação, investigadores doutorados de nível inicial, investigadores auxiliares e investigadores principais, 2 % a 20 % para investigadores coordenadores;

v) A ponderação do parâmetro Iniciativas de melhoria da qualidade da investigação pode variar entre 0 % e 10 %;

b) Vertente Transferência e valorização do conhecimento:

i) A ponderação do parâmetro Prestação de serviços de consultoria e formação profissional pode variar entre 0 % e 40 %;

ii) A ponderação do parâmetro Propriedade industrial pode variar entre 0 % e 40 %;

iii) A ponderação do parâmetro Legislação e normas técnicas pode variar entre 0 % e 40 %;

iv) A ponderação do parâmetro Apoio à criação de empresas pode variar entre 0 % e 40 %;

v) A ponderação do parâmetro Serviços à comunidade científica e à sociedade pode variar entre 0 % e 40 %;

c) Vertente Gestão e outras tarefas:

i) A ponderação do parâmetro Cargos em órgãos da universidade, da unidade orgânica ou do centro de investigação pode variar entre 20 % e 80 %;

ii) A ponderação do parâmetro Cargos e tarefas temporárias pode variar entre 20 % e 80 %;

d) Vertente Docência e formação:

i) A ponderação do parâmetro Unidades curriculares e o número de horas lecionadas pode variar entre 40 % e 60 %;

ii) A ponderação do parâmetro Orientação e coorientação de dissertações de mestrado finalizadas no período em avaliação pode variar entre 0 % e 40 %;

iii) A ponderação do parâmetro Orientação e coorientação de teses de doutoramento em curso ou finalizadas no período em avaliação deverá ser 0 % para estagiários de investigação e assistentes de investigação e pode variar entre 0 % e 60 % para investigadores doutorados de nível inicial e investigadores auxiliares, 5 % a 60 % para investigadores principais, 10 % a 60 % para investigadores coordenadores.

3 - Os intervalos admissíveis para a variação das ponderações podem ser alterados pelo Presidente da EEUM, ouvido o Conselho Científico nas matérias que sejam da sua competência, desde que respeitando os limites estabelecidos no artigo 56.º do RPI-UM.

CAPÍTULO III

Pontuação dos parâmetros de avaliação

Artigo 10.º

Pontuação do parâmetro Publicações científicas e produção tecnológica da vertente investigação

1 - A pontuação relativa a este parâmetro é obtida a partir do número de pontos relativos à natureza e impacto da publicação.

2 - A fórmula de cálculo da pontuação relativa a este parâmetro é:



(ver documento original)

3 - Por publicação dos tipos A, B, C e D entende-se uma publicação situada, respetivamente, no 1.º, 2.º, 3.º e 4.º quartis das revistas listadas para uma determinada área disciplinar («Subject Category») no SCImago Journal & Country Ranking, no SCOPUS ou no Journal of Citation Reports da Clarivate Web of Science.

4 - Os quartis de todas as revistas são os resultantes da consulta efetuada nas bases de dados referidas no número anterior no primeiro mês do período de avaliação. É usada a informação mais recente sobre cada revista e, no caso duma revista ser categorizada em mais do que uma área disciplinar, é usado o quartil mais favorável. Essa informação fica disponível para consulta de todos os interessados.

5 - Os artigos publicados em conferências que se encontrem indexadas nas bases de dados referidas no n.º 3 são considerados como artigos em publicação de tipo D. A lista dessas conferências resulta da consulta efetuada nessas bases de dados no primeiro mês do período de avaliação.

6 - São consideradas publicações de tipo E aquelas que não cumpram os critérios para serem classificadas como sendo dos tipos A, B, C ou D.

7 - Apenas são consideradas para avaliação as publicações do tipo A, B, C, D e E depositadas no RepositóriUM.

8 - A lista de editoras reconhecidas pelo Conselho Científico da EEUM é fixada no primeiro mês do período de avaliação. Durante o biénio, qualquer investigador da EEUM pode sugerir a inclusão de uma nova editora na lista de editoras reconhecidas, justificando esse pedido com base em dados objetivos (ex., prestígio da editora numa dada especialidade da engenharia ou impacto dos livros dessa editora). A aceitação ou rejeição da inclusão da nova editora é analisada pelo Conselho Científico da EEUM.

Artigo 11.º

Pontuação dos parâmetros Coordenação e participação em projetos e Apresentação de candidaturas em projetos da vertente investigação

1 - A pontuação relativa a estes parâmetros é obtida multiplicando o número de pontos relativos à forma de participação e ao âmbito do projeto por uma função do montante do financiamento para a instituição.

2 - São considerados elegíveis os projetos científicos que tenham como entidade contratante a UMinho, os institutos de investigação em que a UMinho tenha representação nos respetivos órgãos sociais ou outros com os quais exista um protocolo de colaboração com a EEUM ou a UMinho.

3 - A fórmula de cálculo da pontuação relativa ao parâmetro Coordenação e participação em projetos é:



(ver documento original)

4 - Para efeitos de cálculo da pontuação relativa ao parâmetro Coordenação e participação em projetos não se considera o financiamento plurianual e programático atribuído pela FCT aos Centros de Investigação.

5 - A fórmula de cálculo da pontuação relativa ao parâmetro Apresentação de candidaturas em projetos é:



(ver documento original)

Artigo 12.º

Pontuação do parâmetro Reconhecimento pela comunidade científica e sociedade em geral da vertente investigação

1 - A pontuação relativa a este parâmetro é obtida a partir do número de pontos relativos ao tipo de função desempenhada e à natureza e abrangência territorial da ação de reconhecimento.

2 - A fórmula de cálculo da pontuação relativa a este parâmetro é:



(ver documento original)

Artigo 13.º

Pontuação do parâmetro Iniciativas de melhoria da qualidade da investigação da vertente investigação

1 - A pontuação relativa a este parâmetro é obtida a partir do número de pontos relativos ao tipo de função desempenhada e à natureza da iniciativa de melhoria da qualidade de investigação.

2 - A fórmula de cálculo da pontuação relativa a este parâmetro é:



(ver documento original)

Artigo 14.º

Pontuação dos parâmetros da vertente transferência e valorização do conhecimento

1 - A pontuação relativa a estes parâmetros é obtida a partir do número de pontos relativos à ação de transferência e valorização do conhecimento.

2 - A fórmula de cálculo da pontuação relativa a este parâmetro é:



(ver documento original)

Artigo 15.º

Pontuação do parâmetro Cargos em órgãos da universidade, da unidade orgânica ou do centro de investigação da vertente gestão e outras tarefas

1 - A pontuação relativa a este parâmetro é obtida a partir do número de pontos relativos às funções desempenhadas.

2 - A fórmula de cálculo da pontuação relativa a este parâmetro é:



(ver documento original)

3 - A acumulação de pontos neste parâmetro não pode para nenhum investigador ultrapassar os 10,0 pontos.

Artigo 16.º

Pontuação do parâmetro Cargos e tarefas temporárias da vertente gestão e outras tarefas

1 - A pontuação relativa a este parâmetro é obtida a partir do número de pontos relativos a cada uma das atividades desempenhadas.

2 - A fórmula de cálculo da pontuação relativa a este parâmetro é:



(ver documento original)

3 - Os tipos de revista indicados no número anterior obedecem aos critérios indicados no artigo 10.º, n.os 3 a 6.

Artigo 17.º

Pontuação do parâmetro Unidades curriculares e o número de horas lecionadas da vertente docência e formação

1 - A pontuação relativa a este parâmetro é obtida considerando o número de unidades curriculares em que o investigador esteve envolvido e o número de horas de lecionação no biénio em avaliação, conforme consta do número seguinte

2 - A fórmula de cálculo da pontuação relativa a este parâmetro é:



Artigo 18.º

Pontuação dos parâmetros Orientação e coorientação de dissertações de mestrado finalizadas no período em avaliação e Orientação e coorientação de teses de doutoramento em curso ou finalizadas no período em avaliação da vertente docência e formação

1 - A pontuação relativa a estes parâmetros é obtida considerando o número de orientações, sob a forma de orientação individual ou em coorientação, de dissertações de mestrado finalizadas e teses de doutoramento em curso ou finalizadas no biénio em avaliação, conforme consta do número seguinte.

2 - A fórmula de cálculo da pontuação relativa a estes parâmetros é:



(ver documento original)

CAPÍTULO IV

Avaliação quantitativa, avaliação qualitativa e avaliação final

Artigo 19.º

Relatório de desempenho

1 - O relatório de desempenho é constituído por três partes e deve sintetizar a atividade realizada pelo investigador, da seguinte forma:

a) A parte I deve apresentar um resumo das principais contribuições da atividade desenvolvida no período em análise;

b) A parte II deve apresentar os indicadores de produtividade em modelo próprio que será fornecido para o efeito;

c) A parte III deve proceder a uma breve análise crítica da atividade desenvolvida.

2 - O relatório referido no número anterior deve ser apresentado em formato digital, em modelo próprio disponibilizado pela EEUM, descrevendo as contribuições científicas e académicas do investigador no período em avaliação, acrescido de quaisquer outros elementos que o investigador considere relevantes para apreciação da atividade desenvolvida.

3 - No caso do pessoal investigador contratado a termo resolutivo o relatório pode incluir apenas as partes I e II referidas no número anterior.

4 - O relatório de desempenho deverá ser submetido ao Conselho Científico da EEUM até ao 30.º dia anterior ao final do prazo estipulado para a fase de avaliação.

Artigo 20.º

Avaliação quantitativa

1 - A avaliação quantitativa do desempenho tem por base a apreciação da atividade desenvolvida pelo investigador, descrita em relatório elaborado nos termos do artigo anterior.

2 - As pontuações obtidas separadamente para os parâmetros de desempenho enunciados nos artigos 5.º a 8.º são traduzidas em classificações parciais (Cp) de:

a) 1, correspondendo a um desempenho muito abaixo da referência do centro de investigação;

b) 2, correspondendo a um desempenho abaixo da referência do centro de investigação;

c) 3, correspondendo a um desempenho mínimo aceitável dentro da referência do centro de investigação;

d) 4, correspondendo a um bom desempenho dentro da referência do centro de investigação;

e) 5, correspondendo a um desempenho excecional dentro da referência do centro de investigação.

3 - Os valores de referência a usar em cada centro de investigação para os vários parâmetros devem ser definidos antes de cada período em avaliação, com base nas propostas efetuadas por cada centro, e aprovados pelo Conselho Científico da EEUM.

4 - A classificação quantitativa de cada vertente é obtida a partir da soma ponderada das Cp dos parâmetros que dela fazem parte, expressa em décimas, sendo que a ponderação concreta a atribuir a cada parâmetro deverá ser determinada de acordo com o disposto no artigo 9.º deste regulamento.

Artigo 21.º

Avaliação qualitativa

1 - A avaliação qualitativa do desempenho tem por base a apreciação da atividade desenvolvida pelo investigador, descrita em relatório elaborado nos termos do artigo 19.º, tendo em consideração o resumo das principais contribuições apresentado pelo investigador na parte I do relatório, a qualidade dos indicadores de produtividade indicados na parte II do relatório e, quando aplicável, a análise crítica efetuada pelo investigador na parte III do relatório.

2 - A avaliação qualitativa é feita por vertente e incide sobre os parâmetros de desempenho enunciados nos artigos 5.º a 8.º, sendo traduzida em classificações de 1 a 5, em que 5 corresponde a um desempenho extremamente relevante e 1 corresponde a um desempenho nada relevante.

Artigo 22.º

Avaliação final

1 - A classificação final de cada vertente é obtida a partir da soma ponderada das classificações quantitativa, com ponderação de 70 %, e qualitativa, com ponderação de 30 %, expressa em décimas.

2 - A classificação final (CF) de cada investigador resulta das ponderações indicadas para as quatro vertentes enunciadas no artigo 4.º deste regulamento, otimizadas para maximizar a CF, avaliada até à meia unidade e expressa em décimas, sendo traduzida em quatro menções qualitativas, nos seguintes termos:

a) Desempenho Excelente, se CF (igual ou maior que) 4,5;

b) Desempenho Relevante, se 3,5 (igual ou menor que) CF (menor que) 4,5;

c) Desempenho Regular, se 2,5 (igual ou menor que) CF (menor que) 3,5;

d) Desempenho Insuficiente, se CF (menor que) 2,5.

3 - Para todos os efeitos da avaliação de desempenho previstos na Secção V do RPI-UM e na regulamentação aplicável, apenas releva a menção qualitativa expressa no número anterior.

CAPÍTULO V

Regime excecional de avaliação

Artigo 23.º

Aplicação

1 - Nos casos em que não seja possível realizar a avaliação do desempenho nos termos previstos no n.º 1 do artigo 52.º do RPI-UM, e por requerimento do avaliado, fundamentado em circunstâncias que o Conselho Científico da EEUM considere atendíveis, dará este órgão início ao processo de avaliação por ponderação curricular, a realizar nos termos do disposto no artigo seguinte.

2 - A avaliação por ponderação curricular pode ainda ser requerida pelo avaliado, dez dias antes do início do período de avaliação, quando comprovadamente, durante o período em avaliação, a atividade exercida apresenta uma forte componente atípica em relação às vertentes de avaliação e aos correspondentes fatores de ponderação contemplados no presente Regulamento.

Artigo 24.º

Ponderação curricular

1 - A avaliação por ponderação curricular traduz-se na avaliação do currículo dos investigadores nas vertentes definidas no Capítulo II do presente Regulamento, circunscrito ao período em avaliação, de acordo com os parâmetros e instrumentos de avaliação, e correspondente ponderação, previamente fixados pelo Conselho Científico da EEUM para esta avaliação, com as necessárias adaptações ao definido no presente Regulamento e/ou no RPI-UM.

2 - Os avaliadores são designados de acordo com as regras definidas no artigo 27.º do presente Regulamento.

3 - Para efeitos de ponderação curricular, os avaliados devem entregar documentação relevante que permita aos avaliadores nomeados fundamentar a proposta de avaliação.

4 - A ponderação curricular é expressa através de uma valoração que respeite a escala de avaliação e as correspondentes menções qualitativas definidas no n.º 2 do artigo 22.º, bem como os princípios relativos à diferenciação de desempenho previstas no presente Regulamento, sendo o processo da avaliação ratificado pelo Conselho Científico da EEUM.

CAPÍTULO IV

Intervenientes na avaliação

Artigo 25.º

Intervenientes

Intervêm no processo de avaliação do desempenho:

a) O avaliado;

b) O(s) avaliador(es);

c) O Conselho Científico da EEUM, através da Comissão Coordenadora de Avaliação da EEUM;

d) O Conselho Coordenador de Avaliação da UMinho, com as competências descritas no artigo 68.º do RPI-UM;

e) O Reitor, com as competências descritas no artigo 69.º do RPI-UM.

Artigo 26.º

Avaliado

1 - O avaliado tem direito a uma avaliação do seu desempenho que vise o desenvolvimento profissional e a melhoria contínua da sua atividade.

2 - O avaliado tem direito a que lhe sejam garantidos os meios e as condições necessárias ao desempenho das suas funções.

3 - É dever do avaliado facultar os elementos de informação que lhe sejam solicitados e garantir participação ativa e responsabilização no processo de avaliação do seu desempenho.

4 - A avaliação está sujeita a audiência prévia, nos termos do artigo 33.º do presente Regulamento.

Artigo 27.º

Avaliadores

1 - A nomeação dos avaliadores compete à Comissão Coordenadora de Avaliação da EEUM e deve ocorrer no início de cada período de avaliação.

2 - O pessoal investigador em regime de direito privado é avaliado por professores ou investigadores de categoria superior à do avaliado, ou de categoria igual, no caso dos investigador-coordenadores.

3 - A ausência ou o impedimento dos avaliadores não constitui fundamento para a falta de avaliação, devendo a Comissão Coordenadora de Avaliação da EEUM definir no início de cada período de avaliação avaliadores suplentes que possam substituir os avaliadores nomeados em caso de ausência ou impedimento dos mesmos. Em caso de ausência ou impedimento do avaliador suplente, deve o(a) diretor(a) do centro substituí-lo ou designar substitutos, desde que estes cumpram as exigências definidas no número anterior. Em último caso, deverá este papel ser assumido pelo presidente do Conselho Científico da EEUM.

Artigo 28.º

Comissão Coordenadora de Avaliação

1 - A Comissão Coordenadora de Avaliação, designada pelo Conselho Científico da EEUM, é responsável pelo processo de avaliação do desempenho do pessoal investigador em regime de direito privado.

2 - Compete à Comissão Coordenadora de Avaliação:

a) Nomear os avaliadores;

b) Preparar o processo de avaliação e divulgá-lo por avaliadores e avaliados;

c) Estabelecer a comunicação entre os diversos intervenientes no processo de avaliação;

d) Proceder à elaboração das regras orientadoras do processo de harmonização das avaliações;

e) Proceder à harmonização das avaliações propostas pelos avaliadores, assegurando um justo equilíbrio da distribuição dos resultados da avaliação do desempenho dos investigadores da EEUM;

f) Submeter o processo de avaliação, após a harmonização referida na alínea anterior, ao Conselho Científico da EEUM para efeitos de ratificação;

g) Proceder ao envio ao Reitor dos resultados do processo de avaliação, para homologação;

h) Assegurar a aplicação objetiva e coerente do sistema de avaliação do desempenho dos investigadores, nos termos previstos no RPI-UM e no presente Regulamento;

i) Emitir os pareceres que lhe sejam solicitados, nos termos previstos no RPI-UM e no presente Regulamento.

3 - A Comissão Coordenadora de Avaliação é composta por professores catedráticos ou associados, bem como por investigadores coordenadores ou principais, no mínimo de três membros, sendo presidida pelo membro mais antigo da categoria mais elevada que dele faça parte.

4 - O mandato dos membros da Comissão Coordenadora de Avaliação tem a duração do mandato do Presidente da EEUM.

CAPÍTULO V

Processo de avaliação

Artigo 29.º

Fases

O processo de avaliação compreende as seguintes fases:

a) Autoavaliação;

b) Avaliação;

c) Harmonização;

d) Homologação.

Artigo 30.º

Autoavaliação

1 - Para efeitos de autoavaliação o investigador deve inserir toda a informação que não seja gerada de forma automática na plataforma criada para o efeito.

2 - A ausência de informação conduz à assunção de ausência de atividade relativamente ao parâmetro em causa.

3 - O avaliado tem o direito de verificar a informação relevante para a sua avaliação, podendo pedir a retificação da mesma quando sejam detetadas situações de erro comprovado.

4 - O avaliado pode fornecer informação adicional que permita ao avaliador valorar os parâmetros considerados na componente qualitativa da avaliação.

5 - O avaliado pode informar o respetivo avaliador das suas expetativas relativamente ao período em avaliação.

Artigo 31.º

Avaliação

1 - A avaliação é efetuada pelos avaliadores, nos termos do presente Regulamento e do RPI-UM.

2 - Uma vez concluída a avaliação, nos prazos estipulados para o efeito, os avaliadores enviam à respetiva Comissão Coordenadora de Avaliação da EEUM os resultados da avaliação, incluindo referência à evolução do desempenho do avaliado e, quando tal se justificar, proposta de plano de ação visando a melhoria do desempenho do investigador.

Artigo 32.º

Harmonização

Após receção das propostas de avaliação, a Comissão Coordenadora de Avaliação da EEUM procede à harmonização e fixação das mesmas, devendo assegurar um justo equilíbrio na distribuição desses resultados, em obediência ao princípio da diferenciação do desempenho.

Artigo 33.º

Tramitação subsequente

1 - A Comissão Coordenadora de Avaliação da EEUM dá conhecimento das avaliações aos avaliadores e procede à notificação dos avaliados.

2 - O avaliado dispõe de dez dias para exercer o direito de resposta, em sede de audiência prévia, face à avaliação atribuída.

3 - Após pronúncia do avaliado, ou decorrido o prazo para o efeito estabelecido, cabe ao(s) avaliador(es), no prazo máximo de quinze dias, apreciar a resposta apresentada pelo avaliado, se for o caso, e formular proposta final de avaliação a submeter à Comissão Coordenadora de Avaliação da EEUM.

4 - A Comissão Coordenadora de Avaliação da EEUM, concluída a tramitação a que se referem os números anteriores, submete o processo de avaliação ao Conselho Científico da EEUM para ratificação.

5 - Na sequência da ratificação a que alude o número anterior, a Comissão Coordenadora de Avaliação procede ao envio das avaliações ao Reitor ou a quem detenha a competência delegada, para homologação.

Artigo 34.º

Homologação e notificação

1 - A homologação dos resultados de avaliação do desempenho é da competência do Reitor ou do Vice-Reitor com competência delegada, que deve assegurar um justo equilíbrio na distribuição desses resultados, em obediência ao princípio da diferenciação do desempenho.

2 - O Reitor, ou o Vice-Reitor com competência delegada para homologação, deve proferir decisão no prazo de trinta dias após a receção das avaliações.

3 - Quando o Reitor, ou o Vice-Reitor com competência delegada, não homologar as avaliações propostas, atribui nova menção qualitativa e respetiva quantificação, acompanhada de fundamentação, após audição do Conselho Coordenador de Avaliação da UMinho e da Comissão Coordenadora de Avaliação da EEUM.

4 - Após homologação, as avaliações são remetidas à Comissão Coordenadora de Avaliação da EEUM, que deverá dar conhecimento das mesmas aos avaliadores e notificar os avaliados.

Artigo 35.º

Reclamação

1 - Após notificação do ato de homologação da avaliação, o avaliado dispõe de dez dias para reclamar fundamentadamente para a entidade homologante, devendo a respetiva decisão ser proferida no prazo de vinte dias.

2 - A decisão sobre a reclamação é precedida de pareceres do Conselho Coordenador de Avaliação da UMinho e da Comissão Coordenadora de Avaliação da EEUM.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 36.º

Avaliações dos anos anteriores

1 - A avaliação do pessoal investigador relativamente aos anos anteriores à entrada em vigor do presente Regulamento é efetuada por ponderação curricular sumária, nos termos do estabelecido nos artigos 23.º e 24.º, com as necessárias adaptações, devendo os parâmetros e instrumentos de avaliação, bem como a correspondente ponderação, ser definidos de modo a não se afastarem dos padrões de desempenho genericamente aceites no período considerado.

2 - As menções propostas nos termos do número anterior são homologadas pelo Reitor, tendo em conta um justo equilíbrio da distribuição dos resultados da avaliação do desempenho.

Artigo 37.º

Dúvidas e casos omissos

Os casos omissos e as dúvidas de interpretação do presente Regulamento são resolvidos por despacho do Reitor.

Artigo 38.º

Remissões

As remissões para a legislação aplicável, designadamente no que respeita ao Código do Trabalho e ao Estatuto de Carreira são dinâmicas, abrangendo, por isso, as alterações supervenientes em relação às matérias objeto de remissão.

Artigo 39.º

Aplicação no tempo

O sistema de classificação será aplicado para avaliações de desempenho relativas a períodos que se iniciem após 1 de janeiro de 2022, aplicando-se pela primeira vez na avaliação do biénio 2022-2023, que corresponde ao primeiro ciclo de avaliação, a que se seguirão ciclos bienais de avaliação.

Artigo 40.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

314856838

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4776696.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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