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Despacho 745/2022, de 18 de Janeiro

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Sumário

Aprova o Regulamento de Avaliação da Atividade Docente Desenvolvida Durante o Período Experimental dos Professores Contratados a Tempo Indeterminado na Escola Superior de Enfermagem de Lisboa

Texto do documento

Despacho 745/2022

Sumário: Aprova o Regulamento de Avaliação da Atividade Docente Desenvolvida Durante o Período Experimental dos Professores Contratados a Tempo Indeterminado na Escola Superior de Enfermagem de Lisboa.

Nos termos do previsto no Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES) aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro, cabe às instituições de ensino superior aprovar os regulamentos nos casos previstos na lei e nos seus Estatutos.

As matérias objeto de regulamentação assumem especial relevância para o bom funcionamento das instituições de ensino superior e contribuem decisivamente para a prossecução e concretização da missão da Escola Superior de Enfermagem de Lisboa (ESEL).

As disposições enunciadas neste Regulamento subordinam-se às determinantes legais em vigor, designadamente as previstas no artigo n.º 11.º do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (doravante ECPDESP), regulado pelo Decreto-Lei 207/2009, de 31 de agosto, com a redação dada pela Lei 7/2010 de 13 de maio, que determina que findo o período experimental dos contratos a tempo indeterminado dos Professores Coordenadores Principais, Coordenadores e Adjuntos seja exclusivamente aplicável o disposto no Estatuto, bem como deverá ser tida em consideração a avaliação de desempenho para a reconversão dos períodos experimentais e manutenção dos contratos, nomeadamente, os que estipulam o n.º 3 do artigo 10.º, o n.º 7 do artigo 9.º-A e o n.º 1 do artigo 10.º-B do ECPDESP, na redação dada pela Lei 7/2010, de 13 de maio.

Em conformidade, nos termos das referidas disposições legais, o presente Regulamento fixa os princípios e as regras aplicáveis a todo o processo destinado à avaliação da atividade desenvolvida durante o período experimental dos Professores da ESEL.

Assim, promovida discussão pública, nos termos do n.º 3, do artigo 110.º, do RJIES, foi aprovado o Regulamento de avaliação da atividade docente desenvolvida durante o período experimental dos professores contratados a tempo indeterminado na Escola Superior de Enfermagem de Lisboa, constante do anexo a este despacho e que dele faz parte integrante.

29 de dezembro de 2021. - O Presidente, João Carlos Barreiros dos Santos.

ANEXO

Regulamento de avaliação da atividade docente desenvolvida durante o período experimental dos professores contratados a tempo indeterminado na Escola Superior de Enfermagem de Lisboa (ESEL)

Artigo 1.º

Âmbito e objeto de aplicação

O presente Regulamento fixa os princípios e as regras aplicáveis ao processo de avaliação específica da atividade desenvolvida pelos Professores Coordenadores Principais, Coordenadores e Adjuntos da ESEL, cujo contrato por tempo indeterminado tenha um período experimental, para efeitos de manutenção desse contrato.

Artigo 2.º

Período experimental de Professores Coordenadores Principais

1 - Para os Professores Coordenadores Principais, o período experimental é de um ano, salvo o disposto no número seguinte.

2 - O contrato não está sujeito a um período experimental quando, antes da sua celebração, o docente possua um contrato por tempo indeterminado como professor de carreira do ensino universitário ou do ensino politécnico ou como investigador da carreira de investigação científica, e já tenha concluído o período experimental.

3 - Findo o período experimental, os Professores Coordenadores principais passam a beneficiar do regime de tenure (estatuto reforçado de estabilidade no emprego), salvo o disposto no número seguinte.

4 - O Presidente da ESEL pode, em função da avaliação do período experimental, determinar a cessação do contrato dos Professores Coordenadores Principais, sob proposta do Conselho Técnico-científico, aprovada pela maioria de dois terços dos seus membros em efetividade de funções de categoria igual desde que não se encontrem em período experimental, e esta decisão for notificada ao docente até 90 dias antes do termo do mesmo, cessa a relação jurídica de emprego público estabelecida, sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 9.º-A do ECPDESP.

Artigo 3.º

Período experimental de Professores Coordenadores

1 - Para os Professores Coordenadores contratados, o período experimental é de um ano, salvo o disposto no número seguinte.

2 - O contrato não está sujeito a um período experimental quando, antes da sua celebração, o docente possua um contrato por tempo indeterminado como professor de carreira do ensino universitário ou do ensino politécnico ou como investigador da carreira de investigação científica, e já tenha concluído o período experimental.

3 - Findo o período experimental, os Professores Coordenadores passam a beneficiar do regime de tenure (estatuto reforçado de estabilidade no emprego), salvo o disposto no número seguinte.

4 - Se o Presidente da ESEL, em função da avaliação do período experimental, determinar a cessação do contrato dos Professores Coordenadores, sob proposta do Conselho Técnico-científico, aprovada pela maioria dos seus membros em efetividade de funções de categoria superior e de categoria igual, desde que não se encontrem em período experimental, e esta decisão for notificada ao docente até 90 dias antes do termo do mesmo, cessa a relação jurídica de emprego público estabelecida, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 10.º do ECPDESP.

Artigo 4.º

Período experimental dos Professores Adjuntos

1 - Para os Professores Adjuntos contratados o período experimental é de cinco anos.

2 - Findo o período experimental, é mantido o contrato por tempo indeterminado, salvo se o Presidente da ESEL, em função da avaliação do período experimental, determinar a cessação do contrato, sob proposta do respetivo Conselho Técnico-científico, aprovada pela maioria dos seus membros em efetividade de funções de categoria superior ou de categoria igual, desde que não se encontrem em período experimental, e esta decisão for notificada ao docente até seis meses do termo do mesmo, cessa a relação jurídica de emprego público estabelecida.

3 - Em caso de decisão no sentido de cessação, após um período suplementar de seis meses, de que o docente pode prescindir, cessa a relação contratual, regressando o docente, se for caso disso, à situação jurídico funcional de que era titular antes do período experimental, quando constituída e consolidada por tempo indeterminado.

Artigo 5.º

Processo de avaliação

1 - Até 8 meses antes do termo do período experimental no caso dos Professores Adjuntos e até 5 meses, antes do termo do período experimental no caso dos Professores Coordenadores e Coordenadores principais, o docente deverá requerer ao Presidente do Conselho Técnico-científico a avaliação da atividade desenvolvida durante o período experimental, anexando os seguintes elementos em suporte papel e/ou digital:

a) Relatório de atividades desenvolvidas no período experimental até essa data, elaborado com base nas dimensões/áreas definidas para fins da avaliação de desempenho docente em vigor na ESEL nos termos do Regulamento Geral do Sistema de Avaliação do Pessoal Docente da Escola Superior de Enfermagem de Lisboa (RGSAPDESEL) e das funções de Professor Coordenador Principal, Professor Coordenador ou Professor Adjunto, definidas no ECPDESP.

b) Resultado da última avaliação de desempenho realizada, quando a mesma exista.

2 - Recebido o processo no Conselho Técnico-científico, este designará, na reunião ordinária seguinte, para efeitos de emissão de parecer sobre o relatório de atividades a que se refere o número anterior dois Professores da área científica departamental do avaliado, da própria instituição ou de outra instituição de ensino politécnico ou universitário:

a) De categoria superior no caso dos Professores Adjuntos;

b) De categoria igual ou superior no caso dos Professores Coordenadores;

c) De categoria igual no caso dos Professores Coordenadores principais.

3 - Os Relatores não podem ter publicações em coautoria com o avaliado, nos últimos três anos ou com ele ter desenvolvido qualquer atividade que possa determinar a existência de conflito de interesse, sem prejuízo dos casos de impedimento e suspeição previstos na lei.

4 - Para efeitos de avaliação da atividade desenvolvida pelo professor durante o período experimental, os Relatores emitirão um parecer objetivo e fundamentado, individual ou subscrito em conjunto, no prazo máximo de 20 dias, o qual será submetido à apreciação do Conselho Técnico-científico.

5 - A avaliação incidirá sobre os elementos constantes do relatório apresentado pelo professor, e bem assim, sobre os elementos adicionais que os Relatores entendam dever solicitar-lhe, no que diz respeito à qualidade da atividade desenvolvida nas diferentes dimensões/áreas referidas na alínea a) do n.º 1, bem como à colaboração em outras atividades do Departamento, da Escola e da comunidade.

6 - O Conselho Técnico-científico, no prazo máximo de 15 dias, deliberará sobre o parecer elaborado pelos Relatores, a remeter ao Presidente da ESEL, tomando, por base, nomeadamente:

a) O relatório apresentado;

b) O parecer dos Relatores

c) Os resultados da avaliação de desempenho, quando disponíveis, bem como outros elementos sobre a qualidade da atividade docente.

7 - O Conselho Técnico-científico deverá comunicar a sua decisão ao Presidente da ESEL até três dias após a aprovação da mesma.

8 - Para efeitos do disposto no presente artigo, no caso de a decisão do Conselho Técnico-científico ser no sentido da cessação do contrato por tempo indeterminado, deve ser remetida ao Presidente da ESEL a respetiva ata, bem como a fundamentação da decisão.

9 - A decisão final referida no número anterior carece de audiência dos interessados, nos termos do artigo 11.º e, depois, é remetida ao Presidente da ESEL.

10 - Na votação do Conselho Técnico Científico só pode votar quem tem categoria igual ou superior à categoria do professor em análise e que não se encontre em período experimental.

11 - O incumprimento do prazo fixado no n.º 1 do presente artigo, por motivo imputável ao professor, constitui fundamento para a não manutenção do contrato.

Artigo 6.º

Recusa ou obstrução à avaliação da atividade desenvolvida no período experimental

A recusa injustificada de um docente em participar ou em fornecer informações necessárias para a avaliação da atividade por si desenvolvida durante o período experimental é considerada, para efeitos de procedimento disciplinar, como uma infração disciplinar grave e causadora de prejuízos para o bom funcionamento dos serviços.

Artigo 7.º

Notificações

As notificações previstas no presente Regulamento devem ser feitas por escrito em correio eletrónico com recibo de envio.

Artigo 8.º

Prazos

1 - Os prazos referidos no presente Regulamento são contínuos, não se suspendendo nos sábados, domingos e feriados.

2 - Na contagem dos prazos não se inclui o dia em que ocorrer o evento, a partir do qual o prazo começa a correr.

3 - O prazo que termine em domingo ou feriado transfere-se para o primeiro dia útil seguinte.

Artigo 9.º

Responsabilidades

1 - É da responsabilidade do interessado iniciar o processo de avaliação nos prazos estabelecidos no artigo 5.º

2 - É da responsabilidade do Presidente do CTC encaminhar e cumprir com os prazos do processo de avaliação estabelecidos no artigo 5.º

Artigo 10.º

Audiência dos interessados

1 - Os interessados têm direito a ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final, sendo aplicável o disposto no Código do Procedimento Administrativo.

2 - A audição é levada a cabo pelo Conselho Técnico-científico logo que seja previsível uma decisão desfavorável para o interessado.

3 - Considera-se, designadamente, que é previsível uma decisão desfavorável para o interessado se o parecer dos Professores designados for desfavorável.

Artigo 11.º

Efeitos da cessação do contrato

1 - Em caso de decisão no sentido de cessação do contrato dos Professores Adjuntos, após um período suplementar de seis meses, de que podem prescindir, estes regressam à situação jurídico funcional de que eram titulares antes do período experimental, quando constituída e consolidada por tempo indeterminado.

2 - Em caso de decisão no sentido de cessação do contrato dos Professores Coordenadores Principais e Professores Coordenadores, estes regressam à situação jurídico funcional de que eram titulares antes do período experimental, quando constituída e consolidada por tempo indeterminado.

3 - Se a cessação do contrato, em virtude da não aprovação do professor no respetivo período experimental, coincidir com o decurso do ano letivo, poderá a relação jurídica de emprego público manter-se em vigor, excecionalmente, até ao final do ano letivo, desde que cumulativamente se verifiquem as seguintes condições:

a) Não seja possível proceder-se à substituição do docente cessante com recurso a outros Professores com vínculo jurídico à ESEL, ou a contratação de um professor convidado, ou que, ainda que tal fosse possível, daí resultaria, um evidente prejuízo do ponto de vista pedagógico para os estudantes;

b) O docente cessante manifeste expressamente a sua anuência à manutenção do contrato até final do ano letivo.

Artigo 12.º

Período transitório

O presente Regulamento aplica-se aos Docentes da ESEL com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado em período experimental que sejam contratados após a data da sua entrada em vigor e àqueles que embora tenham sido contratados anteriormente estejam em período experimental e seja exequível a sua aplicação.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor a partir da sua publicação no Diário da República.

314864402

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4776677.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 207/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Procede à alteração do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho, e republica-o em anexo com a redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2010-05-13 - Lei 7/2010 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei 185/81, de 1 de Julho, e o Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de Agosto, que procede à alteração do referido Estatuto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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