Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 49/2022, de 17 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Regulamento do Cartão Porto

Texto do documento

Regulamento 49/2022

Sumário: Regulamento do Cartão Porto.

Adolfo Manuel dos Santos Marques de Sousa, Diretor Municipal da Presidência, torna público, ao abrigo da competência delegada através da Ordem de Serviço n.º NUD/605623/2021/CMP, de 25 de novembro, que por proposta da Câmara Municipal do Porto, aprovada em reunião de 8 de novembro de 2021, por deliberação de 6 de dezembro de 2021 a Assembleia Municipal do Porto aprovou o Regulamento do Cartão Porto., que para os devidos efeitos legais a seguir se publica.

30 de dezembro de 2021. - O Diretor Municipal da Presidência, Adolfo Sousa.

Regulamento do Cartão Porto.

Preâmbulo

1 - O Cartão do Munícipe - Cartão Porto. surge no contexto da implementação, no Município do Porto, de uma política de transformação do relacionamento entre o Município e o Munícipe através da criação de canais únicos, que permitam a desburocratização de contactos e a antecipação de respostas.

2 - O Cartão Porto. é um cartão multisserviço, símbolo da identidade «Ser Porto.» e um agregador de acessos a serviços e funcionalidades, facilitador da interação entre o Município e os Munícipes, promotor do espírito de cidadania e da qualidade de vida na cidade.

3 - O Cartão destina-se a pessoas singulares com domicílio fiscal na cidade e filhos menores à sua guarda, bem como a estudantes que comprovem estudar e residir no Porto.

4 - O Cartão Porto. assume-se como um cartão de serviços de relevante interesse municipal, disponibilizando benefícios e vantagens, designadamente no acesso a experiências, na aquisição de bens ou na utilização de serviços, e oferecendo serviços de interesse público, como por exemplo um serviço personalizado de alertas via SMS sobre condicionamentos de trânsito ou estacionamento na sua área de residência ou alertas do serviço municipal de proteção civil.

5 - O Cartão Porto. é concebido como um projeto evolutivo e incremental, prevendo-se que seja continuamente atualizado e melhorado, a partir das sugestões dos munícipes, sempre com o objetivo de entregar informação e serviços relevantes de forma simples e fácil e assim aumentar a agilidade e produtividade do Município e a qualidade de vida dos cidadãos.

6 - Com esse objetivo, é elaborado o presente Regulamento que, para além de definir os termos e condições de adesão ao Cartão Porto., estabelece também as condições através das quais será possível que terceiros se associem a este Cartão, sempre com o objetivo de conferir vantagens e benefícios relacionados com serviços públicos ou de relevante interesse municipal.

7 - O presente Regulamento foi submetido a consulta pública, nos termos do disposto no artigo 101.º do CPA.

8 - Assim, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e no uso da competência conferida pela alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, do Anexo I, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, é aprovado o seguinte Regulamento:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e fim

1 - Pelo presente Regulamento são estabelecidas as condições de acesso e utilização do Cartão Porto.

2 - O Cartão Porto. é um símbolo da identidade «Ser Porto», agregador de serviços, facilitador da interação entre o Município e os Munícipes e que pretende promover o espírito de cidadania.

3 - O modelo do Cartão Porto. é definido por despacho do Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de delegação e divulgado no site do Cartão.

4 - O Cartão Porto. pode vir a ter um suporte exclusivamente digital, de acordo com os requisitos definidos por despacho do Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de delegação e divulgado no site do Cartão.

Artigo 2.º

Destinatários

1 - O Cartão Porto. destina-se às pessoas singulares com domicílio fiscal na cidade do Porto e aos filhos menores à sua guarda, bem como aos estudantes que estudem num estabelecimento escolar situado na cidade do Porto e residam na cidade.

2 - O Cartão Porto. pode ainda ser atribuído a pessoas singulares de reconhecido mérito, por decisão do Presidente da Câmara Municipal.

3 - O Cartão Porto. é atribuído aos membros eleitos da Câmara Municipal do Porto e da Assembleia Municipal do Porto que, não cumprindo as condições previstas no n.º 1, o requeiram e às pessoas singulares distinguidas com as medalhas previstas no Regulamento de Medalhas Municipais do Município do Porto em vigor, que se notabilizaram pelos seus méritos ou feitos cívicos ou pelo desempenho das suas funções ou missões.

CAPÍTULO II

Da adesão ao cartão

Artigo 3.º

Adesão

1 - A adesão ao Cartão Porto. efetua-se através do preenchimento e envio do formulário digital disponível no site ou presencialmente, num dos espaços municipais definidos para o efeito.

2 - A emissão do cartão depende da apresentação:

a) Do comprovativo de que o requerente possui morada fiscal no Porto no caso de pessoas singulares com domicílio fiscal no Porto;

b) Do comprovativo de que o seu progenitor possui domicílio fiscal no Porto e que se encontra à sua guarda, no caso de filhos menores à guarda de pessoas singulares com domicílio fiscal no Porto ou

c) Do comprovativo de que estuda e reside na cidade, no caso dos estudantes.

3 - O comprovativo de que o Munícipe reside na cidade é efetuado através da apresentação de um dos seguintes documentos:

a) Comprovativo eletrónico de morada do Cartão de Cidadão ou

b) Comprovativo de domicílio fiscal emitido pela Autoridade Tributária.

4 - Os estudantes devem apresentar os seguintes documentos, cumulativamente:

a) Recibo de renda de um imóvel localizado no Porto emitido em nome do próprio ou fatura de um serviço essencial (água, eletricidade, gás) relativo a um imóvel localizado no Porto, emitida em nome do próprio e

b) Comprovativo de inscrição válida num estabelecimento de ensino localizado no Porto.

5 - No momento do pedido de adesão o Munícipe define os serviços e vantagens do seu Cartão, de acordo com as suas preferências, indicando os dados pessoais solicitados e cumprindo os requisitos para cada um deles.

6 - O Munícipe deve facultar ou consentir na obtenção de uma fotografia, que permita a sua identificação inequívoca no momento da exibição do Cartão Porto. e apresentar os comprovativos referidos nos pontos 3 ou 4 respetivamente.

7 - As declarações incorretas ou inverídicas no pedido de adesão ao Cartão são da responsabilidade do declarante.

8 - Caso o pedido não esteja corretamente instruído o Município solicita os dados ou documentos em falta necessários à sua validação.

9 - O interessado deve completar a instrução do pedido de adesão no prazo de 10 dias úteis, sendo considerado inválido se não forem apresentados os elementos em falta dentro desse prazo.

10 - Se o pedido não cumprir os requisitos referidos no artigo 2.º o pedido não é aceite pelo Município.

Artigo 4.º

Entrega do Cartão

1 - Uma vez comprovados os requisitos referidos no artigo anterior, o Município emite o Cartão Porto. gratuitamente.

2 - O Cartão é entregue em mão, se tiver sido requerido presencialmente ou é enviado para a morada do titular, via CTT, ou para o serviço municipal por ele escolhido para o seu levantamento.

Artigo 5.º

Deveres do titular do Cartão Porto.

1 - O titular do Cartão deve cuidar e manter o Cartão em bom estado e adequadas condições, garantindo a visibilidade dos dados inscritos no Cartão a todo o momento.

2 - Não é considerado válido o Cartão em que não seja legível algum dado fundamental.

3 - O titular do Cartão tem o dever de manter os seus dados atualizados, devendo comunicar ao Município a alteração da morada, do telemóvel ou do e-mail indicados na adesão ao Cartão.

4 - O titular compromete-se a utilizar o seu Cartão Porto. conforme previsto no presente Regulamento, bem como a prevenir adequadamente a utilização indevida por parte de terceiros.

5 - A utilização do Cartão Porto. por pessoa que tenha deixado de reunir os requisitos para usufruir do Cartão determina a devolução de todos os valores não pagos, com os respetivos juros de mora.

6 - O titular é responsável por eventuais prejuízos resultantes da utilização indevida do Cartão por terceiros.

7 - No caso de perda, extravio, furto, roubo ou falsificação do Cartão, ou, ainda, no caso de suspeita relativamente à sua utilização indevida, o titular deve comunicar imediatamente tal facto ao Município.

8 - A responsabilidade do titular pela utilização indevida do cartão por terceiros, na sequência de perda, extravio, furto, roubo ou falsificação, cessa no momento em que seja efetuada a comunicação referida no número anterior, salvo se ocorrer por dolo ou negligência grosseira do titular.

9 - O Município do Porto pode solicitar a todo o tempo a apresentação de documentos que comprovem que se mantêm os requisitos previstos no artigo 2.º, podendo cancelar o Cartão ou a utilização de algum dos serviços associados se tiverem deixado de se verificar os requisitos para a emissão do cartão.

Artigo 6.º

Segunda via

Pela emissão de segunda via do Cartão Porto. é devido o valor previsto na Tabela de Preços e Outras Receitas Municipais, exceto quando ocorra por defeito ou anomalia não provocada por uso indevido, caso em que será gratuita.

Artigo 7.º

Validade

1 - O Cartão Porto. emitido para as pessoas referidas no n.º 1 do artigo 2.º é válido pelo prazo de cinco anos, com início na data da sua emissão.

2 - O Cartão Porto. atribuído a pessoas singulares de reconhecido mérito, por decisão do Presidente da Câmara Municipal ou às pessoas singulares distinguidas com as medalhas previstas no Regulamento de Medalhas Municipais do Município do Porto em vigor, que se notabilizaram pelos seus méritos ou feitos cívicos ou pelo desempenho das suas funções ou missões é vitalício.

3 - O Cartão Porto. atribuído aos membros eleitos da Câmara Municipal do Porto e da Assembleia Municipal do Porto é válido apenas durante o período do respetivo mandato.

Artigo 8.º

Renovação e cancelamento

1 - A renovação dos cartões referidos no n.º 1 do artigo anterior não é automática e efetua-se no prazo de 5 anos contados da data de emissão do Cartão, mediante a apresentação dos dados e documentos do titular que forem solicitados, de modo a comprovar que se mantêm as condições de adesão ao cartão verificadas aquando da sua emissão.

2 - A renovação do Cartão Porto. é gratuita.

3 - O Cartão Porto. caduca se não forem apresentados os dados e documentos solicitados para renovação, no prazo concedido para o efeito.

4 - O cancelamento do Cartão pode ser solicitado pelo seu titular, em qualquer momento, mediante as formas disponíveis e indicando o motivo do cancelamento.

5 - Após o cancelamento ou a caducidade do Cartão, a sua reativação depende do preenchimento de um novo formulário de adesão, sendo cobrada a taxa devida pela emissão de segunda via, se for necessária a emissão de novo cartão.

Artigo 9.º

Dados Pessoais e Política de Privacidade

1 - Os dados pessoais recolhidos no âmbito da adesão ao Cartão são incorporados numa plataforma específica do Cartão Porto. que permite a emissão, atualização e cancelamento do Cartão, acedida exclusivamente pelo Município do Porto, empresas municipais ligadas aos serviços associados ao Cartão Porto., bem como entidades terceiras com quem o Município do Porto celebre contratos no âmbito da prestação destes serviços.

2 - O tratamento dos dados pessoais recolhidos no âmbito da adesão ao Cartão Porto. é efetuado no estrito cumprimento da Política de Privacidade do Município, disponível em

https://www.cm-porto.pt/legal/politica-de-privacidade.

3 - O e-mail disponibilizado pelo titular do Cartão será utilizado para o envio de notificações relativas às ações de adesão, associação de serviços, alterações de estado ou cancelamento do Cartão.

4 - O número de telemóvel disponibilizado pelo titular do Cartão será utilizado para o envio dos alertas SMS a que aderir, bem como a notificações relativas a ações de associação de novos serviços de alerta.

5 - O titular do Cartão pode exercer os direitos de acesso, retificação, limitação, oposição, apagamento e de retirar o consentimento na Plataforma do Cartão Porto., perante os seus responsáveis.

CAPÍTULO III

Vantagens e benefícios

Artigo 10.º

Vantagens e Benefícios

1 - O Cartão Porto. é pessoal, intransmissível e indispensável para o seu titular ter acesso às vantagens do Cartão, segundo as regras específicas de cada serviço.

2 - As vantagens definidas e atribuídas ao titular do Cartão Porto. podem corresponder, designadamente, à gratuitidade, à fixação de um preço reduzido ou à definição de um outro benefício no acesso a experiências, na aquisição de bens ou na utilização de serviços da Cidade, conforme em cada caso estabelecido pelas entidades associadas ao Cartão Porto.

3 - As vantagens relativas às taxas e preços municipais são aquelas que se encontrarem a cada momento estabelecidas nas respetivas tabelas anexas ao Código Regulamentar do Município do Porto e divulgadas no site do Cartão Porto.

Artigo 11.º

Serviços associados

1 - A todo o tempo, o titular pode adicionar ou reduzir serviços ao seu Cartão Porto.

2 - O Cartão Porto. dá acesso às infraestruturas municipais a cada momento divulgadas no site do Cartão.

3 - Os Munícipes podem ativar um serviço gratuito de receção em tempo real de informações do seu interesse, através de mensagens SMS no seu telemóvel.

4 - O âmbito dos alertas disponíveis pode ser alargado com a evolução do Cartão, sempre mediante prévia adesão do seu titular.

5 - O Cartão concede ainda as vantagens a cada momento divulgadas no seu sítio oficial, de acordo com os respetivos termos e condições.

CAPÍTULO IV

Parcerias

Artigo 12.º

Parcerias

1 - O Município do Porto pode celebrar acordos de parceria tendo em vista a criação de benefícios e vantagens de relevante interesse municipal para o Cartão Porto.

2 - As entidades com quem o Município celebre parcerias serão publicitadas nos termos em cada caso definidos nos acordos de parceria.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 13.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões surgidas da aplicação do presente Regulamento são resolvidas por despacho do Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de delegação.

Artigo 14.º

Norma habilitante

O presente Regulamento tem como norma habilitante o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, o artigo 23.º e a alínea u) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação.

314864249

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4774902.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda