Aviso 1034/2022, de 17 de Janeiro
- Corpo emitente: Município de Olhão
- Fonte: Diário da República n.º 11/2022, Série II de 2022-01-17
- Data: 2022-01-17
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Aprovação da versão final da proposta de alteração ao Plano Diretor Municipal.
Alteração ao Plano Diretor Municipal de Olhão
António Miguel Ventura Pina, Presidente da Câmara Municipal de Olhão, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea f) do n.º 4 do artigo 191.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual, que por deliberação da Assembleia Municipal, na sua sessão de (data), foi aprovada a Alteração ao Plano Diretor Municipal de Olhão que incidem sobre o Regulamento e sobre a Planta de Condicionamentos Especiais, sob proposta da Câmara Municipal (Proposta n.º 292/2021) aprovada na sua reunião ordinária pública de 03 de novembro de 2021.
Para efeitos de eficácia, manda publicar a deliberação, bem como as alterações ao Regulamento e a Planta de Condicionamentos Especiais alterada.
Esta alteração entre em vigor no dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República.
Mais se torna público que a alteração ao referido plano se encontra disponível para consulta no sítio da Internet da Câmara Municipal de Olhão em www.cm-olhao.pt ou diretamente no Departamento de Obras Municipais e Gestão Urbanística - Planeamento Urbanístico, no Largo Sebastião Martins Mestre, 8700-349 Olhão.
21 de dezembro de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal de Olhão, António Miguel Ventura Pina.
Deliberação
António Henrique Cabrita, Presidente da Assembleia Municipal de Olhão, declara para os devidos efeitos que a Assembleia Municipal de Olhão, em sessão extraordinária, realizada a 25 de novembro de 2021, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea r) do n.º 1 do artigo 25 do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e nos termos do previsto no n.º 1 do artigo 90, conjugado com o disposto no n.º 1 do artigo 119, ambos do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, após discussão e votação, deliberou, por maioria dos votos presentes, aprovar o relatório de ponderação do período de discussão pública e a versão final da proposta de alteração ao Plano Diretor Municipal de Olhão.
21 de dezembro de 2021. - O Presidente da Assembleia Municipal de Olhão, António Henrique Cabrita.
Artigo 1.º
Alteração
São alterados os artigos 21.º, 24.º-E, 49.º, 50.º, 51.º, 63.º, 84.º e aditados os n.º 9 no artigo 24.º, n.º 6 do artigo 67.º, n.º 6 do 68, que passam a ter a seguinte redação:
Artigo 21.º
Infraestruturas municipais projetadas ou programadas
1 - É interdita a construção nas seguintes faixas e áreas de reserva, destinadas a infraestruturas projetadas e programadas:
a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (Revogada.)
e) (Revogada.)
2 - (...)
Artigo 24.º
Disposições comuns à edificabilidade
1 - (...)
a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)
a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
7 - (...)
a) (...)
b) (...)
c) (...)
8 - (...)
9 - As operações urbanísticas em áreas excluídas da Reserva Ecológica Nacional coincidentes com Zonas ameaçadas pelas cheias e Zonas ameaçadas pelo mar devem cumprir os seguintes requisitos:
a) Adotar medidas adequadas de proteção por forma a garantir a compatibilidade da operação com os riscos de cheias fluviais e de inundação marítima, sendo que nas operações urbanísticas sujeitas a controlo prévio tal deve ser demonstrado nos elementos a apresentar à entidade licenciadora.
b) O Município pode solicitar parecer da autoridade competente, nos termos do enquadramento legal que estabelece a gestão dos recursos hídricos, quando haja dúvidas na análise da proteção face à perigosidade de cheias fluviais e de inundação marítima.
c) No âmbito do direito à informação, nas autorizações de utilização a emitir nessas zonas, é obrigatória a menção da inclusão da edificação em área de risco, bem como de eventuais obrigações assumidas com vista a demonstrar a compatibilidade dos usos face ao regime de cheias e inundações.
Artigo 24.º-E
Reconstrução, alteração e ampliação de construções existentes.
1 - (...)
2 - (...)
a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) O total edificado, incluindo a ampliação, não pode exceder 300 m2 de área de construção para fins habitacionais e 500 m2 de área de construção para outros fins, exceto quando a preexistência tenha área superior, caso em que esse valor será entendido como área máxima, com exceção das unidades de turismo em espaço rural, em que se admite uma área máxima de 2000 m2;
e) (...)
3 - (...)
Artigo 49.º
Espaço urbano estruturante I
1 - (...)
a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
2 - (...)
3 - (...)
a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) (...)
4 - (...)
a) (...)
b) (...)
5 - (...)
6 - (...)
a) (Revogada.)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
Artigo 50.º
Espaço urbano estruturante II
1 - (...)
a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
2 - (...)
3 - (...)
a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
4 - (...)
5 - (...)
a) Índice de utilização líquido: 1,8, aplicável a uma profundidade máxima de 20 m, a partir do arruamento urbano.
b) (Revogada.)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
Artigo 51.º
Espaço urbano estruturante III
(...)
a) (...)
b) Construção, reconstrução, alteração e ampliação de edifícios em parcelas já constituídas ou em parcelas resultantes de destaque nos termos da legislação em vigor:
Índice de utilização líquido: 1,8 aplicável a uma profundidade máxima de 20 m, a partir do arruamento
Número máximo de pisos: três ou 9,5 m de cércea;
Têm de ser garantidos os alinhamentos estabelecidos pelas construções existentes ou que venham a ser fixados pela Câmara Municipal;
Infraestruturas: obrigatoriamente ligadas às redes públicas;
Estacionamento: um lugar por cada 100 m2, de superfície de pavimento para parcelas com frente superior a 10 m.
Artigo 63.º
Edificabilidade
1 - (...)
2 - Nestes espaços é permitida a construção, reconstrução, alteração e ampliação de edifícios destinados a habitação comércio, serviços e equipamentos em parcelas já existentes ou resultante de destaque nos termos da legislação em vigor, em conformidade com as seguintes regras:
Índice de utilização líquido: = 0,8, aplicável a uma profundidade máxima de 30 m, a partir do arruamento.
Número máximo de fogos/parcela: dois;
Número máximo de pisos: dois ou 6,5 m de cércea:
Infraestruturas;
Água: rede pública;
Esgoto: rede pública ou sistema autónomo.
3 - (...)
Artigo 67.º
Espaços urbanizáveis para fins industriais
1 - (...)
2 - (...)
a) (...)
b) (...)
c) (...)
3 - (...)
a) (...)
b) (...)
c) (...)
4 - (...)
5 - (...)
a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
6 - São permitidas obras de reconstrução, alteração e ampliação dos edifícios existentes destinados a fins habitacionais.
Artigo 68.º
Espaços urbanizáveis para fins comercias/industriais
1 - (...)
2 - (...)
a) (...)
b) (...)
3 - (...)
a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) (...)
4 - (...)
a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
5 - (...)
a) (...)
b) (...)
6 - As obras de reconstrução, alteração e ampliação dos edifícios existentes destinados fins habitacionais, ficam sujeitas às regras previstas no artigo 24.º-E do presente Regulamento.
Artigo 84.º
Cedências
1 - (...)
a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) Espaço urbanizável a reestruturar:
Equipamentos coletivos: 10 m2/120 m2 de área bruta de construção; equipamentos coletivos: 10 m2/120 m2 de área bruta de construção.
2 - (...)
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente alteração entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT
(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)
62509 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PCond_62509_0810_PLT_COND_ESP.jpg
614876545
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4774893.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2013-09-12 -
Lei
75/2013 -
Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
-
2015-05-14 -
Decreto-Lei
80/2015 -
Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia
Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro
Ligações para este documento
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