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Despacho 608/2022, de 14 de Janeiro

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Sumário

Homologa o Regulamento de Avaliação do Desempenho do Pessoal Investigador da Escola de Letras, Artes e Ciências Humanas da Universidade do Minho (RAPI-ELACH)

Texto do documento

Despacho 608/2022

Sumário: Homologa o Regulamento de Avaliação do Desempenho do Pessoal Investigador da Escola de Letras, Artes e Ciências Humanas da Universidade do Minho (RAPI-ELACH).

Considerando o Regulamento de Carreira, Recrutamento e Avaliação do Desempenho do Pessoal Investigador em Regime de Direito Privado da Universidade do Minho, aprovado através do Despacho RT-77/2020, de 16 de outubro, e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 209, de 27 de outubro de 2020, retificado pelas Declarações de Retificação n.º 881/2020 e n.º 63/2021, publicadas no Diário da República, 2.ª série, de 15 de dezembro e de 26 de janeiro, respetivamente, em especial, o disposto no seu artigo 81.º, que determina que as Unidades Orgânicas devem submeter ao Reitor para homologação os respetivos Regulamentos de Avaliação do Desempenho do Pessoal Investigador (RAPI-UO);

Considerando que o Projeto de Regulamento foi objeto de consulta pública, nos termos das disposições conjugadas do artigo 101.º, n.os 1 e 2, do Código do Procedimento Administrativo, e do n.º 3 do artigo 110.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, bem como foram ouvidas as organizações sindicais representativas;

Ao abrigo do disposto na alínea e) e s) do n.º 1 do artigo 37.º dos Estatutos da Universidade, homologados por Despacho Normativo 15/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 16 de junho de 2021, conjugado com o disposto no artigo 69.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento de Carreira, Recrutamento e Avaliação do Desempenho do Pessoal Investigador em Regime de Direito Privado da Universidade do Minho, ouvido o Senado Académico, homologo o Regulamento de Avaliação do Desempenho do Pessoal Investigador da Escola de Letras, Artes e Ciências Humanas (RAPI-ELACH), que consta em anexo e faz parte integrante do presente despacho.

Publique-se no Diário da República.

29 de dezembro de 2021. - O Reitor, Prof. Doutor Rui Manuel Costa Vieira de Castro.

Regulamento de Avaliação do Desempenho do Pessoal Investigador da Escola de Letras, Artes e Ciências Humanas da Universidade do Minho (RAPI-ELACH)

Preâmbulo

Considerando que os seus docentes e investigadores constituem o fundamento de uma instituição de ensino e investigação de excelência, a Escola de Letras, Artes e Ciências Humanas da Universidade do Minho, a seguir designada por ELACH, assume a Avaliação do Desempenho dos seus recursos humanos como um garante indispensável da qualidade da atividade pedagógica e científica desta escola.

Com o presente Regulamento de Avaliação do Desempenho do Pessoal Investigador pretende-se disponibilizar um instrumento valioso de suporte à melhoria constante da qualidade nesta área e ao alinhamento com a missão e objetivos institucionais. Deste modo, complementa-se e reforça-se os procedimentos de avaliação interna já implementados nos centros de investigação da ELACH.

Através deste Regulamento procura-se, por um lado, recompensar o mérito e, por outro, recuperar de forma sustentada quem, por alguma razão, não seja bem-sucedido num dado período de avaliação.

Este Regulamento assume e acolhe a especificidade de cada subunidade orgânica de investigação da ELACH, permitindo flexibilidade nas vertentes a ter em conta para a avaliação do desempenho dos seus investigadores. Não obstante essa especificidade, assume-se, de igual forma, que a ELACH tem, no essencial, um corpo coeso, com idêntico substrato cultural, científico e tecnológico.

Na medida em que o processo de avaliação abrange um biénio e que também se baseia na autoavaliação, assume-se que cada investigador poderá gerir a sua carreira, planeando atempadamente as suas atividades académicas desde o início do período de avaliação. Com efeito, encontrando-se a par dos parâmetros e dos instrumentos de avaliação de cada vertente da sua missão, cada investigador poderá escolher as vertentes a que mais se dedicará, passando dessa forma a ser corresponsável pelos seus resultados finais.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Enquadramento e âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento tem como finalidade enquadrar o processo de avaliação de desempenho dos investigadores da ELACH, nos termos dos artigos 51.º a 76.º do Capítulo V do Regulamento da Carreira, Recrutamento, Contratação e Avaliação do Desempenho do Pessoal Investigador em Regime de Direito Privado da Universidade do Minho (RPI-UM).

2 - O presente Regulamento é aplicável a todos os investigadores da ELACH, abrangendo pessoal investigador de carreira e pessoal investigador contratado a termo resolutivo dos centros de investigação desta escola.

3 - A avaliação do pessoal investigador tem por base as funções exercidas enunciadas no artigo 7.º do RPI-UM e a especificidade de cada área científica, incidindo sobre as atividades descritas nas respetivas vertentes, nos termos dos artigos 8.º a 11.º desse mesmo Regulamento.

4 - Para todos os parâmetros de avaliação é considerada a atividade desenvolvida na ELACH, ou realizada noutras instituições, desde que formalmente reconhecida pela ELACH, através de protocolos de colaboração, contratos de cedência de recursos humanos ou outra forma explícita de reconhecimento da colaboração.

Artigo 2.º

Periodicidade e requisitos de avaliação

1 - A avaliação do desempenho do pessoal investigador é, em regra, de caráter bienal e respeita ao desempenho de dois anos civis anteriores.

2 - O processo de avaliação do desempenho dos investigadores decorre nos meses de janeiro a junho do ano seguinte ao período em avaliação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - No caso de investigador que, por qualquer motivo atendível, designadamente doença ou licença parental em qualquer modalidade, se tenha encontrado impedido, no período em avaliação, de exercer as suas funções por um período não inferior a 25 %, o calendário da avaliação será diferido por um período igual ao da ausência.

4 - É requisito de aplicação do processo de avaliação o exercício efetivo de funções durante o período mínimo de doze meses.

Artigo 3.º

Opção pela regra mais favorável

Caso tenha sido decidida durante o período em avaliação qualquer alteração dos parâmetros, instrumentos, coeficientes de ponderação ou quaisquer outros que possam modificar o resultado final da avaliação, o avaliado tem direito a solicitar ao respetivo avaliador que este apenas utilize, do conjunto de regras que tenham estado simultaneamente em vigor durante o período em avaliação, as que maximizem o resultado final da sua avaliação.

CAPÍTULO II

Vertentes, parâmetros e instrumentos da avaliação

Artigo 4.º

Vertentes e parâmetros da avaliação e respetivas ponderações

1 - São consideradas, para efeitos de avaliação de desempenho, as seguintes vertentes da atividade do investigador, nos termos do artigo 56.º do RPI-UM:

a) Investigação;

b) Transferência e valorização do conhecimento;

c) Gestão e outras tarefas;

d) Docência e formação.

2 - A ponderação concreta a atribuir em cada vertente será a indicada pelo investigador, devendo somar 100 % e tendo em conta a maximização da sua classificação final (CF).

3 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a otimização das ponderações está restringida pelos seguintes intervalos admissíveis para a variação das ponderações:

a) A ponderação da vertente investigação pode variar entre 70 % e 80 %;

b) A ponderação da vertente transferência e valorização do conhecimento pode variar entre 0 % e 20 %;

c) A ponderação da vertente gestão e outras tarefas pode variar entre 0 % e 20 %;

d) A ponderação da vertente docência e formação pode variar entre 0 % e 20 %.

4 - No caso dos investigadores contratados a termo resolutivo, a vertente investigação pode ter uma ponderação entre 70 % e 100 %.

5 - Em casos justificados, a pedido dos interessados e por decisão da Comissão Coordenadora de Avaliação, os pesos referidos nos números anteriores podem ser modificados, desde que respeitando os limites estabelecidos no artigo 56.º do RPI-UM.

Artigo 5.º

Vertente Investigação: Parâmetros e instrumentos, pontuação absoluta (PA) e ponderação (P)

1 - Na vertente Investigação são avaliados e considerados os seguintes parâmetros:

a) Publicações científicas e produção tecnológica;

b) Coordenação e participação em projetos;

c) Apresentação de candidaturas em projetos;

d) Reconhecimento pela comunidade científica e sociedade em geral;

e) Iniciativas de melhoria da qualidade da investigação.

2 - De acordo com o artigo 45.º do RPI-UM, apenas as publicações depositadas no RepositóriUM serão utilizadas no âmbito do processo de avaliação de desempenho. No caso das obras artísticas performativas, videográficas, discográficas ou cinematográficas, dada a impossibilidade formal ou substantiva do seu depósito no RepositóriUM, aplicar-se-ão, para a sua contabilização, as regras de avaliação atualmente em vigor na ELACH.

3 - A avaliação quantitativa desta vertente da atividade do investigador é realizada por intermédio dos seguintes parâmetros e instrumentos, com as pontuações absolutas e respetivas ponderações:

Vertente 1

Investigação (70 % a 80 % no caso dos investigadores contratados a tempo indeterminado, ou 70 % a 100 % no caso dos investigadores contratados a termo resolutivo)

a) Publicações científicas, produção e divulgação artística, produção cultural ou tecnológica:



(ver documento original)

b) Coordenação, participação e captação de financiamento externo em projetos científicos, de criação artística, cultural ou de desenvolvimento tecnológico:



(ver documento original)

c) Apresentação de candidaturas a projetos:



(ver documento original)

d) Reconhecimento pela comunidade científica ou artística e sociedade em geral:



(ver documento original)

e) Iniciativas de melhoria da qualidade da investigação:



(ver documento original)

4 - Do ponto de vista qualitativo, esta vertente é avaliada tendo em consideração os seguintes parâmetros:

a) Inovação, importância e impacto das contribuições, e diversidade e multidisciplinaridade das publicações científicas em apreciação, considerando aspetos como:

i) Grau de envolvimento do investigador nas publicações em apreciação, nomeadamente se é 1.º autor, último autor ou autor correspondente;

ii) Fundamentação apresentada pelo avaliado da relevância de publicações ou outros itens relacionados com a vertente de investigação que reflitam a qualidade do trabalho realizado, a sua importância na área e a respetiva contribuição do avaliado;

b) Práticas de ciência aberta, tais como: disponibilização das publicações em acesso aberto, disponibilização de dados de investigação, utilização de arquivos preprint, desenvolvimento e utilização de software open source, afetação de orçamento de projetos para ciência aberta, boas práticas de integridade de investigação, inovação aberta, ou avaliação pública de publicações de acesso aberto;

c) Inovação, atualidade, profundidade, contribuição para o avanço do estado atual do conhecimento, cooperação com instituições de ensino, centros de investigação, empresas e instituições culturais e artísticas, nacionais ou internacionais;

d) Experiências de mobilidade internacional potenciadoras da qualidade e alcance da investigação realizada;

e) Âmbito e impacto científico, cultural e artístico das publicações e teses resultantes das orientações de mestrados, doutoramentos e de pós-doutoramentos, distinguindo especialmente os trabalhos premiados e o reconhecimento internacional;

f) Obtenção do título de agregado.

Artigo 6.º

Vertente Transferência e Valorização do Conhecimento: Parâmetros e instrumentos, pontuação (PA) e ponderação (P)

1 - Na vertente Transferência e Valorização do Conhecimento são avaliados e considerados os seguintes parâmetros:

a) Prestação de serviços de consultoria e formação profissional;

b) Propriedade industrial;

c) Legislação e normas técnicas;

d) Apoio à criação de empresas;

e) Serviços à comunidade científica e à sociedade.

2 - A avaliação quantitativa desta vertente da atividade do investigador é realizada por intermédio dos seguintes parâmetros e instrumentos, com as pontuações absolutas e respetivas ponderações:

Vertente 2

Transferência e Valorização do Conhecimento (0 % a 20 %)



(ver documento original)

Artigo 7.º

Vertente Gestão e Outras Tarefas: Parâmetros e instrumentos, pontuações e ponderação

1 - A vertente Gestão e Outras Tarefas diz respeito a todas as tarefas que não produzem conhecimento per se, mas que são essenciais para a eficiente realização das atividades de investigação, docência ou transferência de conhecimento.

2 - Nesta vertente são avaliados e considerados os seguintes parâmetros, com as pontuações absolutas e respetivas ponderações:

Vertente 3

Gestão e Outras Tarefas (0 % a 20 %)



(ver documento original)

3 - Do ponto de vista qualitativo, esta vertente é avaliada tendo em consideração os seguintes parâmetros:

a) Cargos e tarefas ou funções temporárias exercidas por solicitação/nomeação por parte da equipa reitoral da UMinho, da presidência da ELACH ou da direção da subunidade orgânica;

b) Universo de atuação, resultados obtidos pelo investigador no exercício das funções, cumprimento dos objetivos, capacidade de liderança, eficácia, integridade, dedicação e inovação no desempenho das funções.

Artigo 8.º

Vertente Docência e Formação: Parâmetros e instrumentos, pontuação e ponderação

1 - Na vertente Docência e Formação são avaliados e considerados os seguintes parâmetros:

a) Unidades curriculares e o número de horas lecionadas;

b) Orientação e coorientação de dissertações de mestrado finalizadas no período em avaliação;

c) Orientação e coorientação de teses de doutoramento em curso ou finalizadas no período em avaliação.

2 - A avaliação quantitativa desta vertente da atividade do investigador é realizada por intermédio dos seguintes parâmetros e instrumentos, com as pontuações absolutas e respetivas ponderações:

Vertente 4

Docência e Formação (0 % a 20 %)



(ver documento original)

3 - Do ponto de vista qualitativo, esta vertente é avaliada tendo em consideração os seguintes parâmetros:

a) Inovação pedagógica e curricular, como por exemplo:

i) Criação ou reforço de infraestruturas de natureza experimental e/ou computacional de apoio ao ensino e à criação artística;

ii) Formação pedagógica: participação em ações de formação, workshops, seminários ou cursos formais de formação pedagógica, de didática, de competências de comunicação ou de utilização de tecnologias de informação no apoio ao ensino e à aprendizagem;

iii) Experiências formais de novos modelos e práticas pedagógicas e outras iniciativas destinadas a melhorar a prática pedagógica;

b) Apreciação dos alunos sobre o desempenho docente do investigador nos inquéritos pedagógicos das unidades curriculares em que este participou, tendo em consideração aspetos como: tipologia da unidade curricular, ciclo de estudos em que está inserida e número de alunos nela inscritos, ou outros métodos de apreciação da prática docente, aprovados pelo Conselho Pedagógico da ELACH;

c) Originalidade, sofisticação e profundidade científicas, culturais e artísticas, relevância formativa, transdisciplinaridade, prémios ou distinções resultantes das dissertações de mestrado e das atividades extracurriculares orientadas;

d) Experiências de intercâmbio internacional no âmbito do ensino.

Artigo 9.º

Cálculo das classificações parciais dos parâmetros de desempenho

1 - As pontuações obtidas separadamente para os parâmetros de desempenho enunciados nos artigos 5.º, 6.º, 7.º e 8.º são traduzidas em classificações parciais pela fórmula min{[Pd+1];5} em que Pd é a soma arredondada ao número inteiro mais próximo das pontuações absolutas dos instrumentos incluídos no respetivo parâmetro de desempenho.

2 - De acordo com o artigo 62.º do RPI-UM, as classificações parciais são definidas da seguinte maneira:

a) 1, correspondendo a um desempenho muito abaixo da referência do centro de investigação;

b) 2, correspondendo a um desempenho abaixo da referência do centro de investigação;

c) 3, correspondendo a um desempenho mínimo aceitável dentro da referência do centro de investigação;

d) 4, correspondendo a um bom desempenho dentro da referência do centro de investigação;

e) 5, correspondendo a um desempenho excecional dentro da referência do centro de investigação.

CAPÍTULO III

Avaliação quantitativa, avaliação qualitativa e avaliação final

Artigo 10.º

Relatório de desempenho

1 - O relatório de desempenho é constituído por três partes e deve sintetizar a atividade realizada pelo investigador, da seguinte forma:

a) A parte I deve apresentar um resumo das principais contribuições da atividade desenvolvida no período em análise;

b) A parte II deve apresentar os indicadores de produtividade;

c) A parte III deve proceder a uma breve análise crítica da atividade desenvolvida.

2 - O relatório referido no número anterior deve ser apresentado em formato digital, descrevendo as contribuições científicas e académicas do investigador no período em avaliação, acrescido de quaisquer outros elementos que o investigador considere relevantes para apreciação da atividade desenvolvida.

3 - No caso do pessoal investigador contratado a termo resolutivo o relatório pode incluir apenas as partes I e II referidas no número anterior.

4 - O relatório de desempenho deverá ser submetido ao Conselho Científico da ELACH até ao 30.º dia anterior ao final do prazo estipulado para a fase de avaliação.

Artigo 11.º

Avaliação quantitativa

1 - A avaliação quantitativa do desempenho tem por base a apreciação da atividade desenvolvida pelo investigador, descrita em relatório elaborado nos termos do artigo anterior.

2 - A classificação quantitativa de cada vertente é obtida a partir da soma ponderada das classificações parciais dos parâmetros que dela fazem parte, expressa em décimas.

Artigo 12.º

Avaliação qualitativa

1 - A avaliação qualitativa do desempenho tem por base a apreciação da atividade desenvolvida pelo investigador, descrita em relatório elaborado nos termos do artigo 10.º, tendo em consideração o resumo das principais contribuições apresentado pelo investigador na parte I do relatório, a qualidade dos indicadores de produtividade indicados na parte II do relatório e, quando aplicável, a análise crítica efetuada pelo investigador na parte III do relatório.

2 - A avaliação qualitativa incide sobre os parâmetros de desempenho enunciados nos artigos 5.º a 8.º, podendo ser traduzida num acréscimo não superior a 1 valor na nota final.

Artigo 13.º

Avaliação final

1 - A classificação final (CF) é obtida a partir da soma ponderada das classificações quantitativas das vertentes em avaliação, eventualmente acrescida pela avaliação qualitativa de acordo com o estipulado no artigo 12.º, expressa em décimas e sendo traduzida em quatro menções qualitativas, nos seguintes termos:

a) Desempenho Excelente, se CF (igual ou maior que) 4,5;

b) Desempenho Relevante, se 3,5 (igual ou menor que) CF (menor que) 4,5;

c) Desempenho Regular, se 2,5 (igual ou menor que) CF (menor que) 3,5;

d) Desempenho Insuficiente, se CF (menor que) 2,5.

2 - Para todos os efeitos da avaliação de desempenho previstos na Secção V do RPI-UM e na regulamentação aplicável, apenas releva a menção qualitativa expressa no número anterior.

Artigo 14.º

Regime excecional de avaliação

1 - Nos casos em que não seja possível realizar a avaliação do desempenho nos termos previstos neste regulamento, com fundamento em circunstâncias que o Conselho Científico da ELACH considere atendíveis, dará este órgão início ao processo de avaliação por ponderação curricular, a realizar nos termos do disposto no artigo seguinte.

2 - A avaliação por ponderação curricular pode ainda ser requerida pelo avaliado, dez dias antes do início do período de avaliação, quando comprovadamente, durante o período em avaliação, a atividade exercida apresenta uma forte componente atípica em relação às vertentes de avaliação e aos correspondentes fatores de ponderação contemplados no presente Regulamento.

Artigo 15.º

Ponderação curricular

1 - A avaliação por ponderação curricular traduz-se na avaliação do currículo dos investigadores nas vertentes definidas neste regulamento, de acordo com os parâmetros e instrumentos de avaliação, e correspondente ponderação, previamente fixados pelo Conselho Científico da ELACH.

2 - Para efeitos de ponderação curricular, os avaliados devem entregar documentação relevante que permita aos avaliadores nomeados fundamentar a proposta de avaliação.

3 - A ponderação curricular é expressa através de uma valoração que respeite a escala de avaliação e as correspondentes menções qualitativas definidas no n.º 3 do artigo 62.º do RPI-UM e no artigo 13.º deste regulamento, bem como os princípios relativos à diferenciação de desempenho previstas no presente Regulamento, sendo o processo da avaliação ratificado pelo Conselho Científico da ELACH.

CAPÍTULO IV

Intervenientes no processo de avaliação

Artigo 16.º

Intervenientes

Intervêm no processo de avaliação do desempenho:

a) O avaliado;

b) Os avaliadores;

c) O Conselho Científico da ELACH, através da Comissão Coordenadora de Avaliação do Pessoal Investigador da ELACH;

d) O Conselho Coordenador de Avaliação da UMinho nos termos previstos no artigo 68.º do RPI-UM;

e) O Reitor nos termos previstos no artigo 69.º do RPI-UM.

Artigo 17.º

Avaliado

1 - O avaliado tem direito a uma avaliação do desempenho que vise o desenvolvimento profissional e a melhoria contínua da sua atividade;

2 - O avaliado tem direito a que lhe sejam garantidos os meios e condições necessários ao desempenho das suas funções.

3 - É dever do avaliado facultar os elementos de informação que lhe sejam solicitados e garantir participação ativa e responsabilização no processo de avaliação do seu desempenho.

4 - A avaliação está sujeita a audiência prévia, nos termos do artigo 74.º do RPI-UM.

Artigo 18.º

Avaliadores

1 - A nomeação dos avaliadores, que deve ocorrer no início de cada período de avaliação, é da competência da Comissão Coordenadora de Avaliação do Pessoal Investigador da ELACH.

2 - O pessoal investigador em regime de direito privado é avaliado por professores ou investigadores de categoria superior à do avaliado, ou de categoria igual, no caso dos investigadores coordenadores.

3 - A ausência ou o impedimento dos avaliadores não constitui fundamento para a falta de avaliação, devendo nesses casos, a Comissão Coordenadora de Avaliação do Pessoal Investigador da ELACH acionar mecanismos de substituição.

Artigo 19.º

Comissão Coordenadora de Avaliação da ELACH

1 - A Comissão Coordenadora de Avaliação do Pessoal Investigador da ELACH, designada pelo Conselho Científico da ELACH, é responsável pelo processo de avaliação do pessoal investigador em regime de direito privado.

2 - Compete à Comissão Coordenadora de Avaliação do Pessoal Investigador da ELACH:

a) Nomear os avaliadores;

b) Preparar o processo de avaliação e divulgá-lo por avaliadores e avaliados;

c) Estabelecer a comunicação entre os diversos intervenientes no processo de avaliação;

d) Proceder à elaboração das regras orientadoras do processo de harmonização das avaliações;

e) Proceder à harmonização das avaliações propostas pelos avaliadores, assegurando um justo equilíbrio da distribuição dos resultados da avaliação do desempenho dos investigadores da ELACH;

f) Submeter o processo de avaliação, após a harmonização referida na alínea anterior, ao Conselho Científico para efeitos de ratificação;

g) Proceder ao envio ao Reitor dos resultados do processo de avaliação, para homologação;

h) Assegurar a aplicação objetiva e coerente do sistema de avaliação do desempenho dos investigadores, nos termos previstos no presente regulamento e no RPI-UM;

i) Emitir os pareceres que lhe sejam solicitados, nos termos previstos no presente regulamento e no RPI-UM.

3 - A Comissão Coordenadora de Avaliação do Pessoal Investigador da ELACH é composta por professores catedráticos ou associados, bem como por investigadores coordenadores ou principais, no mínimo de três membros, sendo presidida pelo membro mais antigo da categoria mais elevada que dele faça parte.

4 - Por forma a garantir um tratamento equitativo, a Comissão Coordenadora de Avaliação do Pessoal Investigador da ELACH deve tendencialmente apresentar um equilíbrio adequado entre géneros, sempre que tal se configure exequível.

5 - O mandato dos membros da Comissão Coordenadora de Avaliação do Pessoal Investigador tem a duração do mandato do Presidente da ELACH.

CAPÍTULO V

Processo de avaliação

Artigo 20.º

Fases

O processo de avaliação dos investigadores compreende as seguintes fases:

a) Autoavaliação;

b) Avaliação;

c) Harmonização;

d) Homologação;

Artigo 21.º

Autoavaliação

1 - A autoavaliação tem como objetivo envolver o avaliado no processo de avaliação e identificar oportunidades de desenvolvimento profissional.

2 - Na fase de autoavaliação, o avaliado deve prestar toda a informação que considere relevante e pode informar os respetivos avaliadores das suas expectativas relativamente ao período em avaliação.

3 - A autoavaliação concretiza-se na elaboração pelo avaliado do relatório de desempenho, de acordo com o modelo que for aprovado pelo Conselho Científico da ELACH.

Artigo 22.º

Avaliação

1 - A avaliação é efetuada pelos avaliadores, nos termos do presente regulamento, tendo como base a informação constante no relatório de desempenho.

2 - Uma vez concluída a avaliação, nos prazos estipulados para o efeito, os avaliadores enviam à Comissão Coordenadora de Avaliação da ELACH os resultados da avaliação, incluindo referência à evolução do desempenho do avaliado.

Artigo 23.º

Harmonização

Após receção das propostas de avaliação, a Comissão Coordenadora de Avaliação da ELACH procede à harmonização e fixação das mesmas, devendo assegurar um justo equilíbrio na distribuição desses resultados, em obediência ao princípio da diferenciação do desempenho.

Artigo 24.º

Tramitação subsequente

1 - A Comissão Coordenadora de Avaliação da ELACH dá conhecimento das avaliações aos avaliadores e procede à notificação dos avaliados.

2 - O avaliado dispõe de dez dias para exercer o direito de resposta, em sede de audiência prévia, face à avaliação atribuída.

3 - Após pronúncia do avaliado, ou decorrido o prazo para o efeito estabelecido, cabe ao(s) avaliador(es), no prazo máximo de quinze dias, apreciar a resposta apresentada pelo avaliado, se for o caso, e formular proposta final de avaliação a submeter à Comissão Coordenadora de Avaliação da ELACH.

4 - A Comissão Coordenadora de Avaliação da ELACH, concluída a tramitação a que se referem os números anteriores, submete o processo de avaliação ao Conselho Científico para ratificação

5 - Na sequência da ratificação a que alude o número anterior, a Comissão Coordenadora de Avaliação procede ao envio das avaliações ao Reitor ou a quem detenha a competência delegada, para homologação de acordo com o estabelecido no artigo 74.º do RPI-UM.

Artigo 25.º

Reclamação

1 - Após notificação do ato de homologação da avaliação, o avaliado dispõe de dez dias para reclamar fundamentadamente para a entidade homologante, devendo a respetiva decisão ser proferida no prazo de vinte dias.

2 - A decisão sobre a reclamação é precedida de pareceres do Conselho Coordenador de Avaliação da UMinho e da Comissão Coordenadora de Avaliação da ELACH.

CAPÍTULO VI

Efeitos da avaliação do desempenho

Artigo 26.º

Efeitos da avaliação

1 - A avaliação positiva do pessoal de investigação é umas das condições que deve ser satisfeita para a:

a) Consolidação/manutenção do contrato por tempo indeterminado do pessoal de investigação de carreira;

b) Renovação dos contratos a termo resolutivo certo do pessoal de investigação não integrado em carreira.

2 - Para efeitos do número anterior, considera-se avaliação do desempenho positiva a que é expressa pelas três menções qualitativas mais elevadas referidas no n.º 3 do artigo 15.º

3 - A avaliação do desempenho tem ainda efeitos na alteração do posicionamento retributivo dos investigadores contratados por tempo indeterminado, conforme referido no artigo seguinte.

4 - Para efeito de alteração do posicionamento remuneratório, às menções qualitativas resultantes da avaliação final do biénio em avaliação, a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º, corresponde a atribuição de uma pontuação nos seguintes termos:

a) Excelente, corresponde a uma atribuição de seis pontos;

b) Relevante, corresponde a uma atribuição de quatro pontos;

c) Regular, corresponde a uma atribuição de dois pontos;

d) Insuficiente, corresponde a uma atribuição de um ponto negativo.

5 - Poderá ser instaurado procedimento de inquérito prévio, nos termos do Código do Trabalho, após duas avaliações do desempenho negativas consecutivas, no caso dos investigadores de carreira, e após avaliação negativa no ano avaliado, no caso do pessoal contratado a termo.

Artigo 27.º

Alteração do posicionamento retributivo

A alteração do posicionamento retributivo tem lugar nos termos estabelecidos no artigo 78.º do RPI-UM.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 28.º

Avaliações dos anos anteriores

1 - A avaliação do pessoal investigador relativamente aos anos anteriores à entrada em vigor do presente Regulamento é efetuada por ponderação curricular sumária, nos termos do estabelecido nos artigos 14.º e 15.º, com as necessárias adaptações, devendo os parâmetros e instrumentos de avaliação, bem como a correspondente ponderação, ser definidos de modo a não se afastarem dos padrões de desempenho genericamente aceites no período considerado.

2 - As menções propostas nos termos do número anterior são homologadas pelo Reitor, tendo em conta um justo equilíbrio da distribuição dos resultados da avaliação do desempenho.

Artigo 29.º

Efeitos das avaliações dos anos anteriores

Os pontos atribuídos nas avaliações dos anos anteriores têm as consequências previstas no artigo 80.º do RPI-UM.

Artigo 30.º

Dúvidas e casos omissos

Os casos omissos e as dúvidas de interpretação do presente Regulamento são resolvidos por despacho do Reitor.

Artigo 31.º

Remissões

As remissões para a legislação aplicável, designadamente no que respeita ao Código do Trabalho e ao Estatuto de Carreira são dinâmicas, abrangendo, por isso, as alterações supervenientes em relação às matérias objeto de remissão.

Artigo 32.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

314856879

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4772802.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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