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Despacho 607/2022, de 14 de Janeiro

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Sumário

Homologa o Regulamento de Avaliação do Desempenho do Pessoal Investigador da Escola de Medicina da Universidade do Minho (RAPI-EM)

Texto do documento

Despacho 607/2022

Sumário: Homologa o Regulamento de Avaliação do Desempenho do Pessoal Investigador da Escola de Medicina da Universidade do Minho (RAPI-EM).

Considerando o Regulamento de Carreira, Recrutamento e Avaliação do Desempenho do Pessoal Investigador em Regime de Direito Privado da Universidade do Minho, aprovado através do Despacho RT-77/2020, de 16 de outubro, e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 209, de 27 de outubro de 2020, retificado pelas Declarações de Retificação n.º 881/2020 e n.º 63/2021, publicadas no Diário da República, 2.ª série, de 15 de dezembro e de 26 de janeiro, respetivamente, em especial, o disposto no seu artigo 81.º, que determina que as Unidades Orgânicas devem submeter ao Reitor para homologação os respetivos Regulamentos de Avaliação do Desempenho do Pessoal Investigador (RAPI-UO);

Considerando que o Projeto de Regulamento foi objeto de consulta pública, nos termos das disposições conjugadas do artigo 101.º, n.os 1 e 2, do Código do Procedimento Administrativo, e do n.º 3 do artigo 110.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, bem como foram ouvidas as organizações sindicais representativas;

Ao abrigo do disposto na alínea e) e s) do n.º 1 do artigo 37.º dos Estatutos da Universidade, homologados por Despacho Normativo 15/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 16 de junho de 2021, conjugado com o disposto no artigo 69.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento de Carreira, Recrutamento e Avaliação do Desempenho do Pessoal Investigador em Regime de Direito Privado da Universidade do Minho, ouvido o Senado Académico, homologo o Regulamento de Avaliação do Desempenho do Pessoal Investigador da Escola de Medicina (RAPI-EM), que consta em anexo e faz parte integrante do presente despacho.

Publique-se no Diário da República.

29 de dezembro de 2021. - O Reitor, Prof. Doutor Rui Manuel Costa Vieira de Castro.

Regulamento de Avaliação do Desempenho do Pessoal Investigador da Escola de Medicina da Universidade do Minho (RAPI-EMUM)

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento é aplicável a todo o pessoal investigador da Escola de Medicina da Universidade do Minho (EMUM), abrangendo o pessoal investigador de carreira e o pessoal investigador contratado a termo resolutivo, de acordo com o Regulamento da Carreira, Recrutamento, Contratação e Avaliação do Desempenho do Pessoal Investigador em Regime de Direito Privado da Universidade do Minho (RPI-UM) na redação publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 209 de 27 de outubro de 2020, com as retificações introduzidas e publicadas no Diário da República, 2.ª série, n.º 242 de 15 de dezembro de 2020.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente regulamento tem como finalidade enquadrar o processo de avaliação do desempenho e do período experimental do pessoal investigador da EM nos termos previstos no Regulamento da Carreira, Recrutamento, Contratação e Avaliação do Desempenho do Pessoal Investigador em Regime de Direito Privado da Universidade do Minho (RPI-UM).

2 - Em cumprimento do artigo 52.º do RPI-UM, o presente regulamento:

a) Estabelece um sistema de classificação, baseado num modelo multicritério de agregação aditiva de valorações, que:

i) Especifica os parâmetros e os instrumentos de avaliação para cada uma das vertentes da atividade do pessoal investigador;

ii) Estabelece as regras para a fixação de referências do desempenho em cada um dos instrumentos de avaliação;

iii) Especifica a função de valoração, os coeficientes de ponderação dos instrumentos de avaliação em cada vertente e o peso relativo de cada vertente no conjunto das vertentes da atividade do pessoal investigador;

iv) Fixa a metodologia para determinação da classificação final e a correspondente menção qualitativa da avaliação do desempenho;

b) Fixa as regras gerais para a nomeação e os casos especiais de nomeação de avaliadores;

c) Identifica as fases do processo de avaliação.

Artigo 3.º

Princípios gerais

1 - A avaliação do desempenho do pessoal investigador constante do presente regulamento tem como objetivo principal a valorização do desempenho do pessoal de investigação e a melhoria da sua atividade, em cumprimento da missão e objetivos da EMUM, subordina-se aos princípios estabelecidos no RPI-UM, e segue as recomendações da Carta Europeia do Investigador e da Science Europe para processos de avaliação de investigação.

2 - Em conformidade com o referido no número anterior, são princípios da avaliação do desempenho do pessoal investigador:

a) Universalidade, visando a aplicação do regime de avaliação do desempenho ao pessoal de investigação da EMUM;

b) Flexibilidade, visando uma concretização das regras de avaliação do desempenho de acordo com as especificidades próprias de cada UO em regulamento específico de avaliação do desempenho dos seus investigadores;

c) Previsibilidade, assegurando que a revisão das regras de avaliação só pode ocorrer ordinariamente dentro dos prazos previamente estabelecidos;

d) Transparência e imparcialidade, assegurando que todas as disposições e critérios de avaliação utilizados para a avaliação devem ser claros e atempadamente conhecidos por avaliadores e avaliados;

e) Coerência, garantindo que os critérios de avaliação utilizados obedecem aos mesmo princípios;

f) Objetividade, promovendo uma avaliação baseada em parâmetros, sempre que possível mensuráveis;

g) Obrigatoriedade, garantindo que avaliadores e avaliados se envolvam ativamente e se responsabilizem pela execução do processo de avaliação;

h) Confidencialidade, assegurando que, com exceção do avaliado, todos os intervenientes no processo de avaliação, bem como os que, em virtude do exercício das suas funções, tenham conhecimento do mesmo, ficam sujeitos ao dever de sigilo.

Artigo 4.º

Regime de avaliação

1 - A avaliação do desempenho do pessoal investigador é feita de acordo com as regras constantes no capítulo II do presente regulamento e no RPI-UM, de acordo com as especificidades das áreas científicas da EMUM/ICVS designadamente Medicina Básica, Medicina Clínica e Ciências da Saúde.

2 - O sistema de avaliação do desempenho do pessoal investigador constante do presente regulamento, baseia-se num modelo multicritério de agregação aditiva de valorações nas várias vertentes, construído segundo os princípios da análise de decisão e da teoria de valor multicritério que se materializa no seguinte procedimento:

a) Apuramento da avaliação quantitativa a atribuir aos vários parâmetros de cada uma das 4 vertentes da atividade do pessoal investigador;

b) Apuramento da avaliação quantitativa de cada vertente, através da combinação da avaliação quantitativa dos diferentes parâmetros, utilizando os coeficientes de ponderação que otimizem o desempenho global do avaliado nessa vertente, numa escala de valoração final de 1 a 5, respeitando os intervalos de variação dos coeficientes de ponderação fixados;

c) Apuramento da avaliação final de cada vertente pelo produto da avaliação quantitativa, referida na alínea anterior, pela avaliação qualitativa da vertente, numa escala de valoração final de 1 a 5;

d) Apuramento da classificação final do avaliado que corresponde ao resultado da média ponderada, arredondada às décimas, das classificações obtidas em cada uma das vertentes da atividade do pessoal investigador, de modo a maximizar a classificação, respeitando os intervalos de variação dos coeficientes de ponderação fixados.

Artigo 5.º

Periodicidade e aplicação no tempo

1 - A avaliação do desempenho do pessoal investigador é realizada de dois em dois anos, tendo lugar nos meses de janeiro a junho de cada novo biénio, reportando-se ao desempenho dos dois anos civis anteriores.

2 - Para todos os parâmetros de avaliação, e a menos que seja expressamente indicado o contrário, será considerada a atividade desenvolvida na EM ou em instituições por ela reconhecidas, através de protocolos de colaboração ou outra forma explícita de reconhecimento da colaboração.

3 - O sistema de classificação do presente regulamento será aplicado para avaliações do desempenho relativas a períodos que se iniciem após 1 de janeiro de 2022, aplicando-se pela primeira vez na avaliação do biénio 2022-2023.

Artigo 6.º

Opção pela regra mais favorável

Caso tenha sido decidida durante o período em avaliação qualquer alteração dos parâmetros, metas, coeficientes de ponderação, ou quaisquer outros que possam modificar o resultado final da avaliação, o avaliado tem direito a solicitar à Comissão Coordenadora de Avaliação do Pessoal Investigador da EMUM (CCA-PI-EM) qual o plano de avaliação que pretende que seja utilizado na sua avaliação, de entre o conjunto de regras que tenham estado simultaneamente em vigor durante o período em avaliação.

Artigo 7.º

Menções de mérito

Os órgãos competentes poderão criar menções de mérito para reconhecer pessoal investigador com desempenho bienal extremamente meritório.

CAPÍTULO II

Vertentes, parâmetros e instrumentos de avaliação

Artigo 8.º

Vertentes

1 - Em conformidade com o estipulado no artigo 56.º do RAPI-UM, são consideradas, para efeito de avaliação do desempenho, as seguintes vertentes da atividade do pessoal investigador:

a) Investigação;

b) Transferência e valorização do conhecimento;

c) Gestão e outras tarefas;

d) Docência e formação.

2 - Na avaliação do desempenho do pessoal investigador nas vertentes referidas no número anterior, são estabelecidos parâmetros de natureza quantitativa e qualitativa nos termos dos números que se seguem.

3 - A avaliação quantitativa é efetuada com recurso a instrumentos de avaliação, independentes uns dos outros, que caracterizam de uma forma quantitativa os diferentes parâmetros da atividade do pessoal investigador.

4 - A informação quantitativa a que se refere o número anterior, obtida em cada uma das vertentes, é completada por uma apreciação qualitativa global, nos termos definidos no presente regulamento.

Artigo 9.º

Vertente investigação: parâmetros e respetivos instrumentos

1 - No presente artigo são estabelecidos os parâmetros, de natureza quantitativa e qualitativa, bem como os correspondentes instrumentos para os de natureza quantitativa, respeitantes à avaliação da vertente de investigação da atividade do pessoal investigador no período em avaliação.

2 - A componente quantitativa da vertente de investigação é efetuada por intermédio dos seguintes parâmetros e correspondentes instrumentos:

a) Parâmetro publicações científicas, produção científica, cultural ou tecnológica, adiante designado por produção científica (M(índice Ia)), que tem em conta as publicações (artigos científicos, livros e capítulos de livros) de que o avaliado foi autor ou coautor, considerando os seguintes instrumentos: o número e tipo de publicações e a posição de autoria;

b) Parâmetro coordenação e participação em projetos científicos, de criação cultural ou de desenvolvimento tecnológico, mais adiante designado por projetos científicos (M(índice Ib)), que tem em conta os seguintes instrumentos: o número de projetos, o número de meses de vigência do projeto, o montante do financiamento obtido para a instituição, o tipo de participação no projeto, bem como a supervisão de investigadores pós-doutorados no âmbito de projetos;

c) Parâmetro apresentação de candidaturas em projetos (M(índice Ic)), que tem conta os seguintes instrumentos: o número de candidaturas a projetos científicos validadas pela unidade de investigação, o financiamento solicitado para a instituição, e o tipo de entidade financiadora;

d) Parâmetro reconhecimento pela comunidade científica, adiante designado por reconhecimento da investigação (M(índice Id)), que tem em conta os seguintes instrumentos: o número e tipo de prémios científicos, atividades editoriais em revistas científicas, coordenação e participação na organização de congressos científicos, o valor do fator H-Index (ISI Web of Knowledge), participação como membro de sociedades científicas de admissão competitiva e outras distinções similares.

3 - A avaliação qualitativa da vertente de investigação tem em conta os seguintes parâmetros: iniciativas de melhoria da qualidade da investigação nomeadamente criação ou reforço de infraestruturas laboratoriais e outras medidas que permitam o aumento da eficiência dos processos científico-técnicos; e práticas de ciência aberta tais como a disponibilização das publicações em acesso aberto, disponibilização de dados de investigação, utilização de arquivos preprint, desenvolvimento e utilização de software open source, afetação de orçamento de projetos para ciência aberta, boas práticas de integridade de investigação, inovação aberta, ou avaliação pública de publicações de acesso aberto.

Artigo 10.º

Pontuação dos instrumentos de avaliação da vertente investigação

1 - A componente quantitativa do parâmetro avaliação produção científica M(índice Ia) é calculada por:



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TABELA 1

Tipo de atividade e respetiva pontuação atribuída



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2 - A componente quantitativa do parâmetro de avaliação projetos científicos (M(índice Ib)) é calculada por:



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TABELA 2

Forma de participação em projetos e respetiva pontuação



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3 - A componente quantitativa do parâmetro candidaturas a projetos científicos (M(índice Ic)) é calculada por:



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TABELA 3

Tipo de entidade financiadora e respetiva pontuação



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4 - A componente quantitativa do parâmetro de avaliação reconhecimento da investigação (M(índice Id)) é calculada por:



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TABELA 4

Atividades desenvolvidas e respetiva pontuação



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Artigo 11.º

Vertente transferência e valorização conhecimento: Parâmetros e respetivos instrumentos

1 - No presente artigo são estabelecidos os parâmetros, de natureza quantitativa e qualitativa, bem como os correspondentes instrumentos de avaliação para os de natureza quantitativa, respeitantes à avaliação da vertente transferência e valorização conhecimento do pessoal investigador no período em avaliação.

2 - A avaliação quantitativa da vertente transferência e valorização conhecimento é efetuada por intermédio dos seguintes parâmetros e correspondentes instrumentos:

a) Parâmetro prestação de serviços de consultoria e formação profissional, adiante designado por prestação de serviços M(índice EUa), considerando os seguintes instrumentos: o número e tipo de atividades prestadas, o montante de financiamento atribuído à instituição no período em avaliação e a duração da atividade de prestação de serviço;

b) Parâmetro propriedade industrial M(índice EUb), considerando os seguintes instrumentos: o número e tipo de atividades;

c) Parâmetro apoio à criação de empresas M(índice EUc), considerando os seguintes instrumentos: o número e tipo de atividades de criação de empresas;

d) Parâmetro serviços à comunidade científica e à sociedade divulgação científica, adiante designado por divulgação M(índice EUd), que tem em conta a participação e coordenação de ações de divulgação científica e tecnológica junto da comunidade científica, comunicação social e do público em geral, designadamente livros/artigos/conferências de divulgação técnico-científica, considerando os seguintes instrumentos: número de atividades, bem como o grau de responsabilidade.

3 - A componente qualitativa da vertente transferência e valorização conhecimento tem em conta os seguintes parâmetros: produção de legislação e normas técnicas, nomeadamente a participação na elaboração e projetos legislativos e regulamentares e normas técnicas; contribuição da divulgação da científica e de formação profissional para o estado atual do conhecimento; impacto profissional e social das atividades de transferência de conhecimento; contribuição indireta para a formação de start-ups.

Artigo 12.º

Pontuação dos instrumentos de avaliação da vertente transferência e valorização conhecimento

1 - A componente quantitativa do parâmetro de avaliação parâmetro prestação de serviços de consultoria e formação profissional M(índice EUa) é calculada por:



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2 - A componente quantitativa do parâmetro de avaliação parâmetro propriedade industrial M(índice EUb) é calculada por:



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3 - A componente quantitativa do parâmetro de avaliação parâmetro apoio à criação de empresas M(índice EUc) é calculada por:



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4 - A componente quantitativa do parâmetro serviços à comunidade científica e à sociedade divulgação científica M(índice EUd) é calculada por:



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Artigo 13.º

Vertente gestão e outras tarefas: Parâmetros e respetivos instrumentos

1 - No presente artigo são estabelecidos os parâmetros, de natureza quantitativa e qualitativa, bem como os correspondentes instrumentos de avaliação para o parâmetro de natureza quantitativa, respeitantes à avaliação da vertente gestão e outras tarefas do pessoal investigador no período em avaliação.

2 - A avaliação quantitativa da vertente gestão e outras tarefas é efetuada por intermédio dos seguintes parâmetros e correspondentes instrumentos:

a) Parâmetro cargos em órgãos da universidade, da unidade orgânica ou do centro de investigação considerando os seguintes instrumentos: o número total de cargos desempenhados durante o período em avaliação, corrigidos para o tempo de exercício dos mesmos; natureza e responsabilidade do cargo. No cálculo desta componente de gestão universitária serão contabilizados os cargos por eleição e/ou designação, não sendo consideradas para o efeito as atividades por inerência de funções.

b) Parâmetro cargos e tarefas temporárias nomeadamente considerando os seguintes instrumentos: o número total de cargos desempenhados durante o período em avaliação, corrigidos para o tempo de exercício dos mesmos; natureza e responsabilidade do cargo.

3 - A componente qualitativa da vertente gestão e outras tarefas tem em conta o desempenho, a dedicação e a dinâmica do pessoal investigador no exercício das suas funções.

Artigo 14.º

Pontuação dos instrumentos de avaliação da vertente gestão e outras tarefas

1 - A componente quantitativa do parâmetro de avaliação da vertente cargos em órgãos da universidade M(índice GUa) é calculada por:



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TABELA 5

Cargos em órgãos da Universidade, da escola e outros, e respetiva pontuação



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2 - A componente quantitativa do parâmetro de avaliação da vertente cargos e tarefas temporárias M(índice GUb) é calculada por:



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TABELA 6

Cargos e tarefas temporárias e respetiva pontuação



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3 - A atribuição de pontos aos cargos em organizações científicas nacionais e internacionais, assim como aos que não estejam previstos nas Tabela 6 e 7, será realizada caso a caso pela CCA-PI-EM.

Artigo 15.º

Vertente docência e formação: Parâmetros e respetivos instrumentos

1 - No presente artigo são estabelecidos os parâmetros, de natureza quantitativa e qualitativa, bem como os correspondentes instrumentos de avaliação para os de natureza quantitativa, respeitantes à avaliação da vertente de docência e formação do pessoal investigador no período em avaliação.

2 - A componente quantitativa da vertente de ensino é efetuada por intermédio dos seguintes parâmetros e correspondentes instrumentos:

a) Parâmetro unidades curriculares e horas lecionadas (M(índice Ea)), abaixo designado atividades letivas, que tem em conta as atividades de ensino nas diferentes unidades curriculares (UC) que o avaliado coordenou e/ou lecionou, considerando os seguintes instrumentos: o número de horas lecionadas e o tipo de participação; resultado de inquéritos pedagógicos das atividades letivas, que tem em conta a apreciação anual dos alunos sobre o desempenho pedagógico em cada UC e a apreciação anual dos alunos sobre a(s) UC(s) na(s) qual(ais) esteve envolvido;

b) Parâmetro acompanhamento e orientação de dissertações de mestrado ou de mestrado integrado, que tem em conta a supervisão de estudantes de mestrado e mestrado integrado (M(índice Eb)), considerando os seguintes instrumentos: o número e tipo de supervisões do avaliado durante o período em avaliação;

c) Parâmetro acompanhamento e orientação de dissertações doutoramento, que tem em conta a supervisão de estudantes de doutoramento (M(índice Ec)), considerando os seguintes instrumentos: o número, a duração e o estado de supervisões do avaliado durante o período em avaliação.

3 - A avaliação qualitativa tem em conta os seguintes parâmetros: coordenação e participação em projetos pedagógicos e de formação; valorização pedagógica, nomeadamente produção de material pedagógico, participação em ações de formação pedagógica, e monitorização de atividades pedagógicas.

Artigo 16.º

Pontuação dos instrumentos de avaliação da vertente docência e formação

1 - A componente quantitativa do parâmetro de avaliação atividades letivas M(índice Ea), é calculada por:



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2 - A componente quantitativa do parâmetro orientação de dissertações de mestrado ou de mestrado integrado M(índice Eb) é calculada por:



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3 - A componente quantitativa do parâmetro orientação de dissertações de doutoramento M(índice Ec) é calculada por:



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CAPÍTULO III

Função de valoração e pontuação máxima valorizável

Artigo 17.º

Definição da função de valoração

1 - As pontuações obtidas para cada um dos parâmetros quantitativos são traduzidas em valorações através de uma função específica, designada por função de valoração (diâmetro)(índice xy), que converte a pontuação do desempenho M(índice xy) obtida no parâmetro de avaliação y da vertente X no valor C(índice xy) a utilizar para efeitos de avaliação:

C(índice xy) = (diâmetro)(índice xy) (M(índice xy))

2 - As funções de valoração são funções lineares definidas por dois segmentos de reta, seguindo as regras definidas no artigo 19.º

Artigo 18.º

Definição da pontuação máxima valorizável

1 - Para cada parâmetro de avaliação, a respetiva função de valoração (diâmetro)(índice xy) fará corresponder a valoração de 100 à pontuação máxima valorizável (PMV; também designada como «meta») que é atribuída ao desempenho pretendido para esse parâmetro durante um ciclo de avaliação.

2 - Decorre do número anterior que desempenhos com pontuações acima do valor correspondente à PMV não originarão valorações superiores a 100.

3 - O valor da PMV para cada um dos parâmetros é fixado pela CCA-PI-EM no início de cada biénio de avaliação, até 31 de janeiro.

Artigo 19.º

Caracterização da função de valoração

Para cada parâmetro quantitativo, em cada vertente, a função de valoração (diâmetro)(índice xy) é definida graficamente num sistema de eixos ortogonais lineares em que nos eixos das abcissas e das ordenadas são colocados, respetivamente, os valores das variáveis pontuação e valoração do respetivo parâmetro. A representação corresponde a dois segmentos de reta, definidos da seguinte maneira:

a) O primeiro segmento de reta que tem origem no ponto definido pela pontuação e valoração iguais a zero e termina no ponto definido pela pontuação igual a metade do valor da PMV e valoração de 75 %;

b) O segundo segmento de reta que tem origem no ponto definido pela pontuação igual a metade do valor da PMV e valoração de 75 % e termina no ponto definido pela pontuação igual à PMV e valoração de 100 %.

CAPÍTULO IV

Avaliação quantitativa e qualitativa de cada vertente e classificação final

Artigo 20.º

Avaliação dos parâmetros de desempenho

1 - Os parâmetros de desempenho enunciados nos artigos 9.º a 16.º são avaliados separadamente, com classificações parciais (Cp) de:

a) 1, correspondendo a um desempenho muito abaixo da referência do centro de investigação ICVS;

b) 2, correspondendo a um desempenho abaixo da referência do centro de investigação ICVS;

c) 3, correspondendo a um desempenho mínimo aceitável dentro da referência do centro de investigação ICVS;

d) 4, correspondendo a um bom desempenho dentro da referência do centro de investigação ICVS;

e) 5, correspondendo a um desempenho excecional dentro da referência do centro de investigação ICVS.

A classificação parcial para cada parâmetro de desempenho é atribuída a partir do valor C(índice xy) como definido no artigo 18.º do presente regulamento, correspondendo a:

0 (igual ou menor que) C(índice xy) (menor que) 30: Cp = 1;

30 (igual ou menor que) C(índice xy) (menor que) 60: Cp = 2;

60 (igual ou menor que) C(índice xy) (menor que) 80: Cp = 3;

80 (igual ou menor que) C(índice xy) (menor que) 95: Cp = 4;

C(índice xy) (igual ou maior que) 95: Cp = 5.

Artigo 21.º

Avaliação quantitativa e coeficientes de ponderação dos parâmetros

1 - A avaliação quantitativa final de cada uma das vertentes de avaliação (X), definidas no n.º 1 do artigo 8.º, é obtida a partir da média ponderada dos valores Cp calculados para cada um dos correspondentes parâmetros de avaliação y.

2 - A ponderação a atribuir a cada parâmetro será aquela que maximiza a valoração global do avaliado devendo a soma de todas as ponderações dos parâmetros referentes a cada vertente totalizar 100 %.

3 - A otimização das ponderações do parâmetro está limitada pelos intervalos definidos na Tabela 7 para a variação das ponderações.

TABELA 7



(ver documento original)

4 - Os intervalos admissíveis para a variação das ponderações constantes da tabela a que refere o número anterior poderão, no início de cada biénio de avaliação, ser revistos pela CCA-PI-EM, no respeito do intervalo das ponderações definidas pelo artigo 61.º do RPI-UM.

Artigo 22.º

Avaliação qualitativa de cada vertente

1 - A avaliação qualitativa de cada vertente tem como base os parâmetros de natureza qualitativa que concorrem para a sua definição, identificados para cada vertente no n.º 3 de cada um dos artigos 9.º, 11.º, 13.º e 15.º, e será realizada através de um valor:

a) Igual a 1, quando a informação obtida dos parâmetros relativos à avaliação qualitativa é concordante com a avaliação quantitativa dessa mesma vertente;

b) Superior a 1 e até 1,2, quando a informação obtida dos parâmetros relativos à avaliação qualitativa revela um desempenho superior àquele que a avaliação quantitativa dessa mesma vertente indica.

2 - Cada avaliador terá que fundamentar a atribuição de um valor diferente de 1, indicando os parâmetros de avaliação, e respetivos desempenhos, que contribuíram para a atribuição desse valor.

Artigo 23.º

Classificação final de cada vertente

A classificação final de cada vertente (CF(índice x)) obtém-se a partir do produto da avaliação quantitativa pela avaliação qualitativa da vertente, obtidas nos termos definidos nos artigos 20.º e 21.º, respetivamente, até um máximo de valoração de 5.

Artigo 24.º

Classificação final do avaliado

1 - A classificação final CF do avaliado resulta das ponderações indicadas para as quatro vertentes enunciadas no artigo 8.º, expressa numa escala de 1 a 5 avaliada até à meia unidade e expressa em décimas, resulta da soma ponderada das avaliações obtidas em cada uma das 4 vertentes (CF(índice x)) de acordo com a expressão:



(ver documento original)

2 - A ponderação a atribuir a cada vertente será aquela que maximiza a avaliação quantitativa global do avaliado, devendo as ponderações de todas as vertentes somar 100 %.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a otimização das ponderações está limitada pelos seguintes intervalos admissíveis para a variação das ponderações:

a) Vertente Investigação: 70 % a 80 %;

b) Vertente Transferência Valorização do Conhecimento: 10 % a 20 %;

c) Vertente Gestão e outras tarefas: 0 % a 10 %;

d) Vertente Docência e Formação: 0 % a 20 %.

4 - Ao abrigo do ponto 3 do artigo 56.º do RPI-UM, no caso dos investigadores contratados a termo resolutivo, a otimização das ponderações está limitada pelos seguintes intervalos admissíveis para a variação das ponderações:

a) Vertente Investigação: 70 % a 100 %;

b) Vertente Transferência e Valorização do Conhecimento: 0 % a 20 %;

c) Vertente Gestão e outras tarefas: 0 % a 10 %.

d) Vertente Docência e Formação: 0 % a 10 %;

Artigo 25.º

Classificação final do biénio

1 - A classificação final do biénio (CF), obtida em conformidade com o estabelecido no artigo 23.º, será expressa em quatro menções qualitativas, nos seguintes termos:

a) Desempenho Excelente, se CF (igual ou maior que) 4,5;

b) Desempenho Relevante, se 3,5 (igual ou menor que) CF (igual ou menor que) 4,5;

c) Desempenho Regular, se 2,5 (igual ou menor que) CF (igual ou menor que) 3,5;

d) Desempenho Insuficiente, se CF (menor que) 2,5.

2 - Para os efeitos da avaliação do desempenho previstos na Lei e na regulamentação aplicável, só releva a classificação final do biénio (CF) expressa pelas menções qualitativas do número anterior, sendo que as classificações obtidas em cada uma das vertentes de atividade referidas no artigo 22.º do presente regulamento não relevam.

CAPÍTULO V

Intervenientes na avaliação

Artigo 26.º

Intervenientes

Intervêm no processo de avaliação do desempenho:

a) O avaliado;

b) Os avaliadores;

c) O CC da EMUM, através da Comissão Coordenadora de Avaliação do Pessoal Investigador da EMUM (CCA-PI-EM);

d) O Conselho Coordenador de Avaliação da UMinho;

e) O Reitor.

Artigo 27.º

Avaliado

1 - O avaliado tem direito a uma avaliação do seu desempenho que vise o desenvolvimento profissional e a melhoria contínua da sua atividade.

2 - O avaliado tem direito a que lhe sejam garantidos os meios e as condições necessárias ao desempenho das suas funções.

3 - É dever do avaliado facultar os elementos de informação que lhe sejam solicitados e garantir participação ativa e responsabilização no processo de avaliação do seu desempenho.

4 - A avaliação está sujeita a audiência prévia, nos termos do artigo 74.º do RPI-UM.

Artigo 28.º

Avaliadores

1 - A nomeação dos avaliadores compete à Comissão Coordenadora de Avaliação do Pessoal Investigador da EMUM e deve ocorrer no início de cada período de avaliação.

2 - O pessoal investigador em regime de direito privado é avaliado por professores ou investigadores de categoria superior à do avaliado, ou de categoria igual, no caso dos investigador-coordenadores.

3 - A ausência ou o impedimento dos avaliadores não constitui fundamento para a falta de avaliação, aplicando-se nesse caso o mecanismo indicado no ponto 3 do artigo 27.º do presente regulamento.

Artigo 29.º

Comissão Coordenadora de Avaliação

1 - A CCA-PI-EMUM é designada pelo Conselho Científico, sendo responsável pela condução do processo de avaliação do desempenho do pessoal investigado da EM, dentro das atribuições previstas no RPI-UM e no presente regulamento, competindo-lhe, designadamente:

a) Nomear os avaliadores;

b) Preparar o processo de avaliação e divulgá-lo por avaliadores e avaliados;

c) Estabelecer a comunicação entre os diversos intervenientes no processo de avaliação;

d) Proceder à elaboração das regras orientadoras do processo de harmonização das avaliações;

e) Proceder à harmonização das avaliações propostas pelos avaliadores, assegurando um justo equilíbrio da distribuição dos resultados da avaliação do desempenho do pessoal investigador da EMUM;

f) Submeter o processo de avaliação, após a harmonização referida na alínea anterior, ao Conselho Científico da EMUM para efeitos de ratificação;

g) Proceder ao envio ao Reitor dos resultados do processo de avaliação, para homologação;

h) Assegurar a aplicação objetiva e coerente do sistema de avaliação do desempenho do pessoal investigador, nos termos previstos no RPI-UM e no presente regulamento;

i) Emitir os pareceres que lhe sejam solicitados, nos termos previstos no RPI-UM e no presente regulamento.

2 - A CCA-PI-EMUM tem a seguinte composição:

a) O Presidente da EMUM, que preside;

b) O Diretor da Unidade de Investigação;

c) Cinco elementos de entre os professores catedráticos, investigadores coordenadores, professores associados ou investigadores principais da EMUM, sob proposta do Presidente da CCA-PI-EM.

3 - Quando entendido como necessário a CCA-PI-EM poderá nomear professores catedráticos e/ou investigadores coordenadores de outra(s) unidade(s) orgânica(s) da Universidade ou professores catedráticos e/ou investigadores externos.

4 - O mandato dos membros da CCA-PI-EM tem a duração do mandato do Presidente da EMUM.

CAPÍTULO VI

Do processo de avaliação

Artigo 30.º

Fases do processo

1 - O processo de avaliação do pessoal investigador compreende as seguintes fases:

a) Autoavaliação;

b) Avaliação;

c) Harmonização;

e) Homologação;

f) Notificação da avaliação.

2 - A concretização do processo de avaliação é da responsabilidade da CCA-PI-EM, respeitando o estipulado no RPI-UM.

3 - O avaliado tem o direito de se pronunciar em audiência prévia sobre a avaliação.

Artigo 31.º

Autoavaliação

1 - A regulamentação da autoavaliação é da competência da CCA-PI-EM.

2 - Para efeitos de autoavaliação o pessoal investigador inserirá nos módulos apropriados do sistema de informação da EM toda a informação que não seja gerada de forma automática.

3 - O pessoal investigador tem o direito de verificar a informação constante do sistema de informação da EM relevante para a sua avaliação, podendo pedir, no prazo de três dias após a disponibilização daquela informação, a retificação da mesma quando sejam detetadas situações de erro comprovado.

4 - O avaliado poderá ainda, através de módulo próprio do sistema de informação da EM fornecer informação adicional que permita ao avaliador valorar os parâmetros considerados na componente qualitativa da avaliação.

5 - A ausência de informação conduz à assunção de ausência de atividade relativamente ao parâmetro em causa.

6 - O sistema de informação permitirá a produção do relatório nos termos definidos no artigo 63.º do RPI-UM.

Artigo 32.º

Avaliação

1 - A avaliação é efetuada pelos avaliadores, nos termos do presente regulamento.

2 - Uma vez concluída a avaliação, nos prazos estipulados para o efeito, os avaliadores enviam à respetiva CCA-PI-EM os resultados da avaliação, incluindo referência à evolução do desempenho do avaliado e, quando tal se justificar, proposta de plano de ação visando a melhoria do desempenho do investigador.

Artigo 33.º

Homologação e notificação

1 - A homologação dos resultados de avaliação do desempenho é da competência do Reitor ou do Vice-Reitor com competência delegada como definido no artigo 75.º do RPI-UM.

2 - Após homologação, as avaliações são remetidas à CCA-PI-EM, que dará conhecimento das mesmas aos avaliadores e notificará os avaliados.

Artigo 34.º

Reclamação

1 - Após notificação do ato de homologação da avaliação, o avaliado dispõe de dez dias para reclamar fundamentadamente para a entidade homologante, devendo a respetiva decisão ser proferida no prazo de vinte dias.

2 - A decisão sobre a reclamação é precedida de pareceres do Conselho Coordenador de Avaliação da UMinho e da CCA-PI-EM.

CAPÍTULO VII

Regime excecional de avaliação

Artigo 35.º

Regime excecional de avaliação

Nos casos em que não seja possível realizar a avaliação do desempenho nos termos previstos no n.º 1 do artigo 52.º do RPI-UM, com fundamento em circunstâncias que o CC da EMUM considere atendíveis, dará este órgão início ao processo de avaliação por ponderação curricular, a realizar nos termos do disposto no artigo seguinte.

Artigo 36.º

Ponderação curricular

1 - A avaliação por ponderação curricular traduz-se na avaliação do currículo dos investigadores nas vertentes definidas na Secção II do presente regulamento, de acordo com os parâmetros e instrumentos de avaliação, e correspondente ponderação, previamente fixados pelo CC da EMUM para esta avaliação, com as necessárias adaptações ao definido no RPI-UM e no presente regulamento.

2 - Os avaliadores são designados de acordo com as regras definidas no artigo 26.º do presente regulamento.

3 - Para efeitos de ponderação curricular, os avaliados devem entregar documentação relevante que permita aos avaliadores nomeados fundamentar a proposta de avaliação.

4 - A ponderação curricular é expressa através de uma valoração que respeite a escala de avaliação e as correspondentes menções qualitativas definidas no presente regulamento, bem como os princípios relativos à diferenciação de desempenho previstas, sendo o processo da avaliação ratificado pelo CC da EMUM.

CAPÍTULO VIII

Avaliação do período experimental do pessoal investigador de carreira

Artigo 37.º

Período experimental do pessoal investigador de carreira

1 - Os investigadores de carreira em regime de direito privado, nos termos definidos pelo artigo 39.º do RPI-UM, são contratados por tempo indeterminado com período experimental de três anos, exceto se já forem detentores de um contrato por tempo indeterminado com a UM, ou com qualquer outra instituição de ensino superior, caso em que o contrato é por tempo indeterminado, sem período experimental.

2 - Findo o período experimental, em função de avaliação específica da atividade desenvolvida de acordo com as vertentes definidas no artigo 41.º do RPI-UM e no presente regulamento, é mantido o contrato por tempo indeterminado, ou cessa.

Artigo 38.º

Avaliação do período experimental do pessoal investigador de carreira

1 - Em conformidade com o artigo 40.º do RPI-UM, a avaliação do período experimental assenta essencialmente na apreciação do relatório da atividade científica desenvolvida pelo investigador, acompanhado dos trabalhos realizados e publicados, da indicação das dissertações efetuadas sob sua orientação e de quaisquer outros elementos relevantes para apreciação daquele relatório curricular, de acordo com o procedimento previsto no Estatuto de Carreira, com as devidas adaptações.

2 - O relatório referido no número anterior é apresentado pelos investigadores de carreira ao CC da EMUM até 90 dias antes do termo do período experimental, contendo a atividade desenvolvida durante o período compreendido entre o início do contrato e a data de entrega do relatório.

3 - O incumprimento do prazo estabelecido no número anterior, por motivo que seja imputável ao investigador, é fundamento bastante para a não manutenção do contrato.

4 - O CC da EMUM pode solicitar, a relatores individuais ou a uma comissão constituída para o efeito, a elaboração de pareceres fundamentados acerca do desempenho do investigador durante o período em apreço, com vista a informar a sua decisão, podendo o presidente do CC, se assim o entender, solicitar outros pareceres.

5 - Tratando-se de investigadores coordenadores, os relatores ou membros da comissão referidos no número anterior devem ser detentores de categoria igual, desde que, em qualquer caso, não se encontrem em período experimental.

6 - A cessação ou manutenção do contrato por tempo indeterminado é da competência do Reitor, sob proposta fundamentada e aprovada por maioria dos membros do CC da EMUM.

7 - A deliberação prevista no número anterior é tomada através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.

8 - Previamente à submissão da proposta a decisão do Reitor, o CC EMUM deverá proceder à audiência dos interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 39.º

Critérios de avaliação

1 - Em conformidade com o artigo 41.º do RPI-UM e o artigo 9.º do presente regulamento, na avaliação da atividade desenvolvida durante o período experimental são considerados e ponderadas as seguintes vertentes:

a) Investigação;

b) Transferência e valorização do conhecimento;

c) Gestão e outras tarefas;

d) Docência e formação.

2 - Na avaliação do desempenho nas vertentes referidas no número anterior, são utilizados os parâmetros e instrumentos definidos nos termos dos artigos 9.º, 11.º, 13.º e 15.º do presente regulamento.

CAPÍTULO IX

Disposições finais e transitórias

Artigo 40.º

Avaliações dos anos anteriores

1 - A avaliação do pessoal investigador relativamente aos anos anteriores à entrada em vigor do presente Regulamento, incluindo a avaliação do período experimental, é efetuada por ponderação curricular sumária, nos termos do estabelecido nos artigos 54.º e 55.º do RPI-UM, com as necessárias adaptações, devendo os parâmetros e instrumentos de avaliação, bem como a correspondente ponderação, ser definidos de modo a não se afastarem dos padrões de desempenho genericamente aceites no período considerado.

2 - As menções propostas nos termos do número anterior são homologadas pelo Reitor, tendo em conta um justo equilíbrio da distribuição dos resultados da avaliação do desempenho.

Artigo 41.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

314856992

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4772801.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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