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Despacho 605/2022, de 14 de Janeiro

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Sumário

Homologa o Regulamento de Avaliação do Desempenho do Pessoal Investigador do Instituto de Investigação em Biomateriais, Biodegradáveis e Biomiméticos da Universidade do Minho (RAPI-I3Bs)

Texto do documento

Despacho 605/2022

Sumário: Homologa o Regulamento de Avaliação do Desempenho do Pessoal Investigador do Instituto de Investigação em Biomateriais, Biodegradáveis e Biomiméticos da Universidade do Minho (RAPI-I3Bs).

Considerando o Regulamento de Carreira, Recrutamento e Avaliação do Desempenho do Pessoal Investigador em Regime de Direito Privado da Universidade do Minho, aprovado através do Despacho RT-77/2020, de 16 de outubro, e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 209, de 27 de outubro de 2020, retificado pelas Declarações de Retificação n.º 881/2020 e n.º 63/2021, publicadas no Diário da República, 2.ª série, de 15 de dezembro e de 26 de janeiro, respetivamente, em especial, o disposto no seu artigo 81.º, que determina que as Unidades Orgânicas devem submeter ao Reitor para homologação os respetivos Regulamentos de Avaliação do Desempenho do Pessoal Investigador (RAPI-UO);

Considerando que o Projeto de Regulamento foi objeto de consulta pública, nos termos das disposições conjugadas do artigo 101.º, n.os 1 e 2, do Código do Procedimento Administrativo, e do n.º 3 do artigo 110.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, bem como foram ouvidas as organizações sindicais representativas;

Ao abrigo do disposto na alínea e) e s) do n.º 1 do artigo 37.º dos Estatutos da Universidade, homologados por Despacho Normativo 15/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 16 de junho de 2021, conjugado com o disposto no artigo 69.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento de Carreira, Recrutamento e Avaliação do Desempenho do Pessoal Investigador em Regime de Direito Privado da Universidade do Minho, ouvido o Senado Académico, homologo o Regulamento de Avaliação do Desempenho do Pessoal Investigador do Instituto de Investigação em Biomateriais, Biodegradáveis e Biomiméticos (RAPI-I3Bs), que consta em anexo e faz parte integrante do presente despacho.

Publique-se no Diário da República.

29 de dezembro de 2021. - O Reitor, Prof. Doutor Rui Manuel Costa Vieira de Castro.

Regulamento de Avaliação do Desempenho do Pessoal Investigador do Instituto de Investigação em Biomateriais, Biodegradáveis e Biomiméticos da Universidade do Minho

(RAPI-I3Bs)

Preâmbulo

O Instituto de Investigação em Biomateriais, Biodegradáveis e Biomiméticos da Universidade do Minho, a seguir designado por I3Bs, considera que os seus recursos humanos, nomeadamente os seus docentes e investigadores, constituem o capital mais importante para atingir e manter uma posição de prestígio como uma unidade orgânica de referência na investigação, no ensino (especialmente ensino pós-graduado), e na relação com a sociedade.

Pretende-se que o presente regulamento de avaliação do desempenho constitua um instrumento valioso de suporte à melhoria constante da qualidade do I3Bs, através da melhoria do desempenho de cada membro do seu corpo de pessoal investigador e do alinhamento com a missão e objetivos institucionais.

Através deste regulamento procura-se recompensar o mérito, mas também identificar e recuperar de forma sustentada os investigadores que, por alguma razão, não forem bem-sucedidos num dado período de avaliação. É também assumido que o I3Bs tem, no essencial, um corpo de pessoal investigador coeso, em que os diversos investigadores estão providos de um substrato cultural, científico e tecnológico semelhante.

Na medida em que o processo de avaliação abrange um biénio e que também se baseia na autoavaliação, assume-se que cada investigador poderá gerir a sua carreira, planeando atempadamente as suas atividades de investigação, e quando aplicável de transferência e valorização do conhecimento, gestão e outras tarefas, docência e formação, desde o início do período de avaliação. Com efeito, encontrando-se a par dos parâmetros e dos instrumentos de avaliação de cada vertente da sua missão, cada Investigador poderá escolher as vertentes a que mais se dedicará, passando dessa forma a ser corresponsável pelos seus resultados finais.

O presente regulamento é aplicável ao pessoal investigador que exerce funções em regime de direito privado do I3Bs, de acordo com o Regulamento da Carreira, Recrutamento e Avaliação do Desempenho do Pessoal Investigador em Regime de Direito Privado da Universidade do Minho (RPI-UM) na redação dada pelo Despacho 10435/2020 publicado em DR n.º 209, de 27 de outubro de 2020.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto, enquadramento e âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento tem como finalidade enquadrar o processo de avaliação de desempenho do pessoal investigador em regime de direito privado do I3Bs, considerando os termos do artigo 52.º do RPI-UM.

2 - O presente regulamento é aplicável a todo o pessoal investigador em regime de direito privado do I3Bs que exerça funções em regime de contrato de trabalho por tempo indeterminado ou termo resolutivo, certo e incerto.

3 - Em cumprimento do artigo 52.º do RPI-UM, o presente regulamento:

a) Estabelece um sistema de classificação, baseado num modelo multicritério de agregação aditiva de valorações, que:

i) Especifica os parâmetros e os instrumentos de avaliação para cada uma das vertentes da atividade dos investigadores;

ii) Estabelece as regras para a fixação de referências do desempenho em cada um dos instrumentos de avaliação;

iii) Especifica a função de valoração, os coeficientes de ponderação dos instrumentos de avaliação em cada vertente e o peso relativo de cada vertente no conjunto das vertentes da atividade dos investigadores;

iv) Fixa a metodologia para determinação da classificação final e a correspondente menção qualitativa da avaliação do desempenho.

b) Fixa as regras gerais e os casos especiais para a nomeação de avaliadores;

c) Identifica as fases do processo de avaliação.

Artigo 2.º

Princípios gerais

1 - A avaliação do desempenho do pessoal investigador constante do presente regulamento subordina-se aos princípios estabelecidos no RPI-UM e tem como objetivo principal a valorização do desempenho dos investigadores e a melhoria contínua da sua atividade, em cumprimento da missão e objetivos do I3Bs.

2 - Em conformidade com o referido no número anterior, são princípios da avaliação do desempenho:

a) Universalidade, visando a aplicação do regime de avaliação do desempenho a todos os investigadores do I3Bs;

b) Transparência, assegurando designadamente a utilização de parâmetros e instrumentos de avaliação do desempenho atempadamente conhecidos por avaliadores e avaliados;

c) Objetividade, promovendo uma avaliação baseada em parâmetros, sempre que possível mensuráveis;

d) Equidade, assegurando a aplicação de garantias de imparcialidade ao processo de avaliação;

e) Obrigatoriedade, garantindo que avaliadores e avaliados se envolvam ativamente e se responsabilizem pela execução do processo de avaliação;

f) Previsibilidade, assegurando que a revisão das regras de avaliação só pode ocorrer ordinariamente dentro dos prazos previamente estabelecidos.

g) Confidencialidade, assegurando que, com exceção do avaliado, todos os intervenientes no processo de avaliação, bem como os que, em virtude do exercício das suas funções, tenham conhecimento do mesmo, ficam sujeitos ao dever de sigilo.

Artigo 3.º

Modelo de avaliação

O sistema de avaliação do desempenho do pessoal investigador constante do presente regulamento, baseia-se num modelo multicritério de agregação aditiva de valorações nas várias vertentes, construído segundo os princípios da análise de decisão e da teoria de valor multicritério que se materializa no seguinte procedimento:

a) Apuramento da avaliação quantitativa a atribuir aos vários parâmetros de cada uma das quatro vertentes da atividade dos investigadores;

b) Apuramento da avaliação quantitativa de cada vertente, através da combinação da avaliação quantitativa dos diferentes parâmetros, utilizando os coeficientes de ponderação que otimizem o desempenho global do avaliado nessa vertente, numa escala de valoração de 0 a 100, respeitando os intervalos de variação dos coeficientes de ponderação fixados;

c) Apuramento da avaliação final de cada vertente pelo produto da avaliação quantitativa, referida na alínea anterior, pela avaliação qualitativa da vertente, numa escala de valoração de 0 a 100;

d) Conversão da avaliação de cada vertente referida na alínea anterior para uma escala de 1 a 5, expressa em unidades;

e) Apuramento da classificação final do avaliado, expressa em décimas de unidade e arredondada à meia unidade, que corresponde ao resultado da média ponderada das classificações obtidas em cada uma das vertentes da atividade do investigador, de modo a maximizar a classificação, respeitando os intervalos de variação dos coeficientes de ponderação fixados.

Artigo 4.º

Periodicidade

1 - A avaliação do desempenho do pessoal investigador é realizada de dois em dois anos, de acordo com calendarização a definir em despacho reitoral.

2 - A avaliação tem lugar nos meses de janeiro a junho (do primeiro ano de cada novo biénio), reportando-se ao desempenho dos dois anos civis anteriores.

3 - No caso do pessoal investigador que, por qualquer motivo atendível, designadamente doença ou licença parental em qualquer modalidade, se tenha encontrado impedido, no período em avaliação, de exercer as suas funções por um período não inferior a 25 %, o calendário da avaliação será diferido por um período igual ao da sua ausência.

4 - É requisito de aplicação do processo de avaliação o exercício efetivo de funções durante o período mínimo de doze meses.

5 - Para todos os parâmetros de avaliação, e a menos que seja expressamente indicado o contrário, será considerada a atividade desenvolvida no I3Bs - UMinho ou em instituições reconhecidas pelo I3Bs - UMinho, através de protocolos de colaboração ou outra forma explícita de reconhecimento da colaboração.

Artigo 5.º

Opção pela regra mais favorável

Caso tenha sido decidida durante o período em avaliação qualquer alteração dos parâmetros, instrumentos, função de valoração, metas, tetos, coeficientes de ponderação ou quaisquer outros que possam modificar o resultado final da avaliação, o investigador avaliado tem direito a solicitar ao respetivo avaliador que este apenas utilize, do conjunto de regras que tenham estado simultaneamente em vigor durante o período em avaliação, as que maximizem o resultado final da sua avaliação.

Artigo 6.º

Menções de mérito

Os órgãos competentes podem criar menções de mérito para reconhecer o pessoal investigador com desempenho bienal extremamente meritório, designadamente no que toca ao equilíbrio do desempenho nas vertentes de avaliação.

CAPÍTULO II

Investigadores de carreira em regime experimental

Artigo 7.º

Avaliação do período experimental

1 - Os investigadores de carreira contratados por tempo indeterminado com período experimental de 3 anos serão avaliados nas mesmas vertentes, parâmetros e instrumentos definidos no presente regulamento, no final do seu período experimental.

2 - A avaliação do período experimental é efetuada através de um relatório tal como definido no artigo 35.º, a apresentar pelo investigador de carreira ao Conselho Científico até 90 dias antes do término do período experimental.

3 - O incumprimento do prazo estabelecido no número anterior, por motivos imputáveis ao investigador, é fundamento suficiente para a não manutenção do contrato.

4 - O Conselho Científico do I3Bs pode solicitar, a relatores individuais ou a uma comissão constituída para o efeito, a elaboração de pareceres fundamentados acerca do desempenho do investigador durante o período em apreço, com vista a informar a sua decisão, podendo o presidente do Conselho Científico, se assim o entender, solicitar outros pareceres.

5 - Os relatores individuais e os membros da comissão referidos no número anterior devem ser detentores de categoria superior ou igual, na carreira de investigação ou na carreira docente, à do investigador em avaliação, desde que, em qualquer caso, não se encontrem em período experimental.

6 - A obtenção por um investigador de carreira em período experimental de uma classificação final de Relevante ou de Excelente, tal como definido no n.º 3 do artigo 34.º do presente regulamento, no final do período experimental, é fundamento suficiente para ser proposta a manutenção do contrato por tempo indeterminado.

7 - No caso de avaliação diferente de Relevante ou Excelente, tal como definido no n.º 3 do artigo 34.º do presente regulamento, o Conselho Científico pode propor a manutenção ou cessação do contrato por tempo indeterminado.

8 - Em todos os casos, a cessação ou manutenção dos contratos por tempo indeterminado no final do período experimental é da competência do Reitor sob proposta fundamentada do Conselho Científico e aprovada por maioria.

9 - A deliberação prevista no número anterior é tomada através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.

10 - Antes da submissão da proposta de cessação ou manutenção dos contratos por tempo indeterminado ao Reitor, o Conselho Científico deverá proceder à audiência prévia dos interessados tal como definido no artigo 74.º do RPI-UM.

11 - As condições definidas para avaliação do período experimental não invalidam a necessidade de efetuar uma avaliação bianual dos investigadores em período experimental nas condições definidas no presente regulamento.

Artigo 8.º

Avaliação dos anos anteriores

A avaliação do período experimental de pessoal investigador relativamente aos anos anteriores à entrada em vigor do presente Regulamento é efetuada por ponderação curricular sumária, nos termos do estabelecido no artigo 47.º deste regulamento, com as necessárias adaptações.

CAPÍTULO III

Vertentes, parâmetros e instrumentos da avaliação

Artigo 9.º

Vertentes

1 - São consideradas, para efeitos de avaliação de desempenho, as seguintes vertentes da atividade do pessoal investigador:

a) Investigação;

b) Transferência e valorização do conhecimento;

c) Gestão e outras tarefas;

d) Docência e formação.

2 - Na avaliação do desempenho do investigador em cada uma das vertentes referidas no número anterior, são estabelecidos parâmetros de natureza quantitativa e qualitativa nos termos dos números que se seguem.

3 - A avaliação quantitativa é efetuada com recurso a instrumentos de avaliação, independentes uns dos outros, que caracterizam de uma forma quantitativa os diferentes parâmetros da atividade dos investigadores.

4 - A informação quantitativa a que se refere o número anterior, obtida em cada uma das vertentes, é completada por uma apreciação qualitativa global, nos termos definidos no presente regulamento.

Artigo 10.º

Parâmetros e instrumentos da vertente investigação

1 - Na vertente investigação da atividade do pessoal investigador são estabelecidos parâmetros de natureza quantitativa e qualitativa, sendo definidos para os parâmetros de natureza quantitativa os correspondentes instrumentos.

2 - A avaliação quantitativa da vertente investigação da atividade do pessoal investigador é realizada por intermédio dos seguintes parâmetros e instrumentos:

a) Instrumentos do parâmetro publicação científica e tecnológica:

Número, qualidade e impacto de artigos em revistas científicas, número e tipo de livros e capítulos de livros;

b) Instrumentos do parâmetro coordenação e participação em projetos científicos e de desenvolvimento tecnológico:

Número, montante e tipo de participação, coordenação e captação de projetos científicos financiados numa base competitiva por fundos públicos, através de agências nacionais ou internacionais, ou por instituições privadas, tendo em consideração o âmbito territorial e o nível de financiamento;

c) Instrumentos do parâmetro apresentação de candidaturas a projetos científicos e de desenvolvimento tecnológico:

Número, tipo e participação de candidaturas a programas de financiamento nacionais e internacionais de projetos científicos ou de desenvolvimento tecnológico;

d) Instrumentos do parâmetro reconhecimento pela comunidade científica:

Prémios de sociedades científicas, coordenação e participação em comissões de programas de eventos científicos, presidência ou moderação de sessões científicas, atividades de avaliação em congressos e eventos científicos, realização de palestras convidadas em reuniões científicas ou noutras universidades, participação/afiliação em sociedades e comissões científicas e outras distinções similares.

3 - Do ponto de vista qualitativo, a vertente é avaliada tendo em consideração os seguintes parâmetros:

a) Nível tecnológico, inovação, importância e impacto das contribuições, e diversidade e a qualidade dos locais de divulgação das publicações científicas em apreciação;

b) Iniciativas de melhoria da qualidade da investigação, nomeadamente criação ou reforço de meios laboratoriais e/ou outras infraestruturas e redes de investigação;

c) Obtenção do título de agregado;

d) Inovação, atualidade, profundidade, sofisticação técnica, contribuição para o estado atual do conhecimento, cooperação com instituições de ensino superior, centros de investigação e empresas nacionais ou internacionais;

e) Âmbito e impacto científico/tecnológico das publicações e teses resultantes das orientações de mestrados, doutoramentos e de pós-doutoramentos, distinguindo especialmente os trabalhos premiados e o reconhecimento internacional;

f) Práticas de ciência aberta, tais como, disponibilização das publicações em acesso aberto, disponibilização de dados de investigação, utilização de arquivos preprint, desenvolvimento e utilização de software open source, afetação de orçamento de projetos para ciência aberta, boas práticas de integridade de investigação, inovação aberta, ou avaliação pública de publicações de acesso aberto.

Artigo 11.º

Parâmetros e instrumentos da vertente transferência e valorização do conhecimento

1 - Na vertente transferência e valorização do conhecimento da atividade do pessoal investigador são estabelecidos parâmetros de natureza quantitativa e qualitativa, sendo definidos para os parâmetros de natureza quantitativa os correspondentes instrumentos.

2 - A avaliação quantitativa da vertente transferência e valorização do conhecimento da atividade do pessoal investigador é realizada por intermédio dos seguintes parâmetros e instrumentos:

a) Instrumentos do parâmetro prestação de serviços de consultoria e formação profissional:

Número e tipo de participação em atividades de consultoria, e número de serviços e contratos de investigação e desenvolvimento, que envolvam o meio empresarial ou o setor público, desde que estes possuam um nível científico ou técnico adequado à natureza e funções de uma instituição de ensino superior, considerando-se o montante de financiamento captado;

b) Instrumentos do parâmetro propriedade industrial:

Autoria e coautoria de patentes, registos de titularidade de direitos de propriedade intelectual, incluindo modelos e desenhos industriais, tendo em consideração a sua natureza e a sua abrangência territorial; inclui também a valorização da propriedade intelectual;

c) Instrumentos do parâmetro apoio à criação de empresas:

Número e grau de envolvimento na criação de empresas de base tecnológica, tendo em consideração a sua natureza e abrangência;

d) Instrumentos do parâmetro de serviços à comunidade científica e à sociedade:

i) Número e tipo de publicações de divulgação científica, cultural e tecnológica;

ii) Número e tipo de participação e coordenação de iniciativas de divulgação científica e tecnológica junto da comunidade científica (por exemplo, a organização de congressos e conferências) e junto da comunicação social, das empresas e do setor público e da sociedade em geral, desde que em representação do I3Bs.

3 - Do ponto de vista qualitativo, a vertente é avaliada tendo em consideração os seguintes parâmetros:

a) Inovação, atualidade, profundidade, diversidade, sofisticação técnica, contribuição para o estado atual do conhecimento, difusão e impacto profissional e social da atividade relacionada com as patentes e direitos de propriedade;

b) Valor global de financiamento das prestações de serviços, assim como a inovação, atualidade, profundidade, diversidade, visibilidade, sofisticação técnica, impacto profissional e social, criação e reforço de meios laboratoriais;

c) Ações de formação profissional dirigidas para o exterior nomeadamente a participação e coordenação de cursos de formação profissional ou especialização tecnológica dirigidos para as empresas ou para o setor público.

Artigo 12.º

Parâmetros e instrumentos da vertente gestão e outras tarefas

1 - Na vertente gestão e outras tarefas da atividade do pessoal investigador são estabelecidos parâmetros de natureza qualitativa e quantitativa, sendo definidos para os parâmetros de natureza quantitativa os correspondentes instrumentos.

2 - A avaliação quantitativa da vertente gestão e outras tarefas da atividade do pessoal investigador é realizada por intermédio dos seguintes parâmetros e instrumentos:

a) Para a avaliação do parâmetro cargos em órgãos da Universidade e da unidade orgânica, são considerados os seguintes cargos:

i) Membro do Conselho Geral, Membro do Senado;

ii) Presidente do I3Bs, Vice-Presidente do I3Bs, Presidente do Conselho de Unidade, Membro do Conselho de Unidade, Membro do Conselho Científico;

iii) Diretor de subunidade orgânica do I3Bs;

iv) Direções de Curso, Comissões Diretivas de Cursos, Equipa de Qualidade do Instituto, Equipa de Segurança do Instituto, Responsável de laboratórios e de equipamento core do Instituto, assim como os cargos relacionados com a coordenação da mobilidade internacional do I3Bs;

b) Instrumentos do parâmetro cargos e tarefas temporárias:

Membro do corpo editorial de revistas científicas, participação como avaliador de programas de I&D&T e agências de financiamento, em júris de provas académicas e de concursos, assim como funções de gestão por solicitação/nomeação do Presidente do I3Bs ou dos Diretores das subunidades orgânicas.

3 - Do ponto de vista qualitativo, quando aplicável, a vertente é ainda avaliada tendo em consideração, no âmbito do cargo ou no âmbito de cargos e tarefas temporárias, por solicitação/nomeação do Presidente do I3Bs, e funções de gestão das subunidades, por solicitação/nomeação dos Diretores, o universo de atuação e os resultados obtidos pelo pessoal investigador no exercício das funções, assim como o cumprimento dos objetivos, a capacidade de liderança, a eficácia, a integridade, a dedicação e a inovação no desempenho das funções.

Artigo 13.º

Parâmetros e instrumentos da vertente docência e formação

1 - Na vertente docência e formação da atividade do pessoal investigador são estabelecidos parâmetros de natureza quantitativa e qualitativa, sendo definidos para os parâmetros de natureza quantitativa os correspondentes instrumentos.

2 - A avaliação quantitativa da vertente docência e formação da atividade do pessoal investigador é realizada por intermédio dos seguintes parâmetros e instrumentos:

a) Instrumentos do parâmetro atividade letiva:

i) Número de horas lecionadas em unidades curriculares;

ii) Resultados dos inquéritos pedagógicos;

iii) Número de unidades curriculares, tendo em consideração o número de alunos, o ciclo de estudos e o tipo de participação nas unidades curriculares.

b) Instrumento do parâmetro orientação e coorientação de estudantes de ciclos de estudos integrados e de mestrados:

Número de orientações ou coorientações de dissertações de ciclos de estudos integrados e mestrados (2.º ciclo de estudos) concluídas no período de avaliação.

c) Instrumento do parâmetro orientação e coorientação de estudantes de doutoramento:

Número de orientações ou coorientações de teses de doutoramento (3.º ciclo de estudos) em curso ou concluídas no período em avaliação.

3 - Do ponto de vista qualitativo, a vertente é avaliada tendo em consideração os seguintes parâmetros:

a) Formação de utilizadores em equipamentos científicos relacionados com a área de investigação do avaliado;

b) Formação de utilizadores de laboratórios ou de outro pessoal investigador que exerça atividades científicas que requerem formação específica;

c) Envolvimento do avaliado em trabalhos que conduzam a dissertações de mestrado e teses de doutoramento.

CAPÍTULO IV

Pontuação dos parâmetros de avaliação

Artigo 14.º

Fatores de correção do número de autores/editores e do montante de financiamento para a instituição

1 - Em todas as fórmulas de cálculo onde surja um fator de correção Z relacionado com o número de autores ou editores de uma peça curricular, este fator assume os seguintes valores:



(ver documento original)

2 - Em todas as fórmulas de cálculo onde surja um fator de correção F relacionado com o montante de financiamento da instituição, este fator assume os seguintes valores:



(ver documento original)

Artigo 15.º

Pontuação do parâmetro publicação científica e tecnológica da vertente investigação

1 - A pontuação relativa a este parâmetro é obtida multiplicando o número de pontos relativo à natureza e impacto da publicação pelo fator de correção relativo ao número de autores ou editores.

2 - A fórmula de cálculo da pontuação relativa a este parâmetro é:



(ver documento original)

3 - Apenas são consideradas para avaliação as publicações depositadas no RepositóriUM.

4 - A lista de editoras reconhecidas pelo Conselho Científico é fixada no primeiro mês do período de avaliação. Durante o biénio, qualquer elemento do pessoal investigador do I3Bs pode sugerir a inclusão de uma nova editora na lista de editoras reconhecidas, justificando esse pedido com base em dados objetivos (ex., prestígio da editora numa dada especialidade da engenharia ou impacto dos livros dessa editora). A aceitação ou rejeição da inclusão da nova editora é analisada pelo Conselho Científico.

Artigo 16.º

Pontuação do parâmetro coordenação e participação em projetos científicos e de desenvolvimento tecnológico da vertente investigação

1 - A pontuação relativa a este parâmetro é obtida multiplicando o número de pontos relativo à forma de participação e ao âmbito do projeto por uma função do montante do financiamento para a instituição.

2 - São considerados elegíveis os projetos científicos que tenham como entidade contratante a UMinho, os institutos de investigação em que a UMinho tenha representação nos respetivos órgãos sociais ou outros com os quais exista um protocolo de colaboração com o I3Bs ou a UMinho.

3 - A fórmula de cálculo da pontuação relativa a este parâmetro é:



(ver documento original)

Artigo 17.º

Pontuação do parâmetro apresentação de candidaturas a projetos científicos e de desenvolvimento tecnológico da vertente investigação

1 - A pontuação relativa a este parâmetro é obtida a partir do número de pontos relativos a cada uma das atividades desempenhadas.

2 - A fórmula de cálculo da pontuação relativa a este parâmetro é:



(ver documento original)

Artigo 18.º

Pontuação do parâmetro reconhecimento pela comunidade científica da vertente investigação

1 - A pontuação relativa a este parâmetro é obtida a partir do número de pontos relativos a cada uma das atividades desempenhadas.

2 - A fórmula de cálculo da pontuação relativa a este parâmetro é:



(ver documento original)

Artigo 19.º

Pontuação do parâmetro prestação de serviços de consultoria e formação profissional da vertente transferência e valorização do conhecimento

1 - A pontuação relativa a este parâmetro é obtida multiplicando o número de pontos relativo à forma de participação e ao âmbito da prestação de serviço por uma função do montante do financiamento para a instituição.

2 - A fórmula de cálculo da pontuação relativa a este parâmetro é:



(ver documento original)

Artigo 20.º

Pontuação do parâmetro propriedade industrial da vertente transferência e valorização do conhecimento

1 - A pontuação relativa a este parâmetro é obtida multiplicando o número de pontos relativo à natureza e abrangência territorial pelo fator de correção relativo ao número de autores.

2 - A fórmula de cálculo da pontuação relativa a este parâmetro é:



(ver documento original)

Artigo 21.º

Pontuação do parâmetro apoio à criação de empresas da vertente transferência e valorização do conhecimento

1 - A pontuação relativa a este parâmetro é obtida a partir do número de pontos relativo ao número de empresas e a sua capacidade de gerar postos de trabalho.

2 - A fórmula de cálculo da pontuação relativa a este parâmetro é:



(ver documento original)

Artigo 22.º

Pontuação do parâmetro serviços à comunidade científica e à sociedade da vertente transferência e valorização do conhecimento

1 - A pontuação relativa a este parâmetro é obtida a partir do número de pontos relativo à função desempenhada e à natureza e abrangência territorial da ação de divulgação.

2 - A fórmula de cálculo da pontuação relativa a este parâmetro é:



(ver documento original)

em que:

Artigo 23.º

Pontuação do parâmetro cargos em órgãos da Universidade e unidade orgânica da vertente gestão e outras tarefas

1 - A pontuação relativa a este parâmetro é obtida a partir do número de pontos relativo às funções desempenhadas.

2 - A fórmula de cálculo da pontuação relativa a este parâmetro é:



(ver documento original)

3 - A acumulação de pontos de cargos de gestão não pode, para nenhum investigador, ultrapassar os 15,0 pontos.

Artigo 24.º

Pontuação do parâmetro cargos e tarefas temporárias da vertente gestão e outras tarefas

1 - A pontuação relativa a este parâmetro é obtida a partir do número de pontos relativo aos cargos e tarefas temporárias desempenhadas.

2 - A fórmula de cálculo da pontuação relativa a este parâmetro é:



(ver documento original)

3 - A acumulação de pontos de cargos e tarefas temporárias não pode para nenhum investigador ultrapassar os 15,0 pontos.

Artigo 25.º

Pontuação do parâmetro de atividade letiva da vertente docência e formação

1 - A pontuação relativa a este parâmetro é obtida considerando o número de unidades curriculares em que o investigador está envolvido, o tipo de participação na unidade curricular, o ciclo de estudos onde estão integradas as unidades curriculares, o número de horas de lecionação, o número de estudantes nas diferentes unidades curriculares e os resultados dos inquéritos pedagógicos obtidos pelo investigador para cada uma das unidades curriculares consideradas, conforme consta do número seguinte.

2 - A fórmula de cálculo da pontuação relativa a este parâmetro é:



(ver documento original)

Artigo 26.º

Pontuação do parâmetro orientação e coorientação de estudantes de ciclos de estudos integrados e de mestrados da vertente docência e formação

1 - A pontuação relativa a este parâmetro é obtida considerando o número de dissertações de mestrado concluídas, conforme consta do número seguinte.

2 - A fórmula de cálculo da pontuação relativa a este parâmetro é:



(ver documento original)

Artigo 27.º

Pontuação do parâmetro orientação e coorientação de estudantes de doutoramento da vertente docência e formação

1 - A pontuação relativa a este parâmetro é obtida considerando o número de teses de doutoramento em curso ou concluídas, conforme consta do número seguinte.

2 - A fórmula de cálculo da pontuação relativa a este parâmetro é:



(ver documento original)

CAPÍTULO V

Funções de valoração, tetos e metas

Artigo 28.º

Definição da função de valoração

1 - As pontuações obtidas para cada parâmetro são traduzidas em valorações através de uma função específica.

2 - As funções de valoração são lineares por segmentos, seguindo as regras definidas no n.º 5 do artigo seguinte.

Artigo 29.º

Definição de teto e meta

1 - Os tetos para os vários parâmetros são fixados no primeiro mês do período em avaliação, pelo Presidente do I3Bs, ouvidos os diretores das subunidades e o Conselho Científico.

2 - O Presidente do I3Bs pode fixar diferentes tetos, para os diferentes parâmetros, ouvidos os Diretores das subunidades orgânicas nas matérias que sejam da sua competência, nomeadamente, definir tetos diferenciados para as várias categorias de investigadores.

3 - A função de valoração faz corresponder a valoração de 100 a um valor concreto de pontuação para o parâmetro, que é designado por teto, sendo que desempenhos superiores não originam valorações superiores.

4 - A função de valoração faz corresponder a valoração de 75 a um valor de pontuação designado por meta correspondente a metade do teto.

5 - As funções de valoração são constituídas por dois segmentos lineares, definidos da seguinte forma:

a) O primeiro segmento entre a origem e o ponto definido pela meta e respetiva valoração;

b) O segundo segmento entre o ponto definido pela meta e respetiva valoração e o ponto definido pelo teto e valoração de 100 %.

CAPÍTULO VI

Ponderações, avaliação qualitativa e resultados

Artigo 30.º

Ponderação dos parâmetros

1 - A avaliação quantitativa de cada vertente é obtida a partir da soma ponderada das valorações dos parâmetros que dela fazem parte.

2 - A ponderação concreta a atribuir a cada parâmetro para cada investigador é aquela que maximiza a valoração global do investigador nessa vertente, devendo somar 100 %.

3 - A otimização das ponderações está restringida pelos intervalos admissíveis para a variação das ponderações, a seguir definidos.

a) Vertente investigação:

i) A ponderação do parâmetro publicação científica e tecnológica pode variar entre 60 % e 70 %;

ii) A ponderação do parâmetro coordenação e participação em projetos científicos e de desenvolvimento tecnológico é de 20 %;

iii) A ponderação do parâmetro apresentação de candidaturas a projetos científicos ou de desenvolvimento tecnológico é de 10 %;

iv) A ponderação do parâmetro reconhecimento pela comunidade científica e participação em júris de provas académicas e de concursos, avaliador de programas de I&D&T e de membro de corpo editorial de revistas pode variar entre 0 % a 10 %.

v) A ponderação quantitativa do parâmetro iniciativas de melhoria de qualidade de investigação é de 0 %, devendo apenas ser avaliada qualitativamente;

b) Vertente transferência e valorização do conhecimento:

i) A ponderação conjunta do parâmetro prestação de serviços de consultoria e formação profissional pode variar entre 20 % e 40 %;

ii) A ponderação do parâmetro propriedade industrial pode variar entre 20 % e 40 %;

iii) A ponderação do parâmetro serviços à comunidade científica e à sociedade pode variar entre 10 % e 30 %.

iv) A ponderação do parâmetro apoio à criação de empresas pode variar entre 10 % e 30 %.

c) Vertente gestão e outras tarefas:

i) A ponderação do parâmetro cargos em órgãos da universidade, da unidade orgânica ou do centro de investigação pode variar entre 20 % e 80 %;

ii) A ponderação do parâmetro cargos e tarefas temporárias pode variar entre 20 % e 80 %.

d) Vertente docência e formação:

i) A ponderação do parâmetro unidades curriculares e o número de horas lecionadas é de 40 %;

ii) A ponderação do parâmetro orientação e coorientação de ciclos de estudo integrados e dissertações de mestrado concluídas no período em avaliação pode variar entre 10 a 20 %;

iii) A ponderação do parâmetro orientação ou coorientação de teses de doutoramento em curso ou concluídas no período em avaliação pode variar entre 40 % e 50 %.

4 - Os intervalos admissíveis para a variação das ponderações podem ser alterados pelo Conselho Científico.

5 - A classificação de cada uma das vertentes é convertida para uma classificação parcial (Cp) numa escala de 1 a 5 através das seguintes condições:

a) Classificação de 0-19 % corresponde a um Cp de 1;

b) Classificação de 20-39 % corresponde a um Cp de 2;

c) Classificação de 40-59 % corresponde a um Cp de 3;

d) Classificação de 60-79 % corresponde a um Cp de 4;

e) Classificação de 80-100 % corresponde a um Cp de 5.

Artigo 31.º

Ponderação das vertentes

1 - A avaliação quantitativa global é obtida pela agregação das avaliações obtidas em cada vertente através de uma soma ponderada.

2 - A ponderação concreta a atribuir a cada vertente para cada investigador é aquela que maximiza a avaliação quantitativa global do investigador, devendo somar 100 %.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a otimização das ponderações está restringida pelos seguintes intervalos admissíveis para a variação das ponderações:

a) A ponderação da vertente investigação pode variar entre 70 % e 80 %;

b) A ponderação da vertente transferência e valorização do conhecimento pode variar entre 10 % e 20 %;

c) A ponderação da vertente gestão e outras tarefas pode variar entre 0 % e 20 %.

d) A ponderação da vertente docência e formação pode variar entre 0 % e 10 %;

4 - No caso dos investigadores contratados a termo resolutivo, a vertente investigação pode ter uma ponderação entre 70 % e 100 %.

5 - Em casos justificados, a pedido dos interessados e por decisão da Comissão Coordenadora de Avaliação, os pesos referidos nos números anteriores podem ser modificados.

Artigo 32.º

Avaliação qualitativa

1 - A avaliação qualitativa incide na classificação final de cada investigador, através de um fator multiplicativo:

a) Superior a 1 e menor ou igual a 1,15, quando a informação extraída dos parâmetros relativos à avaliação qualitativa revela um desempenho superior àquele que a avaliação quantitativa final indica;

b) Igual a 1, quando a informação extraída dos parâmetros relativos à avaliação qualitativa é concordante com a avaliação quantitativa final;

c) Inferior a 1 e maior ou igual a 0,85, quando a informação extraída dos parâmetros relativos à avaliação qualitativa revela um desempenho inferior àquele que a avaliação quantitativa final indica.

2 - O avaliador tem que fundamentar a atribuição de um valor diferente de 1, indicando os parâmetros de avaliação, e respetivos desempenhos, que contribuíram para a atribuição desse valor.

3 - As fundamentações iguais têm sempre que corresponder fatores multiplicativos iguais.

Artigo 33.º

Avaliação Final

A avaliação final de cada investigador corresponde ao produto da avaliação quantitativa global pelo fator multiplicativo da avaliação qualitativa, arredondado ao número inteiro mais próximo.

Artigo 34.º

Resultados

1 - A avaliação do desempenho tem por base a apreciação da atividade desenvolvida pelo investigador, descrita em relatório elaborado nos termos do artigo seguinte, o qual deverá ser submetido ao Conselho Científico do I3Bs onde exerce funções até ao 30.º dia anterior ao final do prazo de avaliação.

2 - Os parâmetros de desempenho enunciados nos artigos 10.º a 13.º são avaliados separadamente, com classificações parciais (Cp) de:

a) 1, correspondendo a um desempenho muito abaixo da referência do I3Bs;

b) 2, correspondendo a um desempenho abaixo da referência do I3Bs;

c) 3, correspondendo a um desempenho mínimo aceitável dentro da referência do I3Bs;

d) 4, correspondendo a um bom desempenho dentro da referência do I3Bs;

e) 5, correspondendo a um desempenho excecional dentro da referência do I3Bs.

3 - A classificação final do biénio (CF) resulta das ponderações indicadas para as quatro vertentes enunciadas no artigo 31.º, avaliada até à meia unidade e expressa em décimas, sendo traduzida em quatro menções qualitativas nos seguintes termos:

a) Excelente, se CF (igual ou maior que) 4,5;

b) Relevante, se 3,5 (igual ou menor que) CF (menor que) 4,5;

c) Regular, se 2,5 (igual ou menor que) CF (menor que) 3,5;

d) Insuficiente, se CF (menor que) 2,5.

4 - Para todos os efeitos da avaliação de desempenho previstos na lei e na regulamentação aplicável, apenas releva a menção qualitativa expressa no número anterior.

Artigo 35.º

Relatório de desempenho

1 - O relatório de desempenho é constituído por três partes e deve sintetizar a atividade realizada pelo investigador, da seguinte forma:

a) A parte I deve apresentar um resumo das principais contribuições da atividade desenvolvida no período em análise;

b) A parte II deve apresentar os indicadores de produtividade em modelo próprio que será fornecido para o efeito;

c) A parte III deve proceder a uma breve análise crítica da atividade desenvolvida.

2 - O relatório referido no número anterior deve ser apresentado em formato digital, descrevendo as contribuições científicas e académicas do investigador no período em avaliação, acrescido de quaisquer outros elementos que o investigador considere relevantes para apreciação da atividade desenvolvida.

3 - No caso do pessoal investigador contratado a termo resolutivo o relatório pode incluir apenas as partes I e II referidas no n.º 1 do presente artigo.

CAPÍTULO VII

Intervenientes no processo de avaliação

Artigo 36.º

Intervenientes

Intervêm no processo de avaliação do desempenho:

a) O avaliado;

b) Os avaliadores;

c) O Conselho Científico através da Comissão Coordenadora de Avaliação;

d) O Conselho Coordenador de Avaliação da Universidade do Minho, com as competências descritas no artigo 68.º do RPI-UM;

e) O Reitor, com as competências descritas no artigo 69.º do RPI-UM.

Artigo 37.º

Avaliado

1 - No âmbito do processo de avaliação, o avaliado tem direito a:

a) Uma avaliação do desempenho que vise o desenvolvimento profissional e a melhoria contínua da sua atividade;

b) Que lhe sejam garantidos os meios e as condições necessários ao seu desempenho.

2 - É dever do avaliado facultar os elementos de informação que lhe sejam solicitados e garantir participação ativa e responsabilização no processo de avaliação do seu desempenho.

3 - A avaliação está sujeita a audiência prévia, nos termos do artigo 74.º do RPI-UM.

4 - O avaliado pode ainda reclamar a sua avaliação através de reclamação fundada para a entidade homologante, nos termos do disposto no artigo 76.º do RPI-UM.

5 - O avaliado tem também direito à impugnação judicial, nos termos gerais, do ato de homologação e da decisão sobre a reclamação.

Artigo 38.º

Avaliadores

1 - A nomeação dos avaliadores é da competência da Comissão Coordenadora de Avaliação do I3Bs, ocorrendo no início do período de avaliação e de acordo com calendarização a definir em despacho reitoral, reportando-se à avaliação dos dois anos civis anteriores.

2 - O pessoal investigador em regime de direito privado é avaliado por professores ou investigadores de categoria superior à do avaliado, ou de categoria igual, no caso dos investigadores-coordenadores, da mesma área científica ou de área científica afim, que pertençam ao I3Bs, ou se necessário a outras unidades orgânicas da UMinho ou de outras Universidades.

3 - O Presidente do I3Bs, bem como os investigadores do I3Bs que, num dado biénio de avaliação, exercem a função de avaliadores, são avaliados nesse biénio por um painel de avaliadores, nomeado pela Comissão Coordenadora de Avaliação do I3Bs e constituído por um máximo de cinco investigadores coordenadores e professores catedráticos pertencentes a outras unidades orgânicas da Universidade e/ou investigadores coordenadores e professores catedráticos externos, estes constituindo a maioria.

4 - A ausência ou impedimento dos avaliadores não constitui fundamento para a falta de avaliação, e sem prejuízo da instauração do procedimento administrativo ou disciplinar adequado ao avaliador previamente nomeado. Neste caso, a Comissão Coordenadora de Avaliação do I3Bs nomeará como avaliador outro investigador coordenador ou professor catedrático do I3Bs ou se for necessário um investigador coordenador ou professor catedrático de outra unidade orgânica da UMinho ou ainda um investigador coordenador ou professor catedrático externo.

Artigo 39.º

Comissão Coordenadora de Avaliação

1 - A Comissão Coordenadora de Avaliação, designada pelo Conselho Científico do I3Bs, é responsável pelo processo de avaliação do desempenho dos investigadores.

2 - Compete à Comissão Coordenadora de Avaliação:

a) Nomear os avaliadores;

b) Preparar o processo de avaliação e divulgá-lo por avaliadores e avaliados;

c) Estabelecer a comunicação entre os diversos intervenientes no processo de avaliação;

d) Proceder à elaboração das regras orientadoras do processo de harmonização das avaliações;

e) Proceder à harmonização das avaliações propostas pelos avaliadores, assegurando um justo equilíbrio da distribuição dos resultados da avaliação do desempenho dos investigadores do I3Bs;

f) Submeter o processo de avaliação, após a harmonização referida na alínea anterior, ao Conselho Científico para efeitos de ratificação;

g) Proceder ao envio ao Reitor dos resultados do processo de avaliação, para homologação;

h) Assegurar a aplicação objetiva e coerente do sistema de avaliação do desempenho dos investigadores do I3Bs, nos termos previstos no RPI-UM e no presente regulamento;

i) Emitir os pareceres que lhe sejam solicitados, nos termos previstos no RPI-UM e no presente regulamento.

3 - A Comissão Coordenadora de Avaliação é presidida pelo membro mais antigo da categoria mais elevada que dele faça parte, e tem a seguinte composição:

a) O Presidente do I3Bs;

b) Três membros do Conselho Científico, designados por este órgão de entre os investigadores coordenadores e professores catedráticos, sob proposta do seu Presidente.

4 - Não existindo no Conselho Científico o número de investigadores coordenadores e professores catedráticos previsto na alínea b) do número anterior, o Conselho designa, para o efeito, outros investigadores coordenadores e/ou professores catedráticos do I3Bs, de outra unidade orgânica da UMinho, ou de outras Universidades.

5 - O mandato dos membros da Comissão Coordenadora de Avaliação do I3Bs tem a duração do mandato do Presidente do I3Bs.

CAPÍTULO VIII

Processo de avaliação

Artigo 40.º

Fases

O processo de avaliação dos investigadores compreende as seguintes fases:

a) Autoavaliação;

b) Avaliação;

c) Harmonização;

d) Audiência prévia;

e) Homologação;

f) Notificação da avaliação.

Artigo 41.º

Autoavaliação

1 - Para efeitos de autoavaliação o investigador deve inserir toda a informação que não seja gerada de forma automática na plataforma informática do I3Bs.

2 - A ausência de informação conduz à assunção de ausência de atividade relativamente ao parâmetro em causa.

3 - O avaliado tem o direito de verificar a informação relevante para a sua avaliação, podendo pedir a retificação da mesma quando sejam detetadas situações de erro comprovado.

4 - O avaliado pode fornecer informação adicional que permita ao avaliador valorar os parâmetros considerados na componente qualitativa da avaliação.

5 - O avaliado pode informar o respetivo avaliador das suas expectativas relativamente ao período em avaliação.

Artigo 42.º

Avaliação

1 - A avaliação é efetuada pelos avaliadores, nos termos do RPI-UM e do presente regulamento.

2 - Uma vez concluída a avaliação, nos prazos estipulados para o efeito, os avaliadores enviam à respetiva Comissão Coordenadora de Avaliação os resultados da avaliação, incluindo referência à evolução do desempenho do avaliado e, quando tal se justificar, proposta de plano de ação visando a melhoria do desempenho do investigador.

Artigo 43.º

Tramitação subsequente

1 - Após receção das propostas de avaliação, a Comissão Coordenadora de Avaliação do I3Bs procede à harmonização e fixação das mesmas, devendo assegurar um justo equilíbrio na distribuição desses resultados, em obediência ao princípio da diferenciação do desempenho.

2 - A Comissão Coordenadora de Avaliação do I3Bs dá conhecimento das avaliações aos avaliadores e procede à notificação dos avaliados.

3 - O avaliado dispõe de dez dias para exercer o direito de resposta, em sede de audiência prévia, face à avaliação atribuída.

4 - Após pronúncia do avaliado, ou decorrido o prazo para o efeito estabelecido, cabe aos avaliadores, no prazo máximo de quinze dias, apreciar a resposta apresentada pelo avaliado, se for o caso, e formular proposta final de avaliação a submeter à Comissão Coordenadora de Avaliação do I3Bs.

5 - A Comissão Coordenadora de Avaliação do I3Bs, concluída a tramitação a que se referem os números anteriores, submete o processo de avaliação ao Conselho Científico do I3Bs para ratificação.

6 - Na sequência da ratificação a que alude o número anterior, a Comissão Coordenadora de Avaliação do I3Bs procede ao envio das avaliações ao Reitor ou a quem detenha a competência delegada, para homologação.

Artigo 44.º

Homologação e notificação

1 - A homologação dos resultados de avaliação do desempenho é da competência do Reitor ou do Vice-Reitor com competência delegada, que deve assegurar um justo equilíbrio na distribuição desses resultados, em obediência ao princípio da diferenciação do desempenho.

2 - O Reitor, ou o Vice-Reitor com competência delegada para homologação, deve proferir decisão no prazo de trinta dias após a receção das avaliações.

3 - Quando o Reitor, ou o Vice-Reitor com competência delegada, não homologar as avaliações propostas, atribui nova menção qualitativa e respetiva quantificação, acompanhada de fundamentação, após audição do Conselho Coordenador de Avaliação da Universidade do Minho e da Comissão Coordenadora de Avaliação do I3Bs.

4 - Após homologação, as avaliações são remetidas à Comissão Coordenadora de Avaliação do I3Bs que deverá dar conhecimento das mesmas aos avaliadores e notificar os avaliados.

Artigo 45.º

Reclamação

1 - Após notificação do ato de homologação da avaliação, o avaliado dispõe de dez dias para reclamar fundamentadamente para a entidade homologante, devendo a respetiva decisão ser proferida no prazo de vinte dias.

2 - A decisão sobre a reclamação é precedida de pareceres do Conselho Coordenador de Avaliação da Universidade e da Comissão Coordenadora de Avaliação do I3Bs.

CAPÍTULO IX

Regime excecional de avaliação

Artigo 46.º

Aplicação

1 - Nos casos em que não foi realizada a avaliação prevista no presente regulamento, independentemente do motivo que lhe deu origem, e por requerimento fundamentado do avaliado, a avaliação é feita por ponderação curricular, nos termos do disposto no artigo seguinte.

2 - A avaliação por ponderação curricular pode ainda ser requerida pelo avaliado, dez dias antes do início do processo de avaliação, quando comprovadamente, durante o período a que se reporta a avaliação, a atividade exercida apresenta uma forte componente atípica em relação às vertentes de avaliação e aos correspondentes fatores de ponderação, contemplados no presente regulamento.

Artigo 47.º

Ponderação curricular

1 - A avaliação por ponderação curricular traduz-se na avaliação sumária do currículo dos investigadores, circunscrito ao período em avaliação.

2 - Os parâmetros e instrumentos, bem como a correspondente ponderação, a aplicar na avaliação a que se reporta o número anterior, são fixados pelo Conselho Científico do I3Bs, de acordo com os princípios estabelecidos para o efeito no presente regulamento, com as necessárias adaptações.

3 - Os avaliadores são designados pela Comissão Coordenadora de Avaliação do I3Bs, de acordo com as regras definidas no artigo 38.º

4 - Para efeitos de ponderação curricular, os avaliados devem entregar documentação relevante que permita aos avaliadores nomeados fundamentar a proposta de avaliação.

5 - A ponderação curricular é expressa através de uma valoração que respeite a escala de avaliação e as correspondentes menções qualitativas definidas nos artigos 34.º e 32.º, bem como os princípios relativos à diferenciação de desempenho previstos no presente regulamento, sendo o processo da avaliação ratificado pelo Conselho Científico do I3Bs.

CAPÍTULO X

Disposições finais e transitórias

Artigo 48.º

Contagem de prazos

Todos os prazos relativos ao processo de avaliação, previstos no presente regulamento, são úteis, não correndo em sábados, domingos e feriados, municipais ou nacionais, e também nos dias em que se verifique tolerância de ponto.

Artigo 49.º

Notificações

Todas as notificações relativas ao processo de avaliação devem ser realizadas pessoalmente ou por carta registada com aviso de receção remetida para a residência do investigador.

Artigo 50.º

Imparcialidade, transparência e confidencialidade

1 - O processo de avaliação está sujeito à aplicação do regime de garantias de imparcialidade previsto nos artigos 44.º a 51.º do Código do Procedimento Administrativo.

2 - Sem prejuízo da publicitação de etapas previstas na lei aplicável e no presente regulamento, os procedimentos específicos relativos à avaliação do desempenho de cada investigador têm caráter reservado, devendo a respetiva documentação ser arquivada no processo individual do investigador.

3 - Com exceção do avaliado, todos os intervenientes no processo de avaliação ficam sujeitos ao dever de sigilo, bem como os que, em virtude do exercício das suas funções, tenham conhecimento do mesmo.

4 - Na concretização do princípio da transparência referido na alínea d) do n.º 2 do artigo 51.º do RPI-UM, o I3Bs procederá à divulgação atempada dos parâmetros e instrumentos, bem como da correspondente ponderação, a aplicar no processo de avaliação de desempenho dos seus investigadores.

Artigo 51.º

Casos omissos e dúvidas

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do presente regulamento serão resolvidos por despacho do Reitor.

Artigo 52.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4772799.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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