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Regulamento 43/2022, de 13 de Janeiro

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Sumário

Regulamento Municipal de Reconhecimento e Proteção de Estabelecimentos e Entidades de Interesse Histórico e Cultural ou Social Local do Município de Ponte de Lima

Texto do documento

Regulamento 43/2022

Sumário: Regulamento Municipal de Reconhecimento e Proteção de Estabelecimentos e Entidades de Interesse Histórico e Cultural ou Social Local do Município de Ponte de Lima.

Eng.º Vasco Nuno Magalhães Velho de Almeida Ferraz, Presidente da Câmara Municipal de Ponte de Lima, torna público que: nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro, na sua redação atual, conjugado com o artigo 139.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, foi aprovado, pela Câmara Municipal em 7 de dezembro de 2021, e pela Assembleia Municipal em 18 de dezembro de 2021 o Regulamento Municipal de Reconhecimento e Proteção de Estabelecimentos e Entidades de Interesse Histórico e Cultural ou Social Local do Município de Ponte de Lima.

O projeto de regulamento foi objeto de consulta pública, conforme deliberado pela Câmara Municipal na sua reunião de 22 de fevereiro de 2021, nos termos previstos no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que o aprovou, através de Edital 369/2021, publicado no Diário da República, 2.ª serie, n.º 60, de 26 de março de 2021.

Mais se torna público que o referido Regulamento está disponível, em versão integral, na página da Internet do Município (www.cm-pontedelima.pt).

Regulamento Municipal de Reconhecimento e Proteção de Estabelecimentos e Entidades de Interesse Histórico e Cultural ou Social Local do Município de Ponte de Lima

Nota justificativa

O Concelho de Ponte de Lima é singular ao nível da riqueza histórica e cultural. Os imóveis classificados e o património imaterial inventariado são testemunho dessa mesma excelência. Agora impõe-se o reconhecimento das atividades da população local, seja no âmbito económico, cultural ou social e do que daí foi resultando. Os estabelecimentos e as entidades que contribuíram, ao longo dos tempos para uma sociedade dinâmica nas suas múltiplas vertentes carecem de um reconhecimento meritório e identificador da matriz cultural do concelho de Ponte de Lima.

Neste sentido, o reconhecimento de estabelecimentos e entidades de interesse local, visa promover a preservação e a dinamização sustentada de uma identidade material e imaterial. Estas identidades mostram-se através de expressões na arquitetura, na arte, nos objetos, nas formas de exercer a atividade que marcam um momento da nossa história, que ainda poderemos salvaguardar e dinamizar, num contexto em curso da evolução social, económica e turística do nosso território; podemos associar desenvolvimento com identidade, sendo um mote e oferta para quem nos quer conhecer ou visitar.

De acordo com o artigo 5.º da Lei 42/2017, de 14 de junho, na sua redação atual, o presente regulamento merecerá pedido de parecer pela Direção-Geral do Património Cultural (D.G.P.C.).

Em ordem a dar cumprimento ao disposto no artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que, para além de impor a introdução de uma «nota justificativa» aos regulamentos, estabelece que a mesma deve incluir uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas/adotadas, procedeu-se à elaboração da presente nota verificando-se o seguinte: a ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas são valorizados com uma maior disponibilidade e bem-estar dos beneficiários através destes pequenos mecanismos de auxílio socioeconómico.

O comércio tradicional tem vindo a desempenhar, ao longo da história, um papel essencial e relevante na vida das vilas e cidades, a ele se associando, com frequência, traços característicos e identificadores da matriz cultural e do imaginário dos seus residentes e visitantes.

A existência de políticas públicas dirigidas ao apoio a estas atividades económicas, dinamizadoras dos centros urbanos, criadoras de emprego e fontes de atração de investimento e visitantes é, hoje, não só um imperativo como também uma excelente oportunidade de valorização de recursos endógenos, que enriquecem a malha urbana.

O reconhecimento de estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local é atribuído em função do interesse da atividade, bem como da existência e preservação de elementos patrimoniais materiais e imateriais. As entidades reconhecidas passam a ter acesso a programas nacionais de apoio e incentivo, bem como à proteção prevista no Novo Regime do Arrendamento Urbano e no Regime Jurídico das Obras em Prédios Arrendados.

Não se exclui a possibilidade de existirem custos de operação para o Município, decorrentes do presente regulamento e do apoio e incentivo à proteção de estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local. Por outro lado, prevêem-se benefícios de natureza financeira e imaterial, não quantificáveis, em virtude, quer do incremento da dinâmica da economia local, quer da valorização do património histórico e cultural, contribuindo para uma maior atratividade do território como destino turístico bem como de outras, em consequência da valorização das cadeias de valor de incorporação local.

Quanto aos custos decorrentes das medidas ínsitas no Regulamento que se dá à estampa, os mesmos serão aferidos pela respetiva inscrição nos documentos previsionais do Município, mormente no orçamento anual. Neste conspecto, não é possível especificar aqui e agora os concretos custos que a aplicação do Regulamento implicará, sendo certo que os mesmos poderão ser apreciados, em cada ano, pela análise dos documentos previsionais, com a posterior confirmação nos documentos de prestação de contas referentes ao exercício económico em causa.

De todo o modo, a ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas não exige uma quantificação exata dos mesmos. A ponderação custos/benefícios deve ser substituída ou complementada pela análise custos/efetividade, a qual se consubstancia na análise e comparação dos diversos interesses em presença, na perspetiva de articulação entre a racionalização dos recursos disponíveis e a maximização da eficácia das atividades dinamizadas.

Pelo exposto, ponderados os custos e benefícios decorrentes da aprovação e implementação do presente Projeto de Regulamento, concluiu-se que os benefícios são claramente superiores aos custos implicados.

Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 65.º, 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas e) e m) do n.º 2 do artigo 23.º e nas alíneas k), t) e u) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, no artigo 5.º da Lei 42/2017, de 14 de junho, na sua redação atual e no disposto no n.º 1 do artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo, propõe-se que a Câmara Municipal delibere aprovar e submeter a consulta pública para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias, o presente Projeto de Regulamento de Reconhecimento de Estabelecimentos e Entidades de Interesse Histórico e Cultural ou Social Local do Município de Ponte de Lima.

Artigo 1.º

Norma Habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos artigos 96.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro, na alínea e) e m) do n.º 2 do artigo 23.º, nas alíneas k), t) e u) do n.º 1, do artigo 33.º e na alínea g), do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação e na alínea c), do n.º 1, do artigo 3.º, da Lei 42/2017, de 14 de junho, na sua atual redação.

Artigo 2.º

Âmbito e objeto

O presente Regulamento visa densificar os critérios gerais para o reconhecimento de estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local do concelho de Ponte de Lima, conforme o previsto no artigo 5.º da Lei 42/2017, de 14 de junho.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento define-se por:

a) «Lojas com história», os estabelecimentos comerciais com especial valor histórico cuja preservação deva ser acautelada;

b) «Comércio tradicional», a atividade de comércio local realizada em pequenos estabelecimentos situados fora de grandes superfícies comerciais, especializado na venda de um produto ou na prestação de um serviço, com exceção das atividades não sedentárias, designadamente em bancas ou feiras;

c) «Estabelecimentos de interesse histórico e cultural ou social local», as lojas com história ou os estabelecimentos de comércio tradicional, restauração ou bebidas, abertos ao público, que, pela sua atividade e património material ou imaterial, constituam uma referência viva na atividade económica, cultural ou social local;

d) «Entidades de interesse histórico e cultural ou social local», as entidades com ou sem fins lucrativos, nomeadamente coletividades de cultura, recreio e desporto ou associações culturais, que pela sua atividade e património material ou imaterial constituam uma relevante reverência cultural ou social a nível local.

Artigo 4.º

Elegibilidade

São elegíveis para a atribuição de reconhecimento de interesse identificado no artigo 2.º, todos os estabelecimentos ou entidades, com ou seu fim lucrativo que reúnam os requisitos previstos no presente Regulamento.

Artigo 5.º

Critérios para o Reconhecimento e Proteção

1 - Consideram-se como critérios gerais de reconhecimento no caso das "Lojas com história", "Comércio tradicional" e "Estabelecimentos de interesse histórico e cultural ou social local":

a) Quanto à Atividade:

A longevidade; sendo valorados os anos de existência do estabelecimento, desde o ano de abertura até à atualidade, independentemente de ter mantido a localização original ou não, desde que não tenha perdido o seu caráter identitário.

A continuidade na mesma família/empregados.

A produção, sendo valorada a origem dos produtos comercializados (local onde são manufaturados). No caso de ser apenas comércio a valoração é atribuída em função da origem destes produtos (preferencialmente de produção portuguesa).

A marca e produtos identitários. A existência de marca registada (ou em processo de registo) e/ou produtos que pela sua unicidade sejam representativos da identidade cultural do concelho.

Resiliência/originalidade. Será valorado a resistência no quadro das atividades prosseguidas, em função do seu uso original e/ou de terem introduzido novos conceitos de forma a darem resposta às necessidades do público/comunidade.

b) Quanto ao Património Material:

A arquitetura e imagem interior. Considerando a qualidade e integridade dos elementos interiores (mobiliário, decoração, elementos arquitetónicos, etc.).

A arquitetura e imagem exterior, sendo valorada a qualidade e integridade dos elementos exteriores (fachada, montra, letreiros, etc.).

Bens móveis que constituam o acervo e que fizeram ou fazem parte integrante do funcionamento do estabelecimento. Serão valorados a sua quantidade, raridade, antiguidade, bem como a sua salvaguarda.

c) Quanto ao Património Imaterial:

Representação social, sendo valorado o reconhecimento e a notoriedade pela comunidade local, da sua importância para a história, arte, cultura e/ou economia do concelho.

2 - Consideram-se como critérios gerais de reconhecimento no caso das "Entidades de interesse histórico e cultural ou social local" do concelho de Ponte de Lima:

a) Quanto à Atividade:

A longevidade; sendo valorados os anos de existência da entidade, desde o ano da sua constituição até à atualidade, independentemente de ter mantido a localização original ou não, desde que não tenha perdido o seu caráter identitário.

O Objeto Identitário que representa a identidade do concelho nos distintos níveis culturais, recreativos, desportivos e sociais. Serão valorados todos os produtos/atividades/práticas/respostas sociais que pela sua unicidade, diferenciação e qualidade sejam relevantes para manter a identidade concelhia.

b) Quanto ao Património Material:

A arquitetura (quando se aplique), sendo valorada a qualidade e integridade dos elementos interiores e exteriores (mobiliário, decoração, elementos arquitetónicos, fachada, letreiros, etc.).

Bens móveis que constituam o acervo e que fizeram ou fazem parte integrante do funcionamento do estabelecimento. Serão valorados a sua quantidade, raridade, antiguidade, bem como a sua salvaguarda.

c) Quanto ao Património Imaterial:

Tradições e expressões orais, expressões artísticas e manifestações de caráter performativo, rituais e práticas sociais, competências no âmbito de processos e técnicas tradicionais com relevância no desenvolvimento económico, cultural e social do concelho de Ponte de Lima.

Representação social, sendo valorado o reconhecimento e a notoriedade pela comunidade local, da sua importância para a história, arte, cultura e/ou economia do concelho.

3 - A descrição e valoração dos critérios definidos e aprovados pelo presente regulamento encontram-se previstas e identificadas nos anexos 1 e 2.

Artigo 6.º

Instrução do Pedido de Reconhecimento

1 - O procedimento inicia-se mediante a apresentação de requerimento:

a) Do titular do estabelecimento ou da entidade a reconhecer como dotada de interesse histórico e cultural ou social local;

b) De órgão da freguesia respetiva;

c) Ou de associação de defesa do património cultural.

2 - O requerimento referido no número anterior tem de ser entregue no Gabinete de Apoio ao Munícipe, do Município de Ponte de Lima, instruído com os seguintes elementos:

a) Identificação do nome do proponente, indicação de morada, contacto telefónico e email;

b) Memória descritiva e justificativa da apresentação da candidatura, dando cumprimento ao definido no artigo 5.º e no disposto nos anexos 1 e 2 do presente regulamento.

c) Cópia da certidão de início de atividade, faturas ou outros documentos que comprovem a longevidade do estabelecimento/entidade.

d) Cópia de fotografias antigas (se existirem) e atuais dos estabelecimentos ou da atividade, devidamente datadas e legendadas.

e) Outras provas documentais, como notícias de jornais, rótulos de produtos, áudios, vídeos, etc., que comprovem a relevância do estabelecimento/entidade.

f) Testemunho dos proprietários/funcionários/antigos clientes, guias turísticos, websites, publicidade, livros, fotografias ou outros que comprovem a memória coletiva dos cidadãos.

g) Cópia Cartão de Cidadão, ou Bilhete de Identidade, Número de Identificação Fiscal e Número de Identificação da Segurança Social;

h) Certidão de Não Dívida ao Estado e ao Município;

i) Certidão de Não Dívida à Segurança Social;

j) Documento comprovativo da legitimidade do requerente.

3 - Se no Município de Ponte de Lima se encontrar em curso um pedido de informação prévia, um pedido de licenciamento, uma comunicação prévia ou um pedido de autorização para o imóvel alvo de reconhecimento, deve ser identificado o respetivo número do processo.

4 - Em caso de deficiente instrução do processo, o candidato é notificado para no prazo de 15 dias suprir as irregularidades detetadas, sob pena de indeferimento/não apreciação da candidatura.

Artigo 7.º

Apreciação das Candidaturas

1 - Compete à comissão técnica do Município de Ponte de Lima, nomeada para o efeito pela Câmara Municipal, proceder à instrução, análise e avaliação do pedido de reconhecimento, com base no estabelecido no presente regulamento e respetivos anexos, procedendo:

a) À verificação da informação disposta no requerimento;

b) À verificação se o pedido de reconhecimento se enquadra nos critérios definidos;

c) Visitas ao local;

d) Realização de entrevistas aos proponentes e a outros que possam valorizar o pedido de reconhecimento;

e) À solicitação de elementos adicionais para o processo de análise e avaliação do pedido de reconhecimento;

f) Elaboração da ficha com os critérios de ponderação, com proposta de pontuação, em sintonia com o indicado nos anexos ao presente regulamento;

g) Elaboração da informação com proposta de atribuição ou não atribuição da distinção.

2 - Das reuniões do grupo de trabalho, restritas aos membros que o integram, tem de ser lavrada a respetiva ata.

3 - A comissão técnica tem um prazo de 90 dias para submeter, à Câmara Municipal de Ponte de Lima, um relatório com a apreciação e uma proposta de decisão sobre a atribuição de reconhecimento.

4 - A análise e avaliação do pedido de licenciamento é realizada em termos unos e absolutos, não podendo haver lugar a comparações com outras avaliações já efetuadas.

Artigo 8.º

Processo de Reconhecimento

1 - Serão reconhecidos os estabelecimentos de interesse histórico e cultural ou social local que obtenham, no mínimo, 60 % da pontuação máxima possível dos critérios definidos no anexo 1.

2 - Serão reconhecidas as entidades de interesse histórico e cultural ou social local que obtenham, no mínimo, 60 % da pontuação máxima possível dos critérios definidos no anexo 2.

Artigo 9.º

Decisão

1 - A decisão de reconhecimento e proteção é da competência da Câmara Municipal de Ponte de Lima, mediante proposta do grupo de trabalho, nos termos do artigo 6.º da Lei 42/2017, de 14 de junho, ouvida a junta de freguesia em cuja circunscrição se localize o estabelecimento ou entidade a reconhecer.

2 - A decisão de reconhecimento e proteção é precedida de período de consulta pública pelo período de 20 dias.

3 - Do resultado da apreciação, e demais atos processuais, serão os candidatos devidamente notificados, de acordo com o disposto no Código de Procedimento Administrativo.

Artigo 10.º

Comunicação ao Estado

No prazo de trinta dias, após a deliberação da Câmara Municipal de Ponte de Lima, são comunicados aos organismos do Estado os estabelecimentos, de entidades com interesse patrimonial, histórico e cultural, ou social local, alvo de reconhecimento.

Artigo 11.º

Operação urbanísticas em imóvel com procedimento de reconhecimento aprovado

1 - Sem prejuízo dos demais motivos de rejeição e indeferimento previstos no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação e nos Regulamentos Municipais, as operações urbanísticas em imóveis com atribuição de reconhecimento de estabelecimentos, de entidades com interesse patrimonial, histórico e cultural, ou social local, devem prever as condições necessárias para a manutenção da atividade e do património material e imaterial.

2 - O referido no número anterior não se aplica:

Nos casos de situação de ruína ou de verificação em concreto da primazia de um bem jurídico superior, ao que está presente na tutela dos bens em causa, desde que, em qualquer dos casos, se não mostre viável nem razoável, por qualquer outra forma, a salvaguarda ou o deslocamento do estabelecimento; e

a) Quando a situação de ruína não seja causada pelo incumprimento do dever de conservação exigível ao proprietário.

Artigo 12.º

Divulgação do Reconhecimento

1 - Aos estabelecimentos ou entidades reconhecidas é atribuída uma placa identificativa que deverá ser colocada em local visível ao público.

2 - O Município de Ponte de Lima assegurará a divulgação do reconhecimento e proteção, através do seu website e demais publicitação que entenda por conveniente.

Artigo 13.º

Manutenção do reconhecimento e proteção

1 - O reconhecimento é válido pelo período mínimo de quatro anos, automaticamente renovável, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Decorrido o período mínimo, indicado no número anterior do presente artigo, o Município de Ponte de Lima poderá dar início a um processo de averiguação com vista à verificação da manutenção das condições que levaram à decisão de reconhecimento.

3 - Os estabelecimentos e entidades reconhecidas que sofram alterações, no decurso do período referido no número um do presente artigo, contrários aos critérios de atribuição subjacentes ao reconhecimento, mediante proposta do grupo de trabalho, é revogada a atribuição de reconhecimento pelo órgão competente do Município, cumprida que se mostre a obrigatória audiência de interessados nos termos da lei.

4 - No decurso do período de vigência, indicado no número um do presente artigo, pode o Município proceder à monitorização do cumprimento dos critérios de reconhecimento.

Artigo 14.º

Medidas de Proteção

1 - Os estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local beneficiam das medidas de proteção previstas no artigo 7.º, da Lei 42/2017, de 14 de junho, nomeadamente:

a) "Proteção prevista no regime jurídico do arrendamento urbano;

b) Proteção prevista no regime jurídico das obras em prédios arrendados;

c) Acesso a programas municipais ou nacionais de apoio e incentivo aos estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local.

2 - Os proprietários de imóvel em que esteja situado estabelecimento ou entidade reconhecidos como de interesse histórico e cultural ou social local podem aceder a benefícios e isenções fiscais previstos na lei do orçamento de estado e demais legislação em vigor.

3 - Sem prejuízo do disposto no número um do presente artigo, podem ainda beneficiar de apoios adicionais que venham a ser criados no âmbito do presente regulamento ou por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 15.º

Direitos de autor e direitos conexos

O Município de Ponte de Lima reserva-se o direito de utilizar imagens e/ou conteúdos das candidaturas dos estabelecimentos ou entidades de interesse histórico e cultural ou social local, com ou sem fins lucrativos, no todo ou em parte, para efeitos de divulgação, sem prejuízo da menção da respetiva autoria.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação no Diário da República.

28 de dezembro de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal, Eng.º Vasco Ferraz.

ANEXO 1

Critérios e escala de avaliação de reconhecimento e proteção de estabelecimentos de interesse histórico e cultural ou social local

1 - Atividade:

1.1 - Longevidade Reconhecida:

Descrição: Anos de existência do estabelecimento, desde o ano de abertura até à atualidade, independentemente de ter mantido a localização original ou não, desde que não tenha perdido o seu caráter identitário.

Verificação: Certidão de início de atividade; almanaques e outros anuários, faturas, jornais da época, outra documentação relevante.

Pontuação:

(ver documento original)

1.2 - Continuidade na mesma família/empregados:

Descrição: continuidade geracional da empresa/loja na família ou empregados, independentemente da localização geográfica.

Verificação: Certidão de início de atividade; almanaques e outros anuários, faturas, jornais da época, outra documentação relevante e testemunho do atual proprietário.

Pontuação:

(ver documento original)

1.3 - Produção:

Descrição: origem dos produtos comercializados (local onde são manufaturados). No caso de ser apenas comércio a valoração é atribuída em função da origem destes produtos (preferencialmente de produção portuguesa).

Verificação: Observação no local, fotografias, faturas, bibliografia, outras relevantes.

Pontuação:

(ver documento original)

1.4 - Marca e produtos identitários:

Descrição: existência de marca registada (ou em processo de registo) e/ou produtos que pela sua unicidade sejam representativos da identidade cultural do concelho.

Verificação: Registos de patente, bibliografia, testemunhos, outras relevantes.

Pontuação:

(ver documento original)

1.5 - Resiliência/originalidade:

Descrição: resistência no quadro das atividades prosseguidas, em função do seu uso original e/ou de terem introduzido novos conceitos de forma a darem resposta às necessidades do público/comunidade.

Verificação: Observação no local, fotografias, faturas, bibliografia, outras relevantes.

Pontuação:

(ver documento original)

2 - Património material:

2.1 - Arquitetura e imagem interior:

Descrição: Considerando a qualidade e integridade dos elementos interiores (mobiliário, decoração, elementos arquitetónicos, etc.).

Verificação: Observação no local, fotografias, outras fontes documentais relevantes.

Pontuação:

(ver documento original)

2.2 - Arquitetura e imagem exterior:

Descrição: qualidade e integridade dos elementos exteriores (fachada, montra, letreiros, etc.)

Verificação: Observação no local, fotografias, outras fontes documentais relevantes.

Pontuação:

(ver documento original)

2.3 - Bens móveis:

Descrição: Bens móveis que constituam o acervo e que fizeram ou fazem parte integrante do funcionamento do estabelecimento. Serão valorados a sua quantidade, raridade, antiguidade, bem como a sua salvaguarda.

Verificação: Observação no local, notícias de jornal, fotografias, outras fontes documentais relevantes.

Pontuação:

(ver documento original)

3 - Património imaterial:

3.1 - Representação social:

Descrição: reconhecimento e a notoriedade pela comunidade local, da sua importância para a história, arte, cultura e/ou economia do concelho.

Verificação: Observação no local, notícias de jornal, fotografias, outras fontes documentais relevantes, testemunhos do proprietário, de antigos funcionários e de antigos clientes.

Pontuação:

(ver documento original)

ANEXO 2

Critérios e escala de avaliação de reconhecimento e proteção de entidades interesse histórico e cultural ou social local

1 - Atividade:

1.1 - Longevidade Reconhecida:

Descrição: Anos de existência do estabelecimento, desde o ano de abertura até à atualidade, independentemente de ter mantido a localização original ou não, desde que não tenha perdido o seu caráter identitário.

Verificação: Certidão de início de atividade; almanaques e outros anuários, faturas, jornais da época, outra documentação relevante.

Pontuação:

(ver documento original)

1.2 - Objeto identitário:

Descrição: todos os produtos/atividades/práticas/respostas sociais que pela sua unicidade, diferenciação e qualidade sejam relevantes para manter a identidade concelhia.

Verificação: Observação no local e fontes documentais (fotografias, áudios, vídeos, faturas, registos, notícias, entre outras).

Pontuação:

(ver documento original)

2 - Património material:

2.1 - Arquitetura:

Descrição: qualidade e integridade dos elementos interiores e exteriores (mobiliário, decoração, elementos arquitetónicos, fachadas, letreiros, etc.).

Verificação: Observação no local, fotografias, outras fontes documentais relevantes.

Pontuação:

(ver documento original)

2.2 - Bens móveis:

Descrição: Bens móveis que constituam o acervo e que fizeram ou fazem parte integrante do funcionamento da entidade. Serão valorados a sua quantidade, raridade, antiguidade, bem como a sua salvaguarda.

Verificação: Observação no local, notícias de jornal, fotografias, outras fontes documentais relevantes.

Pontuação:

(ver documento original)

3 - Património imaterial:

3.1 - Tradições, expressões e competências:

Descrição: Tradições e expressões orais, expressões artísticas e manifestações de caráter performativo, rituais e práticas sociais; competências no âmbito de processos e técnicas tradicionais com relevância no desenvolvimento económico, cultural e social do concelho de Ponte de Lima.

Verificação: Observação no local, notícias de jornal, fotografias, outras fontes documentais relevantes, testemunhos.

Pontuação:

(ver documento original)

3.2 - Representação social:

Descrição: reconhecimento e a notoriedade pela comunidade local, da sua importância para a história, arte, cultura, e/ou economia, bem como o seu papel social do concelho.

Verificação: Observação no local, notícias de jornal, fotografias, outras fontes documentais relevantes, testemunhos do proprietário, de antigos associados e de antigos clientes.

Pontuação:

(ver documento original)

314857494

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4771796.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2017-06-14 - Lei 42/2017 - Assembleia da República

    Regime de reconhecimento e proteção de estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local (terceira alteração à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, que aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano, e quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, que aprova o regime jurídico das obras em prédios arrendados)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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