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Aviso 779/2022, de 13 de Janeiro

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Sumário

2.ª alteração ao Código Regulamentar do Município de Bragança - alteração da Parte F - Apoios Municipais, Título V - Cartão do Munícipe

Texto do documento

Aviso 779/2022

Sumário: 2.ª alteração ao Código Regulamentar do Município de Bragança - alteração da Parte F - Apoios Municipais, Título V - Cartão do Munícipe.

2.ª alteração ao Código Regulamentar do Município de Bragança - Alteração da Parte F - Apoios Municipais, Título V - Cartão do Munícipe

Hernâni Dinis Venâncio Dias, Presidente da Câmara Municipal de Bragança, torna público que, no uso das competências conferidas pelas alíneas b) e t) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual que, a Assembleia Municipal de Bragança, em sessão ordinária de 22 de dezembro de 2021, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal, a 2.ª alteração ao Código Regulamentar do Município de Bragança, que se publica, na íntegra, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo.

«TÍTULO V

Cartão do Munícipe

Preâmbulo

1 - O Cartão do Munícipe surge da necessidade otimizar o relacionamento entre o Município e o Munícipe através da criação de canais únicos, que permitam a desburocratização de contactos e a antecipação de respostas.

2 - O Cartão é um elemento agregador de acessos a serviços e funcionalidades, promotor do espírito de cidadania e da qualidade de vida na Concelho.

3 - O Cartão destina-se a pessoas singulares com domicílio fiscal no Concelho e filhos menores à sua guarda, bem como a estudantes e trabalhadores que comprovem estudar e residir no concelho de Bragança.

4 - O Cartão assume-se como um de serviços de natureza pública, disponibilizando benefícios e vantagens no acesso a vários espaços e infraestruturas públicas e oferecendo serviços de interesse público como um serviço personalizado de alertas via SMS sobre eventos, na sua área de residência ou alertas do serviço municipal de proteção civil.

5 - O Cartão é um projeto evolutivo e incremental, prevendo-se que seja continuamente atualizado e melhorado, a partir das sugestões dos munícipes, sempre com o objetivo de entregar informação e serviços relevantes de forma simples e fácil e assim aumentar a agilidade e produtividade do Município e a qualidade de vida dos cidadãos.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo F-5/1.º

Objeto e fim

1 - Pelo presente Regulamento são estabelecidas as condições de acesso e utilização do Cartão.

2 - O Cartão é um agregador de serviços, facilitador da interação entre o Município e os Munícipes e que pretende promover o espírito de cidadania.

3 - O modelo do Cartão é definido por despacho do Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de delegação e divulgação.

4 - O Cartão pode ter um suporte exclusivamente digital, de acordo com os requisitos definidos por despacho do Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de delegação e divulgado no sítio do Cartão.

Artigo F-5/2.º

Destinatários

1 - O Cartão reserva-se às pessoas singulares com domicílio fiscal no concelho de Bragança e aos filhos menores à sua guarda, bem como aos estudantes que estudem num estabelecimento escolar situado no Concelho de Bragança.

2 - O Cartão pode ainda ser atribuído a pessoas singulares de reconhecido mérito, por decisão do Presidente da Câmara Municipal.

3 - O Cartão é atribuído aos membros eleitos da Câmara Municipal e da Assembleia Municipal de Bragança que, não cumprindo as condições previstas no n.º 1, o requeiram e às pessoas singulares distinguidas com as medalhas previstas no Regulamento em vigor, que se notabilizaram pelos seus méritos ou feitos cívicos ou pelo desempenho das suas funções ou missões.

CAPÍTULO II

Adesão ao cartão

Artigo F-5/3.º

Adesão

1 - O pedido de adesão efetua-se através do preenchimento e envio do formulário digital disponível no website (ficando no estado pendente), ou presencialmente, num dos espaços municipais previstos.

2 - A emissão do cartão depende do comprovativo de que o requerente possui morada em Bragança ou de que estuda e reside no concelho.

3 - O comprovativo de que o Munícipe reside no concelho é efetuado através da apresentação de comprovativo eletrónico de morada do Cartão de Cidadão ou comprovativo de domicílio fiscal emitido pela Autoridade Tributária.

4 - Os estudantes devem apresentar comprovativo do pagamento da renda ou de um serviço essencial (água, eletricidade, gás) num imóvel no concelho e o comprovativo da inscrição num estabelecimento de ensino do Município de Bragança.

5 - Uma vez comprovados os requisitos referidos nos pontos anteriores, o Município efetua gratuitamente a primeira emissão do Cartão.

6 - O Cartão é entregue em mão, se tiver sido requerido presencialmente ou é enviado para a morada do titular, ou para o serviço municipal por ele escolhido para o seu levantamento.

7 - Caso o pedido esteja mal instruído, são solicitados os dados ou documentos em falta, necessários à sua validação. O interessado deve completar a instrução do pedido de adesão no prazo indicado, caso contrário o pedido é considerado inválido.

8 - Se o pedido for ilegível ou desadequado, é igualmente declarado inválido pelo Município.

9 - Na adesão, deve indicar os dados pessoais solicitados e definir os serviços e vantagens do seu Cartão, de acordo com as suas preferências e cumprindo os requisitos para cada um deles.

10 - O Munícipe deve facultar ou consentir e apresentar os comprovativos referidos nos n.os 3 ou 4, respetivamente.

11 - As falsas ou incorretas declarações, no pedido do Cartão, são da responsabilidade do declarante e serão imputadas ao próprio.

Artigo F-5/4.º

Cartão do Munícipe

Deveres

1 - O Cartão do Munícipe é pessoal, intransmissível e indispensável para o seu titular ter acesso às vantagens do mesmo, segundo as regras específicas de cada serviço municipal.

2 - As vantagens definidas e atribuídas ao titular do Cartão do Munícipe podem corresponder ao acesso dos Transportes Urbanos de Bragança (STUB), ao sistema de avenças dos Parques de Estacionamento Subterrâneos e, futuramente, pretende-se integrar as Piscinas Municipais, Equipamentos Culturais, bem como benefício no acesso a experiências, bens ou serviços do Município.

3 - O titular do Cartão deve cuidar e manter o Cartão em bom estado e adequadas condições, garantindo a visibilidade dos dados inscritos a todo o momento.

4 - Não será considerado válido, o Cartão que apresente ilegível algum dado fundamental.

5 - O titular compromete-se a utilizar o seu Cartão do Munícipe conforme previsto nos presentes termos e condições, bem como a prevenir a utilização abusiva por parte de terceiros.

6 - O titular é responsável por eventuais prejuízos resultantes da utilização indevida do Cartão por terceiros.

7 - No caso de perda, extravio, furto, roubo ou falsificação do Cartão, ou, ainda, no caso de suspeita relativamente à sua utilização indevida, o titular deve comunicar imediatamente tal facto ao Município.

8 - A responsabilidade do titular pela utilização abusiva do cartão, na sequência de perda, extravio, furto, roubo ou falsificação, cessa no momento em que seja efetuada a comunicação referida no número anterior, salvo se ocorrer por dolo ou negligência grosseira do titular.

9 - O Município de Bragança pode cancelar o Cartão, ou a utilização de algum dos serviços associados, se as condições que motivaram a sua emissão não forem cumpridas nos termos indicados aquando da emissão.

10 - O titular do Cartão tem o dever de manter os seus dados atualizados, devendo comunicar ao Município a alteração da morada, do telemóvel ou do email indicados na adesão ao Cartão.

Artigo F-5/5.º

Segunda via

Pela emissão de segunda via do Cartão do Munícipe é devido o custo previsto na Tabela de Preços e Outras Receitas Municipais, exceto quando ocorra por defeito ou anomalia não provocada por uso indevido, caso em que será gratuita.

Artigo F-5/6.º

Renovação e cancelamento

1 - O Cartão é válido pelo prazo de cinco anos, com início na data da sua emissão.

2 - A renovação poderá ser automática e efetua-se, ao fim do período indicado no número anterior, mediante a apresentação dos dados e documentos do titular que forem solicitados, de modo a comprovar que se mantêm as condições de adesão ao cartão verificadas aquando da sua emissão.

3 - O Cartão do Munícipe é cancelado se não forem apresentados os dados e documentos solicitados para renovação, no prazo concedido para o efeito.

4 - O cancelamento do Cartão pode ser solicitado pelo seu titular, em qualquer momento, mediante as formas disponíveis e indicando o motivo do cancelamento.

5 - Após o cancelamento do Cartão, tem de ser efetuada uma nova adesão pelo titular que pretenda reativar o seu cartão, online ou presencialmente. Se for necessária nova emissão de cartão, é cobrada a taxa devida pela segunda via.

Artigo F-5/7.º

Dados Pessoais e Política de Privacidade

1 - Os dados pessoais recolhidos no âmbito da adesão ao Cartão são incorporados numa plataforma específica do Cartão do Munícipe, que permite a emissão, atualização e cancelamento do Cartão, acedida exclusivamente, pelo Município de Bragança, bem como entidades terceiras com quem o Município de Bragança celebre contratos no âmbito da prestação destes serviços.

2 - O tratamento dos dados pessoais recolhidos no âmbito da adesão ao Cartão do Munícipe é efetuado no estrito cumprimento da Política de Privacidade do Município, disponível em https://www.cm-braganca.pt/avisos-legais/politica-de-privacidade-e-seguranca e https://www.cm-braganca.pt/avisos-legais/rgpd-regulamento-geral-de-protecao-de-dados.

3 - O email disponibilizado pelo titular do Cartão será utilizado para o envio de notificações relativas às ações de adesão, associação de serviços, alterações de estado ou cancelamento do Cartão.

4 - O número de telemóvel disponibilizado pelo titular do Cartão será utilizado para envio de alertas via SMS a quem aderir, bem como a notificações relativas a ações de associação de novos serviços de alerta.

5 - O titular do Cartão pode exercer os direitos de acesso, retificação, limitação, oposição, pagamento e de retirar o consentimento na Plataforma do Cartão do Munícipe, perante os seus responsáveis.

CAPÍTULO III

Artigo F-5/8.º

Serviços associados

1 - A todo o tempo, mediante as formas disponíveis para o efeito, o titular pode adicionar ou reduzir serviços ao seu Cartão do Munícipe

2 - O Cartão do Munícipe dá acesso, nas condições descritas, às infraestruturas municipais a cada momento divulgadas no website do Município.

3 - Pode ser ativado, pelos Munícipes que expressamente o pretendam, um serviço gratuito que permite ao titular do Cartão receber, em tempo real e num formato simples e rápido, informações do seu interesse, através de mensagens SMS no seu telemóvel.

4 - O âmbito dos alertas disponíveis poderá ser alargado com a evolução do Cartão. Na fase inicial de lançamento do Cartão estão disponíveis alertas relativos à área geográfica da residência do titular sobre condicionamentos, cortes e alterações de trânsito ou estacionamento e informações do serviço municipal da proteção civil, como alertas meteorológicos e outras de interesse Municipal.

5 - O Cartão concede ainda vantagens divulgadas, a cada momento, no seu sítio oficial.

Artigo F-5/9.º

Serviços

1 - O Município de Bragança pode integrar novos serviços no Cartão do Munícipe ou alterar os atuais.

2 - Se pretender, o titular pode também participar na construção deste Cartão, fazendo sugestões de serviços passíveis de serem integrados no mesmo.

3 - O cartão pode aglutinar vantagens a cada momento divulgadas no sítio do Município de Bragança.

CAPÍTULO IV

Munícipes com graves carências Económicas e Sociais

Ação Social

Artigo F-5/10.º

Benefício Sociais

1 - Os benefícios são atribuídos em função do rendimento per capita do agregado familiar e divididos em três escalões:

a) Escalão A:

Condições de acesso: rendimento per capita do agregado familiar igual ou inferior ao valor da pensão mínima do regime geral da segurança social.

b) Escalão B:

Condições de acesso: rendimento per capita do agregado familiar igual ou inferior ao valor do salário mínimo nacional;

Não usufruir de outros rendimentos.

c) Escalão C:

Os munícipes integrados no escalão C não beneficiam de qualquer redução.

2 - O cartão de munícipe concede os seguintes benefícios:

a) Redução de 75 % nas taxas de utilização dos serviços e equipamentos abrangidos pelo presente Título aos munícipes integrados no escalão A;

b) Redução de 50 % nas taxas de utilização dos serviços e equipamentos abrangidos pelo presente Título aos munícipes integrados no escalão B;

c) Os munícipes integrados no escalão C não beneficiam de qualquer redução.

3 - Pode o titular do cartão de munícipe beneficiar, ainda, de isenção do pagamento de taxas de utilização dos serviços e equipamentos abrangidos pelo presente Título, mediante apresentação de requerimento devidamente fundamentado que será analisado, caso a caso, pelos serviços de ação social do Município.

Artigo F-5/11.º

Instrução do pedido

1 - A emissão do cartão de munícipe é feita pelo Serviço de Taxas, Contra Ordenações e Metrologia, sendo necessários os seguintes documentos:

a) Formulário de adesão ao cartão de munícipe (cf. modelo previsto no Anexo 15 do presente Código);

b) Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão;

c) Cartão de Contribuinte;

d) Uma fotografia.

2 - Para usufruir dos benefícios previstos para os escalões A e B, além dos documentos previstos no ponto anterior, são necessários os seguintes documentos:

a) Comprovativo dos rendimentos do agregado familiar - Declaração de IRS ou Declaração de Isenção;

b) Declaração com escalão do Abono de Família emitida pelos serviços da Segurança Social.

3 - Todos os pedidos de adesão ou renovação serão confirmados pelo Serviço de Taxas, Contra Ordenações e Metrologia, podendo este solicitar outros documentos ou informações a outras entidades.

Artigo F-5/12.º

Serviços e equipamentos abrangidos pelo apoio social

1 - Os benefícios atribuídos pelo cartão de munícipe são válidos nos seguintes serviços e equipamentos:

a) Serviço de Transportes Urbanos;

b) Piscinas municipais;

c) Teatro Municipal;

d) Museus municipais.

2 - Nas piscinas municipais, os benefícios só serão aplicados, exclusivamente, a um dos seguintes regimes:

a) Regime livre;

b) Classes orientadas.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo F-5/13.º

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões surgidas da aplicação do presente Regulamento são resolvidas por despacho do Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de delegação.

Artigo F-5/14.º

Norma Habilitante

O presente Regulamento tem como norma habilitante o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, alíneas c), d), e), f), h), j), k), l), e u) do n.º 2 do artigo 23.º, alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.»

A referida alteração ao regulamento entra em vigor no dia útil seguinte à publicação do presente aviso no Diário da República, podendo também ser consultado no site do Município de Bragança, e nos serviços municipais.

29 de dezembro de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal, Hernâni Dinis Venâncio Dias, Dr.

314860993

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4771784.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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