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Regulamento 37/2022, de 12 de Janeiro

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Sumário

Regulamento da Apoio à Natalidade na Freguesia de Dornelas

Texto do documento

Regulamento 37/2022

Sumário: Regulamento da Apoio à Natalidade na Freguesia de Dornelas.

Reny Manuel Vilela Xavier, Presidente da Junta de freguesia de Dornelas, torna público, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea h), do n.º 1, do artigo 16.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 setembro que a Assembleia de freguesia de Dornelas em sessão Ordinária de 12 de dezembro de 2021, deliberou aprovar, após consulta pública, o Regulamento de Apoio à Natalidade na Freguesia de Dornelas, o qual entra em vigor no dia seguinte à publicação do presente aviso no Diário da República.

12 de dezembro de 2021. - O Presidente da Junta de Freguesia, Reny Manuel Vilela Xavier.

Regulamento de Apoio à Natalidade na Freguesia de Dornelas

Nota justificativa

Considerando que a família constitui, no atual contexto socioeconómico, um espaço privilegiado de realização pessoal e de reforço da solidariedade interjecional, sendo dever do Estado a cooperação, apoio e incentivo ao papel insubstituível que a mesma desempenha na comunidade;

Considerando que, as atuais tendências demográficas e as que se preveem se traduzem num decréscimo significativo da taxa de natalidade,

Considerando que esse decréscimo tem provocado uma forte distorção na pirâmide geracional, com consequências negativas para o desenvolvimento socioeconómico local;

Considerando o interesse desta Junta de freguesia em promover incentivos específicos que conduzam, por um lado, ao aumento da natalidade e, por outro, à fixação e melhoria das condições de vida de jovens famílias na freguesia,

Faz todo o sentido apresentar um conjunto de medidas especificamente direcionadas para as famílias, criando incentivos adicionais, com o objetivo principal de contrariar essa realidade, procedendo desta forma à criação de um incentivo à natalidade, relativa aos nascimentos, promovendo a melhoria das condições de vida da população, especialmente das crianças nos primeiros meses de vida, medidas que apesar do custo, se revelam benéficas para o desenvolvimento social desta freguesia de Dornelas e consequentemente do Concelho de Amares.

Para a elaboração do presente Regulamento foi feita uma ponderação dos custos e benefícios das medidas previstas, em cumprimento do artigo 99.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa conjugado com o disposto nas alíneas f) do n.º 2 do artigo 7.º conjugado com a alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei 75/2013 de 12/9, na redação atual, é elaborado o presente regulamento

Artigo 1.º

Pelo presente Regulamento são estabelecidas as normas de atribuição de incentivos à natalidade na Freguesia de Dornelas.

Artigo 2.º

O incentivo é atribuído após o nascimento do primeiro filho e seguintes, pelo que deverá ser obrigatoriamente requerido no decorrer do primeiro ano de vida da criança que o justifica.

Artigo 3.º

O incentivo previsto no presente Regulamento abrange as crianças que residam e estejam integradas em agregados familiares residentes e recenseados na Freguesia de Dornelas.

Artigo 4.º

Podem requerer o incentivo:

1) Os progenitores, em conjunto, caso sejam casados ou vivam em união de facto, nos termos da lei;

2) O/A progenitor/a que, comprovadamente, tiver a guarda da criança;

3) Qualquer pessoa singular a quem, por decisão judicial ou administrativa das entidades ou organismos legalmente competentes, a criança esteja confiada.

Artigo 5.º

São condições de atribuição do incentivo:

1) Que a criança se encontre registada como natural da Freguesia de Dornelas;

2) Que o requerente ou requerentes do direito ao incentivo residam no mínimo há 12 meses, contados na data do nascimento da criança;

3) Que o requerente ou requerentes do direito ao incentivo se encontrem recenseados na Freguesia de Dornelas no mínimo há doze meses, e aí permaneçam durante cinco anos, ou não tendo ainda idade para estarem recenseados, o façam logo que reúnam condições para o efeito, sob pena de caducidade do direito ao incentivo;

4) Que a criança resida efetivamente com o requerente ou os requerentes;

Artigo 6.º

1 - O valor a atribuir por cada criança será de 400.00 (euro) (Quatrocentos euros).

2 - Este valor poderá ser alterado mediante proposta da Junta à Assembleia de Freguesia.

Artigo 7.º

A candidatura ao incentivo à natalidade será instruída com os seguintes documentos:

1) Formulário, disponível para o efeito, devidamente preenchido, dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia de Dornelas;

2) Fotocópia do Bilhete de Identidade ou Cartão do Cidadão do requerente ou requerentes e restantes elementos do agregado familiar;

3) Número de eleitor e número de identificação fiscal (se entrega de bilhete de identidade);

4) Fotocópia da certidão de nascimento ou documento comprovativo do registo da criança.

Artigo 8.º

1 - As candidaturas serão apreciadas, pela sua ordem de entrada, e deverão ser alvo de deferimento, por parte do Presidente da Junta, após verificação do processo por parte da Junta de freguesia.

2 - A comprovada prestação de falsas declarações implica o indeferimento do processo ou o reembolso do montante do incentivo atribuído.

3 - Em caso de dúvidas, a Junta de freguesia de Dornelas, pode efetuar diligências complementares que se considerem adequadas ao apuramento da veracidade das informações prestadas para avaliação do processo.

Artigo 9.º

O requerente ou os requerentes serão informados, devendo em caso de indeferimento ser esclarecidos os fundamentos da não atribuição.

Artigo 10.º

O incentivo será pago numa única prestação, após o nascimento da criança.

Artigo 11.º

O presente Regulamento aplicar-se-á às crianças nascidas a partir de 1 de janeiro de 2022 inclusive, desde que nessa data se mostrem preenchidos os requisitos constantes do artigo 5.º, do presente regulamento;

Artigo 12.º

Será sempre obrigatório a assinatura do beneficiário em cópia deste Regulamento, onde conste que tomou conhecimento, obrigando-se a cumprir todas as normas nele estabelecidas.

Artigo 13.º

As dúvidas de interpretação e os casos omissos no presente Regulamento serão resolvidos pela Assembleia de Freguesia.

Artigo 14.º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República, sendo também publicitado através de edital afixado nos lugares do costume.

314851889

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4769814.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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