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Aviso 653/2022, de 12 de Janeiro

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Sumário

Procedimento concursal de recrutamento para o cargo de diretor(a) do Agrupamento de Escolas de Campo, Valongo

Texto do documento

Aviso 653/2022

Sumário: Procedimento concursal de recrutamento para o cargo de diretor(a) do Agrupamento de Escolas de Campo, Valongo.

Nos termos do disposto nos artigos 21.º, 22.º, 22.º-A e 22.º-B do Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril, na nova redação dada pelo Decreto-Lei 137/2012, de 2 de julho, torna-se público que se encontra aberto o concurso para provimento do lugar (m/f) de Diretor do Agrupamento das Escolas de Campo, Valongo, pelo prazo de 10 dias úteis, a contar do dia seguinte ao da publicação do presente Aviso no Diário da República:

1 - Os requisitos de admissão ao concurso são os fixados nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 21.º do Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril, na nova redação dada pelo Decreto-Lei 137/2012, de 2 de julho.

2 - O Procedimento concursal é publicitado do seguinte modo:

a) No painel informativo da Escola sede do Agrupamento;

b) Na página eletrónica do Agrupamento e na do serviço competente do Ministério da Educação;

c) Num Jornal de expansão nacional.

3 - O suplemento remuneratório a auferir pelo desempenho do cargo de Diretor é o fixado no Decreto Regulamentar 5/2010, de 24 de dezembro.

4 - O pedido de admissão ao concurso deve ser formalizado mediante requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Geral (modelo disponibilizado na página eletrónica do Agrupamento) e entregue pessoalmente nos Serviços Administrativos do Agrupamento das Escolas de Campo, sito em Travessa do Padre Américo s/n 4440-201 Campo Valongo, entre as 9:00 e as 16,30 horas ou remetido por correio registado, com aviso de receção, expedido até ao termo fixado para apresentação das candidaturas, contendo a seguinte inscrição "Procedimento Concursal de Recrutamento para Diretor do Agrupamento de Escolas de Campo - nome do candidato.

a) Os requerimentos deverão ser acompanhados da seguinte documentação, sob pena de exclusão:

i) Curriculum Vitae, modelo europeu, datado e assinado, contendo dados atualizados relativos à identificação civil, fiscal e profissional (categoria, vínculo e tempo de serviço), à formação académica e profissional do candidato, nomeadamente em cargos de gestão e administração escolar, assim como outras informações consideradas relevantes para o exercício do cargo a que se candidata;

ii) Projeto de intervenção no Agrupamento de Escolas de Campo, durante o mandato, de acordo com o atual Projeto Educativo (fragilidades e potencialidades da comunidade educativa, os princípios, valores, metas educativas e plano de ação), explicitando o plano estratégico a realizar no mandato e os recursos que pretende mobilizar para o executar. O documento deve conter no máximo 25 páginas em letra tipo Arial 11, espaço 1,5 entre linhas, podendo ser complementado com os anexos que forem considerados relevantes.

iii) É obrigatória a prova documental dos elementos constantes no currículo com exceção daqueles que se encontrem arquivados no respetivo processo individual desde que este se encontre nos Serviços Administrativos deste Agrupamento.

iv) Os candidatos podem, ainda, indicar quaisquer outros elementos, devidamente comprovados, que considerem ser relevantes para a apreciação do seu mérito.

5 - Os métodos de avaliação são os seguintes (n.º 1 do artigo 22.º-B do Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 137/2012, de 2 de julho):

a) Análise do curriculum vitae, designadamente para efeitos de apreciação da sua relevância para o exercício das funções de diretor e do seu mérito;

b) Análise do projeto de intervenção, no que concerne à identificação de problemas, à definição de objetivos e estratégias e à proposta de atividades/ações ou dinâmicas;

c) Na audição oral dos candidatos/entrevista observa-se o disposto nos n.os 9,10, 11 e 12 do artigo 22.º-B do Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 137/2012, de 2 de julho.

6 - As listas dos candidatos admitidos e excluídos serão afixadas na escola sede do agrupamento, no prazo máximo de cinco dias úteis após a data limite de apresentação das candidaturas e divulgadas no mesmo prazo, na página eletrónica do Agrupamento, sendo estas as únicas formas de notificação dos candidatos.

7 - No caso de nenhum candidato sair vencedor, nos termos do número anterior, o Conselho Geral reúne novamente, aplicando-se o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 23.º Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 137/2012, de 2 de julho.

8 - O resultado da eleição do Diretor é homologado pelo Diretor-Geral da Administração Escolar nos 10 dias úteis posteriores à sua comunicação pelo Presidente do Conselho Geral, considerando-se após esse prazo tacitamente homologado.

9 - O resultado da eleição será publicado nos locais referidos neste aviso de abertura.

10 - O Diretor toma posse perante o Conselho Geral nos 30 dias subsequentes à homologação dos resultados eleitorais pelo Diretor-Geral da Administração Escolar, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 137/2012, de 2 de julho.

11 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Geral, aplicando subsidiariamente o Código do Procedimento Administrativo e demais legislação.

12 - Se algum dos candidatos a Diretor for membro efetivo do Conselho Geral será impedido de participar nas reuniões ou comissões convocadas para o processo de eleição do Diretor do Agrupamento.

Este aviso e regulamento foram aprovados em reunião do Conselho Geral, em 23 de novembro de 2021.

29 de dezembro de 2021. - O Presidente do Conselho Geral, Eugénio Moreira.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4769687.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-04-22 - Decreto-Lei 75/2008 - Ministério da Educação

    Aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-24 - Decreto Regulamentar 5/2010 - Ministério da Educação

    Fixa o montante dos suplementos remuneratórios devidos pelo exercício de cargos de direcção em agrupamentos de escolas ou em escolas não agrupadas e revoga o Decreto Regulamentar n.º 1-B/2009, de 5 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-02 - Decreto-Lei 137/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril, que aprova o regime jurídico de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, e procede à sua republicação.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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