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Regulamento 35/2022, de 11 de Janeiro

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Sumário

Regulamento de Taxas da Freguesia de União das Freguesias de Conde e Gandarela

Texto do documento

Regulamento 35/2022

Sumário: Regulamento de Taxas da Freguesia de União das Freguesias de Conde e Gandarela.

Flávio Romeu de Sousa Freitas, Presidente da Junta de Freguesia de União das Freguesias de Conde e Gandarela torna público que, em harmonia com as deliberações tomadas na Junta de Freguesia em 07 de agosto de 2021, e em reunião ordinária pública da Assembleia de Freguesia de 28 de novembro de 2021, em conformidade com o estabelecido na alínea d) e f), do n.º 1 do artigo 9.º, da Lei 75/2013 de 12 de setembro, foi aprovada a alteração ao quadro 3 do regulamento de taxas, e alteração ao artigo 9.º do regulamento de taxas, conforme quadro em anexo, a versão definitiva do regulamento em epigrafe, o qual foi submetida a inquérito público no Diário da República n.º 17417/2021 2.ª série, de 14 de setembro de 2021, o qual não obteve retificações.

A presente alteração ao regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

23 de dezembro de 2021. - O Presidente da Junta de Freguesia de União das Freguesias de Conde e Gandarela, Flávio Romeu de Sousa Freitas.

Artigo 9.º

Concessões nos Cemitérios

1 - O regime financeiro das freguesias foi fixado pela Lei 73/2013, de 3 de setembro, Lei do Regime Financeiro das Autarquias Locais, que prevê que estas pessoas coletivas públicas tenham património e finanças próprias que serão objeto de gestão dos seus órgãos.

2 - A taxa devida pela concessão de terreno nos cemitérios da Junta de Freguesia de União das Freguesias de Conde e Gandarela, tem como base os seguintes critérios:

TCTC = CT + D

Sendo:

TCTC Taxa pela concessão de terreno nos Cemitérios

CT Custo total (valor dos custos diretos para a prestação do serviço);

D Critério de desincentivo à concessão de terrenos.

3 - A taxa devida pela concessão de cinerários nos cemitérios da Junta de Freguesia de União das Freguesias de Conde e Gandarela, tem como base os seguintes critérios:

TCC = CT + D

Sendo:

TCC Taxa pela concessão de cinerários

CT Custo total (valor dos custos diretos para a prestação do serviço);

D Critério de desincentivo.

4 - Os valores constantes no referido artigo quando expresso em cêntimos, deverá ser arredondado, por excesso ou por defeito, às unidades de euro.

5 - Os valores das taxas constantes no presente artigo são automaticamente atualizados todos os anos, mediante aplicação da taxa de inflação em vigor.

Cemitério

(ver documento original)

Fundamentação Económico - Financeira

Conforme o previsto na legislação em vigor, nomeadamente pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro que aprova o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, as taxas têm que ser precedidas de estudo económico que fundamente a sua aplicação.

O crescendo das preocupações inerentes à sobrelotação dos cemitérios e a necessidade de elaborar estudos e soluções concretas para a reestruturação dos cemitérios, incentivou a construção de cinerários.

Considerando os custos diretos relacionados com a gestão do cemitério, nomeadamente no que se refere aos cinerários procedeu-se à fixação da taxa relacionada, conforme a aplicação da fórmula prevista no artigo 9.º do presente regulamento.

Pelo exposto, procedeu-se à presente Alteração do Regulamento de Taxas, dela fazendo parte integrante a Tabela de Taxas, cujo Projeto foi submetido a apreciação pública.

Regulamento de Taxas da Freguesia de União das Freguesias de Conde e Gandarela

Introdução

O presente regulamento tem por objetivo definir a tabela de taxas da Freguesia de União das Freguesias de Conde e Gandarela a aplicar pelas diversas prestações de serviços, emissão de licenças e cobrança de taxas no âmbito das suas atribuições e competências.

O desenvolvimento do presente regulamento exige que tenhamos presente o conceito de taxa, para melhor compreender esta temática.

As taxas são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens de domínio público da autarquia local, ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares quando seja atribuição da Freguesia, nos termos da lei.

O documento a construir será um instrumento de grande valia para que a Freguesia conforme a sua prática administrativa à legalidade e, nessa conformidade, encontre uma fonte incontornável de receitas próprias, indispensável ao desenvolvimento da sua atividade.

Assim no uso da competência prevista nas alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 9.º, conjugada com a alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei do Regime Jurídico das Autarquias Locais (Lei 75/2013, de 12 de setembro), tendo em vista o estabelecido na Lei do Regime Financeiro das Autarquias Locais (Lei 73/2013, de 3 de setembro) e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006 de 29 dezembro), a Assembleia de Freguesia de União das Freguesias de Conde e Gandarela, na sua sessão ordinária, sob proposta da Junta de Freguesia de União das Freguesias de Conde e Gandarela, aprovou o presente regulamento de taxas e respetiva tabela.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

1 - Em conformidade com o previsto nas alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 9.º, conjugada com a alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei do Regime Jurídico das Autarquias Locais (Lei 75/2013, de 12 de setembro), tendo em vista o estabelecido na Lei do Regime Financeiro das Autarquias Locais (Lei 73/2013, de 3 de setembro) e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006 de 29 dezembro), a Assembleia de Freguesia de União das Freguesias de Conde e Gandarela, na sua sessão ordinária, sob proposta da Junta de Freguesia de União das Freguesias de Conde e Gandarela, aprovou o presente regulamento e tabela de taxas.

Artigo 2.º

Incidência objetiva

1 - As taxas da Freguesia incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade da Freguesia, designadamente:

a) Pela concessão de licenças;

b) Prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de caráter particular;

c) Pela utilização ou aproveitamento do domínio público e privado das freguesias;

d) Pela gestão de equipamento rural e urbano;

e) Licenciamento de atividades previstas na lei;

f) Outras receitas estabelecidas por lei ou regulamento a favor das freguesias;

g) Pelas atividades de promoção do desenvolvimento local.

2 - O presente regulamento e tabela anexa tem por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por todas as atividades da Freguesia de União das Freguesias de Conde e Gandarela, no que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da freguesia.

Artigo 3.º

Incidência subjetiva

1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação de pagamento das taxas previstas no presente regulamento é a Freguesia de União das Freguesias de Conde e Gandarela.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que, nos termos da lei e dos regulamentos aprovados pela Freguesia de União das Freguesias de Conde e Gandarela, esteja vinculado ao cumprimento da prestação tributária.

3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas das autarquias locais o Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.

Artigo 4.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente regulamento, todos aqueles que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas.

2 - Estão isentos do pagamento de taxas os atestados, declarações, certidões, termos de identidade e justificação administrativa.

3 - O licenciamento de atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes está isento do pagamento de taxas, quando requerido por instituições sem fins lucrativos, pertencentes à freguesia.

4 - A Assembleia de Freguesia de União das Freguesias de Conde e Gandarela pode, por proposta da Junta de Freguesia de União das Freguesias de Conde e Gandarela, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente a taxas.

Artigo 5.º

Taxas

1 - A Freguesia de União das Freguesias de Conde e Gandarela cobra taxas de:

a) Licenciamento de atividades previstas na lei;

b) Licenciamento e registo de canídeos e gatídeos;

c) Cemitérios;

d) Outras receitas estabelecidas por lei ou regulamento a favor das freguesias;

e) Outros serviços prestados à comunidade.

2 - Os documentos referidos no n.º 1 alínea a) do presente artigo, têm que ser requeridos ao Presidente de Junta de Freguesia esclarecendo convenientemente que espécie de documento é pretendido e qual a finalidade.

3 - Os documentos referidos neste artigo poderão ser solicitados verbalmente ou por escrito, ao Presidente de Junta no edifício da sede de Junta de Freguesia.

Artigo 6.º

Valor das taxas

1 - O valor das taxas a cobrar pela Freguesia é o constante na tabela em anexo.

2 - As taxas terão em conta os custos diretos, indiretos, os encargos financeiros e amortizações a realizar pela autarquia.

CAPÍTULO II

Registo e Licenciamento de canídeos e gatídeos

Artigo 7.º

Classificação dos cães e gatos

1 - Os cães e gatos classificam-se nas seguintes categorias, conforme a legislação em vigor:

a) A - Cão de companhia;

b) B - Cão com fins económicos;

c) C - Cão para fins militares, policiais e de segurança pública;

d) D - Cão para investigação científica;

e) E - Cão de caça;

f) F - Cão-guia;

g) G - Cão potencialmente perigoso (Cão de fila brasileiro, Dogue argentino, Pit bull terrier, Rottweiller, Staffordshire terrier americano, Staffordshire bull terrier, Tosa inu).

h) H - Cão perigoso;

i) I - Gato.

Artigo 8.º

Taxas de licenciamento e registo

1 - As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos, constam em anexo, são indexados à taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal.

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

a) Registo: 20 % da taxa N de profilaxia médica;

b) Licenças Categoria A e B: 100 % da taxa N de profilaxia médica;

c) Licenças Categoria E: 100 % da taxa N de profilaxia médica;

d) Licenças Categoria G: o dobro da taxa N de profilaxia médica;

e) Licenças Categoria H: o triplo da taxa N de profilaxia médica.

3 - O valor das taxas de canídeos, quando expresso em cêntimos, deverá ser arredondado, por excesso ou por defeito, à segunda casa decimal.

4 - As isenções relativas a licenciamento dos canídeos estão previstas na lei.

5 - O valor da taxa N de profilaxia médica, é atualizada, anualmente, por despacho conjunto, atualizando simultaneamente o valor das taxas presentes no presente artigo.

CAPÍTULO III

Cemitérios

Artigo 9.º

Concessões nos Cemitérios

1 - O regime financeiro das freguesias foi fixado pela Lei 73/2013, de 3 de setembro, Lei do Regime Financeiro das Autarquias Locais, que prevê que estas pessoas coletivas públicas tenham património e finanças próprias que serão objeto de gestão dos seus órgãos.

2 - A taxa devida pela concessão de terreno nos cemitérios da Junta de Freguesia de União das Freguesias de Conde e Gandarela, tem como base os seguintes critérios:

TCTC = CT + D

Sendo:

TCTC Taxa pela concessão de terreno nos Cemitérios

CT Custo total (valor dos custos diretos para a prestação do serviço);

D Critério de desincentivo à concessão de terrenos.

3 - A taxa devida pela concessão de cinerários nos cemitérios da Junta de Freguesia de União das Freguesias de Conde e Gandarela, tem como base os seguintes critérios:

TCC = CT + D

Sendo:

TCC Taxa pela concessão de cinerários

CT Custo total (valor dos custos diretos para a prestação do serviço);

D Critério de desincentivo.

4 - Os valores constantes no referido artigo quando expresso em cêntimos, deverá ser arredondado, por excesso ou por defeito, às unidades de euro.

5 - Os valores das taxas constantes no presente artigo são automaticamente atualizados todos os anos, mediante aplicação da taxa de inflação em vigor.

CAPÍTULO IV

Licenciamento de atividades

Artigo 10.º

Licenciamento de atividades

1 - Compete à junta de freguesia o licenciamento das seguintes atividades:

a) Venda ambulante de lotarias;

b) Arrumador de automóveis;

c) Atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes.

2 - As taxas pagas pelo licenciamento de atividades, previstas no anexo, têm como base de cálculo os custos direta e indiretamente suportados com a prestação desses serviços, sendo medidos em situação de eficiência produtiva, têm como base de cálculo o tempo médio de execução e os custos diretamente relacionados e baseia-se nos seguintes critérios:

TLA = TME x VH + CT

Sendo:

TLA Taxa de licenciamento de atividades

TME Tempo médio de execução (atendimento, registo, produção)

VH Valor hora (pessoal administrativo)

CT Custo total (valor anual dos custos diretos para a prestação do serviço)

3 - O licenciamento de atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes está isento do pagamento de taxas, quando requerido por instituições sem fins lucrativos, pertencentes à freguesia.

4 - As taxas relacionadas com o licenciamento de atividades são atualizadas anual e automaticamente, tendo em atenção a taxa de inflação, quando expresso em cêntimos, deverá ser arredondado, por excesso ou por defeito, à segunda casa decimal.

CAPÍTULO V

Liquidação

Artigo 11.º

Liquidação

1 - A relação jurídico-tributária extingue-se através do pagamento da taxa.

2 - As prestações tributárias são pagas em numerário, cheque, transferência bancária, ou por outros meios previstos na lei.

3 - O pagamento da taxa é feito mediante documento comprovativo suporte a emitir pela Freguesia de União das Freguesias de Conde e Gandarela.

Artigo 12.º

Pagamento em prestações

1 - Compete à Junta de Freguesia autorizar o pagamento em prestações, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, comprovação da situação económica do requerente, que não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para o pagamento voluntário.

2 - Os pedidos para pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendidas, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

3 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes.

Artigo 13.º

Incumprimento

1 - São devidos juros de mora pelo incumprimento extemporâneo de pagamento de taxas.

2 - O não pagamento voluntário das dívidas é objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código do Procedimento e de Processo Tributário.

CAPÍTULO VI

Disposições Finais

Artigo 14.º

Garantias

1 - Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação.

2 - A reclamação deverá ser feita por escrito e dirigida à Junta de Freguesia, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.

3 - A reclamação presume-se indeferida, para efeitos de impugnação judicial, se não for decidida no prazo de 60 dias.

4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área da Freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

5 - A impugnação judicial depende de prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2.

Artigo 15.º

Atualização extraordinária de valores

1 - A Freguesia de União das Freguesias de Conde e Gandarela, sempre que entenda conveniente, poderá propor à Assembleia de Freguesia, a atualização extraordinária ou alteração das taxas previstas neste regulamento, mediante fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.

Artigo 16.º

Casos omissos

1 - Em tudo quanto não estiver, expressamente previsto neste regulamento são aplicáveis, sucessivamente:

a) Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro;

b) Lei do Regime Financeiro das Autarquias Locais;

c) Lei Geral Tributária;

d) Lei do Regime Jurídico das Autarquias Locais;

e) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

f) O Código do Procedimento e do Processo Tributário;

g) O Código do Processo Administrativo nos Tribunais Administrativos;

h) O Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 17.º

Publicidade

1 - O presente Regulamento e a tabela de taxas em anexo, está disponível em qualquer balcão de atendimento, em local visível da Junta de Freguesia e Assembleia de Freguesia e na página eletrónica, quando existente.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

1 - O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

ANEXO

Tabela de Taxas

Prestação de Serviços Administrativos

(ver documento original)

Registo e Licenciamento de Cães e Gatos

(ver documento original)

Cemitério

(ver documento original)

Licenciamento de atividades

(ver documento original)

314848568

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4768282.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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