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Regulamento 30/2022, de 11 de Janeiro

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Sumário

Regulamento do Provedor do Estudante da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro

Texto do documento

Regulamento 30/2022

Sumário: Regulamento do Provedor do Estudante da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro.

Considerando que:

O Provedor do Estudante é um órgão independente que tem como função a defesa e a promoção dos direitos e interesses legítimos dos estudantes no âmbito da Universidade, a estipular em regulamento próprio.

Sem prejuízo do poder regulamentar das unidades orgânicas no âmbito das suas competências próprias, cabe ao Reitor aprovar os regulamentos previstos na lei e nos estatutos.

A respetiva tomada de posição em sentido favorável do Conselho Geral, conforme Deliberação CGERAL-5/2021, de 17 de setembro.

Procedo à aprovação do Regulamento do Provedor do Estudante da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, o qual, estando integrado no presente despacho, entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

Ainda, para efeitos de equiparação do cargo, baseado na Deliberação do Conselho Geral supra referida, é determinado o seguinte:

Considerando que o exercício das funções de Provedor do Estudante, enquanto órgão obrigatório na orgânica das Instituições de Ensino Superior, implica um acréscimo significativo de responsabilidade e dedicação ao serviço, sem que haja norma legal ou mesmo estatutária que expressamente estabeleça uma justa compensação remuneratória.

Atendendo à similitude dos cargos, nomeadamente, quanto à sua natureza de coadjuvação dos órgãos de governo da UTAD, no âmbito da qual necessariamente são exercidas competências de gestão.

É equiparado, para efeitos do artigo 6.º do respetivo Regulamento, o cargo de Provedor do Estudante ao de Pró-Reitor.

9 de dezembro de 2021. - O Reitor, Emídio Ferreira dos Santos Gomes.

ANEXO

Regulamento do Provedor do Estudante da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro

Preâmbulo

O Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, adiante designado por RJIES, aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro, estabelece no artigo 25.º, que «em cada instituição de ensino superior existe, nos termos fixados pelos seus Estatutos, um Provedor do Estudante, cuja ação se desenvolve em articulação com as Associações de Estudantes e com os Órgãos e Serviços da instituição, designadamente com os Conselhos Pedagógicos, bem como com as suas Unidades Orgânicas».

Ao nível estatutário, a Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro (UTAD), conforme artigo 33.º do Despacho normativo 5/2019, de 14 de março, adiante designado, simplesmente, por «Estatutos» consagra a figura do Provedor do Estudante e regula, de modo genérico, a sua natureza, funções e âmbito de atuação.

Pelo que, procura-se agora conferir maior desenvolvimento e executoriedade para um bom e eficaz funcionamento deste órgão, partindo dos pressupostos que, por um lado, lhe cabe uma função de promoção e de defesa de direitos e interesses legítimos dos estudantes, no contexto da vida universitária e, por outro lado, uma importante vocação de mediação entre estudantes e entre estes e os docentes, investigadores, trabalhadores não docentes e não investigadores bem como as várias estruturas orgânicas e Serviços da UTAD, através da valorização do contacto pessoal, do pedido de esclarecimentos, ou de outras iniciativas mais ou menos formais que considere adequadas à resolução de conflitos que eventualmente possam surgir.

Neste desiderato, sem descurar o rigor que importa imprimir aos procedimentos próprios de um órgão de garantia de direitos, nos quais a segurança e previsibilidade na ação são imprescindíveis, pretende-se estabelecer um regime que incorpore a flexibilidade e o bom senso como guias de boas práticas e instrumento de eficiência e eficácia na solução das questões colocadas ao Provedor.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Norma habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 25.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, complementado pelo n.º 1, do artigo 33.º, dos Estatutos da UTAD.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento visa desenvolver as disposições normativas relativas ao Provedor do Estudante da UTAD, doravante unicamente designado por Provedor, cuja designação e competências genéricas estão consagradas genericamente nos estatutos da UTAD.

Artigo 3.º

Natureza e missão do Provedor

O Provedor é um órgão singular da UTAD que, em articulação com a associação de estudantes e com os órgãos e serviços da instituição, em especial os conselhos pedagógicos e presidentes das unidades orgânicas de ensino e investigação, visando a defesa e a promoção dos direitos e interesses legítimos dos estudantes no âmbito da sua relação com a Universidade, tendo como missão, no desenvolvimento das competências previstas no artigo 10.º do presente diploma, recolher e apreciar as exposições que naquele âmbito lhe sejam apresentadas, arbitrar situações de conflito, elaborar e dirigir, com base nos resultados apurados, recomendações aos órgãos e entidades competentes, bem como propor e/ou participar em iniciativas que contribuam para a melhoria da qualidade do ambiente académico da UTAD.

Artigo 4.º

Princípios e valores de atuação

1 - Sem prejuízo dos demais princípios que nesta sede resultem da lei, regulamentos ou códigos de boas práticas, o Provedor exerce a sua atividade com total independência, isenção, liberdade e autonomia relativamente aos restantes Órgãos da UTAD.

2 - O Provedor e os seus colaboradores estão sujeitos ao dever de sigilo e confidencialidade nos termos da lei, relativamente às informações referentes à reserva da intimidade e da vida privada, bem como outra matéria merecedora de igual proteção.

Artigo 5.º

Gabinete do Provedor

1 - A UTAD, através do Reitor, assegura ao Provedor, por sua solicitação, os meios físicos, administrativos, financeiros e técnicos necessários à boa execução das suas funções.

2 - Para o desempenho das suas funções, o Provedor pode dispor de um gabinete de apoio técnico e administrativo próprio, sendo assessorado por um colaborador da sua confiança.

3 - No Orçamento da Universidade devem ser inscritas verbas para a prossecução das funções do Provedor do Estudante e respetivo apoio.

Artigo 6.º

Equiparação

O regime de equiparação a que se encontra sujeito o Provedor, é definido por deliberação do Conselho Geral.

CAPÍTULO II

Estatuto

Artigo 7.º

Designação e duração do mandato

1 - O Provedor é designado pelo Conselho Geral, sob proposta do Reitor, de entre os professores da UTAD.

2 - O mandato do Provedor tem a duração de 4 anos, sem prejuízo de se dever prolongar até à posse do seu sucessor.

3 - Enquanto órgão uninominal, o mandato do Provedor pode, nos termos do artigo 82.º dos Estatutos da UTAD, ser renovado uma única vez.

Artigo 8.º

Cessação antecipada de mandato

1 - As funções do Provedor cessam antes do término dos 4 anos nos seguintes casos:

a) Morte ou impossibilidade física permanente;

b) Perda dos requisitos de exercício do cargo;

c) Renúncia, através de missiva dirigida ao Presidente do Conselho Geral;

d) Destituição, aprovada pelo Conselho Geral, por uma maioria qualificada de dois terços dos seus membros em efetividade de funções, devidamente fundamentada em adequado procedimento que salvaguarde o direito de defesa do Provedor em destituição.

2 - Em caso de cessação antecipada, o sucessor é designado pelo período em falta para completar o mandato.

Artigo 9.º

Impedimentos e incompatibilidades

1 - Sem prejuízo dos demais impedimentos que possam resultar do regime das garantias de imparcialidade, o Provedor não pode apreciar ou tomar decisões relativamente a questões nas quais seja parte, por si, ou como representante de outrem, bem como quando nelas tenha qualquer interesse pessoal.

2 - O Provedor não pode fazer parte de qualquer Órgão de Governo da UTAD.

Artigo 10.º

Competências

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas a outros órgãos e serviços da UTAD, compete ao Provedor, nomeadamente:

a) Agir como mediador, dirimindo conflitos entre estudantes, entre estes e outros membros, órgãos ou serviços da UTAD, incluindo as suas unidades orgânicas de ensino ou de investigação;

b) Apreciar as exposições que lhe sejam submetidas pelos estudantes, designadamente sobre questões pedagógicas ou da ação social, contra atos ou omissões de outros estudantes, docentes, órgãos e serviços da UTAD, das suas unidades orgânicas de ensino ou de investigação, podendo dirigir-lhes pareceres ou recomendações que considere adequadas;

c) Elaborar pareceres, informações ou recomendações sobre as matérias que lhe forem submetidas, propondo ao Reitor as medidas a tomar, quer por ele próprio quer por outros estudantes, docentes, ou órgãos e serviços da UTAD, para prevenir ou reparar situações ilegais ou irregulares;

d) Emitir pareceres, informações ou recomendações sobre quaisquer matérias relacionadas com a sua atividade, por iniciativa própria, por solicitação do Conselho Geral ou do Reitor;

e) Emitir pareceres, informações ou recomendações sobre as ações a desenvolver e as medidas a tomar, junto dos órgãos competentes, em decorrência da análise das questões que lhe são submetidas, com vista a incrementar o grau de satisfação dos estudantes da UTAD.

2 - O Provedor pode convocar diretamente as partes envolvidas numa dada situação, ou com ela relacionada, para as audiências que, em cada caso, considere necessárias, e realizar as diligências indispensáveis ao apuramento dos factos participados ou de que tenha tomado conhecimento direto.

3 - O Provedor é responsável pelo tratamento dos dados que lhe são fornecidos no âmbito da prossecução da sua atividade, nomeadamente os relativos ao respetivo processamento e arquivo.

4 - O Provedor apresenta, no início de cada ano letivo, o plano de ação/atividades ao Conselho Geral.

5 - O Provedor elabora e publica um relatório anual de atividades, após aprovação pelo Conselho Geral e Reitor.

6 - Do relatório referido no número anterior devem ser excluídas todas as informações que violem a intimidade da vida privada dos intervenientes no processo.

7 - O Provedor pode participar nas assembleias dos núcleos de estudantes ou outras de igual natureza.

8 - O Provedor organiza e/ou participa em iniciativas destinadas a debater problemas ou temáticas do interesse dos estudantes da UTAD.

9 - O Provedor reúne periodicamente com elementos da Associação Académica e Núcleos de Estudantes com o intuito de auscultar sobre assuntos respeitantes ao funcionamento da UTAD.

10 - O Provedor reúne periodicamente com a Reitoria a fim de auscultar as posições dos diversos interlocutores e colaborar na procura de soluções de eventuais questões suscitadas.

11 - O Provedor reúne, pelo menos uma vez por semestre, com o Conselho Pedagógico de cada Escola.

12 - O Provedor articula, com os Conselhos Pedagógicos e com as Comissões de Curso, os Planos de ação, acompanhamento e melhoria das Unidades Curriculares consideradas críticas.

13 - O Provedor propõe as atualizações de regulamentação que considere necessárias.

14 - O Provedor gere a página ou outras plataformas a ele associado e procede às alterações que considere necessárias.

15 - O Provedor acompanha estudantes inscritos em cursos da UTAD, nomeadamente, que se encontrem em mobilidade ou estágio em instituições nacionais ou estrangeiras.

16 - O Provedor participa nas matrículas e na semana de integração, bem como em outras iniciativas para as quais tenha sido convidado.

17 - O Provedor participa em Encontros de Educação com Provedores de outras instituições nacionais ou estrangeiras.

Artigo 11.º

Dever de cooperação

1 - Os estudantes, docentes, investigadores e trabalhadores não docentes e não investigadores têm o dever de colaborar com o Provedor no exercício e para prossecução das suas funções, designadamente através da prestação célere e cabal de informações e entrega dos documentos solicitados, bem como, sempre que devidamente convocados, o dever de comparência para serem ouvidos no âmbito de um procedimento em curso.

2 - Caso haja recusa na entrega da documentação solicitada ou na prestação de declarações, o Provedor dará conhecimento ao Reitor, nomeadamente, para efeitos disciplinares.

3 - Os Órgãos, Unidades e Serviços da UTAD têm ainda o dever de se pronunciarem e de dar conhecimento, ao Provedor e aos interessados, da posição que adotem sobre as recomendações recebidas.

CAPÍTULO III

Procedimento

Artigo 12.º

Iniciativa

1 - O Provedor exerce as suas funções mediante queixa, exposição de outra natureza ou por iniciativa própria, relativamente a factos que por qualquer modo ou forma cheguem ao seu conhecimento e justifiquem a sua intervenção.

2 - Para efeitos do número anterior, sem prejuízo da iniciativa própria, os estudantes podem, individual ou coletivamente, apresentar exposições por ações ou omissões de outros estudantes, bem como de outros membros, órgãos e serviços da UTAD.

Artigo 13.º

Prazo para a decisão

Salvo processos de maior complexidade, devidamente fundamentados, os procedimentos devem ser concluídos num prazo máximo de vinte dias úteis.

Artigo 14.º

Requisitos da participação

1 - A exposição pode ser apresentada oralmente sendo, obrigatoriamente, reduzida a escrito e assinada pelos seus autores.

2 - A exposição pode também ser apresentada através de carta, formulário, correio eletrónico ou outro, e deve incluir, pelo menos, os seguintes elementos:

a) Identificação do estudante, número de estudante, endereço de correio eletrónico, contacto de telemóvel e identificação das partes envolvidas;

b) Descrição e fundamentação o mais completa, clara e concreta possível.

3 - A exposição deve ser apresentada no prazo máximo de noventa dias, a contar da data do conhecimento do ato ou omissão, sob pena de ser liminarmente rejeitada.

Artigo 15.º

Indeferimento liminar

1 - As participações são objeto de apreciação prévia por parte do Provedor, sendo liminarmente indeferidas quando:

a) Tenha sido ultrapassado o prazo previsto no n.º 3, do artigo anterior;

b) Careçam manifestamente de fundamento ou sejam apresentadas com notória má-fé;

c) O Provedor já se tenha pronunciado sobre o objeto da queixa ou denúncia num período não inferior a 2 anos.

2 - No caso de indeferimento liminar, o Provedor notifica o estudante, por escrito, da decisão de não promover qualquer ação, conferindo-lhe um prazo de 10 dias para se pronunciar.

Artigo 16.º

Fase da instrução

1 - Admitido o pedido de apreciação, o Provedor desenvolve as diligências que considere necessárias, solicitando, se assim entender, às partes envolvidas, informações adicionais para o apuramento dos factos.

2 - Os visados devem ter a oportunidade de se pronunciarem, por escrito ou oralmente, sobre o teor da exposição.

3 - O Provedor pode, através dos órgãos ou serviços funcionalmente competentes, solicitar a prestação de informações ou a presença, para audição, de qualquer membro da UTAD.

Artigo 17.º

Arquivamento

1 - São mandadas arquivar as queixas/exposições, quando:

a) O Provedor conclua que não tem fundamento ou que não existem elementos suficientes para ser adotado qualquer procedimento;

b) Não sejam da competência do Provedor;

c) A ilegalidade ou irregularidade invocadas tenham, entretanto, sido reparadas;

d) O autor desista da queixa/exposição.

2 - Sempre que o Provedor arquivar uma exposição deve notificar, por escrito, o autor da mesma, conferindo-lhe um prazo de 10 dias para se pronunciar.

Artigo 18.º

Força e limites de Intervenção

1 - O Provedor aprecia as reclamações sem poder decisório, dirigindo aos Órgãos e Serviços da Universidade competentes as recomendações necessárias para prevenir e reparar as falhas detetadas.

2 - O Provedor não tem competência para anular, revogar ou modificar quaisquer tipos de atos das entidades referidas no número anterior e a sua intervenção não suspende o decurso de prazos, designadamente os de reclamações, recursos hierárquicos e contenciosos.

Artigo 19.º

Infrações detetadas

Se no decorrer do processo surgirem indícios suficientes da prática de infrações disciplinares e/ou criminais, o Provedor deve informar o Reitor das mesmas.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 20.º

Casos omissos

1 - A interpretação do presente Regulamento, bem como a integração de lacunas e a resolução de casos omissos, cabe ao Conselho Geral.

2 - Nos casos omissos é aplicável, subsidiariamente, o Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 21.º

Entrada em vigor e regime revogatório

1 - O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

2 - Com a entrada em vigor do presente diploma é revogado o Regulamento 125/2018, de 21 de fevereiro.

314808383

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4768224.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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