Portaria 50/93
de 12 de Janeiro
A requerimento do Instituto Superior de Educação e Trabalho - ISET, associação constituída por iniciativa da Federação Nacional dos Sindicatos da Educação e dos seus sindicatos membros, com o objecto fundamental de promover a formação de professores;
Instruído e analisado o respectivo processo nos termos do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (Decreto-Lei 271/89, de 19 de Agosto);
Tendo em conta o teor do parecer elaborado pelo Conselho Coordenador do Ensino Particular e Cooperativo, ouvido nos termos do n.º 6 do artigo 18.º daquele diploma;
Nos termos e ao abrigo dos artigos 17.º, n.º 1, e 18.º, n.º 7, e com base no n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei 271/89, de 19 de Agosto;
Com base nos princípios estabelecidos para a formação de professores, na Lei de Bases do Sistema Educativo (artigos 30.º e 31.º da Lei 46/86, de 14 de Outubro) e demais legislação aplicável:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º É reconhecido o Instituto Superior de Educação e Trabalho - ISET, de que é titular a associação com idêntica denominação, como estabelecimento de ensino superior particular.
2.º O reconhecimento oficial dos cursos a ministrar será objecto de portaria, nos termos estabelecidos pelo n.º 5 do artigo 19.º do Decreto-Lei 271/89, de 19 de Agosto.
3.º A autorização estabelecida pela presente portaria não prejudica, sob pena de revogação, a obrigação do cumprimento das adaptações ou correcções que sejam determinadas pela Direcção-Geral do Ensino Superior, quer em aplicação do parecer do Conselho Coordenador do Ensino Particular e Cooperativo, quer em resultado de futuras informações dos serviços de inspecção daquele departamento de acordo com a legislação em vigor.
Ministério da Educação.
Assinada em 18 de Dezembro de 1992.
O Ministro da Educação, António Fernando Couto dos Santos.