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Despacho 294/2022, de 10 de Janeiro

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Sumário

Designa os organismos responsáveis pela gestão da contribuição financeira e pela auditoria, para efeitos designadamente do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º do Regulamento (UE) 2021/1755, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de outubro de 2021

Texto do documento

Despacho 294/2022

Sumário: Designa os organismos responsáveis pela gestão da contribuição financeira e pela auditoria, para efeitos designadamente do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º do Regulamento (UE) 2021/1755, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de outubro de 2021.

O Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (Reino Unido) da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica entrou em vigor em 1 de fevereiro de 2020, tendo terminado o período de transição em 31 de dezembro de 2020.

Após o termo do período de transição, os obstáculos ao comércio, às trocas transfronteiras e à livre circulação de pessoas, serviços e capitais entre a União e o Reino Unido tornaram-se reais, com vastas e profundas consequências para as empresas, em especial para as pequenas e médias empresas e seus trabalhadores, bem como para as comunidades locais, as administrações públicas e os cidadãos.

Neste contexto, através do Regulamento (UE) 2021/1755 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de outubro de 2021, foi estabelecida a Reserva de Ajustamento ao Brexit para prestar apoio no combate às consequências adversas da saída do Reino Unido da União nos Estados-Membros, regiões e sectores, em especial nos mais afetados pela saída, com o objetivo de atenuar o seu impacto negativo na coesão económica, social e territorial, cobrindo, total ou parcialmente, as despesas adicionais incorridas e pagas pelas autoridades públicas nos Estados-Membros para suportar as medidas especificamente tomadas para atenuar essas consequências.

Os n.os 4 e 5 do artigo 4.º do referido Regulamento (UE) 2021/1755 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de outubro de 2021, preveem a atribuição de recursos financeiros com vista a atenuar o impacto negativo na coesão económica, social e territorial nas regiões e sectores mais afetados pela saída do Reino Unido da União, tendo a Decisão de Execução da Comissão C(2021) 7330 final, de 8 de outubro de 2021, estabelecido os montantes provisórios afetados a cada Estado-Membro.

A contribuição financeira concedida ao abrigo da Reserva de Ajustamento ao Brexit a um Estado-Membro é executada no âmbito de um procedimento de gestão partilhada, nos termos do Regulamento (UE, Euratom) n.º 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, cabendo ao Estado beneficiário a responsabilidade pela gestão das operações apoiadas e pelo controlo financeiro dessas operações, designando, para o efeito, os organismos que assumirão essas funções, conforme preceituado no artigo 14.º do Regulamento (UE) 2021/1755 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de outubro de 2021.

Reconhecendo-se existirem vantagens na designação de entidades que já desempenham funções similares no âmbito do Portugal 2020 e de acordo com o permitido pelo regulamento que estabelece a Reserva de Ajustamento ao Brexit, o Estado Português propôs a designação da Autoridade de Gestão do Programa Operacional de Assistência Técnica, entidade responsável pela gestão do programa operacional de assistência técnica para o período de programação 2014-2020, nos termos do Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro, e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 73-B/2014, de 16 de dezembro, como organismo responsável pela gestão da contribuição financeira da Reserva e a Inspeção-Geral de Finanças, autoridade de auditoria do Portugal 2020, de acordo com o referido Decreto-Lei 137/2012, de 12 de setembro, como organismo de auditoria independente.

Neste quadro, afigura-se, assim, necessário designar os organismos responsáveis pela gestão da contribuição financeira e pela auditoria, para efeitos designadamente do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º do Regulamento (UE) 2021/1755 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de outubro de 2021.

Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º do Regulamento (UE) 2021/1755 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de outubro de 2021, determina-se o seguinte:

1 - A Autoridade de Gestão do Programa Operacional de Assistência Técnica, entidade responsável pela gestão do programa operacional de assistência técnica para o período de programação 2014-2020, nos termos do Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro, e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 73-B/2014, de 16 de dezembro, é a entidade responsável pela gestão da contribuição financeira da Reserva de Ajustamento ao Brexit.

2 - A Inspeção-Geral de Finanças, autoridade de auditoria do Portugal 2020, nos termos do Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro, é o organismo de auditoria independente da Reserva de Ajustamento ao Brexit.

3 - O presente despacho produz efeitos a 10 de dezembro de 2021.

15 de dezembro de 2021. - O Ministro de Estado e das Finanças, João Rodrigo Reis Carvalho Leão. - O Ministro do Planeamento, Ângelo Nelson Rosário de Souza.

314867068

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4766634.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-07-02 - Decreto-Lei 137/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril, que aprova o regime jurídico de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-12 - Decreto-Lei 137/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI) para o período de 2014-2020.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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