Portaria 44/93
de 12 de Janeiro
O Decreto-Lei 189/91, de 17 de Maio, regula a criação, a competência e o funcionamento das comissões de protecção de menores em todas as comarcas do País, determinando que a respectiva instalação seja declarada por portaria do Ministro da Justiça.
Acções de informação e articulação entre todas as entidades públicas e particulares intervenientes foram já desenvolvidas na comarca de Águeda com vista à instalação da respectiva comissão de protecção.
Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 189/91, de 17 de Maio:
Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, o seguinte:
1.º É criada a Comissão de Protecção de Menores da Comarca de Águeda, que fica instalada em edifício da Câmara Municipal de Águeda.
2.º A Comissão de Protecção de Menores da Comarca de Águeda é constituída, nos termos dos artigos 13.º e 14.º do Decreto-Lei 189/91, de 17 de Maio, pelos seguintes elementos:
a) Um agente do Ministério Público;
b) Um representante do município;
c) Um representante do Centro Regional de Segurança Social de Aveiro;
d) Um representante dos serviços locais do Ministério da Educação;
e) Um representante das instituições particulares de solidariedade social;
f) Um psicólogo;
g) Um médico, em representação dos centros de saúde;
h) Um representante da Guarda Nacional Republicana;
i) Um representante das associações de pais;
j) Um representante da Santa Casa da Misericórdia.
3.º A Comissão de Protecção poderá deliberar que dela façam parte outros membros, nas situações previstas no artigo 14.º do Decreto-Lei 189/91, de 17 de Maio.
4.º Nos 30 dias seguintes à publicação da presente portaria, as entidades que integram a Comissão de Protecção indicarão o seu representante e respectivo substituto ao procurador da República no círculo judicial de Anadia, ao presidente da Câmara Municipal de Águeda e ao director-geral dos Serviços Tutelares de Menores.
5.º O psicólogo referido na alínea f) do n.º 2.º será designado por alguma das instituições que integram a Comissão, ou que com ela colaborem.
6.º A Comissão de Protecção é presidida por um dos seus membros, rotativamente e pela ordem indicada no n.º 2.º da presente portaria, com mandato de dois anos não prorrogável.
7.º Os inquéritos, relatórios sociais, observação do menor e demais diligências que não possam ser assegurados pelos membros da Comissão serão solicitados às entidades com competência específica ou que, em cada caso, se revelem mais adequadas.
8.º A Comissão de Protecção inicia funções no dia 1 de Fevereiro de 1993.
Ministério da Justiça.
Assinada em 18 de Dezembro de 1992.
O Ministro da Justiça, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.