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Portaria 50-A/2015, de 25 de Fevereiro

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Sumário

Aprova o programa do concurso e o caderno de encargos do procedimento de concurso público para a seleção da entidade a designar para a prestação do serviço universal de disponibilização de uma lista telefónica completa e de um serviço completo de informações de listas

Texto do documento

Portaria 50-A/2015

de 25 de fevereiro

Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 7-B/2015, de 20 de fevereiro, o Governo autorizou a despesa e determinou a abertura do procedimento para a seleção da entidade adjudicatária da prestação do serviço universal de disponibilização de uma lista telefónica completa e de um serviço completo de informações de listas, com recurso ao procedimento pré-contratual de concurso público, com publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Nos termos da referida resolução, e em conformidade com o disposto no artigo 99.º da Lei 5/2004, de 10 de fevereiro (Lei das Comunicações Eletrónicas), a aprovação das peças do referido concurso cabe à Ministra de Estado e das Finanças e ao Ministro da Economia. Importa, deste modo, proceder à aprovação do programa do concurso e respetivo caderno de encargos, os quais têm em conta, no geral, as recomendações do ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM) dirigidas ao Governo, na sequência de consulta pública.

Neste contexto, prevê-se a designação de um único prestador para assegurar a disponibilização de uma lista telefónica completa e de um serviço completo de informações de listas. Em termos de configuração do serviço, determina-se, quanto à lista telefónica completa, a manutenção da sua disponibilização em suporte papel, embora seguindo um modelo de opt-in, ou seja, a disponibilização da lista a pedido do utilizador, o qual se considera mais consentâneo com o reduzido grau de procura atual deste serviço. Este modelo é conjugado com a disponibilização de uma lista em formato eletrónico via internet, através de um acesso online permanentemente acessível. Quanto ao serviço de informações de listas, prevê-se a manutenção, no essencial, da configuração do serviço como atualmente existe.

De acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 99.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, os termos do concurso devem assegurar a oferta do serviço universal de modo economicamente eficiente, podendo ser utilizados como meio para determinar o custo líquido das obrigações do serviço universal. Prevê-se, assim, que a adjudicação da componente do serviço universal correspondente à disponibilização de uma lista telefónica completa e de um serviço completo de informações de listas seja feita segundo o critério do mais baixo preço, sendo selecionada a entidade que solicite, a título de remuneração pela prestação do serviço, o menor valor de financiamento dos custos líquidos associados a essa prestação. A solução prevista neste âmbito, que inclui o pagamento ao prestador de um valor de compensação fixo e outro variável, permitirá ajustar o montante da compensação ao número efetivo de listas impressas disponibilizadas aos utilizadores, a seu pedido.

Os encargos associados a este concurso, correspondentes ao valor do referido financiamento, serão suportados pelo fundo de compensação do serviço universal de comunicações eletrónicas, em conformidade com o disposto na Lei 35/2012, de 23 de agosto.

O prazo de vigência do contrato a celebrar é fixado em três anos, atenta a necessidade de alcançar um equilíbrio entre o período mínimo considerado adequado para a recuperação do investimento associado à prestação do serviço e a necessidade de se reavaliar a curto ou médio prazo as condições desta prestação.

À semelhança do que sucedeu nos procedimentos anteriores para designação do prestador do serviço universal, o caderno de encargos do concurso incorpora as condições e especificações da prestação do serviço definidas pelo ICP-ANACOM no exercício das competências que lhe estão legalmente atribuídas.

Manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças e pelo Ministro da Economia, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

São aprovados o programa do concurso e o caderno de encargos do procedimento de concurso público para a seleção da entidade a designar para a prestação do serviço universal de disponibilização de uma lista telefónica completa e de um serviço completo de informações de listas, os quais constam do anexo i à presente portaria, da qual fazem parte integrante.

Artigo 2.º

Publicidade

1 - As peças do procedimento referidas no artigo anterior são disponibilizadas através da plataforma eletrónica www.compraspublicas.com.

2 - As peças do procedimento referidas no artigo anterior estão igualmente disponíveis para consulta no serviço de atendimento ao público da sede do ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM), desde o dia da publicação do anúncio no Diário da República até ao termo do prazo fixado para a apresentação das propostas.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Em 25 de fevereiro de 2015.

A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque. - O Ministro da Economia, António de Magalhães Pires de Lima.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/476528.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-02-10 - Lei 5/2004 - Assembleia da República

    Lei das Comunicações Electrónicas. Estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações electrónicas e aos recursos e serviços conexos e define as competências da autoridade reguladora nacional neste domínio - Instituto de Comunicações de Portugal-Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM).

  • Tem documento Em vigor 2012-08-23 - Lei 35/2012 - Assembleia da República

    Procede à criação do fundo de compensação do serviço universal de comunicações eletrónicas previsto na Lei das Comunicações Eletrónicas, destinado ao financiamento dos custos líquidos decorrentes da prestação do serviço universal.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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