A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

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Despacho 230/2022, de 7 de Janeiro

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Sumário

Autorizo a concessão de licença sem remuneração para o exercício de funções em organismos internacionais - FRONTEX ao inspetor da carreira de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras Dâmaso António Fundinho Barros

Texto do documento

Despacho 230/2022

Sumário: Autorizo a concessão de licença sem remuneração para o exercício de funções em organismos internacionais - FRONTEX ao inspetor da carreira de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras Dâmaso António Fundinho Barros.

Nos termos do artigo 283.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, com as alterações introduzidas pelas Leis 82-B/2014, de 31 de dezembro, 84/2015, de 7 de agosto e 18/2016, de 20 de junho, ponderados que se encontram o interesse público e a conveniência de serviço, autorizo a concessão de licença sem remuneração para o exercício de funções em organismos internacionais - FRONTEX ao inspetor da carreira de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras Dâmaso António Fundinho Barros, a partir do dia 1 de janeiro de 2022, pelo período de cinco anos.

30 de dezembro de 2021. - A Ministra da Administração Interna, Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem. - A Secretária de Estado dos Assuntos Europeus, Ana Paula Baptista Grade Zacarias.

314863041

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4764147.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2015-08-07 - Lei 84/2015 - Assembleia da República

    Primeira alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, consagrando a meia jornada como nova modalidade de horário de trabalho

  • Tem documento Em vigor 2016-06-20 - Lei 18/2016 - Assembleia da República

    Estabelece as 35 horas como período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas, procedendo à segunda alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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