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Regulamento 11/2022, de 6 de Janeiro

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Sumário

Regulamento sobre Conflito de Interesses dos Prestadores de Serviços da Autoridade da Concorrência

Texto do documento

Regulamento 11/2022

Sumário: Regulamento sobre Conflito de Interesses dos Prestadores de Serviços da Autoridade da Concorrência.

Regulamento sobre Conflito de Interesses dos Prestadores de Serviços da Autoridade da Concorrência

Nota justificativa

Exposição dos Motivos

1 - Considerando que com o presente Regulamento visa obter a prevenção e eliminação de conflito de interesses dos prestadores de serviços da Autoridade da Concorrência (AdC), permitindo acréscimos de transparência, equidade e igualdade.

2 - Considerando,

i) o disposto no n.º 13 do artigo 30.º dos Estatutos da AdC aprovados pelo Decreto-Lei 125/2014, de 18 de agosto; e com o objetivo de

ii) os n.os 5 e 9 do artigo 32.º da Lei-Quadro das Entidades Reguladoras, aprovados pela Lei 67/2013, de 28 de agosto, com a redação introduzida pela Lei 12/2017, de 2 de maio;

iii) o artigo 24.º da Diretiva n.º 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro;

iv) a Recomendação do Conselho de Prevenção da Corrupção, n.º 4/2019, de 2 de outubro de 2019, sobre prevenção de riscos de corrupção na contratação pública;

v) o preceituado na alínea k) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos (CCP);

vi) o definido no Código do Procedimento Administrativo (cf. alínea b) do n.º 1 da referida Recomendação).

Afigura-se necessário proceder à aprovação do presente Regulamento onde se consagram os princípios de atuação e as normas de conduta profissional a observar pelos prestadores de serviços da AdC.

Análise Custo/Benefício

A ponderação dos custos e benefícios do presente Regulamento não onera significativamente os interesses financeiros da AdC, uma vez que se enquadra numa lógica de rigor, transparência, equidade e imparcialidade, concretizado através do estabelecimento de regras claras no âmbito da contratação pública.

Introdução

A Autoridade da Concorrência tem como objetivo assegurar o respeito pelas regras de concorrência em Portugal, tendo em vista o funcionamento eficiente dos mercados, a repartição eficaz dos recursos e os interesses dos consumidores. Nessa medida, a AdC tem especiais responsabilidades, atento o respetivo caráter transversal no que respeita à missão de defesa da concorrência, no âmbito da qual possui uma jurisdição alargada a todos os setores da atividade económica.

A AdC é uma entidade administrativa independente, sendo-lhe aplicável no que se refere aos seus poderes públicos, o Código do Procedimento Administrativo, quaisquer outras normas e princípios de âmbito geral respeitantes aos atos administrativos do Estado e o Regime da Contratação Pública.

Neste âmbito, a sua atuação encontra-se adstrita à aplicação dos princípios e regras base das entidades administrativas independentes, nomeadamente, os princípios da igualdade, proporcionalidade, justiça, imparcialidade, boa-fé e transparência.

Considerando o disposto no n.º 13 do artigo 30.º dos Estatutos da AdC, aprovados pelo Decreto-Lei 125/2014, de 18 de agosto, os n.os 5 e 9 do artigo 32.º da Lei-Quadro das Entidades Reguladoras, aprovados pela Lei 67/2013, de 28 de agosto, com a redação introduzida pela Lei 12/2017, de 2 de maio, o artigo 24.º da Diretiva n.º 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro, (1) a Recomendação do Conselho de Prevenção da Corrupção, n.º 4/2019, de 2 de outubro de 2019, sobre prevenção de riscos de corrupção na contratação pública, cumpre assegurar o funcionamento dos mecanismos de controlo de eventuais conflitos de interesses no âmbito da contratação pública, nos termos previstos na alínea k) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos (CCP) e no Código do Procedimento Administrativo (cf. alínea b) do n.º 1 da referida Recomendação).

Neste contexto, afigura-se necessário proceder à aprovação de um regulamento onde se consagram os princípios de atuação e as normas de conduta profissional a observar pelos prestadores de serviços da AdC.

Nestes termos, e após submissão a consulta pública do projeto de regulamento em causa, nos termos e para os efeitos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, o Conselho de Administração da Autoridade da Concorrência, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea m) do n.º 1 do artigo 19.º dos Estatutos da AdC, deliberou aprovar o Regulamento de Conflito de Interesses dos Prestadores de Serviços da AdC, cujo texto consta do anexo à presente deliberação e que desta faz parte integrante.

(1) Os Estados-Membros asseguram que as autoridades adjudicantes tomem as medidas adequadas para impedir, identificar e resolver eficazmente conflitos de interesses que surjam na condução dos procedimentos de contratação, de modo a evitar qualquer distorção da concorrência e garantir a igualdade de tratamento de todos os operadores económicos.

O conceito de conflito de interesses engloba, no mínimo, qualquer situação em que os membros do pessoal da autoridade adjudicante ou de um prestador de serviços que age em nome da autoridade adjudicante, que participem na condução do procedimento de contratação ou que possam influenciar os resultados do mesmo, têm direta ou indiretamente um interesse financeiro, económico ou outro interesse pessoal suscetível de comprometer a sua imparcialidade e independência no contexto do procedimento de adjudicação.

21 de dezembro de 2021. - O Conselho de Administração: Margarida Matos Rosa, presidente - Maria João Melícias, vogal - Miguel Moura e Silva, vogal.

ANEXO

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento de Conflito de Interesses dos Prestadores de Serviços (doravante regulamento) da Autoridade da Concorrência (AdC) consagra os princípios de atuação e as normas de conduta profissional a observar pelos prestadores de serviços da AdC, visando:

a) Formalizar e divulgar os valores, princípios de atuação e normas de conduta;

b) Contribuir para a promoção de uma cultura de conformidade com os valores e princípios legais estabelecidos;

c) Estabelecer as regras a observar pelos prestadores de serviços em matéria de conflito de interesses.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento aplica-se aos prestadores de serviços da AdC.

2 - Os colaboradores da AdC que desempenham funções no âmbito da instrução dos procedimentos de contratação pública e do acompanhamento dos contratos para além das obrigações resultantes do Código dos Contratos Públicos e do Código do Procedimento Administrativo estão sujeitos às regras de comunicação constantes dos artigos 9.º, 11.º e 12.º do presente regulamento.

Artigo 3.º

Deveres gerais de conduta

1 - Os prestadores de serviços da AdC devem cumprir as obrigações contratuais com zelo, correção técnica, eficiência, responsabilidade, lealdade e independência, atuando com transparência, cortesia e respeito no trato com todos os intervenientes.

Os prestadores de serviços devem atuar com transparência e comunicar à AdC qualquer situação suscetível de gerar um conflito de interesses, real ou potencial, no momento de contratar.

Artigo 4.º

Diligência e sigilo profissional

1 - Nos termos das normas legais relativas ao dever de sigilo profissional, nomeadamente no âmbito do previsto no artigo 43.º dos Estatutos da AdC, os prestadores de serviços estão sujeitos aos deveres de diligência e sigilo quanto aos assuntos que lhes sejam confiados ou de que tenham conhecimento no exercício das suas funções.

2 - Os prestadores de serviços da AdC continuam vinculados ao dever de sigilo após terminada a prestação de serviços contratada, não podendo, nomeadamente, revelar ou utilizar informações sobre os assuntos que lhes tenham sido confiados ou de que tenham tido conhecimento enquanto prestaram os referidos serviços, com isso condicionando ou podendo condicionar a atuação da AdC ou de terceiros.

Artigo 5.º

Proteção de dados pessoais

1 - Os prestadores de serviços da AdC que, no âmbito da sua atividade, lidem com dados pessoais ou que a estes tenham acesso, devem respeitar as disposições previstas no Regulamento (UE) 2016/679 do parlamento Europeu e do Conselho de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) e na Lei 58/2019, de 8 de agosto, que assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.

2 - Os prestadores de serviços da AdC não podem, nomeadamente, utilizar dados pessoais para fins ilegítimos ou comunicá-los a pessoas ou instituições não autorizadas a utilizá-los.

Artigo 6.º

Propriedade da informação e utilização de logotipo

1 - A informação produzida pelos prestadores de serviços da AdC no exercício da sua atividade é considerada, por regra, propriedade exclusiva desta Autoridade, não podendo ser utilizada para quaisquer outros fins, designadamente para publicação, divulgação junto dos meios de comunicação social ou cedida a terceiros, ainda que a titulo gratuito, excetuando os casos em que exista uma autorização expressa do Conselho de Administração em contrário.

2 - Os prestadores de serviços não poderão fazer uso do logotipo da AdC de forma a prevenir o risco de associação e apoio da AdC a empresas ou projetos, ou de garantia de conformidade ou qualidade a eles atribuída por esta Autoridade, que tal utilização pode induzir.

Artigo 7.º

Prevenção de conflitos de interesses

1 - Sem prejuízo das proibições legalmente dispostas, designadamente nos Estatutos da AdC, na Lei-quadro das Entidades Reguladoras e no Código do Procedimento Administrativo, os prestadores de serviços estão impedidos, nomeadamente, de:

a) manter direta ou indiretamente, qualquer vínculo ou relação contratual, remunerada ou não, com pessoas, empresas, grupos de empresas ou outras entidades, que possam originar conflitos de interesses na prestação dos serviços abrangidos pelo contrato a celebrar, durante a vigência do mesmo;

b) deter qualquer participação social ou interesses nas empresas, grupos de empresas ou outras entidades que possam originar conflitos de interesses na prestação dos serviços abrangidos pelo contrato a celebrar, durante a vigência do mesmo;

c) manter qualquer relação com pessoas, empresas, grupos de empresas ou outras entidades que possa originar conflitos de interesse no âmbito da prestação de serviços nas áreas de consultoria jurídica e económico-financeira.

2 - Cada membro do júri do procedimento de contratação pública fica igualmente obrigado a assinar uma declaração de inexistência de conflito de interesses da sua parte, em cumprimento do n.º 5 do artigo 67.º do CCP (Anexo I).

3 - O gestor do contrato fica também obrigado a assinar uma declaração de inexistência de conflito de interesses da sua parte, em cumprimento do n.º 7 do artigo 290.º-A do CCP (Anexo II).

4 - Se, ao longo da prestação de serviços, vier a ocorrer algum facto relevante suscetível de originar conflito de interesses, nos termos acima indicados, o prestador de serviços está obrigado a comunicar à AdC esse ou esses factos, através do Gestor de Contrato, e a tomar as medidas necessárias para a sua superação. Na falta da referida comunicação, as consequências encontram-se previstas no artigo 10.º do presente regulamento.

Artigo 8.º

Declaração de inexistência de conflito de interesses

1 - No decurso do procedimento para a contratação de serviços à AdC, o prestador de serviços procederá à entrega de uma declaração de inexistência de conflito de interesses devidamente assinada, com recurso à minuta anexa a este regulamento (Anexo III), informando sobre a inexistência de incompatibilidades, respeitando o estabelecido na lei, designadamente nos Estatutos da AdC e na Lei-quadro das Entidades Reguladoras, bem como nos códigos deontológicos profissionais aplicáveis.

2 - A declaração prevista no presente artigo será utilizada para os efeitos de prevenção de conflito de interesses.

Artigo 9.º

Verificação de conflito de interesses

1 - A Unidade de Recursos Financeiros e Patrimoniais (URF) e a Unidade Orgânica que manifestou a necessidade da prestação de serviços devem averiguar previamente, no âmbito dos procedimentos concursais para prestação de serviços, se os concorrentes não se encontram potencialmente ou concretamente em situação de conflito de interesses por a imparcialidade ou a eficácia da sua atuação poderem ficar comprometidas.

2 - Todos os procedimentos para contratação de prestação de serviços devem ser instruídos com a declaração de inexistência de conflito de interesses dos prestadores de serviços, apresentada aquando da entrega da proposta no âmbito do procedimento de contratação pública.

3 - É responsabilidade de todos os envolvidos no procedimento concursal assegurar que qualquer tipo de conflito de interesses é oportunamente comunicado por escrito à URF, que informa o Conselho de Administração da AdC.

Artigo 10.º

Consequências da existência de conflito de interesses

1 - No caso de ser detetada e comprovada a existência de um conflito de interesses no decurso da instrução do procedimento concursal, mesmo com a entrega da Declaração prevista no artigo 8.º, tal situação implicará a exclusão da proposta do concorrente em conflito no procedimento concursal.

2 - No caso de o conflito de interesses, real ou potencial, surgir após a adjudicação ou no decurso da execução do contrato, o Conselho de Administração em articulação com a URF, analisará quais as medidas menos gravosas que devam ser aplicadas de modo a resolver os conflitos de interesses.

Artigo 11.º

Acompanhamento da execução da prestação de serviços

1 - O gestor do contrato designado pela URF deve proceder ao acompanhamento do mesmo, verificando a todo o momento a possível existência de qualquer violação de conflito de interesses.

2 - Em caso de suspeita ou confirmação da violação da política de conflito de interesses definida no presente Regulamento, o gestor do contrato deve comunicar, de imediato, esta ocorrência à direção da URF, após o conhecimento.

3 - A direção da URF deve informar de imediato o Conselho de Administração sempre que se verifiquem situações de conflitos de interesses independentemente da necessidade de definir medidas para suprimento dos mesmos.

Artigo 12.º

Registo dos conflitos de interesses

A URF deve atualizar a informação sobre a situação de conflito de interesses dos prestadores de serviços que tenham revelado a existência dos mesmos, em momento anterior à instrução de novos procedimentos.

Artigo 13.º

Sanções aplicáveis

A violação das regras previstas no presente Regulamento por parte de qualquer prestador de serviços é suscetível de atribuir à AdC o direito de resolver o contrato, sem prejuízo de outras consequências legais.

Artigo 14.º

Revisão e entrada em vigor

1 - Os princípios, normas e orientações contidos no presente Regulamento devem ser objeto de atualização quando se mostre necessário, devendo o mesmo, em consequência, ser periodicamente revisto.

2 - O presente Regulamento entra em vigor no dia da sua publicação.

ANEXO I

Declaração de inexistência de conflito de interesses

(anexo XIII a que se refere o n.º 5 do artigo 67.º do CCP)

Eu, ..., portador(a) do cartão de cidadão número... com domicílio profissional na Avenida de Berna, n.º 19, 1050-037, Lisboa na qualidade de ... da Autoridade da Concorrência, participando, membro do júri2 no procedimento de formação do contrato n.º .../URF/202... relativo a ..., declaro não estar abrangido, na presente data, por quaisquer conflitos de interesses relacionados com o objeto ou com os participantes no procedimento em causa.

Mais declara que se durante o procedimento de formação do contrato tiver conhecimento da participação nele de operadores económicos relativamente aos quais possa existir um conflito de interesses, disso dará imediato conhecimento ao órgão competente da entidade adjudicante, para efeitos de impedimento ou escusa de participação no procedimento, nos termos do disposto nos artigos 69.º a 76.º do Código do Procedimento Administrativo.

ANEXO II

Declaração de inexistência de conflito de interesses

(anexo XIII a que se refere o n.º 7 do artigo 290.º-A do CCP)

..., portador(a) do cartão de cidadão número ..., com domicílio profissional na Avenida de Berna, n.º 19, 1050-037 Lisboa, na qualidade de (dirigente, trabalhador) da Autoridade da Concorrência, tendo sido designado gestor do contrato relativo ..., declara não estar abrangido, na presente data, por quaisquer conflitos de interesses relacionados com o objeto ou com cocontratante.

Mais declara que se durante a execução do contrato tiver conhecimento da participação nele de outros operadores económicos, designadamente cessionários ou subcontratados, relativamente aos quais possa existir um conflito de interesses, disso dará imediato conhecimento ao contraente público, para efeitos de impedimento ou escusa, nos termos do disposto nos artigos 69.º a 76.º do Código do Procedimento Administrativo.

ANEXO III

Declaração de inexistência de conflito de interesses

... (nome), portador(a) do número de documento de identificação n.º ..., residente em ..., na qualidade de concorrente no procedimento de formação do contrato relativo a ... (.../URF/202...), declaro não se encontrar numa situação de conflito de interesses, nem em circunstâncias que possam colocar-me num futuro próximo, numa situação de conflito de interesses aparente/potencial/real, relacionados com o objeto da prestação de serviços.

Comprometo-me a declarar, imediatamente, qualquer potencial conflito de interesses caso se verifique qualquer circunstância que possa conduzir a tal conclusão.

Mais declaro que, também, não me encontro abrangido por qualquer das situações previstas no n.º 3 do artigo 69.º do Código do Procedimento Administrativo.

314848535

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4763255.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-08-28 - Lei 67/2013 - Assembleia da República

    Aprova a Lei-quadro das entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 2014-08-18 - Decreto-Lei 125/2014 - Ministério da Economia e do Emprego

    Aprova os Estatutos da Autoridade da Concorrência e dispõe sobre os mandatos em curso e a transição de regimes laborais e de atos normativos, regulamentares e administrativos.

  • Tem documento Em vigor 2017-05-02 - Lei 12/2017 - Assembleia da República

    Primeira alteração à lei-quadro das entidades reguladoras e à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, que a aprova

  • Tem documento Em vigor 2019-08-08 - Lei 58/2019 - Assembleia da República

    Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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