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Despacho 148/2022, de 6 de Janeiro

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Sumário

Autoriza que seja renovada a licença especial concedida à inspetora Maria José Cardeano de Freitas Bessa para o exercício de funções de consultora na Fundação Macau

Texto do documento

Despacho 148/2022

Sumário: Autoriza que seja renovada a licença especial concedida à inspetora Maria José Cardeano de Freitas Bessa para o exercício de funções de consultora na Fundação Macau.

Considerando que, ao abrigo do Decreto-Lei 89-G/98, de 13 de abril, foi concedida à inspetora superior Maria José Cardeano de Freitas Bessa licença especial para o exercício de funções transitórias da Região Administrativa Especial de Macau e que a interessada solicitou a sua renovação:

Autorizo que, nos termos do Decreto-Lei 89-G/98, de 13 de abril, e do meu despacho 75/XXII/MEETD/2021, de 26 de novembro, seja renovada a licença especial concedida à inspetora Maria José Cardeano de Freitas Bessa, para o exercício de funções de consultora na Fundação Macau, Governo da Região Administrativa Especial de Macau, pelo período de dois anos, com início em 16 de novembro de 2021.

22 de dezembro de 2021. - O Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira.

314849272

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4763134.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-04-13 - Decreto-Lei 89-G/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria uma licença especial para o exercício transitório de funções públicas ou de interesse público na futura Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) por funcionários e agentes de administração central, local e regional. As licenças concedidas ao abrigo deste diploma produzem efeitos, independentemente de serem concedidas em data anterior, a partir de 20 de Dezembro de 1999.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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