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Aviso 205/2022, de 5 de Janeiro

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Sumário

Celebração de contrato de trabalho em funções públicas, por tempo indeterminado, na carreira e categoria de assistente técnico, área de metrologia, e conclusão do período experimental

Texto do documento

Aviso 205/2022

Sumário: Celebração de contrato de trabalho em funções públicas, por tempo indeterminado, na carreira e categoria de assistente técnico, área de metrologia, e conclusão do período experimental.

No uso da competência conferida pela alínea a), do n.º 2, do artigo 35.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, e em cumprimento do disposto nos artigos 45.º e seguintes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, designada por LTFP, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, torna-se público, foi concluído com sucesso o período experimental do trabalhador António Valente Marto, que celebrou contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado com este Município, em 13 de maio último, carreira e categoria de Assistente Técnico, na sequência de procedimento concursal comum, publicado através do Aviso 19842/2020, 2.ª série do Diário da República n.º 237, de 07 dezembro.

Publique-se na 2.ª série do Diário da República.

22 de setembro de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal, Carlos Monteiro.

314832529

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4761318.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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