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Portaria 1/2022, de 4 de Janeiro

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Sumário

Fixação de taxas devidas pelos procedimentos administrativos atinentes ao documento de residência a emitir aos cidadãos britânicos e seus familiares

Texto do documento

Portaria 1/2022

Sumário: Fixação de taxas devidas pelos procedimentos administrativos atinentes ao documento de residência a emitir aos cidadãos britânicos e seus familiares.

Entrou em vigor o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia que garante a proteção do direito de residência dos cidadãos nacionais do Reino Unido e dos seus familiares que tenham exercido esse direito e a quem deverá ser emitido um novo documento de residência.

Importa, pois, nos termos da Decisão de Execução da Comissão, de 21 de fevereiro de 2020, estabelecer um sistema de emissão de documentos de residência.

O documento de residência a emitir aos cidadãos britânicos e seus familiares, ao abrigo do previsto no n.º 4 do artigo 18.º do Acordo de Saída é emitido, nos termos do artigo 1.º da Decisão de Execução da Comissão, segundo o modelo uniforme de título de residência estabelecido no Regulamento (CE) 1030/2002 do Conselho, na versão dada pelo Regulamento (UE) 2017/1954 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro.

Por seu turno, o documento que certifica os direitos dos trabalhadores fronteiriços, conforme estabelece o artigo 26.º do Acordo de Saída é emitido, nos termos do artigo 2.º da dita Decisão de Execução da Comissão, segundo o mesmo modelo uniforme de título de residência.

Com a redação dada pela Portaria 225/2020, de 29 de setembro, a alínea d) do n.º 2 da Portaria 1432/2008, de 10 de dezembro, vem estabelecer que o título de residência é emitido aos estrangeiros que sejam beneficiários dos direitos conferidos ao abrigo do Acordo de Saída, permitindo, assim, que todos os beneficiários do Acordo de Saída - residentes, familiares ou trabalhadores fronteiriços - estejam incluídos no âmbito de aplicação da dita Portaria, para efeitos de emissão do documento em questão.

Prevê o n.º 4 do artigo 18.º do Acordo do Acordo de Saída que «[...] as pessoas elegíveis para direito de residência ao abrigo do presente título devem receber, em conformidade com as condições estabelecidas na Diretiva 2004/38/CE, um documento de residência [...]».

De acordo com o n.º 2 do artigo 25.º daquela Diretiva «Todos os documentos referidos no n.º 1 são emitidos gratuitamente ou mediante pagamento de uma quantia não superior aos encargos e taxas exigidos aos nacionais para a emissão de documentos semelhantes».

Nesta sede, optou-se por cobrar valores idênticos aos da emissão do cartão de cidadão, os quais se destinam, sobretudo, a cobrir os custos de produção, personalização e remessa dos documentos.

Nesta conformidade, importa fixar as taxas devidas pelos procedimentos administrativos atinentes ao documento de residência a emitir aos cidadãos britânicos e seus familiares ao abrigo do n.º 4 do artigo 18.º do Acordo de Saída, emitidos nos termos do artigo 1.º da Decisão de Execução da Comissão e, bem assim, ao documento de residência que certifica os direitos dos trabalhadores fronteiriços, conforme estabelece o artigo 26.º do Acordo de Saída, emitido nos termos do artigo 2.º da dita Decisão.

Assim:

Manda o Governo, pela Ministra da Administração Interna, o seguinte:

Artigo 1.º

Taxas

1 - Pela concessão, produção, personalização e remessa de cada um dos documentos referidos no n.º 4 do artigo 18.º e no artigo 26.º do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia é devida uma taxa no valor de (euro) 15.

2 - Pela concessão, produção, personalização e remessa de cada um dos documentos referidos no n.º 4 do artigo 18.º e no artigo 26.º do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia com validade superior a cinco anos é devida uma taxa no valor de (euro) 18.

3 - Pela concessão, produção, personalização e remessa urgente de cada um dos documentos referidos no n.º 4 do artigo 18.º e no artigo 26.º do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia é devida uma taxa adicional no valor de (euro) 35, que acresce às taxas referidas nos números anteriores.

4 - Em caso de extravio, roubo ou deterioração dos cartões previstos na presente portaria, pelo pedido de emissão ou substituição do cartão é devida uma taxa adicional de (euro) 10 que acresce às taxas referidas nos n.os 1 ou 2 do presente artigo.

5 - Compete ao serviço ao qual é feito o pedido dos cartões de residência a cobrança da importância referida nos n.os 1, 2 ou 3, consoante os casos, bem como, a transferência mensal dos montantes devidos à entidade concedente.

6 - As importâncias cobradas nos termos dos números anteriores, uma vez deduzida dos montantes devidos à INCM, são receita própria do SEF.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

17 de dezembro de 2021. - A Ministra da Administração Interna, Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem.

314832067

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4759662.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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