Portaria 8/93
de 5 de Janeiro
Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 189/92, de 3 de Setembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Elenco
É aprovado o elenco das provas específicas para o ano lectivo de 1993 constante do anexo I a esta portaria.
2.º
Escolha
As provas específicas a realizar como condição para a candidatura a cada par estabelecimento/curso são escolhidas, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei 189/92, de 3 de Setembro, por cada instituição de ensino superior, de entre o elenco a que se refere o n.º 1.º
3.º
Programas
Nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei 189/92, o programa de cada prova será fixado pelo respectivo júri e não poderá exceder o programa oficialmente em vigor para a disciplina da via de ensino do ensino secundário identificada no anexo I.
4.º
Novos planos curriculares do ensino secundário
1 - O elenco das provas específicas para o ano de 1993, para os estudantes abrangidos pela aplicação experimental dos planos curriculares aprovados pelo Decreto-Lei 286/89, de 29 de Agosto, é o constante do anexo II.
2 - Nos termos dos artigos 16.º e 42.º do Decreto-Lei 189/92, o programa de cada prova será fixado pelo respectivo júri e não poderá exceder o programa efectivamente ministrado na disciplina dos planos curriculares aprovados pelo Decreto-Lei 286/89, de 29 de Agosto, identificada no anexo II.
5.º
Entrada em vigor
Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Ministério da Educação.
Assinada em 10 de Dezembro de 1992.
O Ministro da Educação, António Fernando Couto dos Santos.
ANEXO I
Elenco das provas específicas para 1993
(ver documento original)
ANEXO II
Elenco das provas específicas para 1993 para os estudantes abrangidos pela aplicação experimental dos planos curriculares aprovados pelo Decreto-Lei 286/89, de 29 de Agosto.
(ver documento original)