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Despacho 12870-A/2021, de 31 de Dezembro

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Sumário

Prorroga os efeitos da isenção de IVA aplicável às transmissões de dispositivos médicos para diagnóstico in vitro e vacinas da COVID-19

Texto do documento

Despacho 12870-A/2021

Sumário: Prorroga os efeitos da isenção de IVA aplicável às transmissões de dispositivos médicos para diagnóstico in vitro e vacinas da COVID-19.

Considerando que a Lei 4-C/2021, de 17 de fevereiro, na sua redação atual, procedeu à transposição da Diretiva (UE) 2020/2020 do Conselho, de 7 de dezembro de 2020, que altera a Diretiva 2006/112/CE, no que diz respeito a medidas temporárias relativas ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA) aplicável às vacinas contra a COVID-19 e aos dispositivos médicos para diagnóstico in vitro desta doença em resposta à pandemia de COVID-19;

Considerando que o referido diploma, ao abrigo daquela Diretiva, consagra, com efeitos temporários, uma isenção do IVA no âmbito de transmissões de dispositivos médicos para diagnóstico in vitro da COVID-19 e de vacinas contra a mesma doença, bem como em relação aos serviços que estejam estreitamente ligados àqueles produtos;

Considerando que a isenção em causa, nos termos do Direito Interno, caduca a 31 de dezembro do ano em curso e que, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 129.º-A da Diretiva 2006/112/CE, na redação conferida pela Diretiva (UE) 2020/2020 do Conselho, de 7 de dezembro de 2020, a mesma é passível de ser estendida até 31 de dezembro de 2022:

Determino, e sem prejuízo de intervenção legislativa em momento oportuno, desde já e por razões imperiosas de interesse público, atendendo ao atual contexto pandémico:

Que a isenção de IVA aplicável às transmissões de dispositivos médicos para diagnóstico in vitro da COVID-19, às vacinas contra a mesma doença e às prestações de serviços relacionadas com esses produtos, prevista na Lei 4-C/2021, de 17 de fevereiro, na sua redação atual, se mantenha até ao termo do prazo admissível pela Diretiva (UE) 2020/2020 do Conselho, de 7 de dezembro de 2020, que altera a Diretiva 2006/112/CE, ou seja, até 31 de dezembro de 2022.

28 de dezembro de 2021. - O Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, António Mendonça Mendes.

314855858

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4757750.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-02-17 - Lei 4-C/2021 - Assembleia da República

    Estabelece uma isenção do IVA aplicável às transmissões de dispositivos médicos para diagnóstico in vitro da COVID-19, às vacinas contra a mesma doença e às prestações de serviços relacionadas com esses produtos, transpondo a Diretiva (UE) 2020/2020 do Conselho, de 7 de dezembro de 2020

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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