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Edital 1498/2021, de 30 de Dezembro

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Sumário

Projeto do Regulamento do Mercado de Produtos Locais de Porto de Mós

Texto do documento

Edital 1498/2021

Sumário: Projeto do Regulamento do Mercado de Produtos Locais de Porto de Mós.

José Jorge Couto Vala, Presidente da Câmara Municipal de Porto de Mós, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 56.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, torna público que a Câmara Municipal em reunião ordinária realizada em 18 de novembro de 2021, deliberou submeter a consulta pública o «Projeto de Regulamento do Mercado de Produtos Locais de Porto de Mós», conforme documento em anexo.

Assim, nos termos e para os efeitos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, submete-se a consulta pública, para recolha de sugestões, o presente projeto de regulamento, por um prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente Edital no Diário da República, podendo as sugestões ser apresentadas junto do Gabinete do Desporto, durante as horas normais de expediente ou enviadas por correio eletrónico para juridico@municipio-portodemos.pt

Para constar e devidos efeitos, será este Edital afixado no Edifício dos Paços do Concelho, publicado na 2.ª série do Diário da República e no sítio da Internet em www.municipio-portodemos.pt.

23 de novembro de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal, José Jorge Couto Vala.

Projeto de Regulamento do Mercado de Produtos Locais de Porto de Mós

Nota Justificativa

Tendo em conta o Decreto-Lei 85/2015, de 21 de maio, que estabelece o regime jurídico aplicável aos mercados reservados apenas a produtores, designados por mercados locais de produtores e a intervenção que se pretende concretizar no âmbito da candidatura «Mercado de Produtos Locais de Porto de Mós», enquadrada no Aviso PDR2020-ADAE-10214-003 à Medida Cadeias Curtas e Mercados Locais, é necessário a existência de um regulamento específico para o Mercado de Produtos Locais de Porto de Mós.

O Regime Jurídico dos Mercados Locais de Produtores, privilegia o contacto direto entre o produtor e o consumidor, contribuindo para o escoamento da produção local sem a intervenção de intermediários, para a preservação dos produtos e especialidades locais, para a diminuição dos desperdícios alimentares, bem como, para a melhoria da dieta alimentar através do acesso a produtos da época, frescos e de qualidade, fomentando a confiança entre produtor e consumidor, tendo presente que a disponibilização direta de géneros alimentícios diminui significativamente o risco associado ao transporte e conservação dos bens alimentares.

Ao desenvolver os circuitos curtos, os agricultores, os autarcas, os cidadãos e os atores locais transformam o seu território, consolidam as atividades económicas, refazem os laços sociais, reduzem os intermediários e os transportes. Por outro lado, respondem às novas expectativas dos consumidores, o respeito pelo ambiente, as condições sociais dos trabalhadores, o bem-estar animal, o apoio à economia local.

Por outro lado, também é uma realidade, que os mercados locais de produtores desempenham um importante papel de incentivo de práticas culturais menos intensivas e ambientalmente sustentáveis, contribuindo para uma menor pegada de carbono através da redução de custos de armazenamento, refrigeração e transporte dos produtos até aos centros de distribuição.

Assim, considerando que o artigo 6.º do Decreto-Lei 85/2015, de 21 de maio, prevê que o mercado local de produtores dispõe de um regulamento interno, no qual são estabelecidas as normas relativas, designadamente, ao processo de admissão dos produtores, de organização e de funcionamento do mercado, o qual deve estar afixado em local visível para consulta, torna-se necessário proceder à elaboração do respetivo regulamento como forma de disciplinar toda a sua gestão.

Pretende-se desta forma regulamentar o Mercado de Produtos Locais de Porto de Mós que acolherá produtores agrícolas e pecuários, aumentando a oferta e a qualidade dos produtos. Este mercado será desonerado de custos de participação, pois trata-se de um instrumento crucial para o desenvolvimento e coesão do território.

Assim, em conformidade com as disposições conjugadas dos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 23.º, n.º 2, alínea m) e do artigo 33.º, n.º 1, alíneas k) do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, e em observância do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, elabora-se o projeto de Regulamento do Mercado de Produtos Locais de Porto de Mós o qual será posteriormente submetido a aprovação da Assembleia Municipal de Porto de Mós, nos termos e ao abrigo do previsto no artigo 25.º, n.º 1, alínea g) do Anexo I, à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento tem como lei habilitante o disposto nos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, artigo 25.º, n.º 1, alínea g), e 33.º, n.º 1, alínea k), do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual e o Decreto-Lei 85/2015 de 21 de maio.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece o regime e normas de funcionamento aplicável ao Mercado de Produtos Locais de Porto de Mós que se destina ao comércio, divulgação e promoção da produção local, endógena do concelho de Porto de Mós.

Artigo 3.º

Participantes

1 - O Mercado de Produtos Locais de Porto de Mós destina-se à participação de:

a) Pessoas singulares ou coletivas para comercialização dos produtos da produção local resultante da sua atividade agrícola e agropecuária;

b) Pessoas singulares ou coletivas para comercialização dos produtos transformados, de produção própria, com matéria-prima exclusivamente resultante de produções agropecuárias de origem local;

c) Grupos de produtores agrícolas que comercializem produtos agrícolas e agropecuários de produção local própria.

2 - No Mercado de Produtos Locais de Porto de Mós podem ainda ser exercidas atividades de animação, de demonstração ou de promoção de produtos locais, desde que não prejudiquem a atividade de comércio dos produtos agrícolas locais, designadamente em termos de higiene, segurança e qualidade alimentar.

Artigo 4.º

Objetivos

O Mercado de Produtos Locais de Porto de Mós tem como objetivos:

1) Promover o contacto direto entre o produtor e consumidor;

2) Contribuir para o escoamento da produção local, preservação dos produtos e especialidades locais, diminuição do desperdício alimentar ou melhoria da dieta alimentar;

3) Fomentar a confiança entre produtor e consumidor, não só baseada na qualidade do produto, mas também na relação construída ao longo do tempo;

4) Dinamizar uma economia alimentar de base local, biológica, sazonal e mediterrânica nas suas diferentes fases (produção, transformação, distribuição e consumo);

5) Promover políticas que incentivem a produção local sustentável;

6) Conscientizar a população sobre a importância da produção local, para o crescimento económico do concelho e o desenvolvimento sustentável territorial.

Artigo 5.º

Localização

1 - O mercado local de produtores de Porto de Mós funciona no Jardim Municipal de Porto de Mós e/ou em espaço público designado pela Câmara Municipal.

2 - Os Produtores Locais que participam no Mercado de Produtos Locais de Porto de Mós, poderão vender os seus produtos, através, de Micro Site alocado no Site do Município de Porto de Mós, para vendas à distância, vendas em que os bens são objeto de expedição pelo vendedor com destino aos adquirentes.

Artigo 6.º

Entidade Promotora

A Entidade Promotora do Mercado de Produtos Locais de Porto de Mós é a Câmara Municipal de Porto de Mós.

Artigo 7.º

Competências da Entidade Promotora

1 - Compete à Entidade Promotora:

a) Zelar pelo cumprimento do presente regulamento;

b) Gerir a atividade do mercado local de produtores;

c) Garantir o bom funcionamento da atividade;

d) Disponibilizar instalações, expositores, equipamentos e serviços necessários à comercialização dos produtos;

e) Estabelecer o número de lugares para o mercado;

f) Coordenar e orientar a publicidade e promoção comercial da atividade;

g) Divulgar por edital e no site do Município, toda a informação necessária para a candidatura de participação de produtores locais no referido mercado;

h) Ordenar a suspensão ou o cancelamento de algum mercado, bem como, propor e aprovar mercados de caráter extraordinário.

2 - A suspensão, o cancelamento e a realização extraordinária de algum mercado terão de ser comunicadas aos interessados previamente, num prazo máximo de 5 dias.

Artigo 8.º

Participantes

1 - Podem participar no mercado local de produtores, os produtores locais devidamente legalizados, com áreas de produção no concelho de Porto de Mós, sem prejuízo do disposto nos números seguinte.

2 - Poderá ser permitida a participação de produtores locais com áreas de produção nos concelhos limítrofes, caso se verifique a ausência dos produtos no concelho de Porto de Mós e estes sejam considerados essenciais na promoção da região.

3 - A Câmara Municipal de Porto de Mós reserva-se no direito de fazer mostras de artesanato, em local reservado a esse fim, podendo participar na mesma, artesãos que tenham área de produção dentro do concelho de Porto de Mós, ficando em tudo o resto vinculados às disposições do presente regulamento, com as necessárias adaptações.

Artigo 9.º

Candidatura

A candidatura será formalizada mediante o preenchimento da respetiva ficha de inscrição, disponibilizada no site da Câmara Municipal, a qual deverá ser remetida para a Câmara Municipal de Porto de Mós, sita na Praça República, 2484-001 Porto de Mós, por e-mail: geral@municipioportodemos.pt, ou entregue pessoalmente no espaço do cidadão da Câmara Municipal de Porto de Mós.

Artigo 10.º

Documentos

A ficha de inscrição referida no artigo anterior deverá ser acompanhada pelos seguintes documentos:

a) Cópia do número de identificação fiscal ou número de pessoa coletiva;

b) Cópia de declaração de início de atividade.

Artigo 11.º

Comissão

A seleção dos candidatos será feita por uma comissão composta por três elementos designados pela Câmara Municipal.

Artigo 12.º

Procedimento e Seleção

1 - Findo o prazo de candidatura compete à Comissão analisar e elaborar a ata de análise das candidaturas, propondo a seleção dos candidatos e a atribuição dos espaços disponíveis, assim como a sua localização e distribuição.

2 - A seleção dos candidatos far-se-á da seguinte forma:

a) Será dada prioridade aos produtores do concelho de Porto de Mós;

b) Os candidatos que não pertençam ao concelho de Porto de Mós serão posicionados por ordem de entrada da respetiva inscrição e por tipologia do produto a expor;

c) Caso exista empate será dada prioridade segundo a ordem de inscrição dentro de cada tipologia de produtos a expor.

3 - A organização notificará todos os candidatos através de e-mail ou carta registada da lista de candidatos admitidos e excluídos.

Artigo 13.º

Audiência de interessados

1 - Todos os candidatos são informados através de e-mail ou carta registada, que, querendo, podem exercer o direito de audiência de interessados por escrito e devidamente fundamentada no prazo de 10 dias úteis.

2 - Verificando-se o exercício de audiência de interessados a comissão num prazo de 5 dias úteis tomará uma decisão que será notificada ao candidato através de e-mail ou carta registada.

3 - Ultrapassados os procedimentos referidos nos artigos 12.º e 13.º, a lista final de candidatos admitidos e excluídos é submetida a deliberação de Câmara para aprovação e devidamente publicitada.

Artigo 14.º

Inscrição definitiva

1 - A inscrição definitiva do candidato é considerada após o decurso dos prazos previstos no artigo anterior.

2 - Os candidatos serão notificados através de edital afixado nos locais de estilo e no site do Município, contendo a lista definitiva de candidatos admitidos e excluídos.

3 - A inscrição permite ao produtor local selecionado participar no mercado pelo prazo de 5 anos.

Artigo 15.º

Tipologia de produtos

1 - Os produtores deverão vender apenas, no Mercado de Produtos Locais de Porto de Mós:

a) Produtos hortícolas de consumo imediato e fresco;

b) Produtos agrícolas, secos ou frescos, de natureza conservável;

c) Frutas;

d) Produtos agroalimentares (Ex: pão e produtos associados, mel, doces e compotas, enchidos, queijos e produtos associados);

e) Vinhos e licores;

f) Flores, plantas e sementes.

2 - Poderá ser permitida a venda de artesanato a título acessório inserido na exposição e amostra de produtos realizados por artesãos.

3 - Dentro do recinto do mercado local de produtores é proibido o comércio de todos os produtos que a legislação específica determine, nomeadamente, produtos fitofarmacêuticos, medicamentos e especialidades farmacêuticas, aditivos para alimentos para animais, pré-misturas preparadas com aditivos para alimentos para animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro de 2005.

4 - Qualquer produto exposto para venda ao consumidor deve exibir o respetivo preço, em dígitos de modo visível, inequívoco, fácil e perfeitamente legível. Sendo que os produtos pré-embalados devem conter o preço da venda e o preço por unidade de medida; os produtos comercializados à peça devem ter indicado o preço de venda por peça; os produtos vendidos a granel devem indicar o preço por unidade de medida.

5 - Os produtos expostos para venda deverão ter boa apresentação e ser o mais frescos possível.

6 - Os produtores que vendam produtos biológicos deverão disponibilizar informação clara sobre a qualidade, origem e os métodos de produção utilizados e fazer-se acompanhar da respetiva certificação.

7 - O preço de venda e o preço por unidade de medida devem referir-se ao preço total, devendo incluir todos os impostos, taxas ou outros encargos.

8 - Os produtores e os seus colaboradores devem ser portadores, no local de venda, do Título de Exercício de Atividade, Cartão de Feirante ou comunicação prévia junto da DGAE, quando aplicável.

Artigo 16.º

Periodicidade e Horário

O Mercado de Produtos Locais de Porto de Mós realizar-se-á mensalmente, no primeiro domingo de cada mês e terá o horário das 9h00 às 13h00, sendo a periodicidade e o horário do mesmo publicitados no site do Município de Porto de Mós.

Artigo 17.º

Organização do Espaço

1 - O espaço do mercado é organizado por tipologia de produtos.

2 - As bancas para exposição dos produtos são fornecidas e montadas pela Câmara Municipal.

3 - O número de lugares estará sempre limitado ao espaço disponível para a realização do certame.

4 - É da competência de cada participante a organização do seu espaço, nomeadamente acautelar a sua banca, bem como todos os requisitos legais que habilitam a sua participação no mercado.

5 - O horário de montagem será das 8h00 m às 9h00 m e a desmontagem a partir das 13h10 m.

Artigo 18.º

Atribuição do Espaço de Venda

1 - Compete à Câmara Municipal estabelecer o número de lugares para o mercado, bem como a respetiva disposição, sendo esta última de caráter fixo por antiguidade de participação.

2 - Pela ocupação do local de venda não é devido qualquer pagamento à entidade promotora.

Artigo 19.º

Caducidade e Transmissão da Inscrição

1 - A inscrição no mercado caduca nas seguintes condições:

a) Por decurso do prazo de validade da inscrição;

b) Por morte ou invalidez do produtor, sem prejuízo do disposto no n.º 2;

c) Por renúncia voluntária do titular;

d) Por cessação da atividade;

e) Por término da atividade;

f) Mediante deliberação da Câmara Municipal, perante comprovado incumprimento das disposições do presente regulamento.

2 - Em caso de morte ou invalidez do produtor o seu cônjuge, descendente, ascendente ou pessoa que com ele vivia em união de facto, por esta ordem de prioridades, têm direito à transmissão do lugar de venda, desde que o requeiram no prazo de 60 dias após a morte ou declaração de invalidez.

3 - O produtor não poderá transmitir o seu lugar de venda a outra pessoa, por sua livre iniciativa.

Artigo 20.º

Desmontagem e Limpeza

1 - A desmontagem do mercado deve estar concluída até 1 hora depois da hora de encerramento do mesmo.

2 - Antes de abandonarem o local, os produtores devem promover a limpeza dos respetivos lugares de venda, depositando os resíduos nos recipientes próprios para o efeito.

Artigo 21.º

Controlo

1 - Os produtores são responsáveis pelos danos ou prejuízos causados por sua culpa ou de qualquer pessoa ao seu serviço nas estruturas que lhe são fornecidas ou nas instalações municipais onde se realize o mercado.

2 - A Entidade promotora poderá fazer-se acompanhar de entidades de autoridade e fiscalização competentes e realizar visitas e vistorias aos produtores locais presentes no mercado.

Artigo 22.º

Reclamações

A apresentação de reclamações deverá ser realizada por escrito e remetida ao Presidente da Câmara Municipal de Porto de Mós ou no livro de reclamações da Entidade Promotora.

Artigo 23.º

Direitos do Produtor

Aos produtores locais assiste o direito de:

a) Utilizar as infraestruturas que lhe sejam disponibilizadas;

b) Utilizar, da forma mais conveniente possível, o espaço que lhe seja atribuído;

c) Obter o apoio da organização em assuntos relacionados com o mercado;

d) Apresentar ao Presidente da Câmara Municipal quaisquer sugestões ou reclamações escritas, no que concerne à organização, disciplina e funcionamento do mercado, a quem competirá decidir sobre as mesmas.

Artigo 24.º

Deveres do Produtor

1 - Para além dos deveres estipulados no artigo 7.º do Decreto-Lei 85/2015, de 21 de maio, constituem também deveres dos produtores:

a) Cumprir e fazer cumprir aos seus colaboradores as determinações do presente regulamento;

b) Acatar a disciplina relativa ao local que utiliza e acatar com respeito a orientação da organização;

c) Não abandonar o local de venda, a não ser pelo tempo estritamente necessário;

d) Não ter um comportamento de intromissão na atividade de produção e venda dos demais produtores;

e) Tratar com respeito o pessoal da organização, como os clientes e público em geral;

f) Responder pelos atos e omissões por si praticados ou pelos seus colaboradores;

g) Manter o local de venda, equipamento e utensílios em bom estado de conservação, higienização e limpeza;

h) Apresentar-se com vestuário adequado e higienizado no local de venda, nomeadamente o uso do avental que lhes é atribuído;

i) Exercer a atividade no rigoroso cumprimento da legislação em vigor e normas regulamentares aplicáveis, nomeadamente em matéria de higiene, saúde e segurança no trabalho, comercialização, exposição, preparação, acondicionamento, rotulagem de produtos, afixação de preços, prevenção e eliminação de pragas.

Artigo 25.º

Proibições

1 - É expressamente proibido aos produtores locais:

a) Ocupar uma área superior aquela que lhe foi concedida;

b) Usar balanças, pesos e medidas que não estejam devidamente aferidas;

c) Dificultar a livre circulação de pessoas;

d) Lançar ou deixar lixo, resíduos ou desperdício no chão, bem como deixar mal acondicionado no recinto do mercado;

e) Provocar, molestar ou agredir, de qualquer modo, os funcionários camarários que estejam a prestar serviço no mercado, bem como qualquer outro utilizador.

Artigo 26.º

Fiscalização e regime sancionatório

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do presente regulamento e a instrução do competente processo de contraordenação é da Câmara Municipal de Porto de Mós.

2 - A aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do Presidente da Câmara Municipal de Porto de Mós.

3 - As contraordenações aplicáveis à violação do presente regulamento são as previstas no Decreto-Lei 85/2015 de 21 de maio, ou em qualquer outro diploma legal que o substitua.

Artigo 27.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 250 a (euro) 3700, no caso de pessoa singular, e de (euro) 1000 a (euro) 25 000, no caso de pessoa coletiva, a comercialização de produtos agrícolas que não sejam provenientes da sua própria exploração, da exploração que representam, ou da produção local, ou a comercialização de produtos agrícolas transformados quando as matérias-primas utilizadas no seu fabrico não sejam provenientes de produção local.

2 - Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 500 a (euro) 3700, no caso de pessoa singular, e de (euro) 2500 a (euro) 25 000, no caso de pessoa coletiva:

a) A instalação de um mercado local de produtores por entidades privadas sem a apresentação da comunicação prévia referida no n.º 2 do artigo 3.º;

b) A participação num mercado local de produtores sem que a atividade agrícola, pecuária, agroalimentar ou artesanal se encontre devidamente licenciada ou registada, de acordo com a legislação aplicável.

3 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.

4 - A negligência é punível, sendo os limites mínimo e máximo da coima reduzidos para metade.

Artigo 28.º

Sanções acessórias

Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:

a) Perda de objetos pertencentes ao produtor local;

b) Interdição de participação no mercado local de produtores, por um período máximo de 2 anos.

Artigo 29.º

Fiscalização, instrução e decisão de processos

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente regulamento e a instrução dos processos de contraordenação competem às câmaras municipais.

2 - A aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do presidente da câmara municipal.

Artigo 30.º

Dúvidas e Omissões

Todas as dúvidas e omissões que decorram da interpretação e aplicação do presente regulamento, que não possam ser resolvidos pelo recurso à lei em vigor, são decididos por deliberação da Câmara Municipal de Porto de Mós.

Artigo 31.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.



(ver documento original)

314760366

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4755765.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-21 - Decreto-Lei 85/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Estabelece o regime jurídico aplicável aos mercados locais de produtores

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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