Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 24068/2021, de 30 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Tramitação do procedimento concursal de recrutamento para as carreiras especiais da Polícia Judiciária

Texto do documento

Aviso 24068/2021

Sumário: Tramitação do procedimento concursal de recrutamento para as carreiras especiais da Polícia Judiciária.

Tramitação do procedimento concursal de recrutamento para as carreiras especiais da Polícia Judiciária

Faz-se público o despacho, de 17 de dezembro de 2021, do Exmo. Sr. Diretor Nacional da Polícia Judiciária, Dr. Luís Neves, que aprova a tramitação do procedimento concursal de recrutamento para as carreiras especiais da Polícia Judiciária.

21 de dezembro de 2021. - Pelo Diretor Nacional-Adjunto, a Chefe de Setor, Isabel Afonso.

Despacho 40/2021 - GADN

Com a regulamentação das normas previstas no Decreto-Lei 138/2019, de 13 de setembro, que estabelece o Estatuto Profissional do Pessoal da Polícia Judiciária (EPPJ), efetuada pela Portaria 248/2021, de 11 de novembro, foi estabelecida a tramitação do procedimento concursal de recrutamento para as carreiras especiais.

Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 5.º n.º 2, 8.º n.º 5, 9.º n.º 4 e 42.º da referida Portaria, são aprovados em anexo ao seguinte despacho:

a) O perfil de competências para os postos de trabalho a ocupar;

b) Os critérios de aplicação dos métodos de seleção;

c) As provas físicas a aplicar, as condições específicas de realização e os parâmetros de avaliação das mesmas;

d) A tabela de inaptidões a observar no exame médico;

e) O modelo de formulário-tipo de candidatura (Anexo A); e

f) O modelo de formulário-tipo para o exercício do direito de participação dos interessados (Anexo B).

17 de dezembro de 2021. - O Diretor Nacional, Luís António Trindade Nunes das Neves.

Tramitação do Procedimento Concursal de Recrutamento para as Carreiras Especiais

CAPÍTULO I

Perfil e critérios

Artigo 1.º

Perfil de competências

1 - A identificação do perfil de competências exigidas para promoção ou ingresso é efetuada de acordo com a categoria ou carreira e respetivo grau de complexidade funcional:

a) Coordenador superior de investigação criminal, grau 3;

b) Coordenador de investigação criminal, grau 3;

c) Inspetor-chefe, grau 3;

d) Inspetor, grau 3;

e) Especialista de polícia científica, grau 3;

f) Segurança, grau 2.

2 - O perfil de competências compreende:

a) Os valores fundamentais;

b) As competências funcionais;

c) As competências académicas formais;

d) As competências científicas, técnicas e profissionais;

e) As competências comportamentais; e

f) As competências e demais caraterísticas psicológicas dos trabalhadores.

Artigo 2.º

Valores fundamentais

O exercício de funções nas carreiras especiais da PJ pauta-se pelos seguintes valores fundamentais:

a) Respeito pelo Estado de direito, com subordinação à Constituição, à lei, ao interesse público, à defesa da legalidade e aos direitos fundamentais dos cidadãos, designadamente do direito à vida e à integridade física;

b) Fidelidade à missão e ao dever de contribuir para a dignificação da PJ e do sistema de justiça;

c) Cooperação e proficiência processual, coadjuvando as autoridades judiciárias, com estrita observância das leis penal e processual penal;

d) Subordinação à hierarquia da PJ, disponibilidade, perseverança e tenacidade, com sujeição aos riscos inerentes ao cumprimento das missões atribuídas;

e) Objetividade, imparcialidade, isenção, proporcionalidade, responsabilidade, não discriminação e exclusividade, de acordo com regime específico de incompatibilidades e de acumulação de funções;

f) Segredo de justiça, sigilo profissional e discrição comportamental;

g) Competência e incremento contínuo da capacitação profissional;

h) Integridade, impondo a adoção, em todas as situações, de uma conduta pessoal e profissional conforme aos deveres funcionais e aos princípios éticos e deontológicos que pautam a atividade e o cumprimento da missão da PJ.

Artigo 3.º

Competências funcionais

1 - Na carreira de investigação criminal as capacitações necessárias ao desempenho profissional na categoria integram, também, as das categorias inferiores, nos termos do n.º 2 do artigo 37.º do Decreto-Lei 138/2019, de 13 de setembro.

2 - A categoria de coordenador superior de investigação criminal pressupõe a reunião e a atuação das capacitações necessárias ao desempenho profissional nos seguintes domínios:

a) Realização de atos próprios de autoridade de polícia criminal;

b) Direção superior;

c) Direção e chefia de unidades orgânicas;

d) Coadjuvação, assistência e assessoria técnica especializada à Direção Nacional, às unidades nacionais e às diretorias;

e) Direção e coordenação de equipas ou grupos de estudo afetos a projetos de elevada complexidade, designadamente nas áreas da investigação científica e tecnológica aplicada à investigação criminal e às ciências forenses;

f) Coordenação superior de diversas secções de investigação criminal ou de informação criminal;

g) Inspeção superior e coordenação de equipas inspetivas;

h) Representação institucional em missões de alto nível que exigiam conhecimentos altamente especializados ou uma visão global da organização, a nível nacional e internacional;

i) Funções de oficial de ligação e representação institucional em organismos nacionais e internacionais e países estrangeiros;

j) Emissão de ordens e instruções de serviço tendentes à execução das diretivas cuja aplicação deva assegurar;

k) Direção e coordenação de projetos de elevada tecnicidade e complexidade nas áreas da investigação criminal e segurança interna;

l) Docência, formação ou outras ações de natureza equivalente, no âmbito da PJ;

m) Colaboração com o Instituto de Polícia Judiciária e Ciências Criminais (IPJCC) no plano da investigação científica e produção doutrinária, designadamente nas áreas do direito, das ciências forenses, da estratégia, direção e de liderança.

3 - A categoria de coordenador de investigação criminal pressupõe a reunião e a atuação das capacitações necessárias ao desempenho profissional nos seguintes domínios:

a) Realização de atos próprios de autoridade de polícia criminal;

b) Coadjuvação, assistência e assessoria técnica especializada ao diretor da unidade orgânica que integra;

c) Direção e chefia de unidades orgânicas;

d) Direção e coordenação de secções de investigação criminal e demais unidades orgânicas equiparadas;

e) Representação da unidade orgânica que dirige, no plano nacional e no plano internacional;

f) Representação institucional em missões de alto nível que exijam conhecimentos altamente especializados ou uma visão global da organização, a nível nacional e internacional;

g) Gestão dos recursos humanos e da logística da secção;

h) Enquadramento jurídico das investigações criminais orientado para as atividades processuais e operacionais posteriores;

i) Estabelecimento de orientações gerais sobre prioridades na unidade que dirige ou secção que coordena, de acordo com os objetivos individuais, coletivos e de serviço;

j) Direção e controlo de execução de investigações de maior complexidade técnica;

k) Coordenação da atividade processual e tomada de decisão no plano estratégico;

l) Coordenação da atividade operacional da secção;

m) Coordenação das secções de informações criminais;

n) Coordenação da área de segurança;

o) Inspeção aos serviços que coordena;

p) Supervisão dos dados da atividade operacional das brigadas;

q) Fiscalização do cumprimento dos prazos legais;

r) Emissão de ordens e instruções de serviço tendentes à execução das diretivas, despachos e instruções cuja aplicação deva assegurar;

s) Docência, formação ou outras ações de natureza equivalente, no âmbito da PJ;

t) Colaboração com o IPJCC na realização de estudos no âmbito da investigação criminal e ciências forenses.

4 - A categoria de inspetor-chefe pressupõe a reunião e a atuação das capacitações necessárias ao desempenho profissional nos seguintes domínios:

a) Realização de atos próprios de autoridade de polícia criminal;

b) Chefia de unidade local de investigação criminal, de brigadas e grupos e de área de segurança;

c) Chefia operacional em ações de prevenção e investigação criminal;

d) Chefia e orientação dos trabalhadores que lhe estão diretamente adstritos;

e) Chefia e coordenação dos canais de informação criminal estabelecidos entre as unidades operacionais e as unidades de análise de informação criminal;

f) Chefia e gestão da atividade operacional desenvolvida pelas equipas de inspeção judiciária;

g) Coadjuvação e substituição do coordenador de investigação criminal nas suas faltas e impedimentos ou interinamente por determinação superior;

h) Planeamento operacional e controlo de execução das ações de prevenção e investigação criminal;

i) Elaboração de despachos, relatórios e pareceres, tendo em vista preparar a tomada de decisão superior sobre medidas de prevenção e investigação criminal;

j) Representação institucional e desempenho do cargo de oficial de ligação junto de organismos, instituições e serviços nacionais e estrangeiros;

k) Representação da unidade orgânica que chefia no plano nacional e internacional;

l) Participação em grupos de trabalho multidisciplinares que exijam conhecimentos especializados ou uma visão global da organização;

m) Definição de orientações sobre prioridades nas brigadas e grupos que chefia, de acordo com os objetivos individuais, coletivos e de serviço;

n) Determinação de prioridades das investigações e solicitações recebidas;

o) Supervisão dos atos de investigação criminal praticados por trabalhador sob sua chefia;

p) Assegurar o cumprimento dos prazos legais para a realização dos atos processuais;

q) Assegurar a remessa da informação criminal e policial às respetivas unidades orgânicas, sempre que superiormente solicitado;

r) Garantir a atualização dos dados relativos à atividade operacional da brigada;

s) Controlo formal dos pedidos feitos a entidades externas no âmbito das investigações;

t) Gestão da frota automóvel adstrita às brigadas;

u) Gestão do parque informático e demais equipamentos distribuídos às brigadas e grupos;

v) Tutoria e orientação de inspetores em período de estágio;

w) Assistência e assessoria técnica e científica às categorias superiores;

x) Docência, formação ou outras ações de natureza equivalente no âmbito da PJ;

y) Colaboração com o IPJCC na realização de estudos no âmbito da investigação criminal e ciências forenses.

5 - A categoria de inspetor pressupõe a reunião e a atuação das capacitações necessárias ao desempenho profissional nos seguintes domínios:

a) Prática de atos de autoridade de polícia criminal para efeitos do disposto no Código de Processo Penal, quando nomeado para o exercício de funções de chefia de brigada;

b) Coadjuvação e substituição do inspetor-chefe nas suas faltas e impedimentos ou interinamente por determinação superior, assim como coadjuvação de trabalhadores de categoria superior sempre que superiormente determinado;

c) Chefia de equipas de investigação, por determinação superior, incluindo mistas ou multidisciplinares, integradas ou não por elementos externos, constituídas no âmbito de investigações de caráter excecional ou de atos processuais específicos;

d) Instrução dos processos-crime que são superiormente distribuídos ao grupo onde está integrado;

e) Gestão da atividade operacional desenvolvida pelas equipas de inspeção judiciária, nas faltas e impedimentos do inspetor-chefe;

f) Chefia do pessoal de apoio integrado nas brigadas e nas equipas de investigação;

g) Elaboração do planeamento operacional e assegurar o respetivo controlo de execução nas faltas e impedimentos do inspetor-chefe;

h) Elaboração de relatórios e informações, no âmbito das atividades de prevenção, deteção e investigação criminal;

i) Realização de atos de prevenção e investigação criminal com autonomia técnica no planeamento e execução das correspondentes diligências processuais;

j) Representação institucional e desempenho do cargo de oficial de ligação junto de organismos, instituições e serviços nacionais e estrangeiros;

k) Garantir a gestão da atividade operacional desenvolvida pelas equipas de inspeção judiciária, nas faltas e impedimentos do inspetor-chefe;

l) Realização de ações de inspeção e fiscalização, em áreas da competência da PJ;

m) Assegurar a gestão do local do crime com vista à prática de atos de inspeção e identificação judiciária, assim como de recolha de elementos probatórios nos demais cenários de intervenção policial;

n) Realização de ações de vigilâncias, buscas e detenção;

o) Assistência e assessoria técnica e científica aos trabalhadores das categorias superiores;

p) Docência, formação ou outras ações de natureza equivalente, no âmbito da PJ.

6 - A carreira de especialista de polícia científica pressupõe a reunião e a atuação das capacitações necessárias ao desempenho profissional nos seguintes domínios:

a) Realização de atos de inspeção, em meio físico e digital, e de identificação judiciária, designadamente, pesquisa, recolha, acondicionamento, tratamento de vestígios e outros elementos probatórios, recolha de elementos biométricos identificativos, captação e tratamento de imagem de locais, objetos e pessoas, com recurso a procedimentos técnico-científicos e garantindo a custódia da prova, em coadjuvação direta à investigação criminal, sem prejuízo da sua autonomia técnica e científica;

b) Realização de exames de recolha de prova digital, com recurso a procedimentos técnico-científicos e garantindo a custódia da prova, em coadjuvação direta à investigação criminal, sem prejuízo da autonomia técnica e científica;

c) Realização de exames ou perícias e elaboração dos respetivos relatórios, nas diferentes áreas forenses laboratoriais, telecomunicações, informática, financeira e contabilística;

d) Assessoria técnica e científica, nas áreas periciais, tecnológicas e informacionais;

e) Participação na identificação humana em catástrofes ou cenários de exceção;

f) Conceção, planeamento, avaliação e aplicação de métodos e processos técnico-científicos em matéria de inspeção judiciária;

g) Prática de atos processuais, bem como outras tarefas afins ou funcionalmente ligadas, superiormente determinadas, para as quais detenha formação profissional adequada, no âmbito da respetiva matriz de competências e concreta unidade orgânica;

h) Participação em reuniões, comissões e grupos de trabalho, no plano nacional e internacional, com especial enfoque na área da criminalística e inspeção judiciária, restantes áreas forenses ou periciais;

i) Representação institucional junto de organismos, instituições e serviços nacionais e estrangeiros;

j) Funções de docência e colaboração em ações de formação e desenvolvimento de metodologias inovadoras, integrando o conhecimento técnico-científicos nacional e internacional;

k) Colaboração com o IPJCC no âmbito das ciências criminais e forenses.

7 - A carreira de segurança pressupõe a reunião e a atuação das capacitações necessárias ao desempenho profissional nos seguintes domínios:

a) Coadjuvação, assessoria e assistência à chefia na área de segurança;

b) Chefia de unidades flexíveis na área da segurança;

c) Elaboração de propostas e pareceres;

d) Planeamento operacional e supervisão de atividade operacional;

e) Guarda de edifícios da PJ e áreas circundantes;

f) Transporte e garantia de guarda de equipamentos, de objetos e valores apreendidos;

g) Segurança de locais em que decorrem diligências da PJ, em coordenação com a investigação criminal;

h) Assegurar a defesa das instalações e dos trabalhadores que nelas exercem as suas funções;

i) Prevenção de atentados, roubos, incêndios e inundações;

j) Controlo do acesso de pessoas aos edifícios e proteção a individualidades;

k) Apoio à investigação criminal na proteção de testemunhas, no transporte e guarda de detidos, de material apreendido e valores;

l) Apoio à investigação criminal no transporte e guarda de detidos em extradições ativas e passivas;

m) Coadjuvação dos trabalhadores da carreira de investigação criminal, no âmbito de atribuições da PJ, mediante designação do respetivo superior hierárquico, com dependência funcional, pelo tempo determinado pelo responsável da unidade orgânica de prevenção ou investigação que dela necessite;

n) Colaboração com o IPJCC nas áreas da sua competência e em ações de formação.

Artigo 4.º

Competências académicas formais

1 - O ingresso na categoria de inspetor pressupõe a titularidade de habilitação académica superior em áreas orientadas para a satisfação das necessidades da investigação criminal.

2 - O ingresso na carreira de especialista de polícia científica pressupõe a titularidade de habilitação académica superior em áreas orientadas para a satisfação das necessidades do apoio à investigação criminal.

3 - Os avisos de abertura dos procedimentos concursais identificam a formação considerada, em concreto, imprescindível à satisfação das necessidades do recrutamento.

4 - Para efeitos do número anterior, é exigível a titularidade de licenciatura na área identificada, sem prejuízo de outras habilitações académicas superiores.

5 - O ingresso na carreira de segurança pressupõe a titularidade de habilitação académica secundária.

Artigo 5.º

Competências científicas, técnicas e profissionais

1 - As competências relacionadas com as exigências específicas para promoção na carreira de investigação criminal são as seguintes:

a) Direito constitucional;

b) Direito penal;

c) Direito processual penal;

d) Regime jurídico da recuperação de ativos;

e) Direito administrativo e regime geral do trabalho em funções públicas;

f) Segurança interna;

g) Organização judicial;

h) Organização da investigação criminal;

i) Orgânica e estatuto de pessoal da PJ;

j) Metodologias e técnicas de investigação criminal;

k) Ciências forenses e auxiliares;

l) Cooperação policial e judiciária internacional;

m) Ética e deontologia;

n) Gestão, liderança e desenvolvimento organizacional;

o) Outros temas científicos, culturais, sociais ou económicos a concretizar em cada aviso de abertura.

2 - As competências relacionadas com as exigências específicas para ingresso na categoria de inspetor são as seguintes:

a) Direito constitucional;

b) Direito penal;

c) Direito processual penal;

d) Segurança interna;

e) Organização da investigação criminal;

f) Orgânica e estatuto do pessoal da PJ;

g) Cooperação policial internacional;

h) Ética e deontologia.

3 - As competências relacionadas com as exigências específicas para ingresso na carreira de especialista de polícia científica são as seguintes:

a) Direito constitucional;

b) Direito penal;

c) Direito processual penal;

d) Organização da investigação criminal;

e) Orgânica e estatuto do pessoal da PJ;

f) Cooperação policial internacional;

g) Cooperação científica internacional;

h) Ciências naturais ou exatas;

i) Ciências sociais;

j) Ciências forenses e outros domínios científicos necessários ao apoio à investigação criminal;

k) Ética e deontologia;

l) Sistema de gestão da qualidade, acreditação e ou certificação;

m) Línguas estrangeiras.

4 - As competências relacionadas com as exigências específicas para ingresso na carreira de segurança são as seguintes:

a) Conhecimentos ao nível do 12.º ano de escolaridade ou de curso que lhe seja equiparado;

b) Organização da Investigação Criminal;

c) Orgânica e estatuto do pessoal da PJ;

d) Ética e deontologia;

e) Matérias de segurança.

5 - Para efeitos de aplicação dos métodos de seleção, as matérias referidas nos números anteriores são desenvolvidas no Anexo 1.

6 - Os avisos de abertura dos procedimentos concursais identificam, de entre as referidas, as matérias consideradas, em concreto, adequadas à prova.

Artigo 6.º

Competências comportamentais

As competências comportamentais exigidas para promoção na carreira especial de investigação criminal da PJ são as seguintes:

a) Competências individuais:

i) Responsabilidade e compromisso com o serviço e com a missão;

ii) Tolerância à pressão e às contrariedades;

b) Competências de gestão:

i) Orientação para os resultados;

ii) Comando e liderança;

iii) Coordenação e supervisão;

iv) Otimização de recursos;

v) Utilização de recursos;

c) Competências analíticas:

i) Planeamento e organização;

ii) Visão estratégica;

iii) Decisão;

iv) Análise de informação e sentido crítico;

d) Competências motivacionais:

i) Trabalho de equipa e cooperação;

ii) Relacionamento interpessoal;

iii) Desenvolvimento e motivação pessoal;

e) Competências conceptuais:

i) Conhecimentos especializados e experiência;

ii) Representação e colaboração institucional.

Artigo 7.º

Caraterísticas e competências psicológicas

A manifestação de competências profissionais para o ingresso nas carreiras especiais envolve a mobilização de aptidões e caraterísticas da personalidade:

a) Competências gerais:

i) Aptidões: Raciocínio lógico-indutivo; Raciocínio crítico verbal; Raciocínio crítico numérico e Atenção concentrada;

ii) Caraterísticas da personalidade: Relações com as pessoas; Estilo de pensamento; Sentimentos e emoções; Neuroticismo, Extroversão e Abertura à experiência; Amabilidade; Conscienciosidade.

b) Competências específicas:

i) Resistência à rotina;

ii) Resistência à frustração;

iii) Capacidade de observação com particular atenção a detalhes;

iv) Capacidade de trabalho em equipa;

v) Capacidade de comunicação oral e escrita;

vi) Capacidade de lidar com dados estatísticos;

vii) Capacidade de resposta rápida a estímulos;

viii) Capacidade de adaptação e resistência à mudança;

ix) Capacidade de gestão de stress e adaptabilidade geral;

x) Capacidade de criar e inovar;

xi) Desenvolvimento moral: Ética da responsabilidade.

CAPÍTULO II

Provas

Artigo 8.º

Prova escrita de conhecimentos

1 - A prova escrita de conhecimentos avalia o saber académico e ou profissional, bem como as competências técnicas e a capacidade do candidato para a sua aplicação a situações hipotéticas no exercício da função.

2 - Atendendo às funções de investigação criminal e de apoio operacional à investigação criminal na PJ, ancoradas em conhecimentos técnicos e científicos e conformadas pelo direito e pela ética, as provas escritas de conhecimentos devem ter em conta princípios e regras que enformam a atividade de polícia.

3 - Considera-se essencial e bastante para avaliar os conhecimentos dos candidatos a inclusão de questões sobre direito, ética e deontologia policial, organização de polícia, regime dos crimes considerados mais importantes e/ou matérias relacionadas com recolha de vestígios, provas, análise pericial e segurança.

4 - A prova escrita, cujo enunciado é confidencial até ao momento da sua realização, é realizada em simultâneo por todos os candidatos, de forma individual, com ou sem consulta.

5 - A duração total é estabelecida pelo júri em cada procedimento concursal, até ao limite de 180 (cento e oitenta) minutos e pode ocorrer em momentos temporais distintos.

6 - Os parâmetros de avaliação a considerar, nas provas de questões de resposta aberta, são os seguintes:

a) Qualidade da informação transmitida: exatidão do conhecimento académico e ou profissional, competências técnicas e sua aplicação a situações hipotéticas no desempenho da atividade, em função do nível habilitacional e das áreas de formação académica ou profissional exigidas;

b) Pertinência do conteúdo das respostas: compreensão e cumprimento das questões;

c) Capacidade de análise: identificar, interpretar e avaliar as questões e relacioná-las de forma lógica e com visão crítica;

d) Capacidade de síntese: forma sintética, concisa e precisa de argumentação;

e) Objetividade: argumentação, defesa da posição assumida e correlação com o tema proposto;

f) Simplicidade: fluidez, precisão e repetição de expressões;

g) Clareza da exposição: forma coerente e sistemática de apresentação de ideias;

h) Domínio da língua portuguesa: ortografia, gramática e vocabulário adequado.

7 - Os parâmetros de avaliação a considerar, nas provas de questões de resposta fechada, são os previstos nas alíneas a) e b).

8 - O júri elabora a grelha classificativa na qual consta a estrutura das questões a colocar, a respetiva cotação e a ponderação.

9 - O enunciado da prova e a grelha de correção ficam acessíveis aos candidatos no dia útil a seguir à sua realização, ficando disponível na internet da PJ até à conclusão do procedimento.

10 - A prova é corrigida sob anonimato do candidato.

11 - A inclusão, pelo candidato, de qualquer elemento identificativo na prova leva à imediata anulação da prova e à sua exclusão do procedimento.

12 - O pedido de revisão de provas, dependente do pagamento de taxa previsto no n.º 5 do artigo 6.º da Portaria, é dirigido ao júri e deve ser devidamente fundamentado, indicando expressamente os vícios, de carácter técnico e científico, de aplicação dos critérios de correção e de classificação ou outro vício ou erro processual relevantes, sob pena de rejeição do pedido.

13 - Para efeitos do número anterior, o candidato deve solicitar ao júri, no prazo de 5 dias úteis contados a partir da publicitação dos resultados, cópia da sua prova, a ser entregue pela via mais célere no prazo de 2 dias úteis.

14 - A eventual revisão da prova é realizada sob anonimato do candidato.

Artigo 9.º

Prova oral de conhecimentos

1 - A prova oral de conhecimentos avalia o saber académico e ou profissional, bem como as competências técnicas e a capacidade do candidato para a sua aplicação a situações hipotéticas no exercício da função.

2 - Atendendo às funções de investigação criminal e de apoio operacional à investigação criminal na PJ, ancoradas em conhecimentos técnicos e científicos e conformadas pelo direito e pela ética, as provas orais de conhecimentos devem ter em conta princípios e regras que enformam a atividade de polícia.

3 - Considera-se essencial e bastante para avaliar os conhecimentos dos candidatos a inclusão de questões sobre direito, ética e deontologia policial, organização de polícia, regime dos crimes considerados mais importantes e/ou matérias relacionadas com recolha de vestígios, provas, análise pericial e segurança.

4 - A prova oral é realizada de forma individual, com consulta.

5 - A prova oral deve ter uma duração mínima de 30 minutos e máxima de 45 minutos.

6 - Os parâmetros de avaliação a considerar devem ser valorados e distribuídos proporcionalmente pelas perguntas da prova:

a) Qualidade da informação transmitida: exatidão do conhecimento académico e ou profissional, competências técnicas e sua aplicação a situações hipotéticas ou concretas no desempenho da atividade, em função do nível habilitacional e das áreas de formação académica ou profissional exigidas;

b) Pertinência do conteúdo das respostas: compreensão e cumprimento das questões;

c) Capacidade de análise: identificar, interpretar e avaliar as questões e relacioná-las de forma lógica e com visão crítica;

d) Capacidade de síntese: forma sintética, concisa e precisa de argumentação;

e) Objetividade: argumentação, forma como defende a posição assumida e correlação com o tema proposto;

f) Simplicidade: fluidez, precisão e repetição de expressões;

g) Clareza da exposição: forma coerente e sistemática de apresentação de ideias;

h) Domínio da língua portuguesa: oralidade, gramática e vocabulário adequado.

7 - O júri elabora a grelha classificativa na qual consta a estrutura das questões a colocar, a respetiva cotação e a ponderação.

Artigo 10.º

Prova de conhecimentos para promoção à categoria de CSIC

1 - Compreende a discussão pública de dois temas científicos, técnicos ou práticos, baseados em trabalhos escritos apresentados, diretamente ligados:

a) Às áreas de investigação criminal ou das ciências forenses; e

b) Às áreas da gestão, liderança e desenvolvimento organizacional.

2 - Os parâmetros de avaliação do mérito evidenciado em cada agrupamento de áreas são os seguintes:

a) Interesse científico, técnico ou prático do tema;

b) Sentido crítico e clareza de raciocínio;

c) Originalidade e criatividade;

d) Apresentação e estruturação.

3 - A prova é realizada de forma individual, com consulta.

4 - A prova oral deve ter uma duração mínima de 60 minutos e máxima de 90 minutos.

5 - O júri deve elaborar a grelha classificativa na qual consta a estrutura das questões a colocar, respetiva cotação e ponderação.

6 - Os trabalhos escritos são acompanhados de declaração onde o candidato atesta, sob compromisso de honra, a autoria dos textos apresentados, que são objeto de depósito digital em repositório organizado pelo Centro de Documentação e Arquivo.

7 - A identificação de situação de fraude em trabalho apresentado determina a exclusão do concurso, o não provimento no posto de trabalho ou a anulação da nomeação, observados os correspondentes condicionalismos legais.

Artigo 11.º

Avaliação psicológica

1 - A avaliação psicológica visa avaliar, através de meios e técnicas de natureza científica, aptidões, caraterísticas de personalidade e competências dos candidatos e estabelecer um prognóstico de adaptação às funções a exercer, tendo como referência o perfil de competências definido, e pode comportar uma ou mais fases.

2 - No ingresso na carreira especial de investigação criminal o exame psicológico é dividido em duas fases, não sendo admitido à segunda fase o candidato que não obtenha aprovação na primeira.

3 - A primeira fase é constituída, nomeadamente, por provas de autorrelato que avaliam competências associadas à personalidade, às aptidões diferenciais e vulnerabilidade ao stress, aplicadas através de suporte de papel, informático ou ambos.

4 - A segunda fase é constituída por provas que pretendem avaliar competências mais específicas, nomeadamente através de provas de autorrelato, de grupo e entrevista psicológica de seleção.

5 - No ingresso nas carreiras especiais de apoio à investigação criminal, o exame psicológico é constituído por uma única fase, com provas de autorrelato que avaliam competências associadas à personalidade, às aptidões diferenciais e vulnerabilidade ao stress, aplicadas através de suporte de papel, informático ou ambos.

6 - Os parâmetros de avaliação a considerar são, designadamente, os seguintes:

a) Compreender e avaliar relatórios e documentos escritos, compreender e analisar dados em tabelas e gráficos;

b) Compreender informações incompletas e resolver problemas novos identificando soluções a partir das premissas iniciais;

c) Persuasão, organização, independência, autoconfiança, humanidade, análise crítica, capacidade de observação, inovação, adaptabilidade, planificação, tomada de decisão, cumprimento de regras e tarefas, gestão e equilíbrio emocional, consistência, otimismo e confiança;

d) Traços de personalidade, ansiedade, depressão, comportamentos de risco, suporte social, relacionamento interpessoal, altruísmo, empatia, sociabilidade e responsabilidade social, assertividade, flexibilidade e tolerância à frustração;

e) Motivação, gestão do stress e adaptabilidade às circunstâncias de vida;

f) Desenvolvimento moral orientado para a ética da responsabilidade.

7 - A avaliação psicológica é individual, sem prejuízo de realização de provas em simultâneo com outros candidatos.

8 - Cabe ao Gabinete de Psicologia e Seleção (GPS) do Instituto de Polícia Judiciária e Ciências Criminais a responsabilidade de elaborar o conjunto de competências e definir a bateria de avaliação psicológica, aplicar as provas psicológicas bem como proceder à análise e à comunicação dos resultados ao júri.

9 - Os candidatos assinam uma declaração de consentimento informado, após esclarecimento prestado pelo psicólogo.

10 - O não respeito pelas indicações dadas pelo psicólogo implica a eliminação do candidato na prova.

11 - Em cada fase é elaborada uma ficha individual com as provas realizadas e os resultados alcançados pelo candidato em cada prova, com indicação da competência e ou aptidão não verificada.

12 - A informação dos resultados é comunicada ao júri em formato que respeite as normas éticas e deontológicas subjacentes à avaliação psicológica, no que se refere à transmissão de informação sobre as competências psicológicas, e definida no código ético e deontológico da Ordem dos Psicólogos Portugueses, acompanhada das respetivas fichas individuais.

13 - O acesso e conhecimento presencial dos resultados das provas é reservado apenas ao candidato, que pode fazer-se acompanhar por psicólogo e ou advogado com inscrição válida na respetiva ordem profissional, no que respeita, exclusivamente, aos seus resultados.

Artigo 12.º

Provas físicas

1 - As provas físicas avaliam as aptidões físicas do candidato necessárias à execução das atividades inerentes aos postos de trabalho a ocupar e podem comportar uma ou mais fases.

2 - Para a realização das provas físicas, o candidato deve ser portador de atestado médico que comprove possuir a robustez física exigida para a sua execução ou de declaração própria.

3 - Na aplicação deste método de seleção, devem ser observadas e garantidas as seguintes regras:

a) As provas são realizadas utilizando os meios disponíveis e em condições idênticas para todos os candidatos;

b) Os riscos a que os candidatos possam estar sujeitos no decorrer dos exercícios são da responsabilidade dos próprios, nomeadamente no que respeita a eventuais lesões contraídas na realização das mesmas, podendo, se o desejarem, serem cobertos através de seguro a contratar por cada candidato para o efeito;

c) Os candidatos são responsáveis por situações derivadas de estados patológicos suscetíveis de fazerem perigar a sua vida ou saúde, independentemente de apresentação de declaração médica referida no n.º 2;

d) A ocorrência de lesões do candidato no decurso da prova que impeçam a realização da totalidade desta conduz, de imediato, à sua exclusão;

e) As lesões, doenças, deformidades ou alterações funcionais verificadas são reportadas na ficha individual.

4 - As provas físicas a aplicar, as condições específicas de realização e os parâmetros de avaliação das mesmas são realizadas nos termos do Anexo 2 e constam obrigatoriamente, por remissão, no texto do aviso de abertura do procedimento concursal.

5 - É elaborada uma ficha individual para cada candidato, na qual são registadas as provas realizadas e os resultados obtidos.

6 - Os resultados são remetidos ao júri por listagem, com indicação de Apto ou Não apto, acompanhada das fichas individuais.

Artigo 13.º

Exame médico

1 - O exame médico avalia as condições de saúde do candidato exigidas para o exercício da função.

2 - É garantida a privacidade do exame médico, sendo o resultado transmitido ao júri do procedimento sob a forma de apreciação global referente à aptidão do candidato.

3 - A revelação ou transmissão de elementos que fundamentam o resultado final do exame médico a outra pessoa que não o próprio candidato constitui quebra do dever de sigilo e responsabiliza disciplinarmente o seu autor pela infração.

4 - Os exames médicos a aplicar, as condições específicas de realização e os parâmetros de avaliação dos mesmos são realizadas nos termos do Anexo 3 e constam obrigatoriamente, por remissão, no texto do aviso de abertura do procedimento concursal.

5 - Para a realização dos exames médicos, os candidatos preenchem uma declaração em que registam os antecedentes clínicos e outros elementos, declarando nada ocultar.

6 - É elaborada uma ficha individual para cada candidato na qual são registadas as observações clínicas e o resultado obtido.

7 - Os resultados são remetidos ao júri por listagem, com indicação de Apto ou Não apto, acompanhada das fichas individuais.

Artigo 14.º

Entrevista profissional

1 - A entrevista profissional visa obter informações sobre comportamentos diretamente relacionados com as competências consideradas essenciais para o exercício da função e outros aspetos comportamentais dos candidatos, nomeadamente os relacionados com a capacidade de comunicação e de relacionamento interpessoal.

2 - Os parâmetros de avaliação a considerar são, designadamente, os seguintes:

a) A motivação e o interesse para o desempenho da função: em que se avalia o interesse revelado para o exercício das funções e a disponibilidade para o aperfeiçoamento e enriquecimento desse exercício;

b) A qualificação, preparação e aptidão profissional: em que se avalia a capacidade de encontrar a solução para um problema na área funcional do procedimento concursal;

c) A experiência e caraterísticas profissionais: em que se avalia a capacidade de adaptação a várias funções, a motivação e a disponibilidade;

d) A atitude: em que se avalia o comportamento do candidato em termos de capacidade de trabalho em equipa, capacidade de gestão de conflitos, capacidade de persuasão, apresentação e confiança;

e) O sentido crítico e clareza de raciocínio: em que se avalia a capacidade de analisar e explicar aspetos positivos e negativos no âmbito das questões colocadas;

f) A maturidade, capacidade de relacionamento e de comunicação: em que se avalia a capacidade de sociabilidade do candidato e de interação com outros indivíduos no exercício da função;

g) A capacidade de expressão, compreensão e fluência verbal: em que se avalia a coerência e clareza discursiva, a riqueza vocabular, a capacidade de compreensão e interpretação das questões e a capacidade de rapidez de raciocínio.

3 - A entrevista deve ter uma duração mínima de 20 minutos e máxima de 40 minutos.

4 - A prova é realizada de forma individual, sem consulta.

5 - O júri elabora a grelha classificativa na qual consta a estrutura das questões a colocar, respetiva cotação e ponderação.

Artigo 15.º

Avaliação curricular

1 - A avaliação curricular avalia a qualificação do candidato, ponderando os elementos de maior relevância para o posto de trabalho a ocupar, designadamente a habilitação académica e ou profissional, o percurso profissional e a relevância da formação e experiência adquiridas, o tipo de funções exercidas e a avaliação de desempenho obtida.

2 - O curso de formação para ingresso e de promoção na carreira não são avaliados para este efeito, bem como outra formação que, pelo seu conteúdo programático, não se revista de utilidade funcional ou não tenha reflexo direto no desempenho profissional.

3 - A avaliação curricular é realizada pelo júri, com apoio da Direção de Serviços de Gestão e Administração de Pessoal.

4 - O júri elabora a grelha classificativa onde regista os elementos a notar e a respetiva notação.

5 - A avaliação curricular é realizada nos termos do Anexo 4.

Artigo 16.º

Entrevista de avaliação de competências

1 - A entrevista de avaliação de competências deve permitir uma análise da experiência, qualificações e motivações profissionais, nomeadamente através de descrições comportamentais ocorridas em situações reais e vivenciadas pelo candidato.

2 - A aplicação deste método baseia-se num guião de entrevista composto por um conjunto de questões diretamente relacionadas com o perfil de competências previamente definido, devendo o guião estar associado a uma grelha de avaliação individual que traduza a presença ou ausência das competências em análise.

3 - Os parâmetros de avaliação a considerar devem ter em conta as competências comportamentais exigidas e são, designadamente, os seguintes:

a) Flexibilidade, capacidade de decisão, tenacidade, independência, tomada de riscos e integridade pessoal, relativos às competências individuais;

b) Responsabilidade, liderança, capacitação, pensamento estratégico, sensibilidade institucional, gestão de projetos e controlo de gestão, relativos às competências de gestão;

c) Capacidades de tomada de decisão, inovação, resolução de problemas, aprendizagem prática e atenção ao pormenor, relativos às competências analíticas;

d) Resiliência, energia, motivação, orientação para os resultados, iniciativa e foco na qualidade, relativos às competências motivacionais;

e) Conhecimentos profissionais, criatividade, capacidade de síntese e de comunicação, relativos às competências conceptuais.

4 - A entrevista deve ter uma duração mínima de 30 minutos e máxima de 45 minutos.

5 - A prova é realizada de forma individual, sem consulta.

6 - O júri elabora a grelha classificativa onde constam os elementos que traduzam as competências em análise.

Artigo 17.º

Dever de correção

Aos candidatos é exigido um comportamento adequado e digno das futuras funções, quer do ponto de vista do relacionamento pessoal, designadamente com outros candidatos e avaliadores, quer do ponto de vista do respeito por instalações, equipamentos e outros materiais.

Capítulo III

Critérios de uniformização

Artigo 18.º

Qualificações relevantes

Apenas são consideradas as qualificações relevantes para os postos de trabalho, devidamente certificadas, comprovadas, autorizadas ou determinadas por despacho da Direção Nacional.

Artigo 19.º

Ponderações

1 - O júri pode criar ponderações para os parâmetros e fatores de avaliação, se considerar que essa diferenciação permite uma melhor avaliação dos candidatos nas áreas relativas ao posto de trabalho a que se candidatam, elaborando para o efeito as respetivas fórmulas de classificação.

2 - As ponderações e fórmulas classificativas referidas no número anterior são definidas na primeira reunião do júri, constando de ata que deve ser publicitada e ficar disponível para consulta dos candidatos.

Artigo 20.º

Fórmula de classificação final

A fórmula de classificação final e os critérios a aplicar devem respeitar os princípios da igualdade e da proporcionalidade, classificando-se com maior valoração quem tem mais formação relevante, mais habilitação ou mais tempo na categoria ou na carreira.

Artigo 21.º

Fundamentação

Em todas as deliberações relativas à aplicação de métodos de seleção, o júri deve explicitar as razões que levaram ao resultado que apresenta e demonstrar que agiu com transparência e objetividade, não utilizando termos, fórmulas ou raciocínios de complexidade tal que não permitam aos candidatos compreender a forma como foi atingida determinada conclusão, do mesmo modo que não pode formular meros juízos conclusivos.

ANEXO A

Modelo de formulário de candidatura para ingresso



(ver documento original)

O candidato recebe um comprovativo da inscrição (que deve ser guardado), do qual constam o seu nome, a data e hora da submissão da candidatura, ou, na sua falta, deverá guardar cópia da submissão da candidatura.

Modelo de formulário de candidatura para promoção



(ver documento original)

ANEXO B

Modelo de formulário para o exercício do direito de participação dos interessados



(ver documento original)

ANEXO 1

Competências científicas, técnicas e profissionais

1 - As competências relacionadas com as exigências específicas para promoção na carreira de investigação criminal são, designadamente, as seguintes:

a) Direito constitucional:

i) Princípios fundamentais;

ii) Direitos e deveres fundamentais;

iii) Princípios gerais;

iv) Direitos, liberdades e garantias;

v) Organização do poder político;

vi) Tribunais;

vii) Administração Pública;

viii) Fiscalização da constitucionalidade;

b) Direito penal:

i) Princípios gerais;

ii) Pressupostos da punição;

iii) Formas do crime;

iv) Causas de exclusão da ilicitude e da culpa;

v) Queixa e acusação particular;

vi) Extinção da responsabilidade criminal;

vii) Regime penal especial para jovens;

viii) Crimes contra pessoas;

ix) Crimes contra o património;

x) Crimes contra a identidade cultural e integridade pessoal;

xi) Crimes contra a vida em sociedade;

xii) Crimes contra o Estado;

xiii) Regime jurídico do combate ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas;

xiv) Regime jurídico do combate ao terrorismo;

xv) Regime jurídico da cibercriminalidade;

xvi) Regime jurídico das infrações antieconómicas e contra a saúde pública;

xvii) Regime jurídico da corrupção: privada, no comércio internacional, desportiva e dos titulares de cargos políticos e altos cargos do Estado;

xviii) Regime jurídico dos crimes tributários e aduaneiros;

xix) Regime jurídico da entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros de território nacional;

xx) Regime jurídico das armas e suas munições;

c) Direito processual penal:

i) Princípios gerais;

ii) Sujeitos do processo;

iii) Atos processuais;

iv) Prova: regime geral e meios especiais de obtenção de prova;

v) Regime jurídico das ações encobertas;

vi) Regime jurídico da proteção de testemunhas;

vii) Medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira;

viii) Medidas de coação e de garantia patrimonial;

ix) Relações com autoridades estrangeiras e entidades judiciárias internacionais;

x) Fases preliminares;

xi) Do julgamento;

xii) Dos processos especiais;

d) Regime jurídico da recuperação de ativos;

e) Direito administrativo e regime geral do trabalho em funções públicas:

i) Procedimento Administrativo;

ii) Princípios gerais em matéria de emprego público;

iii) Constituição da relação jurídica de emprego na Administração Pública;

iv) Sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública;

v) Férias, faltas e licenças;

vi) Proteção na parentalidade;

vii) Horários de trabalho na Administração Pública;

viii) Acumulação de funções públicas e privadas;

ix) Modernização administrativa;

x) Normativos internos de cumprimento obrigatório: regulamentos, instruções permanentes de serviço e despachos;

xi) Plano de Gestão dos Riscos de Corrupção e Infrações Conexas;

f) Segurança interna;

i) Lei de segurança interna;

ii) Sistema nacional de coordenação;

iii) Forças e serviços de segurança;

g) Organização judicial;

i) Lei da organização do sistema judiciário;

h) Organização da investigação criminal:

i) Lei da organização da investigação criminal;

ii) Lei-Quadro da política criminal;

iii) Coordenação dos órgãos de polícia criminal;

i) Orgânica e estatuto do pessoal da PJ;

j) Metodologias e técnicas de investigação criminal:

i) Método;

ii) Prova pessoal;

iii) Prova material;

iv) Técnicas operacionais: Buscas, Revistas, Detenções, Vigilâncias;

v) Custódia da cadeia da prova;

k) Ciências forenses e auxiliares:

i) Polícia científica;

ii) Medicina legal;

iii) Balística;

iv) Toxicologia;

v) Entomologia forense;

vi) Psicologia social;

vii) Antropologia;

viii) Outras;

l) Cooperação policial e judiciária internacional:

i) Princípios fundamentais da cooperação;

ii) Organizações internacionais de cooperação de polícia criminal: Organização Internacional de Polícia Criminal - OIPC - INTERPOL, EUROPOL, Gabinete Sirene, Eurojust, ENFSI;

iii) Tratado de Schengen;

m) Ética e deontologia:

i) Direito disciplinar;

ii) Código Deontológico da PJ;

iii) Convenção Universal dos Direitos Humanos;

iv) Convenção Europeia dos Direitos Humanos;

v) Código de conduta das Nações Unidas para os responsáveis pela aplicação da lei;

n) Gestão, liderança e desenvolvimento organizacional;

o) Outros temas científicos, culturais, sociais ou económicos a concretizar em cada aviso de abertura;

2 - As competências relacionadas com as exigências específicas para ingresso na carreira de investigação criminal, categoria de inspetor, são, designadamente, as seguintes:

a) Direito constitucional:

i) Princípios fundamentais;

ii) Direitos e deveres fundamentais;

iii) Princípios gerais;

iv) Direitos, liberdades e garantias pessoais.

b) Direito penal:

i) Princípios gerais;

ii) Pressupostos da punição;

iii) Formas de crime;

iv) Queixa e acusação particular;

v) Crimes contra as pessoas: crimes contra a vida, crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual, crimes contra a liberdade pessoal;

vi) Crimes contra a propriedade: furto, roubo;

vii) Crimes contra a paz e integridade pessoal: tortura;

viii) Crimes contra a vida em sociedade: falsificação de documentos, contrafação de moeda, associação criminosa, organizações terroristas, tráfico de armas, tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas;

ix) Crimes cometidos no exercício de funções públicas: corrupção, peculato, do abuso de autoridade e da violação de segredo;

x) Crimes informáticos;

c) Direito processual penal:

i) Princípios gerais;

ii) Sujeitos do processo;

iii) Prova;

iv) Notícia do crime;

v) Medidas cautelares e de polícia;

vi) Detenção;

vii) Inquérito.

d) Segurança interna;

i) Lei de segurança interna;

ii) Sistema nacional de coordenação;

iii) Forças e serviços de segurança;

e) Organização da investigação criminal;

f) Orgânica e Estatuto do Pessoal da PJ;

g) Cooperação policial internacional:

i) Interpol;

ii) Europol;

iii) Schengen.

h) Ética e deontologia:

i) Direito disciplinar;

ii) Código Deontológico da PJ;

iii) Convenção Universal dos Direitos Humanos;

iv) Convenção Europeia dos Direitos Humanos;

v) Código de conduta das Nações Unidas para os responsáveis pela aplicação da lei.

3 - As competências relacionadas com as exigências específicas de ingresso na carreira de especialista de polícia científica são, designadamente, as seguintes:

a) Direito constitucional:

i) Princípios fundamentais;

ii) Direitos e deveres fundamentais;

iii) Princípios gerais;

iv) Direitos, liberdades e garantias pessoais.

b) Direito penal:

i) Princípios gerais de direito penal e teoria do crime

c) Direito processual penal:

i) Da forma dos atos e da sua documentação;

ii) Da prova - Disposições gerais;

iii) Da prova pericial;

iv) Dos exames;

v) Das revistas e buscas;

vi) Das apreensões;

vii) Das medidas cautelares e de polícia;

viii) Das declarações dos peritos e consultores técnicos;

d) Organização da investigação criminal;

e) Orgânica e Estatuto do Pessoal da PJ;

f) Cooperação policial internacional:

i) Interpol;

ii) Europol;

iii) Schengen.

g) Cooperação científica internacional:

i) ENFSI;

ii) AICEF;

h) Ciências naturais ou exatas, nomeadamente:

i) Biologia

ii) Bioquímica

iii) Economia

iv) Engenharia

v) Física

vi) Matemática aplicada

vii) Química

viii) Tecnologias de informação

i) Ciências sociais, nomeadamente:

i) Gestão;

ii) Psicologia;

iii) Sociologia;

j) Ciências forenses e outros domínios científicos necessários ao apoio à investigação criminal, nomeadamente:

i) Balística;

ii) Lofoscopia;

iii) Escrita manual;

iv) Genética forense;

v) Análise de imagem;

vi) Análise de som;

vii) Documentoscopia;

viii) Toxicologia;

ix) Informática forense;

x) Contabilidade e análise financeira;

xi) Tradução e retroversão de documentos;

xii) Gestão de sistemas de informação;

k) Ética e deontologia;

i) Direito disciplinar;

ii) Convenção Universal dos Direitos Humanos;

iii) Convenção Europeia dos Direitos Humanos;

iv) Código Deontológico da PJ;

v) Código de conduta das Nações Unidas para os responsáveis pela aplicação da lei;

l) Sistema de gestão da qualidade, acreditação e ou certificação;

m) Línguas estrangeiras;

i) Inglês:

ii) Francês;

iii) Espanhol;

iv) Alemão.

4 - As competências relacionadas com as exigências específicas de ingresso na carreira de segurança são, designadamente, as seguintes:

a) Conhecimentos ao nível do 12.º ano de escolaridade ou de curso que lhe seja equiparado;

b) Organização da Investigação Criminal;

c) Orgânica e estatuto do pessoal da PJ;

d) Ética e deontologia:

i) Convenção Universal dos Direitos Humanos;

ii) Convenção Europeia dos Direitos Humanos;

iii) Código Deontológico da PJ.

e) Matérias de segurança.

ANEXO 2

Provas Físicas

SECÇÃO I

Disposições Gerais

Na realização das provas físicas é tido em atenção:

a) As provas são realizadas individualmente, por cada candidato, todas no mesmo dia e pela ordem prevista;

b) Antes do início de cada sessão e de cada prova, os candidatos dispõem de um período de tempo, não superior a 5 minutos, para se prepararem para a mesma;

c) Antes do início de cada prova, a mesma será devidamente explicada e exemplificada pelos avaliadores;

d) Todas as provas devem ser executadas cumprindo rigorosamente a forma de execução apresentada;

e) Os candidatos, em cada prova, são classificados com anotação de apto ou não apto;

f) Nas provas que admitem 2 (duas) tentativas será tido em conta, para efeitos de classificação, o melhor resultado obtido pelo candidato;

g) Após a realização de cada prova os candidatos são informados dos respetivos resultados.

h) Cada candidato deverá fazer-se acompanhar de:

i) Calçado limpo, com sola de borracha e próprio para a prática desportiva;

ii) Roupa adequada para a prática de atividade física.

SECÇÃO II

Provas para Ingresso na Carreira de Investigação Criminal

O candidato tem de obter classificação de apto em todas as provas, sob pena de eliminação;

O candidato que tenha a classificação de não apto em qualquer das provas será dispensado da realização das restantes, por se encontrar eliminado do concurso.

As provas físicas são as seguintes, realizadas por esta ordem:

a) Percurso de coordenação;

b) Salto em comprimento sem balanço;

c) Illinois;

d) Flexões do tronco à frente (abdominais);

e) Corrida de 12 minutos.

Os valores abaixo referidos são baseados em valores de tabelas internacionais e no estudo dos resultados obtidos em procedimentos concursais anteriores.

Execução dos exercícios:

1 - Percurso de coordenação:

a) Descrição: percorrer uma distância de cerca de 30 metros, com a execução de alguns movimentos gímnicos, a transposição de diversos obstáculos e várias mudanças de direção.

b) Condições de execução:

i) Na partida será adotada a posição «de pé», com os pés paralelos;

ii) O sinal de partida é dado pelo som de apito;

iii) O percurso envolve os seguintes elementos gímnicos:

Enrolamento completo atrás. Para ser considerado completo as mãos terão que, momentaneamente, perder o contacto com o solo;

Enrolamento completo à frente;

Rotação de 360 graus, em torno do eixo vertical do corpo, em corrida;

Passagem sobre trave com 10 centímetros de largura, com, pelo menos, dois apoios sobre a mesma;

Contorno de obstáculos com mudanças de direção (deslocação tipo "ziguezague");

Contorno de obstáculo com deslocação de 360 graus em torno do mesmo;

Passagem por baixo de obstáculo com cerca de 1 metro de altura, sem lhe tocar;

Transposição, sem lhes tocar, de dois obstáculos (tipo banco sueco) colocados a cerca de 175 centímetros de distância um do outro;

Transposição, por cima, de obstáculo com cerca de 110 centímetros de altura, tocando-lhe ou não.

iv) São permitidas duas tentativas;

v) Os resultados são medidos em tempo.

c) Consideram-se aptos os candidatos que efetuarem a prova dentro dos seguintes tempos máximos:

Candidatos masculinos - 18 segundos;

Candidatos femininos - 23 segundos.

2 - Salto em comprimento, sem balanço:

a) Descrição: da posição «de pé», o candidato, fletindo os membros inferiores, salta sobre uma escala.

b) Condições de execução:

i) A posição de partida é a «de pé», com os pés paralelos, afastados, aquém e sem tocar na linha de chamada;

ii) Para avaliar o resultado considera-se a marca da escala imediatamente atrás do contacto, com o solo, mais próximo da linha de chamada, efetuado por qualquer parte do corpo do candidato (pés, mãos, nádegas ou outra);

iii) São permitidas duas tentativas;

iv) Os resultados da prova são medidos em unidades de distância (centímetros), de acordo com a escala.

c) Consideram-se aptos os candidatos que atinjam as seguintes medidas mínimas:

Candidatos masculinos - 225 centímetros;

Candidatos femininos - 165 centímetros.

3 - Illinois:

a) Descrição: percorrer uma distância de 60 metros, com várias mudanças de direção e de sentido ao longo da mesma.

b) Condições de execução:

i) A posição de partida é a de deitado ventral no chão;

ii) A prova inicia-se ao som de apito;

iii) A prova compõe-se de dois percursos de 10 metros cada, em linha reta, com inversão de sentido ao fim de cada um, seguidos de outros dois percursos de 10 metros cada a correr em ziguezague entre quatro obstáculos, com inversão de sentido ao fim de cada um e finalizando com mais dois percursos de 10 metros cada em linha reta, com inversão de sentido no fim do primeiro;

iv) São permitidas duas tentativas;

v) O resultado é medido em tempo.

c) Consideram-se aptos os candidatos que realizem a prova nos seguintes tempos máximos:

Candidatos masculinos - 18 segundos;

Candidatos femininos - 21 segundos.

4 - Flexões do tronco à frente (abdominais):

a) Descrição - a partir da posição de deitado dorsal, efetuar flexões do tronco à frente;

b) Condições de execução:

Partindo da posição de deitado dorsal, membros inferiores fletidos formando um ângulo de cerca de 90 graus entre as coxas e as pernas, mãos na nuca com os dedos entrelaçados e pés fixos no solo por um ajudante ou um elemento mecânico (exemplo: travessa inferior de um espaldar), fletir o tronco à frente, atingindo ou ultrapassando com os dois cotovelos a linha formada pelos joelhos, quer pelo lado interno quer pelo lado externo;

Só serão consideradas válidas as execuções em que os cotovelos atinjam ou ultrapassem a linha formada pelos joelhos e em que na extensão do tronco atrás as zonas lombal e dorsal toquem no solo;

A contagem da execução é feita no momento em que os cotovelos atinjam a linha formada pelos joelhos;

Durante o exercício, os candidatos podem fazer pausas;

Apenas é admitida uma tentativa;

O resultado é medido em número de execuções efetuadas, no tempo máximo de 1 minuto;

Consideram-se aptos os candidatos que efetuarem o seguinte número mínimo de execuções:

Candidatos masculinos - 40;

Candidatos femininos - 35.

5 - Corrida de 12 minutos (Teste de Cooper):

a) Descrição: percorrer uma distância fixa no perímetro exterior de dois campos desportivos multiusos colocados lado a lado, num tempo não superior a 12 minutos;

b) Condições de execução:

i) Esta prova será realizada individualmente, com eventual integração em grupos de até seis candidatos a realizar a prova em simultâneo;

ii) Na partida será adotada a posição «de pé»;

iii) O sinal de partida será dado pelo som de apito;

iv) A prova é realizada uma única vez;

v) A prova é avaliada pelo sucesso no cumprimento da distância indicada no tempo de 12 minutos.

c) Consideram-se aptos os candidatos que percorram, em tempo não superior aos 12 minutos considerados:

Candidatos masculinos - 15 voltas (cerca de 2400 metros);

Candidatos femininos - 14 voltas (cerca de 2240 metros).

SECÇÃO III

Provas para Ingresso na Carreira de Especialista de Polícia Científica

O candidato tem de obter classificação de apto em todos os exercícios.

As provas físicas consistem na execução dos seguintes exercícios, por esta ordem:

a) Illinois;

b) Flexões do tronco à frente (abdominais);

c) Corrida de 12 minutos.

A descrição e condições de realização são as referidas na secção anterior.

Consideram-se aptos os candidatos que:

a) Realizem a prova Illinois nos seguintes tempos máximos:

Candidatos masculinos - 19 segundos;

Candidatos femininos - 23 segundos.

b) Na prova de Flexões do tronco à frente (abdominais) efetuarem o seguinte número mínimo de execuções:

Candidatos masculinos - 30;

Candidatos femininos - 25.

c) Na prova de Corrida percorram em tempo não superior aos 12 minutos considerados:

Candidatos masculinos - 14 voltas (cerca de 2240 metros);

Candidatos femininos - 13 voltas (cerca de 2080 metros).

SECÇÃO IV

Provas para Ingresso na Carreira de Segurança

O candidato tem de obter classificação de apto em todos os exercícios.

As provas físicas consistem na execução dos seguintes exercícios, por esta ordem:

a) Percurso de coordenação;

b) Salto em comprimento sem balanço;

c) Illinois;

d) Flexões do tronco à frente (abdominais);

e) Corrida de 12 minutos.

A descrição e condições de realização são as referidas na secção II.

Consideram-se aptos os candidatos que:

a) Efetuarem o Percurso de coordenação dentro dos seguintes tempos máximos:

Candidatos masculinos - 19 segundos;

Candidatos femininos - 24 segundos.

b) Na prova de Salto em comprimento atinjam as seguintes medidas mínimas:

Candidatos masculinos - 200 centímetros;

Candidatos femininos - 160 centímetros.

c) Realizem a prova Illinois nos seguintes tempos máximos:

Candidatos masculinos - 19 segundos;

Candidatos femininos - 23 segundos.

d) Na prova de Flexões do tronco à frente (abdominais) efetuarem o seguinte número mínimo de execuções:

Candidatos masculinos - 35;

Candidatos femininos - 30.

e) Na prova de Corrida percorram em tempo não superior aos 12 minutos considerados:

Candidatos masculinos - 15 voltas (cerca de 2400 metros);

Candidatos femininos - 14 voltas (cerca de 2240 metros).

ANEXO 3

Exame médico

Tabela de inaptidões

CAPÍTULO I

Disposições gerais

1 - Na aplicação deste método de seleção consideram-se inaptos os candidatos que:

a) Sejam considerados inaptos nos parâmetros biométricos, visuais e auditivos constantes nos capítulos II, IX e X;

b) Sejam portadores de lesões, doenças, deformidades ou alterações funcionais incluídas nas tabelas de observação médica e de exames complementares de diagnóstico, constantes nos capítulos seguintes que, em concreto, diminuam a capacidade para o serviço ou impossibilitem o efetivo exercício das funções das carreiras especiais;

c) Sejam portadores de doenças cuja evolução no sentido de cura possa ser demorada ou não se verifique, apresentem malformações ou deformidades, tatuagens, piercings ou outros elementos que interfiram com a função ou afetem a normal apresentação.

2 - Na consulta médica de avaliação, os candidatos devem apresentar os seguintes exames complementares de diagnóstico, dentro da validade a indicar pelo júri:

a) Hemograma completo (com fórmula Leucocitária e Plaquetas);

b) PCR;

c) Glicemia;

d) Uremia;

e) Creatinina;

f) Antigénio do vírus de hepatite B e C;

g) Transaminase glutâmico pirúvico;

h) Colesterol total;

i) Triglicéridos;

j) TP;

k) APTT;

l) Urina tipo II;

m) Eletrocardiograma;

n) Telerradiografia do tórax PA.

3 - Os candidatos devem apresentar, ainda, o boletim de vacinas devidamente atualizado.

4 - Os candidatos realizam ainda análises toxicológicas para deteção do consumo de substâncias ilícitas.

5 - A falta de apresentação de um ou mais dos exames na consulta médica implica a exclusão imediata do candidato.

6 - Sempre que não seja possível a obtenção de diagnóstico, o corpo clínico pode, para esclarecimento do mesmo, submeter o candidato a exames complementares e/ou consultas ou exames de especialidade.

7 - O júri pode solicitar aos candidatos, a custas destes, a realização de determinados exames em entidades externas credíveis.

CAPÍTULO II

Constituição geral

001 Altura inferior a 1,60 m ou altura superior a 1,85 m para mulheres e altura inferior a 1,70 m ou altura superior a 1,95 m para homens

002 Índice de Massa Corporal inferior a 18

003 Obesidade, caraterizada por Índice de Massa Corporal superior a 30

CAPÍTULO III

Doenças infecciosas e parasitárias

004 Tuberculose com qualquer localização, em atividade ou considerada curada há menos de 1 ano e/ou refratária à terapêutica, ou cujas sequelas causem perturbações que diminuam a capacidade para o serviço

005 Lepra (doença de Hansen) e/ou sequelas de Lepra causando perturbações que diminuam a capacidade para o serviço

006 Sífilis comprovada e não tratada e/ou sequelas de sífilis causando perturbações que diminuam a capacidade para o serviço

007 Infeção por vírus das hepatites com doença hepática comprovada e/ou sem critérios de cura

008 Serologias positivas para VIH1 ou VIH2

009 Micoses crónicas ou sequelar, que cause perturbações que diminuam a capacidade para o serviço

010 Malária, se comprovado por meios complementares de diagnóstico e/ou cujas sequelas ou complicações resultem em perturbações que diminuam a capacidade para o serviço

011 Sequelas de infeções ou infeções ativas não tratadas por protozoários, nemátodos, cestodos, termátodos e outros parasitas (incluindo quisto hidático (Echinococcus) e hidatidoses)

012 Outras doenças infeciosas ou sequelas de doenças infeciosas, que resultem em perturbações que diminuam a capacidade para o serviço

CAPÍTULO IV

Neoplasias

013 Neoplasia maligna de qualquer órgão ou sistema e sem critérios de cura e/ou neoplasia ou história de neoplasia hematopoiética, síndromes mielodisplásicos ou neoplasias do tecido linfoide sem critérios de cura

014 Neoplasia in situ e sem critérios de cura, exceto neoplasia linfoide, hematopoiética, ou dos tecidos relacionados

015 Neoplasia Benigna, que pelo seu tratamento, dimensão ou localização possa causar significativa deformidade e/ou perturbação funcional que diminua a capacidade para o serviço

016 Qualquer neoplasia de comportamento incerto e/ou de evolução imprevisível

CAPÍTULO V

Doenças do sangue, dos órgãos hematopoiéticos e outras doenças do sistema imunitário

017 Anemias ou doenças da série eritrocitária, não tratada e/ou cuja terapêutica implique ausência frequente e indeterminada ao serviço

018 Defeitos da coagulação, e/ou perturbações/doenças hemorrágicas causando perturbações que diminuam a capacidade para o serviço

019 Outras doenças da coagulação e órgãos hematopoiéticos causando perturbações que diminuam a capacidade para o serviço

020 Imunodeficiências primárias ou adquiridas, entre outros transtornos que comprometam o sistema imunitário e/ou causem perturbações que diminuam a capacidade para o serviço

021 Outras doenças autoimunes ou do sistema imunitário que comprometam o sistema imunitário e/ou causem perturbações que diminuam a capacidade para o serviço

CAPÍTULO VI

Doenças endócrinas, nutricionais e metabólicas

022 Doenças da tiroide (híper ou hipotiroidismo não controlado) e/ou outras, que causem perturbações que diminuam a capacidade para o serviço

023 Diabetes Mellitus Tipo 1ou Diabetes Mellitus Tipo 2 e suas complicações

024 Outras disfunções endócrinas, nomeadamente do sistema hormonal gonodal e que exija terapêutica crónica e permanente de substituição hormonal

025 Qualquer doença endócrina, metabólica, défice nutricional e suas sequelas, causando perturbações que diminuam a capacidade para o serviço

CAPÍTULO VII

Perturbações mentais do comportamento e neurodesenvolvimento

026 Perturbações do neuro desenvolvimento e desenvolvimento do sistema intelectual, deficit cognitivo, de aprendizagem, atenção, hiperatividade medicada e/ou não controlada, e perturbações da fala e da linguagem (inclui a gaguez)

027 Perturbações mentais e do comportamento devidas ao uso de substâncias psicoativas, doenças relacionadas com o jogo, doenças impulsivas diagnosticadas (piromania, cleptomania, ninfomania, entre outras)

028 Antecedentes ou história atual de sintomas psicóticos, esquizofrenia, análogos e/ou outras psicoses

029 Antecedentes ou história atual de perturbações do humor, mania, doença bipolar ou episódio depressivo ativo

030Perturbações neuróticas, distúrbios relacionados com o medo, obsessivo-compulsivos, relacionados com o stress e/ou somatizações ativas com antecedentes ou sob terapêutica ativa ou acompanhamento específico nos últimos 12 meses

031 Perturbações da personalidade e do comportamento (inclui parafilias)

032 Doenças neurocognitivas e demências

033 Outros distúrbios mentais, do comportamento e do desenvolvimento psicológico e/ou sob terapêutica psicofarmacológica especifica nos últimos 12 meses em grau suscetível de poder causar perturbações que diminuam a capacidade para o serviço/ou coloquem em risco o próprio, terceiros ou bens de relevante valor

CAPÍTULO VIII

Doenças do sistema nervoso e do sono

034 Doenças extrapiramidais e do movimento, degenerativas do sistema nervoso central (inclui doença de Parkinson, Alzheimer, demência de corpos de Lewy, entre outras)

035 Esclerose múltipla, entre outras doenças desmielinizantes do sistema nervoso central

036 Epilepsia ou crises convulsivas

037 Enxaquecas ou cefaleias sob terapêutica específica e/ou que resultem em perturbações que diminuam a capacidade para o serviço

038 Doenças cerebrovasculares e/ou Acidentes Vasculares Cerebrais e/ou cujas sequelas resultem em perturbações que diminuam a capacidade para o serviço

039 Doenças da espinal medula ou do neurónio motor (excluindo trauma) que afetam o sistema nervoso central (inclui cauda equina, mielite e mielopatia e atrofia muscular pós poliomielite)

040 Doenças dos nervos, raízes e plexos nervosos (inclui pares cranianos) ou suas sequelas

041 Polineuropatias e outras doenças do sistema nervoso periférico e sequelas das mesmas

042 Doenças musculares das junções neuromusculares

043 Doenças do sistema nervoso autónomo e doenças causadas por priões

044 Doenças do sono

045 Outras doenças ou alterações do sistema nervoso, perdas de consciência não especificadas em outro capítulo, doenças inflamatórias e/ou infeciosas com envolvimento do sistema nervoso central e/ou periférico ou sequelas das mesmas e que resultem em perturbações que diminuam a capacidade para o serviço

CAPÍTULO IX

Doenças do olho e anexos

046 Doença das pálpebras, do aparelho lacrimal e órbita com nítida perturbação funcional e/ou que diminuam a capacidade para o serviço

047 Doenças do segmento anterior: conjuntiva, córnea, câmara anterior, íris, úvea e corpo ciliar com perturbação funcional e/ou que diminuam a capacidade para o serviço

048 Doenças funcionais da pupila e cristalino (inclui cataratas)

049 Doenças do segmento posterior, da coroideia e da retina, causando perturbações que diminuam a capacidade para o serviço

050 Doenças do vítreo, causando perturbações que diminuam a capacidade para o serviço

051 Doenças do nervo ótico e vias óticas, causando perturbações que diminuam a capacidade para o serviço.

052 Glaucoma

053 Estrabismos e outras anomalias da motilidade ocular, com nítida perturbação estética ou funcional, causando perturbações que diminuam a capacidade para o serviço

054 Acuidade Visual

Diminuição da acuidade visual por alterações da refração, acomodação ou outras causas, abaixo dos seguintes limites Inferior a 7/10 num olho e 5/10 no outro olho

Não atingir com correção 10/10 em ambos os olhos

Correção máxima: 3 dioptrias esféricas e 1,5 cilíndricas

055 Anomalias da perceção cromática, será considerado inapto se não atingir: tricromático

056 Outras alterações do olho e anexos com repercussão funcional, nomeadamente possíveis sequelas de cirurgia ocular prévia, ou suscetíveis de complicações futuras idem, que diminuam a capacidade para o serviço

CAPÍTULO X

Doenças do ouvido e apófise mastóidea

057 Alterações anatómicas do pavilhão auricular e do canal auditivo externo ou ouvido médio, causando perturbações que diminuam a capacidade para o serviço

058 Doenças agudas ou crónicas do ouvido externo, causando perturbações que diminuam a capacidade para o serviço

059 Doenças agudas ou crónicas da mastoide e do ouvido médio, causando perturbações que diminuam a capacidade para o serviço

060 Doenças agudas ou crónicas do ouvido interno, causando perturbações que diminuam a capacidade para o serviço

061 Função Auditiva

Diminuição da acuidade auditiva abaixo dos seguintes limites:

Perda da acuidade auditiva superior a 20 dB (ISO) em cada um dos ouvidos nas frequências entre 250 e 8000 Hz

062 Outras doenças do ouvido externo, médio ou interno, e nariz, causando perturbações que diminuam a capacidade para o serviço. Inclui complicações pós-operatórias

CAPÍTULO XI

Doenças do aparelho cardiocirculatório

063 Doença hipertensiva

Hipertensão arterial não controlada, refratária ao tratamento e/ou com repercussões funcionais e/ou perturbações que diminuam a capacidade para o serviço

064 Hipotensão arterial sintomática, causando perturbações que diminuam a capacidade para o serviço.

065 Cardiopatia isquémica ou sequelas, inclui doença isquémica aguda e angina de peito

066 Doença Cardio Pulmonar, e/ou suas sequelas, causando repercussões funcionais e/ou perturbações que diminuam a capacidade para o serviço

067 Doença coronária, do endocárdio, pericárdio, inclui pericardite e endocardite

068 Doenças valvulares

069 Doença do miocárdio e câmaras cardíacas, inclui miocardite e cardiomiopatias

070 Alterações da condução e do ritmo cardíaco, não corrigíveis cirurgicamente - Inclui, Bradicardia sinusal sintomática, BAV 2.º grau tipo I de Mobitz sintomático, BAV 2.º grau tipo II de Mobitz e BAV de 3.º grau (completo), Taquicardias paroxísticas supraventriculares e flutter auricular não submetidos a ablação, Fibrilhação auricular, Extrassistólica ventricular frequente e/ou Taquicardia ventricular autolimitada, Bloqueio completo do ramo esquerdo e Síndrome de Burgada

071 Enfarte Agudo do Miocárdio, ou suas sequelas causando repercussões funcionais e/ou perturbações que diminuam a capacidade para o serviço

072 Doenças oclusivas das artérias, veias e da circulação linfática não classificadas noutro local, inclui pé diabético e doença arteriovenosa, causando repercussões funcionais e/ou perturbações que diminuam a capacidade para o serviço

073 Outras alterações do sistema circulatório com comprovada repercussão funcional e/ou perturbações que diminuam a capacidade para o serviço. Inclui pós-operatórios e/ou sequelas de cirurgias cardíacas, vasculares ou outras relacionadas com o sistema cardiocirculatório

CAPÍTULO XII

Doenças do aparelho respiratório

074 Alterações ou doenças trato respiratório superior: nasofaringe, laringe e traqueia, causando incapacidade funcional respiratória ou da fonação que impliquem tratamento prolongado (inclui anosmia)

075 Rinite crónica e/ou rinite alérgica não controlada

076 Doença pulmonar obstrutiva crónica, bronquite crónica, enfisema, fibrose quística ou outra doença pulmonar do trato respiratório inferior, com repercussão funcional e/ou perturbações que diminuam a capacidade para o serviço

077 a) Asma brônquica ativa e/ou com crises frequentes ou recentes

b) Asma brônquica com necessidade de medicação crónica permanente ou com história de ventilação mecânica invasiva ou internamentos hospitalares

c) Hiper-reactividade brônquica, história de asma brônquica medicada e com diagnóstico na infância (diagnosticada e sintomática após os 12 anos)

d) Asma brônquica associada ao exercício e com episódios frequentes de crises de agudização

078 Infeções pulmonares e/ou supurações pulmonares com repercussão funcional e/ou perturbações que diminuam a capacidade para o serviço

079 Doenças pulmonares relacionadas com exposição a agentes externos e consequente repercussão funcional e/ou perturbações que diminuam a capacidade para o serviço

080 Doenças da pleura, diafragma e mediastino

081 Pneumotórax espontâneo à entrada e/ou história de episódios anteriores de pneumotórax espontâneo recidivante e não tratado

082 Outras doenças do aparelho respiratório e complicações de procedimentos cirúrgicos causando repercussão funcional e/ou perturbações que diminuam a capacidade para o serviço.

CAPÍTULO XIII

Estomatologia

083 Patologias agudas ou crónicas da face, boca e glândulas salivares ou perturbações temporo-mandibulares. Inclui, doenças periodontais, gengivais, maloclusões, abcessos ou fistulas maxilofaciais que perturbem a fonação ou a mastigação

084 Traumatismos e fraturas maxilofaciais com material de osteossíntese e disfunção maxilofacial com compromisso para o serviço

085 a) Existência de cáries dentárias em mais de 4 peças dentárias não tratadas

b) Perda ou irrecuperabilidade de mais de 5 peças dentárias, não reabilitados com prótese fixa ou removível, ou a existência de menos de 20 dentes naturais à exceção dos sisos

c) Perda de peças dentárias não reabilitadas e cuja localização comprometa significativamente a mastigação

086 Outras doenças da língua, lábios ou mucosa oral que cause alterações funcionais com compromisso para o serviço

CAPÍTULO XIV

Doenças do aparelho digestivo

087 Doenças do esófago ou junção esófago-gástrica que resultem em perturbações que diminuam a capacidade para o serviço

088 Doenças do estômago e duodeno ativa e/ou refratária à terapêutica, inclui doença ulcerosa péptica e gastrite ou duodenite crónica não tratada, causando perturbações que diminuam a capacidade para o serviço

089 Doenças do intestino delgado e colon. Inclui doenças do apêndice, doenças da motilidade intestinal, doença celíaca e doenças inflamatórias do aparelho gastrointestinal (doença de Crohn ou Colite ulcerosa), e doença diverticular com necessidade de vigilância e/ou tratamento crónico e que diminuam a capacidade para o serviço

090 Doenças do canal anal congénitas ou adquiridas. Inclui, fissuras, fístulas da região perianal, úlceras, prolapsos e doença hemorroidária com necessidade de vigilância e/ou tratamento crónico e que diminuam a capacidade para o serviço

091 Doença hepática aguda ou crónica de etiologia não viral

092 Doenças da vesícula ou das vias biliares conhecida, independente da sua etiologia, operada há menos de 1 ano ou com história de sequelas ou complicações operatórias

093 Doenças do pâncreas, congénita ou adquirida, operada ou não, causando perturbações que diminuam a capacidade para o serviço

094 Hérnias da parede abdominal operada há menos de um ano ou com história de sequelas ou complicações operatórias e/ou recidivas

095 Outras doenças funcionais do aparelho gastrointestinal, Síndromes de má absorção ou status de complicações pós-operatórias que causem perturbações que diminuam a capacidade para o serviço

CAPÍTULO XV

Doenças da pele e tecido celular subcutâneo

096 Infeções virais, bacterianas ou outras da pele com necessidade de tratamento prolongado, refratárias ao tratamento ou com sequelas importantes, causando perturbações que diminuam a capacidade para o serviço

097 Dermatoses inflamatórias (dermatites e eczemas) com localização ou extensão causando perturbações que diminuam a capacidade para o serviço

098 Dermatose papuloescamosa (psoríase, líquen plano e pitiríase), refratárias ao tratamento ou com sequelas importantes, causando perturbações que diminuam a capacidade para o serviço

099 Urticária crónica refratárias ao tratamento ou com sequelas importantes, causando perturbações que diminuam a capacidade para o serviço

100 Acne que necessite de tratamento prolongado com efeitos secundários que cause perturbações que diminuam a capacidade para o serviço

101 Afeções das glândulas sudoríparas que diminuam a capacidade para o serviço

102 Outras doenças crónicas da pele, da coloração da pele, do cabelo, faneras e do tecido celular subcutâneo que diminuam a capacidade para o serviço

CAPÍTULO XVI

Doenças do sistema musculoesquelético e tecido conjuntivo

103 Osteoartrite e/ou artropatias inflamatórias (artrite reumatoide, psoriática e gota)

104 Artroses ou alterações articulares, congénitas, idiopáticas, vasculares e/ou traumáticas

105 Deformidades adquiridas dos membros que resultem em alterações estruturais com limitação funcional importante e impotência funcional significativa

Inclui lesões da rótula e do joelho sem solução cirúrgica satisfatória e/ou lesões submetidas a intervenção cirúrgica ortopédica há menos de 1 ano

Inclui instabilidades articulares sem solução cirúrgica satisfatória e/ou lesões submetidas a intervenção cirúrgica ortopédica há menos de um ano

106 Pé plano, valgo, varo, equino ou cavo pronunciado

107 Hallux valgus marcado com cavalgamento de dedos ou dedos em martelo ou garra e que causem dor

108 Dismetria ou encurtamento dos membros inferiores superior a 2cm

109 Instabilidades articulares sem solução cirúrgica satisfatória e/ou lesões submetidas a intervenção cirúrgica ortopédica há menos de 1 ano

110 Doenças da coluna vertebral ou articulação sacroilíaca, congénita, adquirida ou infeciosa, causando limitações ou perturbações que diminuam a capacidade para o serviço:

a) Espondilose de qualquer etiologia e em qualquer localização, com sintomatologia persistente ou com sinais de compressão medular ou arterial

b) Espondilartropatias, hiperosteose vertebral anquilosante ou outras afeções da coluna com limitação da flexibilidade vertebral

c) Espondilolistese com lise ístmica bilateral

d) Hérnias ou roturas discais com sinais de nevrite ou radiculite, lumbago ou ciatalgia

e) Escoliose com ângulo de Cobb superior a 25.º e ou Cifose dorsal com ângulo superior a 50.º

f) Lordose lombar com ângulo superior a 55.º

g) Espinha bífida quando sintomática, envolvendo mais de 1 nível vertebral ou com sinuosidade da pele (incluindo se corrigida cirurgicamente)

h) Traumatismos vertebro medulares e/ou dos nervos periféricos com sequelas que diminuam a capacidade para o serviço

111 Lesões ou doenças do tecido conjuntivo, dos músculos, tendões, ligamentos, aponevroses ou bursas

112 Osteopatias e condropatias sem solução cirúrgica satisfatória e/ou com intervenção cirúrgica há menos de 1 ano

113 Outras doenças do sistema músculo-esquelético e do tecido conjuntivo que causem perturbações que diminuam a capacidade para o serviço

CAPÍTULO XVII

Doenças do aparelho génito-urinário

114 Doenças do aparelho génito-urinário feminino

Inflamatórias e/ou não inflamatórias e suas sequelas, inclui endometriose e suas complicações e que resultem em perturbações que diminuam a capacidade para o serviço

115 Anomalias uterinas, vaginais e dos órgãos genitais femininos

Inclui perturbações relacionadas com ciclos menstruais e que resultem em perturbações que diminuam a capacidade para o serviço

116 Doenças da mama e suas complicações, que resultem em perturbações que diminuam a capacidade para o serviço

117 Doenças associadas à gravidez, parto e puerpério e suas complicações, causando perturbações que diminuam a capacidade para o serviço

118 Doenças do aparelho génito-urinário masculino

Inflamatórias e/ou não inflamatórias e suas sequelas, incluindo testículo único

119 Doenças glomerulares

120 Nefropatias túbulo-intersticiais

121 Insuficiência renal aguda ou crónica e outras doenças do aparelho urinário, incluindo rim único

122 Litíase renal e urolitíase com história recorrente de episódios de cólica, nefrocalcinose ou cálculos renais bilaterais não tratados

123 Outras doenças do aparelho génito-urinário causando perturbações que diminuam a capacidade para o serviço

Inclui história de anormalidades ou defeitos significativos nos genitais, congénitas ou adquiridas e com necessidade de medicação crónica de substituição e/ou tratamento crónico

CAPÍTULO XVIII

Malformações congénitas e deformidades musculoesqueléticas

124 Malformações congénitas do esqueleto

125 Outras anomalias cromossómicas ou malformações congénitas ou adquiridas, que causem perturbações ou que diminuam a capacidade para o serviço

CAPÍTULO XIX

Sintomas, sinais e anomalias clínicas e laboratoriais

(não classificados noutro capítulo)

126 Sintomas, sinais e anomalias clínicas e/ou alterações de Exames Complementares de Diagnóstico sem significado clínico definido ou com evolução imprevisível e/ou suscetível de causar perturbações que diminuam a capacidade para o serviço

127 Controlo toxicológico positivo

128 História pessoal de doenças do sistema osteomuscular e do tecido conjuntivo, incluindo história recente de rabdomiólise que implicou internamento e/ou disfunção de órgão

CAPÍTULO XX

Traumatismos, intoxicações e outras lesões não classificadas em capítulos anteriores

129 Sequelas de lesões traumáticas ou causadas por corpos estranhos que resultem em perturbações que diminuam a capacidade para o serviço

130 Status pós cirurgias ou anomalias adquiridas, inclui presença de material de osteossíntese dos membros ou outras, que resultem em perturbações que diminuam a capacidade para o serviço

131 Sequelas graves de doenças relacionadas com o frio, incluindo, queimaduras e geladuras, amputação cianótica de dedos e necrose tecidual, resultando em lesões que diminuam a capacidade para o serviço

132 Sequelas graves de doenças relacionadas com qualquer tipo de queimadura e que resulte em lesões que diminuam a capacidade para o serviço

133 Antecedentes de predisposição a lesão pelo calor como hipertermia maligna ou pirexia pelo calor e/ou golpe de calor com necessidade de intervenção diferenciada e internamento hospitalar

134 Antecedentes de anafilaxia moderada a grave, que tenha implicado choque anafilático e com necessidade de tratamento diferenciado ou internamento hospitalar, ou que obrigue a uso de terapêutica SOS com adrenalina

135 Sequelas de intoxicações medicamentosas ou outras

136 a) Amputação traumática da falange distal do 1.º e 2.º dedos da mão

b) Amputação traumática da falange distal e média 3.º, 4.º e 5.º dedo da mão

c) Cicatriz ou deformação que diminua capacidade para o serviço

137 a) Amputação traumática da falange distal do 1.º dedo do pé

b) Amputação traumática de 2 ou mais dedos do pé

c) Cicatriz ou deformação ou que diminua capacidade para o serviço

138 Complicações de atos médicos e cirúrgicos não classificadas em capitulo anterior, causando perturbações que diminuam a capacidade para o serviço

139 Qualquer lesão traumática, amputação e/ou ausência total ou parcial de órgãos e/ou membros não classificada em capítulo anterior, e, que resulte em perturbação que diminuam a capacidade para o serviço ou que coloquem em risco a saúde e/ou a integridade física do próprio ou de terceiros

Inclui traumatismos cranioencefálicos que tenham implicado alteração grave do estado de consciência e/ou defeito ósseo (com necessidade de craniotomia) e cujas sequelas resultem em perturbações que diminuam a capacidade para o serviço

140 Sequelas de lesões provocadas por outras causas externas e não classificada em capítulo anterior

141 Não cumprimento do Plano Nacional de Vacinação

142 Alterações ou manifestações cutâneas, independentemente da sua origem (congénitas e/ou adquiridas) que permitam a identificação individual e por isso suscetíveis de alterar a capacidade para o serviço (colocando o próprio e/ou terceiros em risco)

ANEXO 4

Avaliação curricular

1 - Devem ser utilizados os seguintes critérios [ponderação a concretizar pelo júri]:

a) Habilitação académica (HA) [15 %];

b) Habilitação profissional (HP) [25 %];

c) Percurso profissional (PP) e experiência adquirida, considerando o tempo de serviço (TS) na carreira, o reconhecimento de mérito (RM), o tipo de funções exercidas (FE) e a avaliação do desempenho (AD) [60 %].

2 - Nas habilitações académicas considera-se, até ao limite de 20 valores:

a) Doutoramento [5 valores];

b) Mestrado [3 valores];

c) Licenciatura [12 valores];

d) Não licenciatura [10 valores];

e) Pós-graduação [1,5 valores por cada].

3 - Na habilitação profissional consideram-se, até ao limite de 20 valores, a participação em ações de formação, cursos, estágios, seminários e similares relevantes para a função, na categoria:

Por cada dia [0,5 valores]

Sem participação por não autorização superior em ações pertinentes para a função ou por razões não imputáveis ao candidato [0,5 valores, por cada ação não autorizada]

A participação com duração indeterminada equivale a 1 dia de duração.

4 - Percurso profissional e experiência adquirida na PJ

a) Tempo de serviço na categoria

Igual ou superior a 25 anos [20 valores]

Igual ou superior a 20 anos [18 valores]

Igual ou superior a 15 anos [16 valores]

Igual ou superior a 10 anos [14 valores]

Igual ou superior a 7 anos [12 valores]

b) Reconhecimento de mérito [valoração por cada situação, atribuída na categoria, até ao limite de 20 valores]

Menção de mérito excecional [20 valores]

Insígnia-crachá de ouro [18 valores]

Insígnia-crachá de prata [16 valores]

Insígnia-crachá de bronze [14 valores]

Louvor a título individual [7 valores]

Louvor a título coletivo [6 valores]

Menção elogiosa a título individual [5 valores]

Menção elogiosa a título coletivo [4 valores]

Prémio pecuniário a título individual [3 valores]

Prémio pecuniário a título coletivo [2 valores]

Outras previstas na lei [1 valor]

c) Tipo de funções exercidas na categoria [valoração por cada situação, até ao limite de 20 valores]

Cargo dirigente [períodos de 1 ano = 5 valores]

Direção ou responsabilidade por departamento de investigação criminal [períodos de 1 ano = 4 valores]

Responsabilidade por unidade local de investigação criminal [períodos de 1 ano = 3 valores]

Chefia de secção ou de brigada asseguradas na categoria inferior [períodos de 1 ano = 2 valores]

Acumulação de chefia de secções ou brigadas [períodos de 1 ano = 2 valores]

Coordenador e orientador de estágio ou presidente ou membro do júri do período experimental [1 valor]

Presidente ou membro de júri de procedimento concursal (com intervenção efetiva) [1 valor]

Formador por indicação da PJ e não como atividade principal

Até 30 horas [total por ano =0,5 valores]

30 ou mais horas [total por ano = 1 valor]

Participação em grupos de trabalho ou outros por indicação formal da PJ [0,1 valores por participação]

d) Avaliação de desempenho [valoração por cada situação, até ao limite de 20 valores]

São consideradas as menções qualitativas das três últimas classificações obtidas.

Cada menção máxima (excelente) [6,67 valores]

Cada menção imediatamente inferior (relevante) [5,33 valores]

Cada menção inferior (adequado) [4 valores]

Sem avaliação do desempenho (por cada ciclo não avaliado) [3,33 valores]

5 - A classificação da avaliação curricular é expressa numa escala de 0 a 20 valores, com valoração até às centésimas, e resulta da média ponderada das classificações obtidas em cada um dos fatores, de acordo com a seguinte fórmula:

AC = HA + HP + PP ((TS+RM+FE+AD)/4)

314840767

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4755678.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-09-13 - Decreto-Lei 138/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o estatuto profissional do pessoal da Polícia Judiciária, bem como o regime das carreiras especiais de investigação criminal e de apoio à investigação criminal

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda