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Edital 149/2015, de 25 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento Municipal de Remoção e Recolha de Veículos na Via Pública

Texto do documento

Edital 149/2015

Santiago Augusto Ferreira Macias, Presidente da Câmara Municipal de Moura:

Torna público, que a Câmara Municipal de Moura, em reunião ordinária de 28 de janeiro de 2015, deliberou submeter a discussão pública nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento administrativo, o projeto de Regulamento Municipal de Remoção e Recolha de Veículos na Via Pública.

Durante o período de 30 dias uteis a contar da data da publicação, do presente edital no Diário da República o citado documento encontra-se à disposição dos interessados, para consulta, na Secção de Obras Particulares desta Câmara Municipal, no horário de expediente, bem como no sitio do município na Internet (www.cm-moura.pt), podendo, durante esse prazo, apresentar por escrito, observações, reclamações ou sugestões, dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Moura, ou ainda por fax n.º 2852251702 ou por e-mail geral cmmoura@cm-moura.pt

Para constar se publica o presente e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

6 de fevereiro de 2015. - O Presidente da Câmara Municipal, Santiago Augusto Ferreira Macias.

Regulamento Municipal de Remoção e Recolha de Veículos da Via Pública

Projeto de Regulamento

Preâmbulo

O Decreto-Lei 114/94, de 3 de maio (Código da Estrada), com as alterações que lhe foram sucessivamente introduzidas, estabelece normas relativas ao abandono e remoção de veículos nas vias públicas.

Não dispondo o Município de qualquer instrumento regulamentar de atuação nesta matéria, visa o presente Regulamento colmatar essa lacuna através da definição de regras acerca dos veículos considerados abandonados ou em estacionamento indevido ou abusivo no concelho, evidenciando as responsabilidades de cada um dos intervenientes, com especial destaque para a Autarquia e para os munícipes e, por outro lado, o estabelecimento das regras e os mecanismos que disciplinam e garantem o seu cumprimento no âmbito dos veículos abandonados ou mal estacionados para além dos limites permitidos, disciplinando os procedimentos necessários à sua remoção e recolha.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8 e 241.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, a Câmara Municipal elabora e submete à Assembleia Municipal, precedida da discussão pública referida no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, a aprovação do Regulamento Municipal de Remoção e Recolha de Veículos da Via Pública, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e Objeto

O presente Regulamento estabelece as regras em que se efetuam a remoção e a recolha de veículos abandonados ou em estacionamento indevido ou abusivo, dentro da área de jurisdição do Município de Moura.

Artigo 2.º

Ordenamento do trânsito

O ordenamento do trânsito é da competência da Câmara Municipal nas vias públicas sob a sua jurisdição, designadamente, estradas, ruas e caminhos municipais, conforme determina a alínea rr) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro.

Artigo 3.º

Estacionamento indevido ou abusivo

1 - Para efeitos do presente Regulamento, e conforme o disposto no Código da Estrada, considera-se estacionamento indevido ou abusivo:

a) O de veículo estacionado durante 30 dias ininterruptos, em local da via pública ou em parque ou zona de estacionamento isentos de pagamento de qualquer taxa;

b) O de veículo que permanecer em local de estacionamento limitado mais de duas horas para além do período de tempo permitido;

c) O de veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques e semirreboques não atrelados ao veículo trator e o de veículos publicitários que permaneçam no mesmo local por tempo superior a setenta e duas horas, ou a 30 dias, se estacionarem em parques a esse fim destinados;

d ) O que se verifique por tempo superior a quarenta e oito horas, quando se trate de veículos que apresentem sinais exteriores evidentes de abandono, de inutilização ou de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos seus próprios meios;

e) O de veículos ostentando qualquer informação com vista à sua transação, em parque de estacionamento;

f ) O de veículos sem chapa de matrícula ou com chapa que não permita a correta leitura da matrícula.

2 - Os prazos previstos nas alíneas a) e c) do número anterior não se interrompem, desde que os veículos sejam apenas deslocados de um para outro lugar de estacionamento, ou se mantenham no mesmo parque ou zona de estacionamento.

CAPÍTULO II

Do procedimento

Artigo 4.º

Da notificação

1 - Sempre que um veículo se encontrar estacionado indevidamente ou abusivamente, a fiscalização municipal procede à colocação no veículo de um aviso, conforme modelo constante do Anexo I ao presente regulamento, intimando o proprietário ou detentor para proceder à sua remoção no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de o mesmo ser removido pelos serviços da Câmara Municipal.

2 - No caso de o particular não proceder à remoção do veículo no prazo fixado, os serviços procedem à sua remoção para depósito, após o que se segue a tramitação prevista nos artigos seguintes.

Artigo 5.º

Documento fotográfico

Deve ser recolhido no local um documento fotográfico da viatura, bem como da zona adjacente, para juntar ao processo.

Artigo 6.º

Remoção do veículo

1 - Os serviços municipais podem promover a remoção de veículos para um local destinado para o efeito, depósito ou parque municipal, não se responsabilizando por eventuais danos causados aos mesmos durante o seu transporte e armazenamento, quando:

a) Notificado o proprietário ou detentor do veículo estacionado indevida ou abusivamente nos termos do artigo 4.º, este não for retirado no prazo fixado;

b) O veículo estiver estacionado ou imobilizado de modo a constituir evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito;

c) O veículo se encontre estacionado ou imobilizado em local que, por razões de segurança, de ordem pública, de emergência, de socorro ou outros motivos análogos, se justifique a sua remoção;

d ) O veículo não contiver chapa de matrícula ou a chapa, embora existente, não permita a correta leitura da matrícula.

2 - Para os efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, considera-se que constituem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito, entre outros, os seguintes casos de estacionamento ou imobilização:

a) Em local de paragem de veículos de transporte coletivo de passageiros;

b) Em passagem de peões sinalizada;

c) Em cima dos passeios ou em zona reservada exclusivamente ao trânsito de peões;

d ) Na faixa de rodagem, sem ser junto da berma ou passeio;

e) Em local destinado ao acesso de veículos ou peões a propriedades, garagens ou locais de estacionamento;

f ) Em local destinado ao estacionamento de veículos de certas categorias, ao serviço de determinadas entidades ou utilizados no transporte de pessoas com deficiência;

g) Em local afeto à paragem de veículos para operações de carga e descarga ou tomada e largada de passageiros;

h) Impedindo o trânsito de veículos ou obrigando à utilização da parte da faixa de rodagem destinada ao sentido contrário, conforme o trânsito se faça num ou em dois sentidos;

i) Na faixa de rodagem, em segunda fila;

j) Em local em que impeça o acesso a outros veículos devidamente estacionados ou a saída destes;

l ) De noite, na faixa de rodagem, fora das localidades, salvo em caso de imobilização por avaria devidamente sinalizada.

Artigo 7.º

Da ficha de registo do veículo recolhido

Logo que um veículo dê entrada no parque municipal deve ser aberta uma ficha de registo, conforme modelo constante do Anexo II ao presente Regulamento, onde fiquem anotados todos os dados referentes à viatura.

Artigo 8.º

Da reclamação ou do abandono de veículos

1 - Removido o veículo, nos termos do artigo 6.º, deve ser notificado o titular do documento de identificação do veículo, para a residência constante do respetivo registo, para o levantar no prazo de 45 dias.

2 - Tendo em vista o estado geral do veículo, se for previsível um risco de deterioração que possa fazer recear que o preço obtido em venda em hasta pública não cubra as despesas decorrentes da remoção e depósito, o prazo previsto no número anterior é reduzido a 30 dias.

3 - No caso de não se saber quem é o proprietário do veículo, é elaborado e enviado ofício à Conservatória do Registo Automóvel, solicitando a identificação do mesmo e se sobre aquele recai alguma penhora ou hipoteca.

4 - Após receção da resposta da Conservatória do Registo Automóvel, é efetuada notificação de acordo com o estipulado no n.º 1, através de carta registada com aviso de receção.

5 - Não sendo possível proceder à notificação pessoal por se ignorar a residência ou a identidade do titular do documento de identificação do veículo, a notificação deve ser afixada através de edital junto da sua última residência conhecida ou na Câmara Municipal e Junta de Freguesia da área onde o veículo tiver sido encontrado.

6 - Da notificação referida nos números anteriores constará a indicação do local para onde o veículo foi removido e, bem assim, que o titular do respetivo documento de identificação o deve levantar dentro dos prazos fixados e após o pagamento das despesas de remoção e depósito, sob pena de o veículo se considerar abandonado.

7 - Da notificação referida nos números anteriores constará, ainda, minuta da declaração de abandono, conforme Anexo III ao presente Regulamento, a preencher pelo proprietário para os efeitos previstos no n.º 10.

8 - Os prazos referidos nos números anteriores contam-se a partir da receção da notificação ou do último edital afixado.

9 - Se o veículo não for reclamado dentro do prazo previsto nos números anteriores é considerado abandonado e adquirido por ocupação pelo Município de Moura.

10 - O veículo é considerado imediatamente abandonado quando essa for a vontade manifestada expressamente, de preferência por escrito, pelo seu proprietário.

Artigo 9.º

Hipoteca

1 - Quando o veículo seja objeto de hipoteca, a remoção deve também ser notificada ao credor, para a residência constante do registo ou nos termos definidos no n.º 5 do artigo anterior.

2 - Da notificação ao credor deve constar a indicação dos termos em que a notificação foi feita ao titular do documento de identificação e a data em que terminar o prazo a que o artigo anterior se refere.

3 - O credor hipotecário pode requerer a entrega do veículo como fiel depositário, para o caso de, findo o prazo, o titular do documento de identificação do veículo o não levantar.

4 - O requerimento pode ser apresentado no prazo de 20 dias após a notificação ou até ao termo do prazo para levantamento do veículo pelo titular do documento de identificação, se terminar depois daquele.

5 - O veículo deve ser entregue ao credor hipotecário logo que se mostrem pagas todas as despesas ocasionadas pela remoção e depósito, devendo o pagamento ser feito dentro dos oito dias seguintes ao termo dos prazos indicados no artigo anterior.

6 - O credor hipotecário tem direito de exigir do titular do documento de identificação as despesas referidas no número anterior e as que efetuar na qualidade de fiel depositário.

Artigo 10.º

Penhora

1 - Quando o veículo tenha sido objeto de penhora ou ato equivalente, o Município, quando proceder à remoção, deve informar o tribunal das circunstâncias que a justificaram.

2 - No caso previsto no número anterior, o veículo deve ser entregue à pessoa que para o efeito o tribunal designar como fiel depositário, sendo dispensado o pagamento prévio das despesas de remoção e depósito.

3 - Na execução, os créditos pelas despesas de remoção e depósito gozam de privilégio mobiliário especial.

Artigo 11.º

Usufruto, locação financeira e reserva de propriedade

1 - Existindo sobre o veículo um direito de usufruto, a notificação referida no artigo 8.º deve ser feita ao usufrutuário, aplicando-se ao proprietário, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 9.º

2 - Em caso de locação financeira, a notificação referida no artigo 8.º deve ser feita ao locatário, aplicando-se ao locador, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 9.º

3 - Tendo o veículo sido vendido com reserva de propriedade e mantendo-se esta, a notificação referida no artigo 8.º deve ser feita ao adquirente, aplicando-se ao proprietário, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 9.º

4 - As notificações do presente artigo podem ser feitas pessoalmente ou por meio de carta registada com aviso de receção.

Artigo 12.º

Do procedimento em caso de abandono do veículo

1 - A situação de abandono do veículo é comunicada pelos serviços municipais aos Comandos Distritais da PSP e da GNR, à Polícia Judiciária, à Conservatória do Registo Automóvel e à Direção Geral de Contribuições e Impostos, para que estas entidades, no prazo de 30 (trinta) dias, informem se o veículo é suscetível de apreensão ou se sobre o mesmo impende algum ónus.

2 - Se não houver qualquer resposta das entidades no prazo referido no número anterior presume-se que não existe qualquer informação em relação ao veículo.

Artigo 13.º

Arrematação de veículos em hasta pública

Após cumprimento do determinado nos artigos anteriores, será apresentada proposta à Câmara Municipal para a arrematação em hasta pública de veículos abandonados, na qual devem ser indicadas as condições da mesma.

Artigo 14.º

Dos veículos em fim de vida

Os veículos em fim de vida devem ser encaminhados, sob proposta da Câmara Municipal, para um centro de receção ou para um operador de desmantelamento, em cumprimento do disposto nos n.º 3 do artigo 5.º e n.º 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei 196/2003, de 23 de agosto, na redação que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei 64/2008, de 8 de abril.

CAPÍTULO III

Taxas e fiscalização

Artigo 15.º

Taxas devidas pela remoção e recolha de veículos

1 - As taxas devidas pela remoção e depósito de veículo, bem como pela abertura de processo de viatura abandonada na via pública são as fixadas na respetiva Portaria em vigor.

2 - Quem for titular do documento de identificação do veículo é responsável por todas as despesas ocasionadas pela remoção e depósito, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis, ressalvando-se o direito de regresso contra o condutor.

3 - A taxa referida a cada período de vinte e quatro horas ou fração é contada a partir da entrada/depósito do veículo no parque municipal.

4 - O pagamento das taxas que forem devidas é obrigatoriamente feito no momento da entrega do veículo.

Artigo 16.º

Fiscalização

1 - A fiscalização das disposições contidas no presente Regulamento compete às autoridades policiais e aos serviços municipais.

2 - Compete aos serviços municipais:

a) Esclarecer os utentes sobre as normas estabelecidas no presente Regulamento;

b) Promover o correto estacionamento;

c) Desencadear as ações necessárias à eventual remoção dos veículos em transgressão.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 17.º

Casos omissos

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento serão resolvidos pela Câmara Municipal.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor quinze dias após a sua publicação.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 4.º)

(ver documento original)

ANEXO II

(a que se refere o artigo 7.º)

(ver documento original)

ANEXO III

(a que se refere o n.º 7 do artigo 8.º)

(ver documento original)

208424732

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/475540.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-23 - Decreto-Lei 196/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/53/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro, relativa aos veículos em fim de vida.

  • Tem documento Em vigor 2008-04-08 - Decreto-Lei 64/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (terceira alteração) o Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de Agosto, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2000/53/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro, relativa aos veículos em fim de vida, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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