Despacho 12811-C/2021, de 29 de Dezembro
- Corpo emitente: Universidade de Lisboa - Faculdade de Direito
- Fonte: Diário da República n.º 251/2021, 1º Suplemento, Série II de 2021-12-29
- Data: 2021-12-29
- Parte: E
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Consulta pública do projeto de Regulamento Eleitoral da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa.
Alteração ao Regulamento Eleitoral
Tendo presente o disposto nos artigos 90.º e seguintes dos Estatutos da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa;
Considerando que o Conselho de Escola aprovou o Regulamento Eleitoral da FDUL;
Considerando que o Conselho de Escola aprovou, nos dias 2 de julho e 17 de setembro de 2021, alterações ao Regulamento Eleitoral:
Nos termos dos artigos 99.º a 101.º do Código do Procedimento Administrativo encontra-se em consulta pública, a partir da data da publicação do presente despacho, o Projeto de Regulamento Eleitoral da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa.
Os contributos e sugestões devem ser remetidos por escrito, no prazo de trinta dias, para o endereço de correio eletrónico: consultapublica@fd.ulisboa.pt.
ANEXO
Projeto de Regulamento Eleitoral da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
21 de dezembro de 2021. - A Diretora, Prof.ª Doutora Paula Vaz Freire.
ANEXO I
Projeto de Regulamento Eleitoral da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
TÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento disciplina o procedimento eleitoral dos membros do Conselho de Escola, do Conselho Científico e do Conselho Pedagógico da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa.
Artigo 2.º
Sufrágio e periodicidade
1 - As eleições para os órgãos referidos no artigo anterior têm uma periodicidade bienal no caso dos docentes, investigadores e demais trabalhadores e anual no caso dos estudantes.
2 - Todas as eleições previstas no presente Regulamento são realizadas através de sufrágio pessoal e secreto.
Artigo 3.º
Princípios gerais
O processo eleitoral e a campanha eleitoral regem-se pelos princípios da liberdade de propaganda, da igualdade de oportunidade e de tratamento das diversas candidaturas e da imparcialidade das Comissões Eleitorais e de todos os órgãos e serviços da Faculdade de Direito perante as candidaturas.
Artigo 4.º
Calendário eleitoral
1 - As eleições são marcadas para a primeira quinzena do mês de novembro do ano a que respeitam, com uma antecedência mínima de 30 dias em face da data do ato eleitoral.
2 - O processo eleitoral é desencadeado por Despacho do Diretor da Faculdade de Direito e inicia-se com a afixação nos locais de estilo e com a inserção no sítio eletrónico da Faculdade do edital a convocar a eleição e divulgação nos restantes meios de comunicação habituais na comunidade académica.
3 - O edital é acompanhado por uma cópia do presente Regulamento Eleitoral e indica o prazo limite da entrega das listas.
4 - O processo eleitoral inclui:
a) A afixação dos cadernos eleitorais e período de reclamação;
b) O processo de entrega e de aceitação das listas concorrentes;
c) A campanha eleitoral;
d) O ato eleitoral;
e) O apuramento dos resultados;
f) A divulgação e homologação dos resultados.
Artigo 5.º
Cadernos eleitorais
1 - O Diretor da Faculdade de Direito, com antecedência de 30 dias em face da data do ato eleitoral, manda publicar os cadernos eleitorais atualizados dos corpos de docentes e investigadores, estudantes e trabalhadores não docentes e não investigadores.
2 - No caso dos estudantes, os cadernos eleitorais podem consistir na pauta escolar.
3 - São admissíveis reclamações quanto aos cadernos eleitorais no prazo de cinco dias desde a sua publicação.
4 - No caso de ser dado provimento a alguma reclamação, o Diretor da Faculdade de Direito manda publicar imediatamente os cadernos eleitorais corrigidos.
5 - Nenhum eleitor pode estar inscrito em mais do que um caderno eleitoral.
6 - Para o efeito do disposto no número anterior, no caso de um eleitor ser abrangido por mais do que um colégio eleitoral, prevalecem, sucessivamente, o estatuto de docente e investigador e o estatuto de trabalhador não docente e não investigador sobre o estatuto de estudante.
7 - A determinação da capacidade eleitoral passiva respeita o critério de prevalência previsto no número anterior.
Artigo 6.º
Candidaturas
1 - Até ao décimo dia anterior à data das eleições são entregues ao Presidente do Conselho de Escola as candidaturas às eleições de cada um dos órgãos, sendo rejeitadas as listas entregues após aquela data.
2 - As candidaturas compreendem:
a) A lista dos candidatos;
b) A declaração de aceitação de cada candidato, devidamente assinada por este;
c) A indicação do mandatário de cada lista;
d) Um orçamento das despesas que os respetivos membros projetam gastar durante o processo eleitoral, incluindo um registo da proveniência dos fundos que suportam os seus gastos.
3 - As listas compreendem, no máximo, um número de elementos efetivos e um número de suplentes igual ao número de membros do órgão para que se candidatam, podendo ser incompletas desde que tenham, pelo menos, um número de candidatos suficiente para garantir o quórum de funcionamento e de deliberação do respetivo órgão.
4 - Os candidatos de cada lista consideram-se ordenados de acordo com a sequência da respetiva declaração de candidatura, sendo os mandatos conferidos segundo essa ordem.
5 - Nenhum candidato pode integrar mais do que uma candidatura para o mesmo órgão.
6 - O Presidente do Conselho de Escola verifica, no dia da apresentação das candidaturas, a sua regularidade.
7 - No caso de identificar deficiências formais nas candidaturas, o Presidente do Conselho de Escola promove, de imediato, a sua correção junto dos próprios candidatos ou dos seus representantes, estabelecendo um prazo nunca inferior a 48 horas para o efeito.
8 - São rejeitadas as candidaturas que não corrijam as deficiências dentro do prazo estabelecido, o qual nunca pode ir além da data de início da campanha eleitoral.
9 - Das decisões do Presidente do Conselho de Escola cabe recurso para o Conselho de Escola cessante.
Artigo 7.º
Capacidade Eleitoral
A capacidade eleitoral ativa e passiva é apurada à data da aprovação do despacho de convocação das eleições.
Artigo 8.º
Comissões Eleitorais
1 - Até à abertura da campanha eleitoral, preferencialmente no primeiro dia útil seguinte à admissão das listas, o Presidente do Conselho de Escola nomeia como Presidente da Comissão Eleitoral de cada um dos órgãos referidos no artigo 1.º um dos elementos que não seja candidato ou subscritor de qualquer candidatura em qualquer uma das eleições.
2 - Ao Presidente da Comissão Eleitoral compete a direção das reuniões, com direito de voto apenas em caso de empate, devendo informar o Presidente do Conselho de Escola de qualquer facto que comprometa o andamento da campanha eleitoral, a realização das eleições ou a igualdade de tratamento entre as candidaturas.
3 - Os proponentes de cada candidatura, simultaneamente à sua apresentação, identificam dois elementos que a representem na Comissão Eleitoral do respetivo corpo.
4 - São competências das Comissões Eleitorais:
a) Assegurar o respeito pelo princípio da igualdade de tratamento entre as candidaturas, nomeadamente na utilização de espaços da Faculdade de Direito para atos da campanha eleitoral ou de propaganda eleitoral, sem prejudicar o normal funcionamento da Faculdade de Direito;
b) Distribuir os delegados de cada candidatura pelas assembleias de voto;
c) Superintender em toda a preparação, organização e funcionamento das votações.
5 - No caso de falta de acordo entre as candidaturas para a utilização de espaços da Faculdade de Direito, a Comissão Eleitoral recorre a um sorteio.
6 - As Comissões Eleitorais iniciam as suas funções na data da nomeação do respetivo Presidente e cessam as suas funções após a homologação dos resultados eleitorais pelo Reitor.
Artigo 9.º
Campanha Eleitoral
A campanha eleitoral inicia-se no segundo dia anterior ao da eleição e cessa 12 horas antes do início do ato eleitoral.
TÍTULO II
Conselho de Escola
Artigo 10.º
Capacidade eleitoral ativa
Têm capacidade eleitoral ativa para o Conselho de Escola:
a) Os docentes e investigadores que, alternativamente, tenham um vínculo efetivo à Faculdade de Direito ou estejam a exercer funções letivas;
b) Os estudantes:
i) Que estejam inscritos através do regime geral de ingresso, bem como os que sejam estudantes internacionais na Faculdade de Direito ao abrigo do Estatuto do Estudante Internacional, publicado pelo Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, ou ao abrigo do Programa Erasmus, neste caso, desde que a sua estadia seja pelo período de um ano e que tenham formalmente manifestado essa vontade ao GERI, no momento da inscrição;
ii) Que estejam inscritos no segundo ou no terceiro ciclos de estudo, bem como aqueles cuja inscrição esteja dependente da atribuição de classificações na parte escolar ou do início do período de inscrição na fase de dissertação ou e tese;
iii) A quem tenha sido deferido o pedido de prorrogação do prazo para entrega de dissertação ou tese e aqueles que, já a tendo entregue, não tenham ainda prestado provas públicas de defesa da mesma;
iv) Em qualquer dos casos previstos nas subalíneas anteriores, que não tenham dívidas resultantes da falta de pagamento de propinas ou que, encontrando-se em situação de dívida em relação ao pagamento de propinas referentes ao ano anterior, tenham a respetiva inscrição autorizada pelo órgão competente;
c) Os trabalhadores não docentes e não investigadores que tenham um vínculo efetivo à Faculdade de Direito.
Artigo 11.º
Capacidade eleitoral passiva
1 - São elegíveis para o Conselho de Escola:
a) Os docentes e investigadores que tenham um vínculo não suspenso à Faculdade de Direito;
b) Os estudantes e os trabalhadores não docentes e não investigadores que tenham capacidade eleitoral ativa nos termos do disposto no artigo anterior.
2 - Não são elegíveis os docentes e investigadores que se encontrem em qualquer das situações referidas no n.º 1 do artigo 73.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, com exceção das situações referidas na segunda parte da alínea c), na segunda parte da alínea l), na segunda parte da alínea p), e nas alíneas r), u), v), x) e aa) do mesmo número.
TÍTULO III
Conselho Científico
Artigo 12.º
Capacidade eleitoral ativa
Têm capacidade eleitoral ativa para o Conselho Científico os professores e investigadores doutorados de carreira e restantes docentes e investigadores em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, que sejam titulares do grau de doutor, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição.
Artigo 13.º
Capacidade eleitoral passiva
São elegíveis para o Conselho Científico os professores e investigadores referidos no artigo anterior, que tenham um vínculo não suspenso com a Faculdade de Direito e respeitem as condições constantes do artigo 11.º
TÍTULO IV
Conselho Pedagógico
Artigo 14.º
Capacidade eleitoral ativa e passiva
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, aplica-se às eleições para o Conselho Pedagógico o disposto nos artigos 10.º e 11.º
2 - O colégio eleitoral dos estudantes desdobra-se em oito círculos eleitorais:
a) O primeiro círculo é constituído por um representante do 1.º ano do 1.º ciclo de estudos, sufragado pelos estudantes do respetivo ano;
b) O segundo círculo é constituído por um representante do 2.º ano do 1.º ciclo de estudos, sufragado pelos estudantes do respetivo ano;
c) O terceiro círculo é constituído por um representante do 3.º ano do 1.º ciclo de estudos, sufragado pelos estudantes do respetivo ano;
d) O quarto círculo é constituído por um representante do 4.º ano do 1.º ciclo de estudos, sufragado pelos estudantes do respetivo ano;
e) O quinto círculo é constituído por um representante do 2.º ciclo de estudos, sufragado pelos estudantes do respetivo ciclo;
f) O sexto círculo é constituído por um representante do 3.º ciclo de estudos, sufragado pelos estudantes do respetivo ciclo;
g) O sétimo círculo é constituído por dois representantes do 1.º ciclo de estudos, independentemente do respetivo ano, sufragados por todos os estudantes desse ciclo;
h) O oitavo círculo é constituído por dois representantes dos 2.º e 3.º ciclos de estudos, sufragados por todos os estudantes desses ciclos.
3 - Não são elegíveis na situação da alínea c) do artigo 24.º do Estatuto da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, discentes que tenham renunciado ao órgão ou não aceite a nomeação, ficando impedidos de ser nomeados nos dois anos subsequentes.
4 - Excetuam-se da alínea anterior, os casos em que essa renúncia se deva a doença grave, morte de familiar no 1.º grau da linha reta, ou a tomada de posse em órgão distinto.
TÍTULO V
Votação e Apuramento dos Votos
Artigo 15.º
Votação
1 - As assembleias de voto abrem às 9 horas e encerram às 21:30 horas.
2 - Não é admitido voto por procuração.
3 - É admitido o exercício do direito de voto por correspondência apenas no caso dos docentes, investigadores, demais trabalhadores e estudantes que se encontrem ausentes ao serviço da Faculdade de Direito ou devido a outras obrigações legais.
4 - Para o efeito do disposto no número anterior, considera-se que o eleitor se encontra ausente ao serviço da Faculdade de Direito:
a) No caso de docentes e investigadores, quando se encontrem em investigação no estrangeiro ou em serviço letivo, ausentes em programa de intercâmbio, em conferências ou em qualquer outro ato em representação institucional da Faculdade de Direito ou ao abrigo dessa qualidade;
b) No caso de estudantes, quando se trate de alunos inscritos em programa de intercâmbio ou que se encontrem ausentes em investigação, em competições internacionais ou em qualquer outro ato em representação da Faculdade de Direito ou ao abrigo dessa qualidade;
c) No caso de trabalhadores não docentes e não investigadores, quando se encontrem ausentes em programa de intercâmbio, em ações de formação fora da Faculdade de Direito ou em qualquer outro ato em representação institucional da Faculdade de Direito ou ao abrigo dessa qualidade.
5 - É ainda admitido o voto por correspondência no caso de o eleitor se encontrar em situação de impossibilidade de deslocação comprovada por atestado médico ou em gozo de licença parental.
6 - O exercício do direito de voto por correspondência é processado e rececionado por via informática, cabendo à Comissão Eleitoral zelar pelo anonimato e secretismo do voto.
Artigo 16.º
Assembleias de voto
Cada candidatura indica ao Presidente da Comissão Eleitoral, até ao termo da campanha eleitoral, um ou mais delegados que participarão nas assembleias de voto.
Artigo 17.º
Apuramento dos votos
1 - O apuramento dos votos é público e efetua-se no próprio dia das eleições.
2 - Após o fecho das urnas procede-se à contagem dos votos, sendo elaborada uma ata assinada por todos os membros das mesas, onde são registados os resultados apurados, incluindo os votos entrados em urna, o número de votos em cada lista e o número de votos brancos e nulos.
3 - Os membros de cada órgão são eleitos pelo sistema de representação proporcional, obedecendo ao método da média mais alta de Hondt na conversão dos votos em número de mandatos.
4 - No caso de o método referido no número anterior implicar um empate na determinação do último mandato por distribuir, o mandato será atribuído à lista que tiver obtido menor número de mandatos.
5 - Qualquer elemento da mesa de voto pode lavrar protesto na ata contra decisões da mesa.
6 - As atas são entregues no próprio dia ao Presidente do Conselho de Escola, que decide sobre os protestos lavrados na ata, procede à afixação dos resultados e os comunica ao Reitor para o efeito da sua homologação.
TÍTULO VI
Substituição de Membros de Órgãos Eleitos
Artigo 18.º
Substituição de membros de órgãos eleitos
1 - As vagas ocorridas no Conselho de Escola, no Conselho Científico e no Conselho Pedagógico são preenchidas pelo candidato que figura imediatamente a seguir na lista de candidatos a que pertencia o titular do mandato vago, à exceção dos membros discentes do Conselho Pedagógico, no qual a substituição depende do respetivo círculo eleitoral.
2 - No caso de impossibilidade de preenchimento da vaga nos termos do número anterior, em virtude de renúncia ou de inexistência de outros candidatos da mesma lista, procede-se à realização de eleições intercalares, as quais são restritas à eleição dos membros vacantes.
3 - No caso de renúncia de todos os suplentes dos membros efetivos discentes do Conselho de Escola ou do Conselho Pedagógico, a substituição dos membros efetivos discentes nas reuniões dos respetivos órgãos ocorre através da nomeação, por estes, de um substituto ad hoc, a qual é sujeita a aprovação dos membros efetivos discentes desse órgão.
TÍTULO VII
Disposições Finais
Artigo 19.º
Contagem de prazos
Salvo indicação expressa em contrário, todos os prazos indicados no presente regulamento são contínuos, correndo em sábados, domingos e dias feriados.
Artigo 20.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia da sua publicação.
Artigo 21.º
Casos omissos
1 - Os casos omissos no presente regulamento são resolvidos pelas respetivas Comissões Eleitorais, sempre que estas se encontrem em funções nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 8.º
2 - Fora dos casos previstos no número anterior, os casos omissos são resolvidos pelo Presidente do Conselho de Escola.
314849612
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4754135.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2014-03-10 -
Decreto-Lei
36/2014 -
Ministério da Educação e Ciência
Regulamenta o estatuto do estudante internacional a que se refere o n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior.
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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