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Declaração 169/2021, de 29 de Dezembro

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Sumário

Alteração por adaptação do Plano de Urbanização de Aguçadoura

Texto do documento

Declaração 169/2021

Sumário: Alteração por adaptação do Plano de Urbanização de Aguçadoura.

Alteração por adaptação do Plano de Urbanização de Aguçadoura (PUA), na sequência da transposição para o regulamento das normas do Programa da Orla Costeira - Caminha - Espinho (POC-CE)

Aires Henrique do Couto Pereira, Presidente da Câmara Municipal da Póvoa de Varzim, declara, nos termos do artigo 121.º, do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, que por deliberação da Câmara Municipal da Póvoa de Varzim de 23 de novembro de 2021, foi aprovada a alteração do Plano de Urbanização de Aguçadoura por adaptação ao Programa da Orla Costeira - Caminha - Espinho (POC-CE), publicado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 111/2021, de 11 de agosto.

As adaptações referidas incidem nas zonas de aplicação do POC-CE e recaíram sobre os seguintes documentos do plano: Regulamento, Planta de Zonamento - Riscos ao Uso do Solo (planta 1.2).

Nos termos do n.º 4 do artigo 121.º transmitida à Assembleia Municipal da Póvoa de Varzim e à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional - Norte.

Para efeitos de eficácia, nos termos do n.º 1 e da alínea k), do n.º 4, do artigo 191.º do referido diploma publicam-se em anexo as disposições do Regulamento alteradas, e as plantas atrás referidas.

Esta alteração entra em vigor no dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República.

24-11-2021. - O Presidente da Câmara, Aires Henrique do Couto Pereira.

Alteração por adaptação do Regulamento do Plano de Urbanização de Aguçadoura ao Programa da Orla Costeira de Caminha-Espinho (POC-CE)

Artigo 1.º

Alterações ao Regulamento do Plano de Urbanização de Aguçadoura

No Regulamento do Plano de Urbanização de Aguçadoura é alterado o Capítulo IX, aditado o Capítulo X, alterados os artigos 3.º, 4.º, 12.º, 14.º, 16.º, 19.º, 20.º, 26.º, 27.º, 28.º, 58.º, 62.º, 63.º, 64.º, 65.º, 66.º, 67.º e 68.º, e aditados os artigos 69.º a 83.º, passando a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

1 - O PUA é abrangido pelo Plano da Bacia Hidrográfica do Cávado, pelo Plano Regional de Ordenamento Florestal da Área Metropolitana do Porto e Entre Douro e Vouga, pelo Programa da Orla Costeira Caminha-Espinho (POC-CE), e pelo Plano Diretor Municipal de Póvoa de Varzim.

2 - O PUA conforma-se com o Plano da Bacia Hidrográfica do Cávado, com Plano Regional de Ordenamento Florestal da Área Metro-politana do Porto e Entre Douro e Vouga e com Programa da Orla Costeira Caminha-Espinho (POC-CE).

3 - O PUA altera o Plano Diretor Municipal da Póvoa de Varzim nos termos do disposto no artigo 82.º do presente Regulamento.

Artigo 4.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

2 - ...

a) ...

i) ...

ii) ...

iii) ...

iv) ...

v) ...

vi) ...

vii) ...

viii) ...

ix) ...

x) ...

xi) ...

xii) ...

b) ...

c) ...

d) Estudos de Caracterização, incluindo extratos dos regulamentos do PDM da Póvoa de Varzim e peças desenhadas respetivas:

i) ...

ii) (Revogada.)

iii) (Revogada.)

iv) ...

v) ...

vi) ...

vii) ...

viii) ...

ix) ...

x) ...

xi) ...

xii) ...

xiii) ...

xiv) ...

xv) ...

xvi) ...

xvii) ...

xviii) ...

xix) ...

xx) ...

xxi) ...

xxii) ...

xxiii) ...

e) ...

f) ...

Artigo 12.º

[...]

1 - Nos espaços centrais em solo urbanizado abrangidos por zonas sujeitas a regimes de proteção e salvaguarda, devem observar-se as disposições estabelecidas no Capítulo IX - Riscos ao uso do solo (Subcapítulo I - Riscos naturais) do presente regulamento, que prevalecem sobre as demais.

2 - ...

3 - ...

4 - Admite-se construção nova e ampliação do edificado, salvaguardando-se o cumprimento dos seguintes parâmetros urbanísticos na área abrangida por zonas sujeitas a regimes de proteção e salvaguarda:

a) ...

b) ...

5 -...

6 -...

Artigo 14.º

[...]

1 - Nos espaços residenciais em solo urbanizado abrangidos por zonas sujeitas a regimes de proteção e salvaguarda, devem observar-se as disposições estabelecidas no Capítulo IX - Riscos ao uso do solo (Subcapítulo I - Riscos naturais) do presente regulamento, que prevalecem sobre as demais.

2 - ...

3 - (Revogado.)

4 - ...

5 - ...

6 - Nos espaços residenciais a consolidar, ao licenciamento de novos edifícios aplicam-se as regras dos loteamentos com alvarás em vigor, e nos casos não abrangidos por loteamentos, prevalecem as características tipológicas mais frequentes do arruamento ou quarteirão em que se inserem, sem prejuízo do cumprimento do disposto para as zonas sujeitas a regimes de proteção e salvaguarda, nos termos referidos no n.º 1.

7 - Quando não seja possível determinar as características tipológicas mais frequentes do arruamento ou quarteirão em que se inserem, ou no caso dos alvarás de loteamento caducarem, aplicam-se os parâmetros constantes no Quadro 1, sem prejuízo do cumprimento do disposto para as zonas sujeitas a regimes de proteção e salvaguarda, nos termos referidos no n.º 1.

QUADRO I

[...]

(ver documento original)

8 - ...

Artigo 16.º

[...]

1 - Nos espaços de uso especial em solo urbanizado, não abrangidos por zonas sujeitas a regimes de proteção e salvaguarda delimitadas na Planta de Zonamento - Riscos ao Uso do Solo, permite-se a realização de obras de conservação e de ampliação, de acordo com os requisitos necessários para o exercício das suas funções, respeitando o índice de ocupação máximo de 70 %.

2 - Nos espaços de uso especial em solo urbanizado, inseridos em zonas sujeitas a regimes de proteção e salvaguarda, deve respeitar-se as condições previstas no Capítulo IX - Riscos ao uso do solo (Subcapítulo I - Riscos naturais) do presente regulamento, que prevalecem sobre as demais.

Artigo 19.º

[...]

Os espaços residenciais em solos urbanizáveis correspondem às áreas que se destinam preferencialmente a funções residenciais, podendo acolher outros usos desde que compatíveis com a utilização dominante e sem prejuízo do cumprimento do disposto para as zonas sujeitas a regimes de proteção e salvaguarda designadamente as disposições estabelecidas no Capítulo IX - Riscos ao uso do solo (Subcapítulo I - Riscos naturais) do presente regulamento, que prevalecem sobre as demais, e compreendem as seguintes subcategorias:

a) ...

b) ...

Artigo 20.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

3 - ...

a) ...

b) ...

4 - ...

QUADRO 2

[...]

(ver documento original)

5 - ...

6 - ...

7 - ...

Artigo 26.º

[...]

1 - Aos espaços verdes de proteção que se localizam em zonas sujeitas a regimes de proteção e salvaguarda, e os que lhe são contíguos, cumprem objetivos de conservação e valorização dos sistemas presentes, e aplicam-se as seguintes disposições:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) São admitidas as ações previstas e identificadas no Regulamento de Gestão das Praias Marítimas da Autoridade Nacional da Água e respetivos Planos de Intervenção nas Praias.

2 -...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) Sem prejuízo das disposições estabelecidas para as zonas sujeitas a regimes de proteção e salvaguarda, nos espaços verdes equipados não abrangidos pelas faixas de salvaguarda, é permitida a edificação de instalações de apoio, como quiosques, instalações sanitárias públicas ou edifícios destinados a serviços de restauração ou similares, nunca excedendo 150 m2 de área bruta de construção total e um piso com altura máxima de fachada de 3,5 metros.

3 - ...

a) ...

i) ...

ii) ...

iii) ...

iv) ...

b) Nos restantes espaços verdes de enquadramento, sem prejuízo das disposições estabelecidas para as zonas sujeitas a regimes de proteção e salvaguarda, são admitidas:

i) ...

ii) ...

iii) ...

Artigo 27.º

[...]

Os apoios de praia simples (AP) correspondem a um núcleo básico de funções e serviços infraestruturado, que integra, obrigatoriamente, sanitários com acesso independente pelo exterior, posto de socorros, armazém de apoio à praia, uma linha de telecomunicações para comunicações de emergência, informação, vigilância e assistência a banhistas, esplanada descoberta, que assegura a limpeza da praia e recolha de resíduos, podendo ainda ser dotado de funções comerciais e/ou funções de estabelecimento de bebidas nos termos da legislação aplicável.

Artigo 28.º

[...]

1 - (Revogado.)

2 - ...

3 - Os apoios de praia simples a implementar na área de intervenção devem obedecer aos critérios e parâmetros estabelecidos no Regulamento de Gestão das Praias Marítimas da Autoridade Nacional da Água e respetivos Planos de Intervenção nas Praias.

Artigo 58.º

[...]

1 - O objetivo estratégico estabelecido é o de requalificação do parque edificado e do espaço público que as integra, em conformidade com o regime e as restrições definidas no Capítulo IX - Riscos ao uso do solo (Subcapítulo I - Riscos naturais) do presente regulamento, que prevalecem sobre as demais.

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

3 - ...

Artigo 62.º

[...]

As áreas de risco delimitadas na Planta de Zonamento - Riscos ao Uso do Solo, correspondem a:

a) ...

b) ...

SUBCAPÍTULO I (Anterior SECÇÃO I)

Riscos naturais

Artigo 63.º

Zonas sujeitas a Regimes de Proteção e Salvaguarda

1 - Os riscos naturais identificados correspondem às faixas de salvaguarda, estabelecidas no POC-CE.

a) (Revogada.)

b) (Revogada.)

2 - (Revogado.)

Artigo 64.º

[...]

1 - (Revogado.)

2 - ...

3 - Até à entrada em vigor dos planos de pormenor referenciados no número anterior, nas faixas de proteção e salvaguarda aplica-se o disposto no presente subcapítulo.

a) (Revogada.)

b) (Revogada.)

i) (Revogada.)

ii) (Revogada.)

c) (Revogada.)

i) (Revogada.)

ii) (Revogada.)

iii) (Revogada.)

d) (Revogada.)

e) (Revogada.)

SECÇÃO I

Zona Marítima de Proteção (ZMP)

Artigo 65.º

Identificação e regime

1 - A Zona Marítima de Proteção (ZMP) corresponde à área compreendida entre a linha limite do leito e a batimétrica dos 30 metros, compreendendo, como tal, áreas com diferentes caraterísticas e necessidades de proteção.

2 - Na ZMP é permitida, mediante autorização das entidades legalmente competentes, a instalação de estruturas com vista ao aproveitamento da energia de fontes renováveis, desde que em conformidade com o previsto nos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo, e outras similares ou que produzam os mesmos efeitos.

SUBSECÇÃO I

Faixa de Proteção Costeira da ZMP

Artigo 66.º

Identificação

A Faixa de Proteção Costeira da ZMP engloba a área marítima indispensável à utilização sustentável da orla costeira, a qual se encontra limitada pela linha limite do leito e pela batimétrica dos 16 metros.

Artigo 67.º

Regime

1 - Na Faixa de Proteção Costeira da ZMP, são permitidas, designadamente, as seguintes ações e atividades, mediante autorização das entidades legalmente competentes:

a) As instalações balneares e marítimas previstas no Regulamento de Gestão das Praias Marítimas da Autoridade Nacional da Água e respetivos Planos de Intervenção nas Praias;

b) As infraestruturas portuárias;

c) As infraestruturas e instalações diretamente associadas a Núcleos Piscatórios;

d) A instalação de exutores submarinos, incluindo emissários para descarga de águas residuais tratadas e para abastecimento de combustível, de condutas para abastecimento e de infraestruturas associadas a comunicações;

e) As infraestruturas de captação e adução de água para fins medicinais e de bem-estar como termalismo, dermocosmética e talassoterapia;

f) As infraestruturas indispensáveis à operacionalização e viabilização de usos e atividades temporárias e permanentes no espaço marítimo nacional.

2 - Na Faixa de Proteção Costeira da ZMP, está condicionada à demonstração da inexistência de alternativas mais vantajosas, sem prejuízo da autorização das entidades legalmente competentes, a instalação de estruturas nos rochedos.

3 - Na Faixa de Proteção Costeira da ZMP, é interdita a edificação, exceto a prevista no n.º 2 do artigo 65.º e nos números 1 e 2 do presente artigo.

SECÇÃO II

Zona Terrestre de Proteção (ZTP)

Artigo 68.º

Âmbito e identificação

1 - A presente secção e subsecções seguintes transpõem o conteúdo das normas de natureza específica do Programa da Orla Costeira Caminha-Espinho (POC-CE), referentes às regras aplicáveis nas áreas que constituem a Zona Terrestre de Proteção (ZTP), delimitadas na Planta de Zonamento, Riscos ao Uso do Solo.

2 - As referidas áreas, compreendem as seguintes tipologias:

a) Faixa de Proteção Costeira;

b) Faixa de Proteção Complementar

c) Margem;

d) Faixas de Salvaguarda (solo rústico/urbano):

i) Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira - Nível I e Nível II;

ii) Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira - Nível I e Nível II.

3 - As normas de natureza específica, referidas no n.º 1, aplicam-se cumulativamente, prevalecendo, na sua aplicação, as regras mais restritivas.

SUBSECÇÃO I

Faixa de Proteção Costeira e Faixa de Proteção Complementar da ZTP

Artigo 69.º

Regime Geral

1 - Na Faixa de Proteção Costeira e na Faixa de Proteção Complementar da ZTP, são permitidas, designadamente, as seguintes ações e atividades, mediante autorização das entidades legalmente competentes:

a) Obras de proteção costeira previstas no Programa de Execução do POC-CE;

b) Obras de modelação do terreno ou construção de infraestruturas tendo em vista a dissipação da energia das águas, amortecimento de cheias e galgamentos e encaminhamento das águas para zonas menos vulneráveis;

c) Obras de desobstrução e regularização de linhas de água que tenham por objetivo a manutenção, melhoria ou reposição do sistema de escoamento natural;

d) Construção de infraestruturas de irrigação ou de adução de águas residuais e desde que não haja alternativa;

e) Obras de requalificação de infraestruturas de tratamento e adução de águas residuais;

f) Estabilização de taludes de áreas com risco de erosão, nomeadamente através da construção de muros de suporte e obras de correção torrencial;

g) Construção de vias de circulação de veículos agrícolas e de infraestruturas para a circulação pedonal ou bicicletas, e outras estruturas de apoio à fruição pública, desde que não alterem o perfil natural, não prejudiquem as condições de escoamento e se integrem em percursos existentes suscetíveis de serem mantidos;

h) Obras de construção de infraestruturas de transporte coletivo em sítio próprio que visem a gestão de fluxos e a redução da carga automóvel nas praias marítimas;

i) Infraestruturas indispensáveis à operacionalização e viabilização de usos e atividades temporárias e permanentes no espaço marítimo nacional;

j) Valorização de elementos patrimoniais e arqueológicos classificados de interesse nacional, público ou municipal, nos termos da legislação, através de obras de alteração e reconstrução e da construção de acessos.

2 - Na Faixa de Proteção Costeira e na Faixa de Proteção Complementar da ZTP são interditas as seguintes ações e atividades:

a) Destruição da vegetação autóctone, excluindo as ações necessárias ao normal e regular desenvolvimento das operações culturais de aproveitamento agrícola do solo e das operações correntes de exploração dos espaços florestais;

b) Instalação de aterros sanitários, deposição, abandono ou depósito de entulhos, sucatas ou quaisquer outros resíduos fora dos locais para tal destinados;

c) Instalação de quaisquer unidades destinadas ao armazenamento e gestão de resíduos;

d) Rejeição de efluentes de origem doméstica ou industrial, ou quaisquer outros efluentes, sem tratamento de acordo com as normas legais em vigor;

e) Outras atividades que alterem o estado das massas de água ou coloquem esse estado em perigo.

SUBSECÇÃO II

Faixa de Proteção Costeira da ZTP

Artigo 70.º

Identificação

A Faixa de Proteção Costeira da ZTP constitui a primeira faixa de interação com a zona marítima, onde se localizam os elementos mais representativos dos sistemas biofísicos costeiros, nomeadamente os sistemas praia-duna e as formações vegetais associadas. O território abrangido por esta faixa desempenha funções essenciais para o equilíbrio do sistema costeiro e para a prevenção da linha de costa, sendo por isso indispensável compatibilizar os diferentes usos e atividades específicas da orla costeira com as vulnerabilidades dos sistemas biofísicos costeiros.

Artigo 71.º

Regime de Proteção

1 - Na Faixa de Proteção Costeira da ZTP são interditas as seguintes ações e atividades:

a) Operações de loteamento, obras de urbanização e obras de construção, com as seguintes exceções:

i) Instalações balneares e marítimas previstas no Regulamento de Gestão das Praias Marítimas da Autoridade Nacional da Água e respetivos Planos de Intervenção nas Praias;

ii) Infraestruturas de defesa e segurança nacional;

iii) Equipamentos coletivos de âmbito local, desde que se demonstre a inexistência de localização alternativa, fora das zonas sujeitas a regimes de proteção e salvaguarda ou em Faixa de Proteção Complementar;

iv) Instalações de balneoterapia, talassoterapia e desportivas relacionadas com a fruição do mar e estruturas vocacionadas para a observação dos valores naturais, que devam localizar-se nesta faixa e que obtenham o reconhecimento do interesse para o setor pela entidade competente;

b) Obras de ampliação, com as seguintes exceções:

i) As referentes às edificações previstas na alínea a);

ii) Pisciculturas, aquiculturas e depósitos (centros de depuração) e infraestruturas associadas;

iii) Nas situações em que as mesmas se destinem a suprir ou melhorar as condições de segurança, salubridade e acessibilidade a edifícios para garantir mobilidade sem condicionamentos.

c) A abertura de novos acessos rodoviários e estacionamentos, fora do solo urbano, exceto os previstos no Regulamento de Gestão das Praias Marítimas da Autoridade Nacional da Água e respetivos Planos de Intervenção nas Praias ou os que se destinem a serviços de segurança, emergência ou a serviços específicos de apoio e manutenção da orla costeira;

d) A ampliação de acessos existentes e estacionamentos sobre as praias, dunas e zonas húmidas, exceto os previstos no Regulamento de Gestão das Praias Marítimas da Autoridade Nacional da água e respetivos Planos de Intervenção nas Praias e os associados às edificações referidas na alínea a);

e) Alteração ao relevo existente, excetuando-se a decorrente de ações previstas no Regulamento de Gestão das Praias Marítimas da Autoridade Nacional da Água e respetivos Planos de Intervenção nas Praias e das exceções previstas nas alíneas anteriores.

2 - Na Faixa de Proteção Costeira da ZTP, ficam salvaguardados das interdições previstas no número anterior os direitos preexistentes e juridicamente consolidados, à data de entrada em vigor do POC-CE.

SUBSECÇÃO III

Faixa de Proteção Complementar da ZTP

Artigo 72.º

Identificação

A Faixa de Proteção Complementar da ZTP constitui um espaço tampão, com ocupação predominantemente natural ou parcialmente artificializada, de proteção da Faixa de Proteção Costeira e/ou de enquadramento das zonas não sujeitas a regimes de proteção e salvaguarda.

Artigo 73.º

Regime de Proteção

1 - Na Faixa de Proteção Complementar da ZTP, são interditas as operações de loteamento, obras de urbanização, construção e ampliação, com exceção das seguintes situações:

a) Infraestruturas de distribuição de energia elétrica, abastecimento de água, de drenagem e tratamento de águas residuais e de gestão de efluentes, incluindo estações elevatórias, ETA, ETAR, reservatórios e plataformas de bombagem;

b) Parques de campismo e de caravanismo;

c) Instalações ligeiras (i.e., assentes sobre fundação não permanente, executadas em materiais ligeiros, pré-fabricados ou modulados, que permitam a sua fácil desmontagem e remoção, compreendendo estrutura, paredes e cobertura) relacionadas com a atividade da agricultura e floresta, da pesca e da aquicultura, devendo ser garantida a recolha e tratamento de efluentes líquidos, bem como o fornecimento e distribuição de água e de energia;

d) Infraestruturas de defesa e segurança nacional;

e) Instalações e infraestruturas previstas no Regulamento de Gestão das Praias Marítimas da Autoridade Nacional da Água e respetivos Planos de Intervenção nas Praias;

f) Ampliação de edificações existentes que se destine a suprir ou melhorar as condições de segurança e salubridade ou que tenha por objetivo promover a criação e a melhoria das acessibilidades para cidadãos com mobilidade condicionada;

g) Resultantes da relocalização de equipamentos, infraestruturas e construções determinada pela necessidade de demolição por razões de segurança relacionadas com a dinâmica costeira, desde que se demonstre a inexistência de alternativas de localização no perímetro urbano ou fora das zonas sujeitas a regimes de proteção e salvaguarda, e se localize em áreas contíguas a solo urbano e fora das faixas de salvaguarda;

h) Beneficiações de vias e de caminhos municipais, incluindo o alargamento de faixas de rodagem e pontuais correções de traçado;

i) Construção de estruturas para a circulação pedonal ou bicicletas, e outras estruturas de apoio à fruição pública desde que não alterem o perfil natural, e desde que destinadas à educação e interpretação ambiental e descoberta da natureza;

j) Estabilização de taludes de áreas com risco de erosão, nomeadamente através da construção de muros de suporte e obras de correção torrencial, recorrendo, sempre que possível, a técnicas de engenharia natural;

k) A abertura de novos acessos rodoviários e estacionamentos associados às edificações referidas nas alíneas a), b), d), g) e e).

2 - Na Faixa de Proteção Complementar da ZTP, ficam salvaguardados das interdições previstas no número anterior:

a) Os direitos preexistentes e juridicamente consolidados, à data de entrada em vigor do POC-CE;

b) As áreas classificadas como solo urbano em plano territorial, à data de entrada em vigor do POC-CE.

SUBSECÇÃO IV

Margem

Artigo 74.º

Identificação

A Margem é definida por uma faixa de terreno contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas, com a largura legalmente estabelecida. O regime estabelecido para a Margem aplica-se, ainda, aos terrenos considerados públicos no âmbito de procedimento de delimitação do domínio público hídrico.

Artigo 75.º

Regime de Proteção

1 - Na Margem, são permitidas, designadamente, as seguintes ações e atividades, mediante autorização das entidades legalmente competentes:

a) Edificações e infraestruturas previstas no Regulamento de Gestão das Praias Marítimas da Autoridade Nacional da Água e respetivos Planos de Intervenção nas Praias;

b) Obras de demolição, obras de reconstrução e obras de alteração;

c) Obras de urbanização, em solo urbano, desde que se destinem à criação ou remodelação de espaços urbanos de utilização coletiva ou de espaços verdes de utilização coletiva;

d) Obras de ampliação, em solo urbano, desde que se destinem a suprir insuficiências de segurança ou de salubridade, tenham por objetivo cumprimento das normas técnicas para a melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada ou incidam sobre imóveis classificados em ou vias de classificação, de interesse nacional ou público;

e) Obras de construção e ampliação de edificações existente, em zona urbana consolidada, desde que:

i) Não ponham em causa a proteção e salvaguarda dos recursos hídricos;

ii) Promovam a valorização social das frentes de mar, através de uma afetação equilibrada de funções urbanas que salvaguarde a disponibilização de espaços públicos de estadia, recreio e lazer;

iii) Em situações de colmatação, entre edifícios existentes ou entre edifício existente e espaço público confinante, e se os espaços vazios, na Margem, representarem menos de 20 % da malha urbana existente na zona urbana consolidada, não constituindo espaço vazio os prédios ocupados por edifícios e ainda os que exercem uma função urbana e estão afetos ao uso público, como arruamentos, estacionamento, praças e espaços verdes;

iv) As edificações cumpram a moda da altura da fachada na frente urbana consolidada.

f) Obras de proteção costeira;

g) Obras de modelação do terreno ou construção de infraestruturas tendo em vista a dissipação da energia das águas, amortecimento de cheias e galgamentos e encaminhamento das águas para zonas menos vulneráveis;

h) Obras de desobstrução e regularização de linhas de água que tenham por objetivo a manutenção, melhoria ou reposição do sistema de escoamento natural;

i) Obras de construção de infraestruturas de projetos de irrigação ou de adução de águas residuais e desde que não haja alternativa;

j) Estabilização de taludes de áreas com risco de erosão, nomeadamente através da construção de muros de suporte e obras de correção torrencial, recorrendo, sempre que possível, a técnicas de engenharia natural;

k) Construção de estruturas para a circulação pedonal ou bicicletas, e outras estruturas de apoio à fruição pública desde que não alterem o perfil natural, não prejudiquem as condições de escoamento ou do transporte eólico, e se integrem em percursos existentes suscetíveis de serem mantidos;

l) Obras de construção de infraestruturas de transporte coletivo em sítio próprio que visem a gestão de fluxos e reduzir a carga automóvel nas praias marítimas;

m) Infraestruturas indispensáveis à operacionalização e viabilização de usos e atividades temporárias e permanentes no espaço marítimo nacional;

n) Valorização de elementos patrimoniais classificados de interesse nacional, público ou municipal, nos termos da legislação, incluindo obras de alteração e reconstrução e construção de acessos.

2 - Na Margem, são interditas, entre outras, as seguintes ações e atividades:

a) Realização de operações de loteamento, obras de urbanização, construção e ampliação, com exceção das previstas nos números 1 e 2 do presente artigo;

b) A abertura de novas vias de comunicação ou de acessos viários e estacionamentos ou a ampliação e beneficiação de vias de comunicação ou de acessos viários e estacionamentos existentes, salvo se associados às infraestruturas previstas nesta secção ou se previstas em planos municipais de ordenamento do território (PMOT) em vigor à data da aprovação do POC-CE;

c) Prática de atividades passíveis de conduzir ao aumento da erosão, ao transporte de material sólido para o meio hídrico ou que induzam alterações ao relevo existente, com exceção das previstas nesta norma;

d) Encerramento ou bloqueio dos acessos públicos à água, com exceção dos devidamente autorizados;

e) Instalação de vedações, com exceção daquelas que constituam a única alternativa viável à proteção e segurança de pessoas e bens, sem prejuízo do dever de garantia de acesso à água e circulação na margem.

SUBSECÇÃO V

Faixas de Salvaguarda da ZTP

Artigo 76.º

Identificação

1 - As Faixas de Salvaguarda definidas em Modelo Territorial são as seguintes:

a) Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira - Nível I e Nível II;

b) Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira - Nível I e Nível II.

2 - A Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira corresponde à área terrestre em que há probabilidade de erosão, correspondendo à possível migração da linha de costa para o interior, sendo a sua determinação baseada na adição de três componentes - projeção da evolução da linha de costa através das taxas históricas observadas nas últimas décadas, projeção da erosão induzida por eventos de temporal extremo e projeção da erosão induzida pela subida expectável do nível médio da água do mar. Esta faixa de salvaguarda desdobra-se em dois níveis de suscetibilidade correspondentes aos seguintes cenários temporais:

a) Nível I - cenário temporal de 2050;

b) Nível II - cenário temporal de 2100.

3 - A Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira corresponde à área terrestre em que há probabilidade de ocorrência de galgamentos ou inundações costeiras pelo oceano, tendo em conta os cenários de subida no nível médio da água do mar expectáveis e de ocorrência de fenómenos meteorológicos extremos como a sobrelevação meteorológica. Esta faixa de salvaguarda desdobra-se em dois níveis de suscetibilidade correspondentes aos seguintes cenários temporais:

a) Nível I - cenário temporal de 2050;

b) Nível II - cenário temporal de 2100.

Artigo 77.º

Regime Geral

1 - Nos alvarás de licenciamento de operações urbanísticas e de utilização em áreas abrangidas por Faixa de Salvaguarda, deve constar, obrigatoriamente, a menção de que a edificação se localiza em área de risco. Neste âmbito e no caso de serem abrangidos em perímetro urbano, a referida menção a efetuar deverá contemplar o seguinte:

a) Área de elevado risco - Nível I;

b) Área de risco a médio e longo prazo - Nível II.

2 - Os direitos preexistentes e juridicamente consolidados à data de entrada em vigor do POC-CE ficam excecionados das interdições nas Faixas de Salvaguarda, desde que comprovada a existência de condições de segurança face à ocupação pretendida junto da entidade competente para o efeito, não sendo imputadas à Administração Pública eventuais responsabilidades pela sua localização em área de risco.

3 - Não poderão ser imputadas à Administração Pública eventuais responsabilidades pelas obras de urbanização, construção, reconstrução ou ampliação nas Faixas de Salvaguarda que decorram de direitos preexistentes e juridicamente consolidados à data da entrada em vigor do POC-CE, sendo que estas não constituem mais-valias em situação de futura expropriação ou preferência de aquisição por parte do Estado.

4 - As operações urbanísticas que se encontrem previstas no Regulamento de Gestão das Praias Marítimas da Autoridade Nacional da Água e respetivos Planos de Intervenção nas Praias, bem como instalações com características amovíveis/sazonais, desde que as condições específicas do local o permitam, ficam excecionados das interdições nas Faixas de Salvaguarda.

5 - Na Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira e na Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira, são permitidas obras de defesa costeira e ações de reabilitação de ecossistemas, quando se verifique:

a) Necessidade de proteção de valores patrimoniais e culturais;

b) Existência de risco para pessoas e bens;

c) Proteção do equilíbrio biofísico.

6 - Na Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira são interditas caves abaixo da cota natural do terreno, bem como alterações da utilização dos edifícios ou suas frações para o uso habitacional.

Artigo 78.º

Regime - Solo rústico

1 - Na Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira - Nível I e na Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira - Nível I, é interdita a realização de operações de loteamento, obras de urbanização, construção, ampliação, reconstrução e alteração de edificações existentes, exceto quando se trate de obras de reconstrução e alteração das edificações que se destinem a suprir insuficiências de segurança ou de salubridade ou que tenham por objetivo o cumprimento das normas técnicas para a melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada.

2 - Na Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira - Nível II e na Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira - Nível II, deverá atender-se ao disposto nos artigos 69.º a 73.º, referentes às Faixas de Proteção Costeira e Complementar.

Artigo 79.º

Regime - Solo urbano

1 - Na Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira - Nível I e na Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira - Nível I, deve atender-se ao seguinte:

a) São interditas operações de loteamento e obras de urbanização, exceto quando estas últimas se destinem à criação ou remodelação de espaços urbanos de utilização coletiva ou de espaços verdes de utilização coletiva;

b) Nas obras de urbanização excecionadas da aplicação da alínea a), devem ser adotadas soluções construtivas e infraestruturais, definidas em plano territorial, que permitam aumentar a resiliência ao avanço das águas do mar, tais como:

i) A utilização preferencial de pavimentos permeáveis;

ii) Uma modelação de terreno que permita a infiltração in situ;

iii) Uma estrutura de vegetação adaptada às condições edafoclimáticas;

iv) Outras que, em sede de projeto, se verifiquem adequadas.

c) São interditas obras de construção e obras de ampliação de edificações existentes, exceto quando as obras de ampliação se destinem a suprir insuficiências de segurança ou de salubridade, tenham por objetivo o cumprimento das normas técnicas para a melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada ou incidam sobre imóveis classificados ou em vias de classificação, de interesse nacional ou público;

d) Nas obras de ampliação excecionadas da aplicação da alínea c), devem ser adotadas soluções construtivas, que permitam aumentar a resiliência ao avanço das águas do mar, tais como:

i) A utilização de técnicas e materiais construtivos no exterior dos edifícios resilientes à presença da água;

ii) Ao nível do piso térreo das edificações, a previsão de soluções que favoreçam o rápido escoamento das águas;

iii) Na pavimentação dos espaços exteriores devem ser utilizados materiais permeáveis;

iv) Outras que, em sede de projeto, se verifiquem adequadas.

e) As obras de ampliação, reconstrução ou de alteração não poderão originar a criação de caves ou de novas unidades funcionais.

2 - Na Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira - Nível I e na Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira - Nível I, em zona urbana consolidada e fora da primeira linha de edificações, até 12 de agosto de 2022, as operações urbanísticas ficam sujeitas ao disposto no Plano de Ordenamento da Orla Costeira Caminha - Espinho, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/99, de 7 de abril, na sua redação atual.

3 - Na Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira - Nível II e na Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira - Nível II, deve atender-se ao seguinte:

a) São admitidas obras de construção, reconstrução, ampliação e alteração, desde que as edificações ou as áreas urbanas onde estas se localizem integrem soluções construtivas ou infraestruturais de adaptação/acomodação ao avanço das águas do mar, que permitam aumentar a resiliência ao avanço das águas, tais como:

i) A utilização de técnicas e materiais construtivos no exterior dos edifícios resilientes à presença da água;

ii) Ao nível do piso térreo das edificações, a previsão de soluções que favoreçam o rápido escoamento das águas;

iii) Na pavimentação dos espaços exteriores devem ser utilizados materiais permeáveis;

iv) Outras que, em sede de projeto, se verifiquem adequadas.

SUBCAPÍTULO II (anterior SECÇÃO II)

Riscos ambientais

Artigo 80.º (anterior Artigo 65.º)

[...]

1 - ...

2 - ...

Artigo 81.º (anterior Artigo 66.º)

[...]

...

CAPÍTULO X

[...]

Artigo 82.º (anterior Artigo 67.º)

[...]

...

Artigo 83.º (anterior Artigo 68.º)

[...]

...

Artigo 2.º

Revogações

São revogadas as subalíneas ii) e iii) da alínea d) do n.º 2 do artigo 4.º, o n.º 3 do artigo 14.º, o n.º 1 do artigo 28.º, as alíneas a) e b) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 63.º e as alíneas e subalíneas do n.º 3 do artigo 64.º do PUA.

Artigo 3.º

Alterações às Plantas

É alterada em conformidade com o POC-CE, a Planta de Zonamento, Riscos ao Uso do Solo do do PUA.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente alteração por adaptação do Plano de Urbanização de Aguçadoura entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Artigo 5.º

Republicação do Regulamento do Plano de Urbanização de Aguçadoura (alteração por adaptação ao POC-CE)

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito territorial

O Plano de Urbanização de Aguçadoura, doravante abreviadamente designado por PUA ou Plano, estabelece o regime de ocupação, uso e transformação do solo na sua área de intervenção, delimitada na Planta de Zonamento.

Artigo 2.º

Objetivos

O PUA visa a prossecução dos seguintes objetivos:

a) Compatibilização das funções tradicionais com os novos usos - turismo;

b) Valorização do espaço urbano;

c) Salvaguarda das atividades características da orla costeira;

d) Qualificação dos equipamentos de apoio à praia e às áreas de receção.

Artigo 3.º

Instrumentos de gestão territorial a observar

1 - O PUA é abrangido pelo Plano da Bacia Hidrográfica do Cávado, pelo Plano Regional de Ordenamento Florestal da Área Metropolitana do Porto e Entre Douro e Vouga, pelo Programa da Orla Costeira Caminha-Espinho (POC-CE), e pelo Plano Diretor Municipal de Póvoa de Varzim.

2 - O PUA conforma-se com o Plano da Bacia Hidrográfica do Cávado, com Plano Regional de Ordenamento Florestal da Área Metro-politana do Porto e Entre Douro e Vouga e com Programa da Orla Costeira Caminha-Espinho (POC-CE).

3 - O PUA altera o Plano Diretor Municipal da Póvoa de Varzim nos termos do disposto no artigo 82.º do presente Regulamento.

Artigo 4.º

Composição do plano

1 - O PUA é constituído pelos seguintes elementos:

a) Regulamento;

b) Planta de Zonamento, Classificação e qualificação do solo, à escala 1: 5 000;

c) Planta de Zonamento, Riscos ao Uso do Solo, à escala 1: 5 000;

d) Planta de Condicionantes, à escala 1: 5 000.

2 - O PUA é acompanhado pelos seguintes elementos:

a) Relatório de proposta incluindo o mapa de ruído e peças desenhadas respetivas:

i) Classificação Acústica, à escala 1: 5 000;

ii) Espaços Canais - Rede Viária, à escala 1: 5 000;

iii) Espaços Canais - Perfis Transversais Tipo, à escala 1: 100;

iv) Mobilidade e Transportes Públicos, à escala 1: 5 000;

v) Estrutura Ecológica, à escala 1: 5 000;

vi) Infraestruturas - Rede de Abastecimento de Água, à escala 1:5 000;

vii) Infraestruturas - Rede de Drenagem e Tratamento de Águas Residuais, à escala 1:5 000;

viii) Infraestruturas - Rede de Drenagem de Águas Pluviais, à escala 1:5 000;

ix) Infraestruturas - Rede Elétrica, à escala 1: 5 000;

x) Infraestruturas - RSU, à escala 1: 5 000;

xi) Extrato do Mapa de Ruído - indicador Lden, à escala 1: 5 000;

xii) Extrato do Mapa de Ruído - indicador Ln, à escala 1: 5 000;

b) Programa de Execução;

c) Relatório Ambiental;

d) Estudos de Caracterização, incluindo extratos dos regulamentos do PDM da Póvoa de Varzim e peças desenhadas respetivas:

i) Planta de Enquadramento, à escala 1:500 000;

ii) (Revogada.)

iii) (Revogada.)

iv) Extrato da Planta de Ordenamento do PDM da Póvoa de Varzim, à escala 1: 10 000;

v) Extrato da Planta de Condicionantes do PDM da Póvoa de Varzim, à escala 1: 10000;

vi) Extrato da Planta de Reserva Ecológica Nacional, à escala 1:10 000;

vii) Planta da Situação Existente: Levantamento Cartográfico, à escala 1:5 000;

viii) Planta da Situação Existente: Planos, Compromissos Urbanísticos e Intenções, à escala 1:5 000;

ix) Planta da Situação Existente: Usos do Edificado, à escala 1:5 000;

x) Planta da Situação Existente: Estado de Conservação do Edificado, à escala 1:5000;

xi) Planta da Situação Existente: Número de Pisos, à escala 1:5 000;

xii) Planta da Situação Existente: Análise Biofísica - Síntese Fisiográfica - Hipsometria, à escala 1:5000;

xiii) Planta da Situação Existente: Análise Biofísica-Síntese Fisiográfica - Declives, à escala 1:5 000;

xiv) Planta da Situação Existente: Análise Biofísica - Exposição Solar das Encostas, à escala 1:5 000;

xv) Planta da Situação Existente: Caracterização dos Espaços Exteriores, à escala 1:5000;

xvi) Planta da Situação Existente: Rede Viária - Hierarquia da Rede Viária, à escala 1:5 000;

xvii) Planta da Situação Existente: Rede Viária - Perfis Transversais, à escala 1:100;

xviii) Planta da Situação Existente: Rede Viária - Inventário Físico e Bolsas de Estacionamento, à escala 1:5 000;

xix) Planta da Situação Existente: Rede de Abastecimento de Água, à escala 1:5 000;

xx) Planta da Situação Existente: Rede de Drenagem de Águas Residuais, à escala 1:5000;

xxi) Planta da Situação Existente: Rede Elétrica, à escala 1:5 000;

xxii) Planta da Situação Existente: Rede de Telecomunicações;

xxiii) Planta da Situação Existente: Resíduos Sólidos - Locais de Recolha, à escala 1:5000;

e) Ficha de dados estatísticos;

f) Participações recebidas em sede de discussão pública e respetivo relatório de ponderação.

CAPÍTULO II

Servidões administrativas e restrições de utilidade pública

Artigo 5.º

Âmbito

Regem-se pelo disposto no presente capítulo e legislação aplicável, as servidões administrativas e restrições de utilidade pública, seguidamente identificadas que se encontram assinaladas na Planta de Condicionantes:

a) Recursos naturais:

i) Recursos hídricos - Domínio hídrico;

ii) Recursos ecológicos - Reserva Ecológica Nacional (REN);

b) Equipamentos:

i) Defesa nacional;

c) Infraestruturas:

i) Drenagem de águas residuais;

ii) Rede elétrica;

iii) Estradas e caminhos municipais;

iv) Marcos geodésicos.

Artigo 6.º

Regime

1 - A ocupação, uso e transformação do solo, nas áreas abrangidas pelas servidões e restrições referidas no artigo anterior, obedece ao disposto na legislação aplicável.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, aplicam-se as disposições do PUA para cada uma das áreas abrangidas pela servidão e restrição administrativa.

3 - Com exceção das linhas de água pertencentes à REN, as restantes linhas de água podem ser sujeitas a desvios de traçado após autorização nos termos exigidos pela legislação em vigor aplicável ao domínio hídrico.

4 - Sem prejuízo do regime da REN, as linhas de água podem ser sujeitas a atravessamentos, e podem ser realizados aterros nas suas margens, quando tal seja necessário para a execução do PUA, após autorização nos termos exigidos pela legislação em vigor.

5 - A "Margem de Mar" só tem valor indicativo e muito limitado no tempo face à instabilidade do seu referencial, que é a linha máxima de preia-mar de águas vivas equinociais (LMPMAVE).

CAPÍTULO III

Uso do solo

SECÇÃO I

Classificação do solo

Artigo 7.º

Classificação e qualificação do solo

A área de intervenção do PUA integra solo rural complementar e solo urbano:

a) solo rural complementar abrange a ribeira da Barranha e áreas contíguas conforme delimitação constante na Planta de Zonamento:

Classificação e Qualificação do Solo;

b) O solo urbano encontra-se delimitado pelo perímetro urbano, conforme Planta de Zonamento: Classificação e Qualificação do Solo, e integra as seguintes categorias operacionais:

i) Solo urbanizado;

ii) Solo urbanizável.

SECÇÃO II

Solo rural complementar

Artigo 8.º

Definição

1 - O solo rural complementar na área de intervenção do PUA, integra a Ribeira da Barranha, e corresponde a uma área necessária para estabelecer uma intervenção integrada de planeamento, embora não apresente características que lhe confiram o estatuto de solo urbano.

2 - O solo rural complementar encontra-se, em parte, sujeito ao regime da REN e do domínio hídrico e visa a proteção do solo e da linha de água, enquanto recursos naturais.

Artigo 9.º

Regime

1 - O solo rural complementar deve ser considerado e tratado como área contínua, não edificável nem sujeita a segmentações onde prevaleçam as características naturais.

2 - Devem ser criadas as condições necessárias para a estabilização de taludes e o desenvolvimento das galerias ripícolas, sem diminuir o potencial agrícola das áreas abrangidas.

SECÇÃO III

Solo urbano

Artigo 10.º

Categorias funcionais

1 - O solo urbanizado respeita as finalidades do processo de urbanização e corresponde àquele que se encontra dotado de infraestruturas urbanas e é servido por equipamentos de utilização coletiva, compreendendo a seguinte qualificação funcional:

a) Espaços centrais em solo urbanizado;

b) Espaços residenciais em solo urbanizado:

i) Consolidados;

ii) A consolidar;

iii) A reestruturar;

c) Espaços de uso especial em solo urbanizado:

i) De equipamento;

d) Espaços verdes em solo urbanizado.

2 - O solo urbanizável é aquele que se destina à expansão urbana e no qual a urbanização é sempre precedida de programação e compreende as seguintes subcategorias funcionais:

a) Espaços residenciais em solo urbanizável:

i) De tipo I;

ii) De tipo II;

b) Espaços de uso especial em solo urbanizável:

i) Para equipamentos;

ii) Para turismo;

iii) Para estacionamento;

c) Espaços verdes em solo urbanizável:

i) De proteção;

ii) Equipados;

iii) De enquadramento.

3 - Os espaços identificados encontram-se delimitados na planta de zonamento, refletindo as respetivas subcategorias os usos nelas admitidas, nos termos do presente Plano.

SUBSECÇÃO I

Espaços centrais solo urbanizado

Artigo 11.º

Definição

Os espaços centrais em solo urbanizado correspondem às áreas existentes que desempenham funções de centralidade para o conjunto do aglomerado de Aguçadoura, com concentração de atividades terciárias e funções residenciais.

Artigo 12.º

Regime

1 - Nos espaços centrais em solo urbanizado abrangidos por zonas sujeitas a regimes de proteção e salvaguarda, devem observar-se as disposições estabelecidas no Capítulo IX - Riscos ao uso do solo (Subcapítulo I - Riscos naturais) do presente regulamento, que prevalecem sobre as demais.

2 - Nos restantes espaços centrais em solo urbanizado são admitidos, para além do uso habitacional, o de comércio, de serviços, de turismo, equipamentos coletivos, zonas verdes, de armazéns, de indústria, desde que compatíveis com o uso habitacional e desde que cumpram a legislação em vigor no que respeita a questões ambientais, nomeadamente quanto ao ruído, a outros efeitos poluentes, incomodidade ou insalubridade em relação às restantes atividades admitidas, e não apresentem inconvenientes, em termos de estacionamento e circulação.

3 - A atividade de construção deve corresponder, preferencialmente, a operações de reconstrução, quer ao nível do edificado, quer de conjuntos urbanos, ou a obras de conservação e alteração.

4 - Admite-se construção nova e ampliação do edificado, salvaguardando-se o cumprimento dos seguintes parâmetros urbanísticos na área abrangida por zonas sujeitas a regimes de proteção e salvaguarda:

a) O número máximo de pisos é 2;

b) O índice de ocupação não pode ultrapassar 50 %.

5 - As obras de edificação a licenciar ficam condicionadas à manutenção das características tipológicas mais frequentes da frente edificada do lado do arruamento onde se integram, desde que tais obras não originem ou agravem desconformidade com as normas em vigor, sendo exceção as obras que tenham como resultado a melhoria das condições de segurança e de salubridade da edificação.

6 - Devem ser mantidos os alinhamentos que definem as ruas e as praças, salvo se existir plano de pormenor ou projeto aprovado que defina novos alinhamentos.

SUBSECÇÃO II

Espaços residenciais em solo urbanizado

Artigo 13.º

Definição

1 - Os espaços residenciais em solo urbanizado são áreas preferencialmente destinadas a habitação, onde se localizam outros usos compatíveis com a utilização dominante, e compreendem as seguintes subcategorias:

a) Consolidados;

b) A consolidar;

c) A reestruturar.

2 - Os espaços residenciais consolidados estão relacionados com os espaços urbanos cuja ocupação se encontra consolidada, através de um tecido urbano coeso, onde se pretende a conservação ou reconstrução do edificado.

3 - Os espaços residenciais a consolidar correspondem a áreas não consolidadas mas com alguma percentagem de ocupação do solo, e com vocação de ocupação predefinida pelas construções existentes ou por loteamentos já em fase de implementação.

4 - Os espaços residenciais a reestruturar correspondem a áreas urbanas de origem espontânea que constituem a frente marítima do aglomerado de Aguçadoura, para as quais se definem Unidades Operativas de Planeamento e Gestão, com objetivos de requalificação urbana.

Artigo 14.º

Regime

1 - Nos espaços residenciais em solo urbanizado abrangidos por zonas sujeitas a regimes de proteção e salvaguarda, devem observar-se as disposições estabelecidas no Capítulo IX - Riscos ao uso do solo (Subcapítulo I - Riscos naturais) do presente regulamento, que prevalecem sobre as demais.

2 - Os restantes espaços residenciais em solo urbanizado são maioritariamente de uso habitacional, onde são admitidos usos de comércio, de serviços, de turismo, de equipamentos coletivos, de zonas verdes, de armazéns, de indústria desde que compatíveis com o uso habitacional e cumpram a legislação em vigor no que respeita a questões ambientais, nomeadamente quanto ao ruído, a outros efeitos poluentes, incómodo ou insalubridade em relação às restantes atividades admitidas, e não apresentem inconvenientes, em termos de estacionamento e circulação.

3 - (Revogado.)

4 - Nos restantes espaços residenciais consolidados a atividade de construção corresponde, na generalidade, a operações de reconstrução sem preservação de fachadas, quer ao nível do edificado, quer de conjuntos urbanos, ou a obras de conservação e obras de alteração.

5 - Com a exceção das situações necessárias à melhoria das condições de segurança e salubridade da edificação, sempre que se verifique a ampliação de edifícios existentes, bem como a construção de novos edifícios na sequência da demolição de edifícios existentes ou em situação de colmatação, o licenciamento dessas novas edificações e das ampliações pode ficar condicionado à manutenção das características mais frequentes da frente edificada do lado do arruamento onde se integram, desde que tais obras não originem ou agravem desconformidade com as normas em vigor.

6 - Nos espaços residenciais a consolidar, ao licenciamento de novos edifícios aplicam-se as regras dos loteamentos com alvarás em vigor, e nos casos não abrangidos por loteamentos, prevalecem as características tipológicas mais frequentes do arruamento ou quarteirão em que se inserem, sem prejuízo do cumprimento do disposto para as zonas sujeitas a regimes de proteção e salvaguarda, nos termos referidos no n.º 1.

7 - Quando não seja possível determinar as características tipológicas mais frequentes do arruamento ou quarteirão em que se inserem, ou no caso dos alvarás de loteamento caducarem, aplicam-se os parâmetros constantes no Quadro 1, sem prejuízo do cumprimento do disposto para as zonas sujeitas a regimes de proteção e salvaguarda, nos termos referidos no n.º 1.

QUADRO I

Parâmetros urbanísticos a aplicar nos espaços residenciais a consolidar

(ver documento original)

8 - Nos espaços residenciais a reestruturar só são admitidas as intervenções previstas no artigo 64.º do presente regulamento, podendo verificar-se novas especificações decorrentes da elaboração de planos de pormenor.

SUBSECÇÃO III

Espaços de uso especial em solo urbanizado

Artigo 15.º

Definição

Os espaços de uso especial em solo urbanizado correspondem às áreas e aos edifícios de infraestruturas estruturantes e de equipamentos de utilização coletiva existentes afetos à provisão de bens e serviços destinados à satisfação das necessidades coletivas dos cidadãos, designadamente nos domínios da saúde, da educação, da cultura e do desporto, da justiça, da segurança social da segurança pública e da proteção civil.

Artigo 16.º

Regime

1 - Nos espaços de uso especial em solo urbanizado, não abrangidos por zonas sujeitas a regimes de proteção e salvaguarda delimitadas na Planta de Zonamento - Riscos ao Uso do Solo, permite-se a realização de obras de conservação e de ampliação, de acordo com os requisitos necessários para o exercício das suas funções, respeitando o índice de ocupação máximo de 70 %.

2 - Nos espaços de uso especial em solo urbanizado, inseridos em zonas sujeitas a regimes de proteção e salvaguarda, deve respeitar-se as condições previstas no Capítulo IX - Riscos ao uso do solo (Subcapítulo I - Riscos naturais) do presente regulamento, que prevalecem sobre as demais.

SUBSECÇÃO IV

Espaços verdes em solo urbanizado

Artigo 17.º

Definição

Os espaços verdes em solo urbanizado assinalados correspondem a praças e largos que apesar de se encontrarem maioritariamente pavimentados incluem vegetação arbustiva e herbácea, e têm funções de espaço exterior público de estadia e enquadramento.

Artigo 18.º

Regime

1 - Nestes espaços é admitida a colocação de mobiliário urbano, equipamentos e infraestruturas de apoio ao recreio infantil, e à criação de áreas de encontro, de convívio e de repouso.

2 - Nestes espaços deve ser assegurada a colocação de vegetação que proporcione áreas de sombra, ainda que pontuais.

SUBSECÇÃO V

Espaços residenciais em solos urbanizáveis

Artigo 19.º

Definição

Os espaços residenciais em solos urbanizáveis correspondem às áreas que se destinam preferencialmente a funções residenciais, podendo acolher outros usos desde que compatíveis com a utilização dominante e sem prejuízo do cumprimento do disposto para as zonas sujeitas a regimes de proteção e salvaguarda designadamente as disposições estabelecidas no Capítulo IX - Riscos ao uso do solo (Subcapítulo I - Riscos naturais) do presente regulamento, que prevalecem sobre as demais, e compreendem as seguintes subcategorias:

a) De tipo I, os de maior densidade;

b) De tipo II, os de menor densidade.

Artigo 20.º

Regime

1 - A ocupação destes espaços é desencadeada através da elaboração de planos de pormenor, unidades de execução ou operações de loteamento.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior, podendo ser objeto de obras de edificação, os prédios ou lotes existentes que cumpram os seguintes requisitos:

a) A área da parcela tem que ser inferior a 1000 m2;

b) A ocupação pretendida não pode corresponder a uma operação urbanística que, segundo o regulamento municipal, seja considerada de impacto semelhante a um loteamento, e tem que ser insuscetível de prejudicar o ordenamento futuro da área envolvente, nomeadamente no que respeita à rede viária, a outras infraestruturas urbanísticas, e aos acessos a espaços de equipamentos e espaços afetos à estrutura ecológica urbana;

c) A construção tem que corresponder a um edifício único, e fica sujeita aos indicadores urbanísticos definidos no Quadro 2, para aplicação ao lote.

3 - Nestes espaços, no que respeita à tipologia habitacional, são permitidas:

a) Nos espaços residenciais de tipo I as tipologias habitacionais:

Coletiva e unifamiliar;

b) Nos espaços residenciais de tipo II as tipologias habitacionais:

Unifamiliar e bifamiliar.

4 - A ocupação destes espaços obedece aos parâmetros constantes no Quadro 2.

QUADRO 2

Síntese de edificabilidade (indicadores máximos)

(ver documento original)

5 - A ocupação a prever nestes espaços tem ainda que assegurar a salvaguarda do conforto ambiental e sonoro do conjunto em que se integra.

6 - Como os parâmetros constantes no Quadro 2 correspondem a valores máximos, a Câmara Municipal pode, por questões de coerência urbanística devidamente fundamentadas, condicionar a aprovação de loteamentos e edificações a valores inferiores, se as zonas contíguas, constantes na planta de zonamento, apresentarem parâmetros urbanísticos inferiores, designadamente em relação ao número máximo de pisos e altura total.

7 - Constituem exceção à aplicação do número máximo de pisos e altura da fachada constantes no Quadro 2, os edifícios relativos a equipamentos de utilização coletiva.

SUBSECÇÃO VI

Espaços de uso especial em solo urbanizável

Artigo 21.º

Definição

Os espaços de uso especial em solo urbanizável compreendem as áreas destinadas a equipamentos de utilização comum ou infraestruturas estruturantes ou a outros usos específicos, nomeadamente de recreio, lazer e turismo, e no caso do PUA compreendem as seguintes subcategorias:

a) Para equipamentos, são as áreas e os edifícios de equipamentos de utilização coletiva que se destinam à provisão de bens e serviços destinados à satisfação das necessidades coletivas dos cidadãos, designadamente nos domínios da saúde, da educação, da cultura e do desporto, da justiça, da segurança social da segurança pública e da proteção civil;

b) Para turismo, são as áreas que se destinam à implementação de empreendimentos turísticos com vista à prestação de serviços de alojamento, mediante remuneração, dispondo, para o seu funcionamento, de um adequado conjunto de estruturas, equipamentos e serviços complementares;

c) Para estacionamento, é uma área que se destina a parqueamento automóvel de apoio ao recreio balnear, e está identificada como EP.

Artigo 22.º

Regime específico dos espaços de uso especial para equipamentos

1 - A configuração e implantação dos edifícios e o tratamento dos espaços exteriores e estacionamentos dos espaços para equipamentos devem ser definidos em estudos posteriores de maior detalhe.

2 - Na elaboração de planos de pormenor, projetos de unidades de execução e de operações de loteamento têm que ser respeitados os espaços destinados a equipamentos delimitados na planta de zonamento do Plano, sem prejuízo da criação de novas zonas a integrar nos diferentes espaços urbanos, sempre que necessário.

3 - Os projetos para estes espaços devem ser desenvolvidos tendo sempre em conta as condições topográficas, morfológicas e ambientais que caracterizam a envolvente, bem como a altura total dominante dos edifícios aí existentes.

4 - Nestes espaços, até à efetiva ocupação prevista, não é permitido:

a) Alterar a topografia do solo;

b) Derrubar quaisquer árvores;

c) Fazer descargas de entulho de qualquer tipo.

5 - Nestes espaços, até à efetiva ocupação prevista, é permitida a sua utilização como espaços verdes e de utilização coletiva, de caráter informal, desde que não comprometa a sua futura utilização como parcela destinada a equipamento de utilização coletiva.

6 - Nestes espaços onde já existem edificações, podem estas ser conservadas, desde que tal não se mostre incompatível com a sua futura utilização como equipamento.

7 - Nos espaços de uso especial para equipamentos a ocupação não pode ultrapassar o índice de ocupação máximo de 0.7.

Artigo 23.º

Regime específico dos espaços de uso especial para Turismo

1 - Os espaços de uso especial para turismo definidos são de caráter urbano e situam-se na zona sul junto às Praias de Pedras Negras e Santo André.

2 - Aos espaços de uso especial para turismo aplicam-se as seguintes disposições:

a) Número de pisos máximo é 2;

b) Índice de ocupação do solo máximo de 50 %;

c) Número máximo de 120 unidades de alojamento;

d) Índice de impermeabilização do solo máximo é 50 %.

e) O estacionamento de veículos deve, sempre que possível, efetuar-se no interior dos lotes, proporcionalmente às necessidades de estacionamento e manobras de carga e descarga que lhes digam respeito.

Artigo 24.º

Regime específico do espaço de uso especial para estacionamento

1 - O espaço de uso especial para estacionamento, encontra-se cartografado na planta de zonamento, correspondendo a uma área passível de ser utilizada para parqueamento automóvel de apoio à atividade balnear.

2 - Ao espaço para estacionamento EP aplicam-se as seguintes disposições:

a) Capacidade máxima de 25 lugares destinados a veículos ligeiros;

b) Pavimento impermeável;

c) Definição de zonas de sombra e iluminação adequada.

SUBSECÇÃO VII

Espaços verdes em solo urbanizável

Artigo 25.º

Definição

Os espaços verdes em solo urbanizável são áreas com funções de equilíbrio ecológico e de acolhimento de atividades ao ar livre de recreio, lazer, desporto e cultura, agrícolas ou florestais, e compreendem as subcategorias:

a) De proteção, são os que visam a preservação de áreas ecologicamente sensíveis correspondentes áreas de proteção costeira;

b) Equipados, são os que se pretende que venham a responder às necessidades culturais, de lazer, recreio e convívio ao ar livre;

c) De enquadramento, correspondem a duas situações distintas:

i) Aos espaços não edificáveis que pretendem desempenhar o enquadramento e proteção de rede viária;

ii) Ao espaço na zona norte do aglomerado que, embora integrado no perímetro urbano, tem o seu uso condicionado às restrições decorrentes de plano especial aplicável.

Artigo 26.º

Regime

1 - Aos espaços verdes de proteção que se localizam em zonas sujeitas a regimes de proteção e salvaguarda, e os que lhe são contíguos, cumprem objetivos de conservação e valorização dos sistemas presentes, e aplicam-se as seguintes disposições:

a) São interditas as ações que impliquem a impermeabilização, erosão ou poluição do solo, bem como outras capazes de alterarem negativamente a estabilidade dos ecossistemas;

b) São admitidas alterações do coberto vegetal se estas se destinarem à valorização ecológica e à conciliação com atividades de recreio que não impermeabilizem o solo, nomeadamente as ações consideradas necessárias para a manutenção da vegetação rasteira e arbustiva existente;

c) É admitida: a construção de passadiços sobrelevados e vedações que impeçam o pisoteio e destruição da vegetação, a construção de paliçadas com vista à acumulação de areias, ações de enchimento artificial e plantação de vegetação rasteira e arbustiva e arborização para auxiliar o processo de retenção de areias;

d) É admitida a conservação dos edifícios existentes devidamente licenciados;

e) São admitidas as ações previstas e identificadas no Regulamento de Gestão das Praias Marítimas da Autoridade Nacional da Água e respetivos Planos de Intervenção nas Praias.

2 - Aos espaços verdes equipados aplicam-se as seguintes disposições:

a) São permitidos equipamentos e infraestruturas de apoio que tenham como objetivo o incremento e a valorização das atividades ao ar livre;

b) Deve ser contemplada uma ou mais das seguintes valências: áreas para recreio infantil, áreas para recreio juvenil, áreas para idosos e adultos e áreas para convívio e encontro;

c) Deve ser assegurada a presença de material vegetal em pelo menos 30 % da área de cada zona identificada na planta de zonamento;

d) Deve ser colocado mobiliário urbano, iluminação pública e assegurada a passagem para uma via ciclável, nas zonas identificadas na planta de rede viária;

e) Sem prejuízo das disposições estabelecidas para as zonas sujeitas a regimes de proteção e salvaguarda, nos espaços verdes equipados não abrangidos pelas faixas de salvaguarda, é permitida a edificação de instalações de apoio, como quiosques, instalações sanitárias públicas ou edifícios destinados a serviços de restauração ou similares, nunca excedendo 150 m2 de área bruta de construção total e um piso com altura máxima de fachada de 3,5 metros.

3 - Aos espaços verdes de enquadramento aplicam-se as seguintes disposições:

a) Os que correspondem à proteção e enquadramento de rede viária:

i) São espaços não edificáveis;

ii) Devem ser constituídos ao nível do solo, por um revestimento herbáceo e um estrato arbustivo-arbóreo constituído por 70 % de árvores;

iii) Devem assegurar a articulação entre as faixas de circulação viária e as faixas de circulação ciclável e pedonal;

iv) Devem ser naturalizados e dispor de sistema de rega automático;

b) Nos restantes espaços verdes de enquadramento, sem prejuízo das disposições estabelecidas para as zonas sujeitas a regimes de proteção e salvaguarda, são admitidas:

i) Obras de conservação, obras de alteração e obras de reconstrução com ou sem preservação de fachada dos edifícios existentes devidamente licenciados;

ii) Construção nova nos termos definidos nos planos de hierarquia superior;

iii) Atividade agrícola nas zonas em que esse é o uso dominante à data da entrada em vigor do presente plano.

SECÇÃO IV

Apoios de praia simples

Artigo 27.º

Identificação

Os apoios de praia simples (AP) correspondem a um núcleo básico de funções e serviços infraestruturado, que integra, obrigatoriamente, sanitários com acesso independente pelo exterior, posto de socorros, armazém de apoio à praia, uma linha de telecomunicações para comunicações de emergência, informação, vigilância e assistência a banhistas, esplanada descoberta, que assegura a limpeza da praia e recolha de resíduos, podendo ainda ser dotado de funções comerciais e/ou funções de estabelecimento de bebidas nos termos da legislação aplicável.

Artigo 28.º

Regime

1 - (Revogado.)

2 - A localização dos AP é indicativa, devendo a sua implantação ser detalhada no âmbito da elaboração dos estudos a desenvolver para a UOPG1 e UOPG2, previstas no âmbito do presente Plano.

3 - Os apoios de praia simples a implementar na área de intervenção devem obedecer aos critérios e parâmetros estabelecidos no Regulamento de Gestão das Praias Marítimas da Autoridade Nacional da Água e respetivos Planos de Intervenção nas Praias.

SECÇÃO V

Classificação acústica

Artigo 29.º

Identificação

O Plano identifica zonas sensíveis, zonas mistas, e zonas de conflito, definidas da seguinte forma:

a) As zonas sensíveis correspondem aos espaços de uso especial em solo urbanizado e aos espaços de uso especial para equipamentos, que dizem respeito a estabelecimentos de ensino, saúde, ação social e à Igreja de Nossa Senhora da Boa Viagem, e não podem ficar expostos a ruído ambiente exterior superior a 55 dB(A), expresso pelo indicador de ruído diurno-entardecer-noturno (Lden), e superior a 45 dB(A), expresso pelo indicador de ruído noturno (Ln);

b) As zonas mistas correspondem aos restantes espaços, com exceção das áreas afetas à rede viária, e não podem ficar expostos a ruído ambiente exterior superior a 65 dB(A), expresso pelo indicador de ruído diurno-entardecer-noturno (Lden), e superior a 55 dB(A), expresso pelo indicador de ruído noturno (Ln);

c) As zonas de conflito, cartografadas no Anexo I do presente regulamento, correspondem àquelas onde os níveis de ruído identificados no Mapa de Ruído ultrapassam os valores identificados nas alíneas a) e b) e localizam-se, pontualmente, ao longo do eixo de atravessamento do aglomerado composto pela: Rua de S. André de Cima, Rua do Granjeiro, Rua da Areosa, Rua da Aldeia, Travessa da Igreja e Rua dos Fiéis de Deus.

Artigo 30.º

Regime

1 - Nas zonas identificadas na alínea a) e b) do artigo 29.º do presente regulamento, as zonas de conflito ficam sujeitas às seguintes disposições:

a) Elaboração e aplicação de planos de redução de ruído, prevendo técnicas de controlo do ruído;

b) Na elaboração de planos de redução do ruído deve ser dada prioridade às zonas mistas e sensíveis sujeitas a níveis sonoros contínuos equivalentes do ruído ambiente exterior superiores em 5 dB(A);

c) Nos espaços residenciais em solo urbanizável e nos de uso especial considerados zonas de conflito, a edificação tem que assegurar mecanismos de redução do ruído como faixas arbustivas, e projetos de acústica que cumpram os requisitos estabelecidos na legislação em vigor;

d) No licenciamento ou comunicação prévia de operações urbanísticas aplicam-se as disposições constantes na legislação em vigor.

2 - Nos arruamentos identificados na alínea c) do artigo anterior do presente regulamento, até à construção da via coletora distribuidora proposta no âmbito do PUA, as zonas de conflito ficam sujeitas às seguintes disposições:

a) Elaboração e aplicação de planos de redução de ruído, prevendo técnicas de controlo do ruído;

b) Na elaboração de planos de redução do ruído deve ser dada prioridade às zonas mistas e sensíveis sujeitas a níveis sonoros contínuos equivalentes do ruído ambiente exterior superiores em 5 dB(A) aos valores referidos no artigo anterior.

3 - As obras de requalificação da rede viária, devem integrar as medidas necessárias de forma a reforçar a segurança rodoviária, nomeadamente quanto a:

a) Controlo de velocidade;

b) Sinalização das travessias pedonais;

c) Dissuasores de velocidade.

CAPÍTULO IV

Espaços canais

Artigo 31.º

Definição

Os espaços canais identificados no PUA correspondem às áreas de solo afetas às infraestruturas territoriais ou urbanas de desenvolvimento linear, nomeadamente viárias, incluindo as áreas técnicas complementares que lhe são adjacentes e integram as subcategorias de solo onde se inserem.

Artigo 32.º

Identificação da rede viária

O PUA estabelece uma hierarquia que traduz as funções e níveis de serviço da rede rodoviária do território que é constituída pelos seguintes níveis hierárquicos:

a) Vias coletoras e distribuidoras, são as vias propostas que desempenham funções de distribuição, que garantem a acessibilidade com o exterior e nas quais se alicerça a estrutura da rede viária;

b) Vias de distribuição local, são as que asseguram a acessibilidade entre as vias coletoras e os diferentes espaços e funções, bem como a conectividade entre estes;

c) Vias de acesso local, são as restantes vias, com funções de acesso local;

d) Avenida Marginal, é a via que permite o acesso à frente marítima e à zona de recreio balnear e deve assumir um caráter predominante pedonal, em que a circulação automóvel é condicionada, permitindo-se a sua utilização, a título excecional, por residentes e utentes de mobilidade condicionada, e para a realização de cargas e descargas e acesso a veículos de emergência.

Artigo 33.º

Regime

1 - O traçado da rede viária poderá admitir variações, dentro do espaço canal, decorrentes do projeto de execução.

2 - Não são permitidas intervenções que inviabilizem a execução da rede viária proposta.

3 - Até à definição do projeto de execução das vias que constituem a rede viária deve ser garantido um espaço canal com a seguinte largura:

a) Para as vias coletoras e distribuidoras, 25 metros;

b) Para as vias de distribuição local, 21 metros.

4 - O traçado das vias de acesso local deve ser definido ao nível do desenho urbano, no âmbito das unidades operativas de planeamento, planos de pormenor ou loteamentos.

5 - Sem prejuízo das demais normas constantes na legislação em vigor aplicável, os projetos a serem desenvolvidos no âmbito do PUA devem salvaguardar as condições de utilização a utentes com mobilidade condicionada.

6 - Os troços pertencentes às estradas nacionais desclassificadas estão sujeitas ao regime geral de proteção.

Artigo 34.º

Dimensionamento

1 - A execução da rede viária proposta deve obedecer aos parâmetros constantes do Quadro 3.

QUADRO 3

Parâmetros de dimensionamento de vias

(ver documento original)

2 - Excetuam-se do cumprimento dos parâmetros constantes do Quadro 3, as vias cujo perfil atual já se encontra comprometido por construções existentes, aplicando-se neste caso o alinhamento mais frequente.

3 - A execução da Avenida Marginal deve obedecer aos seguintes critérios:

a) Integrar uma faixa ciclável com o mínimo de 2 metros e pavimento permeável ou semipermeável;

b) Integrar uma faixa arborizada com o mínimo de 1,2 metros;

c) Assegurar uma faixa de circulação viária condicionada com largura máxima de 6,0 metros, cuja delimitação deve recorrer a soluções de projeto que evitem a diferenciação de pavimentos;

d) Integrar mobiliário urbano e iluminação pública;

e) Integrar áreas de estadia e receção às praias articuladas com o estacionamento proposto de apoio à atividade balnear.

CAPÍTULO V

Estrutura ecológica

Artigo 35.º

Definição e objetivos

A estrutura ecológica compreende o conjunto de áreas que, em virtude das suas características biofísicas ou culturais, da sua continuidade ecológica e do seu ordenamento, têm por função principal contribuir para o equilíbrio ecológico e para a proteção, conservação e valorização ambiental, paisagística e do património natural.

Artigo 36.º

Regime

1 - Nas áreas em que esta estrutura se sobrepõe às várias subcategorias de qualificação do solo, as ações ou atividades a desenvolver nesses espaços, devem ser compatíveis com os objetivos da estrutura ecológica.

2 - Nas áreas da estrutura ecológica onde estão presentes servidões administrativas e restrições de utilidade pública devem ser respeitadas as disposições da legislação em vigor, designadamente em matéria de:

a) Reserva Ecológica Nacional e;

b) Domínio Hídrico.

3 - As principais funções da estrutura ecológica criada para o aglomerado de Aguçadoura são:

a) A conservação das funções dos sistemas biológicos;

b) A conservação e adaptação da informação bioquímica;

c) O equilíbrio ecológico da região;

d) A qualidade da atmosfera urbana;

e) A qualidade do espaço urbano;

f) A melhoria do conforto bioclimático;

g) Promoção do recreio e lazer da população urbana.

4 - Quando os solos afetos à estrutura ecológica se sobrepõem a edifícios existentes, à data de entrada em vigor deste plano, essas edificações prevalecem e podem ser alvo de obras de conservação, obras de alteração e obras de reconstrução com ou sem preservação de fachada, desde que não originem, nem agravem a desconformidade com as normas em vigor.

5 - Nos espaços afetos à estrutura ecológica devem ser preservados os elementos arbóreos de grande porte, em bom estado sanitário, pertencentes à flora autóctone e tradicional da região e as espécies previstas nas novas plantações também devem fazer parte deste elenco florístico.

CAPÍTULO VI

Valores culturais

Artigo 37.º

Identificação e regime

1 - O PUA considera como valores culturais a proteger os seguintes imóveis devidamente identificados na planta de zonamento:

a) Fachada da antiga Igreja de Nossa Senhora da Boa Viagem;

b) Igreja Matriz de Aguçadoura/Igreja de Nossa Senhora da Boa Viagem;

c) Oratório da Imaculada Conceição;

d) Capela da Nossa Senhora de Fátima;

e) Edifício Particular - Rua Central;

f) Moinho;

g) Antigo Moinho.

2 - Aos imóveis referidos no número anterior aplicam-se as seguintes disposições:

a) Sempre que possível, devem ser integrados em programas culturais e recreativos;

b) São permitidas obras de conservação, alteração e ampliação de acordo com o previsto para a categoria de espaço em que se localizam;

c) As intervenções referidas na alínea anterior têm que se harmonizar com as características originais do edifício, sem comprometer a sua integridade estética e volumétrica;

d) As intervenções de ampliação estão condicionadas à melhoria de condições de salubridade.

Artigo 38.º

Achados arqueológicos

1 - É obrigatória a comunicação imediata à Câmara Municipal e à entidade que tutela a matéria em causa de quaisquer vestígios arqueológicos encontrados durante a realização de qualquer obra.

2 - Em caso de se verificarem achados arqueológicos em qualquer tipo de obra, os trabalhos em curso devem ser de imediato suspensos, em conformidade com as disposições legais.

3 - O tempo de duração efetiva de suspensão dará direito à prorrogação automática por igual prazo da licença ou autorização, para além de outras providências previstas na legislação em vigor.

4 - Os trabalhos suspensos só podem ser retomados após parecer da entidade que tutela a matéria em causa.

CAPÍTULO VII

Edificação

Artigo 39.º

Disposições gerais

1 - No fracionamento de prédios deve assegurar-se que os lotes e as parcelas deles resultantes cumpram, após a divisão, as disposições do presente Plano.

2 - É interdito o licenciamento de obras de urbanização ou de edificação que, pelo seu volume, configuração e localização, provoquem um impacte negativo na paisagem ou limitem o campo visual em local singular e único para a sua contemplação.

Artigo 40.º

Aterros, escavações e muros de suporte

1 - A construção de novas edificações em que seja prevista a execução de trabalhos de escavação ou aterro em relação ao terreno natural deve assegurar que, sendo tecnicamente possível, entre a nova plataforma resultante da construção e o terreno natural, não resulte uma pendente superior a 30 %.

2 - Não é permitida a construção de muros de suporte que estabeleçam diferenças de cota entre plataformas contíguas ou entre as plataformas e o terreno natural superiores a 3 metros, com exceção dos muros de suporte de vias ou em situações em que seja tecnicamente inviável a conjugação da altura máxima estabelecida com outras técnicas de suporte de terras.

Artigo 41.º

Recuos

1 - A fachada principal de novas edificações deve respeitar o recuo mais frequente das fachadas existentes.

2 - Excecionalmente, é permitido um recuo superior ao mais frequente, nas seguintes situações:

a) Tenha por objetivo a resolução de deficientes condições de salubridade, decorrente de reduzida frente da parcela;

b) Se trate de edificações isoladas e cuja frente da parcela seja significativamente superior às parcelas envolventes;

c) A edificação tiver apenas um piso.

3 - A viabilização das situações referidas na alínea a) do número anterior, pode determinar a necessidade de criação de um elemento arquitetónico que assumindo-se como uma falsa fachada, assegure o cumprimento do recuo mais frequente das fachadas do troço do arruamento em que se insere.

Artigo 42.º

Caves

As caves estão sujeitas às seguintes regras:

a) Sem prejuízo do cumprimento da área de implantação admitida, podem ocupar a área necessária para assegurar o estacionamento regulamentar, desde que a solução não conduza à alteração das cotas do espaço público e respeite o estabelecido sobre a altura da edificação na zona de meação com os lotes vizinhos;

b) Devem destinar-se a estacionamento, arrumos, serviços técnicos e equipamentos complementares e qualificadores do funcionamento dos edifícios;

c) É admitida a constituição de unidades funcionais a afetar obrigatoriamente ao uso do edifício e suas frações, sem prejuízo da possibilidade de autonomização do número de frações de estacionamento na parte em que excedam os limites fixados no presente regulamento.

Artigo 43.º

Cotas da soleira

As cotas da soleira de edifícios diretamente confrontantes com os espaços públicos devem ser:

a) Quando relativas a funções não habitacionais: (igual ou menor que) 18 cm;

b) Quando relativas a funções habitacionais: (igual ou menor que) 90 cm.

Artigo 44.º

Altura da edificação

A altura da edificação decorrente das condições de edificabilidade previstas, nomeadamente do número de pisos estabelecidos para cada categoria ou subcategoria de espaços, deve cumprir o seguinte:

a) Em edifícios habitacionais e ou terciários, a altura da fachada não deve, ser superior ao seguinte somatório: cota da soleira + 3,5 metros por piso terciário + 3 metros por piso habitacional;

b) A edificação que se implante encostando a edificações preexistentes, pode estabelecer a transição entre as respetivas alturas;

c) Não existindo condicionamento especial, designadamente o resultante de articulação com edificações contíguas, na solução de cobertura inclinada o arranque da laje de cobertura deve coincidir com a interceção entre planos da fachada e a laje de teto do último piso e a sua inclinação não deve ultrapassar 25.º

Artigo 45.º

Saliências

1 - Ao nível do rés-do-chão não é permitida qualquer saliência sobre a via pública, nomeadamente varandas, escadas, rampas, floreiras e, de um modo geral, tudo o que seja passível de criar dificuldades à normal circulação de pessoas e veículos.

2 - Ao nível dos pisos superiores são permitidas saliências sobre a via pública que respeitem, cumulativamente, as seguintes condições:

a) O comprimento da saliência seja inferior a 50 % da largura do passeio, no máximo de 1,5 metros;

b) Sejam destinadas exclusivamente a varandas ou constituam elementos decorativos integrantes da composição da fachada, designadamente palas e beirais;

c) Estejam situadas a uma altura superior a 3 metros relativamente à via pública.

3 - Sem prejuízo de solução de execução conjunta, as varandas balançadas devem ser concebidas de tal modo que o seu afastamento em relação aos limites da parcela ou lote seja, no mínimo, igual ao comprimento do balanço e não sejam prejudicadas as condições de segurança e privacidade dos edifícios contíguos, exceto em soluções de continuidade relativamente a varandas existentes no limite do prédio vizinho.

4 - Não é permitido o enclausuramento de varandas integradas na fachada voltada para a via pública, exceto em casos suportados em soluções de conjunto, que garantam a qualidade arquitetónica do edifício.

Artigo 46.º

Afastamentos laterais e posteriors

1 - O afastamento entre qualquer plano da fachada lateral ou posterior de edificação e o plano que contém a estrema lateral ou posterior da parcela ou lote, deve ser, pelo menos, igual a metade da altura dessa fachada e no mínimo de 3 metros, contados a partir do ponto mais saliente da fachada, incluindo escadas, varandas e alpendres.

2 - A aplicação da regra prevista no número anterior não prejudica as soluções de empena no limite lateral ou posterior da parcela ou lote, até à altura de meação admitida.

Artigo 47.º

Profundidade

1 - Nos edifícios com implantação isolada é admitida qualquer profundidade que não desrespeite as regras urbanísticas aplicáveis e não ponha em causa a adequada inserção urbana.

2 - Na edificação em banda contínua ou geminada é sempre admitida a profundidade de 15 metros, sem prejuízo de solução conjunta que respeite as condicionantes urbanísticas das categorias de espaços em que se inserem.

3 - Excecionalmente, nas situações previstas no número anterior pode ser adotada a profundidade superior dos edifícios preexistentes a que encosta, numa distância de 3 metros a 5 metros, mas apenas quando esses edifícios preexistentes possuam já as alturas máximas admitidas por este regulamento.

4 - O disposto nos números 2 e 3 não prejudica a possibilidade de ampliação do piso térreo até ao limite da área de implantação admitida.

Artigo 48.º

Alturas de meação

1 - A altura de qualquer vedação ou empena de edificação confinante com logradouro de outro prédio ou dele afastado menos de 3 metros não pode ser superior a 4 metros, medidos quer em relação à cota do espaço público quer em relação à cota do logradouro com que confina.

2 - A alteração da cota do logradouro, destinada ou não a ocupação urbana, não pode conduzir a um desnível superior a 4 metros, medido entre a cota superior do muro de vedação e a cota final do logradouro decorrente da alteração.

3 - A altura dos muros de vedação entre terrenos vizinhos não pode ultrapassar 2 metros, exceto em situações que exijam solução técnica diferente, devidamente justificada.

Artigo 49.º

Anexos

Os anexos estão sujeitos às seguintes regras:

a) Com implantação adossada ou não ao corpo principal da edificação, constituem sempre uma extensão da edificação ou de uma ou várias das suas frações;

b) Correspondendo a um volume com um só piso acima da cota de soleira, não podem exceder, em qualquer ponto, a altura de 4 metros;

c) Os revestimentos exteriores devem ser compatibilizados com os do corpo principal da edificação;

d) Sem prejuízo das condicionantes relativas à edificação conjunta, a opção por cobertura plana não pode conduzir a soluções de terraço acessível;

e) Por constituírem mera opção de projeto, as limitações em relação à sua área, são as que resultam do estabelecido para a edificabilidade da parcela ou lote.

Artigo 50.º

Estacionamento

1 - Nas novas construções, bem como nas que venham a ser alvo de ampliação igual ou superior a 50 % da área de construção licenciada, devem ser garantidos os seguintes parâmetros quantitativos mínimos de estacionamento privativo no interior da parcela ou lote:

a) Edifícios plurifamiliares, por cada fogo de tipologia T0 e T1 - 1 lugar de estacionamento de veículos ligeiros;

b) Edifícios plurifamiliares, por cada fogo de tipologia T2 e T3 - 2 lugares de estacionamento de veículos ligeiros;

c) Edifícios plurifamiliares, por cada fogo de tipologia igual ou superior a T4 - 3 lugares de estacionamento de veículos ligeiros;

d) Edifício unifamiliar - 2 lugares de estacionamento de veículos ligeiros;

e) Comércio com área total de construção igual ou inferior a 1000 m2 - 1 lugar de estacionamento de veículos ligeiros por cada 30 m2;

f) Comércio com área total de construção superior a 1000 m2 e inferior a 2500 m2 - o número de lugares que for definido no estudo de tráfego específico, no mínimo 1 lugar de estacionamento de veículos ligeiros por cada 25 m2,

g) Comércio com área total de construção igual ou superior a 2500 m2 - o número de lugares que for definido no estudo de tráfego específico, no mínimo 1 lugar de estacionamento de veículos ligeiros por cada 20 m2;

h) Serviços com área total de construção igual ou inferior a 2500 m2 - 1 lugar de estacionamento de veículos ligeiros por cada 25 m2;

i) Serviços com área total de construção superior a 2500 m2 - o número de lugares que for definido no estudo de tráfego específico, no mínimo 1 lugar de estacionamento de veículos ligeiros por cada 50 m2;

j) Indústria e ou armazéns - 1 lugar de estacionamento de veículos ligeiros por cada 100 m2 de área total de construção;

k) Indústria e ou armazéns - 1 lugar de estacionamento de veículos pesados por cada 500 m2 de área total de construção;

l) Equipamentos de utilização coletiva - 1 lugar de estacionamento de veículos ligeiros por cada 75 m2 de área total de construção, acrescido de 1 lugar para veículo pesado de passageiros por cada 500 m2 de área total de construção, quando o uso em causa o justificar.

2 - Para os novos empreendimentos turísticos ou para as ampliações dos existentes, o dimensionamento deve ter por base o seguinte:

a) Para os estabelecimentos hoteleiros entre uma e três estrelas, garagem ou parque de estacionamento com capacidade para um mínimo de veículos correspondente a 20 % das unidades de alojamento do estabelecimento;

b) Para os estabelecimentos hoteleiros de quatro e cinco estrelas, garagem ou parque de estacionamento com capacidade para um mínimo de veículos correspondente a 40 % das unidades de alojamento do estabelecimento;

c) Para outros tipos de empreendimentos turísticos, estes regem-se pela legislação turística em vigor.

3 - Nas operações de loteamento ou de impacte semelhante geradores de espaço público, deve ainda ser criado estacionamento público correspondente, no mínimo a:

a) 20 % do número de lugares previstos nas alíneas a), b), c), d) e j) do n.º 1;

b) 40 % do número de lugares previstos nas alíneas e), f), g), h) e i) do n.º 1.

4 - A Câmara Municipal da Póvoa de Varzim pode deliberar a dispensa total ou parcial do cumprimento da dotação de estacionamento estabelecido nos números anteriores, desde que se verifique uma das seguintes situações:

a) seu cumprimento implicar a modificação da arquitetura original de edifícios que, pelo seu valor arquitetónico intrínseco, pela sua integração em conjuntos característicos ou localizados em áreas de reconhecido valor paisagístico, devam ser preservados;

b) Impossibilidade ou inconveniência de natureza técnica, nomeadamente em função das características geológicas do terreno, dos níveis freáticos, do condicionamento da segurança de edificações envolventes, da interferência com equipamentos e infraestruturas ou da funcionalidade dos sistemas públicos de circulação de pessoas e veículos;

c) As dimensões da parcela ou a sua situação urbana tornarem tecnicamente desaconselhável a construção do estacionamento com a dotação exigida, por razões de economia e funcionalidade interna.

5 - A não dotação de lugares de estacionamento pelas razões referidas no número anterior dá lugar ao pagamento de uma compensação ao Município definida nos termos e condições estipuladas em regulamento municipal.

Artigo 51.º

Áreas para espaços verdes e equipamentos de utilização coletiva

1 - As áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva e de equipamentos de utilização coletiva, em operações de loteamento ou operações urbanísticas com impactes semelhantes a uma operação de loteamento, obedecem aos seguintes parâmetros de dimensionamento:

a) 0,50 m2 de terreno por cada m2 de área total de construção, no caso de habitação, comércio e serviços;

b) 0,30 m2 de terreno por cada m2 de área total de construção, no caso de indústria ou armazéns;

2 - Para efeitos de dimensionamento das áreas para espaços verdes de utilização coletiva são considerados os espaços abrangidos pela estrutura ecológica e os espaços cuja área contínua seja igual ou superior a 200 m2 e apresentem uma configuração que permita a inscrição de uma circunferência com diâmetro igual ou superior a 10 metros.

CAPÍTULO VIII

Programação e execução do plano

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 52.º

Programação

O PUA é executado de acordo com o faseamento constante do Programa de Execução.

Artigo 53.º

Definição de unidades operativas de planeamento e Gestão

1 - As unidades operativas de planeamento e gestão (UOPG) demarcam espaços de intervenção correspondentes a uma determinada zona, que requerem uma abordagem integrada e de conjunto, com programas diferenciados e estudos pormenorizados, com vista à sua execução.

2 - O plano de urbanização institui as seguintes unidades operativas de planeamento e gestão, que se encontram delimitadas na planta de zonamento, à escala 1:5000:

a) UOPG 1 - Espaço urbano a reestruturar 1 - Frente Marítima;

b) UOPG 2 - Espaço urbano a reestruturar 2 - Frente Marítima;

c) UOPG 3 - Espaço urbano de expansão programada - Centro;

d) UOPG 4 - Espaço urbano de expansão programada - Sul.

e) UOPG 5 - Espaço para turismo.

Artigo 54.º

Forma de execução

A transformação do solo no PUA é realizada através de planos de pormenor, delimitação unidades de execução ou operações urbanísticas previstas na legislação em vigor, nomeadamente:

a) Para as UOPG 1, 2 e 5, o PUA estabelece a elaboração de planos de pormenor;

b) Para as restantes UOPG, o PUA define uma intervenção urbanística, através de planos de pormenor, da delimitação de unidades de execução, ou de loteamentos desde que estes se insiram numa intervenção urbanística conjunta, sujeita à aprovação da Câmara Municipal da Póvoa de Varzim.

Artigo 55.º

Sistema de execução

Os mecanismos de execução previstos pelo PUA para as unidades operativas de planeamento e gestão delimitadas, são:

a) UOPG 1, 2 e 5 a execução por sistema de compensação, ou seja, por promoção individual de licenciamento, mediante o pagamento de taxas em função dos regulamentos municipais, ou outro mecanismo que seja definido em plano de pormenor;

b) UOPG 3 e 4, a aplicação do princípio da perequação compensatória, utilizando sistemas de compensação, de cooperação ou imposição administrativa, consoante se revele mais adequado.

Artigo 56.º

Mecanismos de perequação

1 - Os mecanismos de compensação a utilizar pelo município da Póvoa de Varzim para garantir o cumprimento do princípio da perequação compensatória dos benefícios e encargos resultantes, são os previstos no n.º 1 do artigo 138.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro.

2 - Para efeitos da aplicação do disposto no n.º 1 do presente artigo, o PUA define, desde já, que o valor máximo admitido para o índice médio de utilização na UOPG 3 é 0,632 e na UOPG 4 é de 0,848.

3 - No âmbito da elaboração das UOPG 3 e 4, com a fixação do respetivo índice médio de utilização, o mesmo tem que ser combinado com o estabelecimento de uma área de cedência média.

4 - Para efeitos de apuramento da área de cedência média devem ser contabilizados todas as infraestruturas viárias, equipamentos e espaços verdes de utilização coletiva, propostos na área de intervenção de cada UOPG que se destinem à posse do município ou outras entidades públicas.

SECÇÃO II

Regime das unidades operativas de planeamento e Gestão

Artigo 57.º

Disposições comuns

1 - Os planos e projetos a elaborar para as áreas abrangidas pelas unidades operativas de planeamento e gestão propostas obedecem às seguintes orientações comuns:

a) Requalificar os espaços a reestruturar, mediante correções das áreas desqualificadas e incaracterísticas, ao nível do edificado, do espaço público, do estacionamento e das infraestruturas;

b) Programar de forma estruturada a ocupação do aglomerado de Aguçadoura, nomeadamente ao nível das infraestruturas, das áreas habitacionais, dos serviços, do comércio, do espaços verdes e dos equipamentos, promovendo situações de continuidade urbana;

c) Integrar convenientemente os espaços verdes e de equipamentos previstos no plano de urbanização, assim como a ciclovia proposta que está representada na planta de rede viária;

d) Incentivar a criação de novos espaços verdes a incluir no solo urbanizável, na sequência de novos loteamentos;

e) Integrar as linhas de água e os espaços de valor paisagístico e ambiental, valorizando-os enquanto elementos da estrutura ecológica.

2 - Sem prejuízo do estabelecido no artigo 54.º, cada UOPG pode concretizar-se através de um ou mais planos de pormenor, de uma ou mais unidades de execução, ou de um ou mais loteamentos, podendo os limites da UOPG ser objeto de acerto em função do cadastro.

3 - Os parâmetros de edificabilidade a observar na concretização das UOPG são os constantes no presente regulamento para as categorias de espaço abrangidas.

Artigo 58.º

Espaço urbano a reestruturar - UOPG 1 e 2

1 - O objetivo estratégico estabelecido é o de requalificação do parque edificado e do espaço público que as integra, em conformidade com o regime e as restrições definidas no Capítulo IX - Riscos ao uso do solo (Subcapítulo I - Riscos naturais) do presente regulamento, que prevalecem sobre as demais.

2 - O planeamento destas unidades deve respeitar as seguintes disposições:

a) Assegurar o correto tratamento dos espaços a colmatar ao nível do edificado e dos espaços públicos;

b) Assegurar a articulação entre o parque edificado a Avenida Marginal e a frente balnear;

c) Assegurar as condições de segurança decorrentes da zona de risco inerentes à margem de mar.

3 - Até ao início da vigência dos planos de pormenor propostos, só é permitida a edificabilidade nos espaços residenciais segundo as disposições constantes no artigo 14.º e no artigo 64.º

Artigo 59.º

UOPG 3 e UOPG 4

1 - As UOPG 3 e 4, correspondem às zonas de expansão do aglomerado de Aguçadoura cujo principal objetivo é o de promover uma ocupação qualificada, devidamente planeada e articulada com os espaços envolventes.

2 - O planeamento destas unidades deve respeitar as seguintes disposições:

a) Assegurar a articulação das tipologias habitacionais coletivas/mistas com as unifamiliares, prevendo áreas para equipamentos e zonas verdes, visando a qualificação dos espaços a urbanizar e a sua articulação com os espaços urbanos contíguos, de acordo com o disposto neste regulamento;

b) Dotar o aglomerado de espaços públicos qualificados, devidamente dimensionados e equipados com mobiliário urbano adequado;

c) Integrar a estrutura ecológica definida, salvaguardando as funções biofísicas e de valorização ambiental.

3 - Até ao início da vigência dos planos de pormenor propostos ou da delimitação de unidades de execução, só é permitida:

a) A construção de edifícios em prédios ou lotes existentes confinantes com arruamentos, aplicando-se para o efeito os parâmetros constantes no presente regulamento em função da subcategoria abrangida;

b) A construção de edifícios nos espaços residenciais em solo urbanizável, que além de obedecer ao disposto na alínea anterior, tem que cumprir os requisitos do n.º 2 do Artigo 20.º;

c) Obras de conservação, alteração e reconstrução dos edifícios existentes, aplicando-se para o efeito os parâmetros constantes no presente regulamento em função da subcategoria abrangida.

Artigo 60.º

UOPG 5

1 - A UOPG 5, corresponde a um espaço essencialmente vocacionado para o turismo, englobando ainda, a sul, uma parte do espaço residencial a consolidar, com o objetivo de promover a qualificação de toda a frente urbana ao longo da praia.

2 - O planeamento desta unidade deve respeitar as seguintes disposições:

a) Assegurar a implantação de um ou dois empreendimentos turísticos que permita incrementar o número de camas disponíveis no aglomerado;

b) Definir o tratamento do espaço verde equipado assegurando o corredor verde integrado na estrutura ecológica;

c) Nos espaços residenciais a consolidar, definir para o edificado existente, as terapêuticas adequadas, e nos prédios suscetíveis de colmatação definir com detalhe as regras para essa colmatação, tendo em vista a qualificação da frente urbana.

3 - Até ao início da vigência do plano de pormenor proposto, só é permitida a edificabilidade em prédios ou lotes existentes, confinantes com arruamentos nos espaços residenciais a consolidar, aplicando-se para o efeito as disposições constantes no artigo 14.º

CAPÍTULO IX

Riscos ao uso do solo

Artigo 61.º

Definição

As Áreas de Risco ao Uso do Solo são aquelas que correspondem a determinadas características do território ou a fatores aos quais o território está sujeito que, para além das condicionantes legais em presença, implicam regulamentação adicional que condiciona as utilizações e ocupações dominantes estabelecidas para cada categoria de espaço.

Artigo 62.º

Identificação

As áreas de risco delimitadas na Planta de Zonamento - Riscos ao Uso do Solo, correspondem a:

a) Riscos naturais;

b) Riscos ambientais.

SUBCAPÍTULO I

Riscos naturais

Artigo 63.º

Zonas sujeitas a Regimes de Proteção e Salvaguarda

1 - Os riscos naturais identificados correspondem às faixas de salvaguarda, estabelecidas no POC-CE.

a) (Revogada.)

b) (Revogada.)

2 - (Revogado.)

Artigo 64.º

Regime

1 - (Revogado.)

2 - A delimitação detalhada das zonas ameaçadas pelo mar deve decorrer do processo de elaboração dos planos de pormenor previstos para as UOPG1 e UOPG2.

3 - Até à entrada em vigor dos planos de pormenor referenciados no número anterior, nas faixas de proteção e salvaguarda aplica-se o disposto no presente subcapítulo.

a) (Revogada.)

b) (Revogada.)

i) (Revogada.)

ii) (Revogada.)

c) (Revogada.)

i) (Revogada.)

ii) (Revogada.)

iii) (Revogada.)

d) (Revogada.)

e) (Revogada.)

SECÇÃO I

Zona Marítima de Proteção (ZMP)

Artigo 65.º

Identificação e regime

1 - A Zona Marítima de Proteção (ZMP) corresponde à área compreendida entre a linha limite do leito e a batimétrica dos 30 metros, compreendendo, como tal, áreas com diferentes caraterísticas e necessidades de proteção.

2 - Na ZMP é permitida, mediante autorização das entidades legalmente competentes, a instalação de estruturas com vista ao aproveitamento da energia de fontes renováveis, desde que em conformidade com o previsto nos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo, e outras similares ou que produzam os mesmos efeitos.

SUBSECÇÃO I

Faixa de Proteção Costeira da ZMP

Artigo 66.º

Identificação

A Faixa de Proteção Costeira da ZMP engloba a área marítima indispensável à utilização sustentável da orla costeira, a qual se encontra limitada pela linha limite do leito e pela batimétrica dos 16 metros.

Artigo 67.º

Regime

1 - Na Faixa de Proteção Costeira da ZMP, são permitidas, designadamente, as seguintes ações e atividades, mediante autorização das entidades legalmente competentes:

a) As instalações balneares e marítimas previstas no Regulamento de Gestão das Praias Marítimas da Autoridade Nacional da Água e respetivos Planos de Intervenção nas Praias;

b) As infraestruturas portuárias;

c) As infraestruturas e instalações diretamente associadas a Núcleos Piscatórios;

d) A instalação de exutores submarinos, incluindo emissários para descarga de águas residuais tratadas e para abastecimento de combustível, de condutas para abastecimento e de infraestruturas associadas a comunicações;

e) As infraestruturas de captação e adução de água para fins medicinais e de bem-estar como termalismo, dermocosmética e talassoterapia;

f) As infraestruturas indispensáveis à operacionalização e viabilização de usos e atividades temporárias e permanentes no espaço marítimo nacional.

2 - Na Faixa de Proteção Costeira da ZMP, está condicionada à demonstração da inexistência de alternativas mais vantajosas, sem prejuízo da autorização das entidades legalmente competentes, a instalação de estruturas nos rochedos.

3 - Na Faixa de Proteção Costeira da ZMP, é interdita a edificação, exceto a prevista no n.º 2 do artigo 65.º e nos números 1 e 2 do presente artigo.

SECÇÃO II

Zona Terrestre de Proteção (ZTP)

Artigo 68.º

Âmbito e identificação

1 - A presente secção e subsecções seguintes transpõem o conteúdo das normas de natureza específica do Programa da Orla Costeira Caminha-Espinho (POC-CE), referentes às regras aplicáveis nas áreas que constituem a Zona Terrestre de Proteção (ZTP), delimitadas na Planta de Zonamento, Riscos ao Uso do Solo.

2 - As referidas áreas, compreendem as seguintes tipologias:

a) Faixa de Proteção Costeira;

b) Faixa de Proteção Complementar

c) Margem;

d) Faixas de Salvaguarda (solo rústico/urbano):

i) Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira - Nível I e Nível II;

ii) Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira - Nível I e Nível II.

3 - As normas de natureza específica, referidas no n.º 1, aplicam-se cumulativamente, prevalecendo, na sua aplicação, as regras mais restritivas.

SUBSECÇÃO I

Faixa de Proteção Costeira e Faixa de Proteção Complementar da ZTP

Artigo 69.º

Regime Geral

1 - Na Faixa de Proteção Costeira e na Faixa de Proteção Complementar da ZTP, são permitidas, designadamente, as seguintes ações e atividades, mediante autorização das entidades legalmente competentes:

a) Obras de proteção costeira previstas no Programa de Execução do POC-CE;

b) Obras de modelação do terreno ou construção de infraestruturas tendo em vista a dissipação da energia das águas, amortecimento de cheias e galgamentos e encaminhamento das águas para zonas menos vulneráveis;

c) Obras de desobstrução e regularização de linhas de água que tenham por objetivo a manutenção, melhoria ou reposição do sistema de escoamento natural;

d) Construção de infraestruturas de irrigação ou de adução de águas residuais e desde que não haja alternativa;

e) Obras de requalificação de infraestruturas de tratamento e adução de águas residuais;

f) Estabilização de taludes de áreas com risco de erosão, nomeadamente através da construção de muros de suporte e obras de correção torrencial;

g) Construção de vias de circulação de veículos agrícolas e de infraestruturas para a circulação pedonal ou bicicletas, e outras estruturas de apoio à fruição pública, desde que não alterem o perfil natural, não prejudiquem as condições de escoamento e se integrem em percursos existentes suscetíveis de serem mantidos;

h) Obras de construção de infraestruturas de transporte coletivo em sítio próprio que visem a gestão de fluxos e a redução da carga automóvel nas praias marítimas;

i) Infraestruturas indispensáveis à operacionalização e viabilização de usos e atividades temporárias e permanentes no espaço marítimo nacional;

j) Valorização de elementos patrimoniais e arqueológicos classificados de interesse nacional, público ou municipal, nos termos da legislação, através de obras de alteração e reconstrução e da construção de acessos.

2 - Na Faixa de Proteção Costeira e na Faixa de Proteção Complementar da ZTP são interditas as seguintes ações e atividades:

a) Destruição da vegetação autóctone, excluindo as ações necessárias ao normal e regular desenvolvimento das operações culturais de aproveitamento agrícola do solo e das operações correntes de exploração dos espaços florestais;

b) Instalação de aterros sanitários, deposição, abandono ou depósito de entulhos, sucatas ou quaisquer outros resíduos fora dos locais para tal destinados;

c) Instalação de quaisquer unidades destinadas ao armazenamento e gestão de resíduos;

d) Rejeição de efluentes de origem doméstica ou industrial, ou quaisquer outros efluentes, sem tratamento de acordo com as normas legais em vigor;

e) Outras atividades que alterem o estado das massas de água ou coloquem esse estado em perigo.

SUBSECÇÃO II

Faixa de Proteção Costeira da ZTP

Artigo 70.º

Identificação

A Faixa de Proteção Costeira da ZTP constitui a primeira faixa de interação com a zona marítima, onde se localizam os elementos mais representativos dos sistemas biofísicos costeiros, nomeadamente os sistemas praia-duna e as formações vegetais associadas. O território abrangido por esta faixa desempenha funções essenciais para o equilíbrio do sistema costeiro e para a prevenção da linha de costa, sendo por isso indispensável compatibilizar os diferentes usos e atividades específicas da orla costeira com as vulnerabilidades dos sistemas biofísicos costeiros.

Artigo 71.º

Regime de Proteção

1 - Na Faixa de Proteção Costeira da ZTP são interditas as seguintes ações e atividades:

a) Operações de loteamento, obras de urbanização e obras de construção, com as seguintes exceções:

i) Instalações balneares e marítimas previstas no Regulamento de Gestão das Praias Marítimas da Autoridade Nacional da Água e respetivos Planos de Intervenção nas Praias;

ii) Infraestruturas de defesa e segurança nacional;

iii) Equipamentos coletivos de âmbito local, desde que se demonstre a inexistência de localização alternativa, fora das zonas sujeitas a regimes de proteção e salvaguarda ou em Faixa de Proteção Complementar;

iv) Instalações de balneoterapia, talassoterapia e desportivas relacionadas com a fruição do mar e estruturas vocacionadas para a observação dos valores naturais, que devam localizar-se nesta faixa e que obtenham o reconhecimento do interesse para o setor pela entidade competente;

b) Obras de ampliação, com as seguintes exceções:

i) As referentes às edificações previstas na alínea a);

ii) Pisciculturas, aquiculturas e depósitos (centros de depuração) e infraestruturas associadas;

iii) Nas situações em que as mesmas se destinem a suprir ou melhorar as condições de segurança, salubridade e acessibilidade a edifícios para garantir mobilidade sem condicionamentos.

c) A abertura de novos acessos rodoviários e estacionamentos, fora do solo urbano, exceto os previstos no Regulamento de Gestão das Praias Marítimas da Autoridade Nacional da Água e respetivos Planos de Intervenção nas Praias ou os que se destinem a serviços de segurança, emergência ou a serviços específicos de apoio e manutenção da orla costeira;

d) A ampliação de acessos existentes e estacionamentos sobre as praias, dunas e zonas húmidas, exceto os previstos no Regulamento de Gestão das Praias Marítimas da Autoridade Nacional da água e respetivos Planos de Intervenção nas Praias e os associados às edificações referidas na alínea a);

e) Alteração ao relevo existente, excetuando-se a decorrente de ações previstas no Regulamento de Gestão das Praias Marítimas da Autoridade Nacional da Água e respetivos Planos de Intervenção nas Praias e das exceções previstas nas alíneas anteriores.

2 - Na Faixa de Proteção Costeira da ZTP, ficam salvaguardados das interdições previstas no número anterior os direitos preexistentes e juridicamente consolidados, à data de entrada em vigor do POC-CE.

SUBSECÇÃO III

Faixa de Proteção Complementar da ZTP

Artigo 72.º

Identificação

A Faixa de Proteção Complementar da ZTP constitui um espaço tampão, com ocupação predominantemente natural ou parcialmente artificializada, de proteção da Faixa de Proteção Costeira e/ou de enquadramento das zonas não sujeitas a regimes de proteção e salvaguarda.

Artigo 73.º

Regime de Proteção

1 - Na Faixa de Proteção Complementar da ZTP, são interditas as operações de loteamento, obras de urbanização, construção e ampliação, com exceção das seguintes situações:

a) Infraestruturas de distribuição de energia elétrica, abastecimento de água, de drenagem e tratamento de águas residuais e de gestão de efluentes, incluindo estações elevatórias, ETA, ETAR, reservatórios e plataformas de bombagem;

b) Parques de campismo e de caravanismo;

c) Instalações ligeiras (i.e., assentes sobre fundação não permanente, executadas em materiais ligeiros, pré-fabricados ou modulados, que permitam a sua fácil desmontagem e remoção, compreendendo estrutura, paredes e cobertura) relacionadas com a atividade da agricultura e floresta, da pesca e da aquicultura, devendo ser garantida a recolha e tratamento de efluentes líquidos, bem como o fornecimento e distribuição de água e de energia;

d) Infraestruturas de defesa e segurança nacional;

e) Instalações e infraestruturas previstas no Regulamento de Gestão das Praias Marítimas da Autoridade Nacional da Água e respetivos Planos de Intervenção nas Praias;

f) Ampliação de edificações existentes que se destine a suprir ou melhorar as condições de segurança e salubridade ou que tenha por objetivo promover a criação e a melhoria das acessibilidades para cidadãos com mobilidade condicionada;

g) Resultantes da relocalização de equipamentos, infraestruturas e construções determinada pela necessidade de demolição por razões de segurança relacionadas com a dinâmica costeira, desde que se demonstre a inexistência de alternativas de localização no perímetro urbano ou fora das zonas sujeitas a regimes de proteção e salvaguarda, e se localize em áreas contíguas a solo urbano e fora das faixas de salvaguarda;

h) Beneficiações de vias e de caminhos municipais, incluindo o alargamento de faixas de rodagem e pontuais correções de traçado;

i) Construção de estruturas para a circulação pedonal ou bicicletas, e outras estruturas de apoio à fruição pública desde que não alterem o perfil natural, e desde que destinadas à educação e interpretação ambiental e descoberta da natureza;

j) Estabilização de taludes de áreas com risco de erosão, nomeadamente através da construção de muros de suporte e obras de correção torrencial, recorrendo, sempre que possível, a técnicas de engenharia natural;

k) A abertura de novos acessos rodoviários e estacionamentos associados às edificações referidas nas alíneas a), b), d), g) e e).

2 - Na Faixa de Proteção Complementar da ZTP, ficam salvaguardados das interdições previstas no número anterior:

a) Os direitos preexistentes e juridicamente consolidados, à data de entrada em vigor do POC-CE;

b) As áreas classificadas como solo urbano em plano territorial, à data de entrada em vigor do POC-CE.

SUBSECÇÃO IV

Margem

Artigo 74.º

Identificação

A Margem é definida por uma faixa de terreno contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas, com a largura legalmente estabelecida. O regime estabelecido para a Margem aplica-se, ainda, aos terrenos considerados públicos no âmbito de procedimento de delimitação do domínio público hídrico.

Artigo 75.º

Regime de Proteção

1 - Na Margem, são permitidas, designadamente, as seguintes ações e atividades, mediante autorização das entidades legalmente competentes:

a) Edificações e infraestruturas previstas no Regulamento de Gestão das Praias Marítimas da Autoridade Nacional da Água e respetivos Planos de Intervenção nas Praias;

b) Obras de demolição, obras de reconstrução e obras de alteração;

c) Obras de urbanização, em solo urbano, desde que se destinem à criação ou remodelação de espaços urbanos de utilização coletiva ou de espaços verdes de utilização coletiva;

d) Obras de ampliação, em solo urbano, desde que se destinem a suprir insuficiências de segurança ou de salubridade, tenham por objetivo cumprimento das normas técnicas para a melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada ou incidam sobre imóveis classificados em ou vias de classificação, de interesse nacional ou público;

e) Obras de construção e ampliação de edificações existente, em zona urbana consolidada, desde que:

i) Não ponham em causa a proteção e salvaguarda dos recursos hídricos;

ii) Promovam a valorização social das frentes de mar, através de uma afetação equilibrada de funções urbanas que salvaguarde a disponibilização de espaços públicos de estadia, recreio e lazer;

iii) Em situações de colmatação, entre edifícios existentes ou entre edifício existente e espaço público confinante, e se os espaços vazios, na Margem, representarem menos de 20 % da malha urbana existente na zona urbana consolidada, não constituindo espaço vazio os prédios ocupados por edifícios e ainda os que exercem uma função urbana e estão afetos ao uso público, como arruamentos, estacionamento, praças e espaços verdes;

iv) As edificações cumpram a moda da altura da fachada na frente urbana consolidada.

f) Obras de proteção costeira;

g) Obras de modelação do terreno ou construção de infraestruturas tendo em vista a dissipação da energia das águas, amortecimento de cheias e galgamentos e encaminhamento das águas para zonas menos vulneráveis;

h) Obras de desobstrução e regularização de linhas de água que tenham por objetivo a manutenção, melhoria ou reposição do sistema de escoamento natural;

i) Obras de construção de infraestruturas de projetos de irrigação ou de adução de águas residuais e desde que não haja alternativa;

j) Estabilização de taludes de áreas com risco de erosão, nomeadamente através da construção de muros de suporte e obras de correção torrencial, recorrendo, sempre que possível, a técnicas de engenharia natural;

k) Construção de estruturas para a circulação pedonal ou bicicletas, e outras estruturas de apoio à fruição pública desde que não alterem o perfil natural, não prejudiquem as condições de escoamento ou do transporte eólico, e se integrem em percursos existentes suscetíveis de serem mantidos;

l) Obras de construção de infraestruturas de transporte coletivo em sítio próprio que visem a gestão de fluxos e reduzir a carga automóvel nas praias marítimas;

m) Infraestruturas indispensáveis à operacionalização e viabilização de usos e atividades temporárias e permanentes no espaço marítimo nacional;

n) Valorização de elementos patrimoniais classificados de interesse nacional, público ou municipal, nos termos da legislação, incluindo obras de alteração e reconstrução e construção de acessos.

2 - Na Margem, são interditas, entre outras, as seguintes ações e atividades:

a) Realização de operações de loteamento, obras de urbanização, construção e ampliação, com exceção das previstas nos números 1 e 2 do presente artigo;

b) A abertura de novas vias de comunicação ou de acessos viários e estacionamentos ou a ampliação e beneficiação de vias de comunicação ou de acessos viários e estacionamentos existentes, salvo se associados às infraestruturas previstas nesta secção ou se previstas em planos municipais de ordenamento do território (PMOT) em vigor à data da aprovação do POC-CE;

c) Prática de atividades passíveis de conduzir ao aumento da erosão, ao transporte de material sólido para o meio hídrico ou que induzam alterações ao relevo existente, com exceção das previstas nesta norma;

d) Encerramento ou bloqueio dos acessos públicos à água, com exceção dos devidamente autorizados;

e) Instalação de vedações, com exceção daquelas que constituam a única alternativa viável à proteção e segurança de pessoas e bens, sem prejuízo do dever de garantia de acesso à água e circulação na margem.

SUBSECÇÃO V

Faixas de Salvaguarda da ZTP

Artigo 76.º

Identificação

1 - As Faixas de Salvaguarda definidas em Modelo Territorial são as seguintes:

a) Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira - Nível I e Nível II;

b) Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira - Nível I e Nível II.

2 - A Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira corresponde à área terrestre em que há probabilidade de erosão, correspondendo à possível migração da linha de costa para o interior, sendo a sua determinação baseada na adição de três componentes - projeção da evolução da linha de costa através das taxas históricas observadas nas últimas décadas, projeção da erosão induzida por eventos de temporal extremo e projeção da erosão induzida pela subida expectável do nível médio da água do mar. Esta faixa de salvaguarda desdobra-se em dois níveis de suscetibilidade correspondentes aos seguintes cenários temporais:

a) Nível I - cenário temporal de 2050;

b) Nível II - cenário temporal de 2100.

3 - A Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira corresponde à área terrestre em que há probabilidade de ocorrência de galgamentos ou inundações costeiras pelo oceano, tendo em conta os cenários de subida no nível médio da água do mar expectáveis e de ocorrência de fenómenos meteorológicos extremos como a sobrelevação meteorológica. Esta faixa de salvaguarda desdobra-se em dois níveis de suscetibilidade correspondentes aos seguintes cenários temporais:

a) Nível I - cenário temporal de 2050;

b) Nível II - cenário temporal de 2100.

Artigo 77.º

Regime Geral

1 - Nos alvarás de licenciamento de operações urbanísticas e de utilização em áreas abrangidas por Faixa de Salvaguarda, deve constar, obrigatoriamente, a menção de que a edificação se localiza em área de risco. Neste âmbito e no caso de serem abrangidos em perímetro urbano, a referida menção a efetuar deverá contemplar o seguinte:

a) Área de elevado risco - Nível I;

b) Área de risco a médio e longo prazo - Nível II.

2 - Os direitos preexistentes e juridicamente consolidados à data de entrada em vigor do POC-CE ficam excecionados das interdições nas Faixas de Salvaguarda, desde que comprovada a existência de condições de segurança face à ocupação pretendida junto da entidade competente para o efeito, não sendo imputadas à Administração Pública eventuais responsabilidades pela sua localização em área de risco.

3 - Não poderão ser imputadas à Administração Pública eventuais responsabilidades pelas obras de urbanização, construção, reconstrução ou ampliação nas Faixas de Salvaguarda que decorram de direitos preexistentes e juridicamente consolidados à data da entrada em vigor do POC-CE, sendo que estas não constituem mais-valias em situação de futura expropriação ou preferência de aquisição por parte do Estado.

4 - As operações urbanísticas que se encontrem previstas no Regulamento de Gestão das Praias Marítimas da Autoridade Nacional da Água e respetivos Planos de Intervenção nas Praias, bem como instalações com características amovíveis/sazonais, desde que as condições específicas do local o permitam, ficam excecionados das interdições nas Faixas de Salvaguarda.

5 - Na Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira e na Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira, são permitidas obras de defesa costeira e ações de reabilitação de ecossistemas, quando se verifique:

a) Necessidade de proteção de valores patrimoniais e culturais;

b) Existência de risco para pessoas e bens;

c) Proteção do equilíbrio biofísico.

6 - Na Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira são interditas caves abaixo da cota natural do terreno, bem como alterações da utilização dos edifícios ou suas frações para o uso habitacional.

Artigo 78.º

Regime - Solo rústico

1 - Na Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira - Nível I e na Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira - Nível I, é interdita a realização de operações de loteamento, obras de urbanização, construção, ampliação, reconstrução e alteração de edificações existentes, exceto quando se trate de obras de reconstrução e alteração das edificações que se destinem a suprir insuficiências de segurança ou de salubridade ou que tenham por objetivo o cumprimento das normas técnicas para a melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada.

2 - Na Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira - Nível II e na Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira - Nível II, deverá atender-se ao disposto nos artigos 69.º a 73.º, referentes às Faixas de Proteção Costeira e Complementar.

Artigo 79.º

Regime - Solo urbano

1 - Na Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira - Nível I e na Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira - Nível I, deve atender-se ao seguinte:

a) São interditas operações de loteamento e obras de urbanização, exceto quando estas últimas se destinem à criação ou remodelação de espaços urbanos de utilização coletiva ou de espaços verdes de utilização coletiva;

b) Nas obras de urbanização excecionadas da aplicação da alínea a), devem ser adotadas soluções construtivas e infraestruturais, definidas em plano territorial, que permitam aumentar a resiliência ao avanço das águas do mar, tais como:

i) A utilização preferencial de pavimentos permeáveis;

ii) Uma modelação de terreno que permita a infiltração in situ;

iii) Uma estrutura de vegetação adaptada às condições edafoclimáticas;

iv) Outras que, em sede de projeto, se verifiquem adequadas.

c) São interditas obras de construção e obras de ampliação de edificações existentes, exceto quando as obras de ampliação se destinem a suprir insuficiências de segurança ou de salubridade, tenham por objetivo o cumprimento das normas técnicas para a melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada ou incidam sobre imóveis classificados ou em vias de classificação, de interesse nacional ou público;

d) Nas obras de ampliação excecionadas da aplicação da alínea c), devem ser adotadas soluções construtivas, que permitam aumentar a resiliência ao avanço das águas do mar, tais como:

i) A utilização de técnicas e materiais construtivos no exterior dos edifícios resilientes à presença da água;

ii) Ao nível do piso térreo das edificações, a previsão de soluções que favoreçam o rápido escoamento das águas;

iii) Na pavimentação dos espaços exteriores devem ser utilizados materiais permeáveis;

iv) Outras que, em sede de projeto, se verifiquem adequadas.

e) As obras de ampliação, reconstrução ou de alteração não poderão originar a criação de caves ou de novas unidades funcionais.

2 - Na Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira - Nível I e na Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira - Nível I, em zona urbana consolidada e fora da primeira linha de edificações, até 12 de agosto de 2022, as operações urbanísticas ficam sujeitas ao disposto no Plano de Ordenamento da Orla Costeira Caminha - Espinho, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/99, de 7 de abril, na sua redação atual.

3 - Na Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira - Nível II e na Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira - Nível II, deve atender-se ao seguinte:

a) São admitidas obras de construção, reconstrução, ampliação e alteração, desde que as edificações ou as áreas urbanas onde estas se localizem integrem soluções construtivas ou infraestruturais de adaptação/acomodação ao avanço das águas do mar, que permitam aumentar a resiliência ao avanço das águas, tais como:

i) A utilização de técnicas e materiais construtivos no exterior dos edifícios resilientes à presença da água;

ii) Ao nível do piso térreo das edificações, a previsão de soluções que favoreçam o rápido escoamento das águas;

iii) Na pavimentação dos espaços exteriores devem ser utilizados materiais permeáveis;

iv) Outras que, em sede de projeto, se verifiquem adequadas.

SUBCAPÍTULO II

Riscos ambientais

Artigo 80.º

Identificação

1 - Os riscos ambientais identificados correspondem às zonas vulneráveis para as quais se identifica a necessidade de se proteger as águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola.

2 - A vulnerabilidade representa a sensibilidade da qualidade das águas subterrâneas a uma carga poluente, que no presente caso abrange a totalidade da área de intervenção.

Artigo 81.º

Regime

Na área de intervenção o saneamento tem que ser obrigatoriamente ligado à rede pública.

CAPÍTULO X

Disposições finais

Artigo 82.º

Alteração do PDM da Póvoa de Varzim

Na área de intervenção do PUA, fica alterado o Plano Diretor Municipal da Póvoa de Varzim, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 91/95, publicada no Diário da República, n.º 220, 1.ª série-B, de 22 de setembro de 1995.

Artigo 83.º

Entrada em vigor

O PUA entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT

(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

62282 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PZon_62282_PUA_Zon.jpg

614808845

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4753861.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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