Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Declaração 168/2021, de 29 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Alteração por adaptação do Plano Pormenor da Faixa Poente da Marginal de Aver-o-Mar

Texto do documento

Declaração 168/2021

Sumário: Alteração por adaptação do Plano Pormenor da Faixa Poente da Marginal de Aver-o-Mar.

Alteração por adaptação do Plano de Pormenor da Faixa Poente da Marginal de Aver-o-Mar (PPFPMAV), na sequência da transposição para o regulamento das normas do Programa da Orla Costeira - Caminha - Espinho (POC-CE)

Aires Henrique do Couto Pereira, Presidente da Câmara Municipal da Póvoa de Varzim, declara, nos termos do artigo 121.º, do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, que por deliberação da Câmara Municipal da Póvoa de Varzim de 23 de novembro de 2021, foi aprovada a alteração do Plano de Pormenor da Faixa Poente da Marginal de Aver-o-Mar por adaptação ao Programa da Orla Costeira - Caminha - Espinho (POC-CE), publicado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 111/2021, de 11 de agosto.

As adaptações referidas incidem nas zonas de aplicação do POC-CE e recaíram sobre os seguintes documentos do plano: Regulamento, Planta de Implantação - Zonas sujeitas a Regimes de Proteção e Salvaguarda (planta 1, folha B) e Planta de Condicionantes (planta 2).

Nos termos do n.º 4 do artigo 121.º transmitida à Assembleia Municipal da Póvoa de Varzim e à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional - Norte.

Para efeitos de eficácia, nos termos do n.º 1 e da alínea k), do n.º 4, do artigo 191.º do referido diploma publicam-se em anexo as disposições do Regulamento alteradas, e as plantas atrás referidas.

Esta alteração entra em vigor no dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República.

24-11-2021. - O Presidente da Câmara, Aires Henrique do Couto Pereira.

Alteração por adaptação do Regulamento do Plano de Pormenor da Faixa a Poente da Marginal de Aver-o-Mar ao Programa da Orla Costeira de Caminha-Espinho (POC-CE)

Artigo 1.º

Alterações ao Regulamento do Plano de Pormenor a Faixa a Poente da Marginal de Aver-o-Mar

No Regulamento do Plano de Pormenor da Faixa a Poente da Marginal de Aver-o-Mar, é introduzido o Capítulo II, aditado o Capítulo III, alterados os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 18.º, 23.º 24.º e 32.º, e aditados os artigos 23.ºA e 33.º a 45.º, passando a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

...

a) ...

b) A definição das regras e parâmetros de afetação dos espaços públicos e privados, avaliando a possível reversão destes para o domínio público do Estado ou do município, tendo em conta os regimes de proteção e salvaguarda constantes no Programa da Orla Costeira de Caminha-Espinho (POC-CE);

c) ...

Artigo 3.º

[...]

...

a) Programa da Orla Costeira Caminha-Espinho (POC-CE), aprovado pela Resolução do Concelho de Ministros n.º 111/2021, de 11 de agosto;

b) ...

Artigo 4.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) Planta de Implantação, com a Planta de Zonamento da Sensibilidade ao Ruído e a Planta de Zonas sujeitas a Regimes de Proteção e Salvaguarda em desdobramento, à escala 1:1.000;

c) Planta de Condicionantes, à escala 1:1000.

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) (Revogada.)

h) ...

i) ...

j) ...

k) ...

l) ...

m) ...

n) ...

o) ...

p) ...

Artigo 5.º

[...]

Para efeitos de interpretação e de aplicação do presente Regulamento são adotadas as definições constantes do Decreto Regulamentar 9/2009, de 29 de maio.

Artigo 6.º

[...]

1 - ...

a) ...

i) ...

ii) ...

iii) ...

b) ...

i) ...

ii) ...

iii) ...

c) ...

i) ...

ii) ...

iii) ...

iv) ...

v) ...

2 - ...

3 - (Revogado.)

Artigo 18.º

[...]

1 - O plano abarca a praia da Fragosa, correspondente ao espaço entre o mar e a duna, classificada como praia urbana do Tipo I pelo POC-CE.

2 - Na área de Praia apenas se admitem as intervenções previstas no Regulamento de Gestão das Praias Marítimas da Autoridade Nacional da Água e respetivos Planos de Intervenção nas Praias.

3 -...

4 -...

Artigo 23.º

[...]

1 - Os equipamentos localizados em Zonas sujeitas a Regimes de Proteção e Salvaguarda devem observar as disposições estabelecidas no Capítulo II do presente regulamento, que prevalecem sobre as demais.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o licenciamento de qualquer operação urbanística, neste âmbito, carece de parecer vinculativo da entidade tutelar (APA, I. P./ARH).

Artigo 23.º-A (anterior Artigo 23.º)

Tipologia dos Equipamentos

1 - ...

a) ...

b) ...

2 -...

a) ...

b) ...

c) ...

d) O Apoio de Praia Completo, constituído pelo edifício existente da antiga Guarda-fiscal e por um edifício novo, os quais se interligam e conformam um todo através das palas e ou coberturas propostas, com as valências definidas no Regulamento de Gestão das Praias Marítimas da Autoridade Nacional da Água, incluindo a esplanada descoberta contígua;

e) ...

3 - ...

4 - A implantação das edificações deve respeitar a área máxima de implantação estabelecida nos quadros constantes dessa mesma planta, não se admitindo a construção, inclusive de varandas e corpos balançados, nas zonas sujeitas a regimes de proteção e salvaguarda.

5 -...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

SUBSECÇÃO III

Espaço Residencial

Artigo 24.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

2 - ...

3 - Nos edifícios existentes a manter ou a intervencionar admitem-se operações de loteamento, obras de urbanização, construção, demolição, reconstrução, alteração e ainda obras de ampliação, desde que se enquadrem nas disposições previstas para as zonas sujeitas a regimes de proteção e salvaguarda estabelecidas no Capítulo II do presente regulamento.

a) (Revogada.)

b) (Revogada.)

4 - ...

5 - ...

CAPÍTULO II

Zonas sujeitas a Regimes de Proteção e Salvaguarda

SECÇÃO I

Zona Marítima de Proteção (ZMP)

Artigo 32.º

Identificação e regime

1 - A Zona Marítima de Proteção (ZMP) corresponde à área compreendida entre a linha limite do leito e a batimétrica dos 30 metros, compreendendo, como tal, áreas com diferentes caraterísticas e necessidades de proteção.

2 - Na ZMP é permitida, mediante autorização das entidades legalmente competentes, a instalação de estruturas com vista ao aproveitamento da energia de fontes renováveis, desde que em conformidade com o previsto nos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo, e outras similares ou que produzam os mesmos efeitos.

SUBSECÇÃO I

Faixa de Proteção Costeira da ZMP

Artigo 33.º

Identificação

A Faixa de Proteção Costeira da ZMP engloba a área marítima indispensável à utilização sustentável da orla costeira, a qual se encontra limitada pela linha limite do leito e pela batimétrica dos 16 metros.

Artigo 34.º

Regime

1 - Na Faixa de Proteção Costeira da ZMP, são permitidas, designadamente, as seguintes ações e atividades, mediante autorização das entidades legalmente competentes:

a) As instalações balneares e marítimas previstas no Regulamento de Gestão das Praias Marítimas da Autoridade Nacional da Água e respetivos Planos de Intervenção nas Praias;

b) As infraestruturas portuárias;

c) As infraestruturas e instalações diretamente associadas a Núcleos Piscatórios;

d) A instalação de exutores submarinos, incluindo emissários para descarga de águas residuais tratadas e para abastecimento de combustível, de condutas para abastecimento e de infraestruturas associadas a comunicações;

e) As infraestruturas de captação e adução de água para fins medicinais e de bem-estar como termalismo, dermocosmética e talassoterapia;

f) As infraestruturas indispensáveis à operacionalização e viabilização de usos e atividades temporárias e permanentes no espaço marítimo nacional.

2 - Na Faixa de Proteção Costeira da ZMP, está condicionada à demonstração da inexistência de alternativas mais vantajosas, sem prejuízo da autorização das entidades legalmente competentes, a instalação de estruturas nos rochedos.

3 - Na Faixa de Proteção Costeira da ZMP, é interdita a edificação, exceto a prevista no n.º 2 do artigo 32.º e nos números 1 e 2 do presente artigo.

SECÇÃO II

Zona Terrestre de Proteção (ZTP)

Artigo 35.º

Âmbito e identificação

1 - A presente secção e subsecções seguintes transpõem o conteúdo das normas de natureza específica do Programa da Orla Costeira Caminha-Espinho (POC-CE), referentes às regras aplicáveis nas áreas que constituem a Zona Terrestre de Proteção (ZTP), delimitadas na Planta de Zonas sujeitas a Regimes de Proteção e Salvaguarda, em desdobramento da Planta de Implantação.

2 - As referidas áreas, compreendem as seguintes tipologias:

a) Faixa de Proteção Costeira;

b) Margem;

c) Faixas de Salvaguarda (solo rústico/urbano):

i) Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira - Nível I e Nível II;

ii) Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira - Nível I e Nível II.

3 - As normas de natureza específica, referidas no n.º 1, aplicam-se cumulativamente, prevalecendo, na sua aplicação, as regras mais restritivas.

SUBSECÇÃO I

Faixa de Proteção Costeira da ZTP

Artigo 36.º

Regime Geral

1 - Na Faixa de Proteção Costeira da ZTP, são permitidas, designadamente, as seguintes ações e atividades, mediante autorização das entidades legalmente competentes:

a) Obras de proteção costeira previstas no Programa de Execução do POC-CE;

b) Obras de modelação do terreno ou construção de infraestruturas tendo em vista a dissipação da energia das águas, amortecimento de cheias e galgamentos e encaminhamento das águas para zonas menos vulneráveis;

c) Obras de desobstrução e regularização de linhas de água que tenham por objetivo a manutenção, melhoria ou reposição do sistema de escoamento natural;

d) Construção de infraestruturas de irrigação ou de adução de águas residuais e desde que não haja alternativa;

e) Obras de requalificação de infraestruturas de tratamento e adução de águas residuais;

f) Estabilização de taludes de áreas com risco de erosão, nomeadamente através da construção de muros de suporte e obras de correção torrencial;

g) Construção de vias de circulação de veículos agrícolas e de infraestruturas para a circulação pedonal ou bicicletas, e outras estruturas de apoio à fruição pública, desde que não alterem o perfil natural, não prejudiquem as condições de escoamento e se integrem em percursos existentes suscetíveis de serem mantidos;

h) Obras de construção de infraestruturas de transporte coletivo em sítio próprio que visem a gestão de fluxos e a redução da carga automóvel nas praias marítimas;

i) Infraestruturas indispensáveis à operacionalização e viabilização de usos e atividades temporárias e permanentes no espaço marítimo nacional;

j) Valorização de elementos patrimoniais e arqueológicos classificados de interesse nacional, público ou municipal, nos termos da legislação, através de obras de alteração e reconstrução e da construção de acessos.

2 - Na Faixa de Proteção Costeira da ZTP são interditas as seguintes ações e atividades:

a) Destruição da vegetação autóctone, excluindo as ações necessárias ao normal e regular desenvolvimento das operações culturais de aproveitamento agrícola do solo e das operações correntes de exploração dos espaços florestais;

b) Instalação de aterros sanitários, deposição, abandono ou depósito de entulhos, sucatas ou quaisquer outros resíduos fora dos locais para tal destinados;

c) Instalação de quaisquer unidades destinadas ao armazenamento e gestão de resíduos;

d) Rejeição de efluentes de origem doméstica ou industrial, ou quaisquer outros efluentes, sem tratamento de acordo com as normas legais em vigor;

e) Outras atividades que alterem o estado das massas de água ou coloquem esse estado em perigo.

SUBSECÇÃO II

Faixa de Proteção Costeira da ZTP

Artigo 37.º

Identificação

A Faixa de Proteção Costeira da ZTP constitui a primeira faixa de interação com a zona marítima, onde se localizam os elementos mais representativos dos sistemas biofísicos costeiros, nomeadamente os sistemas praia-duna e as formações vegetais associadas. O território abrangido por esta faixa desempenha funções essenciais para o equilíbrio do sistema costeiro e para a prevenção da linha de costa, sendo por isso indispensável compatibilizar os diferentes usos e atividades específicas da orla costeira com as vulnerabilidades dos sistemas biofísicos costeiros.

Artigo 38.º

Regime de Proteção

1 - Na Faixa de Proteção Costeira da ZTP são interditas as seguintes ações e atividades:

a) Operações de loteamento, obras de urbanização e obras de construção, com as seguintes exceções:

i) Instalações balneares e marítimas previstas no Regulamento de Gestão das Praias Marítimas da Autoridade Nacional da Água e respetivos Planos de Intervenção nas Praias;

ii) Infraestruturas e instalações diretamente associadas a Núcleos Piscatórios;

iii) Infraestruturas de defesa e segurança nacional;

iv) Equipamentos coletivos de âmbito local, desde que se demonstre a inexistência de localização alternativa, fora das zonas sujeitas a regimes de proteção e salvaguarda;

v) Instalações de balneoterapia, talassoterapia e desportivas relacionadas com a fruição do mar e estruturas vocacionadas para a observação dos valores naturais, que devam localizar-se nesta faixa e que obtenham o reconhecimento do interesse para o setor pela entidade competente;

b) Obras de ampliação, com as seguintes exceções:

i) As referentes às edificações previstas na alínea a);

ii) Pisciculturas, aquiculturas e depósitos (centros de depuração) e infraestruturas associadas;

iii) Nas situações em que as mesmas se destinem a suprir ou melhorar as condições de segurança, salubridade e acessibilidade a edifícios para garantir mobilidade sem condicionamentos.

c) A abertura de novos acessos rodoviários e estacionamentos, fora do solo urbano, exceto os previstos no Regulamento de Gestão das Praias Marítimas da Autoridade Nacional da Água e respetivos Planos de Intervenção nas Praias ou os que se destinem a serviços de segurança, emergência ou a serviços específicos de apoio e manutenção da orla costeira;

d) A ampliação de acessos existentes e estacionamentos sobre as praias, dunas e zonas húmidas, exceto os previstos no Regulamento de Gestão das Praias Marítimas da Autoridade Nacional da água e respetivos Planos de Intervenção nas Praias e os associados às edificações referidas na alínea a);

e) Alteração ao relevo existente, excetuando-se a decorrente de ações previstas no Regulamento de Gestão das Praias Marítimas da Autoridade Nacional da Água e respetivos Planos de Intervenção nas Praias e das exceções previstas nas alíneas anteriores.

2 - Na Faixa de Proteção Costeira da ZTP, ficam salvaguardados das interdições previstas no número anterior os direitos preexistentes e juridicamente consolidados, à data de entrada em vigor do POC-CE.

SUBSECÇÃO III

Margem

Artigo 39.º

Identificação

A Margem é definida por uma faixa de terreno contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas, com a largura legalmente estabelecida. O regime estabelecido para a Margem aplica-se, ainda, aos terrenos considerados públicos no âmbito de procedimento de delimitação do domínio público hídrico.

Artigo 40.º

Regime de Proteção

1 - Na Margem, são permitidas, designadamente, as seguintes ações e atividades, mediante autorização das entidades legalmente competentes:

a) Edificações e infraestruturas previstas no Regulamento de Gestão das Praias Marítimas da Autoridade Nacional da Água e respetivos Planos de Intervenção nas Praias ou diretamente associadas a Núcleos Piscatórios;

b) Obras de demolição, obras de reconstrução e obras de alteração;

c) Obras de urbanização, em solo urbano, desde que se destinem à criação ou remodelação de espaços urbanos de utilização coletiva ou de espaços verdes de utilização coletiva;

d) Obras de ampliação, em solo urbano, desde que se destinem a suprir insuficiências de segurança ou de salubridade, tenham por objetivo cumprimento das normas técnicas para a melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada ou incidam sobre imóveis classificados em ou vias de classificação, de interesse nacional ou público;

e) Obras de construção e ampliação de edificações existente, em zona urbana consolidada, desde que:

i) Não ponham em causa a proteção e salvaguarda dos recursos hídricos;

ii) Promovam a valorização social das frentes de mar, através de uma afetação equilibrada de funções urbanas que salvaguarde a disponibilização de espaços públicos de estadia, recreio e lazer;

iii) Em situações de colmatação, entre edifícios existentes ou entre edifício existente e espaço público confinante, e se os espaços vazios, na Margem, representarem menos de 20 % da malha urbana existente na zona urbana consolidada, não constituindo espaço vazio os prédios ocupados por edifícios e ainda os que exercem uma função urbana e estão afetos ao uso público, como arruamentos, estacionamento, praças e espaços verdes;

iv) As edificações cumpram a moda da altura da fachada na frente urbana consolidada.

f) Obras de proteção costeira;

g) Obras de modelação do terreno ou construção de infraestruturas tendo em vista a dissipação da energia das águas, amortecimento de cheias e galgamentos e encaminhamento das águas para zonas menos vulneráveis;

h) Obras de desobstrução e regularização de linhas de água que tenham por objetivo a manutenção, melhoria ou reposição do sistema de escoamento natural;

i) Obras de construção de infraestruturas de projetos de irrigação ou de adução de águas residuais e desde que não haja alternativa;

j) Estabilização de taludes de áreas com risco de erosão, nomeadamente através da construção de muros de suporte e obras de correção torrencial, recorrendo, sempre que possível, a técnicas de engenharia natural;

k) Construção de estruturas para a circulação pedonal ou bicicletas, e outras estruturas de apoio à fruição pública desde que não alterem o perfil natural, não prejudiquem as condições de escoamento ou do transporte eólico, e se integrem em percursos existentes suscetíveis de serem mantidos;

l) Obras de construção de infraestruturas de transporte coletivo em sítio próprio que visem a gestão de fluxos e reduzir a carga automóvel nas praias marítimas;

m) Infraestruturas indispensáveis à operacionalização e viabilização de usos e atividades temporárias e permanentes no espaço marítimo nacional;

n) Valorização de elementos patrimoniais classificados de interesse nacional, público ou municipal, nos termos da legislação, incluindo obras de alteração e reconstrução e construção de acessos.

2 - Na Margem, são interditas, entre outras, as seguintes ações e atividades:

a) Realização de operações de loteamento, obras de urbanização, construção e ampliação, com exceção das previstas nos números 1 e 2 do presente artigo;

b) A abertura de novas vias de comunicação ou de acessos viários e estacionamentos ou a ampliação e beneficiação de vias de comunicação ou de acessos viários e estacionamentos existentes, salvo se associados às infraestruturas previstas nesta secção ou se previstas em planos municipais de ordenamento do território (PMOT) em vigor à data da aprovação do POC-CE;

c) Prática de atividades passíveis de conduzir ao aumento da erosão, ao transporte de material sólido para o meio hídrico ou que induzam alterações ao relevo existente, com exceção das previstas nesta norma;

d) Encerramento ou bloqueio dos acessos públicos à água, com exceção dos devidamente autorizados;

e) Instalação de vedações, com exceção daquelas que constituam a única alternativa viável à proteção e segurança de pessoas e bens, sem prejuízo do dever de garantia de acesso à água e circulação na margem.

SUBSECÇÃO IV

Faixas de Salvaguarda da ZTP

Artigo 41.º

Identificação

1 - As Faixas de Salvaguarda definidas em Modelo Territorial são as seguintes:

a) Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira - Nível I e Nível II;

b) Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira - Nível I e Nível II.

2 - A Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira corresponde à área terrestre em que há probabilidade de erosão, correspondendo à possível migração da linha de costa para o interior, sendo a sua determinação baseada na adição de três componentes - projeção da evolução da linha de costa através das taxas históricas observadas nas últimas décadas, projeção da erosão induzida por eventos de temporal extremo e projeção da erosão induzida pela subida expectável do nível médio da água do mar. Esta faixa de salvaguarda desdobra-se em dois níveis de suscetibilidade correspondentes aos seguintes cenários temporais:

a) Nível I - cenário temporal de 2050;

b) Nível II - cenário temporal de 2100.

3 - A Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira corresponde à área terrestre em que há probabilidade de ocorrência de galgamentos ou inundações costeiras pelo oceano, tendo em conta os cenários de subida no nível médio da água do mar expectáveis e de ocorrência de fenómenos meteorológicos extremos como a sobrelevação meteorológica. Esta faixa de salvaguarda desdobra-se em dois níveis de suscetibilidade correspondentes aos seguintes cenários temporais:

a) Nível I - cenário temporal de 2050;

b) Nível II - cenário temporal de 2100.

Artigo 42.º

Regime Geral

1 - Nos alvarás de licenciamento de operações urbanísticas e de utilização em áreas abrangidas por Faixa de Salvaguarda, deve constar, obrigatoriamente, a menção de que a edificação se localiza em área de risco. Neste âmbito e no caso de serem abrangidos em perímetro urbano, a referida menção a efetuar deverá contemplar o seguinte:

a) Área de elevado risco - Nível I;

b) Área de risco a médio e longo prazo - Nível II.

2 - Os direitos preexistentes e juridicamente consolidados à data de entrada em vigor do POC-CE ficam excecionados das interdições nas Faixas de Salvaguarda, desde que comprovada a existência de condições de segurança face à ocupação pretendida junto da entidade competente para o efeito, não sendo imputadas à Administração Pública eventuais responsabilidades pela sua localização em área de risco.

3 - Não poderão ser imputadas à Administração Pública eventuais responsabilidades pelas obras de urbanização, construção, reconstrução ou ampliação nas Faixas de Salvaguarda que decorram de direitos preexistentes e juridicamente consolidados à data da entrada em vigor do POC-CE, sendo que estas não constituem mais-valias em situação de futura expropriação ou preferência de aquisição por parte do Estado.

4 - As operações urbanísticas que se encontrem previstas no Regulamento de Gestão das Praias Marítimas da Autoridade Nacional da Água e respetivos Planos de Intervenção nas Praias e as edificações diretamente associadas a Núcleos Piscatórios, bem como instalações com características amovíveis/sazonais, desde que as condições específicas do local o permitam, ficam excecionados das interdições nas Faixas de Salvaguarda.

5 - Na Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira e na Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira, são permitidas obras de defesa costeira e ações de reabilitação de ecossistemas, quando se verifique:

a) Necessidade de proteção de valores patrimoniais e culturais;

b) Existência de risco para pessoas e bens;

c) Proteção do equilíbrio biofísico.

6 - Na Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira são interditas caves abaixo da cota natural do terreno, bem como alterações da utilização dos edifícios ou suas frações para o uso habitacional.

Artigo 43.º

Regime - Solo rústico

1 - Na Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira - Nível I e na Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira - Nível I, é interdita a realização de operações de loteamento, obras de urbanização, construção, ampliação, reconstrução e alteração de edificações existentes, exceto quando se trate de obras de reconstrução e alteração das edificações que se destinem a suprir insuficiências de segurança ou de salubridade ou que tenham por objetivo o cumprimento das normas técnicas para a melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada.

2 - Na Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira - Nível II e na Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira - Nível II, deverá atender-se ao disposto nos artigos 36.º a 38.º, referentes às Faixas de Proteção Costeira.

Artigo 44.º

Regime - Solo urbano

1 - Na Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira - Nível I e na Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira - Nível I, deve atender-se ao seguinte:

a) São interditas operações de loteamento e obras de urbanização, exceto quando estas últimas se destinem à criação ou remodelação de espaços urbanos de utilização coletiva ou de espaços verdes de utilização coletiva;

b) Nas obras de urbanização excecionadas da aplicação da alínea a), devem ser adotadas soluções construtivas e infraestruturais, definidas em plano territorial, que permitam aumentar a resiliência ao avanço das águas do mar, tais como:

i) A utilização preferencial de pavimentos permeáveis;

ii) Uma modelação de terreno que permita a infiltração in situ;

iii) Uma estrutura de vegetação adaptada às condições edafoclimáticas;

iv) Outras que, em sede de projeto, se verifiquem adequadas.

c) São interditas obras de construção e obras de ampliação de edificações existentes, exceto quando as obras de ampliação se destinem a suprir insuficiências de segurança ou de salubridade, tenham por objetivo o cumprimento das normas técnicas para a melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada ou incidam sobre imóveis classificados ou em vias de classificação, de interesse nacional ou público;

d) Nas obras de ampliação excecionadas da aplicação da alínea c), devem ser adotadas soluções construtivas, que permitam aumentar a resiliência ao avanço das águas do mar, tais como:

i) A utilização de técnicas e materiais construtivos no exterior dos edifícios resilientes à presença da água;

ii) Ao nível do piso térreo das edificações, a previsão de soluções que favoreçam o rápido escoamento das águas;

iii) Na pavimentação dos espaços exteriores devem ser utilizados materiais permeáveis;

iv) Outras que, em sede de projeto, se verifiquem adequadas.

e) As obras de ampliação, reconstrução ou de alteração não poderão originar a criação de caves ou de novas unidades funcionais.

2 - Na Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira - Nível I e na Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira - Nível I, em zona urbana consolidada e fora da primeira linha de edificações, até 12 de agosto de 2022, as operações urbanísticas ficam sujeitas ao disposto no Plano de Ordenamento da Orla Costeira Caminha - Espinho, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/99, de 7 de abril, na sua redação atual.

3 - Na Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira - Nível II e na Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira - Nível II, deve atender-se ao seguinte:

a) São admitidas obras de construção, reconstrução, ampliação e alteração, desde que as edificações ou as áreas urbanas onde estas se localizem integrem soluções construtivas ou infraestruturais de adaptação/acomodação ao avanço das águas do mar, que permitam aumentar a resiliência ao avanço das águas, tais como:

i) A utilização de técnicas e materiais construtivos no exterior dos edifícios resilientes à presença da água;

ii) Ao nível do piso térreo das edificações, a previsão de soluções que favoreçam o rápido escoamento das águas;

iii) Na pavimentação dos espaços exteriores devem ser utilizados materiais permeáveis;

iv) Outras que, em sede de projeto, se verifiquem adequadas.

CAPÍTULO III

[...]

Artigo 45.º (anterior Artigo 32.º)

[...]

...»

Artigo 2.º

Revogações

É revogada a alínea g) do n.º 2 do artigo 4.º, o n.º 3 do artigo 6.º e as alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 24.º do Regulamento do Plano de Pormenor da Faixa Poente da Marginal de Aver-o-Mar.

Artigo 3.º

Alterações às Plantas

É introduzida uma nova planta, designada por planta de Zonas sujeitas a Regimes de Proteção e Salvaguarda, em desdobramento da Planta de Implantação do Plano de Pormenor da Faixa Poente da Marginal de Aver-o-Mar e, em conformidade, ajustada a Planta de Condicionantes.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente alteração por adaptação do Plano de Pormenor da Faixa Poente da Marginal de Aver-o-Mar entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Artigo 5.º

Republicação do Regulamento do Plano de Pormenor da Faixa Poente da Marginal de Aver-o-Mar (alteração por adaptação ao POC-CE)

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito Territorial

O presente Plano estabelece as regras e orientações a que devem obedecer o uso, a ocupação e a transformação do solo, bem como todas as operações urbanísticas, na Frente Marítima de Aver-o-Mar da cidade da Póvoa de Varzim, tal como se encontra delimitada na Planta de Implantação.

Artigo 2.º

Objetivos

Constituem objetivos do Plano:

a) O ordenamento da área de intervenção, atendendo à sua articulação com a frente urbana a nascente, e a sua requalificação, baseada na reabilitação ambiental de toda a área, através da extinção ou mitigação das dissonâncias, criando uma vasta área verde e de usufruto pedonal;

b) A definição das regras e parâmetros de afetação dos espaços públicos e privados, avaliando a possível reversão destes para o domínio público do Estado ou do município, tendo em conta os regimes de proteção e salvaguarda constantes no Programa da Orla Costeira de Caminha-Espinho (POC-CE);

c) A previsão de equipamentos e áreas de apoio às praias, em função da sua carga de utilização como, por exemplo, complexo desportivo, ou mesmo museu ligado às atividades agromarítimas, com a consequente oferta de estacionamento automóvel de acordo com as necessidades detetadas e compatível com o desenho urbano proposto.

Artigo 3.º

Instrumentos de Gestão Territorial a Observar

Na área de intervenção do Plano, vigoram os seguintes planos:

a) Programa da Orla Costeira Caminha-Espinho (POC-CE), aprovado pela Resolução do Concelho de Ministros n.º 111/2021, de 11 de agosto;

b) Plano de Urbanização da Póvoa de Varzim (PUPV).

Artigo 4.º

Conteúdo Documental

1 - O Plano é constituído pelos seguintes elementos:

a) Regulamento;

b) Planta de Implantação, com a Planta de Zonamento da Sensibilidade ao Ruído e a Planta de Zonas sujeitas a Regimes de Proteção e Salvaguarda em desdobramento, à escala 1:1.000;

c) Planta de Condicionantes, à escala 1:1000.

2 - Acompanham o Plano:

a) Relatório, contendo o Programa de Execução e Plano de Financiamento e, em anexo, cópias dos regulamentos do PUPV, do protocolo entre a Câmara Municipal da Póvoa de Varzim e a Maripraia e das Certidões das Cadernetas ou Registos Prediais desses Prédios;

b) Declaração da Câmara Municipal da Póvoa de Varzim comprovativa da inexistência de compromissos urbanísticos na área do plano;

c) Ficha de dados estatísticos;

d) Relatório Ambiental;

e) Perfis, à escala 1:500 e 1:1000;

f) Carta de Enquadramento Territorial, à escala 1:25000 e 1:250000;

g) (Revogada.)

h) Extratos do PUPV - Plantas de Ordenamento e de Condicionantes, à escala 1:5000;

i) Fotografia Aérea e Enquadramento Fotográfico, à escala 1:1000 e sem escala, respetivamente;

j) Planta de Situação Existente, à escala 1:1000;

k) Planta de Estratégia e de Zonamento, à escala 1:2000;

l) Planta de Traçado de Infraestruturas, à escala 1:1000;

m) Planta do Cadastro Original, à escala 1:1000;

n) Planta de Transformação Fundiária e de Cedências para o Domínio Municipal, à escala 1:1000;

o) Extratos do Mapa de Ruído, à escala 1:10000;

p) Participações recebidas em sede de discussão pública e respetivo relatório de ponderação.

Artigo 5.º

Definições

Para efeitos de interpretação e de aplicação do presente Regulamento são adotadas as definições constantes do Decreto Regulamentar 9/2009, de 29 de maio.

Servidões Administrativas e Restrições de Utilidade Pública

Artigo 6.º

Âmbito e Regime

1 - As servidões administrativas e restrições de utilidade pública, assinaladas na Planta de Condicionantes, são as seguintes:

a) Domínio Hídrico:

i) Domínio Público Marítimo;

ii) Domínio Fluvial;

iii) Zonas inundáveis ou ameaçadas pelas cheias;

b) Reserva Ecológica Nacional (REN):

i) Leitos dos cursos de água;

ii) Praias;

iii) Rochedos emersos do mar;

c) Infraestruturas:

i) Estrada Municipal;

ii) Rede de Abastecimento de Água;

iii) Rede de Águas Pluviais;

iv) Rede de Saneamento;

v) Estação Rádio - Naval

2 - A ocupação, o uso e a transformação do solo nas áreas abrangidas pelas servidões administrativas e restrições de utilidade pública referidas no número anterior obedecem ao disposto na legislação aplicável, cumulativamente com as disposições do Plano que com elas sejam compatíveis.

3 - (Revogado.)

Uso do Solo e Conceção do Espaço

SECÇÃO II

Disposições Comuns

Artigo 7.º

Achados Arqueológicos Fortuitos

1 - Em caso de ocorrência de vestígios arqueológicos, no subsolo ou à superfície, durante a realização de qualquer obra, na área do Plano:

a) É obrigatória a comunicação imediata à Câmara Municipal e à entidade de tutela competente;

b) Os trabalhos em curso devem ser imediatamente suspensos;

c) Os trabalhos só podem ser retomados após parecer da Câmara Municipal e da entidade de tutela competente e, caso os achados o justifiquem, deve garantir-se o acompanhamento das obras por um arqueólogo.

2 - Na eventualidade da execução de trabalhos arqueológicos suspende-se a contagem dos prazos para efeitos relativos à validade da licença da obra em causa.

3 - A suspensão dos trabalhos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do presente artigo tem como consequência a prorrogação automática, por tempo equivalente ao da suspensão, da licença de obra.

4 - Os trabalhos suspensos só podem ser retomados depois da entidade tutelar e da Câmara Municipal se pronunciarem.

5 - As intervenções arqueológicas necessárias devem ser integralmente financiadas pelo respetivo promotor da obra de urbanização ou edificação em causa, em acordo com a legislação em vigor.

Artigo 8.º

Condicionamentos Estéticos ou Ambientais

1 - Sem prejuízo dos números seguintes, o município poderá impor condicionamentos de ordem arquitetónica ou estética ao aspeto exterior das edificações, bem como à alteração do coberto vegetal, desde que tal se destine a garantir:

a) a constituição de um conjunto harmonioso e com uma expressão arquitetónica coerente;

b) uma correta integração na envolvente;

c) a promoção os valores paisagísticos e ambientais da área do Plano, numa ótica de qualificação e valorização da sua imagem.

2 - Os materiais de revestimento das edificações devem enquadrar-se numa atitude cromática mimética relativamente à unidade de paisagem onde se inserem, privilegiando-se a utilização de materiais reciclados e ou com capacidade de reciclagem e os que provenham de fontes sustentáveis de produção.

3 - É obrigatório o tratamento paisagístico dos espaços verdes, com recurso a espécies vegetais bem-adaptadas às condições edafoclimáticas, do elenco vegetal autóctone ou tradicional local e com remoção das infestantes, e repondo o perfil de equilíbrio da duna.

4 - As intervenções realizadas dentro da área do plano devem garantir a adoção de práticas de utilização sustentável, que promovam a redução do consumo de recursos e da produção de resíduos e emissões, nomeadamente favorecendo a eficiência energética dos edifícios e a utilização de fontes de energia renováveis.

5 - Deve ser favorecida a reutilização da água, promovendo o aproveitamento das águas pluviais na rega de espaços verdes e na lavagem de pavimentos.

6 - Nos espaços verdes não devem ser utilizados pesticidas nem fertilizantes químicos, exceto em situações devidamente justificadas e quando se garanta que não é afetado o estado das águas superficiais e subterrâneas.

Artigo 9.º

Estacionamento

1 - A dotação mínima de estacionamento privado, a satisfazer no interior das novas parcelas, é de 0,25 lugar por 50m2 de área de construção afeta a uso terciário - equipamentos, comércio e serviços.

2 - A dotação mínima de estacionamento público, em função das atividades a instalar, é a definida na Planta de Implantação e corresponde aos seguintes parâmetros:

a) 1 lugar por 50m2 de área de construção afeta a uso terciário - comércio e serviços;

b) 1 lugar por 14 utentes da praia e equipamentos de apoio ou 1 lugar por 22m2 de área de construção de equipamento.

Artigo 10.º

Vedações

Nas novas parcelas, não se admitem vedações na confrontação com o espaço público.

Artigo 11.º

Ruído

1 - Deve ser periodicamente avaliado o grau de incomodidade do ruído gerado pelas áreas técnicas e outras fontes de produção de ruído, sendo implementadas medidas de controlo de ruído que garantam um nível sonoro contínuo equivalente do ruído ambiente exterior inferior aos máximos permitidos para as zonas mista e sensível identificadas na planta de zonamento da sensibilidade ao ruído.

2 - As medidas a que se refere o número anterior são preferencialmente adotadas na fonte de ruído ou no recetor.

Artigo 12.º

Mobilidade Condicionada

Devem respeitar-se as normas técnicas para a acessibilidade dos cidadãos de mobilidade condicionada estabelecidas na legislação específica em vigor.

Artigo 13.º

Condições de Edificabilidade

É condição imperativa da edificabilidade a existência de infraestrutura de acesso público que permita a circulação de um veículo de emergência e de existência de redes domiciliárias de abastecimento de água, de eletricidade e de drenagem de águas residuais e de águas pluviais.

Artigo 14.º

Infraestruturas

O abastecimento de água e a drenagem de águas pluviais e de águas residuais de qualquer edifício a construir ou a alterar devem, obrigatoriamente, ser executados por ligação às redes de infraestruturas públicas.

SECÇÃO III

Classificação e Qualificação do Solo

Artigo 15.º

Zonamento

1 - A área de intervenção do Plano integra-se, de acordo com o PUPV, na classe de solo urbano.

2 - O solo urbano integra, quanto à qualificação funcional e conforme delimitação constante na Planta de Zonamento, as seguintes categorias de espaço:

a) Espaço de Uso Especial - Faixa Costeira;

b) Espaço de Uso Especial - de Recreio e Lazer;

c) Espaço Residencial.

3 - É comum a todas as categorias de espaço a subcategoria Acessibilidades.

SUBSECÇÃO I

Espaço de Uso Especial - Faixa Costeira

Artigo 16.º

Identificação

Este espaço integra as seguintes subcategorias, tal como definidas na Planta de Implantação:

a) Rio Esteiro;

b) Praia e Rochedos Emersos do Mar;

c) Duna a repor.

Artigo 17.º

Rio Esteiro

1 - A área do plano integra o troço final do rio Esteiro, parcialmente coberto com um passadiço em madeira de acesso à praia.

2 - Devem ser realizadas obras de manutenção do canal, de forma a estabilizar as margens e a assegurar o desimpedimento da circulação da água.

Artigo 18.º

Praia e Rochedos Emersos do Mar

1 - O plano abarca a praia da Fragosa, correspondente ao espaço entre o mar e a duna, classificada como praia urbana do Tipo I pelo POC-CE.

2 - Na área de Praia apenas se admitem as intervenções previstas no Regulamento de Gestão das Praias Marítimas da Autoridade Nacional da Água e respetivos Planos de Intervenção nas Praias.

3 - Os Rochedos Emersos do Mar delimitam a zona do porto de pesca primitivo e correspondem à área de acumulação de sargaço, elemento importante no ciclo da faina agropiscatória, assegurando a manutenção da área de praia imediatamente a norte.

4 - Dado o seu papel na minimização da erosão costeira, os Rochedos Emersos do Mar devem ser preservados, admitindo-se as atividades balnear, piscatória e de apanha de sargaço.

Artigo 19.º

Duna a repor

1 - Corresponde à reposição da duna e à sua renaturalização com revestimento vegetal, a levar a efeito de acordo com as seguintes condições:

a) Elaboração prévia de um projeto de requalificação dunar, com estudo detalhado das características biofísicas deste troço costeiro, que permita definir as melhores opções para a reconstrução dunar;

b) A renaturalização implica a plantação de espécies herbáceas e arbustivas em acordo com a Planta de Implantação, visando a valorização paisagística e a estabilização de terras, devendo utilizar-se módulos de plantação multiespecíficos;

c) A reposição dunar só pode ser efetivada após a erradicação das espécies infestantes presentes, devendo sempre ser privilegiado o controlo mecânico relativamente ao controlo químico, e com recurso a areias idênticas às do troço costeiro em causa;

d) O desenvolvimento altimétrico não deve ultrapassar a cota de 9 m.

2 - É interdito o pisoteio na zona da Duna, devendo o seu atravessamento ser realizado através de passadiço sobre-elevado de madeira, pontualmente apoiado.

SUBSECÇÃO II

Espaço de Uso Especial - de Recreio e Lazer

Artigo 20.º

Identificação

Este espaço integra as seguintes subcategorias, tal como definidas na Planta de Implantação:

a) Área Verde;

b) Área de Tempos Livres e Desporto;

c) Equipamentos.

Artigo 21.º

Área Verde

1 - Corresponde às áreas verdes públicas e privadas de utilização coletiva no enquadramento de percursos pedonais, de estruturas edificadas, de praças e de espaços descobertos, integrando:

a) Áreas verdes de recreio e lazer;

b) Elementos vegetais pontuais.

2 - As áreas verdes de recreio e lazer são em grama e/ou sementeira de relvado, admitindo-se estruturas não permanentes de apoio às funções de estar, recreio e lazer, tais como, mobiliário urbano e de jardim e estruturas de sombreamento.

3 - Os elementos vegetais pontuais correspondem a árvores singulares de referência e a árvores de enquadramento ou de alinhamento.

4 - As árvores singulares de referência constituem o "Land Mark", correspondendo a 3 Pinus Pinea com uma altura mínima de 8 m, de modo a constituírem um elemento marcante do lugar e, ao mesmo tempo, assumirem-se como ponto focal ao alcance visual da envolvente alargada.

5 - As árvores de enquadramento ou de alinhamento junto a acessos e estacionamentos devem ter um fuste mínimo de 1,5 m, de acordo com as espécies identificadas na Planta de Implantação, de forma a constituírem um filtro de proteção visual ao arruamento e parques de estacionamento e, simultaneamente, criarem sombreamento.

6 - Para as árvores de enquadramento ou de alinhamento localizadas em áreas verdes informais de recreio e lazer, admite-se variação do seu número e localização decorrente do projeto de execução, desde que tenham idêntico porte e desempenho na função de sombreamento.

Artigo 22.º

Área de Tempos Livres e Desporto

1 - Compreende os espaços descobertos afetos ao recreio ativo, nomeadamente parques e campos de jogos para os diferentes grupos etários, de acordo com a identificação constante da Planta de Implantação.

2 - A construção nestas áreas é limitada à execução das bancadas no Parque de Jogos.

3 - O pavimento dos parques deve ser definido de acordo com a atividade desportiva e recreativa a levar a efeito, devendo utilizar-se pavimentos permeáveis.

Artigo 23.º

Equipamentos

1 - Os equipamentos localizados em Zonas sujeitas a Regimes de Proteção e Salvaguarda devem observar as disposições estabelecidas no Capítulo II do presente regulamento, que prevalecem sobre as demais.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o licenciamento de qualquer operação urbanística, neste âmbito, carece de parecer vinculativo da entidade tutelar (APA, I. P./ARH).

Artigo 23.º-A

Tipologia dos Equipamentos

1 - O Plano considera dois tipos de Equipamentos quanto ao seu caráter construtivo:

a) Em estrutura edificada de caráter permanente;

b) Em estrutura amovível, limitado à época sazonal ou à realização de uma dada atividade ou evento.

2 - Aos Equipamentos de caráter permanente correspondem:

a) O equipamento recreativo, em edifício novo e destinado à instalação de estabelecimento de restauração e bebidas, comércio, discoteca ou outro tipo de serviço de animação;

b) A Casa dos Pescadores, reabilitando o edifício existente da antiga escola primária, destinada à dinamização da atividade associativa local e que pode integrar serviços no domínio da assistência social e da solidariedade;

c) O Museu Agro-Marítimo, em edifício novo e destinado a valorizar a memória dum povo e duma atividade agropiscatória secular, bem como, a albergar uma biblioteca ou similar;

d) O Apoio de Praia Completo, constituído pelo edifício existente da antiga Guarda-fiscal e por um edifício novo, os quais se interligam e conformam um todo através das palas e ou coberturas propostas, com as valências definidas no Regulamento de Gestão das Praias Marítimas da Autoridade Nacional da Água, incluindo a esplanada descoberta contígua;

e) O equipamento desportivo e ou cultural, em edifício novo e destinado à prática de atividades desportivas e ou culturais, como sejam um polidesportivo, um museu de ciência ou outros similares.

3 - Ao equipamento amovível, de caráter temporário, correspondem as bancas de venda a funcionar no tipo de mercado levante.

4 - A implantação das edificações deve respeitar a área máxima de implantação estabelecida nos quadros constantes dessa mesma planta, não se admitindo a construção, inclusive de varandas e corpos balançados, nas zonas sujeitas a regimes de proteção e salvaguarda.

5 - Os restantes parâmetros urbanísticos, designadamente o número máximo de pisos, a altura máxima da fachada e a área de construção, constam da planta e quadros a que se refere o número anterior.

6 - Na área sobrante da aplicação do n.º 4 nas parcelas 1 a 3, devem ser criadas áreas verdes e ou de utilização coletiva e estacionamento, a integrar no domínio municipal, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do Artigo 27.º

7 - Deve ser elaborado um projeto de arquitetura que reflita uma abordagem conceptual sobre a totalidade dos edifícios propostos, excluindo o do apoio completo, tendo como objetivo a conceção integral dos alçados e revestimentos exteriores, preferencialmente em placagem de pedra com pregagem.

8 - A cobertura dos novos edifícios é plana e preferencialmente revestida com coberto vegetal.

SUBSECÇÃO III

Espaço Residencial

Artigo 24.º

Identificação e Regime

1 - O Espaço Residencial integra as seguintes subcategorias de espaço, tal como definidas na Planta de Implantação:

a) Edifícios existentes a manter ou a intervencionar;

b) Área privada a requalificar.

2 - Nos edifícios existentes a manter ou a intervencionar, na zona central e sul da área do plano, pretende-se a valorização das construções que por razões arquitetónicas ou culturais permitam e promovam, a prazo, a instalação de usos que perpetuem a memória do sítio e das atividades tradicionais, eliminando as construções e elementos dissonantes e promovendo a integração no domínio do estado ou do município daquelas construções.

3 - Nos edifícios existentes a manter ou a intervencionar admitem-se operações de loteamento, obras de urbanização, construção, demolição, reconstrução, alteração e ainda obras de ampliação, desde que se enquadrem nas disposições previstas para as zonas sujeitas a regimes de proteção e salvaguarda estabelecidas no Capítulo II do presente regulamento.

a) (Revogada.)

b) (Revogada.)

4 - Em qualquer das intervenções definidas nos números anteriores, é condição necessária à sua admissão a demolição das dissonâncias existentes, quer sejam elementos decorativos e de acabamento, quer sejam edificações.

5 - A área privada a requalificar corresponde aos logradouros das edificações existentes a manter ou a intervencionar, bem como a três prédios não ocupados, para os quais se propõe a requalificação ou renaturalização do espaço, de forma a que contribua para a mitigação das dissonâncias construtivas existentes, sem prejuízo da manutenção dos anexos considerados como passíveis de manutenção pelo plano.

SUBSECÇÃO IV

Acessibilidades

Artigo 25.º

Identificação

1 - Esta subcategoria de Espaço integra, em acordo com a Planta de Implantação:

a) Passeios/Praças;

b) Passadiços a Recuperar/a Criar;

c) Estacionamento Público.

2 - Admitem-se pequenos ajustamentos decorrentes dos respetivos projetos de execução ao desenho dos elementos de espaço público que integram as Acessibilidades.

Artigo 26.º

Revestimentos

Os materiais de revestimento a utilizar nos acessos condicionados, estacionamentos, passeios, praças e passadiços em espaço público, a seguir referidos, têm caráter indicativo e preferencial, admitindo-se a aplicação de outros, desde que contribuam para a valorização do espaço público e garantam a permeabilidade e a coerência e unidade da intervenção:

a) Nas praças/passeios, pavimento de resinas;

b) No estacionamento público, pavimento de resinas, paralelepípedo ou cubo de granito de 0,11 m;

c) Nos passadiços sobrelevados, madeira.

Operações de Transformação Fundiária

Artigo 27.º

Operações Urbanísticas

1 - Nas operações urbanísticas a levar a efeito, a delimitação dos prédios resultantes é a constante das Plantas de Implantação e de Transformação Fundiária.

2 - Na parcela 2, em função do desenho da ocupação, deve individualizar-se uma parcela com 1.500 m2 de terreno a afetar à construção admitida, ficando a área remanescente afeta no domínio municipal.

3 - A parcela com 1.500 m2 de terreno referida no n.º anterior, bem como a parcela 4, com 270 m2 de terreno, devem ser transmitidas à Maripraia.

Artigo 28.º

Cedência ao Domínio Municipal

Nas operações urbanísticas deverão ser cedidas à Câmara Municipal as parcelas de terreno identificadas como a integrar o domínio municipal na Planta de Transformação Fundiária e quadro de Cedências.

Execução do Plano

Artigo 29.º

Formas de Execução

O Plano executa-se através das operações urbanísticas previstas no Regime Jurídico de Urbanização e Edificação.

Artigo 30.º

Sistemas de Execução

O sistema de execução é de cooperação ou de imposição administrativa.

Artigo 31.º

Perequação compensatória

O mecanismo de perequação compensatória a utilizar é a repartição dos custos de urbanização, o qual será estabelecido em função da área de construção nova.

CAPÍTULO II

Zonas sujeitas a Regimes de Proteção e Salvaguarda

SECÇÃO I

Zona Marítima de Proteção (ZMP)

Artigo 32.º

Identificação e regime

1 - A Zona Marítima de Proteção (ZMP) corresponde à área compreendida entre a linha limite do leito e a batimétrica dos 30 metros, compreendendo, como tal, áreas com diferentes caraterísticas e necessidades de proteção.

2 - Na ZMP é permitida, mediante autorização das entidades legalmente competentes a instalação de estruturas com vista ao aproveitamento da energia de fontes renováveis, desde que em conformidade com o previsto nos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo, e outras similares ou que produzam os mesmos efeitos.

SUBSECÇÃO I

Faixa de Proteção Costeira da ZMP

Artigo 33.º

Identificação

A Faixa de Proteção Costeira da ZMP engloba a área marítima indispensável à utilização sustentável da orla costeira, a qual se encontra limitada pela linha limite do leito e pela batimétrica dos 16 metros.

Artigo 34.º

Regime

1 - Na Faixa de Proteção Costeira da ZMP, são permitidas, designadamente, as seguintes ações e atividades, mediante autorização das entidades legalmente competentes:

a) As instalações balneares e marítimas previstas no Regulamento de Gestão das Praias Marítimas da Autoridade Nacional da Água e respetivos Planos de Intervenção nas Praias;

b) As infraestruturas portuárias;

c) As infraestruturas e instalações diretamente associadas a Núcleos Piscatórios;

d) A instalação de exutores submarinos, incluindo emissários para descarga de águas residuais tratadas e para abastecimento de combustível, de condutas para abastecimento e de infraestruturas associadas a comunicações;

e) As infraestruturas de captação e adução de água para fins medicinais e de bem-estar como termalismo, dermocosmética e talassoterapia;

f) As infraestruturas indispensáveis à operacionalização e viabilização de usos e atividades temporárias e permanentes no espaço marítimo nacional.

2 - Na Faixa de Proteção Costeira da ZMP, está condicionada à demonstração da inexistência de alternativas mais vantajosas, sem prejuízo da autorização das entidades legalmente competentes, a instalação de estruturas nos rochedos.

3 - Na Faixa de Proteção Costeira da ZMP, é interdita a edificação, exceto a prevista no n.º 2 do artigo 32.º e nos números 1 e 2 do presente artigo.

SECÇÃO II

Zona Terrestre de Proteção (ZTP)

Artigo 35.º

Âmbito e identificação

1 - A presente secção e subsecções seguintes transpõem o conteúdo das normas de natureza específica do Programa da Orla Costeira Caminha-Espinho (POC-CE), referentes às regras aplicáveis nas áreas que constituem a Zona Terrestre de Proteção (ZTP), delimitadas na Planta de Zonas sujeitas a Regimes de Proteção e Salvaguarda, em desdobramento da Planta de Implantação.

2 - As referidas áreas, compreendem as seguintes tipologias:

a) Faixa de Proteção Costeira;

b) Margem;

c) Faixas de Salvaguarda (solo rústico/urbano):

i) Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira - Nível I e Nível II;

ii) Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira - Nível I e Nível II.

3 - As normas de natureza específica, referidas no n.º 1, aplicam-se cumulativamente, prevalecendo, na sua aplicação, as regras mais restritivas.

SUBSECÇÃO I

Faixa de Proteção Costeira da ZTP

Artigo 36.º

Regime Geral

1 - Na Faixa de Proteção Costeira da ZTP, são permitidas, designadamente, as seguintes ações e atividades, mediante autorização das entidades legalmente competentes:

a) Obras de proteção costeira previstas no Programa de Execução do POC-CE;

b) Obras de modelação do terreno ou construção de infraestruturas tendo em vista a dissipação da energia das águas, amortecimento de cheias e galgamentos e encaminhamento das águas para zonas menos vulneráveis;

c) Obras de desobstrução e regularização de linhas de água que tenham por objetivo a manutenção, melhoria ou reposição do sistema de escoamento natural;

d) Construção de infraestruturas de irrigação ou de adução de águas residuais e desde que não haja alternativa;

e) Obras de requalificação de infraestruturas de tratamento e adução de águas residuais;

f) Estabilização de taludes de áreas com risco de erosão, nomeadamente através da construção de muros de suporte e obras de correção torrencial;

g) Construção de vias de circulação de veículos agrícolas e de infraestruturas para a circulação pedonal ou bicicletas, e outras estruturas de apoio à fruição pública, desde que não alterem o perfil natural, não prejudiquem as condições de escoamento e se integrem em percursos existentes suscetíveis de serem mantidos;

h) Obras de construção de infraestruturas de transporte coletivo em sítio próprio que visem a gestão de fluxos e a redução da carga automóvel nas praias marítimas;

i) Infraestruturas indispensáveis à operacionalização e viabilização de usos e atividades temporárias e permanentes no espaço marítimo nacional;

j) Valorização de elementos patrimoniais e arqueológicos classificados de interesse nacional, público ou municipal, nos termos da legislação, através de obras de alteração e reconstrução e da construção de acessos.

2 - Na Faixa de Proteção Costeira da ZTP são interditas as seguintes ações e atividades:

a) Destruição da vegetação autóctone, excluindo as ações necessárias ao normal e regular desenvolvimento das operações culturais de aproveitamento agrícola do solo e das operações correntes de exploração dos espaços florestais;

b) Instalação de aterros sanitários, deposição, abandono ou depósito de entulhos, sucatas ou quaisquer outros resíduos fora dos locais para tal destinados;

c) Instalação de quaisquer unidades destinadas ao armazenamento e gestão de resíduos;

d) Rejeição de efluentes de origem doméstica ou industrial, ou quaisquer outros efluentes, sem tratamento de acordo com as normas legais em vigor;

e) Outras atividades que alterem o estado das massas de água ou coloquem esse estado em perigo.

SUBSECÇÃO II

Faixa de Proteção Costeira da ZTP

Artigo 37.º

Identificação

A Faixa de Proteção Costeira da ZTP constitui a primeira faixa de interação com a zona marítima, onde se localizam os elementos mais representativos dos sistemas biofísicos costeiros, nomeadamente os sistemas praia-duna e as formações vegetais associadas. O território abrangido por esta faixa desempenha funções essenciais para o equilíbrio do sistema costeiro e para a prevenção da linha de costa, sendo por isso indispensável compatibilizar os diferentes usos e atividades específicas da orla costeira com as vulnerabilidades dos sistemas biofísicos costeiros.

Artigo 38.º

Regime de Proteção

1 - Na Faixa de Proteção Costeira da ZTP são interditas as seguintes ações e atividades:

a) Operações de loteamento, obras de urbanização e obras de construção, com as seguintes exceções:

i) Instalações balneares e marítimas previstas no Regulamento de Gestão das Praias Marítimas da Autoridade Nacional da Água e respetivos Planos de Intervenção nas Praias;

ii) Infraestruturas e instalações diretamente associadas a Núcleos Piscatórios;

iii) Infraestruturas de defesa e segurança nacional;

iv) Equipamentos coletivos de âmbito local, desde que se demonstre a inexistência de localização alternativa, fora das zonas sujeitas a regimes de proteção e salvaguarda;

v) Instalações de balneoterapia, talassoterapia e desportivas relacionadas com a fruição do mar e estruturas vocacionadas para a observação dos valores naturais, que devam localizar-se nesta faixa e que obtenham o reconhecimento do interesse para o setor pela entidade competente;

b) Obras de ampliação, com as seguintes exceções:

i) As referentes às edificações previstas na alínea a);

ii) Pisciculturas, aquiculturas e depósitos (centros de depuração) e infraestruturas associadas;

iii) Nas situações em que as mesmas se destinem a suprir ou melhorar as condições de segurança, salubridade e acessibilidade a edifícios para garantir mobilidade sem condicionamentos.

c) A abertura de novos acessos rodoviários e estacionamentos, fora do solo urbano, exceto os previstos no Regulamento de Gestão das Praias Marítimas da Autoridade Nacional da Água e respetivos Planos de Intervenção nas Praias ou os que se destinem a serviços de segurança, emergência ou a serviços específicos de apoio e manutenção da orla costeira;

d) A ampliação de acessos existentes e estacionamentos sobre as praias, dunas e zonas húmidas, exceto os previstos no Regulamento de Gestão das Praias Marítimas da Autoridade Nacional da água e respetivos Planos de Intervenção nas Praias e os associados às edificações referidas na alínea a);

e) Alteração ao relevo existente, excetuando-se a decorrente de ações previstas no Regulamento de Gestão das Praias Marítimas da Autoridade Nacional da Água e respetivos Planos de Intervenção nas Praias e das exceções previstas nas alíneas anteriores.

2 - Na Faixa de Proteção Costeira da ZTP, ficam salvaguardados das interdições previstas no número anterior os direitos preexistentes e juridicamente consolidados, à data de entrada em vigor do POC-CE.

SUBSECÇÃO III

Margem

Artigo 39.º

Identificação

A Margem é definida por uma faixa de terreno contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas, com a largura legalmente estabelecida. O regime estabelecido para a Margem aplica-se, ainda, aos terrenos considerados públicos no âmbito de procedimento de delimitação do domínio público hídrico.

Artigo 40.º

Regime de Proteção

1 - Na Margem, são permitidas, designadamente, as seguintes ações e atividades, mediante autorização das entidades legalmente competentes:

a) Edificações e infraestruturas previstas no Regulamento de Gestão das Praias Marítimas da Autoridade Nacional da Água e respetivos Planos de Intervenção nas Praias ou diretamente associadas a Núcleos Piscatórios;

b) Obras de demolição, obras de reconstrução e obras de alteração;

c) Obras de urbanização, em solo urbano, desde que se destinem à criação ou remodelação de espaços urbanos de utilização coletiva ou de espaços verdes de utilização coletiva;

d) Obras de ampliação, em solo urbano, desde que se destinem a suprir insuficiências de segurança ou de salubridade, tenham por objetivo cumprimento das normas técnicas para a melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada ou incidam sobre imóveis classificados em ou vias de classificação, de interesse nacional ou público;

e) Obras de construção e ampliação de edificações existente, em zona urbana consolidada, desde que:

i) Não ponham em causa a proteção e salvaguarda dos recursos hídricos;

ii) Promovam a valorização social das frentes de mar, através de uma afetação equilibrada de funções urbanas que salvaguarde a disponibilização de espaços públicos de estadia, recreio e lazer;

iii) Em situações de colmatação, entre edifícios existentes ou entre edifício existente e espaço público confinante, e se os espaços vazios, na Margem, representarem menos de 20 % da malha urbana existente na zona urbana consolidada, não constituindo espaço vazio os prédios ocupados por edifícios e ainda os que exercem uma função urbana e estão afetos ao uso público, como arruamentos, estacionamento, praças e espaços verdes;

iv) As edificações cumpram a moda da altura da fachada na frente urbana consolidada.

f) Obras de proteção costeira;

g) Obras de modelação do terreno ou construção de infraestruturas tendo em vista a dissipação da energia das águas, amortecimento de cheias e galgamentos e encaminhamento das águas para zonas menos vulneráveis;

h) Obras de desobstrução e regularização de linhas de água que tenham por objetivo a manutenção, melhoria ou reposição do sistema de escoamento natural;

i) Obras de construção de infraestruturas de projetos de irrigação ou de adução de águas residuais e desde que não haja alternativa;

j) Estabilização de taludes de áreas com risco de erosão, nomeadamente através da construção de muros de suporte e obras de correção torrencial, recorrendo, sempre que possível, a técnicas de engenharia natural;

k) Construção de estruturas para a circulação pedonal ou bicicletas, e outras estruturas de apoio à fruição pública desde que não alterem o perfil natural, não prejudiquem as condições de escoamento ou do transporte eólico, e se integrem em percursos existentes suscetíveis de serem mantidos;

l) Obras de construção de infraestruturas de transporte coletivo em sítio próprio que visem a gestão de fluxos e reduzir a carga automóvel nas praias marítimas;

m) Infraestruturas indispensáveis à operacionalização e viabilização de usos e atividades temporárias e permanentes no espaço marítimo nacional;

n) Valorização de elementos patrimoniais classificados de interesse nacional, público ou municipal, nos termos da legislação, incluindo obras de alteração e reconstrução e construção de acessos.

2 - Na Margem, são interditas, entre outras, as seguintes ações e atividades:

a) Realização de operações de loteamento, obras de urbanização, construção e ampliação, com exceção das previstas nos números 1 e 2 do presente artigo;

b) A abertura de novas vias de comunicação ou de acessos viários e estacionamentos ou a ampliação e beneficiação de vias de comunicação ou de acessos viários e estacionamentos existentes, salvo se associados às infraestruturas previstas nesta secção ou se previstas em planos municipais de ordenamento do território (PMOT) em vigor à data da aprovação do POC-CE;

c) Prática de atividades passíveis de conduzir ao aumento da erosão, ao transporte de material sólido para o meio hídrico ou que induzam alterações ao relevo existente, com exceção das previstas nesta norma;

d) Encerramento ou bloqueio dos acessos públicos à água, com exceção dos devidamente autorizados;

e) Instalação de vedações, com exceção daquelas que constituam a única alternativa viável à proteção e segurança de pessoas e bens, sem prejuízo do dever de garantia de acesso à água e circulação na margem.

SUBSECÇÃO IV

Faixas de Salvaguarda da ZTP

Artigo 41.º

Identificação

1 - As Faixas de Salvaguarda definidas em Modelo Territorial são as seguintes:

a) Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira - Nível I e Nível II;

b) Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira - Nível I e Nível II.

2 - A Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira corresponde à área terrestre em que há probabilidade de erosão, correspondendo à possível migração da linha de costa para o interior, sendo a sua determinação baseada na adição de três componentes - projeção da evolução da linha de costa através das taxas históricas observadas nas últimas décadas, projeção da erosão induzida por eventos de temporal extremo e projeção da erosão induzida pela subida expectável do nível médio da água do mar. Esta faixa de salvaguarda desdobra-se em dois níveis de suscetibilidade correspondentes aos seguintes cenários temporais:

c) Nível I - cenário temporal de 2050;

d) Nível II - cenário temporal de 2100.

3 - A Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira corresponde à área terrestre em que há probabilidade de ocorrência de galgamentos ou inundações costeiras pelo oceano, tendo em conta os cenários de subida no nível médio da água do mar expectáveis e de ocorrência de fenómenos meteorológicos extremos como a sobrelevação meteorológica. Esta faixa de salvaguarda desdobra-se em dois níveis de suscetibilidade correspondentes aos seguintes cenários temporais:

a) Nível I - cenário temporal de 2050;

b) Nível II - cenário temporal de 2100.

Artigo 42.º

Regime Geral

1 - Nos alvarás de licenciamento de operações urbanísticas e de utilização em áreas abrangidas por Faixa de Salvaguarda, deve constar, obrigatoriamente, a menção de que a edificação se localiza em área de risco. Neste âmbito e no caso de serem abrangidos em perímetro urbano, a referida menção a efetuar deverá contemplar o seguinte:

a) Área de elevado risco - Nível I;

b) Área de risco a médio e longo prazo - Nível II.

2 - Os direitos preexistentes e juridicamente consolidados à data de entrada em vigor do POC-CE ficam excecionados das interdições nas Faixas de Salvaguarda, desde que comprovada a existência de condições de segurança face à ocupação pretendida junto da entidade competente para o efeito, não sendo imputadas à Administração Pública eventuais responsabilidades pela sua localização em área de risco.

3 - Não poderão ser imputadas à Administração Pública eventuais responsabilidades pelas obras de urbanização, construção, reconstrução ou ampliação nas Faixas de Salvaguarda que decorram de direitos preexistentes e juridicamente consolidados à data da entrada em vigor do POC-CE, sendo que estas não constituem mais-valias em situação de futura expropriação ou preferência de aquisição por parte do Estado.

4 - As operações urbanísticas que se encontrem previstas no Regulamento de Gestão das Praias Marítimas da Autoridade Nacional da Água e respetivos Planos de Intervenção nas Praias e as edificações diretamente associadas a Núcleos Piscatórios, bem como instalações com características amovíveis/sazonais, desde que as condições específicas do local o permitam, ficam excecionados das interdições nas Faixas de Salvaguarda.

5 - Na Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira e na Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira, são permitidas obras de defesa costeira e ações de reabilitação de ecossistemas, quando se verifique:

a) Necessidade de proteção de valores patrimoniais e culturais;

b) Existência de risco para pessoas e bens;

c) Proteção do equilíbrio biofísico.

6 - Na Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira são interditas caves abaixo da cota natural do terreno, bem como alterações da utilização dos edifícios ou suas frações para o uso habitacional.

Artigo 43.º

Regime - Solo rústico

1 - Na Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira - Nível I e na Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira - Nível I, é interdita a realização de operações de loteamento, obras de urbanização, construção, ampliação, reconstrução e alteração de edificações existentes, exceto quando se trate de obras de reconstrução e alteração das edificações que se destinem a suprir insuficiências de segurança ou de salubridade ou que tenham por objetivo o cumprimento das normas técnicas para a melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada.

2 - Na Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira - Nível II e na Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira - Nível II, deverá atender-se ao disposto nos artigos 36.º a 38.º, referentes às Faixas de Proteção Costeira.

Artigo 44.º

Regime - Solo urbano

1 - Na Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira - Nível I e na Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira - Nível I, deve atender-se ao seguinte:

a) São interditas operações de loteamento e obras de urbanização, exceto quando estas últimas se destinem à criação ou remodelação de espaços urbanos de utilização coletiva ou de espaços verdes de utilização coletiva;

b) Nas obras de urbanização excecionadas da aplicação da alínea a), devem ser adotadas soluções construtivas e infraestruturais, definidas em plano territorial, que permitam aumentar a resiliência ao avanço das águas do mar, tais como:

i) A utilização preferencial de pavimentos permeáveis;

ii) Uma modelação de terreno que permita a infiltração in situ;

iii) Uma estrutura de vegetação adaptada às condições edafoclimáticas;

iv) Outras que, em sede de projeto, se verifiquem adequadas.

c) São interditas obras de construção e obras de ampliação de edificações existentes, exceto quando as obras de ampliação se destinem a suprir insuficiências de segurança ou de salubridade, tenham por objetivo o cumprimento das normas técnicas para a melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada ou incidam sobre imóveis classificados ou em vias de classificação, de interesse nacional ou público;

d) Nas obras de ampliação excecionadas da aplicação da alínea c), devem ser adotadas soluções construtivas, que permitam aumentar a resiliência ao avanço das águas do mar, tais como:

i) A utilização de técnicas e materiais construtivos no exterior dos edifícios resilientes à presença da água;

ii) Ao nível do piso térreo das edificações, a previsão de soluções que favoreçam o rápido escoamento das águas;

iii) Na pavimentação dos espaços exteriores devem ser utilizados materiais permeáveis;

iv) Outras que, em sede de projeto, se verifiquem adequadas.

e) As obras de ampliação, reconstrução ou de alteração não poderão originar a criação de caves ou de novas unidades funcionais.

2 - Na Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira - Nível I e na Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira - Nível I, em zona urbana consolidada e fora da primeira linha de edificações, até 12 de agosto de 2022, as operações urbanísticas ficam sujeitas ao disposto no Plano de Ordenamento da Orla Costeira Caminha - Espinho, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/99, de 7 de abril, na sua redação atual.

3 - Na Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira - Nível II e na Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira - Nível II, deve atender-se ao seguinte:

a) São admitidas obras de construção, reconstrução, ampliação e alteração, desde que as edificações ou as áreas urbanas onde estas se localizem integrem soluções construtivas ou infraestruturais de adaptação/acomodação ao avanço das águas do mar, que permitam aumentar a resiliência ao avanço das águas, tais como:

i) A utilização de técnicas e materiais construtivos no exterior dos edifícios resilientes à presença da água;

ii) Ao nível do piso térreo das edificações, a previsão de soluções que favoreçam o rápido escoamento das águas;

iii) Na pavimentação dos espaços exteriores devem ser utilizados materiais permeáveis;

iv) Outras que, em sede de projeto, se verifiquem adequadas.

CAPÍTULO III

Disposições Finais

Artigo 45.º

Entrada em vigor e vigência

O Plano tem efeitos legais a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, podendo ser revisto por iniciativa da Câmara Municipal em conformidade com a legislação vigente.

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT

(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

62284 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PCond_62284_1313_Cond.jpg

62287 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PImp_62287_PPFPMA_Imp.jpg

614808837

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4753860.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-05-29 - Decreto Regulamentar 9/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda