Declaração 167/2021, de 29 de Dezembro
- Corpo emitente: Município de Espinho
- Fonte: Diário da República n.º 251/2021, Série II de 2021-12-29
- Data: 2021-12-29
- Parte: H
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Sumário
Alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal de Espinho
Texto do documento
Declaração 167/2021
Sumário: Alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal de Espinho.
Alteração por Adaptação da Revisão do Plano Diretor Municipal de Espinho (RPDME), na sequência da transposição das normas do Programa da Orla Costeira - Caminha-Espinho
Adelino Miguel Lino Moreira Reis, Presidente da Câmara Municipal de Espinho:
Faz público, nos termos previstos do Artigo 92.º e da alínea k) do n.º 4 do Artigo 191.º, por remissão do artigo 119.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), estabelecido pelo Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual, que a Câmara Municipal de Espinho, em sua reunião realizada em 23 de novembro de 2021, deliberou, conforme estipulado no Artigo 121.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), aprovar por Declaração a Alteração por Adaptação da Revisão do Plano Diretor Municipal de Espinho (RPDME), na sequência da transposição das normas do Programa da Orla Costeira - Caminha-Espinho, que consiste na alteração do Regulamento, da Planta de Ordenamento - Áreas de Salvaguarda dos Recursos e Valores Naturais - Programa da Orla Costeira - Caminha-Espinho (POC-CE) e Programa da Orla Costeira - Ovar-Marinha Grande (POC-OMG) 1C, Planta de Condicionantes 2 e elaborada uma nova Planta de Ordenamento - Programa da Orla Costeira - Caminha-Espinho (POC-CE) e Programa da Orla Costeira - Ovar-Marinha Grande (POC-OMG) 1D.
Mais torna público, que a Câmara Municipal de Espinho deliberou ainda comunicar a referida Declaração à Assembleia Municipal de Espinho e à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte e remeter para a Direção Geral do Território para publicação e depósito, nos termos do n.º 3 e n.º 4 do Artigo 121.º e do Artigo 193.º, ambos do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT).
25 de novembro de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal, Adelino Miguel Lino Moreira Reis.
Deliberação
Adelino Miguel Lino Moreira Reis, Presidente da Câmara Municipal de Espinho:
Faz público, que a Câmara Municipal de Espinho, na sua reunião ordinária de 23/11/2021, tomou conhecimento e deliberou, por maioria: 1 -Aprovar por Declaração a Alteração por Adaptação da Revisão do Plano Diretor Municipal de Espinho (RPDME), na sequência da transposição das normas do Programa da Orla Costeira - Caminha-Espinho (POC-CE); 2 - Comunicar a Declaração de Alteração por Adaptação da Revisão do Plano Diretor Municipal de Espinho (RPDME), na sequência da transposição das normas do Programa da Orla Costeira - Caminha-Espinho (POC-CE) à Assembleia Municipal e à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte (CCDR-N); 3 - Submeter a Declaração de Alteração por Adaptação da Revisão do Plano Diretor Municipal de Espinho (RPDME), na sequência da transposição das normas do Programa da Orla Costeira - Caminha-Espinho (POC-CE) na plataforma eletrónica para efeitos de publicação na 2.ª série do Diário da República e depósito na Direção-Geral do Território, bem como os comprovativos da comunicação à Assembleia Municipal e à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte (CCDR-N), nos termos do disposto no n.º 4 do Artigo 121.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT).
Espinho, 25 de novembro de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal, Adelino Miguel Lino Moreira Reis.
Alteração por Adaptação da Revisão do Plano Diretor Municipal de Espinho ao Programa de Ordenamento da Orla Costeira Caminha - Espinho (POC-CE)
Artigos alterados
É alterada a subalínea iii. e acrescentada a subalínea v. da alínea b) do ponto 1 do Artigo 3.º; é alterada a alínea f) do ponto 1 e o ponto 3 do Artigo 4.º; são alterados os pontos 1 e 2 do Artigo 5.º; é alterado o ponto 4 do Artigo 35.º; é alterado o ponto 3 do Artigo 39.º; é alterada a subalínea ii. da alínea b) do ponto 2 do Artigo 66.º; são alterados os artigos 72.º, 73.º, 74.º, 75.º, 76.º, 77.º, 78.º e 79.º e revogados os artigos 80.º, 81.º, 82.º, 83.º, 84.º e 85.º; é alterado o ponto 2 do Artigo 100.º;
TÍTULO I
Das Disposições Gerais
Artigo 3.º
É alterada a subalínea iii. e acrescentada a subalínea v. da alínea b) do ponto 1 com a seguinte redação:
Composição do plano
1 - [...]
a) [...]
b) [...]:
i) [...];
ii) [...];
iii) Áreas de salvaguarda dos recursos e valores naturais - Programa da Orla Costeira Caminha - Espinho (POC-CE);
iv) [...];
v) Programa da Orla Costeira Caminha - Espinho (POC-CE) e Programa da Orla Costeira Ovar-Marinha Grande (POC-OMG);
c) [...]:
i) [...];
ii) [...].
2 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...];
k) [...];
l) [...];
m) [...];
n) [...];
o) [...];
p) [...];
q) [...];
r) [...];
s) [...];
t) [...].
Artigo 4.º
É alterada a alínea f) do ponto 1 e o ponto 3 com a seguinte redação:
Instrumentos de gestão territorial a observar
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) Programa da Orla Costeira Caminha-Espinho, Resolução do Conselho de Ministros n.º 111/2021, de 11 de agosto;
g) [...];
h) [...];
i) (Revogada.)
2 - [...].
3 - As disposições do PDME desenvolvem o quadro estratégico contido no PNPOT, acautelando e concretizando as políticas contidas nos planos setoriais e incorporando os objetivos e normas do plano especial POC-CE, as quais são aplicadas cumulativamente com o PDME, prevalecendo, em caso de conflito, as regras do POC-CE.
Artigo 5.º
É alterado o ponto 1 e o ponto 2 com a seguinte redação:
POC-CE
1 - O concelho de Espinho é abrangido pelo Programa da Orla Costeira Caminha-Espinho (POC-CE), e pelo Programa da Orla Costeira Ovar - Marinha Grande (POC-OMG) na área da Lagoa de Paramos, cujo Modelo Territorial se integra na Planta de Ordenamento do PDM.
2 - Os regimes de salvaguarda e regras de gestão que incidem sobre a Área de aplicação do POC-CE no Município de Espinho constam do Título IX, aplicando-se sem prejuízo das disposições específicas previstas na qualificação do solo do presente regulamento.
TÍTULO V
Do Solo Rústico
Capítulo IV
Espaços naturais
Artigo 35.º
É alterado o ponto 4 com a seguinte redação:
Identificação e usos
1 - [...]:
a) [...];
b) [...].
1 - [...].
2 - [...].
3 - Sem prejuízo do disposto no POC-CE, PSRN2000, PROF e nos demais regimes aplicáveis, nos espaços naturais aplicam-se as disposições constantes nos números seguintes.
4 -...].
5 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...].
Capítulo VI
Espaços de ocupação turística
Artigo 39.º
É alterado o ponto 3 com a seguinte redação:
Identificação e usos
1 - [...]:
a) [...];
b) [...].
6 - [...].
7 - No aglomerado da Praia de Paramos o uso dominante é o de equipamentos de animação turística, de recreio e lazer, admitindo-se usos complementares como os usos comerciais e de serviços de apoio à atividade balnear, devendo ser eliminada a função habitacional existente em acordo com o disposto no POC-CE.
TÍTULO VIII
Áreas de Salvaguarda
Capítulo I
Dos recursos e valores naturais
Artigo 66.º
É alterada a subalínea ii da alínea b) do ponto 2 com a seguinte redação:
Estrutura ecológica municipal
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...].
8 - [...]:
a) [...];
b) [...]:
i) [...];
ii) Sejam cumpridas as disposições do PROF-AMPEDV, do Plano Sectorial da Rede Natura 2000 e do POC-CE, sempre que ocorram nas áreas de intervenção de algum destes planos.
9 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...].
10 - [...]:
a) [...];
b) [...].
11 - [...]:
a) [...];
b) [...].
12 - [...]:
a) [...].
b) [...].
13 - [...].
TÍTULO IX
São alterados os artigos 72.º, 73.º, 74.º, 75.º, 76.º, 77.º, 78.º e 79.º com a seguinte redação e são revogados os artigos 80.º, 81.º, 82.º, 83.º, 84.º e 85.º:
Área de Aplicação do POC-CE
Artigo 72.º
Zona Marítima de Proteção (ZMP)
1 - Na ZMP, à exceção das Áreas Estratégicas para a Gestão Sedimentar, são permitidas as seguintes ações e atividades e outras similares ou que produzam os mesmos efeitos, mediante autorização das entidades legalmente competentes:
a) A instalação de estruturas com vista ao aproveitamento da energia de fontes renováveis, desde que em conformidade com o previsto nos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo;
b) A execução de ações de ripagem de areias, na ausência de soluções alternativas, e a respetiva reposição sedimentar para efeitos de proteção à erosão costeira e ao galgamento oceânico;
c) A produção de aquicultura no offshore, desde que em conformidade com o previsto nos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional e garantindo a não interferência com as Ondas com Especial Valor para Desportos de Deslize.
2 - Na ZMP, são interditas as seguintes ações e atividades e outras similares ou que produzam os mesmos efeitos:
a) Ações que potenciem os riscos de poluição do meio marinho;
b) A exploração de recursos geológicos, incluindo a exploração de areias e cascalhos, para outros fins que não sejam a alimentação artificial de praias ou o reforço dos sistemas dunares;
c) A introdução e repovoamento de quaisquer espécies não indígenas da fauna e flora marinhas.
3 - Na Faixa de Proteção Costeira da ZMP, são permitidas, designadamente, as seguintes ações e atividades, mediante autorização das entidades legalmente competentes:
a) As instalações balneares e marítimas previstas em PIP e que cumpram o definido nas NG das Praias Marítimas;
b) As infraestruturas portuárias;
c) As infraestruturas e instalações diretamente associadas a Núcleos Piscatórios;
d) A extração, mobilização ou deposição de sedimentos visando a proteção costeira e o reforço de sistemas dunares;
e) A restauração ecológica de dunas, desde que se verifique:
i) Proteção do seu equilíbrio biofísico, recorrendo -se, quando necessário, à instalação de vedações que impeçam o acesso de veículos, pessoas ou animais;
ii) Reposição do perfil de equilíbrio, sempre que o mesmo tenha sido alterado pela realização de obras;
iii) Consolidação, através de ações de retenção das areias, recorrendo a sistemas artificiais ou à plantação de espécies adequadas.
f) As obras de proteção costeira;
g) As ações de reabilitação dos ecossistemas costeiros;
h) A monitorização dos processos de evolução dos sistemas costeiros;
i) A investigação científica aplicada à conservação da natureza e à gestão dos recursos vivos marinhos;
j) A manutenção ou recuperação de populações de espécies exploradas comercialmente com estatuto desfavorável ou ameaçadas;
k) A criação de áreas marinhas interditas a atividades de pesca, apanha ou extração;
l) A pesca e apanha de bivalves, crustáceos, moluscos e algas;
m) Atividades subaquáticas, nomeadamente as dirigidas para o ecoturismo subaquático;
n) Atividades desportivas náuticas e marítimo-turísticas;
o) A instalação de exutores submarinos, incluindo emissários para descarga de águas residuais tratadas e para abastecimento de combustível, de condutas para abastecimento e de infraestruturas associadas a comunicações;
p) As infraestruturas de captação e adução de água para fins medicinais e de bem-estar como termalismo, dermocosmética e talassoterapia;
q) As infraestruturas indispensáveis à operacionalização e viabilização de usos e atividades temporárias e permanentes no espaço marítimo nacional.
4 - Na Faixa de Proteção Costeira da ZMP, estão condicionadas à demonstração da inexistência de alternativas mais vantajosas, sem prejuízo da autorização das entidades legalmente competentes, as seguintes ações e atividades:
a) Trabalhos de investigação científica e de monitorização sempre que os mesmos impliquem perturbação, captura, colheita ou eliminação de espécimes de espécies protegidas ou a destruição de habitats abrangidos por medidas de proteção, de acordo com a legislação em vigor;
b) A prospeção de recursos geológicos, recolha de amostras geológicas e a extração de substratos de fundos marinhos;
c) A construção de novas obras de defesa costeiras, como sejam esporões e quebra-mares destacados;
d) A construção de estruturas submersas ou a modelação de fundos para otimizar a indústria da onda;
e) A instalação de estruturas nos rochedos identificados no Modelo Territorial;
f) A construção de estruturas submersas para promover a recuperação da biodiversidade marinha.
5 - Na Faixa de Proteção Costeira da ZMP, os estudos e projetos específicos que justificam a realização de operações de reposição do balanço sedimentar, obras de proteção costeira ou obras portuárias na proximidade de locais identificados no Modelo Territorial como Ondas com Especial Valor para Desportos de Deslize, devem considerar as implicações potenciais das intervenções para a prática destas modalidades desportivas.
6 - Na Faixa de Proteção Costeira da ZMP, são interditas as seguintes ações e atividades:
a) A edificação, exceto a prevista na alínea a) do n.º 1 e dos n.os 3 e 4;
b) As ações que impermeabilizem ou poluam as areias;
c) As ações relacionadas com a exploração de combustíveis fósseis;
d) As atividades que causem a destruição direta de ecossistemas costeiros relevantes;
e) As ações que impliquem a destruição dos substratos rochosos submarinos e dos afloramentos;
f) As ações que possam vir a introduzir alterações na dinâmica costeira e consequente modificação da costa, exceto quando se revele imprescindível para a proteção de pessoas e bens ou nas situações previstas na alínea c) do n.º 4.
7 - Na Faixa de Proteção Complementar, só são permitidas as ações e atividades previstas nos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional.
8 - Nas Áreas Estratégicas para a Gestão Sedimentar, são condicionados todos os usos e atividades que impliquem permanência de infraestruturas, flutuantes ou na coluna de água, cuja existência prejudique eventuais operações de dragagem para alimentação de praias.
9 - Nas licenças emitidas para os usos e atividades que venham a ser licenciados nas Áreas Estratégicas para a Gestão Sedimentar, deve ficar expresso na respetiva licença que a atividade pode ser suspensa (temporariamente) e que a estrutura pode ser deslocada sempre que seja necessário proceder a dragagens.
10 - Nas Áreas Estratégicas para a Gestão Sedimentar, são interditas as seguintes ações e atividades:
a) A exploração de recursos geológicos, incluindo a exploração de areias e cascalhos, para outros fins que não sejam a alimentação artificial de praias ou o reforço dos sistemas dunares;
b) Todas as atividades que impliquem ocupação do fundo submarino de forma a prejudicar eventuais operações de dragagem para alimentação de praias.
Artigo 73.º
Zona Terrestre de Proteção
1 - Na Faixa de Proteção Costeira e na Faixa de Proteção Complementar da ZTP, delimitada na Planta de Ordenamento 1C, são permitidas, designadamente, as seguintes ações e atividades, mediante autorização das entidades legalmente competentes:
a) Obras de proteção costeira previstas no Programa de Execução do POC-CE;
b) Extração, mobilização ou deposição de sedimentos visando a proteção costeira ou o reforço dos cordões dunares;
c) Restauração ecológica de dunas, desde que se verifique:
i) Proteção do seu equilíbrio biofísico, recorrendo-se, quando necessário, à instalação de vedações que impeçam o acesso de veículos, pessoas ou animais;
ii) Reposição do perfil de equilíbrio, sempre que o mesmo tenha sido alterado pela realização de obras;
iii) Consolidação, através de ações de retenção das areias, recorrendo a sistemas artificiais ou à plantação de espécies adequadas;
iv) Ações de reabilitação dos ecossistemas costeiros;
v) Monitorização dos processos de evolução dos sistemas costeiros.
d) Obras de modelação do terreno ou construção de infraestruturas tendo em vista a dissipação da energia das águas, amortecimento de cheias e galgamentos e encaminhamento das águas para zonas menos vulneráveis;
e) Obras de desobstrução e regularização de linhas de água que tenham por objetivo a manutenção, melhoria ou reposição do sistema de escoamento natural;
f) Construção de infraestruturas de irrigação ou de adução de águas residuais e desde que não haja alternativa;
g) Obras de requalificação de infraestruturas de tratamento e adução de águas residuais;
h) Estabilização de taludes de áreas com risco de erosão, nomeadamente através da construção de muros de suporte e obras de correção torrencial;
i) Construção de vias de circulação de veículos agrícolas e de infraestruturas para a circulação pedonal ou bicicletas, e outras estruturas de apoio à fruição pública, desde que não alterem o perfil natural, não prejudiquem as condições de escoamento e se integrem em percursos existentes suscetíveis de serem mantidos;
j) Obras de construção de infraestruturas de transporte coletivo em sítio próprio que visem a gestão de fluxos e a redução da carga automóvel nas praias marítimas;
k) Infraestruturas indispensáveis à operacionalização e viabilização de usos e atividades temporárias e permanentes no espaço marítimo nacional;
l) Valorização de elementos patrimoniais e arqueológicos classificados de interesse nacional, público ou municipal, nos termos da legislação, através de obras de alteração e reconstrução e da construção de acessos.
2 - Na zona terrestre de proteção, são interditas as seguintes ações e atividades:
a) Destruição da vegetação autóctone, excluindo as ações necessárias ao normal e regular desenvolvimento das operações culturais de aproveitamento agrícola do solo e das operações correntes de exploração dos espaços florestais;
b) Instalação de aterros sanitários, deposição, abandono ou depósito de entulhos, sucatas ou quaisquer outros resíduos fora dos locais para tal destinados;
c) Instalação de quaisquer unidades destinadas ao armazenamento e gestão de resíduos;
d) Rejeição de efluentes de origem doméstica ou industrial, ou quaisquer outros efluentes, sem tratamento de acordo com as normas legais em vigor;
e) Prática de campismo e caravanismo fora dos locais destinados a esse efeito;
f) Outras atividades que alterem o estado das massas de água ou coloquem esse estado em perigo.
Artigo 74.º
Faixa de Proteção Costeira
1 - Na faixa de proteção costeira são interditas as seguintes ações e atividades:
a) Operações de loteamento, obras de urbanização e obras de construção, com as seguintes exceções:
i) Instalações balneares e marítimas previstas em PIP e que cumpram o definido nas normas das Praias Marítimas;
ii) Infraestruturas portuárias;
iii) Infraestruturas e instalações diretamente associadas a Núcleos Piscatórios;
iv) Infraestruturas de defesa e segurança nacional;
v) Equipamentos coletivos de âmbito local, desde que se demonstre a inexistência de localização alternativa em Áreas Predominantemente Artificializadas ou em Faixa de Proteção Complementar;
vi) Instalações de balneoterapia, talassoterapia e desportivas relacionadas com a fruição do mar e estruturas vocacionadas para a observação dos valores naturais, que devam localizar-se nesta faixa e que obtenham o reconhecimento do interesse para o sector pela entidade competente;
vii) Localizadas em Área Crítica de Requalificação e enquadradas por plano territorial, que vise prosseguir os seguintes objetivos e condições:
vii. a) Apoiar uma política de desenvolvimento que permita a utilização dos recursos naturais e humanos, sem que tal coloque em causa o equilíbrio ambiental e social;
vii. b) Estabelecer a disciplina da edificabilidade que permita preservar os valores naturais, urbanísticos, paisagísticos e patrimoniais;
vii. c) Reforçar as dinâmicas culturais e de sociabilidade urbanas, tradicionalmente associadas às zonas ribeirinhas, a partir dos equipamentos, dos elementos patrimoniais e da qualificação do espaço público, adequados ao local;
vii. d) Rentabilizar os recursos presentes e reformular as construções e atividades associadas que permaneçam no local com vista ao uso público do espaço;
vii. e) Valorização da atividade portuária, piscatória e de náutica de recreio;
vii. f) Apenas é permitida a instalação de equipamentos de utilização coletiva, comércio, serviços, restauração e bebidas, e armazéns de apoio à atividade portuária, piscatória e náutica de recreio;
vii. g) As operações urbanísticas admitidas não poderão originar a criação de caves;
b) Obras de ampliação, com as seguintes exceções:
i) As referentes às edificações previstas na alínea anterior;
ii) Pisciculturas, aquiculturas e depósitos (centros de depuração) e infraestruturas associadas;
iii) Nas situações em que as mesmas se destinem a suprir ou melhorar as condições de segurança, salubridade e acessibilidade a edifícios para garantir mobilidade sem condicionamentos;
c) A abertura de novos acessos rodoviários e estacionamentos, fora do solo urbano definido em plano territorial, exceto os previstos em PIP ou os que se destinem a serviços de segurança, emergência ou a serviços específicos de apoio e manutenção da orla costeira;
d) A ampliação de acessos existentes e estacionamentos sobre as praias, dunas e zonas húmidas, exceto os previstos nos PIP e os associados às edificações referidas na alínea a);
e) Alteração ao relevo existente, excetuando-se a decorrente de ações previstas em PIP e das exceções previstas nas alíneas anteriores.
2 - Na Faixa de Proteção Costeira, ficam salvaguardados das interdições previstas no número anterior os direitos preexistentes e juridicamente consolidados, à data de entrada em vigor do POC-CE.
Artigo 75.º
Faixa de Proteção Complementar
1 - Na faixa de proteção complementar, são interditas as operações de loteamento, obras de urbanização, construção e ampliação, com exceção das seguintes situações:
a) Infraestruturas de distribuição e transporte de energia elétrica, receção, distribuição e transporte de gases de origem renovável, abastecimento de água, de drenagem e tratamento de águas residuais e de gestão de efluentes, incluindo estações elevatórias, estações de tratamento de água (ETA), estações de tratamento de águas residuais (ETAR), reservatórios e plataformas de bombagem;
b) Parques de campismo e de caravanismo;
c) Instalações ligeiras (i.e., assentes sobre fundação não permanente, executadas em materiais ligeiros, prefabricados ou modulados, que permitam a sua fácil desmontagem e remoção, compreendendo estrutura, paredes e cobertura) relacionadas com a atividade da agricultura e floresta, da pesca e da aquicultura, devendo ser garantida a recolha e tratamento de efluentes líquidos, bem como o fornecimento e distribuição de água e de energia;
d) Infraestruturas de defesa e segurança nacional;
e) Instalações e infraestruturas previstas em PIP, infraestruturas portuárias e infraestruturas e instalações diretamente associadas a Núcleos Piscatórios;
f) Ampliação de edificações existentes que se destine a suprir ou melhorar as condições de segurança e salubridade ou que tenha por objetivo promover a criação e a melhoria das acessibilidades para cidadãos com mobilidade condicionada;
g) Resultantes da relocalização de equipamentos, infraestruturas e construções determinada pela necessidade de demolição por razões de segurança relacionadas com a dinâmica costeira, desde que se demonstre a inexistência de alternativas de localização no perímetro urbano, e se localize em áreas contíguas a solo urbano e fora das faixas de salvaguarda;
h) Beneficiações de vias e de caminhos municipais, incluindo o alargamento de faixas de rodagem e pontuais correções de traçado;
i) Construção de estruturas para a circulação pedonal ou bicicletas, e outras estruturas de apoio à fruição pública desde que não alterem o perfil natural, e desde que destinadas à educação e interpretação ambiental e descoberta da natureza;
j) Estabilização de taludes de áreas com risco de erosão, nomeadamente através da construção de muros de suporte e obras de correção torrencial, recorrendo, sempre que possível, a técnicas de engenharia natural;
k) A abertura de novos acessos rodoviários e estacionamentos associados às edificações referidas nas alíneas a), b), d), g) e e).
2 - Na Faixa de Proteção Complementar, ficam salvaguardados das interdições previstas no número anterior:
a) Os direitos preexistentes e juridicamente consolidados, à data de entrada em vigor do POC-CE;
b) As áreas classificadas como solo urbano em plano territorial, à data de entrada em vigor do POC-CE, ou que resultem da revisão ou alteração do PDM ou de outros planos territoriais para inclusão estrita das regras de classificação do solo previstas no artigo 199.º do RJIGT.
Artigo 76.º
Margem
1 - Na Margem, são permitidas, designadamente, as seguintes ações e atividades, mediante autorização das entidades legalmente competentes:
a) Atividades e infraestruturas portuárias, bem como as que sejam com estas compatíveis, quando em áreas sob a jurisdição de autoridade portuária;
b) Edificações e infraestruturas previstas nos PIP ou diretamente associadas a Núcleos Piscatórios;
c) Obras de demolição, obras de reconstrução e obras de alteração;
d) Obras de urbanização, em solo urbano, desde que se destinem à criação ou remodelação de espaços urbanos de utilização coletiva ou de espaços verdes de utilização coletiva;
e) Obras de ampliação, em solo urbano, desde que se destinem a suprir insuficiências de segurança ou de salubridade, tenham por objetivo o cumprimento das normas técnicas para a melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada ou incidam sobre imóveis classificados em ou vias de classificação, de interesse nacional ou público;
f) Obras de construção e ampliação de edificações existente, em zona urbana consolidada, desde que:
i) Não ponham em causa a proteção e salvaguarda dos recursos hídricos;
ii) Promovam a valorização social das frentes de mar, através de uma afetação equilibrada de funções urbanas que salvaguarde a disponibilização de espaços públicos de estadia, recreio e lazer;
iii) Em situações de colmatação, entre edifícios existentes ou entre edifício existente e espaço público confinante, e se os espaços vazios, na Margem, representarem menos de 20 % da malha urbana existente na zona urbana consolidada, não constituindo espaço vazio os prédios ocupados por edifícios e ainda os que exercem uma função urbana e estão afetos ao uso público, como arruamentos, estacionamento, praças e espaços verdes;
iv) As edificações cumpram a moda da altura da fachada na frente urbana consolidada;
g) Extração, mobilização ou deposição de sedimentos visando a proteção costeira ou o reforço dos cordões dunares;
h) Obras de proteção costeira;
i) Restauração ecológica de dunas, desde que se verifique:
i) Proteção do seu equilíbrio biofísico, recorrendo-se, quando necessário, à instalação de vedações que impeçam o acesso de veículos, pessoas ou animais;
ii) Reposição do perfil de equilíbrio, sempre que o mesmo tenha sido alterado pela realização de obras;
iii) Consolidação, através de ações de retenção das areias, recorrendo a sistemas artificiais ou à plantação de espécies adequadas;
j) Ações de reabilitação de ecossistemas costeiros;
k) Obras de modelação do terreno ou construção de infraestruturas tendo em vista a dissipação da energia das águas, amortecimento de cheias e galgamentos e encaminhamento das águas para zonas menos vulneráveis;
l) Obras de desobstrução e regularização de linhas de água que tenham por objetivo a manutenção, melhoria ou reposição do sistema de escoamento natural;
m) Obras de construção de infraestruturas de projetos de irrigação ou de adução de águas residuais e desde que não haja alternativa;
n) Estabilização de taludes de áreas com risco de erosão, nomeadamente através da construção de muros de suporte e obras de correção torrencial, recorrendo, sempre que possível, a técnicas de engenharia natural;
o) Construção de estruturas para a circulação pedonal ou bicicletas, e outras estruturas de apoio à fruição pública desde que não alterem o perfil natural, não prejudiquem as condições de escoamento ou do transporte eólico, e se integrem em percursos existentes suscetíveis de serem mantidos;
p) Obras de construção de infraestruturas de transporte coletivo em sítio próprio que visem a gestão de fluxos e reduzir a carga automóvel nas praias marítimas;
q) Infraestruturas indispensáveis à operacionalização e viabilização de usos e atividades temporárias e permanentes no espaço marítimo nacional;
r) Valorização de elementos patrimoniais classificados de interesse nacional, público ou municipal, nos termos da legislação, incluindo obras de alteração e reconstrução e construção de acessos.
2 - Na Margem, as construções existentes para as quais não tenha sido emitido título de utilização de recursos hídricos devem ser demolidas, salvo se for possível a sua manutenção mediante avaliação pela entidade competente em matéria de domínio hídrico, atendendo ao seguinte:
a) Os equipamentos que não tenham por função o apoio de praia, apenas podem ser mantidos quando se localizem em solo urbano e cumpram com o disposto no POC-CE;
b) Em solo rústico, podem ser mantidos os equipamentos ou construções existentes no domínio hídrico desde que se destinem a proporcionar o uso e fruição da orla costeira, que se relacionem com o interesse turístico, recreativo, desportivo ou cultural ou que satisfaçam necessidades coletivas dos núcleos urbanos;
c) Os equipamentos cuja manutenção é possível podem ser objeto de obras de alteração desde que estas se destinem a melhorar as condições de funcionamento;
d) As áreas de demolição, bem como as áreas adjacentes degradadas, devem ser recuperadas.
3 - Na Margem, são interditas, entre outras, as seguintes ações e atividades:
a) Realização de operações de loteamento, obras de urbanização, construção e ampliação, com exceção das previstas no n.º 1 (NE 18) e n.º 2 (NE 19);
b) A abertura de novas vias de comunicação ou de acessos viários e estacionamentos ou a ampliação e beneficiação de vias de comunicação ou de acessos viários e estacionamentos existentes, salvo se associados às infraestruturas previstas ou se previstas em planos municipais de ordenamento do território (PMOT) em vigor à data da aprovação do POC-CE;
c) Prática de atividades passíveis de conduzir ao aumento da erosão, ao transporte de material sólido para o meio hídrico ou que induzam alterações ao relevo existente, com exceção das previstas neste número;
d) Encerramento ou bloqueio dos acessos públicos à água, com exceção dos devidamente autorizados;
e) Instalação de vedações, com exceção daquelas que constituam a única alternativa viável à proteção e segurança de pessoas e bens, sem prejuízo do dever de garantia de acesso à água e circulação na margem.
Artigo 77.º
Faixas de Salvaguarda
1 - As Faixas de Salvaguarda definidas são as seguintes:
a) Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira - Nível I e Nível II;
b) Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira - Nível I e Nível II.
2 - As regras relativas às Faixas de Salvaguarda, identificadas na Planta de Ordenamento 1C, aplicam-se cumulativamente com as demais previstas para a Zona Terrestre de Proteção, designadamente, com as relativas às Faixas de Proteção Costeira e Complementar e à Margem, prevalecendo, na sua aplicação, as regras mais restritivas.
3 - Nos alvarás de licenciamento de operações urbanísticas e de utilização em áreas abrangidas por Faixa de Salvaguarda, deve constar, obrigatoriamente, a menção de que a edificação se localiza em área de risco. Neste âmbito e no caso de serem abrangidos em perímetro urbano, a referida menção a efetuar deverá contemplar o seguinte:
a) Área de elevado risco - Nível I;
b) Área de risco a médio e longo prazo - Nível II.
4 - Os direitos preexistentes e juridicamente consolidados à data de entrada em vigor do POC-CE ficam excecionados das interdições nas Faixas de Salvaguarda, desde que comprovada a existência de condições de segurança face à ocupação pretendida junto da entidade competente para o efeito, não sendo imputadas à Administração Pública eventuais responsabilidades pela sua localização em área de risco.
5 - Não poderão ser imputadas à Administração Pública eventuais responsabilidades pelas obras de urbanização, construção, reconstrução ou ampliação nas Faixas de Salvaguarda que decorram de direitos preexistentes e juridicamente consolidados à data da entrada em vigor do POC-CE, sendo que estas não constituem mais-valias em situação de futura expropriação ou preferência de aquisição por parte do Estado.
6 - As operações urbanísticas que se encontrem previstas em PIP, as infraestruturas portuárias e as edificações diretamente associadas a Núcleos Piscatórios, bem como instalações com características amovíveis/sazonais, desde que as condições específicas do local o permitam, ficam excecionados das interdições nas Faixas de Salvaguarda.
7 - Na Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira e na Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira, são permitidas obras de defesa costeira e ações de reabilitação de ecossistemas, quando se verifique:
a) Necessidade de proteção de valores patrimoniais e culturais;
b) Existência de risco para pessoas e bens;
c) Proteção do equilíbrio biofísico.
8 - Na Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira são interditas caves abaixo da cota natural do terreno, bem como alterações da utilização dos edifícios ou suas frações para o uso habitacional.
9 - As Faixas de Salvaguarda podem ser reavaliadas por decisão do membro do Governo responsável pela área do ambiente e do ordenamento do território, desde que fundamentada em estudos pormenorizados sobre a dinâmica e tendência evolutiva da linha de costa em litoral arenoso, seguindo o procedimento de alteração do POC.
Artigo 78.º
Áreas localizadas em solo rústico
1 - Na Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira - Nível I e na Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira - Nível I, é interdita a realização de operações de loteamento, obras de urbanização, construção, ampliação, reconstrução e alteração de edificações existentes, exceto quando se trate de obras de reconstrução e alteração das edificações que se destinem a suprir insuficiências de segurança ou de salubridade ou que tenham por objetivo o cumprimento das normas técnicas para a melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada.
2 - Na Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira - Nível II e na Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira - Nível II, deverá atender-se ao disposto no regime de salvaguarda para a Zona Terrestre de Proteção, designadamente para a Faixa de Proteção Costeira e Faixa de Proteção Complementar.
Artigo 79.º
Áreas localizadas em solo urbano
1 - Na Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira - Nível I e na Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira - Nível I, deve atender-se ao seguinte:
a) São interditas operações de loteamento e obras de urbanização, exceto quando estas últimas se destinem à criação ou remodelação de espaços urbanos de utilização coletiva ou de espaços verdes de utilização coletiva;
b) Nas obras de urbanização excecionadas da aplicação da alínea a), devem ser adotadas soluções construtivas e infraestruturais, definidas em plano territorial, que permitam aumentar a resiliência ao avanço das águas do mar;
c) São interditas obras de construção e obras de ampliação de edificações existentes, exceto quando as obras de ampliação se destinem a suprir insuficiências de segurança ou de salubridade, tenham por objetivo o cumprimento das normas técnicas para a melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada ou incidam sobre imóveis classificados ou em vias de classificação, de interesse nacional ou público;
d) Nas obras de ampliação excecionadas da aplicação da alínea anterior, devem ser adotadas soluções construtivas, definidas em plano territorial, que permitam aumentar a resiliência ao avanço das águas do mar;
e) As obras de ampliação, reconstrução ou de alteração não poderão originar a criação de caves ou de novas unidades funcionais;
f) Consoante as tendências de evolução futura do sistema costeiro, admite-se que as áreas atualmente abrangidas por estas faixas possam passar para o Nível II de salvaguarda.
2 - Na Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira - Nível I e na Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira - Nível I, em zona urbana consolidada e fora da primeira linha de edificações, tendo por referência a linha de costa, pode aplicar -se um regime de exceção às restrições estabelecidas no número anterior, a definir em plano territorial, que deve atender ao seguinte:
a) Ter um âmbito espacial definido e ser diferenciado para cada área urbana, caso se verifique a existência de significativa diversidade de exposição ou sensibilidade aos riscos costeiros;
b) Atender às caraterísticas urbanísticas, sociais e económicas e às vulnerabilidades atuais e futuras aos riscos costeiros, estando suportado numa avaliação onde se ponderem de forma equilibrada os seguintes critérios:
i) Aumentar a resiliência do território aos efeitos decorrentes de fenómenos climáticos extremos;
ii) Prevenir os riscos coletivos e a redução dos seus efeitos nas pessoas e bens;
iii) Racionalizar, reabilitar e modernizar os centros urbanos;
iv) Promover a competitividade económica territorial e a criação de emprego;
v) Assegurar a coesão social e territorial, nomeadamente, a igualdade de oportunidades dos cidadãos no acesso às infraestruturas, equipamentos, serviços e funções urbanas.
3 - Atendendo às funções urbanas de uso e fruição presentes, assim como ao papel estruturador no sistema urbano do litoral norte, excecionalmente, na Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira - Nível I e na Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira - Nível I, em zona urbana consolidada da sede do concelho de Espinho, pode aplicar -se um regime de exceção às restrições definida na alínea c) do n.º 1, a definir em Plano Territorial, desde que para além das condições previstas nas alíneas b), d) e e) do n.º 1 se atenda ao seguinte:
a) Procurar promover a valorização social das frentes de mar, através de uma afetação equilibrada de funções urbanas que salvaguarde a disponibilização de espaços públicos de estadia, recreio e lazer;
b) Procurar promover os usos e ocupações adaptadas ao agravamento da ocorrência de eventos climáticos extremos, permitindo mitigar potenciais impactes resultantes de eventos de galgamento e inundação costeira;
c) A colmatação só é admitida entre edifícios existentes ou entre edifício existente e espaço público confinante, e se os espaços vazios, nestas faixas, representarem menos de 20 % da malha urbana existente na zona urbana consolidada, não constituindo espaço vazio os prédios ocupados por edifícios e ainda os que exercem uma função urbana e estão afetos ao uso público, como arruamentos, estacionamento, praças e espaços verdes;
d) As edificações devem cumprir a moda da altura da fachada na frente urbana consolidada;
e) As características construtivas das novas edificações estejam devidamente adaptadas ao agravamento da ocorrência de eventos climáticos extremos, permitindo mitigar potenciais impactes resultantes de eventos de galgamento e inundação costeira;
f) Ter um âmbito espacial definido e ser diferenciado para cada área urbana, caso se verifique a existência de significativa diversidade de exposição ou sensibilidade aos riscos costeiros, e atender às características urbanísticas, sociais e económicas e às vulnerabilidades atuais e futuras aos riscos costeiros, estando suportado em avaliação que pondere de forma equilibrada o referido nas alíneas anteriores e os seguintes critérios:
i) Aumentar a resiliência do território aos efeitos decorrentes de fenómenos climáticos extremos;
ii) Prevenir os riscos coletivos e a redução dos seus efeitos nas pessoas e bens;
iii) Racionalizar, reabilitar e modernizar os centros urbanos;
iv) Promover a competitividade económica territorial e a criação de emprego;
v) Assegurar a coesão social e territorial, nomeadamente, a igualdade de oportunidades dos cidadãos no acesso às infraestruturas, equipamentos, serviços e funções urbanas;
g) Assegurar que, no caso de haver danos sobre as ações realizadas por particulares, não poderão ser imputadas à Administração Pública eventuais responsabilidades pelas obras de urbanização, construção, reconstrução ou ampliação em faixa de salvaguarda, e que estas não poderão constituir mais-valias em situação de futura expropriação ou preferência de aquisição por parte do Estado.
4 - Na Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira - Nível II e na Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira - Nível II, deve atender -se ao seguinte:
a) São admitidas obras de construção, reconstrução, ampliação e alteração, desde que as edificações ou as áreas urbanas onde estas se localizem integrem soluções construtivas ou infraestruturais de adaptação/acomodação ao avanço das águas do mar, definidas em plano territorial, que permitam aumentar a resiliência ao avanço das águas;
b) Consoante haja agravamento ou desagravamento da evolução do sistema costeiro, admite-se que as áreas atualmente abrangidas por estas faixas possam passar para Nível I, ou ser retiradas das Faixas de Salvaguarda, através dos respetivos procedimentos de dinâmica dos planos territoriais.
Artigo 80.º
(Revogado.)
Artigo 81.º
(Revogado.)
Artigo 82.º
(Revogado.)
Artigo 83.º
(Revogado.)
Artigo 84.º
(Revogado.)
Artigo 85.º
(Revogado.)
TÍTULO X
Programação e Execução
Capítulo V
Unidades e subunidades operativas de planeamento e gestão
Artigo 100.º
É alterado o ponto 2 com a seguinte redação:
Forma de execução
1 - [...].
14 - A UOPG2, corresponde à orla litoral sul, é executada por projetos específicos para cada uma das diferentes categorias de espaço consideradas, sem prejuízo do disposto no Programa da Orla Costeira Caminha-Espinho.
15 - [...].
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT
(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)
62249 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/POrd_62249_0107_PO_ASRVN_Pb.jpg
62250 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/POrd_62250_0107_PO_POCCE_Pb.jpg
62251 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PCond_62251_0107_PC_Pb.jpg
614795261
Sumário: Alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal de Espinho.
Alteração por Adaptação da Revisão do Plano Diretor Municipal de Espinho (RPDME), na sequência da transposição das normas do Programa da Orla Costeira - Caminha-Espinho
Adelino Miguel Lino Moreira Reis, Presidente da Câmara Municipal de Espinho:
Faz público, nos termos previstos do Artigo 92.º e da alínea k) do n.º 4 do Artigo 191.º, por remissão do artigo 119.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), estabelecido pelo Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual, que a Câmara Municipal de Espinho, em sua reunião realizada em 23 de novembro de 2021, deliberou, conforme estipulado no Artigo 121.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), aprovar por Declaração a Alteração por Adaptação da Revisão do Plano Diretor Municipal de Espinho (RPDME), na sequência da transposição das normas do Programa da Orla Costeira - Caminha-Espinho, que consiste na alteração do Regulamento, da Planta de Ordenamento - Áreas de Salvaguarda dos Recursos e Valores Naturais - Programa da Orla Costeira - Caminha-Espinho (POC-CE) e Programa da Orla Costeira - Ovar-Marinha Grande (POC-OMG) 1C, Planta de Condicionantes 2 e elaborada uma nova Planta de Ordenamento - Programa da Orla Costeira - Caminha-Espinho (POC-CE) e Programa da Orla Costeira - Ovar-Marinha Grande (POC-OMG) 1D.
Mais torna público, que a Câmara Municipal de Espinho deliberou ainda comunicar a referida Declaração à Assembleia Municipal de Espinho e à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte e remeter para a Direção Geral do Território para publicação e depósito, nos termos do n.º 3 e n.º 4 do Artigo 121.º e do Artigo 193.º, ambos do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT).
25 de novembro de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal, Adelino Miguel Lino Moreira Reis.
Deliberação
Adelino Miguel Lino Moreira Reis, Presidente da Câmara Municipal de Espinho:
Faz público, que a Câmara Municipal de Espinho, na sua reunião ordinária de 23/11/2021, tomou conhecimento e deliberou, por maioria: 1 -Aprovar por Declaração a Alteração por Adaptação da Revisão do Plano Diretor Municipal de Espinho (RPDME), na sequência da transposição das normas do Programa da Orla Costeira - Caminha-Espinho (POC-CE); 2 - Comunicar a Declaração de Alteração por Adaptação da Revisão do Plano Diretor Municipal de Espinho (RPDME), na sequência da transposição das normas do Programa da Orla Costeira - Caminha-Espinho (POC-CE) à Assembleia Municipal e à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte (CCDR-N); 3 - Submeter a Declaração de Alteração por Adaptação da Revisão do Plano Diretor Municipal de Espinho (RPDME), na sequência da transposição das normas do Programa da Orla Costeira - Caminha-Espinho (POC-CE) na plataforma eletrónica para efeitos de publicação na 2.ª série do Diário da República e depósito na Direção-Geral do Território, bem como os comprovativos da comunicação à Assembleia Municipal e à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte (CCDR-N), nos termos do disposto no n.º 4 do Artigo 121.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT).
Espinho, 25 de novembro de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal, Adelino Miguel Lino Moreira Reis.
Alteração por Adaptação da Revisão do Plano Diretor Municipal de Espinho ao Programa de Ordenamento da Orla Costeira Caminha - Espinho (POC-CE)
Artigos alterados
É alterada a subalínea iii. e acrescentada a subalínea v. da alínea b) do ponto 1 do Artigo 3.º; é alterada a alínea f) do ponto 1 e o ponto 3 do Artigo 4.º; são alterados os pontos 1 e 2 do Artigo 5.º; é alterado o ponto 4 do Artigo 35.º; é alterado o ponto 3 do Artigo 39.º; é alterada a subalínea ii. da alínea b) do ponto 2 do Artigo 66.º; são alterados os artigos 72.º, 73.º, 74.º, 75.º, 76.º, 77.º, 78.º e 79.º e revogados os artigos 80.º, 81.º, 82.º, 83.º, 84.º e 85.º; é alterado o ponto 2 do Artigo 100.º;
TÍTULO I
Das Disposições Gerais
Artigo 3.º
É alterada a subalínea iii. e acrescentada a subalínea v. da alínea b) do ponto 1 com a seguinte redação:
Composição do plano
1 - [...]
a) [...]
b) [...]:
i) [...];
ii) [...];
iii) Áreas de salvaguarda dos recursos e valores naturais - Programa da Orla Costeira Caminha - Espinho (POC-CE);
iv) [...];
v) Programa da Orla Costeira Caminha - Espinho (POC-CE) e Programa da Orla Costeira Ovar-Marinha Grande (POC-OMG);
c) [...]:
i) [...];
ii) [...].
2 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...];
k) [...];
l) [...];
m) [...];
n) [...];
o) [...];
p) [...];
q) [...];
r) [...];
s) [...];
t) [...].
Artigo 4.º
É alterada a alínea f) do ponto 1 e o ponto 3 com a seguinte redação:
Instrumentos de gestão territorial a observar
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) Programa da Orla Costeira Caminha-Espinho, Resolução do Conselho de Ministros n.º 111/2021, de 11 de agosto;
g) [...];
h) [...];
i) (Revogada.)
2 - [...].
3 - As disposições do PDME desenvolvem o quadro estratégico contido no PNPOT, acautelando e concretizando as políticas contidas nos planos setoriais e incorporando os objetivos e normas do plano especial POC-CE, as quais são aplicadas cumulativamente com o PDME, prevalecendo, em caso de conflito, as regras do POC-CE.
Artigo 5.º
É alterado o ponto 1 e o ponto 2 com a seguinte redação:
POC-CE
1 - O concelho de Espinho é abrangido pelo Programa da Orla Costeira Caminha-Espinho (POC-CE), e pelo Programa da Orla Costeira Ovar - Marinha Grande (POC-OMG) na área da Lagoa de Paramos, cujo Modelo Territorial se integra na Planta de Ordenamento do PDM.
2 - Os regimes de salvaguarda e regras de gestão que incidem sobre a Área de aplicação do POC-CE no Município de Espinho constam do Título IX, aplicando-se sem prejuízo das disposições específicas previstas na qualificação do solo do presente regulamento.
TÍTULO V
Do Solo Rústico
Capítulo IV
Espaços naturais
Artigo 35.º
É alterado o ponto 4 com a seguinte redação:
Identificação e usos
1 - [...]:
a) [...];
b) [...].
1 - [...].
2 - [...].
3 - Sem prejuízo do disposto no POC-CE, PSRN2000, PROF e nos demais regimes aplicáveis, nos espaços naturais aplicam-se as disposições constantes nos números seguintes.
4 -...].
5 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...].
Capítulo VI
Espaços de ocupação turística
Artigo 39.º
É alterado o ponto 3 com a seguinte redação:
Identificação e usos
1 - [...]:
a) [...];
b) [...].
6 - [...].
7 - No aglomerado da Praia de Paramos o uso dominante é o de equipamentos de animação turística, de recreio e lazer, admitindo-se usos complementares como os usos comerciais e de serviços de apoio à atividade balnear, devendo ser eliminada a função habitacional existente em acordo com o disposto no POC-CE.
TÍTULO VIII
Áreas de Salvaguarda
Capítulo I
Dos recursos e valores naturais
Artigo 66.º
É alterada a subalínea ii da alínea b) do ponto 2 com a seguinte redação:
Estrutura ecológica municipal
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...].
8 - [...]:
a) [...];
b) [...]:
i) [...];
ii) Sejam cumpridas as disposições do PROF-AMPEDV, do Plano Sectorial da Rede Natura 2000 e do POC-CE, sempre que ocorram nas áreas de intervenção de algum destes planos.
9 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...].
10 - [...]:
a) [...];
b) [...].
11 - [...]:
a) [...];
b) [...].
12 - [...]:
a) [...].
b) [...].
13 - [...].
TÍTULO IX
São alterados os artigos 72.º, 73.º, 74.º, 75.º, 76.º, 77.º, 78.º e 79.º com a seguinte redação e são revogados os artigos 80.º, 81.º, 82.º, 83.º, 84.º e 85.º:
Área de Aplicação do POC-CE
Artigo 72.º
Zona Marítima de Proteção (ZMP)
1 - Na ZMP, à exceção das Áreas Estratégicas para a Gestão Sedimentar, são permitidas as seguintes ações e atividades e outras similares ou que produzam os mesmos efeitos, mediante autorização das entidades legalmente competentes:
a) A instalação de estruturas com vista ao aproveitamento da energia de fontes renováveis, desde que em conformidade com o previsto nos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo;
b) A execução de ações de ripagem de areias, na ausência de soluções alternativas, e a respetiva reposição sedimentar para efeitos de proteção à erosão costeira e ao galgamento oceânico;
c) A produção de aquicultura no offshore, desde que em conformidade com o previsto nos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional e garantindo a não interferência com as Ondas com Especial Valor para Desportos de Deslize.
2 - Na ZMP, são interditas as seguintes ações e atividades e outras similares ou que produzam os mesmos efeitos:
a) Ações que potenciem os riscos de poluição do meio marinho;
b) A exploração de recursos geológicos, incluindo a exploração de areias e cascalhos, para outros fins que não sejam a alimentação artificial de praias ou o reforço dos sistemas dunares;
c) A introdução e repovoamento de quaisquer espécies não indígenas da fauna e flora marinhas.
3 - Na Faixa de Proteção Costeira da ZMP, são permitidas, designadamente, as seguintes ações e atividades, mediante autorização das entidades legalmente competentes:
a) As instalações balneares e marítimas previstas em PIP e que cumpram o definido nas NG das Praias Marítimas;
b) As infraestruturas portuárias;
c) As infraestruturas e instalações diretamente associadas a Núcleos Piscatórios;
d) A extração, mobilização ou deposição de sedimentos visando a proteção costeira e o reforço de sistemas dunares;
e) A restauração ecológica de dunas, desde que se verifique:
i) Proteção do seu equilíbrio biofísico, recorrendo -se, quando necessário, à instalação de vedações que impeçam o acesso de veículos, pessoas ou animais;
ii) Reposição do perfil de equilíbrio, sempre que o mesmo tenha sido alterado pela realização de obras;
iii) Consolidação, através de ações de retenção das areias, recorrendo a sistemas artificiais ou à plantação de espécies adequadas.
f) As obras de proteção costeira;
g) As ações de reabilitação dos ecossistemas costeiros;
h) A monitorização dos processos de evolução dos sistemas costeiros;
i) A investigação científica aplicada à conservação da natureza e à gestão dos recursos vivos marinhos;
j) A manutenção ou recuperação de populações de espécies exploradas comercialmente com estatuto desfavorável ou ameaçadas;
k) A criação de áreas marinhas interditas a atividades de pesca, apanha ou extração;
l) A pesca e apanha de bivalves, crustáceos, moluscos e algas;
m) Atividades subaquáticas, nomeadamente as dirigidas para o ecoturismo subaquático;
n) Atividades desportivas náuticas e marítimo-turísticas;
o) A instalação de exutores submarinos, incluindo emissários para descarga de águas residuais tratadas e para abastecimento de combustível, de condutas para abastecimento e de infraestruturas associadas a comunicações;
p) As infraestruturas de captação e adução de água para fins medicinais e de bem-estar como termalismo, dermocosmética e talassoterapia;
q) As infraestruturas indispensáveis à operacionalização e viabilização de usos e atividades temporárias e permanentes no espaço marítimo nacional.
4 - Na Faixa de Proteção Costeira da ZMP, estão condicionadas à demonstração da inexistência de alternativas mais vantajosas, sem prejuízo da autorização das entidades legalmente competentes, as seguintes ações e atividades:
a) Trabalhos de investigação científica e de monitorização sempre que os mesmos impliquem perturbação, captura, colheita ou eliminação de espécimes de espécies protegidas ou a destruição de habitats abrangidos por medidas de proteção, de acordo com a legislação em vigor;
b) A prospeção de recursos geológicos, recolha de amostras geológicas e a extração de substratos de fundos marinhos;
c) A construção de novas obras de defesa costeiras, como sejam esporões e quebra-mares destacados;
d) A construção de estruturas submersas ou a modelação de fundos para otimizar a indústria da onda;
e) A instalação de estruturas nos rochedos identificados no Modelo Territorial;
f) A construção de estruturas submersas para promover a recuperação da biodiversidade marinha.
5 - Na Faixa de Proteção Costeira da ZMP, os estudos e projetos específicos que justificam a realização de operações de reposição do balanço sedimentar, obras de proteção costeira ou obras portuárias na proximidade de locais identificados no Modelo Territorial como Ondas com Especial Valor para Desportos de Deslize, devem considerar as implicações potenciais das intervenções para a prática destas modalidades desportivas.
6 - Na Faixa de Proteção Costeira da ZMP, são interditas as seguintes ações e atividades:
a) A edificação, exceto a prevista na alínea a) do n.º 1 e dos n.os 3 e 4;
b) As ações que impermeabilizem ou poluam as areias;
c) As ações relacionadas com a exploração de combustíveis fósseis;
d) As atividades que causem a destruição direta de ecossistemas costeiros relevantes;
e) As ações que impliquem a destruição dos substratos rochosos submarinos e dos afloramentos;
f) As ações que possam vir a introduzir alterações na dinâmica costeira e consequente modificação da costa, exceto quando se revele imprescindível para a proteção de pessoas e bens ou nas situações previstas na alínea c) do n.º 4.
7 - Na Faixa de Proteção Complementar, só são permitidas as ações e atividades previstas nos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional.
8 - Nas Áreas Estratégicas para a Gestão Sedimentar, são condicionados todos os usos e atividades que impliquem permanência de infraestruturas, flutuantes ou na coluna de água, cuja existência prejudique eventuais operações de dragagem para alimentação de praias.
9 - Nas licenças emitidas para os usos e atividades que venham a ser licenciados nas Áreas Estratégicas para a Gestão Sedimentar, deve ficar expresso na respetiva licença que a atividade pode ser suspensa (temporariamente) e que a estrutura pode ser deslocada sempre que seja necessário proceder a dragagens.
10 - Nas Áreas Estratégicas para a Gestão Sedimentar, são interditas as seguintes ações e atividades:
a) A exploração de recursos geológicos, incluindo a exploração de areias e cascalhos, para outros fins que não sejam a alimentação artificial de praias ou o reforço dos sistemas dunares;
b) Todas as atividades que impliquem ocupação do fundo submarino de forma a prejudicar eventuais operações de dragagem para alimentação de praias.
Artigo 73.º
Zona Terrestre de Proteção
1 - Na Faixa de Proteção Costeira e na Faixa de Proteção Complementar da ZTP, delimitada na Planta de Ordenamento 1C, são permitidas, designadamente, as seguintes ações e atividades, mediante autorização das entidades legalmente competentes:
a) Obras de proteção costeira previstas no Programa de Execução do POC-CE;
b) Extração, mobilização ou deposição de sedimentos visando a proteção costeira ou o reforço dos cordões dunares;
c) Restauração ecológica de dunas, desde que se verifique:
i) Proteção do seu equilíbrio biofísico, recorrendo-se, quando necessário, à instalação de vedações que impeçam o acesso de veículos, pessoas ou animais;
ii) Reposição do perfil de equilíbrio, sempre que o mesmo tenha sido alterado pela realização de obras;
iii) Consolidação, através de ações de retenção das areias, recorrendo a sistemas artificiais ou à plantação de espécies adequadas;
iv) Ações de reabilitação dos ecossistemas costeiros;
v) Monitorização dos processos de evolução dos sistemas costeiros.
d) Obras de modelação do terreno ou construção de infraestruturas tendo em vista a dissipação da energia das águas, amortecimento de cheias e galgamentos e encaminhamento das águas para zonas menos vulneráveis;
e) Obras de desobstrução e regularização de linhas de água que tenham por objetivo a manutenção, melhoria ou reposição do sistema de escoamento natural;
f) Construção de infraestruturas de irrigação ou de adução de águas residuais e desde que não haja alternativa;
g) Obras de requalificação de infraestruturas de tratamento e adução de águas residuais;
h) Estabilização de taludes de áreas com risco de erosão, nomeadamente através da construção de muros de suporte e obras de correção torrencial;
i) Construção de vias de circulação de veículos agrícolas e de infraestruturas para a circulação pedonal ou bicicletas, e outras estruturas de apoio à fruição pública, desde que não alterem o perfil natural, não prejudiquem as condições de escoamento e se integrem em percursos existentes suscetíveis de serem mantidos;
j) Obras de construção de infraestruturas de transporte coletivo em sítio próprio que visem a gestão de fluxos e a redução da carga automóvel nas praias marítimas;
k) Infraestruturas indispensáveis à operacionalização e viabilização de usos e atividades temporárias e permanentes no espaço marítimo nacional;
l) Valorização de elementos patrimoniais e arqueológicos classificados de interesse nacional, público ou municipal, nos termos da legislação, através de obras de alteração e reconstrução e da construção de acessos.
2 - Na zona terrestre de proteção, são interditas as seguintes ações e atividades:
a) Destruição da vegetação autóctone, excluindo as ações necessárias ao normal e regular desenvolvimento das operações culturais de aproveitamento agrícola do solo e das operações correntes de exploração dos espaços florestais;
b) Instalação de aterros sanitários, deposição, abandono ou depósito de entulhos, sucatas ou quaisquer outros resíduos fora dos locais para tal destinados;
c) Instalação de quaisquer unidades destinadas ao armazenamento e gestão de resíduos;
d) Rejeição de efluentes de origem doméstica ou industrial, ou quaisquer outros efluentes, sem tratamento de acordo com as normas legais em vigor;
e) Prática de campismo e caravanismo fora dos locais destinados a esse efeito;
f) Outras atividades que alterem o estado das massas de água ou coloquem esse estado em perigo.
Artigo 74.º
Faixa de Proteção Costeira
1 - Na faixa de proteção costeira são interditas as seguintes ações e atividades:
a) Operações de loteamento, obras de urbanização e obras de construção, com as seguintes exceções:
i) Instalações balneares e marítimas previstas em PIP e que cumpram o definido nas normas das Praias Marítimas;
ii) Infraestruturas portuárias;
iii) Infraestruturas e instalações diretamente associadas a Núcleos Piscatórios;
iv) Infraestruturas de defesa e segurança nacional;
v) Equipamentos coletivos de âmbito local, desde que se demonstre a inexistência de localização alternativa em Áreas Predominantemente Artificializadas ou em Faixa de Proteção Complementar;
vi) Instalações de balneoterapia, talassoterapia e desportivas relacionadas com a fruição do mar e estruturas vocacionadas para a observação dos valores naturais, que devam localizar-se nesta faixa e que obtenham o reconhecimento do interesse para o sector pela entidade competente;
vii) Localizadas em Área Crítica de Requalificação e enquadradas por plano territorial, que vise prosseguir os seguintes objetivos e condições:
vii. a) Apoiar uma política de desenvolvimento que permita a utilização dos recursos naturais e humanos, sem que tal coloque em causa o equilíbrio ambiental e social;
vii. b) Estabelecer a disciplina da edificabilidade que permita preservar os valores naturais, urbanísticos, paisagísticos e patrimoniais;
vii. c) Reforçar as dinâmicas culturais e de sociabilidade urbanas, tradicionalmente associadas às zonas ribeirinhas, a partir dos equipamentos, dos elementos patrimoniais e da qualificação do espaço público, adequados ao local;
vii. d) Rentabilizar os recursos presentes e reformular as construções e atividades associadas que permaneçam no local com vista ao uso público do espaço;
vii. e) Valorização da atividade portuária, piscatória e de náutica de recreio;
vii. f) Apenas é permitida a instalação de equipamentos de utilização coletiva, comércio, serviços, restauração e bebidas, e armazéns de apoio à atividade portuária, piscatória e náutica de recreio;
vii. g) As operações urbanísticas admitidas não poderão originar a criação de caves;
b) Obras de ampliação, com as seguintes exceções:
i) As referentes às edificações previstas na alínea anterior;
ii) Pisciculturas, aquiculturas e depósitos (centros de depuração) e infraestruturas associadas;
iii) Nas situações em que as mesmas se destinem a suprir ou melhorar as condições de segurança, salubridade e acessibilidade a edifícios para garantir mobilidade sem condicionamentos;
c) A abertura de novos acessos rodoviários e estacionamentos, fora do solo urbano definido em plano territorial, exceto os previstos em PIP ou os que se destinem a serviços de segurança, emergência ou a serviços específicos de apoio e manutenção da orla costeira;
d) A ampliação de acessos existentes e estacionamentos sobre as praias, dunas e zonas húmidas, exceto os previstos nos PIP e os associados às edificações referidas na alínea a);
e) Alteração ao relevo existente, excetuando-se a decorrente de ações previstas em PIP e das exceções previstas nas alíneas anteriores.
2 - Na Faixa de Proteção Costeira, ficam salvaguardados das interdições previstas no número anterior os direitos preexistentes e juridicamente consolidados, à data de entrada em vigor do POC-CE.
Artigo 75.º
Faixa de Proteção Complementar
1 - Na faixa de proteção complementar, são interditas as operações de loteamento, obras de urbanização, construção e ampliação, com exceção das seguintes situações:
a) Infraestruturas de distribuição e transporte de energia elétrica, receção, distribuição e transporte de gases de origem renovável, abastecimento de água, de drenagem e tratamento de águas residuais e de gestão de efluentes, incluindo estações elevatórias, estações de tratamento de água (ETA), estações de tratamento de águas residuais (ETAR), reservatórios e plataformas de bombagem;
b) Parques de campismo e de caravanismo;
c) Instalações ligeiras (i.e., assentes sobre fundação não permanente, executadas em materiais ligeiros, prefabricados ou modulados, que permitam a sua fácil desmontagem e remoção, compreendendo estrutura, paredes e cobertura) relacionadas com a atividade da agricultura e floresta, da pesca e da aquicultura, devendo ser garantida a recolha e tratamento de efluentes líquidos, bem como o fornecimento e distribuição de água e de energia;
d) Infraestruturas de defesa e segurança nacional;
e) Instalações e infraestruturas previstas em PIP, infraestruturas portuárias e infraestruturas e instalações diretamente associadas a Núcleos Piscatórios;
f) Ampliação de edificações existentes que se destine a suprir ou melhorar as condições de segurança e salubridade ou que tenha por objetivo promover a criação e a melhoria das acessibilidades para cidadãos com mobilidade condicionada;
g) Resultantes da relocalização de equipamentos, infraestruturas e construções determinada pela necessidade de demolição por razões de segurança relacionadas com a dinâmica costeira, desde que se demonstre a inexistência de alternativas de localização no perímetro urbano, e se localize em áreas contíguas a solo urbano e fora das faixas de salvaguarda;
h) Beneficiações de vias e de caminhos municipais, incluindo o alargamento de faixas de rodagem e pontuais correções de traçado;
i) Construção de estruturas para a circulação pedonal ou bicicletas, e outras estruturas de apoio à fruição pública desde que não alterem o perfil natural, e desde que destinadas à educação e interpretação ambiental e descoberta da natureza;
j) Estabilização de taludes de áreas com risco de erosão, nomeadamente através da construção de muros de suporte e obras de correção torrencial, recorrendo, sempre que possível, a técnicas de engenharia natural;
k) A abertura de novos acessos rodoviários e estacionamentos associados às edificações referidas nas alíneas a), b), d), g) e e).
2 - Na Faixa de Proteção Complementar, ficam salvaguardados das interdições previstas no número anterior:
a) Os direitos preexistentes e juridicamente consolidados, à data de entrada em vigor do POC-CE;
b) As áreas classificadas como solo urbano em plano territorial, à data de entrada em vigor do POC-CE, ou que resultem da revisão ou alteração do PDM ou de outros planos territoriais para inclusão estrita das regras de classificação do solo previstas no artigo 199.º do RJIGT.
Artigo 76.º
Margem
1 - Na Margem, são permitidas, designadamente, as seguintes ações e atividades, mediante autorização das entidades legalmente competentes:
a) Atividades e infraestruturas portuárias, bem como as que sejam com estas compatíveis, quando em áreas sob a jurisdição de autoridade portuária;
b) Edificações e infraestruturas previstas nos PIP ou diretamente associadas a Núcleos Piscatórios;
c) Obras de demolição, obras de reconstrução e obras de alteração;
d) Obras de urbanização, em solo urbano, desde que se destinem à criação ou remodelação de espaços urbanos de utilização coletiva ou de espaços verdes de utilização coletiva;
e) Obras de ampliação, em solo urbano, desde que se destinem a suprir insuficiências de segurança ou de salubridade, tenham por objetivo o cumprimento das normas técnicas para a melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada ou incidam sobre imóveis classificados em ou vias de classificação, de interesse nacional ou público;
f) Obras de construção e ampliação de edificações existente, em zona urbana consolidada, desde que:
i) Não ponham em causa a proteção e salvaguarda dos recursos hídricos;
ii) Promovam a valorização social das frentes de mar, através de uma afetação equilibrada de funções urbanas que salvaguarde a disponibilização de espaços públicos de estadia, recreio e lazer;
iii) Em situações de colmatação, entre edifícios existentes ou entre edifício existente e espaço público confinante, e se os espaços vazios, na Margem, representarem menos de 20 % da malha urbana existente na zona urbana consolidada, não constituindo espaço vazio os prédios ocupados por edifícios e ainda os que exercem uma função urbana e estão afetos ao uso público, como arruamentos, estacionamento, praças e espaços verdes;
iv) As edificações cumpram a moda da altura da fachada na frente urbana consolidada;
g) Extração, mobilização ou deposição de sedimentos visando a proteção costeira ou o reforço dos cordões dunares;
h) Obras de proteção costeira;
i) Restauração ecológica de dunas, desde que se verifique:
i) Proteção do seu equilíbrio biofísico, recorrendo-se, quando necessário, à instalação de vedações que impeçam o acesso de veículos, pessoas ou animais;
ii) Reposição do perfil de equilíbrio, sempre que o mesmo tenha sido alterado pela realização de obras;
iii) Consolidação, através de ações de retenção das areias, recorrendo a sistemas artificiais ou à plantação de espécies adequadas;
j) Ações de reabilitação de ecossistemas costeiros;
k) Obras de modelação do terreno ou construção de infraestruturas tendo em vista a dissipação da energia das águas, amortecimento de cheias e galgamentos e encaminhamento das águas para zonas menos vulneráveis;
l) Obras de desobstrução e regularização de linhas de água que tenham por objetivo a manutenção, melhoria ou reposição do sistema de escoamento natural;
m) Obras de construção de infraestruturas de projetos de irrigação ou de adução de águas residuais e desde que não haja alternativa;
n) Estabilização de taludes de áreas com risco de erosão, nomeadamente através da construção de muros de suporte e obras de correção torrencial, recorrendo, sempre que possível, a técnicas de engenharia natural;
o) Construção de estruturas para a circulação pedonal ou bicicletas, e outras estruturas de apoio à fruição pública desde que não alterem o perfil natural, não prejudiquem as condições de escoamento ou do transporte eólico, e se integrem em percursos existentes suscetíveis de serem mantidos;
p) Obras de construção de infraestruturas de transporte coletivo em sítio próprio que visem a gestão de fluxos e reduzir a carga automóvel nas praias marítimas;
q) Infraestruturas indispensáveis à operacionalização e viabilização de usos e atividades temporárias e permanentes no espaço marítimo nacional;
r) Valorização de elementos patrimoniais classificados de interesse nacional, público ou municipal, nos termos da legislação, incluindo obras de alteração e reconstrução e construção de acessos.
2 - Na Margem, as construções existentes para as quais não tenha sido emitido título de utilização de recursos hídricos devem ser demolidas, salvo se for possível a sua manutenção mediante avaliação pela entidade competente em matéria de domínio hídrico, atendendo ao seguinte:
a) Os equipamentos que não tenham por função o apoio de praia, apenas podem ser mantidos quando se localizem em solo urbano e cumpram com o disposto no POC-CE;
b) Em solo rústico, podem ser mantidos os equipamentos ou construções existentes no domínio hídrico desde que se destinem a proporcionar o uso e fruição da orla costeira, que se relacionem com o interesse turístico, recreativo, desportivo ou cultural ou que satisfaçam necessidades coletivas dos núcleos urbanos;
c) Os equipamentos cuja manutenção é possível podem ser objeto de obras de alteração desde que estas se destinem a melhorar as condições de funcionamento;
d) As áreas de demolição, bem como as áreas adjacentes degradadas, devem ser recuperadas.
3 - Na Margem, são interditas, entre outras, as seguintes ações e atividades:
a) Realização de operações de loteamento, obras de urbanização, construção e ampliação, com exceção das previstas no n.º 1 (NE 18) e n.º 2 (NE 19);
b) A abertura de novas vias de comunicação ou de acessos viários e estacionamentos ou a ampliação e beneficiação de vias de comunicação ou de acessos viários e estacionamentos existentes, salvo se associados às infraestruturas previstas ou se previstas em planos municipais de ordenamento do território (PMOT) em vigor à data da aprovação do POC-CE;
c) Prática de atividades passíveis de conduzir ao aumento da erosão, ao transporte de material sólido para o meio hídrico ou que induzam alterações ao relevo existente, com exceção das previstas neste número;
d) Encerramento ou bloqueio dos acessos públicos à água, com exceção dos devidamente autorizados;
e) Instalação de vedações, com exceção daquelas que constituam a única alternativa viável à proteção e segurança de pessoas e bens, sem prejuízo do dever de garantia de acesso à água e circulação na margem.
Artigo 77.º
Faixas de Salvaguarda
1 - As Faixas de Salvaguarda definidas são as seguintes:
a) Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira - Nível I e Nível II;
b) Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira - Nível I e Nível II.
2 - As regras relativas às Faixas de Salvaguarda, identificadas na Planta de Ordenamento 1C, aplicam-se cumulativamente com as demais previstas para a Zona Terrestre de Proteção, designadamente, com as relativas às Faixas de Proteção Costeira e Complementar e à Margem, prevalecendo, na sua aplicação, as regras mais restritivas.
3 - Nos alvarás de licenciamento de operações urbanísticas e de utilização em áreas abrangidas por Faixa de Salvaguarda, deve constar, obrigatoriamente, a menção de que a edificação se localiza em área de risco. Neste âmbito e no caso de serem abrangidos em perímetro urbano, a referida menção a efetuar deverá contemplar o seguinte:
a) Área de elevado risco - Nível I;
b) Área de risco a médio e longo prazo - Nível II.
4 - Os direitos preexistentes e juridicamente consolidados à data de entrada em vigor do POC-CE ficam excecionados das interdições nas Faixas de Salvaguarda, desde que comprovada a existência de condições de segurança face à ocupação pretendida junto da entidade competente para o efeito, não sendo imputadas à Administração Pública eventuais responsabilidades pela sua localização em área de risco.
5 - Não poderão ser imputadas à Administração Pública eventuais responsabilidades pelas obras de urbanização, construção, reconstrução ou ampliação nas Faixas de Salvaguarda que decorram de direitos preexistentes e juridicamente consolidados à data da entrada em vigor do POC-CE, sendo que estas não constituem mais-valias em situação de futura expropriação ou preferência de aquisição por parte do Estado.
6 - As operações urbanísticas que se encontrem previstas em PIP, as infraestruturas portuárias e as edificações diretamente associadas a Núcleos Piscatórios, bem como instalações com características amovíveis/sazonais, desde que as condições específicas do local o permitam, ficam excecionados das interdições nas Faixas de Salvaguarda.
7 - Na Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira e na Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira, são permitidas obras de defesa costeira e ações de reabilitação de ecossistemas, quando se verifique:
a) Necessidade de proteção de valores patrimoniais e culturais;
b) Existência de risco para pessoas e bens;
c) Proteção do equilíbrio biofísico.
8 - Na Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira são interditas caves abaixo da cota natural do terreno, bem como alterações da utilização dos edifícios ou suas frações para o uso habitacional.
9 - As Faixas de Salvaguarda podem ser reavaliadas por decisão do membro do Governo responsável pela área do ambiente e do ordenamento do território, desde que fundamentada em estudos pormenorizados sobre a dinâmica e tendência evolutiva da linha de costa em litoral arenoso, seguindo o procedimento de alteração do POC.
Artigo 78.º
Áreas localizadas em solo rústico
1 - Na Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira - Nível I e na Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira - Nível I, é interdita a realização de operações de loteamento, obras de urbanização, construção, ampliação, reconstrução e alteração de edificações existentes, exceto quando se trate de obras de reconstrução e alteração das edificações que se destinem a suprir insuficiências de segurança ou de salubridade ou que tenham por objetivo o cumprimento das normas técnicas para a melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada.
2 - Na Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira - Nível II e na Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira - Nível II, deverá atender-se ao disposto no regime de salvaguarda para a Zona Terrestre de Proteção, designadamente para a Faixa de Proteção Costeira e Faixa de Proteção Complementar.
Artigo 79.º
Áreas localizadas em solo urbano
1 - Na Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira - Nível I e na Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira - Nível I, deve atender-se ao seguinte:
a) São interditas operações de loteamento e obras de urbanização, exceto quando estas últimas se destinem à criação ou remodelação de espaços urbanos de utilização coletiva ou de espaços verdes de utilização coletiva;
b) Nas obras de urbanização excecionadas da aplicação da alínea a), devem ser adotadas soluções construtivas e infraestruturais, definidas em plano territorial, que permitam aumentar a resiliência ao avanço das águas do mar;
c) São interditas obras de construção e obras de ampliação de edificações existentes, exceto quando as obras de ampliação se destinem a suprir insuficiências de segurança ou de salubridade, tenham por objetivo o cumprimento das normas técnicas para a melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada ou incidam sobre imóveis classificados ou em vias de classificação, de interesse nacional ou público;
d) Nas obras de ampliação excecionadas da aplicação da alínea anterior, devem ser adotadas soluções construtivas, definidas em plano territorial, que permitam aumentar a resiliência ao avanço das águas do mar;
e) As obras de ampliação, reconstrução ou de alteração não poderão originar a criação de caves ou de novas unidades funcionais;
f) Consoante as tendências de evolução futura do sistema costeiro, admite-se que as áreas atualmente abrangidas por estas faixas possam passar para o Nível II de salvaguarda.
2 - Na Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira - Nível I e na Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira - Nível I, em zona urbana consolidada e fora da primeira linha de edificações, tendo por referência a linha de costa, pode aplicar -se um regime de exceção às restrições estabelecidas no número anterior, a definir em plano territorial, que deve atender ao seguinte:
a) Ter um âmbito espacial definido e ser diferenciado para cada área urbana, caso se verifique a existência de significativa diversidade de exposição ou sensibilidade aos riscos costeiros;
b) Atender às caraterísticas urbanísticas, sociais e económicas e às vulnerabilidades atuais e futuras aos riscos costeiros, estando suportado numa avaliação onde se ponderem de forma equilibrada os seguintes critérios:
i) Aumentar a resiliência do território aos efeitos decorrentes de fenómenos climáticos extremos;
ii) Prevenir os riscos coletivos e a redução dos seus efeitos nas pessoas e bens;
iii) Racionalizar, reabilitar e modernizar os centros urbanos;
iv) Promover a competitividade económica territorial e a criação de emprego;
v) Assegurar a coesão social e territorial, nomeadamente, a igualdade de oportunidades dos cidadãos no acesso às infraestruturas, equipamentos, serviços e funções urbanas.
3 - Atendendo às funções urbanas de uso e fruição presentes, assim como ao papel estruturador no sistema urbano do litoral norte, excecionalmente, na Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira - Nível I e na Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira - Nível I, em zona urbana consolidada da sede do concelho de Espinho, pode aplicar -se um regime de exceção às restrições definida na alínea c) do n.º 1, a definir em Plano Territorial, desde que para além das condições previstas nas alíneas b), d) e e) do n.º 1 se atenda ao seguinte:
a) Procurar promover a valorização social das frentes de mar, através de uma afetação equilibrada de funções urbanas que salvaguarde a disponibilização de espaços públicos de estadia, recreio e lazer;
b) Procurar promover os usos e ocupações adaptadas ao agravamento da ocorrência de eventos climáticos extremos, permitindo mitigar potenciais impactes resultantes de eventos de galgamento e inundação costeira;
c) A colmatação só é admitida entre edifícios existentes ou entre edifício existente e espaço público confinante, e se os espaços vazios, nestas faixas, representarem menos de 20 % da malha urbana existente na zona urbana consolidada, não constituindo espaço vazio os prédios ocupados por edifícios e ainda os que exercem uma função urbana e estão afetos ao uso público, como arruamentos, estacionamento, praças e espaços verdes;
d) As edificações devem cumprir a moda da altura da fachada na frente urbana consolidada;
e) As características construtivas das novas edificações estejam devidamente adaptadas ao agravamento da ocorrência de eventos climáticos extremos, permitindo mitigar potenciais impactes resultantes de eventos de galgamento e inundação costeira;
f) Ter um âmbito espacial definido e ser diferenciado para cada área urbana, caso se verifique a existência de significativa diversidade de exposição ou sensibilidade aos riscos costeiros, e atender às características urbanísticas, sociais e económicas e às vulnerabilidades atuais e futuras aos riscos costeiros, estando suportado em avaliação que pondere de forma equilibrada o referido nas alíneas anteriores e os seguintes critérios:
i) Aumentar a resiliência do território aos efeitos decorrentes de fenómenos climáticos extremos;
ii) Prevenir os riscos coletivos e a redução dos seus efeitos nas pessoas e bens;
iii) Racionalizar, reabilitar e modernizar os centros urbanos;
iv) Promover a competitividade económica territorial e a criação de emprego;
v) Assegurar a coesão social e territorial, nomeadamente, a igualdade de oportunidades dos cidadãos no acesso às infraestruturas, equipamentos, serviços e funções urbanas;
g) Assegurar que, no caso de haver danos sobre as ações realizadas por particulares, não poderão ser imputadas à Administração Pública eventuais responsabilidades pelas obras de urbanização, construção, reconstrução ou ampliação em faixa de salvaguarda, e que estas não poderão constituir mais-valias em situação de futura expropriação ou preferência de aquisição por parte do Estado.
4 - Na Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira - Nível II e na Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira - Nível II, deve atender -se ao seguinte:
a) São admitidas obras de construção, reconstrução, ampliação e alteração, desde que as edificações ou as áreas urbanas onde estas se localizem integrem soluções construtivas ou infraestruturais de adaptação/acomodação ao avanço das águas do mar, definidas em plano territorial, que permitam aumentar a resiliência ao avanço das águas;
b) Consoante haja agravamento ou desagravamento da evolução do sistema costeiro, admite-se que as áreas atualmente abrangidas por estas faixas possam passar para Nível I, ou ser retiradas das Faixas de Salvaguarda, através dos respetivos procedimentos de dinâmica dos planos territoriais.
Artigo 80.º
(Revogado.)
Artigo 81.º
(Revogado.)
Artigo 82.º
(Revogado.)
Artigo 83.º
(Revogado.)
Artigo 84.º
(Revogado.)
Artigo 85.º
(Revogado.)
TÍTULO X
Programação e Execução
Capítulo V
Unidades e subunidades operativas de planeamento e gestão
Artigo 100.º
É alterado o ponto 2 com a seguinte redação:
Forma de execução
1 - [...].
14 - A UOPG2, corresponde à orla litoral sul, é executada por projetos específicos para cada uma das diferentes categorias de espaço consideradas, sem prejuízo do disposto no Programa da Orla Costeira Caminha-Espinho.
15 - [...].
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT
(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)
62249 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/POrd_62249_0107_PO_ASRVN_Pb.jpg
62250 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/POrd_62250_0107_PO_POCCE_Pb.jpg
62251 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PCond_62251_0107_PC_Pb.jpg
614795261
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4753817.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2015-05-14 -
Decreto-Lei
80/2015 -
Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia
Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/4753817/declaracao-167-2021-de-29-de-dezembro