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Regulamento 1031/2021, de 29 de Dezembro

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Sumário

Regulamento da Estrutura de Atendimento «Serviço de Atendimento à Vítima de Abrantes»

Texto do documento

Regulamento 1031/2021

Sumário: Regulamento da Estrutura de Atendimento «Serviço de Atendimento à Vítima de Abrantes».

Manuel Jorge Séneca da Luz Valamatos dos Reis, Presidente da Câmara Municipal de Abrantes, no uso das competências conferidas pelas alíneas b) e t) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro e em cumprimento e para os efeitos do disposto no artigo 56.º do mesmo Anexo e do artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, torna público que, após consulta pública, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, a Assembleia Municipal de Abrantes, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea g) do n.º 1 do Artigo 25.º do Anexo I da citada Lei 75/2013, aprovou na sua sessão ordinária realizada em 10 de setembro de 2021, sob proposta da Câmara Municipal de Abrantes aprovada na reunião realizada em 13 de julho de 2021, o Regulamento da estrutura de atendimento "Serviço de Atendimento à Vítima de Abrantes", que entrará em vigor no dia imediatamente a seguir à sua publicação no Diário da República.

3 de dezembro de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal, Manuel Jorge Séneca da Luz Valamatos dos Reis.

Regulamento da estrutura de atendimento "Serviço de Atendimento à Vítima de Abrantes"

A estrutura de atendimento denominada "Serviço de Atendimento à Vítima de Abrantes" é uma resposta do Município de Abrantes, Pessoa Coletiva de Direito Público, com sede na Praça Raimundo Soares, 2200-366 Abrantes e rege-se pelas normas do presente regulamento e pela demais legislação aplicável.

O presente Regulamento da estrutura de atendimento "Serviço de Atendimento à Vítima de Abrantes" é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, em conjugação com o disposto nas alíneas k), u) e v) do n.º 1 do artigo 33.º e nas alíneas g) e h) do n.º 2 do artigo 23.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, bem como nos Artigos 96.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo e no Artigo 9.º da Portaria 197/2018, de 6 de julho do Decreto, que procede à regulamentação do Decreto Regulamentar 2/2018, de 24 de janeiro.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento contém as regras gerais de organização e funcionamento da estrutura de atendimento denominada "Serviço de Atendimento à Vítima de Abrantes", adiante designada por Estrutura.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente regulamento aplica-se às vítimas de violência doméstica e aos/às seus/suas filhos/as menores ou maiores portadores de deficiência na sua dependência, ao pessoal da Estrutura, às pessoas que se encontrem a desempenhar funções em regime de voluntariado e a todas as outras pessoas que procurem apoio no âmbito da violência doméstica junto da estrutura de atendimento.

Artigo 3.º

Objetivos

O presente regulamento visa:

a) Promover o respeito pelos direitos das vítimas e demais interessados/as;

b) Assegurar a divulgação e o cumprimento das regras de funcionamento da Estrutura;

c) Promover a participação das vítimas ou dos/as seus/suas representantes legais ao nível do funcionamento da Estrutura.

Artigo 4.º

Pessoas destinatárias

1 - A Estrutura destina-se a atender as vítimas de violência doméstica e todas as outras pessoas que procurem apoio no âmbito da violência doméstica junto da estrutura de atendimento.

2 - As vítimas que se encontram em situação de risco têm prioridade de atendimento, apoio e reencaminhamento.

3 - A avaliação da situação de risco é efetuada nos termos do previsto no artigo 13.º do Decreto Regulamentar 2/2018, de 24 de janeiro.

Artigo 5.º

Serviços prestados e atividades desenvolvidas

1 - A Estrutura assegura a prestação dos seguintes serviços:

a) Atendimento personalizado às vítimas de violência doméstica e outras pessoas que procurem apoio no âmbito da violência doméstica junto da estrutura de atendimento;

b) Realização de diagnóstico das situações concretas das vítimas, desenvolvendo os esforços para serem asseguradas as condições essenciais face ao risco a que podem estar sujeitas;

c) Acompanhamento e ou encaminhamento das vítimas para a resposta adequada, perante cada caso em concreto e atendendo, entre outros fatores, ao seu bem-estar físico e psicológico, proteção e segurança;

d) Informação adequada às vítimas relativamente à tutela dos seus direitos, recursos e respostas;

e) Criação de condições para a inclusão, qualificação e ou reintegração das vítimas, de acordo com os seus interesses e potencialidades próprias.

2 - A Estrutura desenvolve, ainda, as seguintes atividades:

a) Promoção de ações de prevenção e estratégias de atuação face à violência doméstica;

b) Realização de conferências, ações de formação, plenários e publicações dirigidas aos/às profissionais e aos grupos de risco.

CAPÍTULO II

Processo de atendimento

Artigo 6.º

Condições de atendimento

Constituem condições de atendimento na Estrutura:

a) A existência de um pedido de atendimento e ou apoio no âmbito da violência doméstica;

b) A aceitação do presente regulamento, após tomada de conhecimento do seu conteúdo e demais legislação em vigor aplicável, no caso de atendimento e apoio prestado com caráter de continuidade.

Artigo 7.º

Atendimento

1 - Para efeitos de atendimento na Estrutura, deve ser preenchida uma ficha de admissão, devendo fazer prova das declarações efetuadas mediante apresentação dos seguintes documentos:

a) Cartão de cidadão;

b) Bilhete de identidade, se aplicável;

c) Cartão de contribuinte, se aplicável;

d) Cartão de utente do serviço nacional de saúde, se aplicável;

e) Cartão de beneficiário/a da Segurança Social, se aplicável;

f) Passaporte, se aplicável;

g) Cartão de residência, se aplicável.

2 - Em situação de atendimento urgente, pode ser dispensado o preenchimento da ficha, sendo, desde logo, iniciado o processo para obtenção dos elementos em falta.

CAPÍTULO III

Instalações e regras de funcionamento

Artigo 8.º

Instalações

As instalações da Estrutura são compostas por:

a) Gabinete de receção;

b) Gabinete de atendimento;

c) Instalações sanitárias para os utentes e instalações sanitárias para o pessoal;

d) Gabinete de trabalho do pessoal.

Artigo 9.º

Horários de funcionamento

1 - A Estrutura funciona durante os cinco dias úteis da semana, exceto dias feriados, sete horas diárias entre as nove horas e as doze horas e trinta minutos e as catorze horas e as dezassete horas e trinta minutos, podendo o horário ser adequado e acordado com as vítimas de forma a possibilitar a conciliação com a sua vida profissional, pessoal e familiar.

Artigo 10.º

Pessoal

1 - O mapa de pessoal da Estrutura encontra-se afixado junto à porta principal da Estrutura, contendo a indicação dos recursos humanos existentes, formação, vínculo laboral, definidos de acordo com a legislação em vigor.

2 - O conteúdo funcional do mapa de pessoal é o seguinte:

a) Indicação da coordenação técnica;

b) Constituição da equipa técnica.

Artigo 11.º

Coordenação técnica

1 - A coordenação técnica da Estrutura compete a um/a técnico/a superior, nos termos da legislação em vigor, cujo nome, formação académica e conteúdo funcional se encontra afixado junto à porta principal da Estrutura.

2 - São atribuições do/a coordenador/a técnico/a:

a) Coordenar a equipa técnica;

b) Definir orientações técnicas de acordo com o modelo de intervenção das estruturas de atendimento;

c) Assegurar a articulação com outras entidades.

Artigo 12.º

Equipa técnica

1 - A equipa técnica da Estrutura é constituída por:

a) 1 Técnico/a Superior, exercendo funções a 100 %

b) 1 Técnico/a Superior, exercendo funções a 50 %

c) 4 Técnicos/as Superiores, exercendo cada um funções a 25 %

2 - Ao pessoal referido no número anterior compete, nomeadamente:

a) Garantir o atendimento e acompanhamento das vítimas;

b) Proceder à avaliação e gestão do grau de risco e das necessidades sociais das vítimas;

c) Elaborar o plano de segurança quando, face à denúncia da prática do crime de violência doméstica, o mesmo não tiver sido desenvolvido pelos respetivos órgãos de polícia criminal, informando-os do mesmo;

d) Elaborar o plano individual de intervenção;

e) Avaliar periodicamente o plano de segurança da vítima específica e o plano individual de intervenção, procedendo aos ajustamentos necessários;

f) Articular com as demais estruturas que relevem para o processo de acompanhamento, encaminhamento e autonomização da vítima.

3 - O atendimento e acompanhamento das vítimas previsto na alínea a) do número anterior não pode ter natureza de um processo alternativo de resolução de conflitos, incluindo a mediação e a conciliação, nem pode ser prestado simultaneamente, pela mesma equipa técnica, a vítimas e a agressores/as.

CAPÍTULO IV

Direitos e deveres

Artigo 13.º

Direitos das vítimas

As vítimas têm direito a:

a) Atendimento personalizado;

b) Apoio psicossocial;

c) Encaminhamento para apoio médico, contando com a colaboração das instituições do Serviço Nacional de Saúde;

d) Encaminhamento para apoio social e formativo, através do sistema de proteção social, possibilitando-lhe o acesso a benefícios sociais adequados bem como a programas de formação profissional;

e) Informação sobre a legislação em vigor aplicável e com interesse para a sua situação específica;

f) Privacidade, autonomia e autodeterminação na condução da sua vida pessoal e adequado à sua situação;

g) Respeito pela sua identidade pessoal e reserva de intimidade privada, bem como pelos seus usos e costumes;

h) Não ser, em momento algum, alvo de discriminação;

i) Confidencialidade e sigilo absoluto sobre a sua condição e situação específica;

j) Garantia das condições de um nível adequado de segurança em todo o processo, através de proteção policial e do plano de segurança;

k) Encaminhamento para apoio no processo de legalização das vítimas de violência domésticas estrangeiras que não o tenham regularizado, contando com a colaboração dos serviços competentes;

l) Encaminhamentos adequados às suas necessidades.

Artigo 14.º

Deveres das vítimas

Constituem deveres das vítimas:

a) Cumprir com as regras constantes do presente regulamento;

b) Colaborar com a estrutura de atendimento no decurso do seu processo, agindo sob os ditames da boa-fé;

c) Não omitir factos de importância relevante para a intervenção técnica adequada;

d) Não divulgar ao/à alegado/a agressor/a a identidade dos/as técnicos/as que acompanham o seu processo;

e) Respeitar tempos, espaços técnicos e objetivos de intervenção de forma a viabilizar a execução continuada da intervenção;

f) Não divulgar a identidade e situação de vida de outras/os vítimas e seus e suas filhos/as;

g) Apresentar dados reais e fidedignos durante o processo de atendimento e acompanhamento;

h) Disponibilizar documentação e contactos solicitados pela equipa técnica, para que esta possa intervir no melhor interesse das vítimas;

i) Trabalhar conjuntamente com a equipa técnica na concretização do seu Plano Individual de Intervenção;

j) Utilizar de forma correta as instalações e equipamentos da Estrutura;

k) Não discriminar qualquer elemento da equipa da Estrutura designadamente por questões relativas à sua ascendência, nacionalidade, condição social, sexo, etnia, idioma, idade, religião, deficiência, convicções políticas ou ideológicas, orientação sexual, identidade e expressão de género e características sexuais, cultura e nível educacional.

Artigo 15.º

Direitos do pessoal da Estrutura

1 - O pessoal da Estrutura tem direito a:

a) Participar e ser informado das decisões que, pela sua natureza, sejam decisivas para a vítima de violência doméstica;

b) Ser tratado com respeito, urbanidade e não discriminação, independentemente da sua ascendência, nacionalidade, condição social, sexo, etnia, idioma, idade, religião, deficiência, convicções políticas ou ideológicas, orientação sexual, cultura e nível educacional;

c) Ser informado da atualização de dados processuais relevantes para intervenção técnica, proteção e segurança da vítima.

Artigo 16.º

Deveres do pessoal da Estrutura

Constituem deveres do pessoal da Estrutura para com as vítimas:

a) Dar a conhecer o presente regulamento;

b) Cumprir e fazer cumprir o presente regulamento;

c) Assegurar à vítima, no âmbito das suas competências, um atendimento personalizado e ou encaminhamento adequado às suas necessidades e avaliação do risco;

d) Dar cumprimento às normas e indicações que lhe forem sendo dirigidas pelas entidades policiais e ou órgãos judiciários;

e) Dar cumprimento às normas e orientações que forem emanadas pelos serviços da segurança social e do organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género;

f) Assegurar a segurança da vítima, no decurso do processo de atendimento, acolhimento, acompanhamento e ou encaminhamento;

g) Garantir a igualdade de tratamento, independentemente da sua ascendência, nacionalidade, condição social, sexo, etnia, idioma, idade, religião, deficiência, convicções políticas ou ideológicas, orientação sexual, identidade e expressão de género e características sexuais, cultura e nível educacional;

h) Respeitar cada vítima na sua autonomia, individualidade, desejos, ideias e conceções morais e religiosas;

i) Respeitar a vontade expressa da vítima em não partilhar a sua história e/ou pedido de ajuda com familiares e/ou outras pessoas das suas relações;

j) Garantir à vítima o reconhecimento e respeito pelo tempo próprio de amadurecimento da tomada de decisão quanto às mudanças necessárias para a solução ou minimização do processo de violência;

k) Proporcionar à vítima o acesso a informações de caráter geral e específico, relativamente à problemática apresentada;

l) Proporcionar à vítima esclarecimentos e sensibilização quanto à avaliação de risco e elaboração de plano de segurança adequado e realista;

m) Garantir à vítima a não divulgação da sua identidade e história de vida, exceto em situações legalmente estabelecidas e com o seu conhecimento;

n) Proporcionar à vítima um processo único que, sendo um recurso da equipa técnica, torna desnecessária a repetição da sua história, evitando assim episódios de vitimação secundária;

o) Trabalhar conjuntamente com as vítimas na concretização do seu Plano Individual de Intervenção.

Artigo 17.º

Cessação da intervenção

A intervenção da Estrutura cessa numa das seguintes situações:

a) Verificação das condições necessárias e efetivas para a autonomização das vítimas, na sequência da avaliação técnica da situação, concluindo-se que não existe necessidade justificativa para a continuidade do acompanhamento;

b) Verificação das condições necessárias e efetivas para o acolhimento da vítima em casa de abrigo ou outra estrutura ou resposta que se revele adequada;

c) Incumprimento grave e reiterado das regras estabelecidas no presente regulamento;

d) Manifestação de vontade da vítima, proferida de forma expressa.

Artigo 18.º

Livro de reclamações

Nos termos da legislação em vigor, a Estrutura possui livro de reclamações, que pode ser solicitado junto da Coordenação da Estrutura sempre que desejado.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 19.º

Alterações ao regulamento

1 - Nos termos do regulamento e da legislação em vigor, os responsáveis da Estrutura devem informar as vítimas ou os seus representantes legais sobre quaisquer alterações ao presente regulamento.

2 - As alterações referidas no número anterior devem ser comunicadas às entidades competentes: serviços competentes da segurança social e ao organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género.

Artigo 20.º

Integração de lacunas

Em caso de eventuais lacunas, as mesmas são supridas pelo Município de Abrantes, de acordo com a legislação em vigor sobre a matéria.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

314809825

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4753789.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2018-01-24 - Decreto Regulamentar 2/2018 - Adjunto

    Regula as condições de organização e funcionamento das estruturas de atendimento, das respostas de acolhimento de emergência e das casas de abrigo que integram a rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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