Regulamento 1031/2021, de 29 de Dezembro
- Corpo emitente: Município de Abrantes
- Fonte: Diário da República n.º 251/2021, Série II de 2021-12-29
- Data: 2021-12-29
- Parte: H
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Regulamento da Estrutura de Atendimento «Serviço de Atendimento à Vítima de Abrantes».
Manuel Jorge Séneca da Luz Valamatos dos Reis, Presidente da Câmara Municipal de Abrantes, no uso das competências conferidas pelas alíneas b) e t) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro e em cumprimento e para os efeitos do disposto no artigo 56.º do mesmo Anexo e do artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, torna público que, após consulta pública, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, a Assembleia Municipal de Abrantes, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea g) do n.º 1 do Artigo 25.º do Anexo I da citada Lei 75/2013, aprovou na sua sessão ordinária realizada em 10 de setembro de 2021, sob proposta da Câmara Municipal de Abrantes aprovada na reunião realizada em 13 de julho de 2021, o Regulamento da estrutura de atendimento "Serviço de Atendimento à Vítima de Abrantes", que entrará em vigor no dia imediatamente a seguir à sua publicação no Diário da República.
3 de dezembro de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal, Manuel Jorge Séneca da Luz Valamatos dos Reis.
Regulamento da estrutura de atendimento "Serviço de Atendimento à Vítima de Abrantes"
A estrutura de atendimento denominada "Serviço de Atendimento à Vítima de Abrantes" é uma resposta do Município de Abrantes, Pessoa Coletiva de Direito Público, com sede na Praça Raimundo Soares, 2200-366 Abrantes e rege-se pelas normas do presente regulamento e pela demais legislação aplicável.
O presente Regulamento da estrutura de atendimento "Serviço de Atendimento à Vítima de Abrantes" é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, em conjugação com o disposto nas alíneas k), u) e v) do n.º 1 do artigo 33.º e nas alíneas g) e h) do n.º 2 do artigo 23.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, bem como nos Artigos 96.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo e no Artigo 9.º da Portaria 197/2018, de 6 de julho do Decreto, que procede à regulamentação do Decreto Regulamentar 2/2018, de 24 de janeiro.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento contém as regras gerais de organização e funcionamento da estrutura de atendimento denominada "Serviço de Atendimento à Vítima de Abrantes", adiante designada por Estrutura.
Artigo 2.º
Âmbito
O presente regulamento aplica-se às vítimas de violência doméstica e aos/às seus/suas filhos/as menores ou maiores portadores de deficiência na sua dependência, ao pessoal da Estrutura, às pessoas que se encontrem a desempenhar funções em regime de voluntariado e a todas as outras pessoas que procurem apoio no âmbito da violência doméstica junto da estrutura de atendimento.
Artigo 3.º
Objetivos
O presente regulamento visa:
a) Promover o respeito pelos direitos das vítimas e demais interessados/as;
b) Assegurar a divulgação e o cumprimento das regras de funcionamento da Estrutura;
c) Promover a participação das vítimas ou dos/as seus/suas representantes legais ao nível do funcionamento da Estrutura.
Artigo 4.º
Pessoas destinatárias
1 - A Estrutura destina-se a atender as vítimas de violência doméstica e todas as outras pessoas que procurem apoio no âmbito da violência doméstica junto da estrutura de atendimento.
2 - As vítimas que se encontram em situação de risco têm prioridade de atendimento, apoio e reencaminhamento.
3 - A avaliação da situação de risco é efetuada nos termos do previsto no artigo 13.º do Decreto Regulamentar 2/2018, de 24 de janeiro.
Artigo 5.º
Serviços prestados e atividades desenvolvidas
1 - A Estrutura assegura a prestação dos seguintes serviços:
a) Atendimento personalizado às vítimas de violência doméstica e outras pessoas que procurem apoio no âmbito da violência doméstica junto da estrutura de atendimento;
b) Realização de diagnóstico das situações concretas das vítimas, desenvolvendo os esforços para serem asseguradas as condições essenciais face ao risco a que podem estar sujeitas;
c) Acompanhamento e ou encaminhamento das vítimas para a resposta adequada, perante cada caso em concreto e atendendo, entre outros fatores, ao seu bem-estar físico e psicológico, proteção e segurança;
d) Informação adequada às vítimas relativamente à tutela dos seus direitos, recursos e respostas;
e) Criação de condições para a inclusão, qualificação e ou reintegração das vítimas, de acordo com os seus interesses e potencialidades próprias.
2 - A Estrutura desenvolve, ainda, as seguintes atividades:
a) Promoção de ações de prevenção e estratégias de atuação face à violência doméstica;
b) Realização de conferências, ações de formação, plenários e publicações dirigidas aos/às profissionais e aos grupos de risco.
CAPÍTULO II
Processo de atendimento
Artigo 6.º
Condições de atendimento
Constituem condições de atendimento na Estrutura:
a) A existência de um pedido de atendimento e ou apoio no âmbito da violência doméstica;
b) A aceitação do presente regulamento, após tomada de conhecimento do seu conteúdo e demais legislação em vigor aplicável, no caso de atendimento e apoio prestado com caráter de continuidade.
Artigo 7.º
Atendimento
1 - Para efeitos de atendimento na Estrutura, deve ser preenchida uma ficha de admissão, devendo fazer prova das declarações efetuadas mediante apresentação dos seguintes documentos:
a) Cartão de cidadão;
b) Bilhete de identidade, se aplicável;
c) Cartão de contribuinte, se aplicável;
d) Cartão de utente do serviço nacional de saúde, se aplicável;
e) Cartão de beneficiário/a da Segurança Social, se aplicável;
f) Passaporte, se aplicável;
g) Cartão de residência, se aplicável.
2 - Em situação de atendimento urgente, pode ser dispensado o preenchimento da ficha, sendo, desde logo, iniciado o processo para obtenção dos elementos em falta.
CAPÍTULO III
Instalações e regras de funcionamento
Artigo 8.º
Instalações
As instalações da Estrutura são compostas por:
a) Gabinete de receção;
b) Gabinete de atendimento;
c) Instalações sanitárias para os utentes e instalações sanitárias para o pessoal;
d) Gabinete de trabalho do pessoal.
Artigo 9.º
Horários de funcionamento
1 - A Estrutura funciona durante os cinco dias úteis da semana, exceto dias feriados, sete horas diárias entre as nove horas e as doze horas e trinta minutos e as catorze horas e as dezassete horas e trinta minutos, podendo o horário ser adequado e acordado com as vítimas de forma a possibilitar a conciliação com a sua vida profissional, pessoal e familiar.
Artigo 10.º
Pessoal
1 - O mapa de pessoal da Estrutura encontra-se afixado junto à porta principal da Estrutura, contendo a indicação dos recursos humanos existentes, formação, vínculo laboral, definidos de acordo com a legislação em vigor.
2 - O conteúdo funcional do mapa de pessoal é o seguinte:
a) Indicação da coordenação técnica;
b) Constituição da equipa técnica.
Artigo 11.º
Coordenação técnica
1 - A coordenação técnica da Estrutura compete a um/a técnico/a superior, nos termos da legislação em vigor, cujo nome, formação académica e conteúdo funcional se encontra afixado junto à porta principal da Estrutura.
2 - São atribuições do/a coordenador/a técnico/a:
a) Coordenar a equipa técnica;
b) Definir orientações técnicas de acordo com o modelo de intervenção das estruturas de atendimento;
c) Assegurar a articulação com outras entidades.
Artigo 12.º
Equipa técnica
1 - A equipa técnica da Estrutura é constituída por:
a) 1 Técnico/a Superior, exercendo funções a 100 %
b) 1 Técnico/a Superior, exercendo funções a 50 %
c) 4 Técnicos/as Superiores, exercendo cada um funções a 25 %
2 - Ao pessoal referido no número anterior compete, nomeadamente:
a) Garantir o atendimento e acompanhamento das vítimas;
b) Proceder à avaliação e gestão do grau de risco e das necessidades sociais das vítimas;
c) Elaborar o plano de segurança quando, face à denúncia da prática do crime de violência doméstica, o mesmo não tiver sido desenvolvido pelos respetivos órgãos de polícia criminal, informando-os do mesmo;
d) Elaborar o plano individual de intervenção;
e) Avaliar periodicamente o plano de segurança da vítima específica e o plano individual de intervenção, procedendo aos ajustamentos necessários;
f) Articular com as demais estruturas que relevem para o processo de acompanhamento, encaminhamento e autonomização da vítima.
3 - O atendimento e acompanhamento das vítimas previsto na alínea a) do número anterior não pode ter natureza de um processo alternativo de resolução de conflitos, incluindo a mediação e a conciliação, nem pode ser prestado simultaneamente, pela mesma equipa técnica, a vítimas e a agressores/as.
CAPÍTULO IV
Direitos e deveres
Artigo 13.º
Direitos das vítimas
As vítimas têm direito a:
a) Atendimento personalizado;
b) Apoio psicossocial;
c) Encaminhamento para apoio médico, contando com a colaboração das instituições do Serviço Nacional de Saúde;
d) Encaminhamento para apoio social e formativo, através do sistema de proteção social, possibilitando-lhe o acesso a benefícios sociais adequados bem como a programas de formação profissional;
e) Informação sobre a legislação em vigor aplicável e com interesse para a sua situação específica;
f) Privacidade, autonomia e autodeterminação na condução da sua vida pessoal e adequado à sua situação;
g) Respeito pela sua identidade pessoal e reserva de intimidade privada, bem como pelos seus usos e costumes;
h) Não ser, em momento algum, alvo de discriminação;
i) Confidencialidade e sigilo absoluto sobre a sua condição e situação específica;
j) Garantia das condições de um nível adequado de segurança em todo o processo, através de proteção policial e do plano de segurança;
k) Encaminhamento para apoio no processo de legalização das vítimas de violência domésticas estrangeiras que não o tenham regularizado, contando com a colaboração dos serviços competentes;
l) Encaminhamentos adequados às suas necessidades.
Artigo 14.º
Deveres das vítimas
Constituem deveres das vítimas:
a) Cumprir com as regras constantes do presente regulamento;
b) Colaborar com a estrutura de atendimento no decurso do seu processo, agindo sob os ditames da boa-fé;
c) Não omitir factos de importância relevante para a intervenção técnica adequada;
d) Não divulgar ao/à alegado/a agressor/a a identidade dos/as técnicos/as que acompanham o seu processo;
e) Respeitar tempos, espaços técnicos e objetivos de intervenção de forma a viabilizar a execução continuada da intervenção;
f) Não divulgar a identidade e situação de vida de outras/os vítimas e seus e suas filhos/as;
g) Apresentar dados reais e fidedignos durante o processo de atendimento e acompanhamento;
h) Disponibilizar documentação e contactos solicitados pela equipa técnica, para que esta possa intervir no melhor interesse das vítimas;
i) Trabalhar conjuntamente com a equipa técnica na concretização do seu Plano Individual de Intervenção;
j) Utilizar de forma correta as instalações e equipamentos da Estrutura;
k) Não discriminar qualquer elemento da equipa da Estrutura designadamente por questões relativas à sua ascendência, nacionalidade, condição social, sexo, etnia, idioma, idade, religião, deficiência, convicções políticas ou ideológicas, orientação sexual, identidade e expressão de género e características sexuais, cultura e nível educacional.
Artigo 15.º
Direitos do pessoal da Estrutura
1 - O pessoal da Estrutura tem direito a:
a) Participar e ser informado das decisões que, pela sua natureza, sejam decisivas para a vítima de violência doméstica;
b) Ser tratado com respeito, urbanidade e não discriminação, independentemente da sua ascendência, nacionalidade, condição social, sexo, etnia, idioma, idade, religião, deficiência, convicções políticas ou ideológicas, orientação sexual, cultura e nível educacional;
c) Ser informado da atualização de dados processuais relevantes para intervenção técnica, proteção e segurança da vítima.
Artigo 16.º
Deveres do pessoal da Estrutura
Constituem deveres do pessoal da Estrutura para com as vítimas:
a) Dar a conhecer o presente regulamento;
b) Cumprir e fazer cumprir o presente regulamento;
c) Assegurar à vítima, no âmbito das suas competências, um atendimento personalizado e ou encaminhamento adequado às suas necessidades e avaliação do risco;
d) Dar cumprimento às normas e indicações que lhe forem sendo dirigidas pelas entidades policiais e ou órgãos judiciários;
e) Dar cumprimento às normas e orientações que forem emanadas pelos serviços da segurança social e do organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género;
f) Assegurar a segurança da vítima, no decurso do processo de atendimento, acolhimento, acompanhamento e ou encaminhamento;
g) Garantir a igualdade de tratamento, independentemente da sua ascendência, nacionalidade, condição social, sexo, etnia, idioma, idade, religião, deficiência, convicções políticas ou ideológicas, orientação sexual, identidade e expressão de género e características sexuais, cultura e nível educacional;
h) Respeitar cada vítima na sua autonomia, individualidade, desejos, ideias e conceções morais e religiosas;
i) Respeitar a vontade expressa da vítima em não partilhar a sua história e/ou pedido de ajuda com familiares e/ou outras pessoas das suas relações;
j) Garantir à vítima o reconhecimento e respeito pelo tempo próprio de amadurecimento da tomada de decisão quanto às mudanças necessárias para a solução ou minimização do processo de violência;
k) Proporcionar à vítima o acesso a informações de caráter geral e específico, relativamente à problemática apresentada;
l) Proporcionar à vítima esclarecimentos e sensibilização quanto à avaliação de risco e elaboração de plano de segurança adequado e realista;
m) Garantir à vítima a não divulgação da sua identidade e história de vida, exceto em situações legalmente estabelecidas e com o seu conhecimento;
n) Proporcionar à vítima um processo único que, sendo um recurso da equipa técnica, torna desnecessária a repetição da sua história, evitando assim episódios de vitimação secundária;
o) Trabalhar conjuntamente com as vítimas na concretização do seu Plano Individual de Intervenção.
Artigo 17.º
Cessação da intervenção
A intervenção da Estrutura cessa numa das seguintes situações:
a) Verificação das condições necessárias e efetivas para a autonomização das vítimas, na sequência da avaliação técnica da situação, concluindo-se que não existe necessidade justificativa para a continuidade do acompanhamento;
b) Verificação das condições necessárias e efetivas para o acolhimento da vítima em casa de abrigo ou outra estrutura ou resposta que se revele adequada;
c) Incumprimento grave e reiterado das regras estabelecidas no presente regulamento;
d) Manifestação de vontade da vítima, proferida de forma expressa.
Artigo 18.º
Livro de reclamações
Nos termos da legislação em vigor, a Estrutura possui livro de reclamações, que pode ser solicitado junto da Coordenação da Estrutura sempre que desejado.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 19.º
Alterações ao regulamento
1 - Nos termos do regulamento e da legislação em vigor, os responsáveis da Estrutura devem informar as vítimas ou os seus representantes legais sobre quaisquer alterações ao presente regulamento.
2 - As alterações referidas no número anterior devem ser comunicadas às entidades competentes: serviços competentes da segurança social e ao organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género.
Artigo 20.º
Integração de lacunas
Em caso de eventuais lacunas, as mesmas são supridas pelo Município de Abrantes, de acordo com a legislação em vigor sobre a matéria.
Artigo 21.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
314809825
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4753789.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
-
2018-01-24 - Decreto Regulamentar 2/2018 - Adjunto
Regula as condições de organização e funcionamento das estruturas de atendimento, das respostas de acolhimento de emergência e das casas de abrigo que integram a rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica
Aviso
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