Aviso 23929/2021, de 28 de Dezembro
- Corpo emitente: Freguesia de Pedrouços
- Fonte: Diário da República n.º 250/2021, Série II de 2021-12-28
- Data: 2021-12-28
- Parte: H
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Regulamento de Concessão e Exploração dos Quiosques da Freguesia de Pedrouços.
Isabel das Dores Ferreira de Carvalho, Presidente da Junta de Freguesia de Pedrouços, torna público, que para os efeitos do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º e alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que a proposta de Regulamento de Concessão e Exploração dos Quiosques da Freguesia de Pedrouços, Maia, foi aprovado, na sessão Ordinária da Assembleia de Freguesia de Pedrouços de 29 de novembro de 2021, o qual entrará em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
Regulamento para Concessão e Exploração do Quiosque da Freguesia de Pedrouços
Com sujeição às condições constantes no presente Regulamento, a Junta de Freguesia de Pedrouços procede à abertura de Concurso para Exploração de um Posto de Venda de Flores e Cera, no Cemitério de Pedrouços, por um período de 3 anos.
Artigo 1.º
Condições Gerais
O presente Regulamento tem por objeto a definição das regras para a concessão e exploração de um Posto de Venda e Flores e Cera no Cemitério de Pedrouços.
Artigo 2.º
Condições de Admissão
Ao concurso será admitida pessoa singular ou pessoa coletiva, desde que satisfaça as condições de admissão descritas no presente Regulamento.
1 - São condições de admissão:
a) O concorrente, pessoa singular ou pessoa coletiva devidamente legalizado quanto à sua constituição;
b) O concorrente deverá ter a situação fiscal e contributiva devidamente regularizada;
c) O concorrente deverá cumprir as obrigações constantes do presente Regulamento, bem como as obrigações decorrentes da atividade de exploração que vai praticar.
2 - Para efeitos das condições de admissão ao presente concurso, e caso o concorrente, se trate de uma pessoa coletiva deverá juntar à proposta de adjudicação os seguintes documentos:
a) Tratando-se de Pessoa Coletiva, deverá ser apresentada certidão comercial permanente (válida), pacto social (devidamente atualizado) e código do RCBE (Registo Central Beneficiário Efetivo);
b) Certidão das Finanças que ateste a situação fiscal regularizada;
c) Certidão da Segurança Social que ateste situação contributiva regularizada perante aquela instituição.
d) Certificado Criminal
Artigo 3.º
Local da concessão de exploração do Posto de Venda
1 - O posto de venda de flores e cera será instalado junto ao Cemitério de Pedrouços, sito na Travessa Nova da Giesta, s/n, 4425-671 Pedrouços, ocupando uma área coberta aproximada de 15 m2.
2 - Os móveis e utensílios respeitantes ao posto de venda ficam à responsabilidade do concessionário e constam do inventário que será assinado pelo mesmo e pela Junta de Freguesia de Pedrouços, no ato de adjudicação.
Artigo 4.º
Prazo Exploração e Concessão do Posto de Venda
O direito de concessão e exploração do Posto de Venda é concedido pelo prazo de 3 (três) anos, com início na data da adjudicação definitiva.
Artigo 5.º
Horário de Funcionamento do Posto de Venda
1 - O concessionário obriga-se a manter o espaço aberto, e em funcionamento no horário do cemitério em vigor na Junta de Freguesia de Pedrouços.
2 - O incumprimento do horário de funcionamento, e sem justificação válida para o mesmo por parte do concessionário resulta na resolução imediata do contrato de concessão e exploração.
Artigo 6.º
Limpeza
1 - O concessionário é responsável pela limpeza diária da parte envolvente/exterior do posto de venda.
2 - O concessionário não pode utilizar a parte exterior do posto de venda como depósito/montra dos produtos para venda, nem de depósito de elementos que serão posteriormente encaminhados para o lixo.
Artigo 7.º
Obras
1 - O concessionário pode realizar obras de conservação e obras de benfeitorias que entender convenientes para o exercício da sua atividade. Para tal deverá requerer previamente autorização à Junta de Freguesia, com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias sobre o início das obras sendo a seu cargo a realização das mesmas.
2 - O concessionário é responsável por todos danos e prejuízos causados no decurso da realização das obras devendo indemnizar a Junta de Freguesia do mesmo.
3 - As obras de conservação e de benfeitorias ficam a fazer parte integrante do posto de venda, objeto do presente contrato.
Artigo 8.º
Licitação
1 - A base de licitação do valor mensal da concessão e exploração do quiosque pelo período do prazo de concessão é de 400,00(euro).
2 - De imediato, após a licitação, o licitante que tiver apresentado o valor mensal mais elevado depositará no ato da licitação 10 % do respetivo valor, sendo emitida a respetiva guia de recebimento.
3 - O mencionado valor mensal será pago através de cheque bancário, valor considerado liquidado após boa cobrança.
4 - Após a adjudicação, o concessionário é imediatamente notificado para, no prazo de 48 horas proceder à liquidação integral do valor da concessão e exploração. Em caso de não comparência no prazo estipulado é considerada desistência revertendo os montantes pagos a favor da Junta de Freguesia.
5 - O valor remanescente será pago em prestações mensais, iguais e sucessivas, no montante de até ao dia 08 de cada mês, com início na data da outorga do contrato de concessão e exploração. O pagamento será efetuado através de transferência bancária para o número de identificação bancária (IBAN) a ser facultado pela Junta de Freguesia.
6 - A falta de pagamento de uma prestação importa uma sanção pecuniária compulsória de 50 % do valor em prestação em falta.
7 - A Junta de Freguesia pode ainda, sem prescindir, da ação executiva declarar perda do direito de concessão e exploração sempre que o concessionário não satisfaça o pagamento no prazo devido, para além de 3 meses consecutivos.
8 - A adjudicação da concessão de exploração obriga à celebração de um contrato de exploração comercial, cujo clausulado incide sobre o presente Regulamento e a lei comercial vigente.
Artigo 9.º
Propostas
1 - Nas propostas dos concorrentes devem constar, de forma inequívoca, os seguintes dados:
a) Identificação da Firma e Sede Concorrente (no caso, de se tratar de uma pessoa coletiva);
b) Nome Completo e domicílio fiscal do Concorrente (no caso, de se tratar de uma pessoa singular);
c) Importância oferecida para a concessão de exploração, acima do montante supra mencionado.
2 - As propostas serão apresentadas, em dia e hora a definir pelo Executivo e publicitadas, nos termos da Lei, na sede da Junta de Freguesia de Pedrouços, sita na Avenida Nossa Senhora da Natividade, n.º 250, Pedrouços, em envelope fechado e lacrado, com a indicação exterior "Concurso para Concessão da Exploração de Posto de Venda de Flores e Cera, no Cemitério de Pedrouços", indicação da firma/nome do concorrente.
3 - O aludido documento deverá conter, sob pena de não ser apreciado, a documentação aludida na alínea 2) do n.º 2 do presente concurso.
4 - No momento da entrega do envelope com a mencionada documentação, a Junta de Freguesia de Pedrouços entrega ao concorrente comprovativo de entrega da apresentação.
Artigo 10.º
Abertura das Propostas
1 - O ato público de abertura de propostas será publicitado no site da Junta de Freguesia de Pedrouços, através do seguinte endereço: jfpedroucos.pt, por editais publicados nos jornais locais e afixados nos locais habituais, com uma antecedência mínima de 15 dias, relativamente à data da realização do ato público da abertura de propostas.
2 - Todos os envelopes recebidos são abertos na sede da Junta de Freguesia de Pedrouços, em dia e hora, a definir pelo Executivo e devidamente publicitado, nos termos da Lei, podendo esse ato ser assistido por qualquer interessado.
3 - Na abertura de propostas, os concorrentes ou os seus representantes legais obrigam-se a estar presentes.
Artigo 11.º
Análise dos Documentos
A Junta de Freguesia de Pedrouços examina os documentos apresentados, juntamente com a proposta apresentados por cada concorrente apensa-os à proposta respetiva e lavra o auto que será assinado pela Junta de Freguesia de Pedrouços identificado a admissão e exclusão dos concorrentes.
Artigo 12.º
Processo de Adjudicação
1 - O ato de adjudicação será feito na primeira reunião da Junta de Freguesia de Pedrouços realizada após a licitação.
2 - Após a adjudicação, o concessionário é imediatamente notificado para, no prazo de 48 horas proceder à liquidação integral do valor da concessão e exploração. Em caso de não comparência no prazo estipulado é considerada desistência revertendo os montantes pagos a favor da Junta de Freguesia.
3 - O valor remanescente será pago em prestações mensais, iguais e sucessivas, no montante de até ao dia 08 de cada mês, com início na data da outorga do contrato de concessão e exploração. O pagamento será efetuado através de transferência bancária para o número de identificação bancária (IBAN) a ser facultado pela Junta de Freguesia.
4 - A falta de pagamento de uma prestação importa uma sanção pecuniária compulsória de 50 % do valor em dívida.
5 - A Junta de Freguesia pode ainda, sem prescindir, da ação executiva declarar perda do direito de concessão e exploração sempre que o concessionário não satisfaça o pagamento no prazo devido, para além de 3 meses consecutivos.
6 - A adjudicação da concessão de exploração obriga à celebração de um contrato de exploração comercial, cujo clausulado incide sobre o presente Regulamento e a lei comercial vigente.
7 - O título jurídico dos direitos conferidos ao concessionário é um Alvará expedido pela Junta de Freguesia de Pedrouços.
Artigo 13.º
A falta de comparência, no dia e hora designados ou de cumprimento de qualquer obrigação que impossibilite a sua realização, quando imputáveis ao proponente vencedor da concessão serão considerados uma manifestação objetiva de desinteresse de adjudicação, e consequentemente desistência do mesmo, desobrigando assim a Junta de Freguesia de qualquer obrigação para com o proponente vencedor e estando em condições de adjudicar ao segundo concorrente melhor classificado ou proceder à abertura de novo concurso, se assim entender.
Artigo 14.º
Transmissibilidade de Direitos
a) Nas transmissões entre vivos, o direito de concessão é transmissível após o consentimento dado pela Junta de Freguesia.
b) Nas transmissões mortis causa, por morte do concessionário, e mediante a dispensa de quaisquer formalidades ou encargos será efetuado o averbamento da transmissão da concessão ao cônjuge sobrevivo, não separado judicialmente, e na sua falta ou desinteresse aos descendentes, se aqueles ou estes assim o requerem no prazo de 60 dias seguintes ao falecimento do concessionário juntando para os devidos efeitos comprovativo do mesmo.
c) Na hipótese de se verificar vários descendentes interessados observam-se as seguintes regras de preferência:
i) Entre os descendentes de grau diferente (filhos, netos) preferem os de grau próximo;
ii) Entre os descendentes do mesmo grau, prefere aquele que comprovar se encontrar numa pior situação económica.
Artigo 15.º
Obrigações do Concessionário
a) Estão obrigados os concessionários, a aquisição, instalação, manutenção e conservação do quiosque, assim como suportar as despesas referentes à instalação e consumo de água, eletricidade, telefone ou outras inerentes à exploração.
b) Estão ainda obrigados os concessionários a pagar as mensalidades nos prazos previstos.
c) Ficam igualmente obrigados os concessionários a manter o bom estado de conservação do quiosque.
Artigo 16.º
Publicidade
Não é permitida a utilização de qualquer publicidade no quiosque, tanto interna, como externa, sem requerer previamente a obtenção de licença para esse efeito junto da Junta de Freguesia de Pedrouços ou da Câmara Municipal da Maia.
Artigo 17.º
Segurança e Vigilância
A segurança e vigilância do quiosque objeto de exploração é da responsabilidade do seu titular.
Artigo 18.º
Fiscalização
1 - A Junta de Freguesia procederá à realização de vistorias e inspeções periódicas dos quiosques, sem necessidade de aviso prévio, com vista a verificar o cumprimento das presentes normas e dos compromissos assumidos pelos titulares.
2 - O incumprimento das normas do presente Regulamento, e dependendo da gravidade das infrações pode desencadear a cessação do direito de concessão e exploração do quiosque.
Artigo 19.º
Denúncia/Rescisão Contratual
1 - A Junta de Freguesia de Pedrouços pode cessar o direito de concessão e exploração sempre que ocorram as seguintes situações:
a) Sempre que o concessionário, sem razão justificativa, não cumpra com as obrigações emergentes do presente Regulamento;
b) Não caso de decretamento de insolvência de pessoa singular ou coletiva;
c) Em caso de penhora de bens móveis (recheio), no decurso de uma ação executiva de pagamento da quantia certa e/ou de uma execução fiscal.
2 - Em caso de denúncia/rescisão contratual, a Junta de Freguesia passará imediatamente a dispor livremente do posto de venda e proceder à abertura concursal para nova concessão, não podendo aceitar o concessionário a concurso que deu lugar à rescisão do contrato.
Artigo 20.º
Interpretação de Lacunas
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação do presente Regulamento resolver-se-ão por deliberação da Junta de Freguesia.
O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato à sua publicação no Diário da República, 2.ª série.
7 de dezembro de 2021. - A Presidente da Junta, Isabel das Dores Ferreira de Carvalho.
314805815
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4751741.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2013-09-12 -
Lei
75/2013 -
Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
Aviso
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