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Despacho (extrato) 12715/2021, de 28 de Dezembro

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Sumário

Regulamento de frequência e avaliação do Curso de Formação de Agentes da PSP

Texto do documento

Despacho (extrato) n.º 12715/2021

Sumário: Regulamento de frequência e avaliação do Curso de Formação de Agentes da PSP.

Considerando que as normas relativas à frequência e avaliação do Curso de Formação de Agentes, ministrado pela Escola Prática de Polícia (EPP), da Polícia de Segurança Pública (PSP), não sofreram alterações nos últimos onze anos e é necessário atualizar a organização deste curso e a forma de avaliação dos alunos, é oportuno proceder à sua revisão.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 27.º do Regulamento da EPP, aprovado pelo Decreto Regulamentar 26/2009, de 2 de outubro, determino o seguinte:

1 - É aprovado o Regulamento de frequência e avaliação do Curso de Formação de Agentes da PSP, bem como o respetivo plano de estudos, o qual se anexa ao presente despacho e dele faz parte integrante.

2 - É revogado o Despacho 39/GDN/2010, de 3 de dezembro.

3 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

13 de dezembro de 2021. - O Diretor Nacional, Manuel Augusto Magina da Silva, Superintendente-Chefe.

ANEXO

Regulamento de Frequência e Avaliação do Curso de Formação de Agentes (RFACFA)

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

O presente regulamento define o regime de frequência e avaliação do Curso de Formação de Agentes (CFA) da Polícia de Segurança Pública (PSP) e aprova o respetivo plano de estudos.

Artigo 2.º

Regime de frequência

1 - O Curso de Formação de Agentes é frequentado em regime de internato.

2 - Em casos especialmente justificados, o diretor da Escola Prática de Polícia (EPP) pode autorizar a frequência do CFA em regime de externato noturno.

Artigo 3.º

Duração e componentes do curso

1 - O CFA funciona na EPP e/ou em centros formativos que se venham a constituir sob a sua direção.

2 - O CFA tem a duração de um ano letivo e integra:

a) Disciplinas de cariz teórico;

b) Disciplinas de cariz teórico-prático e prático;

c) Um estágio final.

3 - Por despacho do diretor nacional da PSP, pode ser decidida a não realização do estágio final, sempre que razões logísticas, operacionais ou outras o justifiquem.

4 - Por despacho do diretor nacional da PSP e mediante proposta do diretor da EPP, a duração do estágio final pode ser alterada, por razões de equilíbrio formativo, sempre que o aproveitamento geral dos alunos o recomende ou a evolução dos conteúdos pedagógicos o imponha.

5 - Por despacho do diretor nacional da PSP, durante o curso, os alunos podem acompanhar a atividade operacional de polícia, através da frequência de estágios intercalares, com duração e moldes a propor pelo diretor da EPP.

6 - Os estágios são realizados nas unidades da PSP que vierem a ser definidas por despacho do diretor nacional da PSP.

7 - Podem ainda ser realizadas atividades extracurriculares, com caráter obrigatório, que visem consolidar os conhecimentos técnico-profissionais, melhorar as capacidades individuais e/ou fomentar a cultura de cidadania, a responsabilidade social, a entreajuda e a solidariedade, dentro e fora da PSP.

Artigo 4.º

Plano de estudos

1 - Do plano de estudos do CFA (anexo ao presente regulamento) constam todas as disciplinas, a carga letiva máxima por disciplina e o coeficiente de ponderação atribuído.

2 - O coeficiente de ponderação corresponde ao peso que cada disciplina tem na média de todas as disciplinas avaliadas, podendo variar entre 1 e 3.

3 - As disciplinas de natureza prática, nomeadamente as que integram instrução em ambiente de Esquadra, podem realizar-se em período noturno.

4 - Na instrução em ambiente de Esquadra, bem como em qualquer disciplina em que a metodologia o tenha por pertinente, é admissível o recurso à formação em ambiente de realidade virtual, através do Centro de Formação e Realidade Virtual da EPP, ou a quaisquer outras tecnologias que venham a ser desenvolvidas com idênticos propósitos.

5 - Os tempos letivos (TL) identificados no plano de estudos correspondem, em regra, a períodos máximos de 90 minutos, com exceção das disciplinas de Tiro e Esquadra - Procedimentos Técnico-Policiais que podem ter até 120 minutos.

Artigo 5.º

Avaliação

1 - A avaliação é feita através da realização de provas escritas, provas teórico-práticas, provas práticas e físicas e avaliação do mérito, na escala de 0 a 20 valores, expressas às milésimas.

2 - Os momentos de avaliação, bem como os demais critérios de valoração do aproveitamento dos alunos são fixados através da Diretiva de Avaliação e das Normas de Avaliação do Estágio, a aprovar no início do curso pelo diretor da EPP, ouvido o conselho escolar.

3 - As disciplinas com carga horária superior a 25 tempos letivos são objeto de uma avaliação intercalar, que é tida em conta na avaliação final, de acordo com a Diretiva de Avaliação.

4 - Podem ser realizadas provas de recurso, em número e moldes a definir na Diretiva de Avaliação, às disciplinas que coloquem o aluno em situação de ser eliminado do curso.

5 - A avaliação de mérito é quantitativa, sendo a nota atribuída pelo diretor de turma do aluno, conjuntamente com o adjunto do mesmo, de acordo com o constante na Diretiva de Avaliação.

6 - A avaliação do mérito incide sobre os seguintes fatores:

a) Apresentação pessoal e atitude;

b) Sentido de responsabilidade e disciplina;

c) Autodomínio;

d) Dedicação e empenho na atividade escolar;

e) Cooperação e relacionamento humano.

Artigo 6.º

Classificação final do curso

A nota final do curso, expressa às milésimas, resulta da seguinte fórmula:

CF = (MDT x 0,3) + (MDTP x 0,6) + (AvM x 0,1)

em que:

CF - Classificação final do curso;

MDT - Média das notas das disciplinas teóricas;

MDTP - Média das notas das disciplinas teórico-práticas e práticas;

AvM - Avaliação do mérito.

Artigo 7.º

Critérios de desempate

Em caso de igualdade na classificação final do curso, são, sucessivamente, fatores de desempate:

a) Melhor média nas disciplinas teórico-práticas e práticas;

b) Melhor média nas disciplinas teóricas;

c) Melhor nota na disciplina de Tiro;

d) Melhor nota de mérito.

Artigo 8.º

Eliminação do curso

Não têm aproveitamento no curso os alunos que:

a) Após terem realizado provas de recurso, nos termos do n.º 4 do artigo 5.º, tenham nota inferior a 9,5 valores, em qualquer uma das disciplinas;

b) Tenham nota inferior a 9,5 valores na avaliação do mérito;

c) Após realizarem o estágio final, obtenham a menção de "Inapto" no mesmo.

Artigo 9.º

Interrupção do curso

1 - O curso pode ser interrompido:

a) A pedido do aluno, mediante requerimento dirigido ao diretor da EPP, em casos excecionais, por motivos que, pela sua urgência e pelo seu carácter humanitário, sejam de considerar;

b) Quando o aluno faltar aos trabalhos escolares, por motivos devidamente justificados, mais de 30 dias seguidos ou interpolados e se concluir que tal facto é impeditivo do normal aproveitamento;

c) Quando, independentemente do número de faltas, o conselho escolar deliberar, sob parecer médico, pela incapacidade física ou psicológica ou pela inconveniência em o aluno prosseguir o curso;

d) Mediante deliberação do conselho escolar, sob parecer médico, quando o aluno não participar ativamente, por motivo de incapacidade física, no mínimo em cinquenta por cento das aulas das disciplinas teórico-práticas e práticas, constantes no anexo.

2 - Nos casos referidos no número anterior, pode o interessado requerer ao diretor nacional da PSP a sua admissão à frequência do curso seguinte, com dispensa de provas e exames, com exceção do exame médico e da apresentação do registo criminal atualizado, após parecer favorável do conselho escolar.

3 - O aluno que requeira a sua admissão ao curso seguinte está obrigado a satisfazer as demais condições de admissão ao concurso, nomeadamente, não ter sofrido sanção penal inibidora do exercício da função, ter bom comportamento moral e cívico, não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata.

Artigo 10.º

Desistência do curso

O aluno pode, em qualquer altura, desistir da frequência do curso, mediante requerimento dirigido ao diretor da EPP.

Artigo 11.º

Eliminação do curso por motivos disciplinares

A eliminação do curso, por motivos disciplinares, rege-se pelos termos previstos no Regime Disciplinar Escolar dos Alunos do Curso de Formação de Agentes.

Artigo 12.º

Obrigação de devolução

Nos casos previstos de interrupção, desistência e eliminação do Curso, o aluno é obrigado à devolução dos artigos que lhe tenham sido distribuídos, sem prejuízo do disposto no artigo 30.º do Regulamento da Escola Prática de Polícia.

ANEXO

Plano de Estudos do Curso de Formação de Agentes da PSP



(ver documento original)

314812927

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4751672.dre.pdf .

Ligações deste documento

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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