Despacho 12700/2021, de 28 de Dezembro
- Corpo emitente: Finanças e Saúde - Gabinetes do Ministro de Estado e das Finanças e do Secretário de Estado da Saúde
- Fonte: Diário da República n.º 250/2021, Série II de 2021-12-28
- Data: 2021-12-28
- Parte: C
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Reforço financeiro nos hospitais E. P. E.
Considerando que em 2021 a pandemia da doença COVID-19 teve um impacto significativo na atividade hospitalar, gerando pressões orçamentais acrescidas e acumulação de pagamentos em atraso, pretende-se realizar um reforço financeiro nos hospitais E. P. E.
Assim, ao abrigo da alínea f) do n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei 18/2017, de 10 de fevereiro, e dos n.os 2 e 21 do artigo 8.º da Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2021, determina-se:
1 - A realização de entradas para cobertura de prejuízos transitados das E. P. E., cuja identificação e montantes constam do anexo ao presente despacho, e que dele faz parte integrante.
2 - Os montantes referidos no número anterior são aplicados em:
a) Pagamento de, pelo menos, 80 % do montante de pagamentos em atraso a fornecedores externos registados à data do presente despacho;
b) Desde que cumprido o limite da alínea anterior, e quando estritamente necessário, no pagamento de dívidas vencidas e não pagas relativas a despesas com aquisição de bens e serviços, bem como despesas com pessoal.
3 - A aplicação nos termos do número anterior é sujeita a monitorização e controlo a posteriori pela Inspeção-Geral de Finanças (IGF), através da metodologia aprovada pelo Despacho 329/19 - SET, de 26 de abril, e correspondente acompanhamento pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS).
4 - A seleção das dívidas a pagar deve ter em conta, designadamente, os seguintes critérios:
a) As dívidas devem ser pagas por ordem de antiguidade da data de vencimento;
b) Nas dívidas a fornecedores externos não se incluem dívidas a serviços e estabelecimentos do SNS ou ao Estado;
c) A dívida a pagar não inclui custos associados aos pagamentos em atraso, como sejam juros de mora.
5 - O pagamento das dívidas fica ainda condicionado à verificação da inexistência de dívidas, quer à Autoridade Tributária e Aduaneira, quer à segurança social, por parte dos beneficiários dos pagamentos.
6 - As transferências referidas no n.º 1 do presente despacho são realizadas através da Direção-Geral do Tesouro e Finanças, por recurso a verbas do capítulo 60 da dotação de empréstimos de médio e longo prazo para as entidades públicas, autorizando-se o correspondente aumento de fundos disponíveis.
7 - Nos termos dos n.os 2 e 21 do artigo 8.º da Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro, é concedida a autorização para a abertura de créditos especiais no montante global de 630 000 000 euros, desagregados pelas entidades, em conformidade com o anexo ao presente despacho, e a sua aplicação em despesa nos termos acima mencionados.
8 - O presente despacho produz efeitos à data da sua assinatura.
7 de dezembro de 2021. - O Ministro de Estado e das Finanças, João Rodrigo Reis Carvalho Leão. - 9 de dezembro de 2021. - O Secretário de Estado da Saúde, Diogo Luís Batalha Soeiro Serras Lopes.
ANEXO
(ver documento original)
314804738
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4751649.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2017-02-10 - Decreto-Lei 18/2017 - Saúde
Regula o Regime Jurídico e os Estatutos aplicáveis às unidades de saúde do Serviço Nacional de Saúde com a natureza de Entidades Públicas Empresariais, bem como as integradas no Setor Público Administrativo
-
2020-12-31 - Lei 75-B/2020 - Assembleia da República
Orçamento do Estado para 2021
Aviso
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