Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 23876/2021, de 27 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Aprova o Código de Conduta da Freguesia de Olivais

Texto do documento

Aviso 23876/2021

Sumário: Aprova o Código de Conduta da Freguesia de Olivais.

Código de Conduta da Freguesia de Olivais

Estabelece a Lei 52/2019, de 31 de julho, que aprovou o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, no seu artigo 19.º, que as entidades públicas abrangidas pelo diploma devem aprovar códigos de conduta, a publicar no Diário da República e nos respetivos sítios na internet, para desenvolvimento, entre outras, das matérias relativas a ofertas institucionais e hospitalidade.

Com o presente Código de Conduta pretende-se assegurar a criação de um instrumento de autorregulação e de compromisso de orientação, estabelecendo-se os princípios e critérios orientadores que nesta matéria devem presidir ao exercício de funções públicas, visando, nomeadamente, a prevenção e deteção da corrupção e a evidência de comportamento por parte dos membros do Órgão Executivo da Freguesia, dos seus trabalhadores e prestadores de serviços, orientado por princípios de natureza ética e deontológica que traduzam elevados padrões de conduta moral e profissional.

O presente Código de Conduta foi elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro e na alínea c) do n.º 2 do artigo 19.º da Lei 52/2019, de 31 de julho, e aprovado por deliberação da Junta de Freguesia de Olivais tomada em reunião de 26-11-2021.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente Código de Conduta estabelece o regime em matéria de ética profissional e conduta determinando um conjunto de princípios e normas de autorregulação e de orientação, que devem ser observados pelos que exercem funções na Freguesia de Olivais, no seu no seu relacionamento interno e com terceiros.

2 - O disposto no presente Código não prejudica os deveres jurídicos e incompatibilidades e impedimentos legais aplicáveis nos termos do Regime Jurídico das Autarquias Locais, da Lei Geral de trabalho em Funções Públicas, do Código do Trabalho e da demais legislação especialmente aplicável.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O Código de Conduta aplica-se aos membros do Órgão Executivo da Freguesia de Olivais.

2 - O presente Código é ainda aplicável a todos os que exercem funções na Freguesia de Olivais através de contrato de trabalho em funções públicas, contrato de prestação de serviços, comissão de serviço, cedência de interesse público, com as devidas adaptações e salvo nas matérias que pela natureza dessas figuras não lhes sejam aplicáveis, e estagiários que realizem a sua atividade em instalações da Freguesia em tudo o que não seja incompatível com a natureza da relação jurídica que mantenham com esta, doravante designados por Colaboradores.

CAPÍTULO II

Princípios, Conduta Ética e Deveres

Artigo 3.º

Princípios gerais

1 - Os agentes, identificados no artigo anterior, estão exclusivamente ao serviço do interesse público, devendo observar, no desempenho das suas funções, os valores fundamentais e princípios da atividade administrativa consagrados na Constituição da República Portuguesa e no Código do Procedimento Administrativo, designadamente, os da transparência, legalidade, justiça e da imparcialidade, igualdade, proporcionalidade, colaboração e da boa fé, informação e qualidade, lealdade, integridade, competência e responsabilidade, proteção dos direitos e interesses dos cidadãos, boa administração, razoabilidade, imparcialidade, participação dos particulares, decisão, administração eletrónica, gratuitidade, responsabilidade, administração aberta, princípio da proteção dos dados pessoais e fundamentação das decisões administrativas, cujas definições se encontram vertidas no anexo I, fazendo parte integrante do presente Código de Conduta.

2 - Os mesmos não poderão usufruir de quaisquer vantagens financeiras ou patrimoniais, diretas ou indiretas, para si ou para terceiros, ou de qualquer outra gratificação indevida em virtude do cargo que ocupem, das funções que exerçam ou das prestações de serviços que prestem.

Artigo 4.º

Carta Ética da Administração Pública

A conduta dos membros do Órgão Executivo da Freguesia de Olivais, assim como de todos os que exercem funções na Freguesia de Olivais através de contrato de trabalho em funções públicas, contrato de prestação de serviços, comissão de serviço, cedência de interesse público e estágio deve pautar-se pelos dez princípios éticos plasmados no anexo II, fazendo parte integrante do presente Código de Conduta.

Artigo 5.º

Relações internas

1 - Os colaboradores estão sujeitos ao dever de diligência, devendo atuar no sentido de os pedidos dirigidos à Freguesia serem decididos e respondidos dentro dos prazos aplicáveis, com a máxima celeridade possível, atenta a especialidade dos conhecimentos setoriais dos trabalhadores e os recursos existentes e disponíveis em cada momento.

2 - Os colaboradores devem ainda desempenhar as suas funções com zelo, eficiência e responsabilidade, assegurando o cumprimento das instruções, o respeito pela respetiva hierarquia, a transparência, cortesia e respeito no trato com todos os intervenientes.

3 - Os colaboradores, dirigentes e membros do Órgão Executivo, nas relações entre si, devem fomentar um bom ambiente de trabalho, cumprir as regras de utilização do espaço e promover a entreajuda e o trabalho em equipa, adotando uma conduta norteada pelo respeito mútuo, pelo profissionalismo, pela cordialidade e pela honestidade.

4 - Os membros do Órgão Executivo, assim como, os dirigentes da Freguesia devem ser um exemplo no comportamento que adotam na sua atuação, cabendo-lhes liderar, motivar e empenhar os seus trabalhadores para o esforço conjunto de melhorar e assegurar o bom desempenho e imagem do serviço.

Artigo 6.º

Relações externas

No relacionamento com os cidadãos e entidades públicas e privadas, os colaboradores, dirigentes e membros do Órgão Executivo da Freguesia de Olivais devem:

a) Tratar com profissionalismo todos os assuntos que lhes sejam confiados, empenhando todos os esforços para maximizar a satisfação dos direitos e legítimos interesses e pretensões apresentados;

b) Reger-se por um espírito de estreita cooperação, sem prejuízo, sempre que for o caso, da necessária confidencialidade;

c) Acautelar a boa imagem da Freguesia de Olivais nos contactos, formais ou informais, com os cidadãos e demais entidades.

Artigo 7.º

Deveres

Sem prejuízo dos demais deveres legal ou regulamentarmente previstos, no exercício das suas funções:

1 - Os trabalhadores estão sujeitos aos deveres previstos na Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, noutros diplomas legais e regulamentos e no instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que lhe seja aplicável, nomeadamente, prossecução do interesse público, isenção, imparcialidade, informação, zelo, obediência, lealdade, correção, assiduidade e pontualidade, cujas definições se encontram vertidas no anexo III, fazendo parte integrante do presente Código de Conduta.

2 - Para além dos deveres gerais dos trabalhadores do serviço, os dirigentes estão sujeitos aos seguintes deveres específicos:

a) Dever de manter informado/a o/a Presidente, através da via hierárquica competente, sobre todas as questões relevantes referentes aos serviços;

b) Dever de assegurar a conformidade dos atos praticados pelo pessoal do respetivo serviço com o estatuído na lei e com os legítimos interesses dos cidadãos;

c) Dever geral de assiduidade e cumprimento do período normal de trabalho, assim como o dever de a qualquer momento comparecer ao serviço quando chamado.

3 - Os membros do Órgão Executivo da Freguesia de Olivais devem:

a) Abster-se de qualquer ação ou omissão, exercida diretamente ou através de interposta pessoa, que possa objetivamente ser interpretada como visando beneficiar indevidamente uma terceira pessoa, singular ou coletiva;

b) Rejeitar ofertas ou qualquer uma das vantagens identificadas nos artigos 6.º e 8.º, como contrapartida do exercício de uma ação, omissão, voto ou gozo de influência sobre a tomada de qualquer decisão pública;

c) Abster-se de usar ou de permitir que terceiros utilizem, fora de parâmetros de razoabilidade e de adequação social, bens ou recursos públicos que lhe sejam exclusivamente disponibilizados para o exercício das suas funções.

Artigo 8.º

Sigilo e confidencialidade

1 - Os colaboradores, dirigentes e membros do Órgão Executivo da Freguesia de Olivais estão sujeitos ao dever de confidencialidade e de sigilo, no exercício das suas funções, sem prejuízo das situações em que existe dever de divulgação.

2 - O dever de confidencialidade mantém-se após o termo de exercício de funções dos mesmos, não podendo divulgar, nem utilizar, em proveito próprio ou alheio, diretamente ou por interposta pessoa, o conhecimento de quaisquer informações a que tenham tido acesso.

3 - Relativamente à divulgação de informação, nomeadamente através de redes sociais e de contactos com os meios de comunicação social, e no que respeita a matérias que se integrem nas competências da Freguesia, não podem ser fornecidas informações que não estejam acessíveis ao público em geral ou concedidas entrevistas, salvo a pedido dos membros do Órgão Executivo ou mediante autorização expressa.

Artigo 9.º

Discriminação ou assédio

1 - Os colaboradores, dirigentes e membros do Órgão Executivo da Freguesia de Olivais devem abster-se de praticar qualquer tipo de discriminação ou assédio, designadamente com base na raça, sexo, orientação sexual, idade, capacidade física, opiniões políticas ou religiosas, convicções éticas ou ideológicas e filiação sindical.

2 - Entende-se por assédio o comportamento indesejado, nomeadamente o baseado em fator de discriminação, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.

3 - Constitui assédio sexual o comportamento indesejado de carácter sexual, sob forma verbal, não verbal ou física, com o objetivo ou o efeito referido no número anterior.

4 - O denunciante e as testemunhas por si indicadas não podem ser sancionados disciplinarmente, a menos que atuem com dolo, com base em declarações ou factos constantes dos autos de processo, judicial ou contraordenacional, desencadeado por assédio até decisão final, transitada em julgado, sem prejuízo do exercício do direito ao contraditório.

Artigo 10.º

Utilização de recursos

Os colaboradores, dirigentes e membros do Órgão Executivo da Freguesia de Olivais, na medida das suas responsabilidades, devem assegurar a proteção, conservação e racionalização dos recursos materiais, tecnológicos e financeiros, bem como a sua utilização de forma eficiente e ambientalmente consciente, com vista à prossecução dos objetivos definidos, não os utilizando, direta ou indiretamente, em seu proveito pessoal ou de terceiros.

Artigo 11.º

Proteção de dados pessoais

1 - Os colaboradores, dirigentes e membros do Órgão Executivo da Freguesia de Olivais são responsáveis por salvaguardar toda a informação a que acedem no exercício da sua atividade, nomeadamente os dados respeitantes a pessoas singulares ou coletivas, designadamente os relativos a colaboradores da Freguesia, bem como aos destinatários da sua atividade.

2 - Os colaboradores devem respeitar as disposições legais e regulamentares aplicáveis em matéria de proteção de dados, incluindo as referentes ao tratamento de categorias especiais de dados pessoais, nos casos aplicáveis.

3 - Considera-se tratamento de dados pessoais a operação ou conjunto de operações de recolha, registo, organização, estruturação, conservação, adaptação ou alteração, recuperação, consulta, utilização, divulgação por transmissão, difusão ou qualquer outra forma de disponibilização, comparação ou interconexão, limitação, apagamento ou destruição de dados pessoais.

4 - O tratamento de dados pessoais cuja licitude seja fundamentada ao abrigo do cumprimento de uma obrigação jurídica, da execução de um contrato no qual o titular dos dados é parte, ou ainda ao abrigo do consentimento do titular dos dados pessoais, deve processar-se nos termos da legislação em vigor e no estrito cumprimento dos direitos, liberdades e garantias dos seus titulares.

5 - No tratamento de dados pessoais a efetuar devem ser obedecidos os princípios constantes do artigo 5.º do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados - RGPD (Regulamento (EU) n.º 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016), relativos à licitude, lealdade e transparência, à limitação das finalidades, à minimização dos dados, à sua exatidão, à limitação da conservação e à sua integridade e confidencialidade.

CAPÍTULO III

Fraude, corrupção e conflito de interesses

Artigo 12.º

Combate à fraude e à corrupção

1 - Os colaboradores têm o dever de reportar ao superior hierárquico, quando exista, e ao Órgão Executivo quaisquer factos, informações ou situações de que tenham conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas, suscetíveis de configurar eventuais casos fraude, corrupção ou qualquer outra atividade ilegal lesiva da Freguesia de Olivais ou do interesse público.

2 - É aprovado pelo Órgão Executivo um plano de gestão de riscos de corrupção e infrações conexas da Freguesia de Olivais, de acordo com as recomendações do Conselho de Prevenção da Corrupção, que inclui medidas que previnam os riscos e as infrações referidos, nomeadamente em matéria de contratação pública, bem como medidas de controlo interno para verificação do cumprimento daquelas.

3 - O plano referido no número anterior é atualizado sempre que necessário, identifica os responsáveis pela respetiva gestão e é supervisionado pelo Órgão Executivo, sendo objeto de relatório anual.

4 - O plano e os relatórios referidos nos números anteriores são remetidos ao Órgão Executivo e ao Conselho de Prevenção da Corrupção, sendo publicitados na página de internet da Freguesia.

5 - Compete ao Órgão Executivo assegurar que são adotadas medidas para a divulgação e sensibilização dos colaboradores para o cumprimento das disposições legais em vigor e do presente Código, bem como para as consequências da corrupção e infrações conexas.

6 - Os colaboradores que denunciem o cometimento de infrações de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas não podem, sob qualquer forma, incluindo a transferência não voluntária ou o despedimento, ser prejudicados, nos termos do artigo 4.º da Lei 19/2008, de 21 de abril.

Artigo 13.º

Prevenção e suprimento de conflitos de interesses

1 - No caso de algum colaborador se encontrar ou previr vir a encontrar-se em qualquer das situações descritas no artigo anterior deve reportar a situação ao respetivo superior hierárquico e ao Órgão Executivo, subscrevendo, nesse sentido, uma declaração relativa à situação em concreto.

2 - A informação prevista no número anterior é prestada a título confidencial e só pode ser utilizada se tal for exigido para a gestão de um conflito de interesses potencial ou atual ou para efeitos de eventual procedimento disciplinar, ficando a mesma arquivada no respetivo processo individual do colaborador.

3 - Sempre que a situação seja considerada materialmente relevante pelo respetivo superior hierárquico, ou pelo Órgão Executivo, conforme os casos, o colaborador que se encontre numa situação de potencial ou atual conflito de interesses encontra-se impedido de participar no processo instrutório, na decisão ou respetiva execução que afete a entidade envolvida, sem prejuízo dos impedimentos gerais resultantes do Código do Procedimento Administrativo.

4 - Durante os procedimentos de concurso para fornecimento de bens e prestação de serviços os colaboradores devem comunicar apenas através dos canais oficiais e evitar a prestação verbal de informações.

5 - Sempre que adequado, são efetuadas ações de formação profissional de reflexão e sensibilização sobre a temática de conflitos de interesses.

6 - Considera-se que existe conflito de interesses quando os membros do Órgão Executivo da Freguesia se encontrem numa situação em virtude da qual se possa, com razoabilidade, duvidar seriamente da imparcialidade da sua conduta ou decisão, nos termos dos artigos 69.º e 73.º do Código do Procedimento Administrativo.

7 - Qualquer membro do Órgão Executivo da Freguesia que se encontre perante um conflito de interesses deve comunicar a situação ao Presidente da Junta de Freguesia, logo que detete o risco potencial de conflito.

8 - Os membros da Freguesia de Olivais que se encontrem perante um conflito de interesses, atual ou potencial, devem tomar imediatamente as medidas necessárias para evitar, sanar ou fazer cessar o conflito em causa, em conformidade com as disposições do presente Código e da lei.

Artigo 14.º

Acumulação de funções

Os trabalhadores da Freguesia de Olivais, os titulares de cargos de chefia e os membros do Órgão Executivo estão sujeitos aos requisitos e limitações decorrentes da prossecução do interesse público, nomeadamente os respeitantes a acumulação de funções e a impedimentos legalmente estabelecidos na Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas e no Estatuto do Pessoal Dirigente.

Artigo 15.º

Ofertas

1 - Os colaboradores, dirigentes e membros do Órgão Executivo da Freguesia de Olivais abstêm-se de aceitar a oferta, a qualquer título, de pessoas singulares ou coletivas privadas, nacionais ou estrangeiras, e de pessoas coletivas públicas estrangeiras, de bens materiais, consumíveis ou duradouros, ou de serviços que possam condicionar a imparcialidade e a integridade do exercício das suas funções.

2 - Para os efeitos do presente Código, entende-se que existe um condicionamento da imparcialidade e da integridade do exercício de funções quando haja aceitação de bens de valor estimado igual ou superior a 75,00 (euro) (setenta e cinco euros).

3 - O valor das ofertas é contabilizado no cômputo de todas as ofertas de uma mesma pessoa, singular ou coletiva, no decurso de um ano civil.

4 - Todas as ofertas abrangidas pelo n.º 2 que constituam ou possam ser interpretadas, pela sua recusa, como uma quebra de respeito interinstitucional, devem ser aceites em nome da Freguesia de Olivais, sem prejuízo do dever de apresentação e registo previsto no artigo seguinte.

Artigo 16.º

Dever de apresentação e registo

1 - As ofertas recebidas, no âmbito das suas funções, pelos colaboradores, dirigentes e membros do Órgão Executivo, nos termos do n.º 4 do artigo anterior, são obrigatoriamente apresentadas à Divisão Financeira da Freguesia de Olivais, que delas mantém um registo de acesso público.

2 - O destino das ofertas sujeitas ao dever de apresentação é estabelecido, tendo em conta a sua natureza e relevância, por deliberação da Junta de Freguesia de Olivais.

3 - As ofertas dirigidas à Freguesia de Olivais são sempre registadas e entregues à Divisão Financeira, independentemente do seu valor e do destino final que lhes for atribuído.

Artigo 17.º

Convites ou benefícios similares

1 - Os colaboradores, dirigentes e membros do Órgão Executivo da Freguesia de Olivais abstêm-se de aceitar, a qualquer título, convites de pessoas singulares e coletivas privadas, nacionais ou estrangeiras, e de pessoas coletivas públicas estrangeiras, para assistência a eventos sociais, institucionais, desportivos ou culturais, ou outros benefícios similares, que possam condicionar a imparcialidade e a integridade do exercício das suas funções.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se que existe condicionamento da imparcialidade e da integridade do exercício das funções quando haja aceitação de convites ou outros benefícios similares com valor estimado superior a 75,00 (euro) (setenta e cinco euros).

3 - Os colaboradores, dirigentes e membros do Órgão Executivo da Freguesia de Olivais na qualidade convidados podem:

a) Aceitar convites que lhes forem dirigidos para eventos oficiais ou de entidades públicas nacionais ou estrangeiras;

b) Aceitar quaisquer outros convites de entidades privadas até ao valor máximo estimado de 75,00 (euro) (setenta e cinco euros) que sejam compatíveis com a natureza institucional, com a relevância de representação própria do cargo, ou que configurem uma conduta socialmente adequada e conforme aos usos e costumes.

Artigo 18.º

Responsabilidade

1 - O incumprimento do disposto no presente Código implica:

a) Responsabilidade política perante o Presidente da Junta de Freguesia de Olivais, no caso dos membros do Órgão Executivo;

b) Responsabilidade disciplinar, no caso dos agentes sujeitos a poder de direção;

c) Responsabilidade contratual, no caso dos prestadores de serviços.

2 - O disposto no presente Código não afasta nem prejudica outras formas de responsabilidade, designadamente criminal ou financeira, que no caso caibam, nos termos da lei.

Artigo 19.º

Publicidade

O presente Código de Conduta é publicado no Diário da República e no sítio da internet da Freguesia de Olivais.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente Código de Conduta entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Princípios Gerais da Atividade Administrativa

Princípio da Legalidade

1 - Os órgãos da Administração Pública devem atuar em obediência à lei e ao direito, dentro dos limites dos poderes que lhes forem conferidos e em conformidade com os respetivos fins.

2 - Os atos administrativos praticados em estado de necessidade, com preterição das regras estabelecidas no presente Código, são válidos, desde que os seus resultados não pudessem ter sido alcançados de outro modo, mas os lesados têm o direito de ser indemnizados nos termos gerais da responsabilidade da Administração.

Princípio da Prossecução do Interesse Público e da Proteção dos Direitos e Interesses dos Cidadãos

Compete aos órgãos da Administração Pública prosseguir o interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.

Princípio da Boa Administração

1 - A Administração Pública deve pautar-se por critérios de eficiência, economicidade e celeridade.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Administração Pública deve ser organizada de modo a aproximar os serviços das populações e de forma não burocratizada.

Princípio da Igualdade

Nas suas relações com os particulares, a Administração Pública deve reger-se pelo princípio da igualdade, não podendo privilegiar, beneficiar, prejudicar, privar de qualquer direito ou isentar de qualquer dever ninguém em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.

Princípio da Proporcionalidade

1 - Na prossecução do interesse público, a Administração Pública deve adotar os comportamentos adequados aos fins prosseguidos.

2 - As decisões da Administração que colidam com direitos subjetivos ou interesses legalmente protegidos dos particulares só podem afetar essas posições na medida do necessário e em termos proporcionais aos objetivos a realizar.

Princípios da Justiça e da Razoabilidade

A Administração Pública deve tratar de forma justa todos aqueles que com ela entrem em relação, e rejeitar as soluções manifestamente desrazoáveis ou incompatíveis com a ideia de Direito, nomeadamente em matéria de interpretação das normas jurídicas e das valorações próprias do exercício da função administrativa.

Princípio da Imparcialidade

A Administração Pública deve tratar de forma imparcial aqueles que com ela entrem em relação, designadamente, considerando com objetividade todos e apenas os interesses relevantes no contexto decisório e adotando as soluções organizatórias e procedimentais indispensáveis à preservação da isenção administrativa e à confiança nessa isenção.

Princípio da Boa-Fé

1 - No exercício da atividade administrativa e em todas as suas formas e fases, a Administração Pública e os particulares devem agir e relacionar-se segundo as regras da boa-fé.

2 - No cumprimento do disposto no número anterior, devem ponderar-se os valores fundamentais do Direito relevantes em face das situações consideradas, e, em especial, a confiança suscitada na contraparte pela atuação em causa e o objetivo a alcançar com a atuação empreendida.

Princípio da Colaboração com os Particulares

1 - Os órgãos da Administração Pública devem atuar em estreita colaboração com os particulares, cumprindo-lhes, designadamente, prestar aos particulares as informações e os esclarecimentos de que careçam, apoiar e estimular as suas iniciativas e receber as suas sugestões e informações.

2 - A Administração Pública é responsável pelas informações prestadas por escrito aos particulares, ainda que não obrigatórias.

Princípio da Participação

Os órgãos da Administração Pública devem assegurar a participação dos particulares, bem como das associações que tenham por objeto a defesa dos seus interesses, na formação das decisões que lhes digam respeito, designadamente através da respetiva audiência nos termos do presente Código.

Princípio da Decisão

1 - Os órgãos da Administração Pública têm o dever de se pronunciar sobre todos os assuntos da sua competência que lhes sejam apresentados e, nomeadamente, sobre os assuntos que aos interessados digam diretamente respeito, bem como sobre quaisquer petições, representações, reclamações ou queixas formuladas em defesa da Constituição, das leis ou do interesse público.

2 - Não existe o dever de decisão quando, há menos de dois anos, contados da data da apresentação do requerimento, o órgão competente tenha praticado um ato administrativo sobre o mesmo pedido, formulado pelo mesmo particular com os mesmos fundamentos.

3 - Os órgãos da Administração Pública podem decidir sobre coisa diferente ou mais ampla do que a pedida, quando o interesse público assim o exija.

Princípios Aplicáveis à Administração Eletrónica

1 - Os órgãos e serviços da Administração Pública devem utilizar meios eletrónicos no desempenho da sua atividade, de modo a promover a eficiência e a transparência administrativas e a proximidade com os interessados.

2 - Os meios eletrónicos utilizados devem garantir a disponibilidade, o acesso, a integridade, a autenticidade, a confidencialidade, a conservação e a segurança da informação.

3 - A utilização de meios eletrónicos, dentro dos limites estabelecidos na Constituição e na lei, está sujeita às garantias previstas no presente Código e aos princípios gerais da atividade administrativa.

4 - Os serviços administrativos devem disponibilizar meios eletrónicos de relacionamento com a Administração Pública e divulgá-los de forma adequada, de modo a que os interessados os possam utilizar no exercício dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, designadamente para formular as suas pretensões, obter e prestar informações, realizar consultas, apresentar alegações, efetuar pagamentos e impugnar atos administrativos.

5 - Os interessados têm direito à igualdade no acesso aos serviços da Administração, não podendo, em caso algum, o uso de meios eletrónicos implicar restrições ou discriminações não previstas para os que se relacionem com a Administração por meios não eletrónicos.

6 - O disposto no número anterior não prejudica a adoção de medidas de diferenciação positiva para a utilização, pelos interessados, de meios eletrónicos no relacionamento com a Administração Pública.

Princípio da Gratuitidade

1 - O procedimento administrativo é tendencialmente gratuito, na medida em que leis especiais não imponham o pagamento de taxas por despesas, encargos ou outros custos suportados pela Administração.

2 - Em caso de insuficiência económica, a Administração isenta, total ou parcialmente, o interessado do pagamento das taxas ou das despesas referidas no número anterior.

3 - A insuficiência económica deve ser provada nos termos da lei sobre apoio judiciário, com as devidas adaptações.

Princípio da Responsabilidade

A Administração Pública responde, nos termos da lei, pelos danos causados no exercício da sua atividade.

Princípio da Administração Aberta

1 - Todas as pessoas têm o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, mesmo quando nenhum procedimento que lhes diga diretamente respeito esteja em curso, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal, ao sigilo fiscal e à privacidade das pessoas.

2 - O acesso aos arquivos e registos administrativos é regulado por lei.

Princípio da Proteção dos Dados Pessoais

Os particulares têm direito à proteção dos seus dados pessoais e à segurança e integridade dos suportes, sistemas e aplicações utilizados para o efeito, nos termos da lei.

Princípio da Cooperação Leal com a União Europeia

1 - Sempre que o direito da União Europeia imponha à Administração Pública a obrigação de prestar informações, apresentar propostas ou de, por alguma outra forma, colaborar com a Administração Pública de outros Estados-membros, essa obrigação deve ser cumprida no prazo para tal estabelecido.

2 - Na ausência de prazo específico, a obrigação referida no número anterior é cumprida no quadro da cooperação leal que deve existir entre a Administração Pública e a União Europeia.

ANEXO II

Carta Ética da Administração Pública

Princípio do Serviço Público

Os funcionários encontram-se ao serviço exclusivo da comunidade e dos cidadãos, prevalecendo sempre o interesse público sobre os interesses particulares ou de grupo.

Princípio da Integridade

Os funcionários regem-se segundo critérios de honestidade pessoal e de integridade de carácter.

Princípio da Justiça e da Imparcialidade

Os funcionários, no exercício da sua atividade, devem tratar de forma justa e imparcial todos os cidadãos, atuando segundo rigorosos princípios de neutralidade.

Princípio da Igualdade

Os funcionários não podem beneficiar ou prejudicar qualquer cidadão em função da sua ascendência, sexo, raça, língua, convicções políticas, ideológicas ou religiosas, situação económica ou condição social.

Princípio da Proporcionalidade

Os funcionários, no exercício da sua atividade, só podem exigir aos cidadãos o indispensável à realização da atividade administrativa.

Princípio da Colaboração e da Boa-Fé

Os funcionários, no exercício da sua atividade, devem colaborar com os cidadãos, segundo o princípio da Boa-Fé, tendo em vista a realização do interesse da comunidade e fomentar a sua participação na realização da atividade administrativa.

Princípio da Informação e da Qualidade

Os funcionários devem prestar informações e/ou esclarecimentos de forma clara, simples, cortês e rápida.

Princípio da Lealdade

Os funcionários, no exercício da sua atividade, devem agir de forma leal, solidária e cooperante.

Princípio da Integridade

Os funcionários regem-se segundo critérios de honestidade pessoal e de integridade de carácter.

Princípio da Competência e Responsabilidade

Os funcionários agem de forma responsável e competente, dedicada e crítica, empenhando-se na valorização profissional.

ANEXO III

Deveres do Empregador Público e do Trabalhador

Deveres Gerais do Empregador Público e do Trabalhador

1 - O empregador público e o trabalhador, no cumprimento das respetivas obrigações, assim como no exercício dos correspondentes direitos, devem agir de boa-fé.

2 - O empregador público e o trabalhador devem colaborar na obtenção da qualidade do serviço e da produtividade, bem como na promoção humana, profissional e social do trabalhador.

Deveres do Empregador Público

1 - Sem prejuízo de outras obrigações, o empregador público deve:

a) Respeitar e tratar com urbanidade e probidade o trabalhador;

b) Pagar pontualmente a remuneração, que deve ser justa e adequada ao trabalho;

c) Proporcionar boas condições de trabalho, tanto do ponto de vista físico como moral;

d) Contribuir para a elevação do nível de produtividade do trabalhador, nomeadamente proporcionando-lhe formação profissional, incluindo a que seja obrigatória à manutenção ou renovação dos títulos profissionais exigidos por lei para o desempenho da respetiva atividade profissional;

e) Respeitar a autonomia técnica do trabalhador que exerça atividades cuja regulamentação ou deontologia profissional a exija;

f) Possibilitar o exercício de cargos em organizações representativas dos trabalhadores;

g) Prevenir riscos e doenças profissionais, tendo em conta a proteção da segurança e saúde do trabalhador, devendo indemnizá-lo dos prejuízos resultantes de acidentes de trabalho;

h) Adotar, no que se refere à segurança e saúde no trabalho, as medidas que decorram, para o órgão ou serviço ou para a atividade, da aplicação das prescrições legais e convencionais vigentes;

i) Fornecer ao trabalhador a informação e a formação adequadas à prevenção de riscos de acidente e doença;

j) Manter permanentemente atualizado o registo do pessoal em cada um dos seus órgãos ou serviços, com indicação dos nomes, datas de nascimento e de admissão, modalidades de vínculo, categorias, promoções, remunerações, datas de início e termo das férias e faltas que impliquem perda da remuneração ou diminuição dos dias de férias.

k) Adotar códigos de boa conduta para a prevenção e combate ao assédio no trabalho e instaurar procedimento disciplinar sempre que tiver conhecimento de alegadas situações de assédio no trabalho.

2 - O empregador público deve proporcionar ao trabalhador ações de formação profissional adequadas à sua qualificação e necessidades socioprofissionais, a definir em legislação especial.

Deveres do Trabalhador

1 - O trabalhador está sujeito aos deveres previstos na presente lei, noutros diplomas legais e regulamentos e no instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que lhe seja aplicável.

2 - São deveres gerais dos trabalhadores:

a) O dever de prossecução do interesse público;

b) O dever de isenção;

c) O dever de imparcialidade;

d) O dever de informação;

e) O dever de zelo;

f) O dever de obediência;

g) O dever de lealdade;

h) O dever de correção;

i) O dever de assiduidade;

j) O dever de pontualidade.

3 - O dever de prossecução do interesse público consiste na sua defesa, no respeito pela Constituição, pelas leis e pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.

4 - O dever de isenção consiste em não retirar vantagens, diretas ou indiretas, pecuniárias ou outras, para si ou para terceiro, das funções que exerce.

5 - O dever de imparcialidade consiste em desempenhar as funções com equidistância relativamente aos interesses com que seja confrontado, sem discriminar positiva ou negativamente qualquer deles, na perspetiva do respeito pela igualdade dos cidadãos.

6 - O dever de informação consiste em prestar ao cidadão, nos termos legais, a informação que seja solicitada, com ressalva daquela que, naqueles termos, não deva ser divulgada.

7 - O dever de zelo consiste em conhecer e aplicar as normas legais e regulamentares e as ordens e instruções dos superiores hierárquicos, bem como exercer as funções de acordo com os objetivos que tenham sido fixados e utilizando as competências que tenham sido consideradas adequadas.

8 - O dever de obediência consiste em acatar e cumprir as ordens dos legítimos superiores hierárquicos, dadas em objeto de serviço e com a forma legal.

9 - O dever de lealdade consiste em desempenhar as funções com subordinação aos objetivos do órgão ou serviço.

10 - O dever de correção consiste em tratar com respeito os utentes dos órgãos ou serviços e os restantes trabalhadores e superiores hierárquicos.

11 - Os deveres de assiduidade e de pontualidade consistem em comparecer ao serviço regular e continuamente e nas horas que estejam designadas.

12 - O trabalhador tem o dever de frequentar ações de formação e aperfeiçoamento profissional na atividade em que exerce funções, das quais apenas pode ser dispensado por motivo atendível.

13 - Na situação de requalificação, o trabalhador deve observar os deveres especiais inerentes a essa situação.

Documento aprovado pela Junta de Freguesia em 26 de novembro de 2021.

6 de dezembro de 2021. - A Presidente, Rute Lima.

314799141

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4749840.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-04-21 - Lei 19/2008 - Assembleia da República

    Aprova medidas de combate à corrupção e procede à alteração (primeira alteração) da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira, à alteração (17ª alteração) da lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-lei nº 398/98, de 17 de Dezembro, e à alteração (terceira alteração) da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, que estabelece medidas de controle público da riqueza dos titulares de cargos políticos.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2019-07-31 - Lei 52/2019 - Assembleia da República

    Aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda