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Despacho 12684/2021, de 27 de Dezembro

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Sumário

Nomeação do adjunto João Melo

Texto do documento

Despacho 12684/2021

Sumário: Nomeação do adjunto João Melo.

Gabinete de Apoio à Presidência - Adjunto

Considerando a necessidade de, em ordem a conferir ainda maior eficiência na organização das tarefas do presidente da câmara municipal, na ótica da cada vez melhor prestação de serviços aos munícipes, enquanto na realização do interesse público da autarquia, proceder à reorganização do Gabinete de Apoio à Presidência;

Considerando que os respetivos membros do Gabinete de Apoio à Presidência são, nos termos legais, livremente designados e livremente exonerados;

Tendo presente o disposto no artigo 42.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugado, por remissão do n.º 5 do artigo 43.º daquela lei, com o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 11.º e artigo 12.º, ambos do Decreto-Lei 11/2012, de 20 de janeiro;

Determino:

I) Designando, com efeitos a partir do dia 1 de novembro de 2021 e nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 42.º, do n.º 4 do artigo 43.º, ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugados, por remissão do n.º 5 do artigo 43.º daquela lei, com o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 11.º e artigo 12.º, ambos do Decreto-Lei 11/2012, de 20 de janeiro, designar o Licenciado João Paulo Serôdeo Melo, como Adjunto do referido Gabinete de Apoio à Presidência;

II) Para efeitos do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 11/2012, de 20 de janeiro, a nota curricular do designado é publicada em anexo ao presente despacho que, como acima se referiu e de novo se acentua, produz efeitos a partir do dia 1 de novembro de 2021;

III) Dê-se conhecimento aos Serviços, publique-se no Diário da República e promova-se a respetiva publicitação na página eletrónica da Câmara Municipal e em edital.

Nota curricular

Dados pessoais:

Nome: João Paulo Serôdeo Melo

Data de nascimento: 21 de junho de 1979

Nacionalidade: Portuguesa

Habilitações académicas:

Licenciado em Economia pela Universidade dos Açores, desde 2006.

Experiência Profissional:

2015 - Presidente do conselho de Administração da Unidade de Saúde da Ilha de Santa Maria;

2012 - Vogal Executivo do Conselho de Administração da Unidade de Saúde da Ilha de Santa Maria;

2010 - Vogal Administrativo do Conselho de Administração do centro de Saúde de Vila do Porto;

2007 - Colaborador na área Contabilístico/Financeira e de Pessoal na empresa EuroScut Açores - Concessionário da Scut dos Açores, S. A.,

2003 - Prestador de Serviços em Auditoria a Duarte Giesta & Associado, Sociedade de Revisores Oficiais de Contas.

Declaração de inexistência de conflitos

Em cumprimento ao disposto artigo 19.º do Decreto-Lei 11/2012, de 20 de janeiro, vem João Paulo Serôdeo Melo, morador no lugar denominado Cruz Teixeira, lote 5, da freguesia e concelho de Vila do Porto, portador do cartão de cidadão n.º 11522795 4 ZX9 e número de identificação fiscal 218201176, declarar a inexistência de conflitos de interesse durante o exercício de funções de Adjunto do Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Vila do Porto.

19 de novembro de 2021. - A Presidente da Câmara Municipal de Vila do Porto, Bárbara Pereira Torres de Medeiros Chaves.

314795278

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4749836.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-01-20 - Decreto-Lei 11/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece a natureza, a composição, a orgânica e o regime jurídico a que estão sujeitos os gabinetes dos membros do Governo.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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