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Regulamento 1026/2021, de 27 de Dezembro

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Sumário

Regulamenta a gestão dos transportes escolares

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Regulamento 1026/2021

Sumário: Regulamenta a gestão dos transportes escolares.

Regulamento de Gestão dos Transportes Escolares - Transportes Escolares Regulares e para Práticas Desportivas, Culturais e Visitas de Estudo dos Alunos do 1.º Ciclo do Concelho de Santa Cruz

Élia Luísa Dias Gonçalves Ascensão, Vice-Presidente da Câmara Municipal de Santa Cruz, torna público que, por deliberação da Assembleia Municipal, realizada a 26 de novembro de 2021, sob proposta aprovada pela Câmara Municipal a 04 de novembro de 2021 e, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea g), do n.º 1 do artigo 25.º, da Lei 75/2013, de 13 de setembro, aprovou o Regulamento de Gestão dos Transportes Escolares - Transportes Escolares Regulares e para Práticas Desportivas, Culturais e Visitas de Estudo dos Alunos do 1.º Ciclo do Concelho de Santa Cruz. Nestes termos, para efeitos do disposto no artigo 56.º, da mesma Lei, e do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, procede-se à sua publicação.

O Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil após a data de publicação e encontra-se disponível para consulta ao público nos locais de estilo e na página da Câmara Municipal de Santa Cruz na internet em: www.cm-santacruz.pt.

2 de dezembro de 2021. - A Vice-Presidente da Câmara Municipal, Élia Luísa Dias Gonçalves Ascensão.

Nota Justificativa

De acordo com o estipulado na Lei 75/2013, de 12 de setembro que estabelece o quadro de atribuições e competências para as autarquias locais, nomeadamente no artigo 23.º que prevê, em concreto, as competências das autarquias nas áreas dos Transportes e Comunicação e da Educação, concretamente na alínea c) e d) do n.º 2 do artigo referido, e na alínea gg) do n.º 1 do artigo 33.º a competência das Câmaras Municipais na organização e gestão dos transportes escolares.

Considerando a Lei 13/2006, de 17 de abril, que define o regime jurídico do transporte coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos, de e para os estabelecimentos de educação e ensino, creches, jardins-de-infância e outras instalações ou espaços em que decorram atividades educativas ou formativas, designadamente os transportes para locais destinados à prática de atividades desportivas ou culturais, visitas de estudo e outras deslocações organizadas para ocupação de tempos livres, com implicações diretas nos transportes escolares.

O Município de Santa Cruz, pretende, com o presente regulamento, definir e clarificar as normas de utilização dos transportes escolares, nomeadamente, a nível de apoios contemplados na legislação em vigor ou concedidos por esta Autarquia com carácter facultativo.

Considerando a importância dos transportes escolares, o Município pretende uma atuação devidamente concertada entre os serviços municipais com a Delegação Escolar e com os Estabelecimentos de Ensino Regular e /ou Especializado, para que a planificação dos transportes a prestar aos alunos seja a mais adequada.

Sendo os transportes escolares uma incumbência fundamental dos Municípios, é responsabilidade do município suportar as despesas, seja na criação de circuitos especiais de transporte assegurado por viaturas municipais ou em regime de aluguer pelo município a empresas de transportes coletivos de passageiros, como ainda o aluguer de viaturas para efetuar os transportes para práticas desportivas, culturais e visitas de estudo no âmbito educacional dos alunos do 1.º ciclo do concelho de Santa Cruz.

A elaboração do vigente regulamento decorre das competências previstas no n.º 7 do artigo 112.º e no artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, e conferida pela alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugada com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da referida lei.

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento estabelece as regras de organização e funcionamento do serviço de transportes escolares do Município de Santa Cruz, nos termos das disposições constantes do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, bem como os seguintes diplomas legais:

Lei 75/2013, de 12 de setembro, artigo 23.º, n.º 2, alíneas c) e d) e artigo 33.º, n.º 1, alínea gg);

Decreto-Lei 21/2019, de 30 de janeiro;

Decreto-Lei 55/2009, de 2 de março, artigo 25.º, n.º 1;

Lei 13/2006, de 17 de abril;

Regulamento da Ação Social Educativa da RAM definido anualmente e publicado no JORAM, 2.ª série;

Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 2.º

Competência e Objetivo

1 - Compete ao Município de Santa Cruz assegurar o transporte escolar dos alunos residentes na área do concelho, entre a localidade da sua residência (ou ponto onde toma o transporte) e os estabelecimentos de ensino, de forma gratuita. Destina-se aos alunos que residam em localidades que não dispõem de estabelecimentos de ensino acessíveis a pé, em termos de distância ou de tempo, nem de transportes públicos ou em casos cuja idade dos alunos não lhes permita efetuar sozinhos os percursos a pé ou de transporte público, sendo-lhes facultado um esquema adequado de transporte escolar.

2 - Assegura o Município de Santa Cruz o transporte para as piscinas públicas da freguesia da Camacha e da freguesia de Santa Cruz, dos alunos do 4.º ano de todas as escolas do Ensino Básico do 1.º ciclo do Concelho de Santa Cruz para a prática desportiva da natação.

3 - Assegura o Município o transporte para a realização de visitas de estudo solicitadas pelas escolas do Ensino Básico do 1.º ciclo do Concelho de Santa Cruz.

4 - O transporte escolar definido nos números anteriores deverá ser assegurado por uma das seguintes modalidades:

a) Transporte coletivo de passageiros em regime de aluguer com motorista;

b) Circuitos especiais assegurados por viaturas municipais.

5 - Para a efetivação dos números anteriores 1, 2 e 3, é realizado anualmente três procedimentos pré-contratual que tem por objeto principal a aquisição de serviços:

a) Transporte escolar para os alunos do 1.º ciclo;

b) Transporte para piscinas cobertas do concelho destinados à prática da natação;

c) Transporte para a realização das visitas de estudo organizadas pelas escolas do 1.º ciclo.

Artigo 3.º

Organização

1 - A Câmara Municipal pretende através deste regulamento definir regras procedimentais, em matéria de transporte escolar de crianças e jovens.

2 - Compete à Câmara Municipal de Santa Cruz organizar um plano de transportes escolares, conjugando e complementando a rede de transportes públicos, de acordo com a procura verificada em cada ano letivo.

3 - A delegação escolar e os estabelecimentos de ensino ficarão responsáveis por entregar à Câmara Municipal os elementos necessários para a concretização do plano de transportes escolares, nomeadamente o número de alunos que irão utilizar o transporte, as localidades de proveniência, grupo etário, níveis de ensino e horário escolar.

4 - Todos os pedidos para o acesso ao transporte escolar deverão ser entregues na respetiva delegação escolar/estabelecimento de ensino, mediante o preenchimento de um formulário tipo e, posteriormente, entregue ao Gabinete de Educação da autarquia.

5 - O plano de transportes escolar é o instrumento de gestão deste processo e deverá ser submetido, anualmente, até 15 de julho, à apreciação do executivo em funções.

6 - Por razões de ordem conjuntural, o plano de transportes poderá ser objeto de ajustamentos no decurso do ano letivo a que respeita.

CAPÍTULO II

Condições de acesso

Artigo 4.º

Acesso ao Transporte Escolar

1 - A rede de transportes escolares do concelho de Santa Cruz destina-se apenas aos alunos residentes no concelho de Santa Cruz, que frequentam os estabelecimentos de ensino público do concelho, nomeadamente o ensino pré-escolar e 1.º ciclo, e que preenchem as seguintes condições:

1.1 - Ensino pré-escolar e 1.º ciclo do Ensino Básico:

a) Os alunos que frequentam o estabelecimento de ensino público da sua área de residência, cuja distância entre a residência e o estabelecimento de ensino seja igual ou superior a 2 km;

b) Os alunos que frequentam o estabelecimento de ensino público da sua área de residência e que, apesar da distância entre a residência e o estabelecimento de ensino não seja superior a 2 km, tenham graves dificuldades no acesso, provocado pelo excesso de trânsito, passagem por vias perigosas ou com cota de inclinação superior a 150 metros e/ou residam em zona não abrangida por rede de transportes públicos;

c) Os alunos que frequentam o estabelecimento de ensino público da sua área de residência e que, apesar da distância entre a residência e o estabelecimento de ensino não ser superior a 2 km, detenham comprovadamente - mediante atestado médico, dificuldades motoras que impossibilitam o acesso ao estabelecimento de ensino, ou pela situação socioeconómica ou outro tipo de carência social, devidamente comprovada, possam justificar o acesso ao mesmo;

d) Os alunos matriculados compulsivamente fora da sua área de residência, por não haver vaga, desde que frequentem um estabelecimento de ensino público situado a uma distância igual ou superior a 2 km da sua residência ou caso se verifique graves dificuldades no acesso;

e) Os alunos matriculados compulsivamente fora da sua área de residência, por motivos de doença ou relacionados com questões judiciais, desde que comprovadas por atestado médico ou documento emitido por entidades judiciais;

f) Em caso de mudança do local de residência, desde que o aluno se mantenha a residir no Concelho de Santa Cruz e seja comprovado com uma informação da escola a referir a necessidade de manter o aluno no mesmo estabelecimento de ensino;

g) Os alunos que frequentam o estabelecimento de ensino privado da sua área de residência podem se candidatar ao transporte escolar, desde que, a freguesia de residência não seja servida por estabelecimento de ensino público.

2 - Entende-se por estabelecimento de ensino da sua área de residência, aquele que se encontra no mesmo concelho de residência do aluno, que seja público e que esteja mais próximo do seu local de residência.

3 - O acesso à rede de transporte escolar do município está sujeito às condições estabelecidas na portaria respeitante ao Regulamento da Ação Social Educativa da RAM, em vigor à data da candidatura.

Artigo 5.º

Rede Municipal de Transportes Escolares

1 - A rede de transportes municipais é gratuita e destina-se aos alunos do ensino pré-escolar e 1.º ciclo do ensino básico nas condições anteriormente referidas.

2 - Aos alunos do ensino pré-escolar, básico ou secundário em situação de doença ou deficiência que condicione a mobilidade do aluno no percurso casa-escola e que não possam utilizar transportes públicos, será assegurado um meio de transporte adequado à sua condição, desde que a sua situação seja devidamente comprovada por relatório médico.

3 - O transporte escolar deverá ser organizado de acordo com os horários de entrada e de saída dos estabelecimentos de ensino.

4 - A delegação escolar/estabelecimento de ensino será sempre responsável pelos seus alunos, até à hora do transporte, mesmo na situação em que por ausência de professor ou qualquer outra circunstância, não haja atividade letiva.

5 - O encarregado de educação será, sempre, responsável pela deslocação do seu educando entre o local da sua residência e o ponto de paragem do transporte escolar.

6 - As paragens afetas ao transporte escolar serão definidas no Plano de Transportes e estarão de acordo com as necessidades dos alunos e com a legislação em vigor.

CAPÍTULO III

Procedimento de acesso

Artigo 6.º

Processo de Organização e Acesso

1 - Compete à delegação escolar/estabelecimentos de ensino do Concelho de Santa Cruz, organizar o processo de acesso ao transporte escolar por parte dos seus alunos, o qual será posteriormente analisado e validado pela Câmara Municipal de Santa Cruz.

2 - É da responsabilidade da delegação escolar/estabelecimento de ensino, divulgar os requisitos necessários para que os alunos possam beneficiar de apoio em transporte, facultando o presente regulamento, bem como informando os pais/encarregados de educação sobre o resultado do seu pedido.

3 - O pedido, para efeitos de benefício de transporte escolar, é realizado anualmente no ato da matrícula ou na renovação, para o ano escolar seguinte, mediante preenchimento do requerimento "Gestão dos Transportes Escolares" (anexo I).

4 - A delegação escolar/estabelecimento de ensino, validarão as informações constantes na ficha em espaço reservado para o efeito.

5 - A escola recebe os requerimentos, e devem ser remetidos, anualmente, para o Gabinete de Educação depois da conclusão dos processos das matrículas.

Artigo 7.º

Exceção à Candidatura

Após a data prevista no artigo anterior, apenas, serão aceites candidaturas para concessão de transporte escolar nas seguintes condições:

a) Transferência de escola, por motivo de alteração de residência do agregado familiar do aluno;

b) Matrícula realizada tardiamente, devendo nesta situação, os pais/encarregados de educação comprovar o motivo pelo qual a mesma não se realizou dentro do prazo estabelecido.

Artigo 8.º

Pedido de Atribuição de Transporte Escolar

O requerimento para a concessão dos circuitos escolares, deve obrigatoriamente apresentar os seguintes documentos:

a) Cópia do bilhete de identidade ou cartão de cidadão do aluno;

b) Cópia do bilhete de identidade e de contribuinte ou cartão de cidadão dos pais/encarregados de educação;

c) Cartão de Identificação de Pessoa Singular (NIF) do/a aluno/a beneficiário/a;

d) Cartão de Identificação de Pessoa Singular (NIF) do/a encarregado/a de educação;

e) Comprovativo de residência do agregado familiar do aluno;

f) Atestado médico, quando abrangido por necessidades educativas especiais de caráter permanente com programa educativo específico.

Artigo 9.º

Prova de Residência

1 - Para efeitos de prova de residência do aluno devem ser apresentados os seguintes documentos:

a) Residência própria e permanente - recibos de água ou luz ou gás;

b) Residência arrendada - recibos de água ou luz ou gás ou contrato de arrendamento;

c) Outras situações - atestado da Junta de Freguesia da área de residência.

2 - Os documentos supramencionados reportam-se ao ano civil em que se realiza a candidatura de acesso aos transportes escolares.

3 - Entende-se por residência do aluno a mesma que a do seu agregado familiar ou encarregado de educação.

4 - Para efeitos de distância casa - escola, considera-se o portão de acesso à propriedade como sendo o da habitação, sendo esta norma aplicada quer no caso das moradias e andares quer nas grandes propriedades, em que a habitação pode estar muito afastada da via pública.

Artigo 10.º

Análise do pedido

1 - A Câmara Municipal de Santa Cruz analisará os pedidos e informará a delegação escolar/estabelecimentos de ensino, dos alunos com direito a transporte escolar, até à primeira semana de setembro de cada ano.

2 - No caso de indeferimento, a Câmara Municipal informará a delegação escolar/estabelecimento de ensino e o encarregado de educação para este se pronunciar em audiência de interessados sobre o motivo que levou à sua exclusão, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

3 - No caso da não entrega dos documentos comprovativos no prazo estabelecido, proceder-se-á à exclusão do candidato.

Artigo 11.º

Renovação de pedidos

1 - O pedido de apoio de transporte escolar é renovado anualmente.

2 - Para o efeito, os interessados devem comprovar que não mudaram de residência, de escola e/ou de ciclo.

Artigo 12.º

Reclamações

1 - As eventuais reclamações devem ser formuladas por escrito, no prazo de dez dias úteis, a contar da data de receção da comunicação referida no artigo anterior do presente Regulamento.

2 - As reclamações devem ser dirigidas à Câmara Municipal de Santa Cruz.

3 - O resultado da reclamação deverá ser posteriormente comunicado aos interessados.

Artigo 13.º

Penalizações

Os alunos perdem o direito à utilização do transporte escolar nos casos em que:

a) Deixem de frequentar com regularidade o estabelecimento de ensino, reprovem por faltas, ou sejam expulsos;

b) Utilizem indevidamente ou de forma irresponsável o transporte, nomeadamente quando pratiquem atos de vandalismo;

c) Manifestem com frequência comportamentos agressivos para com os colegas, vigilante e motorista;

d) As orientações/recomendações do vigilante e/ou motorista não sejam respeitadas, pondo em causa a segurança do percurso;

e) A não comparência, sem aviso prévio, por 3 vezes consecutivas ou 5 interpoladas incorre na perda do direito ao transporte para o ano letivo em vigor.

Artigo 14.º

Participação Criminal

As falsas declarações implicarão, independentemente de participação criminal, a suspensão do transporte escolar.

CAPÍTULO IV

Transporte para prática desportiva e visitas de estudo

Artigo 15.º

Transporte para Prática Desportiva da Natação

1 - É assegurado o transporte escolar da escola até à piscina coberta da freguesia da Camacha para a prática da natação, a todos/as alunos/as do 4.º ano de escolaridade do ensino básico do 1.º ciclo que frequentem as escolas da freguesia da Camacha e Freguesia do Santo da Serra.

2 - É assegurado o transporte escolar da escola até à piscina coberta da freguesia de Santa Cruz para a prática desportiva de natação a todos/as alunos/as do 4.º ano de escolaridade do Ensino Básico do 1.º ciclo que frequentam as escolas das freguesias do Caniço, Gaula.

3 - Os transportes para as piscinas cobertas do Concelho de Santa Cruz, são definidos anualmente no plano municipal dos transportes escolares.

4 - Os horários e o dia da semana das aulas de natação devem ser organizados de forma concertada entre os serviços municipais com os Estabelecimentos de Ensino antes de iniciar o ano letivo, para que a planificação dos transportes a prestar aos alunos/as seja a mais adequada para todos/as.

5 - O Município deve ser informado sempre que as aulas de natação sejam canceladas.

6 - O acesso ao transporte para a prática da natação está sujeito ao calendário escolar definido, anualmente, pela Secretaria Regional de Educação.

Artigo 16.º

Transporte para visitas de Estudo

1 - Os pedidos para o acesso ao transporte escolar para realização das visitas de estudo deverão ser remetidos para o Gabinete de Educação, mediante o preenchimento de um formulário tipo.

2 - Os pedidos para o acesso ao transporte escolar para realização de visitas de estudo deverão ser remetidos para o Gabinete de Educação com um prazo máximo de cinco dias úteis.

3 - O número de transportes para as visitas de estudo por escola será definido anualmente com base nos seguintes critérios: número de alunos e projetos de relevância para a escola.

4 - Se a solicitação para o transporte escolar para efeito de visita de estudo for realizada com um prazo inferior a cinco dias, o Município não garante a realização do mesmo.

5 - O acesso ao transporte escolar para a realização das visitas de estudo está sujeito ao calendário escolar definido anualmente pela Secretaria Regional de Educação.

CAPÍTULO V

Transporte para os alunos com necessidades educativas especiais

Artigo 17.º

Acesso ao Transporte

1 - É assegurado o transporte escolar aos alunos com necessidades educativas especiais, com dificuldades de mobilidade ou falta de autonomia, que frequentem o ensino público ou instituições de ensino especial fora da área de sua residência, desde que a distância entre a residência e o estabelecimento de ensino que frequentam seja igual ou superior a 2 km. Caso não seja possível a utilização de carreiras públicas, será assegurado outro meio de transporte (com capacidade limitada), desde que os alunos não beneficiem de apoio prestado por outra entidade, sendo para tal elaborado um processo organizado pelo estabelecimento de ensino, onde conste:

a) Nome e endereço do estabelecimento de ensino;

b) Nome completo e endereço do aluno;

c) Bilhete de Identidade ou Cartão do Cidadão;

d) Tipo de deficiência acompanhada de relatório médico;

e) Cópia da declaração de IRS do agregado familiar;

f) Horário Escolar (com indicação de hora de saída e regresso).

2 - Os Encarregados de Educação dos alunos mencionados no número anterior, devem respeitar as seguintes condições:

a) Indicar quem deverá entregar e receber os alunos no local de residência;

b) Respeitar o horário previsto de saída e chegada da viatura ao local de residência;

c) Acompanhar os alunos na entrada e saída das viaturas;

d) Avisar, atempadamente, o Gabinete de Educação da Câmara Municipal, no caso de ausência do aluno ou mudança da pessoa que, habitualmente, o entrega e recebe em casa.

3 - O acesso à rede de transporte escolar do município está sujeito às condições estabelecidas na portaria respeitante ao Regulamento da Ação Social Educativa da RAM, em vigor à data da candidatura.

CAPÍTULO VI

Requisitos para motoristas e vigilantes

Artigo 18.º

Certificação para Motoristas

A condução de automóveis afetos ao transporte de crianças só pode ser efetuada por motoristas que possuam um certificado emitido pela autoridade regional de transportes terrestres, válido por cinco anos, cujas condições são definidas por portaria do membro do Governo que tutela os transportes, tendo em conta, designadamente, os seguintes requisitos:

a) Habilitação legal para conduzir a categoria automóvel em causa;

b) Experiência de condução de, pelo menos, dois anos;

c) Documento comprovativo de inspeção médica, aferidor de aptidão física e psicológica, nos termos do que é exigido para os motoristas de automóveis pesados de passageiros;

d) Frequência e aprovação de ação de formação profissional, adequada ao desempenho da função e respetiva renovação, quando haja lugar à mesma;

e) Idoneidade dos motoristas.

Artigo 19.º

Idoneidade dos Motoristas

1 - Considera-se indiciador de falta de idoneidade para a condução de automóveis para transporte de crianças a declaração judicial de delinquente ou a condenação por decisão transitada em julgado:

a) Em pena de prisão efetiva, pela prática de qualquer crime que atente contra a vida, a integridade física ou a liberdade pessoal;

b) Pela prática de crime contra a liberdade e a autodeterminação sexual;

c) Pela prática dos crimes de condução perigosa de automóvel rodoviário e de condução de veículo em estado de embriaguez ou sob influência de álcool.

2 - A condenação pela prática de um dos crimes ou contraordenações, previstos no número anterior não afeta a idoneidade de todos aqueles que tenham sido reabilitados, nem impede a autoridade regional de transportes terrestres de considerar, de forma justificada, que estão reunidas as condições de idoneidade, tendo em conta, nomeadamente, o tempo decorrido desde a prática dos factos.

3 - É aplicável a cessação do certificado sempre que se verificar qualquer das situações previstas no n.º 1.

4 - O requisito das condições de idoneidade é definido em portaria.

Artigo 20.º

Vigilantes

1 - No transporte de crianças é assegurada, para além do motorista, a presença de um adulto designado por vigilante, a quem compete zelar pela segurança das crianças.

2 - São assegurados, pelo menos, dois vigilantes quando:

a) O veículo automóvel transportar mais de 30 crianças ou jovens.

3 - A presença do vigilante só é dispensada se o transporte for realizado em automóvel ligeiro de passageiros.

4 - O vigilante ocupa um lugar que lhe permita aceder facilmente às crianças transportadas, cabendo-lhe designadamente:

a) Garantir, relativamente a cada criança, o cumprimento das condições de segurança, bem como a apresentação da identificação prevista no artigo 10.º;

b) Acompanhar as crianças no atravessamento da via, usando colete retrorrefletor e raqueta de sinalização, devidamente homologados.

5 - Cabe à entidade que organiza o transporte assegurar a presença do vigilante e a comprovação da sua idoneidade.

Artigo 21.º

Idoneidade dos vigilantes

1 - Considera-se indiciador de falta de idoneidade para exercer a atividade de vigilante a condenação transitada em julgado:

a) Em pena de prisão efetiva, pela prática de qualquer crime que atente contra a vida, a integridade física ou a liberdade pessoal;

b) Pela prática de crime contra a liberdade e a autodeterminação sexual.

2 - As condenações previstas no número anterior não afetam a idoneidade de todos aqueles que tenham sido reabilitados, nem impedem a entidade organizadora do transporte de considerar, de forma justificada, que estão reunidas as condições de idoneidade do vigilante.

CAPÍTULO VII

Regras Procedimentais

Artigo 22.º

Lotação

1 - A cada criança corresponde um lugar sentado no automóvel, não podendo a lotação do mesmo ser excedida.

2 - Nos automóveis com mais de nove lugares, as crianças menores de 12 anos não podem sentar-se nos lugares contíguos ao do motorista e nos lugares da primeira fila.

3 - Excetuam-se do disposto no número anterior os automóveis que possuam separadores de proteção, devidamente homologados, entre o motorista e os lugares dos passageiros.

Artigo 23.º

Segurança

1 - Todos os lugares dos automóveis utilizados no transporte de crianças devem estar equipados com cintos de segurança, devidamente homologados, cuja utilização é obrigatória, nos termos da legislação específica em vigor.

2 - Os automóveis matriculados antes da data de entrada em vigor da presente lei devem dispor de cintos de segurança com três pontos de fixação ou subabdominais.

3 - As portas dos automóveis afetos ao transporte de crianças só podem ser abertas pelo exterior ou através de um sistema comandado pelo motorista e situado fora do alcance das crianças.

4 - Com exceção da janela correspondente ao lugar do motorista, as janelas dos automóveis a que se refere o número anterior devem possuir vidros inamovíveis ou travados a um terço da abertura total.

CAPÍTULO VIII

Deveres e obrigações

Artigo 24.º

Definição e atribuição de circuitos

1 - A Câmara Municipal em parceria com a delegação escolar e com as entidades que asseguram os transportes devem definir, anualmente, os circuitos de modo a garantir uma melhor operacionalidade e eficiência no cumprimento dos horários.

2 - Sempre que necessário, no fim de cada período escolar deve ocorrer uma reunião para redefinição/aperfeiçoamento dos circuitos.

Artigo 25.º

Deveres do Motorista/Vigilante no transporte

1 - No início de cada transporte, deve o motorista/vigilante garantir:

a) Recolha atempada do(s) vigilante(s);

b) Confirmação do circuito e o cumprimento do horário previamente estabelecido para a recolha dos alunos;

c) Colocação do cinto de segurança de todas as crianças a bordo;

d) Verificação da viatura sempre no final de cada transporte, nomeadamente na chegada à escola e no fim do circuito (garantir que não ficou esquecido/perdido bens ou crianças).

2 - Na recolha ou entrega de uma criança no ponto estabelecido e quando não esteja presente um responsável/encarregado de educação no local, deve o motorista/vigilante verificar se está a cumprir o horário predefinido e contactar o responsável. (indicado no Registo de Bordo - Anexo 2).

3 - O responsável/ encarregado de educação confirmar que não estará ninguém presente na entrega/recolha, o mesmo deve ser registado nas ocorrências diárias do "Registo de Bordo".

Artigo 26.º

Tolerância

1 - Deve constar nos mapas de circuito a hora de referência de paragem em cada ponto de recolha, bem como definidos os minutos aos quais o motorista deve dar tolerância até sair do lugar.

2 - A sua definição deve também ter em conta um possível atraso da viatura até 5 minutos numa média inferior a 2 ou 3 minutos.

CAPÍTULO IX

Disposições finais

Artigo 27.º

Suspensão do transporte escolar

1 - À Câmara Municipal reserva-se o direito de suspender o serviço de transporte escolar, efetuado pelos transportes municipais, sempre que, por motivos alheios à sua vontade, este não possa ser assegurado integralmente.

2 - Em caso de suspensão do serviço, a Câmara Municipal de Santa Cruz publicitará a mesma, através dos meios mais adequados, informando a delegação escolar/estabelecimento de ensino.

3 - Todas as situações omissas no presente regulamento serão submetidas para apreciação do membro do órgão executivo.

Artigo 28.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

ANEXO 1



(ver documento original)

ANEXO 2



(ver documento original)

ANEXO 3

Registo de bordo



(ver documento original)

314787842

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4749819.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-04-17 - Lei 13/2006 - Assembleia da República

    Transporte colectivo de crianças.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-02 - Decreto-Lei 55/2009 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição e ao funcionamento dos apoios no âmbito da acção social escolar.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2019-01-30 - Decreto-Lei 21/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da educação

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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