de 19 de Dezembro
O presente diploma visa melhorar a qualidade da Administração Pública através de uma simplificação de procedimentos para desburocratizar e modernizar os serviços.Assim, no domínio da simplificação de legislação com incidência directa nas empresas estabelece-se a substituição da obrigatoriedade anual de apresentação de declaração de bens abandonados, prevista em legislação de 1925, pela obrigatoriedade de apresentação, pelas entidades competentes, de uma declaração de conteúdo semelhante, quando os houver.
Por outro lado, e porque se tem vindo a constatar que são limitados os meios por que a lei consente a prestação de caução a entidades patronais condenadas no pagamento de pensões de acidentes de trabalho e doenças profissionais ou a que se tenham obrigado por acordo homologado, na inexistência ou insuficiência do seguro, afigura-se ser possível atingir o objectivo pretendido pelo legislador sem lesar os legítimos direitos dos sinistrados, pelo que a caução será assegurada por garantia bancária ou por seguro de caução, em substituição dos meios actualmente previstos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 71.º do Decreto 10634, de 20 de Março de 1925, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 71.º As companhias, sociedades, bancos, Montepio Geral e quaisquer estabelecimentos de crédito referidos neste decreto apresentarão nas repartições de finanças relações certificadas das acções, obrigações, cédulas, amortizações, dividendos, juros, depósitos de todas as classes, contas correntes e caixas e gavetas fechadas que se achem abandonados.
Art. 2.º O artigo 70.º do Decreto-Lei 360/71, de 21 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 70.º
[...]
1 - ....................................................................................................................2 - A caução pode ser feita por depósito de numerário, títulos de dívida pública, afectação ou hipoteca de imóveis, garantia bancária ou seguro de caução.
3 - ....................................................................................................................
4 - ....................................................................................................................
5 - ....................................................................................................................
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Outubro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 24 de Novembro de 1992.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 25 de Novembro de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.