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Despacho 12625/2021, de 27 de Dezembro

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Sumário

Cria a Comissão Nacional de Direito Internacional Humanitário (CNDIH)

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Despacho 12625/2021

Sumário: Cria a Comissão Nacional de Direito Internacional Humanitário (CNDIH).

Portugal preconiza a criação de uma ordem internacional capaz de assegurar a paz e a justiça nas relações entre os povos. A atuação de Portugal no plano internacional é, por isso, orientada por princípios fundamentais como os da dignidade da pessoa humana, da resolução pacífica dos conflitos e da cooperação com todos os outros povos.

Nos termos da Constituição, fazem parte do ordenamento jurídico português as normas e os princípios de Direito Internacional geral ou comum e as normas constantes de convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas por Portugal - incluindo, pois, as normas e os princípios de Direito Internacional Humanitário.

O Direito Internacional Humanitário é o ramo do Direito Internacional Público constituído pelas normas e princípios jurídicos destinados à proteção das pessoas que não estejam (ou já não estejam) a participar nas hostilidades, e restringe os meios e métodos utilizáveis na guerra. Estas normas e princípios estão consagrados nas Convenções da Haia de 1899 e de 1907 e nas Convenções de Genebra de 1949 e nos seus protocolos adicionais de 1977 e de 2005, bem como noutros instrumentos internacionais relevantes, regulando as relações entre Estados, Organizações Internacionais e demais sujeitos de Direito Internacional em tempo de conflito armado. Mesmo em tempo de paz, porém, impendem sobre os Estados obrigações de implementação e de difusão do Direito Internacional Humanitário.

Um dos mecanismos reconhecidos como mais bem-sucedido nesta matéria é o das comissões nacionais de Direito Internacional Humanitário. As comissões têm por missão assistir e aconselhar os governos nacionais na implementação e na disseminação do Direito Internacional Humanitário, desempenhando por isso um importante reforço do respeito pelas suas normas e princípios no planeamento e na execução das políticas interna e externa de cada Estado. Além disso, estas comissões são importantes plataformas facilitadoras da comunicação e da articulação setorial neste domínio, contribuindo decisivamente para a execução plena e atempada dos compromissos internacionais (pledges e resoluções) assumidos pelos Estados perante as conferências internacionais da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho.

A 33.ª Conferência Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho (dezembro de 2019) adotou a resolução «Bringing IHL home: A road map for better national implementation of international humanitarian law», na qual se apela aos Estados que constituam comissões nacionais de Direito Internacional Humanitário e outras entidades similares para a promoção e disseminação deste ramo do Direito Internacional. Na mesma Conferência Internacional, Portugal e a Cruz Vermelha Portuguesa assumiram um compromisso (pledge) específico de criar uma comissão nacional de Direito Internacional Humanitário, o mais tardar até à 34.ª Conferência Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho (2023) - e, idealmente, ainda antes da apresentação do relatório intermédio sobre a implementação desse compromisso (que é devido em 2021).

Uma comissão nacional vocacionada para a promoção e a disseminação do Direito Internacional Humanitário será um auxiliar relevante para a promoção da formação e educação nesta área, no que respeita, por exemplo, aos programas de formação e de educação dirigidos às forças armadas e de segurança destacadas em missões internacionais, à Administração Pública ou ainda às instituições de ensino.

A comissão provar-se-á também útil no apoio à implementação da ação humanitária, no quadro da Estratégia Operacional de Ação Humanitária e de Emergência, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 65/2015, de 27 agosto.

A comissão aproveitará ainda a experiência decorrente da participação de contingentes portugueses em missões internacionais de paz, formulando estudos e relatórios dessa participação e, assim, dando contributos para o estudo deste ramo do Direito Internacional, bem como para a definição de boas práticas para a aplicação e disseminação do Direito Internacional Humanitário.

Por conseguinte, e acompanhando a tendência da esmagadora maioria dos Estados Membros da União Europeia, pretende-se com a criação de uma comissão portuguesa de Direito Internacional Humanitário otimizar as oportunidades políticas, operacionais e científicas que beneficiam o nosso país e envolver a sociedade civil na prossecução dos desideratos nacionais nesta área.

A criação de uma comissão portuguesa de Direito Internacional Humanitário foi objeto de coordenação entre os ministérios setoriais com atribuições nesta matéria ou especialmente relacionadas com a mesma, tendo o seu contributo sido tomado em conta no conteúdo do presente ato.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 15.º, no n.º 1 do artigo 18.º, no n.º 1 do artigo 19.º e no n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 169-B/2019, de 3 de dezembro, na sua redação atual, determina-se o seguinte:

1 - É criada a Comissão Nacional de Direito Internacional Humanitário (CNDIH) que funciona junto da área governativa dos negócios estrangeiros.

2 - A CNDIH tem por missão disseminar o Direito Internacional Humanitário a nível nacional, aconselhando, promovendo e coordenando a ação das entidades relevantes nesta área.

3 - Compete designadamente à CNDIH, por iniciativa própria ou quando tal lhe seja solicitado:

a) Disseminar o Direito Internacional Humanitário ao nível nacional, a título individual ou em colaboração com entidades públicas ou privadas, com especialistas nesta área ou elementos da sociedade civil;

b) Aconselhar o Governo em matéria de Direito Internacional Humanitário, nomeadamente respondendo a consultas e emitindo recomendações concretas;

c) Zelar pela implementação do Direito Internacional Humanitário ao nível nacional, alertando o Governo para a necessidade de conclusão de processos de aprovação internos de instrumentos internacionais nesta área e recomendando ao Governo a adoção dos diplomas regulamentares necessários à plena implementação interna das Convenções de Genebra e dos seus protocolos adicionais, ou de outros instrumentos internacionais relevantes;

d) Organizar estudos acerca da implementação do Direito Internacional Humanitário ao nível nacional;

e) Promover programas especiais de formação dirigidos a destinatários especialmente ligados ao contexto do Direito Internacional Humanitário, nomeadamente às forças armadas, às forças de segurança e aos profissionais de saúde.

4 - A CNDIH tem a seguinte composição:

a) Um representante do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros, que preside à comissão;

b) Um representante do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional;

c) Um representante do membro do Governo responsável pela área da administração interna;

d) Um representante do membro do Governo responsável pela área da justiça;

e) Um representante da Cruz Vermelha Portuguesa, que assegura o secretariado executivo da comissão.

5 - Os membros da CNDIH são designados pelo membro do Governo responsável pela área respetiva, à exceção do membro representante da Cruz Vermelha Portuguesa, que é designado pela mesma.

6 - A designação dos membros da CNDIH é comunicada ao membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros no prazo máximo de 10 dias úteis a contar da data da designação.

7 - A convite da CNDIH, esta pode ainda integrar representantes de outros membros do Governo, quando tal seja adequado às atribuições dos mesmos.

8 - A convite da CNDIH, podem ser chamados a participar nas reuniões da comissão outros membros internos ou externos à Administração Pública.

9 - A constituição e o funcionamento da CNDIH não conferem aos membros que a integram ou que com ela colaborem o direito ao pagamento de qualquer remuneração, nem à assunção de qualquer encargo adicional.

10 - Os encargos resultantes do exercício da missão e das competências previstas para a CNDIH são assegurados pelos ministérios intervenientes em razão da matéria, no âmbito das atividades que desenvolvam.

11 - O Ministério dos Negócios Estrangeiros disponibiliza as respetivas instalações para a realização das reuniões da CNDIH, assim como o apoio logístico e administrativo necessário às mesmas.

12 - A CNDIH aprova o seu plano anual de atividades e respetivo relatório anual de atividades e emite relatórios periódicos sobre as suas atividades ao Governo e aos Serviços de Assessoria de Direito Internacional do Comité Internacional da Cruz Vermelha.

13 - A CNDIH mantém uma colaboração estreita com especialistas em Direito Internacional Humanitário, designadamente académicos civis e militares nacionais e internacionais.

14 - A CNDIH mantém uma comunicação e colaboração especiais com as suas congéneres de outros Estados, com as sociedades nacionais da Cruz Vermelha, Crescente Vermelho e Cristal Vermelho e com o Comité Internacional da Cruz Vermelha.

15 - O presente despacho produz efeitos a partir do dia seguinte à sua publicação.

22 de outubro de 2021. - O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Augusto Ernesto Santos Silva. - 3 de dezembro de 2021. - O Ministro da Defesa Nacional, João Titterington Gomes Cravinho. - 18 de novembro de 2021. - O Ministro da Administração Interna, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita. - 10 de novembro de 2021. - A Ministra da Justiça, Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem.

314797198

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4749642.dre.pdf .

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