Resolução do Conselho de Ministros 181-A/2021, de 23 de Dezembro
- Corpo emitente: Presidência do Conselho de Ministros
- Fonte: Diário da República n.º 247/2021, 1º Suplemento, Série I de 2021-12-23
- Data: 2021-12-23
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Sumário
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Sumário: Altera as medidas aplicáveis no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
A evolução da situação epidemiológica em Portugal causada pelo vírus SARS-CoV-2 e pela doença COVID-19, tendo em conta, em especial, a elevada taxa de vacinação e o significativo cumprimento das medidas em vigor desde 1 de dezembro, levaram à melhoria dos indicadores de incidência e transmissibilidade e a uma situação de manutenção da capacidade de resposta do SNS, medida em diferentes indicadores como a testagem, os internamentos em enfermaria ou em Unidades de Cuidados Intensivos.
No entanto, a incerteza trazida pela identificação da Ómicron, variante de preocupação, nomeadamente considerando o período festivo que se avizinha, exige a adoção de medidas urgentes de resposta aos efeitos por si causados, nomeadamente no que diz respeito ao alargamento do período de contenção e ao aumento das situações em que é exigido teste diagnóstico.
Nesse sentido, nos dias 24, 25, 30 e 31 de dezembro de 2021 e 1 de janeiro de 2022, aplicar-se-á uma limitação de concentrações superiores a 10 pessoas no espaço público e vias públicas, salvo se todos forem pertencentes ao mesmo agregado familiar que coabite.
É antecipado para dia 25 de dezembro de 2021 o encerramento de bares, outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculo e estabelecimentos com espaço de dança.
Com a antecipação do período de contenção, o teletrabalho passa a ser obrigatório a partir do dia 25 de dezembro de 2021, mantendo-se até ao dia 9 de janeiro de 2022.
Ademais, entre os dias 25 de dezembro de 2021 e 9 de janeiro de 2022, a afetação dos espaços acessíveis ao público deve observar regras de ocupação máxima indicativa de 0,20 pessoas por metro quadrado de área, com exceção dos estabelecimentos de prestação de serviços.
Por outro lado, no período entre 25 de dezembro de 2021 e 9 de janeiro de 2022, o acesso a estabelecimentos turísticos e alojamento local e recintos desportivos só é permitido mediante a apresentação de teste com resultado negativo ou certificado de recuperação.
Entre os dias 25 de dezembro de 2021 e 9 de janeiro de 2022 o acesso a eventos, designadamente a eventos de natureza familiar, incluindo casamentos e batizados, a eventos de natureza corporativa, a eventos culturais ou a eventos desportivos, depende da apresentação de teste com resultado negativo ou certificado de recuperação. Tal exigência é também aplicável para o acesso a festas ou celebrações de Ano Novo de cariz não religioso.
Nos dias 24, 25, 30 e 31 de dezembro de 2021 e 1 de janeiro de 2022, o acesso a estabelecimentos de restauração e similares e a estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, casinos, bingos ou similares, bem como a festas de passagem de ano, também só pode ser feito mediante a apresentação de teste com resultado negativo ou certificado de recuperação.
Por fim, estabelece-se uma proibição de consumo de bebidas alcoólicas na via pública nos dias 24, 25, 30 e 31 de dezembro de 2021 e 1 de janeiro de 2022.
Assim:
Nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei 54-A/2021, de 25 de junho, na sua redação atual, do artigo 13.º do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, por força do disposto no artigo 2.º da Lei 1-A/2020, de 19 de março, na sua redação atual, das Bases 34 e 35 da Lei 95/2019, de 4 de setembro, do artigo 17.º da Lei 81/2009, de 21 de agosto, do n.º 6 do artigo 8.º da Lei 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Alterar os n.os 2, 3 e 11 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 157/2021, de 27 de novembro, os quais passam a ter a seguinte redação:
«2 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) Nos dias 24, 25, 30 e 31 de dezembro de 2021 e 1 de janeiro de 2022, a limitação ou condicionamento de acesso, circulação ou permanência de pessoas em espaços frequentados pelo público, bem como dispersão das concentrações superiores a 10 pessoas, salvo se todos forem pertencentes ao mesmo agregado familiar que coabite;
e) A limitação ou condicionamento de certas atividades económicas.
3 - Reforçar, sem prejuízo dos números anteriores, que compete às forças e serviços de segurança, às polícias municipais, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e à Autoridade para as Condições do Trabalho fiscalizar o cumprimento do disposto na presente resolução e determinar o reforço das ações de fiscalização do cumprimento do disposto na presente resolução, seja na via pública, nos estabelecimentos comerciais e de restauração ou em locais de trabalho, mediante:
a) O encerramento dos estabelecimentos previsto no artigo 26.º do regime anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante;
b) No período a que se refere a alínea d) do número anterior, o aconselhamento da não concentração de pessoas na via pública e a dispersão das concentrações superiores a 10 pessoas, salvo se todos forem pertencentes ao mesmo agregado familiar que coabite.
11 - [...]:
a) [...];
b) Entre os dias 25 de dezembro de 2021 e 9 de janeiro de 2022, para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 79-A/2020, de 1 de outubro, na sua redação atual, são considerados todos os concelhos do território nacional continental, bem como a extensão da aplicação deste regime, com as necessárias adaptações, à administração direta e indireta do Estado e a recomendação da sua aplicação para as demais entidades públicas, sem prejuízo do disposto no Despacho 8053-A/2021, de 13 de agosto.»
2 - Aditar ao regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 157/2021, de 27 de novembro, o capítulo v e os artigos 24.º a 28.º, com a seguinte redação:
«CAPÍTULO V
Disposições especiais aplicáveis no período do Natal, do Ano Novo e até 9 de janeiro de 2022
Artigo 24.º
Afetação de espaços acessíveis ao público entre 25 de dezembro de 2021 e 9 de janeiro de 2022
Entre os dias 25 de dezembro de 2021 e 9 de janeiro de 2022 a afetação dos espaços acessíveis ao público deve observar regras de ocupação máxima indicativa de 0,20 pessoas por metro quadrado de área, com exceção dos estabelecimentos de prestação de serviços.
Artigo 25.º
Acesso a estabelecimentos turísticos ou de alojamento local entre 25 de dezembro de 2021 e 9 de janeiro de 2022
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 28.º, entre os dias 25 de dezembro de 2021 e 9 de janeiro de 2022, o acesso a estabelecimentos turísticos ou a estabelecimentos de alojamento local, independentemente do dia da semana ou do horário, depende da apresentação, pelos clientes, no momento do check-in:
a) De Certificado Digital COVID da UE nas modalidades de certificado de teste ou de recuperação, conforme previsto, respetivamente, nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 54-A/2021, de 25 de junho, na sua redação atual; ou
b) De outro comprovativo de realização laboratorial de teste com resultado negativo, devendo este teste cumprir os requisitos previstos nas subalíneas i) ou ii), conforme aplicável, da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 54-A/2021, de 25 de junho, na sua redação atual.
2 - Entre os dias 25 de dezembro de 2021 e 2 de janeiro de 2022 o acesso aos estabelecimentos referidos no número anterior pode, ainda, ser feito mediante a realização de teste com resultado negativo, nos termos a definir pela DGS e pelo INSA, I. P.
3 - A exigência de apresentação de certificado de teste com resultado negativo ou de comprovativo de realização de teste com resultado negativo nos termos dos números anteriores é dispensada aos trabalhadores dos espaços ou estabelecimentos, bem como a eventuais fornecedores ou prestadores de serviços que habilitem o funcionamento dos mesmos.
4 - Sem prejuízo do número seguinte, aos estabelecimentos de restauração e similares integrados em estabelecimentos turísticos ou em estabelecimentos de alojamento local aplica-se o disposto no artigo 10.º ou no n.º 1 do artigo 28.º, conforme os casos.
5 - Sem prejuízo do disposto no artigo 28.º, o disposto no número anterior não é aplicável aos hóspedes desse estabelecimento turístico ou de alojamento local que já tenham cumprido o disposto no n.º 1.
6 - Entre os dias 25 de dezembro de 2021 e 9 de janeiro de 2022 o disposto no presente artigo é norma especial e prevalece sobre o disposto no artigo 9.º
Artigo 26.º
Bares e outros estabelecimentos de bebidas entre 25 de dezembro de 2021 e 9 de janeiro de 2022
1 - Entre os dias 25 de dezembro de 2021 e 9 de janeiro de 2022 são encerrados os bares, outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculo e os estabelecimentos com espaço de dança, ainda que esses estabelecimentos estejam inseridos em estabelecimentos turísticos.
2 - No período a que se refere o número anterior, o disposto no presente artigo é norma especial e prevalece sobre o previsto no artigo 12.º
Artigo 27.º
Eventos entre 25 de dezembro de 2021 e 9 de janeiro de 2022
1 - Entre os dias 25 de dezembro de 2021 e 9 de janeiro de 2022, o acesso a eventos, designadamente a eventos de natureza familiar, incluindo casamentos e batizados, a eventos de natureza corporativa, a eventos culturais ou a eventos desportivos, depende:
a) Da apresentação de Certificado Digital COVID da UE nas modalidades de certificado de teste ou de recuperação, conforme previsto, respetivamente, nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 54-A/2021, de 25 de junho, na sua redação atual; ou
b) Da apresentação de outro comprovativo de realização laboratorial de teste com resultado negativo, devendo este teste cumprir os requisitos previstos nas subalíneas i) ou ii), conforme aplicável, da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 54-A/2021, de 25 de junho, na sua redação atual.
2 - Entre os dias 25 de dezembro de 2021 e 2 de janeiro de 2022 o acesso aos eventos referidos no número anterior pode, ainda, ser feito mediante a realização de teste com resultado negativo, nos termos a definir pela DGS e pelo INSA, I. P.
3 - A DGS define as características dos eventos em que é dispensada a apresentação de certificados ou testes nos termos dos números anteriores, bem como o número de participantes até ao qual tal dispensa também ocorre.
4 - O disposto nos números anteriores não é aplicável a celebrações religiosas.
5 - Sem prejuízo do dever de solicitar e verificar o cumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 por parte dos organizadores do evento, a responsabilidade pela realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2, bem como pelos respetivos encargos, é do participante no evento.
6 - Entre os dias 25 de dezembro de 2021 e 9 de janeiro de 2022, o disposto no presente artigo é norma especial e prevalece sobre o disposto no artigo 13.º em tudo aquilo que seja incompatível.
Artigo 28.º
Medidas especiais aplicáveis no período do Natal e do Ano Novo
1 - Em derrogação do disposto no n.º 1 do artigo 10.º e no n.º 1 do artigo 11.º, nos dias 24, 25, 30 e 31 de dezembro de 2021 e 1 de janeiro de 2022, o acesso a estabelecimentos de restauração e similares e a estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, casinos, bingos ou similares, depende:
a) Da apresentação de Certificado Digital COVID da UE nas modalidades de certificado de teste ou de recuperação, conforme previsto, respetivamente, nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 54-A/2021, de 25 de junho, na sua redação atual;
b) Da apresentação de outro comprovativo de realização laboratorial de teste com resultado negativo, devendo este teste cumprir os requisitos previstos nas subalíneas i) ou ii), conforme aplicável, da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 54-A/2021, de 25 de junho, na sua redação atual; ou
c) Da realização de teste com resultado negativo, nos termos a definir pela DGS e pelo INSA, I. P.
2 - A exigência de apresentação de certificado de teste com resultado negativo ou de comprovativo de realização de teste com resultado negativo nos termos do número anterior é dispensada aos trabalhadores dos espaços ou estabelecimentos, bem como a eventuais fornecedores ou prestadores de serviços que habilitem o funcionamento dos mesmos.
3 - Em derrogação do disposto no artigo 25.º, nos dias 30 e 31 de dezembro de 2021 e no dia 1 de janeiro de 2022, o disposto no n.º 1 é aplicável ao acesso de hóspedes de estabelecimentos turísticos ou de alojamento local a celebrações realizadas nestes locais quando os mesmos tenham apresentado comprovativo de realização de teste com resultado negativo a que se refere o n.º 1 do artigo 25.º há mais de 72 ou 48 horas, consoante o tipo de teste.
4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 26.º, o disposto no n.º 1 é aplicável ao acesso a festas ou celebrações de Ano Novo de cariz não religioso.
5 - Nos dias 24, 25, 30 e 31 de dezembro de 2021 e 1 de janeiro de 2022 é proibido o consumo de bebidas alcoólicas em espaços ao ar livre de acesso ao público e vias públicas, excetuando-se as esplanadas abertas dos estabelecimentos de restauração e similares devidamente licenciados para o efeito.
6 - O disposto no presente artigo é norma especial e prevalece sobre o disposto nos artigos anteriores.»
3 - Revogar o n.º 3 do artigo 12.º do regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 157/2021, de 27 de novembro.
4 - Determinar que a presente resolução entra em vigor às 00:00 h do dia 24 de dezembro de 2021.
Presidência do Conselho de Ministros, 21 de dezembro de 2021. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4747172.dre.pdf .
Ligações deste documento
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-
2006-07-03 -
Lei
27/2006 -
Assembleia da República
Aprova a Lei de Bases da Protecção Civil.
-
2009-08-21 -
Lei
81/2009 -
Assembleia da República
Institui um sistema de vigilância em saúde pública, que identifica situações de risco, recolhe, actualiza, analisa e divulga os dados relativos a doenças transmissíveis e outros riscos em saúde pública, bem como prepara planos de contingência face a situações de emergência ou tão graves como de calamidade pública.
-
2019-09-04 -
Lei
95/2019 -
Assembleia da República
Aprova a Lei de Bases da Saúde e revoga a Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, e o Decreto-Lei n.º 185/2002, de 20 de agosto
-
2020-03-13 -
Decreto-Lei
10-A/2020 -
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19
-
2020-03-19 -
Lei
1-A/2020 -
Assembleia da República
Medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19
-
2020-10-01 -
Decreto-Lei
79-A/2020 -
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece um regime excecional e transitório de reorganização do trabalho e de minimização de riscos de transmissão da infeção da doença COVID-19 no âmbito das relações laborais
-
2021-06-25 -
Decreto-Lei
54-A/2021 -
Presidência do Conselho de Ministros
Executa na ordem jurídica interna o Regulamento (UE) 2021/953, relativo ao Certificado Digital COVID da UE
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