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Despacho 12446/2021, de 21 de Dezembro

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Sumário

Subdelegação de competências no chefe da Divisão de Urbanização e Edificação

Texto do documento

Despacho 12446/2021

Sumário: Subdelegação de competências no chefe da Divisão de Urbanização e Edificação.

Subdelegação de competências nos dirigentes

Dr.ª Júlia Maria Caridade Rodrigues Fernandes, Presidente da Câmara Municipal de Vila Verde, torna público e por razões de celeridade e desburocratização dos serviços, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 38.º, do Anexo I, da Lei 75/2013, na redação atual, que foi subdelegada por despacho exarado pela Vereadora do Pelouro do Ordenamento do Território, Urbanismo e Modernização Administrativa, datado de 24 de novembro de 2021, no Chefe da Divisão de Urbanização e Edificação, Arq. José Manuel Fonseca Figueiras, as seguintes competências:

1 - No âmbito do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na redação atual:

a) Condução do procedimento de audiência prévia;

b) Concessão de autorização de utilização dos edifícios ou suas frações, bem como as alterações da utilização dos mesmos, de acordo com o n.º 3, do artigo 5.º;

c) Emissão de alvará para a utilização dos edifícios ou suas frações, bem como para as alterações da utilização dos mesmos, nos termos do artigo 75.º;

d) Conceder licenças de ocupação da via pública por motivo de obras;

e) Autorizar a renovação de licenças que dependa unicamente do cumprimento de formalidades burocráticas ou similares pelos interessados;

f) Consultar entidades externas, através do gestor de procedimento;

g) Autorizar o pagamento fracionado das taxas referidas nos n.º 2, do artigo 117.º, do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, até ao termo do prazo de execução fixado no alvará, desde que seja prestada caução nos termos do artigo 54.º, do mesmo diploma legal;

h) Promover o saneamento e a apreciação liminar de qualquer pedido ou comunicação apresentados no âmbito do RJUE, quanto às competências previstas nos n.os 1, 2, alíneas a) e c), e n.º 7, do seu artigo 11.º;

i) Direção e instrução do procedimento de controlo prévio das respetivas operações urbanísticas, de acordo com o disposto no n.º 2, artigo 8.º;

j) Decidir as questões de ordem formal e processual que possam obstar ao conhecimento de qualquer pedido ou comunicação apresentados, de acordo com o n.º 1, do artigo 11.º;

k) Proferir despacho de aperfeiçoamento do pedido sempre que o requerimento não contenha a identificação do requerente, do pedido ou da localização da operação urbanística a realizar, em como no caso de faltar documento instrutório exigível que seja indispensável ao conhecimento da pretensão e cuja falta não possa se oficiosamente suprida, de acordo com o disposto na alínea a), do n.º 2, do artigo 11.º;

l) Proferir despacho de extinção do procedimento, nos casos em que a operação urbanística em causa está isenta de controlo prévio ou sujeita a comunicação prévia exceto se o interessado estiver a exercer a faculdade prevista no n.º 6 do artigo 4.º;

m) Suspender o procedimento nos casos em que a decisão final dependa da decisão de uma questão que seja da competência de outro órgão administrativo ou dos tribunais, até que eles se pronunciem, nos termos do disposto do n.º 7, do artigo 11.º;

n) Emissão de alvará para a realização de operações urbanísticas, nos termos do artigo 75.º;

o) Solicitar diretamente os pareceres internos necessários para a prestação de informações que precedem a decisão final, designadamente à Divisão de Ambiente e Obras, Divisão de Águas e Saneamento, bem como a Unidade de Ordenamento do Território que, por sua vez, os deverão remeter à Vereadora delegante;

p) Autorizar termos de abertura e encerramento em livros de obra.

2 - No âmbito do Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas Municipais:

a) Decidir no âmbito do Capítulo III, do Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas Municipais, concedendo isenções e reduções de taxas, no que se refere designadamente aos artigos 25.º, 25.º-A, 25.º-B e 25.º-C, excecionado o n.º 3, do artigo 25.º-A e n.º 2, do artigo 25.º-C, nos termos do n.º 1, do artigo 26.º-A.

29 de novembro de 2021. - A Presidente da Câmara Municipal, Júlia Maria Caridade Rodrigues Fernandes, Dr.ª

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4742797.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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