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Aviso 23512/2021, de 21 de Dezembro

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Sumário

Delegação de competências no presidente da Câmara Municipal de Alter do Chão

Texto do documento

Aviso 23512/2021

Sumário: Delegação de competências no presidente da Câmara Municipal de Alter do Chão.

Delegação de competências no Presidente da Câmara Municipal de Alter do Chão

Nos termos e para os efeitos do previsto no artigo 56.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL), aprovado em anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro, e ao abrigo do artigo 34.º do supracitado regime jurídico, torna-se público que, por Deliberação de 21 de outubro de 2021, a Câmara Municipal de Alter do Chão delegou no seu Presidente as competências previstas nas alíneas d), f), g), h), l), v), w), x), y), bb), cc), ee), ff), gg), ii), jj), kk), ll), mm), nn), qq), ww), yy), zz) e bbb) do artigo 33.º e na alínea b) do artigo 39.º do RJAL, e que passo a elencar:

I. Executar as opções do plano e orçamento, assim como aprovar as suas alterações:

II. Aprovar os projetos, programas de concurso, cadernos de encargos e a adjudicação de empreitadas e aquisição de bens e serviços, cuja autorização de despesa lhe caiba;

III. Adquirir, alienar ou onerar bens imóveis de valor até 1000 vezes a RMMG;

IV. Alienar em hasta pública, independentemente de autorização da assembleia municipal, bens imóveis de valor superior ao referido na alínea anterior, desde que a alienação decorra da execução das opções do plano e a respetiva deliberação tenha sido aprovada por maioria de dois terços dos membros da assembleia municipal em efetividade de funções;

V. Discutir e preparar com os departamentos governamentais e com as juntas de freguesia contratos de delegação de competências e acordos de execução, nos termos previstos na presente lei;

VI. Participar na prestação de serviços e prestar apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade, em parceria com as entidades competentes da administração central e com instituições particulares de solidariedade social, nas condições constantes de regulamento municipal;

VII. Ordenar, precedendo vistoria, a demolição total ou parcial ou a beneficiação de construções que ameacem ruína ou constituam perigo para a saúde ou segurança das pessoas;

VIII. Emitir licenças, registos e fixação de contingentes relativamente a veículos, nos casos legalmente previstos;

IX. Exercer o controlo prévio, designadamente nos domínios da construção, reconstrução, conservação ou demolição de edifícios, assim como relativamente aos estabelecimentos insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos;

X. Executar as obras, por administração direta ou empreitada;

XI. Alienar bens móveis;

XII. Criar, construir e gerir instalações, equipamentos, serviços, redes de circulação, de transportes, de energia, de distribuição de bens e recursos físicos integrados no património do município ou colocados, por lei, sob administração municipal;

XIII. Promover e apoiar o desenvolvimento de atividades e a realização de eventos relacionados com a atividade económica de interesse municipal;

XIV. Assegurar, organizar e gerir os transportes escolares;

XV. Proceder à captura, alojamento e abate de canídeos e gatídeos;

XVI. Deliberar sobre a deambulação e extinção de animais considerados nocivos;

XVII. Declarar prescritos a favor do município, após publicação de avisos, os jazigos, mausoléus ou outras obras, assim como sepulturas perpétuas instaladas nos cemitérios propriedade municipal, quando não sejam conhecidos os seus proprietários ou relativamente aos quais se mostre que, após notificação judicial, se mantém desinteresse na sua conservação e manutenção, de forma inequívoca e duradoura;

XVIII. Participar em órgãos de gestão de entidades da administração central;

XIX. Designar os representantes do município nos conselhos locais;

XX. Participar em órgãos consultivos de entidades da administração central;

XXI. Nomear e exonerar o conselho de administração dos serviços municipalizados;

XXII. Enviar ao Tribunal de Contas as contas do município;

XXIII. Dar cumprimento ao Estatuto do Direito de Oposição;

XXIV. Promover a publicação de documentos e registos, anais ou de qualquer outra natureza, que salvaguardem e perpetuem a história do município;

XXV. Assegurar o apoio adequado ao exercício de competências por parte do Estado;

XXVI. Executar e velar pelo cumprimento das deliberações da assembleia municipal.

29 de novembro de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal, Francisco José Cordeiro Miranda.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4742770.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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