Decreto 28/2021, de 21 de Dezembro
- Corpo emitente: Presidência do Conselho de Ministros
- Fonte: Diário da República n.º 245/2021, Série I de 2021-12-21
- Data: 2021-12-21
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Sumário
Texto do documento
de 21 de dezembro
Sumário: Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Principado de Andorra Relativo à Cooperação nos Domínios da Cultura, Educação, Turismo e e-Government, assinado em Lisboa, em 22 de junho de 2021.
O Acordo entre a República Portuguesa e o Principado de Andorra Relativo à Cooperação nos Domínios da Cultura, Educação, Turismo e e-Government foi assinado em Lisboa, em 22 de junho de 2021.
Este Acordo estabelece uma base legal de cooperação em todas as matérias de interesse comum - político, económico, social, cultural e técnico - nos domínios da cultura, educação, turismo e e-Government.
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Principado de Andorra Relativo à Cooperação nos Domínios da Cultura, Educação, Turismo e e-Government, assinado em Lisboa, em 22 de junho de 2021, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa e catalã, se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de novembro de 2021. - António Luís Santos da Costa - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Ana Paula Baptista Grade Zacarias - Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão - Graça Maria da Fonseca Caetano Gonçalves - Tiago Brandão Rodrigues.
Assinado em 30 de novembro de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 7 de dezembro de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O PRINCIPADO DE ANDORRA RELATIVO À COOPERAÇÃO NOS DOMÍNIOS DA CULTURA, EDUCAÇÃO, TURISMO E E-GOVERNMENT
A República Portuguesa e o Principado de Andorra, daqui em diante designados por «Partes»:
Desejando aprofundar e reforçar as relações bilaterais e globais, a amizade e a cooperação estreita entre os dois Estados;
Reconhecendo que o diálogo construtivo contribui para um melhor entendimento mútuo entre as Partes;
Apreciando grandemente o papel do diálogo político e das consultas conduzidas a vários níveis entre as Partes sobre questões de interesse comum;
Constatando os benefícios que podem advir do reforço desta cooperação, baseada na igualdade, na reciprocidade e no respeito mútuo e em conformidade com o Direito em vigor em ambos os Estados;
Reconhecendo a necessidade de um enquadramento que facilite uma cooperação coordenada entre as Partes em domínios identificados:
Acordam as disposições seguintes:
Artigo 1.º
Objeto
O presente Acordo visa estabelecer uma base legal de cooperação entre as Partes em todas as matérias de interesse comum - tanto político, como económico, social, cultural e técnico - nos domínios da cultura, educação, turismo e e-Government, tudo isto num espírito de solidariedade amigável.
Artigo 2.º
Domínios e formas de cooperação
1 - As Partes intensificarão a cooperação e o diálogo permanente entre si nos domínios da cultura, educação, turismo e e-Government, nomeadamente através das seguintes formas:
a) Desenvolvendo ações de cooperação privilegiada, em particular reforçando e inovando parcerias;
b) Promovendo a elaboração, apresentação e implementação de projetos de interesse comum, realizados no quadro das organizações internacionais e de iniciativas existentes;
c) Encorajando as visitas ao nível político e técnico entre si, com vista a aprofundar as relações bilaterais e os assuntos de interesse comum da agenda internacional.
2 - As Partes concluirão programas setoriais sempre que o considerarem conveniente à promoção de cooperação num dos domínios identificados na alínea a) do número anterior.
Artigo 3.º
Acompanhamento das ações de cooperação e troca de informações
1 - As Partes entender-se-ão por forma a organizar consultas periódicas sobre assuntos de interesse comum da agenda internacional e europeia, com o intuito de identificar projetos de cooperação, assegurar o acompanhamento das ações empreendidas e propor qualquer ação em vista de melhorar a qualidade e diversificar a cooperação entre as Partes.
2 - O nível de representação, as datas, a agenda e o local das consultas deverão ser fixados por via diplomática.
3 - Se as Partes considerarem necessário, poderão ser organizadas consultas de especialistas.
4 - As Partes deverão promover as atividades conjuntas conforme definidas.
Artigo 4.º
Acordos ou outros instrumentos específicos
1 - Com vista a desenvolver a cooperação estabelecida pelo presente Acordo, as Partes podem celebrar acordos específicos ou instrumentos internacionais juridicamente não vinculativos.
2 - Os acordos e outros instrumentos específicos referidos no número anterior devem especificar, entre outros aspetos:
a) Os objetivos a atingir;
b) O calendário dos trabalhos;
c) As obrigações de cada uma das Partes ou dos signatários, conforme apropriado à natureza do instrumento;
d) O financiamento;
e) As instituições responsáveis pela execução da cooperação.
Artigo 5.º
Cooperação internacional
Os representantes das Partes, encontrando-se num Estado terceiro, no seio de organizações internacionais e aquando de conferências e de reuniões internacionais, podem ser encorajados a consultarem-se sobre assuntos de interesse comum, sempre que necessário.
Artigo 6.º
Entrada em vigor e duração
1 - O Acordo entrará em vigor 30 dias após a data de receção, por via diplomática, da última notificação por escrito, pela qual as Partes comunicam que foram cumpridos os requisitos de Direito interno necessários de cada uma das Partes para o efeito dos tratados internacionais.
2 - O presente Acordo permanecerá em vigor por um período de cinco anos e é tacitamente renovável por períodos sucessivos com a mesma duração.
Artigo 7.º
Resolução de diferendos
Qualquer diferendo entre as Partes relativo à interpretação e/ou à aplicação do presente Acordo será resolvido através de negociação e por via diplomática.
Artigo 8.º
Revisão
1 - O presente Acordo pode ser objeto de revisão por escrito, de comum acordo entre as Partes.
2 - As emendas entrarão em vigor nos termos previstos no artigo 6.º do presente Acordo.
Artigo 9.º
Denúncia
1 - O presente Acordo poderá ser denunciado por qualquer das Partes, através de notificação escrita remetida à outra Parte, por via diplomática, com uma antecedência mínima de seis meses em relação ao termo do período de vigência em curso.
2 - A denúncia do presente Acordo produz efeitos no termo do período de vigência em curso.
Feito em Lisboa, em 22 de junho de 2021, em dois originais, nas línguas portuguesa e catalã, fazendo os dois textos igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
Augusto Santos Silva, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.
Pelo Principado de Andorra:
Jaume Serra Serra, Embaixador do Principado de Andorra.
ACORD ENTRE LA REPÚBLICA PORTUGUESA I EL PRINCIPAT D'ANDORRA RELATIU A LA COOPERACIÓ EN ELS ÀMBITS DE LA CULTURA, L'EDUCACIÓ, EL TURISME I L'E-GOVERNMENT
La República Portuguesa i el Principat d'Andorra, d'ara en davant anomenats les «Parts»:
Desitjant aprofundir i reforçar les relacions bilaterals i globals, l'amistat i la cooperació estreta entre els dos Estats;
Reconeixent que el diàleg constructiu contribueix a una millor entesa mútua entre les Parts;
Apreciant molt el paper del diàleg polític i de les consultes dirigides en diferents nivells entre les Parts sobre qüestions d'interès comú;
Constatant els beneficis que es podrien aconseguir per l'enfortiment d'aquesta cooperació, basada en la igualtat, la reciprocitat i el respecte mutu i de conformitat amb l'ordenament jurídic vigent en ambdós Estats;
Reconeixent la necessitat d'un marc que faciliti la cooperació coordinada entre les Parts en els àmbits identificats:
Acorden les disposicions següents:
Article 1
Objecte
Aquest Acord pretén establir una base legal de cooperació entre les Parts en totes les matèries d'interès comú, tant el polític, com l'econòmic, el social, el cultural i el tècnic, en els àmbits de la Cultura, l'Educació, el Turisme i l'e-Government en un esperit de solidaritat cordial.
Article 2
Àmbits i formes de cooperació
1 - Les Parts intensifiquen la cooperació i el diàleg permanent entre elles, en els àmbits de la Cultura, l'Educació, el Turisme i l'e-Government en especial mitjançant les formes següents:
a) Desenvolupant accions de cooperació privilegiada, en particular reforçant i innovant col·laboracions;
b) Promovent l'elaboració, la presentació i la implementació de projectes d'interès comú, realitzats en el marc de les Organitzacions Internacionals i de les iniciatives existents;
c) Encoratjant les trobades a nivell polític i tècnic entre elles, amb l'objectiu d'aprofundir les relacions bilaterals i els afers d'interès comú de l'agenda internacional.
2 - Les Parts conclouen programes sectorials sempre que considerin convenient la promoció de la cooperació en un dels àmbits identificats en la lletra a) de l'apartat anterior.
Article 3
Seguiment de les accions de cooperació i d'intercanvi d'informació
1 - Les Parts es posen d'acord per organitzar consultes periòdiques sobre assumptes d'interès comú de l'agenda internacional i europea, amb la intenció d'identificar projectes de cooperació, assegurar el seguiment de les accions iniciades i proposar qualsevol acció per millorar la qualitat i diversificar la cooperació entre les Parts.
2 - El nivell de representació, les dates, l'agenda i el lloc de les consultes s'han de fixar per via diplomàtica.
3 - Si les Parts ho consideren necessari, es poden organitzar consultes d'especialistes.
4 - Les Parts han de promoure les activitats conjuntes tal com estan definides.
Article 4
Acords o altres instruments específics
1 - En vista a desenvolupar la cooperació establerta per aquest Acord, les Parts poden adoptar acords específics o instruments internacionals no vinculants jurídicament.
2 - Aquests acords i altres instruments específics mencionats en l'apartat anterior han d'especificar, entre d'altres aspectes:
a) Els objectius a assolir;
b) El calendari dels treballs;
c) Les obligacions de cadascuna de les Parts o dels dos Signataris, segons la naturalesa de l'instrument;
d) El finançament;
e) Les institucions responsables per a l'execució de la cooperació.
Article 5
Cooperació internacional
Els representants de les Parts, si es troben en un Estat tercer, en el si d'Organitzacions Internacionals i amb motiu de conferències i reunions internacionals, poden ser encoratjats a consultar-se sobre assumptes d'interès comú, sempre que sigui necessari.
Article 6
Entrada en vigor i durada
1 - Aquest Acord entra en vigor trenta dies després de la data de recepció, per via diplomàtica, de l'última notificació, per escrit, mitjançant la qual les Parts comuniquen el compliment dels requisits exigits per l'ordenament jurídic intern de cadascuna de les Parts per a la formalització de tractats internacionals.
2 - Aquest Acord té una vigència de cinc anys i és prorrogable tàcitament per períodes de la mateixa durada.
Article 7
Resolució de divergències
Qualsevol divergència entre les parts derivada de la interpretació i/o l'aplicació d'aquest Acord es resol de mutu acord per la via diplomàtica.
Article 8
Modificacions
1 - Aquest Acord pot ser objecte de modificació per escrit, de comú acord entre les Parts.
2 - Les esmenes entren en vigor de conformitat amb les disposicions previstes en l'article 6 d'aquest Acord.
Article 9
Denúncia
1 - Aquest Acord pot ser denunciat per qualsevol de les Parts. En aquest cas, mitjançant una notificació escrita tramesa a l'altra Part, per via diplomàtica, amb un preavís mínim de sis mesos respecte de la finalització del període de vigència en curs.
2 - La denúncia d'aquest Acord produeix efectes en finalitzar el període de vigència en curs.
Fet a Lisboa, el 22 de juny del 2021, en dos exemplars originals, en els idiomes portuguès i català, sent els dos textos igualment fefaents.
Per la República Portuguesa:
Augusto Santos Silva, Ministre d'Estat i dels Negocis Estrangers.
Pel Principat d'Andorra:
Jaume Serra Serra, Ambaixador del Principat d'Andorra.
114801773
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4742642.dre.pdf .
Ligações para este documento
Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
-
2022-03-02 -
Aviso
5/2022 -
Negócios Estrangeiros
Entrada em vigor do Acordo entre a República Portuguesa e o Principado de Andorra Relativo à Cooperação nos Domínios da Cultura, Educação, Turismo e e-Government, assinado em Lisboa, em 22 de junho de 2021
Aviso
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