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Regulamento 84/2015, de 24 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento dos regimes de mudança de curso, transferência e reingresso no ensino superior

Texto do documento

Regulamento 84/2015

Conforme o estipulado pela Lei 64/2006 de 21 de março e pela Portaria 401/2007 de 5 de abril, alterada pela Portaria 232-A/2013 de 22 de julho, publica-se o:

Regulamento dos regimes de mudança de curso, transferência e reingresso no ensino superior

Artigo 1.º

Conceitos

1 - «Mudança de curso» o ato pelo qual um estudante se inscreve em curso diferente daquele em que praticou a última inscrição, no mesmo ou noutro estabelecimento de ensino superior, tendo havido ou não interrupção de inscrição num curso superior;

2 - «Transferência» o ato pelo qual um estudante se inscreve e matricula no mesmo curso em estabelecimento de ensino superior diferente daquele em que está ou esteve matriculado, tendo havido ou não interrupção de inscrição num curso superior;

3 - «Reingresso» o ato pelo qual um estudante, após uma interrupção dos estudos num determinado curso e estabelecimento de ensino superior, se matricula no mesmo estabelecimento e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido.

Artigo 2.º

Aplicabilidade

1 - Pode requerer o reingresso qualquer estudante que tenha estado matriculado e inscrito na ANSO sem ter concluído o respetivo curso.

2 - Podem requerer a mudança de curso ou a transferência:

a) Qualquer estudante que tenha estado matriculado e inscrito num curso superior num estabelecimento de ensino superior nacional e não o tenha concluído;

b) Qualquer estudante que tenha estado matriculado e inscrito num estabelecimento de ensino superior estrangeiro, num curso definido como superior pela legislação do país em causa, quer o tenha concluído ou não.

3 - O Conselho de Direção da ANSO pode aceitar requerimentos de mudança de curso, transferência e reingresso para qualquer dos seus cursos e em qualquer momento do ano letivo, sempre que entenda existirem ou poder criar condições de integração dos requerentes nos cursos em causa.

Artigo 3.º

Vagas

1 - O reingresso não está sujeito a limitações ao número de vagas;

2 - O número de vagas para mudança de curso e transferência é fixado anualmente pelo Conselho de Direção da ANSO, estando sujeito às limitações quantitativas da legislação em vigor;

3 - As vagas sobrantes nos regimes de mudança de curso e transferência podem ser utilizadas em outro regime, por decisão do Conselho de Direção da ANSO;

4 - As vagas sobrantes no regime geral de acesso que não sejam utilizadas nos termos do n. 4.º do artigo 18.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março, podem ser utilizadas para os regimes de mudança de curso e transferência, por decisão do Conselho de Direção da ANSO.

Artigo 4.º

Provas

1 - Nos regimes de mudança de curso e transferência é obrigatória a realização de provas de admissão em moldes idênticos aos do regime geral de acesso.

2 - Os alunos no regime de reingresso apenas serão chamados a realizar provas práticas.

3 - As provas de admissão serão realizadas na 2.ª chamada do regime geral de acesso à ANSO.

Artigo 5.º

Validade da prova de admissão

A prova de admissão é válida apenas para o ano letivo a que se destina.

Artigo 6.º

Seriação e colocação

A seriação em qualquer destes regimes é efetuada em função dos resultados obtidos nas provas, por ordem decrescente. A colocação é feita tendo em conta a seriação e o número de vagas disponíveis.

Artigo 7.º

Apresentação da candidatura

1 - A candidatura será feita através do preenchimento dos formulários de inscrição na ANSO.

2 - No processo de candidatura o aluno deverá apresentar:

a) Certificado de habilitações académicas;

b) Cartão de cidadão ou documento de identificação equivalente;

c) Certificado discriminativo de unidades curriculares concluídas com aproveitamento, em que deverão constar os conteúdos programáticos, cargas horárias e ECTS de cada uma delas.

Artigo 8.º

Prazos, forma e local de divulgação das decisões

A deliberação de aceitação ou não aceitação da candidatura é feita em função das provas de admissão, sendo comunicada aquando da publicitação dos resultados da 2.ª chamada do concurso local, por afixação na sede da AMEC, entidade instituidora da ANSO.

Artigo 9.º

Matrícula e inscrição

1 - Após a candidatura, os candidatos devem proceder à matrícula e inscrição no prazo fixado para as mesmas.

2 - Se o prazo para a matrícula e inscrição não for cumprido, caduca o direito do candidato à vaga, devendo a mesma ser preenchida pelo candidato colocado na posição imediata da lista de seriação.

Artigo 10.º

Entrada em vigor do presente Regulamento

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

29 de janeiro de 2015. - O Presidente do Conselho de Direção da ANSO, Diretor Executivo da entidade instituidora - AMEC|Metropolitana, António Mega Ferreira.

208422472

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/474222.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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