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Despacho 1926/2015, de 24 de Fevereiro

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Sumário

Delegação de competências do Chefe do Serviço de Finanças de Angra do Heroísmo, em regime de substituição, Abel Afonso Dutra Ávila

Texto do documento

Despacho 1926/2015

Ao abrigo do disposto nos artigos 62.º da Lei Geral Tributária, 35.º do Código do Procedimento Administrativo e 94.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de maio, delego nos meus Chefes de Finanças Adjuntos competências para a prática dos atos próprios das minhas funções relativamente aos serviços e áreas que a seguir se indicam:

1 - Chefia das secções

1.ª Secção - Tributação do Património - Chefe de Finanças Adjunto, Luís Alberto da Silveira, Técnico de Administração Tributária, nível 2;

2.ª Secção - Tributação do Rendimento e Despesa - Chefe de Finanças Adjunto, Reinaldo Gabriel Faria Morais, Técnico de Administração Tributária, nível 2;

3.ª Secção - Justiça Tributária - Chefe de Finanças Adjunto, em regime de substituição, Luísa Maria Vieira Leal Neves, Técnico de Administração Tributária, nível 2;

4.ª Secção - Cobrança - Chefe de Finanças Adjunto, Manuel Fernando Santos Moreira, Técnico de Administração Tributária, nível 2.

2 - Atribuição de competências de caráter geral

Sem prejuízo das funções que pontualmente lhes venham a ser atribuídas pelo Chefe do Serviço de Finanças ou seus superiores hierárquicos, os Chefes das Secções possuem as competências que lhes são atribuídas pelo artigo 93.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de maio, que são assegurar, sob minha orientação e supervisão, o funcionamento das Secções e exercer a adequada ação formativa e disciplinar relativa aos funcionários colocados nas respetivas secções, para além das competências que agora lhes são delegadas;

2.1 - De caráter geral e comum a todos os adjuntos

a) Proferir despachos de mero expediente, incluindo os de pedidos de certidão a emitir pelos funcionários da respetiva Secção, verificando a situação tributária do requerente para efeitos de possíveis esclarecimentos ou medidas a tomar pelos serviços, controlando a respetiva cobrança de emolumentos e fiscalizando as isenções dos mesmos, quando mencionadas, bem como verificar a legitimidade dos requerentes quanto aos pedidos efetuados, atendendo ao princípio da confidencialidade dos dados (artigo 64.º da Lei Geral Tributária), remessa atempada das certidões requeridas pelos tribunais, excetuando os casos em que haja lugar a indeferimento, casos que submeterão ao Chefe do Serviço de Finanças, com informação e parecer;

b) Verificar e controlar os serviços de forma que sejam respeitados os prazos e objetivos fixados, quer legalmente, quer pelas instâncias superiores;

c) Assinar toda a correspondência expedida das respetivas secções com exceção da dirigida a entidades hierarquicamente superiores, bem como a outras entidades estranhas à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) de nível institucional relevante;

d) Assinar os mandados de notificação, ordens de serviço e as notificações a efetuar por via postal e controlar a sua execução;

e) Controlar a recolha de toda a informação de suporte para as aplicações informáticas das respetivas secções;

f) Assinar os documentos de cobrança e de operações de tesouraria a emitir pelo Serviço de Finanças, da responsabilidade da secção;

g) Verificar e controlar os procedimentos de liquidação das coimas e o direito à redução nos termos do artigo 29.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), tendo presente o preceituado nos artigos 30.º e 31.º do mesmo diploma;

h) Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petições e exposições, para apreciação e decisões superiores;

i) Instruir e informar os recursos hierárquicos;

j) A competência a que se refere a alínea 1) do artigo 59.º do RGIT e o artigo 5.º do Decreto-Lei 500/79, de 22 de dezembro, para levantar autos de notícia;

k) Assinar despachos e ordenar registo e autuação dos processos de qualquer natureza, relativos ao serviço de cada secção;

l) Cumprir e fazer cumprir o horário de funcionamento do serviço;

m) A responsabilização pela organização e conservação do arquivo dos documentos respeitantes aos serviços adstritos à secção, bem como promover a distribuição de instruções relativas a cada secção;

n) Coordenar e controlar a execução dos serviços periódicos, bem como a elaboração de relações, mapas contabilísticos e outros, respeitantes ou relacionados com os serviços respetivos, de modo que seja assegurada a sua remessa atempada às entidades destinatárias;

o) Providenciar para que sejam prestadas com prontidão todas as respostas e informações pedidas pelas diversas entidades;

p) Tomar providências necessárias para que os utentes sejam atendidos com a prontidão possível e com qualidade;

q) Exercer a adequada ação formativa aos respetivos funcionários, mantendo a ordem e disciplina na secção a seu cargo, controlando a assiduidade, as faltas e as licenças dos funcionários da mesma;

r) Controlar a execução e produção dos serviços a cargo da secção, incluindo os não delegados, tendo em vista a sua perfeita e atempada execução;

s) Tomar as providências necessárias à substituição dos funcionários nas suas ausências ou impedimentos, bem como propor os reforços necessários, por aumentos anormais de serviço ou de campanhas;

t) Propor, quando considerar necessário ou conveniente, ajustamentos ou rotação na distribuição dos serviços e tarefas pelos funcionários;

u) Assegurar que o equipamento informático da sua Secção não seja utilizado abusivamente e que a sua gestão seja eficaz, quer ao nível da informação quer ao nível da segurança, tendo sempre na devida consideração as restrições impostas pelo sigilo profissional;

v) Controlar e acompanhar a execução e produção da secção, reportando eventuais desvios ou necessidades para que sejam alcançados os objetivos fixados no plano anual de atividades.

3 - De caráter específico

3.1 - Ao CFA, Luís Alberto da Silveira, TAT nível 2, que chefia a Secção de Tributação do Património, competirá:

a) Conferir e assinar os termos de liquidação do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) e praticar todos os atos respeitantes aos mesmos, ou com eles relacionados, incluindo a sua coordenação e controlo, com exceção da autorização para retificação dos termos de IMT;

b) Praticar todos os atos respeitantes aos processos de liquidação de Imposto de Selo (IS) ou com ele relacionados, com exceção dos referentes à apreciação de garantias para assegurar o pagamento do imposto;

c) Controlar todo o serviço respeitante ao Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) ou com ele relacionados, incluindo apreciação e decisão de reclamações administrativas apresentadas nos termos do Código do IMI, sobre as matrizes prediais ou quaisquer outras, pedidos de discriminação e verificação de áreas de prédios, promovendo todos os procedimentos e praticar todos os atos necessários para o efeito, com exceção dos trabalhos da Comissão de Avaliação;

d) Praticar todos os atos respeitantes aos pedidos de isenção de IMI, incluindo os averbamentos das isenções concedidas e sua fiscalização;

e) Praticar todos os atos respeitantes a avaliações nos termos dos códigos do IMI e IS;

f) Mandar autuar os processos de avaliação nos termos da Lei do Inquilinato e praticar todos os atos a ele respeitantes;

g) Instaurar os processos administrativos de liquidação de impostos quando a competência é do Serviço de Finanças, com base em declarações dos contribuintes ou oficiosamente na falta ou vício destas e praticar todos os atos a elas respeitantes;

h) Promover o cumprimento de todas as solicitações respeitantes ao património e bens do Estado, designadamente identificações, avaliações de registo na Conservatória do Registo Predial, devoluções, cessões, registo no livro modelo 26, elaboração de mapas anuais e a coordenação e controlo de todo o serviço, com exceção do que por força da credencial sejam da exclusiva competência do Chefe do Serviço de Finanças;

i) Praticar todos os atos respeitantes aos bens prescritos e abandonados a favor do Estado, nomeadamente a coordenação e controlo de todo o serviço, depósito de valores abandonados e elaboração das respetivas relações e mapas;

j) Promover as notificações e restantes procedimentos respeitantes às receitas do Estado cuja liquidação não é da competência dos serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira;

k) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao material e bens do Estado, promovendo o seu registo cadastral e a sua distribuição pelos serviços, prevenindo a sua racional utilização e a elaboração das fichas do inventário (aumentos e abatimentos);

l) Coordenar a elaboração das folhas de salários e documentos relacionados com transportes de louvados;

m) Coordenar e controlar o serviço de cadastro único, incluindo o arquivo, através da respetiva aplicação informática.

3.2 - Ao CFA, Reinaldo Gabriel Faria Morais, TAT nível 2, que chefia a Secção de Tributação do Rendimento e Despesa, competirá:

a) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), promover todos os procedimentos e praticar todos os atos necessários à execução do serviço referente ao indicado imposto e fiscalização do mesmo, incluindo a recolha informática da informação nas opções superiormente autorizadas, verificando as notas de apuramento do modelo 382, promover a organização dos processos individuais dos sujeitos passivos, controlo da emissão dos modelos 344, bem como o seu adequado tratamento e promover a elaboração e envio ao serviço respetivo dos BAOs com vista à correção de errados enquadramentos cadastrais;

b) Despachar os pedidos de renúncia à isenção a que se refere o artigo 12.º do CIVA;

c) Controlar e promover atempadamente a fiscalização dos sujeitos passivos do regime especial dos pequenos retalhistas, através do registo informático das guias de pagamento e declarações entregues;

d) Fiscalização e controlo interno, incluindo elementos de cruzamento de várias declarações, designadamente de IR e controlo de faltosos de IR;

e) Orientar e controlar a receção das declarações, bem como a sua visualização, registo prévio, loteamento e remessa atempada aos diversos centros de recolha nos termos superiormente definidos;

f) Assegurar a recolha informática das declarações de IRS nos casos superiormente autorizados;

g) Proceder à fixação/alteração de rendimentos, de acordo com o previsto no artigo 65.º do CIRS;

h) Controlar a recolha atempada dos avisos de receção referentes a liquidações de IRS/IRC de anos anteriores ou as efetuadas em consequência das alterações/fixações referidas;

i) Assinar mandados, passados em seu nome, incluindo os emitidos em cumprimentos de despacho anterior;

j) Controlar o impedimento de reconhecimento do direito a benefícios fiscais em sede de imposto sobre o rendimento e despesa (artigo 11.º-A do EBF);

k) Orientar e controlar os pedidos de restituição oficiosa dos impostos sobre o rendimento e despesa, incluindo o despacho e procedimento subsequentes;

l) Controlar as reclamações e os recursos hierárquicos apresentados pelos sujeitos passivos após as notificações efetuadas, face à alteração/fixação do rendimento coletável/imposto e promover a sua remessa à Direção de Finanças, nos termos e prazos legalmente estabelecidos.

3.3 - Ao CFA, em regime de substituição, Luísa Maria Vieira Leal Neves, TAT nível 2, que chefia a Secção de Justiça Tributária, competirá:

a) Assinar despachos de registo e autuação de processos;

b) Promover a instrução de processos de reclamação graciosa e de reembolsos de pagamentos especiais por conta, praticando todos os atos com eles relacionados, com vista à sua preparação para a decisão;

c) Praticar todos os atos necessários à instauração dos processos de impugnação, oposição, embargos de terceiros, reclamação de créditos, anulação de venda e ação de apoio judiciário, com vista à sua remessa ao órgão jurisdicional competente;

d) Dirigir a execução e investigação dos processos de contraordenação fiscal, praticando todos os atos necessários ao efeito, excetuando a fixação e a dispensa ou atenuação especial de coimas. Inclui o reconhecimento do direito à redução de coima por antecipação do pagamento nos termos do artigo 75.º do RGIT e, neste caso, a declaração de extinção do procedimento contraordenacional e arquivamento do processo;

e) Praticar todos os atos necessários à tramitação dos processos de execução fiscal, seja em ação interna ou externa, visando a sua extinção. Inclui a possibilidade de declarar extintos processos cuja dívida exequenda não exceda 250 unidades de conta. Excetuam-se a autorização para pagamento em prestações, a fixação do valor da garantia, a decisão de suspensão, a fixação de salários ao fiel depositário, de negociadores particulares, ou de outros intervenientes, a designação da modalidade e a fixação do valor base de venda e a de abertura de propostas em carta fechada para adjudicação de bens penhorados;

f) Controlar o serviço informático da justiça fiscal, a sua regular atualização e funcionalidade e utilização dos meios ao dispor;

g) Despachar e distribuir as certidões requeridas por Tribunais e Solicitadores de Execução devidamente mandatados.

3.4 - Ao CFA, Manuel Fernando Santos Moreira, TAT nível 2 que chefia a Secção de Cobrança, competirá:

a) Autorizar o funcionamento das caixas no Sistema Local de Cobrança (SLC);

b) Efetuar o encerramento informático do dia no SLC;

c) Assegurar o depósito diário das receitas cobradas na conta bancária expressamente indicada para o efeito pelo IGCP-EPE (n.º 5 da Portaria 959/99 de 7 de setembro, 2.ª série);

d) Efetuar as requisições de valores selados e impressos à INCM (D.L. 519-AI/79, de 7 de setembro, 2.ª série);

e) Conferência e assinatura do serviço de contabilidade (D.L. 519-AI/79, artigo 51.º, n.º 1 al. f);

f) Conferência dos valores entrados e saídos da tesouraria (D.L. 519-AI/79, artigo 51.º, n.º III, al. b);

g) Realização de balanços previstos na lei (D.L. 519-AI/79, artigo 51.º, n.º III, al. g)

h) Notificação dos autores materiais de alcance (D.L. 519-AI/79, artigo 51.º, n.º III, al. i);

i) Elaboração de auto de ocorrência no caso de alcance não satisfeito pelo autor (D.L. 519-AI/79, artigo 51.º al. f);

j) Proceder à anulação de pagamentos motivados por má cobrança (artigo 19.º do Decreto-Lei 191/99 de 5 de junho;

k) A remessa de suportes de informação sobre anulações por má cobrança aos serviços que administram e ou liquidam receitas;

l) Apresentar ou propor a desistência de queixa ao Ministério Público pela prática de crimes de emissão de cheques sem provisão emitidos a favor da Fazenda Pública (IGCP-EPE);

m) Proceder ao estorno de receita motivada por erros de classificação, elaborar os respetivos mapas de movimentos escriturais - CT2 e de conciliação - e comunicar ao IGCP-EPE e à Direção de Finanças, respetivamente, se for caso disso;

n) Registo de entradas e saídas de valores selados e impressos no SLC;

o) Analisar e autorizar a eliminação do registo de pagamento de documentos no SLC motivado por erros detetados após cobrança e antes do encerramento do dia;

p) Manter os diversos elementos de escrituração a que se refere o Regulamento das Entradas e Saídas de Fundos, Contabilização e Controlo das Operações de Tesouraria e Funcionamento das Caixas devidamente escriturados, salvo aqueles que são automaticamente gerados pelo SLC;

q) Organização do arquivo previsto no artigo 44.º do Decreto-Lei 191/99, de 5 de junho;

r) Organizar a conta de gerência nos termos das instruções 1/99 - 2.ª Secção do Tribunal de Contas;

s) O controlo e coordenação dos procedimentos de todos os atos respeitantes ao Imposto Único de Circulação (IUC).

4 - Substituição legal

Nas minhas faltas, ausências ou impedimentos, o meu substituto é o CFA, Luís Alberto da Silveira, na sua ausência ou impedimento, o CFA, Reinaldo Gabriel Faria Morais, na ausência ou impedimento deste é o CFA, Manuel Fernando dos Santos Moreira, e na sua ausência ou impedimento a CFA, Luísa Maria Vieira Leal Neves.

O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014, ficando por este meio ratificados todos os atos e despachos entretanto proferidos sobre as matérias ora objeto de delegação.

5 - Observações

Tendo em consideração o conteúdo doutrinal do conceito de delegação de competências, conforme o previsto no artigo 39.º do Código do Procedimento Administrativo, o delegante conserva, entre outros, os seguintes poderes:

a) Chamamento a si, a qualquer momento e sem formalidades da tarefa de resolução e apreciação que entenda convenientes, sem que isso implique a derrogação, ainda que parcial, deste despacho;

b) Modificação, anulação ou revogação dos atos praticados pelos delegados.

12 de janeiro de 2015. - O Chefe de Finanças, em regime de substituição, Abel Afonso Dutra Ávila, TAT nível 2.

208423169

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/474154.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-22 - Decreto-Lei 500/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Altera o Código de Processo e o Regulamento das Custas das Contribuições e Impostos bem como o Decreto Regulamentar n.º 12/79, de 16 de Abril, que reestrutura os serviços da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-20 - Decreto Regulamentar 42/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Reestrutura a orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-05 - Decreto-Lei 191/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime da tesouraria do Estado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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