Delegação de competências
Ao abrigo do disposto nos artigos 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo e artigo 62.º da Lei Geral Tributária, e com vista à gestão global das tarefas deste serviço, o chefe do serviço de finanças de Espinho delega na chefe de finanças adjunta - CFA - a seguir indicada as competências próprias que se vão enunciar.
1 - Chefia
Da 1.ª Secção - Património - CFA - Madalena Maria Campos Resende, TAT 1.
À trabalhadora antes identificada compete:
a) Exercer funções que, pontualmente, lhe sejam atribuídas pelos seus superiores hierárquicos;
b) Assegurar e exercer ação formativa e disciplinar relativamente aos trabalhadores subordinados, devendo os mesmos desempenhar as funções nos moldes previstos no artigo 93.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de maio; e
c) Tendo em linha de conta o conteúdo do que se vai assinalar, diligenciar no sentido da sua efetiva e cabal concretização.
2 - Atribuição de competências
2.1 - De caráter geral
a) Tomar as providências necessárias para que os contribuintes sejam atendidos com prontidão e qualidade;
b) Cumprir e fazer cumprir a obrigatoriedade de guardar sigilo de harmonia com o estabelecido no princípio da confidencialidade enunciado no artigo 64.º da Lei Geral Tributária;
c) Despachar e ordenar registo e autuação de processos de qualquer natureza relativos ao serviço da secção;
d) Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petições e exposições para apreciação e decisão superior;
e) Instruir, informar e dar parecer nos recursos hierárquicos;
f) Assinar as notificações a levar a cabo pela via postal;
g) Promover as correções oficiosas por erros imputáveis aos serviços;
h) Providenciar para que sejam prestadas com prontidão todas as respostas e informações pedidas pelas diversas entidades e contribuintes, utilizando, sempre que possível a via eletrónica;
i) Verificar e controlar os serviços de forma que sejam respeitados os prazos fixados quer legalmente, quer hierarquicamente;
j) Controlar a execução do serviço afeto à secção de modo a que sejam alcançados os objetivos previstos no plano de atividades;
k) Assinar a correspondência, com exceção da dirigida à direção de finanças ou a entidades superiores ou equiparadas, bem como a outras estranhas à autoridade tributária e aduaneira, mas de nível institucional relevante;
l) Proferir despachos de mero expediente diário, incluindo os de distribuição de certidões, bem como a remessa atempada das informações e certidões requeridas pelos Tribunais, excetuando os casos em que haja lugar a indeferimento;
m) Promover a distribuição de instruções pela secção, bem como a organização e conservação do arquivo dos documentos respeitantes à sua secção;
n) Coordenar e controlar a execução do serviço mensal, bem como a elaboração de relações, tabelas, mapas de auxílio contabilístico e outros, de modo que seja assegurada a sua remessa atempada às entidades destinatárias;
o) Pugnar pela boa utilização e pelo bom funcionamento de todos os bens e equipamentos, acompanhando e verificando a sua instalação, manutenção e reparação;
p) Extração de certidões de relaxe, se necessário, quando, decorrido o prazo de notificação, o pagamento não tiver ocorrido voluntariamente;
q) Exercer a ação formativa junto dos respetivos trabalhadores, mantendo a ordem e a disciplina na secção a seu cargo, controlando a assiduidade, as faltas e as férias.
2.2 - De caráter específico
2.2.1 - 1.ª Secção - Património.
2.2.1.1 - Imposto municipal sobre imóveis (IMI)
a) Coordenar, orientar e controlar todo o serviço respeitante ao IMI;
b) Promover as avaliações nos termos do CIMI;
c) Despachar as reclamações administrativas, nomeadamente as apresentadas nos termos do artigo 130.º do CIMI, promovendo todos os procedimentos e atos necessários para o efeito, incluindo a decisão, com exceção de indeferimento;
d) Controlar a receção e a recolha informática das declarações modelo n.º 1 do IMI;
e) Conferência dos processos de isenção de IMI e fiscalização das isenções concedidas, assinando os termos e atos que lhe digam respeito, com exceção dos casos a indeferir;
f) Condução e assinatura das avaliações, incluindo segundas avaliações, à exceção dos atos relativos à posse, nomeação e substituição de peritos;
g) Controlar e fiscalizar os elementos recebidos de outras entidades, nomeadamente, tribunais, câmaras municipais, conservatórias, notários e serviços de finanças;
h) Fiscalizar as liquidações de anos anteriores;
i) Controlar todo o serviço de informática deste imposto.
2.2.1.2 - Imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT)
a) Controlar a receção e processamento informático da declaração do modelo n.º 1, bem como o respetivo pagamento;
b) Instruir e informar, quando necessário, os pedidos de isenção do IMT;
c) Controlar e fiscalizar todas as isenções reconhecidas, nomeadamente as referidas no artigo 11.º, para efeitos de verificação da caducidade;
d) Promover a liquidação adicional do imposto nos termos do artigo 31.º do CIMT, sempre que necessário.
2.2.1.3 - Imposto do selo (IS)
a) Coordenar e controlar todo o serviço relacionado com este imposto, com exceção do selo devido em contratos de arrendamento;
b) Assinar todos os documentos necessários à instrução e conclusão dos processos de liquidação;
c) Apreciar e decidir sobre os pedidos de prorrogação de prazo para a participação a que se refere o n.º 5 do artigo 26.º do código do imposto de selo;
d) Promover a extração de cópias para avaliação de bens imóveis omissos ou inscritos sem valor patrimonial, assim como a apresentação da respetiva declaração modelo n.º 1 do IMI, quando necessária;
e) Fiscalizar e controlar todo o serviço, bem como proferir despacho de junção aos processos de documentos com eles relacionados.
3 - Observações
3.1 - O delegante signatário conserva os poderes previstos no artigo 39.º do Código do Procedimento Administrativo, designadamente:
a) Chamamento a si, em qualquer momento e sem formalidades, da tarefa da resolução dos assuntos que entender convenientes, sem que isso implique derrogação, ainda que parcial, da presente delegação de competências;
b) A direção e controlo sobre os atos delegados;
c) A modificação ou revogação dos atos praticados pelo delegado.
3.2 - Em todos os atos praticados no exercício transferido da competência, a delegada fará a menção expressa dessa competência utilizando a expressão «Por delegação do chefe de finanças, a adjunta», ou outra equivalente, com a indicação da data e do número em que foi publicada a presente delegação na 2.ª série do Diário da República.
4 - Produção de efeitos
O presente despacho produz efeitos desde o dia 01 de janeiro de 2015, ficando desta forma ratificados todos os atos ou decisões entretanto proferidos sobre as matérias ora objeto de delegação.
12 de janeiro de 2015. - O Chefe do Serviço de Finanças de Espinho, José Maria Soares Peixoto Novo.
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